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TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
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A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamento o não aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino que não sejam legalizadas pelo MEC e em outras atividades.
B
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
C
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são professores habilitados em nível médio ou técnico (superior) para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
D
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação fundamental (educação básica), terá como fundamento a presença de sólida formação fundamental, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho.
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Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre os Profissionais da Educação conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996. Vejamos:
a) Incorreta.
O erro foi ter colocado nível técnico no lugar de superior. Vejam:
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (...)"
b) Correta.
"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (...) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (...)"
c) Incorreta.
Esta parte invalidou a assertiva: "terá como fundamento o não aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino que não sejam legalizadas pelo MEC e outras atividades."
Não se pode descartar as experiências profissionais quaisquer que sejam do profissional. A redação anterior da LDB limitava essas experiências, mas foi revogada.
d) Incorreta.
O erro está na parte que fala em modalidades da educação fundamental, pois o correto é modalidade da educação básica.
Gabarito: B