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De acordo com a Lei nº 8.666/93 o gabarito da questão é a letra C, vejamos:
A. INCORRETA, pois há necessidade de haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório – Art. 7º, §2º, I. Também é necessária a previsão de existência de recursos orçamentários e não do valor total do contrato como indicado na questão - Art. 7º, §2º,III:
B. INCORRETA, o erro da questão está em acrescentar a expressão de “mais da metade do valor da contratação”, o restante está em conformidade com o texto da lei - Art. 7º, §2º,II;
C. CORRETA, Art. 7º, §2º, III
D. INCORRETA, A Lei veda a inclusão , no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo - Art. 7º, §4º.
E. INCORRETA, a Lei veda incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto as hipóteses de permissivos legais - Art. 7º, §3º.
Texto da Lei indicado nas resoluções das questões:
Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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Somente podem ser aprovados OBRAS E SERVIÇOS quando contiver: (Art. 17, Lei 8.666/93)
-Projeto Básico aprovado
-Orçamento Detalhado
-Previsão de Recursos Orçamentários
-Estar Contemplado no PPA (Plano Plurianual)
Somente podem ocorrer COMPRAS quando contiver: (Art. 14, Lei 8.666/93)
-Caracterização do Objeto
-Indicação dos Recursos Orçamentários
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LEMBRANDO QUE A EXECUÇÃO É NO EXERCÍCIO EM CURSO, E QUE SE O INVESTIMENTO DURAR MAIS DE 1 ANO TERÁ QUE SER INCLUÍDO NO PPA
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As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
...
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Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específi
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo
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GABARITO: LETRA C
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO C
Não me pergunte como eu gravo isso de cabeça, mas:
As obras e serviços só poderão ser licitados quando houver:
a) Projeto Básico previamente avaliado e autorizado por autoridade competente e disponível para os licitantes interessados;
b) Orçamento detalhado em planilhas com TODOS os custos UNITÁRIOS;
(e não os principais como diz a assertiva)
c) Previsão de Recursos Orçamentários para o fiel cumprimento das obrigações da Administração Pública.