SóProvas


ID
2536474
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vulcano trabalhou na residência de Medusa, na guarita instalada na parte interna da casa, desde janeiro de 2000. Em outubro de 2016, a sua esposa Atena foi contratada para as funções de cuidadora da mãe de Medusa pelo regime de tempo parcial. Vulcano trabalhava oito horas ao dia, com duas folgas semanais, e Atena laborava no módulo semanal de vinte horas. Eram fornecidas refeições, moradia e plano de assistência médica, sendo efetuados os respectivos descontos no salário dos empregados. Medusa recolhia apenas o FGTS de Atena, não depositando o de Vulcano, mesmo depois de outubro de 2015, porque ele não estava incluído no sistema desde o início da contratação. Por ocasião do nascimento do seu filho, Vulcano deixou de trabalhar por cinco dias. Considere a situação hipotética e as assertivas a seguir apresentadas, à luz da legislação aplicável:


I. Atena, ainda que contratada pelo regime de tempo parcial, poderia laborar uma hora extra diária, mediante acordo escrito firmado com sua empregadora Medusa, e teria direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos.

II. A ausência de recolhimento do FGTS sobre o salário de Vulcano, após outubro de 2015, não se constitui em infração trabalhista, visto que a Lei Complementar n° 150/2015 tornou obrigatório o FGTS apenas para empregados admitidos após a sua vigência e, antes disso, dependia da opção do empregador.

III. A ausência de Vulcano pelo nascimento do filho pode ser considerada falta injustificada, porque o trabalhador doméstico não faz jus à licença paternidade, sendo devida apenas a licença maternidade à empregada doméstica.

IV. O desconto com moradia seria possível, caso se referisse a local diverso da residência em que ocorria a prestação de serviço, desde que expressamente acordado entre as partes. O desconto com plano de assistência médica seria possível, caso houvesse acordo escrito e não ultrapassasse 20% do salário.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é  C:

    Proposição I - CORRETA - ART. 3º, §2º da LC 150/2015 - "§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. "

    II - ERRADA - ART. 21, parágrafo único da LC 150/2015 - "Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. "

    III -  ERRADA - ART 7º, XIX e parágrafo único - "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

    IV- CORRETA - ART. 8º, §2º da LC150/2015

    "Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. "

  • I. Atena, ainda que contratada pelo regime de tempo parcial, poderia laborar uma hora extra diária, mediante acordo escrito firmado com sua empregadora Medusa, e teria direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos. (VERDADEIRA) Atena laborava no módulo semanal de 20 horas. Associaremos o raciocínio ao art. 3 da LC 150: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado; § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    II. A ausência de recolhimento do FGTS sobre o salário de Vulcano, após outubro de 2015, não se constitui em infração trabalhista, visto que a Lei Complementar n° 150/2015 tornou obrigatório o FGTS apenas para empregados admitidos após a sua vigência e, antes disso, dependia da opção do empregador. (FALSA) Constitui infração trabalhista, visto que o art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)..Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    III. A ausência de Vulcano pelo nascimento do filho pode ser considerada falta injustificada, porque o trabalhador doméstico não faz jus à licença paternidade, sendo devida apenas a licença maternidade à empregada doméstica. (FALSA) Licença paternidade garantida pelo artigo 7 parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013.

    IV. O desconto com moradia seria possível, caso se referisse a local diverso da residência em que ocorria a prestação de serviço, desde que expressamente acordado entre as partes. O desconto com plano de assistência médica seria possível, caso houvesse acordo escrito e não ultrapassasse 20% do salário.  (VERDADEIRA) Art. 18. § 1 É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

  • Olá, 

    Não sei se pode ocorrer de cair duas alternativas, por exemplo, 16 dias de férias e 14 dias de férias, para trabalhador doméstico que trabalhe 20h semanais.

    Necessariamente terá que ser encaixado em 14 dias ou pode ter essa discricionariedade de encaixar nos 16 dias?

     

    Mas considerando uma prova objetiva com ambos os cômputos, o que considerar?

     

    Obrigada.

  • tabelinha que antes da reforma era usada tanto na CLT quanto na LC 150. Galera, essa tabela nao é mais aplicada aos celetistas, tendo em vista a reforma, viu. Aplica-se, destarte, tao somente aos domésticos.

     

    18 ---> + 22 até 25

    16 ---> +20 até 22

    14 ---> +15 até 20

    12 ---> + 10 até 15

    10 ---> + 5 até 10

    8 ---> até 5

     

    quem gostou da um joinha aqui..

