DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
		Art. 7º – A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve reger-se pelos seguintes princípios:
	I – boa-fé;
	II – honestidade;
	III – fidelidade ao interesse público;
	IV – impessoalidade;
	V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;
	VI – lealdade às instituições;
	VII – cortesia;
	VIII – transparência;
	IX – eficiência;
	X – presteza e tempestividade;
	XI – respeito à hierarquia administrativa;
	XII – assiduidade;
	XIII – pontualidade;
	XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
	XV – respeito à dignidade da pessoa humana.
	
 
 
 
Dos Deveres Éticos Fundamentais
		Art. 9º – São deveres éticos fundamentais do agente público:
	I – agir com lealdade e boa-fé;
	II – ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
	III – observar os princípios e valores da ética pública;
	IV – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
	V – ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
	VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
	VII – praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
	VIII – representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
	IX – resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
	X – comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
	XI – participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
	XII – apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
	XIII – manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
	XIV – facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
	XV – exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e
	XVI – divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética
 
 
 
A BANCA DEVE TER CONFUNDIDO DEVER ÉTICO COM VALORES FUNDAMENTAIS.