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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
A- ERRADA. Art. 74 Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
B- ERRADA. Art. 75 As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:(...).
C. ERRADA. Art 75 § 3º No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.
D.CERTA. Art. 73 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
E. ERRADA. Art 75 § 2º A graduação da multa será definida pela autoridade sanitária de acordo com a gravidade da infração cometida.
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gab D
está disposto de modo semelhante na lei 6.437/77 tbm. Art 2º e 3º e as justificativas como a colega colocou abaixo. exatamente isto
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A- Errada -art 3§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
B- Errada -Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de..
C-Errada -art.§ 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. OBS: A lei não fala em SUCESSIVAMENTE
D-Certa- art.3 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
E- Errada-Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:...