art. 97: São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão do exercício das atividades, com prejuízo remuneratório;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade
V - destituição de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
art. 101: A pena de suspensão, sem remuneração, será de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, de até cinquenta por cento/dia/vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
art. 103: A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quando se tratar de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou, destituição de cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II - em dois anos quando se tratar de punição com suspensão;
III - em um ano, se a pena for de advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 3º O prazo prescricional reinicia o respectivo curso a partir da data do trânsito em julgado da decisão no processo administrativo disciplinar.
§ 4º A falta prevista na Lei penal como crime, obedecerá o prazo de prescrição deste. Capítulo XXXIV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
art. 102: § 3º Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.