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Questões de Direito Agrário

  1. Questões de Noções Fundamentais de Direito Agrário
    1. Questões de Conceito, Histórico, Fontes, Autonomia
    2. Questões de Princípios do Direito Agrário
  2. Questões de A Propriedade e a Posse Agrárias
    1. Questões de O Imóvel Rural: Classificação, Módulo Rural, Módulo Fiscal e Propriedade Produtiva
    2. Questões de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros
    3. Questões de O Instituto da Discriminação e a Lei nº 6.383 de 1986: Procedimento Administrativo, Ação Discriminatória
    4. Questões de A Posse Agrária: Noções gerais, Legitimação de Posse e Regularização de Posse
    5. Questões de Terras Devolutas
    6. Questões de Terras Indígenas e o Estatuto do Índio – Lei nº 6.001 de 1973
    7. Questões de Terras Ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos Quilombos (art. 68 do ADCT) e Terras ocupadas por Comunidades Tradicionais em Geral
    8. Questões de Confisco Agrário
    9. Questões de Usucapião Agrário
  3. Questões de A Reforma Agrária e a Política Agrária
    1. Questões de Noções Gerais da Reforma e da Política Agrária
    2. Questões de Estatuto da Terra – Lei nº 4.504 de 1964
    3. Questões de Regularização Fundiária Rural
    4. Questões de Regularização Fundiária Urbana
    5. Questões de Regularização de Ocupações em Área da União no Âmbito da Amazônia Legal
    6. Questões de Atos Normativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
  4. Questões de A Desapropriação no Direito Agrário - Lei nº 8.629 de 1993 e Lei Complementar nº 76 de 1993
    1. Questões de Noções Gerais, Sujeitos e Objeto da Desapropriação
    2. Questões de Procedimento de Desapropriação e Indenização
  5. Questões de A Política Agrícola e a Lei nº 8.171 de 1993
    1. Questões de Noções Gerais, Princípios Fundamentais e Organização
    2. Questões de Crédito Rural, Seguro Agrícola, Cooperativismo
  6. Questões de Contratos Agrários
  7. Questões de Empresa Agrária e Atividade Rural
  8. Questões de Trabalho Rural
    1. Questões de Noções Gerais do Trabalho Rural
    2. Questões de Atos Normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)
  9. Questões de Segurança Alimentar e Nutricional
  10. Questões de Decreto-Lei nº 5.741 de 2006 - Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
  11. Questões de Lei nº 9.712 de 2006 - Dispositivos Referentes à Defesa Agropecuária
  12. Questões de Lei nº 7.889 de 1989 - Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal
  13. Questões de Lei nº 12.341 de 2010 - Prioridades para a Destinação de produtos de Origem Animal e Vegetal Apreendidos

ID
99451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção juris tantum de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão suscita alguma dúvida....pois,ao considerar a assertiva errada, a banca afirma que presunção é iure et iure, ou seja, não admite prova em contrário....entrementes, se o proprietário eventualmente for dono de mais alguma gleba não fará jus ao beneficio tutelado pela CF/88,,,
  • P/ JSCF a CF/88 em seu art. 186 ao atrelar a função social da propriedade rural ao aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a sua exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores; da preservação do MA; e de respeito às relações de trabalho; automaticamente descarta a desapropriação da pequena e média propriedade rural, bem como da propriedade produtiva, considerando que tais situações fáticas sempre provocarão a presunção (iure et de iure) de que está presente o cumprimento da função social rural.
  • ...XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Importante frisar que a CF apenas fala de PEQUENA propriedade...não fala nada de MÉDIA propriedade....
  • A questão está certa, a vedação do cara ter outra propriedade é condição para que haja a presunção.. se ele possui outra propriedade não há presunção, nem absoluta nem relativa.

  • Assertiva ERRADA!
    O art. 185 da CF estabelece apenas um cláusula de imunidade ou de inexpropriabilidade para os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, desde eles que não possuam outra propriedade. Isso significa que, mesmo se a pequena ou a média propriedades rurais não cumprirem com suas funções sociais elas não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
    Vale frisar que as condição para o cumprimento da função social da propriedade estão estabelecidas no art. 186 da CF.
    Assim, não se trata de presunção alguma, seja absoluta ou relativa, motivo pelo qual a afirmativa é errada, trata-se apenas de cláusula de inexpropriabilidade!!
  • O João está certo. Encontrei no livro de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. CF Para Concursos:

    "Todavia, a desapropriação para fins de reforma agrária não atinge a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, nem a propriedade produtiva, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185 da Constituição, ainda que não cumpram a função social nos moldes do art. 186."
  • Alternativa ERRADA.
    Este caso de insuscetibilidade de desapropriação das referidas terras não se dá pelo Estado presumir que as mesmas cumprem com sua função social, mas confia aos que nelas vivem a posse sadia, que é aquela dada para moradia, diferentemente da posse especulativa. Resumindo, criou para estas propriedades a Cláusula de Inexpropriabilidade, evitando que tenha que retirar essas pessoas de suas terras e ter que realocá-las em outras áreas, gerando um bis in idem.
  • Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção iuris et de iure de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

     

  • Eis o STF sobre o assunto.

