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ID
4916218
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra A: Simples não abarca o II (imposto de importação)

    abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP)

    letra B: o Imposto territorial rural (ITR) não pode ser realizada mediante decreto.

    letra C: O IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e poderá ter alíquotas diferenciadas em função de sua localização ou do uso que lhe der seu proprietário.

    EC 29/2000 autorizou, no art. 156, § 1º, I, da CF/88, que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel.

    No que concerne à progressividade de alíquotas com base no valor do imóvel, devem ser observados os seguintes requisitos e características:

    a) somente é legítima a partir do advento da EC 29, de 13 de setembro de 2000 - conforme a Súmula 668, STF

    b) tem objetivo fiscal, pois, ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos - presumivelmente pertencentes a pessoas de maior capacidade econômica-, visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar;

    c) deve-se ater aos limites do razoável, sob pena de incidir em efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988,

    MAS ATENÇÃO: TEMA 523 REPERCESSÃO GERAL NO STF: São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. 

    OU SEJA: A progressividade admitida pelo tema 523 foi admitida antes da EC 29/2000 porque ela não tem a ver com o valor do imóvel, mas sim em razão do TIPO DO IMÓVEL.

    NOTA: A instituição de alíquotas diferenciadas em razão de estar ou não edificado, ou pelo fato de ele ser ou não residencial, não se confunde com o instituto da progressividade. 

     Aprofundamento: O STF, seguindo a lição da doutrina, diferencia progressividade de seletividade de alíquotas. 

    Conforme explica Hugo de Brito Machado: “progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Essa é a progressividade ordinária que atende ao princípio da capacidade contributiva. 

    “(...) seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas foram diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre diferença de imóvel para o outro imóvel.” (Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 412). 

    fonte: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM (RODADAS PARA PROCURADORIAS)

    Letra E: ITBI = é imposto municipal + transmissões onerosas (compra e venda) + só bens IMÓVEIS. (NÃO PODE TER O VALOR VENAL COMO BASE DE CALCULO).

  • Gabarito letra D

    Uma lei, publicada em 01/11/2012, majorou a alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto de importação (II) sobre determinados bens. A nova alíquota poderá ser exigida noventa dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o imposto de importação.

  • OBS: Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    OBS2: Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ●       ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).