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Art. 17
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
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I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada nos casos previstos no artigo 17. - CORRETA
II. Quando móveis, não dependerá de avaliação prévia e de licitação em qualquer situação. INCORRETA
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos (...)
III. A Administração não poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. INCORRETA
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
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A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e as possibilidades de dispensa de licitação.
Conforme o artigo 17, da citada lei, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes regras:
1) Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
2) Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.
Ressalta-se que a própria legislação prevê hipóteses em que não é preciso licitar para alienar um determinado bem, seja móvel, seja imóvel. Nestes casos em que não é preciso se realizar a licitação para vender e alienar os bens, a própria lei e a doutrina definem como licitação dispensada.
Ademais, conforme o § 2º, do artigo 17, da citada lei, a Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, ou a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de 2.500 hectares.
ANALISANDO OS ITENS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que o item "I" está correto, ao passo que os itens "II" e "III" estão incorretos.
GABARITO: LETRA "A".
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Apenas complementando...
Art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.