     

  • Lia Bernardo, veja:

    Para que o empregado doméstico faça jus a 16 dias de Férias ele precisa ter trabalhado uma quantidade de horas na semana ACIMA de 20 até 22.

    Para que o empregado doméstico faça jus a 14 dias de Férias ele precisa ter trabalhado uma quantidade de horas na semana ACIMA de 15 até 20.

    Assim no seu exemplo se o empregado trabalhou 20 horas semanais, ele terá direito a 14 dias de Férias

  • Gabarito letra C

    Chega fiquei tonta com essa questão kkkkkkk

    Importante o conhecimento do Art. 7º da CF e da LC 150/15 para responder o quesito.
     

  • Não está desatualizada, pois foi revogado o artigo acerca do regime parcial apenas da CLT, e não da LC 150/2015. Portanto, a questão ainda é válida.

  • a questao é de antes da reforma, mas acaba que esta adequada a normativa vigente, pois:

     

    - Pode haver pretaçao de hora extra em regime de tempo parcial

    - Como dito pelo colega acima, a reforma nao alterou a tabelinha das férias neste regime no que tange o doméstico, mas tao somente a CLT. 

  • A LC 150/2015 até que não é uma lei curta, mas sabendo o que é direito dos trabalhadores domésticos no Artigo 7° já é meio caminho andado:

     

    IV - salário mínimo

    VI - irredutibilidade do salário

    VI - irredutibilidade do salário, salvo cct/act 

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo

    VIII - décimo terceiro 

    X - proteção do salário 

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

    XVI - remuneração do serviço extraordinário mínimo 50%

    XVII - gozo de férias anuais pelo menos + 1/3

    XVIII - licença à gestante de 120 dias

    XIX - licença-paternidade 5 dias

    XXI - aviso prévio 

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho

    XXIV - aposentadoria

    XXVI - reconhecimento das cct e act

    XXX - proibição de diferença de salários

    XXXI - proibição de qualquer discriminação portador de deficiência

    XXXIII - proibição de trabalho noturno a menores de 18

     

    EC 72/2015 (sendo regulamentada posteriormente pela LC 150) trouxe os seguintes direitos: I, II, III, IX, XII, XXV.

     

    Alguns pontos da LC 150:

     

    - Empregado doméstico atende os requisitos da relação de emprego (SHOP) mas com finalidade não lucrativa e por + de 2x na semana.

     

    - Duração do trabalho 8 diárias e 44 semanais.

     

    - Salário-hora normal empregado mensalista: salário mensal divido por 220 horas salvo ct estipular diverso e salário-dia normal dividindo-se o salário mensal por 30.

     

    - Poderá ser dispensado o acréscimo de horas extras e adotado regime de compensação de horas. 

     

    - Trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não excede 25 horas semanais. poderá ser acrescido de horas suplementares, em número não excedente a 1 hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

    -

     Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    18 dias duração semanal de 22 até 25 horas

    16 dias duração semanal de 20 até 22 horas 

    14 dias duração semanal de 15 até 20 horas 

    12 dias duração semanal de 10 até 15 horas 

    10 dias duração semanal de 5 até 10 horas 

    8 dias duração semanal igual ou inferior 5 horas

     

    - Contratação prazo determinado é facultada nos casos de: contrato de experiência e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

     

    - Contrato experiência de 90 dias (prorrogável por 1 vezdentro dos 90)

     

    - Acompanhamento em viagens deverá ser previamente acordado por escrito com adicional de 25% sobre salário-hora normal.

     

    - Obrigatório intervalo para repouso ou alimentação  de 1 hora até 2 podendo ser reduzido pra 30 minutos mediante acordo entre as partes.

     

    - Trabalho noturno será das 22 ás 5, hora notuna de 52m e 30s e o adicional será de 20% no mínimo.

     

    - Empregador só passará a ter obrigação de fazer a inscrição do empregado no FGTS após a LC entrar em vigor.