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) Vide: MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.
  • Se há a previsão da Cláusula de inexpropriabilidade, ou seja, não depende de compravação de atendimento à função social, a referida regra é iure et iure, e não juris tantum.
  • QUESTÃO CABULOSA!!!

    NA VERDADE O CRITÉRIO É MERAMENTE OBJETIVO.
    PARA EFEITO DE USUCAPIÃO PRO LABORE NÃO HÁ FALAR EM PRESUNÇÃO RELATIVA ou ABSOLUTA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ ETC.
    OS CRITÉRIOS SÃO TÃO SOMENTE OS DO ART. 191, DA CRFB/88. ASSIM SENDO, CONFIGURADOS ESSES CRITÉRIOS O SUJEITO ADQUIRE A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO PRO LABORE.

    DICA: LEMBRAR QUE NESSE MODELO DE USUCAPIÃO NÃO EXISTE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTAR O LIVRO: DE ANDARDE, Márcio Pereira. DIREITO AGRÁRIO - COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS 15, 1. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2012. p. 158.
  • COMO A PROPRIEDADE É PEQUENA E MÉDIA, POUCO IMPORTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO IMUNES A DESAPROPRIAÇÃO
  • Se fosse no Direito Tributário, isso seria chamado de IMUNIDADE.


ID
99454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
  • É bom não confundir RETROCESSÃO com PREEMPÇÃO. São conceitos bem diversos, mas na hora da prova pode dar o famoso "tilt", então vamos relembrar:

    Retrocessão: art. 519 do CC. Direito de preferência exercido pelo expropriado pelo preço atual da coisa, quando esta não tiver o destino pelo qual se desapropriou. Expropriante oferece o bem ao expropriado. Basicamente, duas hipóteses: a) tredestinação ilícita; b) desinteresse superveniente da Administração.

    Preempção: direito do Município. Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Necessário lei municipal, que fixará área determinada, com prazo de vigência não superior a 5 anos.

    Bons estudos!
  • Alguns comentários sobre retrocessão feitos pela Marinela nas aulas do LFG: 

    RETROCESSÃO: é o direito que tem o proprietário de obter o bem de volta quando não é cumprida a destinação do bem desapropriado. Há divergência doutrinária se o proprietário tem direito a (i) receber o bem de volta (direito real); ou (ii) obter uma indenização (direito pessoal, art. 519 do CC).[1] Para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação.  Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.

    [1]Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

ID
99457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

É cabível ação reivindicatória que verse sobre imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária e registrado em nome do expropriante.

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in ""Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II"", Aide, p.91: ""...o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor..."".Read more: http://br.vlex.com/vid/41437059#ixzz0lJDy0VCv
  • De acordo com a LC 76 que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. No seu art 21:LC 76 Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória. APENAS QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO JÁ FOI REGISTRADA. Este a meu ver é o fundamento legal para a questão ter sido considerada incorreta.
  • Além da vedação legal, conforme citado pelo colega acima, não caberá reivindicatória porquanto o ente que desapropriou o imóvel rural para fins de reforma agrária nunca teve a propriedade sobre o bem, por isso não tem como reavê-lo. Para obter a posse decorrente do título que lhe confere tal direito (ex. registro do imóvel em nome do ente expropriante) deve ser ajuizada ação de imissão na posse.

    Cito uma síntese que elaborei com base no livro de MARINONI-MITIDIERO (CPC Comentado):

    Imissão de posse: ação petitória (causa de pedir: jus possidendi – propriedade; contra: MARINONI-MITIDIERO, p. 436) em que o proprietário requer a consolidação dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse; tinha previsão em procedimento especial do CPC/39, sem correspondente legal no atual; não se confunde com ação de reintegração de posse, porquanto nesta o sujeito que já teve a posse alega como causa de pedir a sua perda de forma injusta, pretendendo, assim, reaver a posse perdida, e não havê-la pela primeira; "somente tem direito à tutela de imissão na posse (art. 461-A, § 2º, do CPC) quem tem direito real de se imitir na posse, o que no caso de coisa móvel pressupõe a tradição; o outros tem que provar que tem direito à posse, por isso a ação é cabível nos casos de tradição simbólica da posse" (MARINONI-MITIDIERO, p. 435);

    Reivindicatória: Ação petitória fundada no domínio; é cabível quando restar evidenciado o domínio do autor e a posse injusta do réu, especialmente quando há registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

    Ação reivindicatória e de imissão de posse: A ação reivindicatória compete ao proprietário – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse (baseando-se no direito à posse). A imissão na posse é de cognição parcial, limitada, pois apenas se discute o direito à posse. A reivindicatória tem cognição ampla. Em certos casos, é cabível imissão de posse ou reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. A vantagem desta em relação àquela será de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na reivindicatória (MARINONI-MITIDIERO, pp. 836-7).

