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ARTIGO 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Cumpre salientar que a SÚMULA N. 372 do STJ, (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa), não encontra mais guarida no sistema processual.
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De acordo com o art. 400. Parágrafo único, do Novo CPC, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Trata-se de NOVIDADE, sem correspondência no CPC/73.
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Alternativa a) Incorreta. "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:"
Alternativa b) Incorreta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
Alternativa c) Correta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
Alternativa d) Incorreta. Não há essa restrição para a admição, nos termos do art. 400, Novo codex.
Alternativa e) Incorreta. "Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - [...]; II - sua apresentação puder violar dever de honra;
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Complementando os comentários, vale citar o Enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
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Igor e Vinícius, e eu só lembrei da bendita súmula 372, do STJ, na prova. :/
Avante!
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LETRA (A) INCORRETA: Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo de 05 dias à sua intimação. II - a recusa for havida por ilegítima.
LETRA (B) INCORRETA: Art. 400 Parágrafo Único - Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
LETRA (C) CORRETA: Art. 403 Parágrafo Único - Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
LETRA (D) INCORRETA: (Vide Caput Art. 400).
LETRA (E) INCORRETA: Art. 404 Inciso II - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;
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Primeiro:
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Segundo:
Art. 440
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí.
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Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal
que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
1) Juizado Especial Estadual:
Reclamação para o TJ
Fundamento:
Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
2) Juizado Especial Federal:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
3) Juizado da Fazenda Pública:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 19 da Lei nº 12.153/2009.
Hipótese de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Se o acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá pedido de uniformização ao STJ?
NÃO. A redação escolhida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.
Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.
Então, neste caso, seria cabível reclamação? Cabe reclamação contra acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrariar jurisprudência dominante do STJ?
NÃO. Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).
Quadro-resumo:
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Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais federais. Confira:
(...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)
(STJ. 1ª Seção. AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/10/2012)
3) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
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Como o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016 não pode ser considerado "reclamação", o que se percebe é que foi criado um verdadeiro "recurso" sem previsão em lei, mostrando-se, portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.
Além disso, a Resolução STJ 03/2016, viola o princípio da legalidade e a autonomia dos Estados-membros ao criar nova competência para os Tribunais de Justiça sem previsão em lei ou na Constituição Federal, o que colide com o § 1º do art. 125 da CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Ademais, a Resolução também viola a autonomia e o poder de autogoverno dos Tribunais de Justiça ao impor que a reclamação deverá ser julgada pelas Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
Redação demasiadamente ampla na parte final do art. 1º
Outra crítica que reputo pertinente diz respeito às hipóteses previstas na Resolução para cabimento da reclamação. Isso porque pela redação final do art. 1º caberá reclamação " para garantir a observância de precedentes" do STJ, o que amplia demais o cabimento do instituto.
2) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).
Os detalhes sobre isso você não precisa saber, devendo apenas ler o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 se estiver fazendo concursos federais.
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Críticas
Realmente não havia mais viabilidade de o STJ julgar o elevadíssimo número de reclamações que chegavam diariamente na Corte. No entanto, apesar disso, penso que a Resolução 03/2016 é ilegal e inconstitucional.
Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).
O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).
No entanto, no caso concreto, o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016, apesar de ter o nome de "reclamação", não pode ser considerado como tal.
A reclamação é um instituto que existe para que o Tribunal possa cassar decisões que afrontem (violem) a competência ou autoridade deste próprio Tribunal. É um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada.
A Resolução STJ 03/2016 cria uma espécie de "reclamação" na qual o Tribunal que a julga não é aquele que teve a sua decisão afrontada. Em outras palavras, o TJ julgará reclamação por violação de decisões de outro Tribunal (STJ). Isso não é, na essência, uma reclamação.
O instituto da reclamação foi disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC 2015 e a Resolução STJ 03/2016 viola claramente o § 1º do art. 988:
Art. 988 (...)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.
No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).
Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?
Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.
Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Se o TJ mantiver a decisão da Turma Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?
SIM. Em tese, cabe recurso especial nesta hipótese. Resta saber se o STJ irá aceitar ou criará algum filtro para evitar a subida destes recursos.
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Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?
Solução dada pela
Resolução STJ 12/2009
(não está mais em vigor)
Solução dada pela
Resolução STJ 03/2016
(em vigor atualmente)
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
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Vamos verificar alguns pontos em comum sobre esses microssistemas e depois apontar certas diferenças.
Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado.
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal.
Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?
Podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:
• embargos de declaração;
• recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?
A resposta aqui irá variar conforme o microssistema do Juizado. Veja:
1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
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Com o devido respeito aos colegas, mas penso que o fundamento para a questão é outro.
Pra mim, trata-se de uma obrigação de fazer, e, como tal, o juiz poderá utilizar-se de todos os meios para concessão da tutela pretendida.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Tive aula na pós semana passada e o tema foi assim tratado pelo professor que é magistrado.
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Esse Joelson viajou, por favor, para facilitar a compreensão, tratar de temas referentes apenas às questões. Já tá osso resolver as questões do NCPC e ainda tem gente que fica loquiando aqui, aí complica. Bom senso, galera.
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Alternativa C. CPC-400, parágrafo único, é inovação, supera a súmula 372, do STJ (na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória).
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Marcos Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado (7ª ed. de 2016, página 488), menciona que o juiz não poderá adotar medidas coercitivas, apenas aplicará o 400 do NCP. Todavia o parágrafo único do 400 traz as hipóteses mencionadas pelos colegas. Alguém poderia me ajudar?
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Joeeeeeeeeeeeeeelsonnn!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
pelooo amorrrrrrrrrrrrrrr, não complica as coisas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! kisso??????????????
sem necessidade.
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Joelson literalmente jogando óleo na pista. diexando todo mundo confuso para ninguém passar.
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Joelson, meu filho, relaxa!!!
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Onde se lê: Joelson Santos.
Leia-se: Joselito.
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A) Errada: artigo 400: "Ao decidiro pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: II - A recusa for havida por ilegitima"
C) Correta - Artigo 380, p.unico c/c 400 p.unico: "Poderá o juiz em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"
Ainda, como mencionado pelo colega ALex Santin: " Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
D) Errada: artigo 375: O juiz aplicará as regras de experiencia comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiencia técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
E) Errada. artigo 404, II: "A parte ou terceiro se escusam de exibir em juízo(...) II- sua apresentação puder violar dever de honra"
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A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.
Resposta: Letra C.
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A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.
Resposta: Letra C.
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A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.
Resposta: Letra C.
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SIMPLIFICANDO:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Joelson pirou na batata!!!!!
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hasuehuasusaehaseuhesauhsaeuesa, joelson ja estudou tanto que pirou no mundo de bob!
Relaxa, man!
Devagarin!
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Joelson virou Lenda!
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Alguém consegue explicar a questão levantada pelo colega "André Fls"?
"O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí."
Eu também entendi que o documento não se encontra com terceiros e sim com a outra parte. Ao meu entender, não caberia a aplicação de multa..
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Eu entedo que o NCPC estabeleceu que a exibição de documentos contra a outra parte será requerida de forma incidental (dentro do processo originário), já a axibição de documentos contra terceiro seria intendada mediante uma ação própria (já que o terceiro não faz parte da relação inicial).
No caso da questão, como fala em ação de exibição, acredito que esse réu seja o terceiro em relação a primeira ação (onde a prova/documento se faz necessária).
Assim, aplica-se os artigos referentes ao terceiro à questão.
Todavia, de qualquer forma, mesmo que se entendesse que o réu é a própria parte do processo principal (ou seja, que esse réu não é o terceiro mencionado no art. 403 do NCPC) ainda assim poderia ser aplicada a multa cominatória, já que o parágrafo único, do artigo 400, dispõe que: Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Acho interessante ler: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/18/exibicao-de-documento-ou-coisa/
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Em complemento ao afirmado pelo colega Alex Santin, acredito que o fundamento também está no art. 139, IV, do CPC, pois trata do tema de forma geral, resolvendo o problema do fundamento no artigo específico sobre a exibição de documento em poder de terceiro.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
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Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Kelly e Andre Fls.,
No meu entedimento o fundamento da questão está no art. 400, parágrafo único, conforme alguns colegas já manifestaram.
É importante lembrar que o novo CPC consagrou o princípio da eficiência do processo, é dizer, a busca pela tutela satisfativa é hoje princípio expresso no texto legal (art. 4º do NCPC). Sendo assim, quando o art. 400, parágrafo único, aduz que o juiz poderá adotar as medidas indutivas ou coercitivas para a exibição do documento, nessas medidas se inclui não só a multa, como qualquer outra medida admitida no direito, desde que, por óbvio, respeitada a razoabilidade.
