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                                Letra (d) 
 
 Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
 
 § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
 
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                                Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
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                                Art. 291.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
 
 § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
 
 
 
 § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 “Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare” (Confúcio) 
 
 
 
 
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                                Art. 291.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
 
 § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
 
 
 
 § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 “Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare” (Confúcio) 
 
 
 
 
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                                Gabarito: D 
 
 a) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem 
 
 Ofensa física é punida com demissão segundo art. 293 VII da resolução 
 
 b) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei. 
 
  Art.296. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.  
 
 c) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos. 
 
 A questão traz o conceito de abandono de cargo e não de inassiduidade que é configurada quando o servidor falta 45 dias no prazo de 12 meses, além disso tal infração é punida com demissão  
 
 
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                                Conforme o Regime Disciplinar do Servidor, previstas na Resolução n. 1.073/2001 da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o servidor será punido: 
 
 F - A) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. [com pena de demissão, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem - art. 293, VII] 
 
 F - B) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei. [com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão, previstas em lei - art. 296] 
 
 F - C) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos. [com demissão, quando incorrer em abandono de cargo, entendido como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 dias consecutivos - arts. 293, II e 299] 
 
 V - D) com suspensão de até 15 (quinze) dias, quando, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessada acaso cumprida a determinação. = Correto! Conforme art. 291, §1º. 
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                                Alternativa : D 
 
 
 
 RESOLUÇÃO Nº 1073, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.  
 
 REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  
 
 Capítulo V DAS PENALIDADES 
 
 Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
 
  § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
 
 
 
 [...] 
 
 
 
 https://portal.al.go.leg.br/arquivos/legislacao/resolucao_n_1073_atualizado_7_1_2015.pdf 
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                                A letra A fala em advertência E suspensão até 90 dias. Não se aplicam as duas cumulativamente. A suspensão pode ser aplicada em casos de reincidência de condutas consideradas infrações puníveis com advertência. Ademais, logicamente a penalidade "advertência" é demasiado branda para uma conduta como agressão; A letra B fala que a destituição de cargos em comissão ou função especial de confiança será aplicável em casos puníveis com advertência, suspensão e demissão. Vejamos, esta assertiva é radical em excesso, porque afirmar que será destituído o servidor por ter cometido uma infração "leve", apenável com advertência é radicalismo. Portanto errada, nos termos do art. 296 da Res. 1.073/01, eis que será apenado os comissionados e ocupantes de cargos de função especial de confiança apenas quando cometerem infrações puníveis com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO. A letra C traz a afirmação de que se suspenderá o servidor quando ocorrer inassiduidade habitual. Mesmo no início da frase já se pode perceber que é incorreta, porque: 1 - Inassiduidade habitual é punível com demissão (previsão expressa); 2 - Mesmo se assim não fosse, os casos de suspensão são: reincidências de faltas apenadas com advertência e recusa injustificada de submissão à inspeção médica; Lado outro, a inassiduidade habitual por 30 dias consecutivos ou por 45 intercalados configura abandono de cargo e seria um tanto contraditório apenar o servidor com suspensão quando ele incorreu em falta disciplinar por não comparecer em serviço. Ademais, o próprio art. 42 já adianta, antes mesmo de se adentrar no capítulo pertinente às proibições e responsabilidades: abandono de cargo é punível com demissão.