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Questões de A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)


ID
838420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o  item  que se segue.


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia competente para promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, compõe, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. 

    Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

  • Somente complementando...
    Art. 3o da Lei 12.529/11 O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

    Art. 4o da Lei 12.529/11 O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 
  • Acredito que a lei traga uma atecnia no termo "[...] concorrência em órgãos de governo [...]" (art. 19, da Lei n. 12.529/11).

    Explico!

    Quando o Estado age na economia de forma direta, como agente econômico, é por meio empresas estatais (Empresa Pública, como a CAIXA ou por meio de Sociedade de Economia Mista, como o Banco do Brasil).

    Outrossim, por serem integrantes da administração pública indireta da União (DL. n. 200/67) não são órgãos, mas sim entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

    Logo, não são órgãos, pois estes não possuem personalidade jurídica própria como nos casos citados da intervenção direta do Estado na economia, como agente econômico.

    Que Deus nos ajude.


ID
839482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

No Brasil, a livre concorrência é fiscalizada pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.529/2011.

    TÍTULO II

    DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

    CAPÍTULO I

    DA COMPOSIÇÃO 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 


  • GABARITO: CERTO.


    Composição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 3º da lei 12529/2011):

    - CADE

    - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.


    Composição do CADE (art. 5º da lei 12529/2011):

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:

    II - Superintendência-Geral:

    III - Departamento de Estudos Econômicos:


  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1037257
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com a Lei 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 19, § 1o Lei 12.529/11. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: 

    I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Ao Ministério Público Federal perante o CADE compete tomar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer naturezaERRADA

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

    V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza.

    b) A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver alteração de seus estatutos ou contrato social. ERRADA

    Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

    c) A Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá requisitar informações e documentos de juizes federais com o fito de promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade. CORRETA

    Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 
    (...)

    § 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

    I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

    d) A responsabilidade por infração à ordem econômica implica a responsabilidade subsidiária dos administradores da empresa. ERRADA

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    e) A execução das decisões do CADE será promovida perante a Justiça Federal no domicílio ou sede do executado, conforme o funcionamento da empresa. ERRADA

    Art. 97.  A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
  • Questão desatualizada!

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • ATENÇÃO: Atualmente, as atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico (art. 19 da Lei 12.529/11) são exercidas pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade , órgão do Ministério da Economia, conforme art. 119, inciso I do Decreto 9.745/2019:

    Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

    (...)

    II - órgãos específicos singulares:

    (...)

    g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

    (...)

    6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:       

    6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e       

    6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e      

    (...)

    Art. 119. À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:

    I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;

    (...)

  • Secretaria de Acompanhamento Econômico prevista expressamente em Lei (art. 19, da Lei nº 12.529) é extinta por Decreto do Executivo.

    Tempos complicados.


ID
1184185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos mercados relevantes, das práticas anticompetitivas, das instituições de defesa da concorrência e da interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil,julgue o  item  subsequente.


A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, além de compor o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tem, entre suas atribuições, a função de analisar e aprovar atos de concentração econômica, bem como investigar condutas prejudiciais à livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • O Cade é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Assim, após receber o processo instruído pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae/MF) e/ou pela Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o Cade tem a tarefa de julgar as matérias. A Autarquia desempenha, a princípio, três papéis:

    1. Preventivo
    2. Repressivo
    3. Educativo

    Preventivo: O papel preventivo corresponde basicamente à análise dos atos de concentração, ou seja, à análise das operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Este papel está previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei 8.884/94.

  • A Secretaria de Acompanhamento Econômico tem funções opinativas, ou seja, não aprova nem delibera sobre as questões concorrenciais. O rol de atribuições da Secretaria encontra-se previsto no art. 19 da Lei n. 12.529/11.

    A competência para aprovar atos de concentração econômica é do Plenário do CADE (art. 9º, X, da Lei n. 12.529/11).

  • Gabarito: Errado

    Lei 12.529/2011 - Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; 

    II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; 

    V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; 

    VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País

    VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; 

    VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. 

    § 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: 

    I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

    II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. 

    § 2o  A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência



  • Art. 53.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

    § 1o  Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. 

    § 2o  Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.  

    Art. 54.  Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: 

    I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou 

    II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. 

    Art. 55.  Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. 

    Art. 56.  A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas. 

    Parágrafo único.  Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei. 

    Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral: 

    I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;  

    II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  

    Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado. 

    Seção II

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1233646
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 4º O Cade é entidade JUDICANTE com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    III - Art. 20. O Procurador-Geral da Repúblicaouvido o Conselho Superiordesignará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

  • I - INCORRETA

    Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


  • I - Lei 12.529/2011 - O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC é formado pelo CADE e pela SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO. O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 


    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos.

