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LETRA D
Lei 12.153
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
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Fiquei encucada com essa letra B, pois a lei trata a respeito dos bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.. e a assertiva mencionou se tratar dos bens MÓVEIS dessas entidades.
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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (LETRA D)
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (LETRA B FALA SOBRE BENS MÓVEIS)
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A questão versa sobre competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A resposta está na literalidade
da Lei 12153/09.
Diz o art. 2º do CPC:
“Art. 2 É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão neste nível no art. 2º da Lei 12153/09.
LETRA B- INCORRETA. As causas
sobre bens móveis estão na competência do Juizado. Não estão os casos de bens
imóveis dos Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias e fundações
públicas, conforme prega o art. 2º, §1º, II, da Lei 12153/01.
LETRA C- INCORRETA. É caso de competência
do Juizado, tudo conforme prega o art. 2º da Lei 12153/09
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
2º, §1º, I, da Lei 12153/09.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Pessoal uma dúvida!!!!!
Estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
a) todas as ações de natureza tributária.- A LEI DIZ NÃO APENAS AS EXECUÇÕES FISCAIS.
Quais seriam outras ações de natureza tributária que são aceitas no JEFP?
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GABARITO: D
Complementando com uma dica sobre JEFP:
Para quem quiser decorar as hipóteses de quem está fora da competência do JEFP (sempre cai uma em prova), utilize este macete:
MIB 3 Defensores Públicos fiscais de Preto rsrs (lembre-se do filme).
ou
MIB 3DP FISCAIS de Preto
Mandado de Segurança
Improbidade
Bens imóveis da União
Demarcação de terras (o que tem a ver com terra? desapropriação ↓)
Desapropriação
Difusos (interesses difusos/coletivos)
Punição disciplinar/demissão servidor
Fiscais (execuções fiscais)
Popular (ação popular)
Acabei inventando e me ajudou a matar esta questão rsrs.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GABARITO: D
Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.