Corretíssima a questão. Ora subordina-se ao regime da Lei 8.666/93, todos os Poderes constituídos (órgãos da Administração Direta) além dos fundos especiais, autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único).
Portanto, a Anatel é uma autarquia especial, e portanto, subordina-se ao regime da Lei 8.666/93. Dessa forma, como a Lei 8.666 permite no art. 15, II a realização de licitação pelo procedimento de Registro de Preços, então a Anatel também é permitido o Sistema de Registro de Preços.
E afinal, o que é Sistema de Registro de Preços?
É o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.
Poderá ser realizada pela modalidade Concorrência e Pregão, somente nessas duas modalidades.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 1º As
contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela
União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Bons estudos.