    Segundo determina o art. 9º, III compete ao Plenário do Tribunal:

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


    II - Lei 12.529/2011, art. 4º c/c art. 9º, II.


    III - Lei 12.529/2011, art. 20.

  • Lembrando que é o Tribunal que decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei e que o Tribunal pertence ao CADE.

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 


  • I - INCORRETA - não cabe à SDE.

    Art. 9º da Lei 12529 - Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


    II - CORRETA

    Art. 4º  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

    Art. 5º  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 


    III - CORRETA

    Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 



    Gabarito: D.

  • egislação brasileira antitruste atualmente em vigor: 
    I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
    II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei. 
    III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

    I- Compete ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, conforme o artigo 9, inciso II, decidir pela existência de infração a ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei. F

    II- O CADE é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional?

    III- Conforme o artigo 20, caput, o Procurador Geral da República, ouvido o conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para nesta qualidade, emitir parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações a ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro Relator==> C

  • A questão I está errada;

    A questão II está correta;
    A questão III, embora o gabarito conserva como verdadeira, em que pese não refletir a dicção jurídica do artigo 20 da lei 12529/11, a afirmação viola o princípio da independência funcional do MPF, bem como DESIGNADO JUNTO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - que percebe idéia dupla e ambiguidade. Devendo ser anulada.
  • PRA SE LIGAR : à SDE compete apenas OPINAR, ELABORAR, PROPOR, MANIFESTAR e ENCAMINHAR.

     

    A SDE é um órgão paralelo ao CADE. Atente que enquanto o CADE é autarquia subordinada ao Ministério da Justiça, a SDE é vinculada ao Ministério da Fazenda. Entre outros elementos de distinção, esse é um bom exemplo.

  • Sobre a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE:

    É órgão do Ministério da Fazenda e tem papel prioritariamente de advocacia da concorrência, ou seja, de promover o conhecimento sobre a concorrência e estimular ações privadas e estatais em benefício da competição. Previsão legal: art. 19 da Lei n. 12.529.

  • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1310233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à defesa da concorrência, julgue o  item  a seguir.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, órgão responsável pela elaboração de estudos que avaliam a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, integra, juntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529_2011

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

  • Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; 

  • Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; 

    II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo

    V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; 

    VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; 

    VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; 

    VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo

  • CERTA.

    Segundo a Lei 12529/2011:

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; 

  • A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, órgão responsável pela elaboração de estudos que avaliam a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, integra, juntamente com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência?


    APÍTULO III

    DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO 

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; 

    II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; 

    V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; 

    VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; 

    VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; 

    VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. 


  • SBDC = CADE + SEAE

    bjs

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1345051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que diz respeito à regulação da atividade econômica no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o  item subsequente.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em juízo de oportunidade e conveniência, motivada pelo interesse público, poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação, o qual terá caráter confidencial, no caso de procedimentos administrativos relacionados às infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529 Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 
    ... IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; 
  • A proposta é sigilosa. O TC deve ser publicado

    § 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial. 

    § 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo. 

    § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

    § 8o  O termo de compromisso de cessação de prática constitui título executivo extrajudicial. 

  • Para atar a questão basta lembrar que a SEAE tem papel prioritário de advocacia da concorrência, ou seja, de promover o conhecimento sobre a concorrência e estimular ações privadas e estatais em benefício da competição (art. 19 da Lei n. 12.529).

    O compromisso de cessação de prática sob investigação é atribuição do CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, sendo um de seus órgãos, a Superintendência-Geral, encarregada de investigar os processos, estando nesta seara a atribuição de propositura de termo de compromisso de cessação de prática de infração à ordem econômica. A aprovação final está sob o encargo do Tribunal Administrativo de Defesa do Consumidor, órgão judicante do CADE (art. 13, IX, da Lei n. 12.529)

  • GABARITO: ERRADO

  • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1666315
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • E- ERRADA - Quem celebra é a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Minist. Justiça)  Lei 10.149

    "Art. 35-B.A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

  • Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.

    Inicialmente, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que funcionava junto ao Ministério da Justiça, foi extinta diante da edição da Lei 12.529/2011 (atual lei do CADE).

    Nesse sentido, a letra E está correta, conforme dispõe o art. 86 da Lei 12.529/2011 (lei do CADE), in verbis:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...) [grifo nosso].

