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Adm. Pública: permitido fazer o que a lei autoriza.
Adm. Particular: permitido fazer o que a lei não proibe.
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ADM pública: Fazer apenas o que está na lei
ADM privada: Fazer qualquer coisa exceto o que a lei proíbe
Administrado: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, desde que em lei.
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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Não concordo com a I. Existem muitas outras atribuições do Estado, então não podemos dizer que se resume a garantir o bem-comum.
Mais alguém?
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LETRA C).
Grande parte das ações presentes na Administração Pública visam ao cumprimento do bem-estar social. Os cidadãos-usuários do serviço público a todo instante querem melhorias nos atendimentos e na prestação de serviços, diminuição da carga de informações e a retirada do caráter mecanicista (burocrático) para o orgânico (adhocrático).
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Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento sobre os princípios que regem a administração
pública.
Diante disso, vamos a
uma breve explicação.
As restrições
impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração
pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da
indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime
jurídico-administrativo.
Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo (2009) mencionam que “Em razão do
princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao
administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público
ou que injustificadamente onerem a sociedade". (Grifo nosso.)
Trata-se de um
princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam
a atividade da Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da
moralidade, o da eficiência.
Posto isso, vamos à
análise das definições.
I) CORRETA. A finalidade da
administração pública é pautada em praticar atos com vista ao interesse
público. Pautado no princípio da impessoalidade e no bem comum, o administrado
público deve impedir que ocorra o favorecimento pessoal dentro do ordenamento
público.
II) CORRETA. O princípio da
legalidade submete a administração pública a agir de acordo com o que a lei,
tácita ou expressamente, determina. Portanto, o administrador deve cumprir as
finalidades legalmente estabelecidas para sua atuação. Contudo, na gestão
privada poderá ser feito tudo o que lei não proíba.
Fonte:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Método, 2009.
Gabarito do Professor:
Letra C.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento sobre os princípios que regem a administração pública.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009) mencionam que “Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade". (Grifo nosso.)
Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência.
Posto isso, vamos à análise das definições.
I) CORRETA. A finalidade da administração pública é pautada em praticar atos com vista ao interesse público. Pautado no princípio da impessoalidade e no bem comum, o administrado público deve impedir que ocorra o favorecimento pessoal dentro do ordenamento público.
II) CORRETA. O princípio da legalidade submete a administração pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina. Portanto, o administrador deve cumprir as finalidades legalmente estabelecidas para sua atuação. Contudo, na gestão privada poderá ser feito tudo o que lei não proíba.
FONTE: Antonio Diniz, Bacharel em Administração de Empresas, Pós-graduado em Gestão Pública; Docência no Ensino Superior; Gestão Estratégica; Governança Corporativa. Mestrando em Governança. Analista da ECT, atuando no departamento de governança corporativa. , de Administração Geral, Administração Pública