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Pessoal, na verdade o fundamento do GABARITO C se encontra no art. 403 vejam...
parágrafo único: Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
O ano da vitória chegou 2017....tudo nosso....
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Gabarito: Alternativa C
Nos termos do artigo 400 do NCPC:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
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"O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. "
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [5 dias]
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
GABARITO -> [C]
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Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
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Joelson, obrigado fera! Seu livro de Processo Civil está muito bom!
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Sub-rogatória - assume o lugar do credor
Indutiva - dá um premio
coercitiva - dá um castigo
Mandamental - ordem sob pena de desobediencia
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Alguém aí dá um abraço no Joelson, por favor?
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FORÇA JOELSON !!!
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Joelson pra presidente
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Gente, que engraçado esse Joelson. Acho que deu tilt ali. Ele deve estar respondendo outra pergunta, uma descritiva e de outro tema! hahah
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Quero Joelson para meu coach. Wow, isso que é fundamentação! Hahahaha!
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O enunciado diz que o juiz considerou o conteúdo do documento comum às partes. O art. 399 do CPC dispõe que:
O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Nesse caso, ainda que Álvaro comprovasse que a apresentação do documento violaria o seu dever de honra, subsistiria a obrigação de apresentá-lo em razão da inadmissibilidade da jusitificativa. Isso torna a alternativa E correta ou eu estou enganado?
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Fatou o Joelson dar o crédito ao autor intelectual dos comentários por ele postados: Dizer o Direito.
Link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
Abraços e bons estudos!
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Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 403 Parágrafo Único - Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
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Pergunta mal formulada, sendo que a resposta pode ser a "c", levando em conta jurisprudência e doutrina, não o Código, além disso não pode ser fundamentada pelo Art.403, que trata de terceiros.
Fernando e Álvaro são partes no processo, pois como diz a questão " O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento"(grifo meu), logo o que temos é a incidência do Artigo 400, págrafo único, que não vislumbra a possibilidade de multa, pois já temos a pena de confissão, conforme caput do mesmo.A aplicação da multa junto com a pena de confissão implicária em bis in idem.
Importante lembrar, que no Art. 400 não há mençao sobre multas, e o Art. 403 sim, porém ambos fazem de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias",logo o Código faz uma distinção entre "multa" e "medidas coercitivas".
As alternativa "a" e "d" estão erradas, pois contrariam o caput do Art. 400 e a "E" viola o Art. 404, inciso II.
A alternativa "b" trata a multa como uma espécie do gênero "medida coercitiva", que é encontrado na doutrina, porém como mostrado, o Código não faz este tipo de distinção,pelo menos neste momento, mas no final da assertiva, entretanto, ela fala que não poderá ser dado multa, tornando-a então a escolha mais plausível.
De qualquer forma existe divergência na doutrina, Humberto Theodoro Jr. vê a possibilidade de aplicação de multa, e o próprio STJ, também, contrariando inclusive sua própria Súmula, 372.
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Gabarito: C
Ainda tenho dúvidas quanto ao gabarito, vejam o que diz Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
"Da exibição de documentos
Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes, este não estará propriamente obrigado a apresentá-lo, mas se não o fizer, sofrerá as consequências negativas da sua omissão: os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputar-se-ão verdadeiros.
Mas, se o documento estiver em mãos de terceiros, terá este a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o ônus. O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências necessárias para que a sua ordem seja cumprida.
Exibição dirigida em face da parte
É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.
Exibição requerida em face de terceiro
É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento. [...] O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou sua posse, caso em que, se necessário, o juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas, sem prejuízo de responsabilidade criminal."
Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicuis Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. Saraiva, p. 486-489.
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Enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
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Art. 139, inc. IV
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C. o juiz poderia adotar medidas como multa diária, busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos, para fazer com que o documento seja levado a juízo. correta
art. 400
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido
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Gabarito: c.
Assinalei a "d", por pensar que as medidas de apoio (nome dado por Marinoni) se aplicariam somente ao terceiro possuidor do documento ou coisa.
Porém, o parágrafo único do art. 400 permite a adoção de tais medidas contra a "parte" também (e não apenas contra o terceiro - 403, p.u).
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A questão deixa clara a superação da Sumula 372/STJ.
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TEMA 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1763462/MG