    A alternativa incorreta é a letra D, uma vez que ofende o que dispõe o artigo 36, II e IV, Lei 12.529/2011(Lei do CADE), in verbis:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [grifo nosso]


  • Complementando o comentário da Rafaela, a letra D está incorreta por causa do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 12529, que nos traz a exceção ao inciso II (dominar o mercado de forma abusiva independente de culpa): § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    Fé em Deus!! 

  • Alternativa A - correta

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    Alternativa B - correta

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: (...) III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; (...)

    Alternativa C - correta

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)

    Alternativa D - incorreta

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    Alternativa E - correta

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...).


  • Complementando Rafaela CV e Thiago Coutinho.

    Resposta encontrada no art. 36, § 1º pois o art. 36, caput  se refere tão somente à  ATOS infracionais à Ordem econômica e não o domínio de mercado propriamente dito.

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, OS ATOS sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

  • Ana,

     

    O art.35-B da antiga Lei 8884/94 é cópia do atual art.86 da atual lei 12529/11.

     

    Apenas ocorreu que a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) foi extinta e suas atribuições foram passadas à Superintendência-Geral, que atualmente é órgão do Cade.

  • Contudo, ainda que esse modelo ("mercados imperfeitamente competitivos") não seja o ideal para a concorrência, não se pode punir uma empresa que conquistou seus compradores, seja pela marca, seja pela qualidade do produto, por praticar um preço mais elevado por esse produto ou serviço ou pelo fato de os compradores, mesmo existindo sucedâneos no mercado, continuarem, por opção, fiéis à marca.

    Evidentemente, tal situação de dominação de mercado é aceitável, desde que os possuidores de posição dominante não se valham de práticas anticoncorrenciais para manter essa condição.

    (Direito econômico e concorrencial, Vicente Bagnoli, Ed. 2017)

     

     

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • A posição dominante, para ser considerada infração à ordem econômica, precisa ser exercida de forma ABUSIVA. “Exercer de forma ABUSIVA posição dominante”, (art. 36, IV).

ID
2962030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), inclui-se a de

Alternativas
Comentários
  • O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem apenas um órgão judicante (CADE).

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE (este composto por um Tribunal, uma Superintendência e um Departamento) e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (não inclui o TADE).

    Abraços

  • Premissa básica: LEI 12.529/11, Art. 3 O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE E pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    A) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; 

    B) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento; 

    C) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; 

    D) Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    E) Art. 9 Compete ao Plenário do Tribunal (ÓRGÃO DO CADE), dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; 

  • Para quem não é assinante: GABARITO - D

  • Esse é o tipo de questão que você erra sem peso na consciência, kkkkk. xD

  • O comentário do colega Lúcio Weber está equivocado.

    1. Está certo que o SBDC tem apenas um órgão judicante, que é o CADE. Porém, é preciso ter cuidado no tocante ao Tribunal Administrativo, que é um dos órgãos do Cade. Tanto o Cade quanto o Tribunal são órgãos judicantes.

    Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Art. 6º O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

    2. A SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) integra o Ministério da Fazenda. Enquanto isso, o CADE é autarquia, com status de agência reguladora, e está vinculado ao Ministério da Justiça.

    Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

  • Gab. D

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018. Portanto, acreditamos que a questão é passível de recurso.

    Fonte: Mege

  • Lei 12.529/2011

    Com exceção da letra D, todas as outras são competências da Superintendência-Geral:

    A - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório. (art. 13, IV)

    B - sugerir ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento. (art. 13, X)

    C - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica. (art. 13, XIV

    D - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência. (art. 19, III)

    E - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão. (art. 13, XV)

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • O comentário do colega Robson também está desatualizado.

    Com efeito, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, mencionada na Lei n. 12.529/11, foi extinta pelo Decreto n. 9.266, de 15.01.2018, tendo sido sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência – SEPRAC e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL ambas integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda.

    No entanto, o Decreto n. 9.679, de 02.01.2019, que substituiu o Ministério da Fazenda pelo Ministério da Economia, instituiu a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, integrante da estrutura organizacional do referido Ministério, o que foi mantido no Decreto n. 9.745, de 08.04.2019, inclusive nas alterações levadas a efeito neste último pelo Decreto n. 10.072, de 18.10.2019, e pelo Decreto n. 10.366, de 22.05.2020.

  • Com relação a alínea "a" da questão, está no artigo 13, IV, da Lei12.529/2011, sendo essa uma atribuição de competência da Superintendência-Geral e não à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

  • Arts. 3º. e 19 da Lei 12.529/11.

  • Através do Decreto nº 9.266/2018, que altera a estrutura regimental do Ministério da Fazenda. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias.

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) passou a chamar-se Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC, vinculada à Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento, que, por sua vez, está vinculada ao Ministério da Economia.

    Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/seprac