I. Ao realizar o cadastramento no Cadastro Único a família garante a entrada imediata no Programa Bolsa Família, pois a seleção é feita pelo Gestor Municipal a partir dos critérios previsto em Lei. ERRADO
O item I está incorreto.
A Lei nº 10.836, de 2004, é regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 2004.
Referido decreto dispõe que o ingresso das famílias no Programa ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Observe:
Art. 17-A. O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II. Os benefícios financeiros previstos pelo Programa Bolsa Família serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético mediante o Número de Identificação Social-NIS, de uso do Governo Federal. CORRETO
Conforme o disposto no art. 2º, parágrafo 11, da Lei nº 10.836/2004, o item II está correto. Veja:
Art. 2º [...]
§ 11. Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.722, de 2012)
III. O descumprimento dos compromissos nas áreas de educação e de saúde gera de imediato ao cancelamento do benefício, pois o objetivo das condicionalidades é de punir as famílias mais pobres e restringir direitos sociais. ERRADO
O item III está incorreto.
Note que o item pode ser descartado pela lógica, pois afirma que o objetivo das condicionalidades é de punir as famílias mais pobres e restringir direitos sociais.
Tal justificativa não se alinha ao objetivo do Programa em estudo.
O art. 3º, caput, da Lei nº 10.836/2004, dispõe:
Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
Nesse contexto, o artigo 27, do Decreto nº 5.209/2004, estabelece as finalidades das condições. Observe:
Art. 27. As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
Parágrafo único. Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)
IV. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento. CORRETO
Isso mesmo!
O item IV está correto. Veja o art. 2º, parágrafo 14, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 2º [...]
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
Resposta: D) apenas as afirmativas II e IV.