     

     

     

     

  • DOMÉSTICO - RESUMÃO

     

    - SEGURO DESEMPREGO – 1 SM  - MÁXIMO 3 MESES

     

    - DOMÉSTICO TEM QUE INDENIZAR O PREJUÍZO AO EMPREGADOR NO CASO DE DOLO, OU CULPA SE HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL

     

    DOMÉSTICO E CLT PODEM FAZER ACORDO ESCRITO PARA COMPENSAR HORAS EXTRAS

     

    DOMÉSTICO

    – AS PRIMEIRAS 40HE MENSAIS – DEVE PAGAR COMO HE COM 50% OU COMPENSAR NO MESMO MÊS

     

    A PARTIR DA 41ª HE – PODE COMPENSAR ATÉ 1 ANO OU PAGA ADICIONAL DE 50%

     

     

    DOMÉSTICO pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MIN

     

     

    SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H – 1H + 3H    ou    2H  + 2H

     

    - É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DA MUDANÇA DE HORÁRIO, SENDO VEDADA A PRENOTAÇÃO

     

    PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)

     

    CLT

    - HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU

     DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA

     

             30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE

     

    26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA

    SE CONTRATADO  PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE

     

    DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:

     

              ATÉ 5H – 8 DIAS

    > 5H ATÉ 10H – 10 DIAS

    >  10H ATÉ 15H – 12 DIAS

    >  15H ATÉ 20H – 14 DIAS

    >  20H ATÉ 22H – 16 DIAS

    >  22H ATÉ 25H – 18 DIAS

     

    + DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS NO TEMPO PARCIAL

     

    DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO

     

    - NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS, CONSIDERAND0-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO

     

    DOMÉSTICO

    FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR    -  

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS

     

    CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - C/ CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO

    1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS   E

    2 COM MÍNIMO 5 DIAS

     

    SE ACOMPANHAR EMPREGADOR EM VIAGEM, RECEBE 25% A MAIS DA HORA NORMAL, SÓ QUANTO ÀS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS, PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO DE HE POR ACORDO ESCRITO COM EMPREGADOR

    - AS HORAS EXTRAS CONVERTIDAS EM BANCO DE HORAS SERÃO USADAS A CRITÉRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO, NO PERÍODO DE ATÉ 1 ANO

     

    DESCONTOS PERMITIDOS:

    - ADIANTAMENTO SALARIAL

    - POR ACORDO ESCRITO, PARA PLANO SAÚDE, ODONTO, SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA

    - NÃO PODE PASSAR DE 20% O DESCONTO

    - DSCONTO POR MORADIA EM LOCAL DIVERSO – PODE SE EXPRESSAMENTE ACORDADO (VERBAL OU ESCRITO)

     

     

    DOMÉSTICO

    – PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO

     

    CLT

    - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

    PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS INCLUÍNDO A RENOVAÇÃO

     

    - SE TEM CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO – TEM AVISO PRÉVIO,

    MAS NÃO TEM MULTA DE METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

    - SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO, NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO,

    MAS AÍ TEM QUE PAGAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO

     

     

  • Nada a acrescentar aos comentários. Mas para fins de economizar tempo na prova, repare que era possível resolver os quesitos sem ter que ler a historia gigante do enunciado.
  • A questão não está desatualizada, já que o regime de tempo parcial não mudou para os domésticos.

  • essa tabelinha de férias do regime parcial eu decorei assim;

     

    de um lado OS DIAS, vai de 8 a 18 de 2 em 2,

    18

    16

    14

    12

    10

    08 ↑

     

    do outro AS HORAS SEMANAIS, vai do 5 até o 20 de 5 em 5 depois +2 e +3 até 25:

    25

    23

    22

    20

    15

    10

    5  ↑

     

     

    dessa forma:

     

    dias                                hrs semanais 

    18                                   22 - 25                                          

    16                                   20 - 22

    14                                   10 - 20

    12                                   10 - 15

    10                                     5 - 10

    08                                     ≤  05

     

    bons estudos

                         

  • FÉRIAS DO REGIME PARCIAL

    Horas semanais:

    Até 5 horas: 8 dias

    Até 10 horas: 10 dias

    Até 15 horas: 12 dias

    Até 20 horas: 14 dias

    Até 22 horas: 16 dias

    Até 25 horas: 18 dias

  • A minha dificuldade foi a interpretação.  Atena laborava no módulo semanal de vinte horas. Afinal quanto tempo ela trabalhava? Para Atena ter direito a férias anuais remuneradas na proporção de quatorze dias corridos. 

  • Com a reforma trabalhista isso mudou. Vide art. 58-A, § 7ª.

  • A questão tem como base a LC 150/15.

  • I - CORRETA. A jornada de doméstico em regime parcial difere daquela da CLT (que é até 26h + He ou 30h s/ He): 

    Art. 3º. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. [...]

