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GABARITO (C)
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
OBS:
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Observação
Possível mudança de entendimento, por unanimidade o Plenário do Senado aprovou, a proposta de emenda à constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor ADI no Supremo Tribunal Federal.
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Observação
Por unanimidade, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (23/4), a proposta de emenda à Constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal.
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Observação
Possível mudança de entendimento, por unanimidade o Plenário do Senado aprovou, a proposta de emenda à constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
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Observação
Possível mudança de entendimento, por unanimidade o Plenário do Senado aprovou, a proposta de emenda à constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor ADI no Supremo Tribunal Federal.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
OBS:
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Observação
Possível mudança de entendimento, por unanimidade o Plenário do Senado aprovou, a proposta de emenda à constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor ADI no Supremo Tribunal Federal.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
OBS:
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Observação
Possível mudança de entendimento, por unanimidade o Plenário do Senado aprovou, a proposta de emenda à constituição 31/2017, que garante legitimidade ao defensor público-geral federal para propor ADI no Supremo Tribunal Federal.