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                                Os princípios gerais do Direito Agrário podem ser resumidos da seguinte maneira:  Função social da terra: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar econômico dos proprietários e trabalhadores (art.5º, XXIII e 186 da CF88; 2º e 186 do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64). Penalização dos que possuem a terra sem que a mesma cumpra sua função social;  Princípio da permanência na terra: tem por finalidade proteger aquele que tornou a terra produtiva com seu trabalho e com o de sua família;  Efetivação da justiça social: oferecer a todos a possibilidade de ter acesso à terra (Artigos 1º, § 1º e 103 do ET); garantir o bem-estar econômico e social do homem do campo (fixação à terra dos que a tornaram produtiva com o seu trabalho e de sua família);  Predominância do interesse público sobre o particular: limitações ao direito de propriedade, estabelecimento de tamanho mínimo (art.4º, II e III do ET, etc.) A utilização da terra se sobrepõe à titulação (usucapião).  Reformulação da estrutura fundiária: (desapropriação, art. 184 da CF/88): liberdade e igualdade do acesso à terra;  Princípio do acesso a propriedade da terra: o Estado deve promover o acesso a propriedade da terra para as pessoas sem terra e sem condições de adquiri-la a título oneroso.  Preservação dos recursos naturais renováveis: preservação dos recursos naturais e conservação da biodiversidade;  Princípio do aumento da produção: necessidade do aumento da produção em face do crescimento populacional, donde o aumento da produção ocorre com a utilização de melhor tecnologia, significando maior produtividade na relação quantitativa/ha;  Princípio das condições de bem-estar e de progresso social e econômico: a falta de condições de bem estar e de progresso social e econômico faz com que os rurícolas abandonem a terra, emigrando para zonas urbanas, em busca de melhores condições de vida, por configurar-se um produtor ineficaz. Bibliografia:  BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.  MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Goiânia: AB Editora, 2001. 
 
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                                Elenco exemplificativo dos princípios do direito agrário: i) O monopólio legislativo é da União (at. 22, I, da CR/88). Obs: No Direito Ambiental há crítica dizendo que todos os entes políticos deveriam legislar sobre Direito Agrário. ii) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial. Obs: A utilização da terra (critério substancial) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal). Ou seja, vale mais a função social do que o nome que consta como dono no registro. iii) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social. Obs: vide art. 5º, XXII e XXIII; art. 170 e art. 186, todos da CR/1988. iv) O Direito Agrário é dicotômico, porque compreende política de reforma (reforma agrária) e a chamada política agrícola (política de desenvolvimento rural). Obs: Política de reforma (reforma agrária – transformação) X Política agrícola (manutenção – nome melhor seria “Política agrária”). Ver art. 187, § 2º, da CR/88. v) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado. Obs: justifica a existência de normas de ordem pública. É o sentido da palavra “função social”. Função = finalidade; Social = coletiva (Orlando Gomes). vi) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante. Obs: trata-se de um fenômeno episódico até que ocorra a justa distribuição de terra. vii) O fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações. viii) O combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra. Obs: minifúndio é imóvel menor que a “pequena propriedade rural”. Mercenários ou especuladores da terra são os “posseiros” e “grileiros”. ix) A privatização dos imóveis rurais públicos. Exemplo: terras devolutas. x) A proteção à propriedade familiar, às penas e às médias propriedades; xi) O fortalecimento da empresa agrária; xii) A proteção da propriedade consorcial indígena. Obs: há autores que chamam esse princípio de “indigenato” (CF, 231), considerado Direito Congênito, inato aos índios. xiii) O dimensionamento eficaz das áreas exploráveis. Exemplo: módulo rural. xiv) A proteção do trabalhador rural. Vide art. 7º, da CR/1988. xv) A conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção ao meio-ambiente. Obs: Proteção do bem ambiental (Rui Carvalho). Vide art. 225, CR/1988. É bem difuso (público e privado ao mesmo tempo). Amparo de direitos transgeracionais (presentes e futuras gerações). Consequência: responsabilidade objetiva, obrigação propter rem (STJ), função social da propriedade. 
 
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                                Qual o problema dos minifúndios? Santa catarina é o Estado que tem a maior proporção de minifúndios e tem a agricultura mais eficiente do país.... 
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                                Também nao entendi qual o problema dos minifúndios, o porquê de deverem ser combatidos. Alguém? 
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                                tb quero saber a perniciosidade suposta da existencia de 
                            
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                                GABARITO: CERTO. O minifúndio é combatido por ser inferior à propriedade familiar, sendo insuficiente para a subsistência. Estatuto da Terra (LEI Nº 4.504/1964): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
 II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
 
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                                 princípios   monopólio legislativo da União função social ( limite a propriedade) justiça social acesso à terra ou reforma fundiária indenização por desapropriação agrária dimensionamento eficaz proteção ao trabalhador rural conservação e preservação de recursos naturais   
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                                Gabarito: Certo Justificativa:   A utilização da terra sobreposta à titulação dominial é um desdobramento do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, XXIII e artigo 184, caput da Constituição da República. A primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual reafirma a força normativa da função social da propriedade. O minifúndio é combatido ter área inferior à propriedade familiar, é um imóvel deficitário, não cumpre sua função social, sendo insuficiente para a subsistência, nos termos do artigo 4º, IV do Estatuto da Terra: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; Os demais princípios, embora não sejam unânimes, são reconhecidos por parte da doutrina. Dentre eles, Benedito Ferreira Marques, 2015, 11ª Edição, p. 18: “Na verdade, a doutrina agrarista já identificou inúmeros princípios norteadores desse novo ramo, a partir das formulações feitas em pesquisas dos mais consagrados estudiosos brasileiros e estrangeiros. Assim é que, para fins didáticos – objeto maior deste trabalho –, podem ser apresentados como princípios do Direito Agrário, particularmente no Brasil, os seguintes: (1) o monopólio legislativo da União (art. 22, § 1o, CF);  (2) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;  (3) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social;  (4) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola);  (5) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado; (6) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;  (7) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;  (8) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra;  (9) a privatização dos imóveis rurais públicos;  (10) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;  (11) o fortalecimento da empresa agrária;  (12) a proteção da propriedade consorcial indígena;  (13) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis:  (14) a proteção do trabalhador rural; e  (15) a conservação e a preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.”   Fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/questao-de-concurso-cespe-procurador-federal/