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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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A consultoria em saúde pública não se enquadra no inciso III?
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Prefeitura de Porto Alegre contrata músicos para se apresentarem no anfiteatro por do sol.
Não poderia ser um contratação direta, dependendo do artista a se apresentar.
Para mim a letra A está correta
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mas apresentação de espetáculos não é serviço técnico @alessandroflores
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Espetáculo artístico também é caso de inexigibilidade [art.25, III], mas não de serviço técnico[art. 25, II c/c art. 13].
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regra geral > contratação de serviço técnico > licitação na modalidade concurso público
serviço singular > profissional/ empresa notória especialização > licitação inexigível
a) artista > notório pela crítica > art 25 > inexibilidade > NÃO serviço técnico
>>> Resposta: (e) > art 13 > serviços técnicos > natureza singular
art 13, II > perícia > art 25, II > natureza singular > inexibilidade
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Também fiquei com dúvida em relação ao item "consultoria em saúde pública", não seria um serviço técnico??
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Serviços Técnicos - Profissionais Especializados - ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os ctts deverão, PREFERENCIALMENTE, ser celebrados mediante realização de CONCURSO.
São Serviços Técnicos Profissionais Especializados:
- estudos técnicos, planejamento e projetos
- pareceres, perícias e avaliações
- assessoria, consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributária
- fiscalização, supervisão e gerenciamento
- treinamento
- restauração de obras de arte e bens de valor
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Tive a mesma dúvida do Daniel.
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Alguém aí reparou que a cespe deu uma palinha colocando o "a" craseado kkkkk, deixou duas opções pra galera decidir...
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Os "as" estão perfeitamente bem empregados, Thiago ;)
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A letra A está confusa, fiquei em dúvida entre ela e a E. Alguem mais?
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Pessoal, creio que a questão está apenas querendo saber se a contratação em tela não fere os ditames da Lei 8666/93, e isso ela não faz(art. 13, II). A forma como ela seria feita não é o que o CESPE queria avaliar, por isso, não marquei a alternativa A.
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A tentativa de confusão feita pela CESPE está ligada aos temas serviços técnicos especializados x hipótese de inexigibilidade.
Ao falar expressamente em “serviços técnicos especializados”, o enunciado da questão conduz a resposta para letra “E”. Assim, trata-se de mera repetição da lei (inciso II, art. 13 da lei 8.666/1993).
Para tentar confundir, a banca lançou logo na letra “A”, previsão que decorre de inexigibilidade de licitação.
Isso porque, espetáculos artisticos em que pese NA PRÁTICA poder ser enquadrado como serviço especializado, PARA LEI NÃO É. Sendo tratado como hipótese de inexigibiliade como afirmado anteriormente (inciso III, art. 25 do mesmo diploma legal).
Gabarito: Letra E
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TAMBÉM REPAREI O FENÔMENO DA CRASE (a interposição de um artigo que "define" algo específico), E LOGO MARQUEI A ASSERTIVA ''E''. QUANTO AO ITEM ''A'', FALTOU A CONSAGRAÇÃO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA.
GABARITO ''E''
CESPE E SUA CRIATIVIDADE, ADORO!
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Na hipótese de determinado órgão da administração pública estadual contratar diretamente (Caso de inegibilidade) um profissional de notória especialização para realizar um serviço técnico especializado, de natureza singular, essa contratação estará de acordo com a Lei de Licitações caso se refira:
Para que algum serviço técnico listado no art. 13 seja contratado por inexigibilidade de licitação é necessário que seja, simultaneamente, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, além de não ser de publicidade ou divulgação (ver art. 25).
a) à apresentação de espetáculos artísticos - É caso de inegibilidade mão não dos enquadrados no Art. 13.
b) a serviços médicos. - Não possui natureza singular
c) à consultoria em saúde pública. - Não possui natureza singular
d) a serviço de meteorologia. - Não possui natureza singular
e) à elaboração de perícias. OK
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É INEXIGIVEL A LICITAÇÃO PARA PERICIA
AO COMENTÁRIO DO PORTUGUÊS :
" REFERE (A) ALGO: CONJUNÇÃO
A PALAVRA ELABORAÇÃO NECESSITA DE ARTIGO. ENTÃO CABE CRASE
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Sofra comigo você que marcou a alternativa "A" por ler o enunciado sem a devida atenção.
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Na hipótese de determinado órgão da administração pública estadual contratar diretamente um profissional de notória especialização para realizar um serviço técnico especializado, de natureza singular, essa contratação estará de acordo com a Lei de Licitações caso se refira à elaboração de perícias.