    § 2º. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado [...] com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

    § 3º. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: [...] III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

     

    II - ERRADA. Após a entrada em vigor da LC 150/2015 passou a ser obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS (duas contas, uma com 8% de FGTS mensal e outra com 3,2% de fundo para indenização compensatória), para os contratos de trabalho em vigência, independentemente da data de admissão; ou seja, a partir do dia 01/06/2015 o empregador deveria começar a efetuar os depósitos do FGTS (art. 21, p.ú e art. 22 da LC 150/2015); 

     

    III - ERRADA. A licença paternidade não está no rol dos direitos constitucionais não estendidos domésticos, e, portanto, não está excluída no caso narrado; os direitos que não foram conferidos pelo constituinte aos domésticos são:
    1) PISO SALARIAL;
    2) PLR;
    3) JORNADA MÁX. DE 6H PARA TIR; 
    4) PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER;
    5) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E PENOSIDADE;
    6) PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO;
    7) PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL (se aplica aos domésticos por força da LC 150/2015, e não por força da CF);
    8) PROIBIÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO TÉCNICO, MANUAL, INTELECTUAL OU PROFISSIONAIS RESPECTIVOS; 
    9) IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO; 

     

    IV - CORRETA. São lícitos os descontos salariais em virtude de ADIANTAMENTO SALARIAL e DESDE QUE ACORDADO POR ESCRITO os planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, seguro e previdência privada, não podendo ultrapassar 20% do salário (art. 18, parágrafo 1º LC 150/2015); e em relação ao desconto de moradia, EM REGRA é vedado efetuar descontos no salário referentes a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE, MORADIA; E TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO em caso de acompanhamento em viagem (art. 18, caput e parágrafo 3º LC 150/2015);
    EXCEÇÃO: RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS + ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES = pode descontar;
    *Fornecimento de moradia na própria residência ou morada anexa de qualquer natureza não gera ao doméstico qualquer direito de posse ou propriedade (vedado usucapião);      

  • Gabriel Souza, você está equivocado, pois em relação aos domésticos se aplica a LC 150/2015 e, subsidiariamente, a CLT. Diante disso, a alternativa I está correta, conforme artigo 3º, §3º da LC 150/2015: 

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

  • Eduardo, vc está certo, apaguei meu comentário para evitar confusão. Grato!

  • Ainda que fosse aplicada a CLT, e não a LC 150/15, a questão ainda estaria atualizada, pois os contratos de trabalho tiveram início em 2000 e 2016, então, mesmo que perdurassem para além de 11/11/17, não sofreriam as modificações da Reforma.

  • Artigo 3º, §3º da LC 150/2015: 

    Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    FÉRIAS HORAS SEMANAIS TRABALHADAS

    I - 18 (dezoito) dias ------------------------------------------------------------------------------------+ de 22 horas, até 25 horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, ------------------------------------------------------------------------------ + de 20 horas, até 22 horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, ------------------------------------------------------------------------------- + de 15 horas, até 20 horas; 

    IV - 12 (doze) dias,---------------------------------------------------------------------------------------+ de10 horas, até 15 horas; 

    V - 10 (dez) dias, --------------------------------------------------------------------------------------- + de 5 horas, até 10 horas; 

    VI - 8 (oito) dias, ------------------------------------------------------------------------------------------ = ou - 5 horas. 

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Primeiramente, pelas informações do enunciado, é possível concluir que Vulcano e Atena são empregados domésticos. Logo, analisaremos cada uma das assertivas à luz da Lei Complementar 150/2015, que é a lei que regula o trabalho doméstico.

    I – Correta. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado (artigo 3º, § 2º, da LC 150/2015). Quanto às férias, considerando que Atena trabalha 20 horas por semana, ela tem direito a 14 dias, conforme prevê o artigo 3º, § 3º, III, da LC 150/2015: “§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas”.

    II – Errada. Após outubro/2015, o FGTS passou a ser obrigatório aos domésticos.

    III – Errada. A partir da EC 72/2013, o empregado doméstico faz jus à licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, cujo prazo é de 05 dias, conforme artigo 10, § 1º, do ADCT.

    IV – Correta, conforme artigo 18, parágrafos 1º e 2º, da LC 150/2015: “§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médicohospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.

    Gabarito: C

  • não compreendi porque a questão esta desatualizada, já que trata-se de lei específica e ela esta integralmente de acordo com a LC 150.