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Gabarito: C
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
[...]
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→ Exame de Sangue:
- Qualquer concentração = infração
- 0,6 g/l de sangue ou mais = infração + crime
→ Etilômetro
- Até 0,049 mg/l de ar alveolar = nada
- De 0,05 a 0,33 mg/l de ar alveolar = infração
- 0,34 mg/l de ar alveolar ou mais = infração + crime
*Equívoco? Inbox*
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Em relação a letra A
É legal e moral a fuga do local do acidente para não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
art. 305
A convenção americana sobre Direitos Humanos prevê expressamente, e a CF/88 prevê implicitamente, a garantia de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Logo, esse dispositivo viola o principio da presunção da inocência ou não culpabilidade, por criminalizar o ato de não produzir prova contra si mesmo.
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GABARITO - C
A) É legal e moral a fuga do local do acidente para não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
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C) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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D) Não é crime participar, na direção de veículo automotor, de prática de corridas em via pública.
CUIDADO!
Esse crime é tratado como Concreto
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Isa Ferreira
Cuidado com a jurisprudência
Os ministros do STF, por maioria, entenderam que é constitucional artigo do (305) que criminaliza o afastamento do motorista do local do acidente para não ser responsabilizado penal ou civilmente. O placar de 3x7x1 foi a partir do voto do ministro Edson Fachin.
ADC 35 STF
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A) INCORRETA. O art. 305 do CTB tipifica a conduta daquele que se afasta de local de acidente de trânsito para para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
B) INCORRETA. CTB exige, que para conduzir veículo automotor, o condutor seja habilitado na categoria do veículo. Desta forma, aquele dirige veículo sem veículo sem possuir CNH comete infração de trânsito. Se, todavia, esse mesmo condutor inabilitado dirige seu veículo gerando perigo de dano, pratica a conduta criminosa descrita no art. 309;
C) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 306 do CTB. Portanto, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência constitui crime do art. 306.
Vale lembrar que o crime estará caracterizado quando concentração de álcool por litro de sangue ou igual igual ou superior a 6 decigramas ou quando a concentração de álcool por litro de ar alveolar for igual ou superior a 0,3 miligrama; ou, quando houver sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
D) INCORRETA. O art. 308 diz que é crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;
Gabarito da questão - Letra C
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Gab. C
Para revisar:
A - errada - É ILEGAL a fuga do local do acidente para não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: CTB. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
B - errada - NÃO é permitido conduzir veículo automotor com a CNH ou a permissão para dirigir suspensa. Nesse caso, é crime, vejamos: CTB. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo de 48hrs a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Lembrando que esse crime - Art. 307 - é de perigo abstrato !
D - errada - CTB. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qualificado: §1 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Qualificado: §2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Lembrando que esse crime é de perigo concreto, pois para sua incidência deve ser demonstrado que a conduta gerou situação de risco à incolumidade pública.
A luta continua !
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Quero essa questão nas minhas provas.
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Essa questão era só pra testar se não era um cavalo que entrou para fazer a prova.