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Gabarito C
a) Empreitada por preço unitário (correção: preço global) é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total
b) Serviço (correção:obra) é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
c) Projeto executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ☑
d) Tomada de Preços (correção: concorrencia) é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
e)Concorrência (correção: tomada de preços) é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação – (Art.22 Parágrafo 1° ).
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Gabarito C
Apenas complementando, o cadastro exigido para Tomada de Preços também poderá ser necessário no caso do Convite:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Bons estudos a todos!
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falou em ABNT = projeto executivo
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Gab. C
A) REGIMES DE EXECUÇÃO INDIRETA PREVISTOS NA LEI
Regime de empreitada por Preço Global
Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Regime de empreitada por Preço Unitário
Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
Regime de Tarefa
Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Regime de Empreitada
Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
OBS: O regime de execução indireta é aquele em que o órgão ou entidade contrata com terceiros.
B) Definição de obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Definição de serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
C) Projeto Básico: É o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Projeto executivo: O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (GABARITO)
D) Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
E) Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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Obra => C.R.A + F.R
Construção, Reforma, Ampliação, Fabricação e Recuperação.
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A questão exige conhecimento geral da Lei 8666/93 – Lei de Licitações. Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Empreitada por preço unitário é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinada (forma de execução indireta da obra ou serviço), nos termos do art. 6º, VIII, “b”, da Lei 8666/93. A definição trazida na alternativa é a da empreitada por preço global (art. 6º, VIII, “a”, da Lei 8666/93).
Letra B: incorreta. Este é o conceito de obra (e não serviço), nos termos do art. 6º, I, da Lei 8666/93. Serviço é “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (art. 6º, II, da Lei 8666/93).
Letra C: correta. É definição de projeto executivo, nos termos do art. 6º, X, da Lei 8666/93, tal qual como consta na alternativa.
Letra D: incorreta. Concorrência é a “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” (art. 22, §1º, da Lei 8666/93). DICA: “quaisquer interessados” + “habilitação preliminar”.
Letra E: incorreta. Tomada de preços é a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (art. 22, §2º, da Lei 8666/93). DICA: Tomada de Preços – “até o Terceiro dia (...)”.
Gabarito: Letra C.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
B. ERRADO.
Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
C. CERTO.
Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
D. ERRADO.
Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
E. ERRADO.
Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
GABARITO: ALTERNATIVA C.