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19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
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19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações; b) ser apropriadamente ventilados; c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento; d) ser dotados de sinalização externa adequada.
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A questão cobra conhecimento da NR-19 que versa sobre explosivos e solicita o julgamento dos 3 itens a seguir:
I. CORRETO.
De acordo com a NR 19:
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
II. CORRETO.
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
III. INCORRETO. Os depósitos de explosivos devem manter ocupação máxima de 60% da área respeitando-se a altura máxima de empilhamento de 3m e 1 m entre o teto e o topo do empilhamento.
Vide o comentário do item II são 2 metros e não 3:
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
Apenas os itens I e II estão corretos..
GABARITO: LETRA C
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NR 19 - Explosivos
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
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DESATUALIZADA A QUESTÃO!
JÁ TEMOS UM NOVO TEXTO!
19.5.6 Na capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes
fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento;
III - ocupação máxima de 60 % (sessenta por cento) da área, para permitir a circulação do pessoal no
interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de 0,70 m (setenta centímetros) entre o teto do depósito e o topo do
empilhamento.