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Não é a letra "A" porque, no caso, trata-se de sentença extra petita (o juiz dar o que não foi pedido). Já na ultra petita, o juiz dar mais do que foi pedido.
Não é a letra "D" porque a teoria da causa madura somente é aplicável nos casos em que a matéria discutida no tribunal for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, a causa esteja devidamente instruída, pronta para ser julgada. No caso, observa-se que a pretensão do autor era indenização por danos materiais, matéria que exige, não raras vezes, produção de provas periciais, que demonstrem o dano. Como a alternativa não mencionou se estes fatos estavam devidamente comprovados, não pode o tribunal julgar essa pretensão do autor, pois isso configuraria supressão de instância. Assim, o tribunal, ao perceber que a sentença é extra petita, deve anulá-la e enviar os autos ao juiz a quo para instruir o processo e julgar novamente a causa.
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Não entendi o erro da D. Dei uma olhada rapidamente no STJ e achei esse julgado
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DECOTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1194018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)
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Em complementação ao colega "Jesus" sobre a alternativa "d", também a descartei por entender que a causa não estava madura para julgamento em virtude de envolver questões fáticas "possivelmente" questionadas em sede recursal.
Vejam que a questão não esclareceu a matéria ventilada nos recursos das partes. Contudo acho pouco provável que o sucumbente se restringiria a requerer a mera anulação do julgado para corrigir sentença "extra patita". Em situações como a apontada na questão, o razoável é que a parte derrotada tenha também interesse na reforma da decisão, o que envolveria questões fáticas em instância recursal, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.
Bons estudos.
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Na condição de custos legis (fiscal da lei), as hipóteses de intervenção
do Ministério Público estão previstas basicamente no artigo 82 do
Código de Processo Civil, quais sejam: a) nas causas em que há
interesses de incapazes; b) nas causas concernentes ao estado da pessoa,
poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última vontade; c) nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.
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ITEM CORRETO É O "C"
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Até entendi a legitimidade do MP, porém não consegui ver interesse recursal deste no presente caso!!
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Alternativa Correta: "C", conforme artigos 82 e 499, ambos do CPC.
Acredito que o erro da alternativa "D" está no fato de que a "teoria da causa madura" incide apenas nas hipóteses de sentença SEM julgamento de mérito - o que não é o caso da questão em análise.
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Creio que o erro da alternativa C está no fato de não se encontrar maduro o pedido do autor. Primeiramente, os danos materiais somente em casos excepcionais não demanda dilação probatória que exija perícia, prova testemunhal ou cotejo extenso de documentações. Ademais, em regra, os fundamentos e a produção de provas entres os danos materiais e os danos morais são diversos. Desta forma, na situação hipotética do enunciado, em face das razões dadas pelo Juiz, podemos extrair que não houve produção de provas suficientes a respaldar o pedido da inicial, sendo, portanto, possível inferir que não havia substrato probatório suficiente para julgamento pelo tribunal.
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a) Incorreta. Nesse caso, a sentença é extra petita.
b) Incorreta. O incapaz tem interesse recursal, posto que pleiteou indenização por danos materiais e o Juiz julgou improcedente a sua pretensão. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo que no mesmo patamar do montante pleiteado pelo Autor a título de danos materiais, não tem o condão de substituir/modificar o pedido deste último, que é de indenização por danos materiais, e não por danos morais.
c) Correta. O MP tem interesse, pois se trata de causa envolvendo interesse de incapaz (art. 82 do CPC), e legitimidade, visto que a pretensão do Autor, que era a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, foi julgada improcedente.
d) Incorreta. Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em
condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de
outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o
meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da
instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.(Artigo 285-A e artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil).
e) Incorreta. Os embargos de declaração poderiam corrigir a falha in judicando, nesse caso.
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“A sentença EXTRA PETITA é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 286, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
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Sobre a sentença ULTRA PETITA:
“O art. 286 do CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.”
Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks.
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Alternativa A) O princípio da correlação, que indica que o juiz, na sentença, deve apreciar todos - e tão somente - os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, pode sofrer três tipos de violações, as quais restam configuradas pelos julgamentos fora, além ou aquém do pedido, que correspondem, respectivamente, às sentenças extra, ultra ou citra petita. No caso trazido pela questão, a sentença foi proferida extra petita e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o incapaz tem, sim, interesse recursal, haja vista que a sentença proferida extra petita é nula. Em que pese o fato de o valor da condenação corresponder exatamente ao valor requerido pelo autor como composição do dano material sofrido, a sua fundamentação foi baseada na ocorrência de danos morais, danos estes não mencionados pelo autor, sendo evidente que o juiz concedeu tutela diversa da requerida, o que é vedado pela legislação processual. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O interesse do órgão do Ministério Público em intervir nas ações que envolvem interesse de incapaz decorre da própria lei processual (art. 82, I, CPC/73), razão pela qual está ele autorizado a recorrer da sentença que indefere o pedido formulado pelo autor incapaz (súmula nº 99, STJ). É importante notar que apesar de a sentença ter condenado o réu ao pagamento de danos morais, o pedido formulado pelo autor - incapaz - foi o de condenação em danos patrimoniais, o qual foi indeferido. Afirmativa correta.
Alternativa D) A teoria da causa madura foi positivada no art. 515, caput, c/c §3º, do CPC/73, nos seguintes termos: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] §3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". O caso trazido pela questão não constitui matéria exclusivamente de direito, sendo necessário proceder a análise dos fatos para se determinar se o autor da ação tem ou não direito a ser indenizado por danos materiais, como alegado em sua petição inicial. Ademais, é importante notar que a sentença não extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao contrário, julgou o mérito além do pedido pelo autor, não havendo que se falar na possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração seriam o instrumento adequado para a correção do julgamento extra petita. Afirmativa incorreta.
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Qual o erro da letra E?
Entende-se que a sentença ultra e a extra petita só podem ser corrigidas por meio de apelação, cabendo ao Tribunal reduzi-las aos limites do pedido. Os embargos de declaração só caberiam nesse caso, se a sentença proferida acima ou fora do pedido contivesse ainda os vícios de admissibilidade do referido recurso. A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios.
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O pessoal tá fundamentando a letra C no artigo 82 do CPC, mas esse é o CPC antigo!! No novo, a fundamentação passa para o artigo 178, II, CPC!
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.