ID
99460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

A função social da propriedade caracteriza-se pelo fato de o proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só aos seus interesses particulares, mas, também, à satisfação de objetivos para com a sociedade, como a obtenção de determinado grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente e o pagamento de impostos.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987.2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium).4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.(...)
  • (...)6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento dodireito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos, etc.7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aosobjetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais.8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento dabase material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade.9. Recurso especial não provido.(RESP 1144982/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 13.10.2009, DE 15.10.2009)
  • Questão correta, mas a expressão "determinado grau" é difícil de engolir.

    Que grau de produtividade é esse? Obviamente deve ser analisado o caso concreto para se averiguar estar ou não o proprietário fazendo a terra produzir. Aliás, isso é apontado na própria CRFB/1988 quando estabelece que a função social da propriedade é cumprida quando se atende, dentro outros, ao requisito do "aproveitamento racional e adequado". Mas não se fala de "determinado grau" algum.

    Mas, quem manda mesmo é o Supremo.
  • Lei 8629

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

  • Pela análise literal dos artigos 186 da CF e 2º da lei 4504/64 não é possível associar a função social da propriedade, ao pagamento de impostos.

    No entanto, o STJ no julgamento do REsp. 1144982/PR, coloca o pagamento de impostos como característica da função social.

  • O Incra utiliza dois indicadores para aferir se a grande propriedade rural vistoriada é produtiva ou não: o Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT). O imóvel rural é considerado improdutivo pelo Incra quando, ao aferir sua produtividade, o órgão constatar imóvel não alcança os graus de exploração exigidos por lei. O imóvel cumpre a função social se for explorado adequadamente (GEE igual a 100% e GUT superior a 80%); se utiliza adequadamente os recursos naturais e preserva o meio ambiente; se observa as disposições que regulam as relações de trabalho e não utiliza mão de obra em condição análoga à da escravidão; e se a exploração da terra tem por objetivo o bem estar dos trabalhadores e proprietários.

    Art. 9º, Lei nº 8629/93: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art.186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - Aproveitamento racional e adequado;

    II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
99463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

A sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em sede de processo de desapropriação, não pode ser anulada por meio de ação popular, mesmo que caracterizado o desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • REsp 536762 / RSRECURSO ESPECIAL2003/0065967-0 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento21/06/2005Data da Publicação/FonteDJ 15/08/2005 p. 240 Ementa PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO - ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes doprocesso não produz coisa julgada material, podendo ser anulada aavença por ação diversa da rescisória. Precedentes.2. Recurso especial improvido.REsp 906400 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0248864-7 Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento22/05/2007Data da Publicação/FonteDJ 01/06/2007 p. 370REVFOR vol. 392 p. 404 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.POSSIBILIDADE.1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicialtransitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano aoerário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.2. Recurso especial provido.
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.

    Por qual motivo então não há coisa julgada material que impeça a propositura de uma ação popular contra esta sentença? Vou jogar meu aprendizado neste tema sobre Processo Civil porque STJ decidu assim - erroneamente, diga-se de passagem. O Juiz homologou, provavelmente com a intervenção do MP, e então uma Ação Popular pode desconstituir a coisa julgada ali formada? Façam-me uma garapa...

  • Mas, acho que a aplicação do artigo 486, CPC permite que essa decisão do STJ se coadune com o sistema processual civil brasileiro:

    "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Não é o caso?

    Bons estudos!!
  • A meu ver é o caso sim de aplicação do art. 486 do CPC.

    A sentença homologatória de acordo não entra no mérito da questão posta, por isso não produz coisa julgada material. Ela se limita a ratificar a vontade das partes.

    Por isso o MARINONI defende que haverá, nesse caso, ato jurídico perfeito, que pode ser desconstituído por ação anulatória (não rescisória) "como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

    Assim, tratando-se de ato da Administração Pública, não vejo óbice a que a seja buscada a anulação por ação popular, nos termos da lei nº 4.717/65.
  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Para o STJ, sentença homologatória de acordo em ação de desapropriação NÃO faz coisa julgada material, podendo ser atacada por meio judicial diverso da ação rescisória.

    Veja:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. 2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)