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                                Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.   Usucapião especial rural = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares. 
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                                Letra e   Usucapião rural especial, previsto na constituição federal, art. 191 e no código civil, art. 1.239.    Constituição Federal. Art.191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. . Código Civil. Art.1.239- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra e zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.   Requisitos necessários para a Usucapião Especial Rural:  . 1.    Tempo: 5 anos 2.    Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e com animus domini; 3.    Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares; 4.    Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família. 5.    Requisito negativo: a terra não pode ser pública.   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Comprovada a posse com ânimo de dono, o transcurso do prazo quinquenal, bem como a produtividade e a moradia da área rural inferior a cinquenta hectares, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião especial rural, autorizada a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057680837. Décima nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, julgado em 26/06/2014) 
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                                cespe sua linda, ja pode voltar a sacanear a gente  kkkk 
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                                ATENÇÃO!   Apesar do alto índice de acerto da questão e de fato ser uma questão simples, vale ressaltar que a assertiva usa termos que poderiam confudir o candidato, senão vejamos:   "Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urbano, possui como sua, por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua de vinte hectares. Tal indivíduo tornou a área produtiva com seu trabalho e nela fez sua morada. Nessa situação, o referido indivíduo poderá adquirir o domínio da referida área rural mediante o instituto denominado USUCAPIÃO ESPECIAL".   Tanto a CF como o CC, conforme comentários abaixo, trazem o termo PROPRIEDADE. Portanto, deveríamos saber e vale lembrar que majoritariamente, o domínio é considerado como conteúdo mínimo da propriedade. Então se afastado os direitos reais da propriedade, sobraria o domínio dela, direto ou indireto.   EM FRENTE! 
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                                ENFITEUSE: Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, permitindo a manutenção das existentes. ANTICRESE: contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC. 
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                                Gab. E   Meus resumos qc 2018: usucapião     -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02) REGRA: 15 anos Sem oposição Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos   - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02) REGRA: 10 anos Sem oposição Justo título Boa-fé EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos   -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02) 5 anos Não proprietário de outro imóvel Sem oposição 50 hectares Posse – trabalho + moradia   -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02) 5 anos + moradia Não proprietário de outro imóvel 250 m²   -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02) 2 anos + moradia + abandono de lar Sem oposição + exclusividade 250 m²(50% do imóvel) Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua Não proprietário de outro imóvel   -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade) Áreas urbanas com mais de 250 m² População de baixa renda + moradia, 5 anos  Sem oposição Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor  Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural   -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009) Âmbito da regularização fundiária Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.   -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC) Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel Requerimento do interessado Representado por advogado Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.   Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos. Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos. Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares. Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos. Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos. Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m² Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.     
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                                Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural 
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                                PRA LER DEPOIS !!! (salvando nos meus comentários)   Meus resumos qc 2018: usucapião     -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02) REGRA: 15 anos Sem oposição Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos   - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02) REGRA: 10 anos Sem oposição Justo título Boa-fé EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos   -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02) 5 anos Não proprietário de outro imóvel Sem oposição 50 hectares Posse – trabalho + moradia   -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02) 5 anos + moradia Não proprietário de outro imóvel 250 m²   -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02) 2 anos + moradia + abandono de lar Sem oposição + exclusividade 250 m²(50% do imóvel) Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua Não proprietário de outro imóvel   -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade) Áreas urbanas com mais de 250 m² População de baixa renda + moradia, 5 anos  Sem oposição Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor  Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural   -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009) Âmbito da regularização fundiária Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.   -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC) Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel Requerimento do interessado Representado por advogado Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.   Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos. Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos. Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares. Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos. Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos. Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m² Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos. 
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                                Item (A): Incorreto. A enfiteuse tinha previsão no CC/16, no art. 678: "Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável".
 Acontece que, de acordo com o art. 2.038 do CC/02, o instituto foi proibido, subordinando-se as existentes à legislação anterior;
 
 Item (B): Incorreto. Trata-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação, sendo o instituto tratado no art. 1.506 e seguintes do CC;
 
 Item (C): Incorreto. Averbar "é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p.475);
 
 Item (D): Incorreto. O procedimento sumário era tratado no art. 275 e seguintes do antigo CPC; contudo, o Novo CPC, atualemnte, estabelece um procedimento comum único, acabando com o sumário;
 
 Item (E): Correto. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, recebendo algumas classificações. Entre elas, temos a usucapião especial rural, tratada pela questão, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 1.239 do CC. Tem previsão, ainda, no art. 191 da CRFB e na Lei 6.969/81).
 
 RESPOSTA: (E)
 
 
 
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                                Copiei do colega Francisco Brito só pra poder salvar nos meus comentário. Muito bom, Francisco. Grato! Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos. Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos. Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares. Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos. Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos. Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m² Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos. 
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                                PRA LER DEPOIS !!! (salvando nos meus comentários) 2 rs   Meus resumos qc 2018: usucapião     -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02) REGRA: 15 anos Sem oposição Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos   - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02) REGRA: 10 anos Sem oposição Justo título Boa-fé EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos   -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02) 5 anos Não proprietário de outro imóvel Sem oposição 50 hectares Posse – trabalho + moradia   -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02) 5 anos + moradia Não proprietário de outro imóvel 250 m²   -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02) 2 anos + moradia + abandono de lar Sem oposição + exclusividade 250 m²(50% do imóvel) Independente de título Independente de boa-fé Posse contínua Não proprietário de outro imóvel   -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade) Áreas urbanas com mais de 250 m² População de baixa renda + moradia, 5 anos  Sem oposição Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor  Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural   -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009) Âmbito da regularização fundiária Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.   -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC) Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel Requerimento do interessado Representado por advogado Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.   Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos. Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos. Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares. Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos. Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos. Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m² Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos. 
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                                a CESPE tava bozinha nessa prova rs 
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                                GABARITO:E
 
 
 A usucapião especial urbana se distingue das demais modalidades principalmente por ter determinado um prazo consideravelmente inferior comparado com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição. [GABARITO] 
 É evidente que os imóveis urbanos sempre foram passíveis de serem usucapidos por meio das modalidades ordinária e extraordinária, com prazos maiores e sem especificações. Não obstante, o usucapião especial urbano surgiu para especificar essa parte do regime, alcançando o possuidor que não tem moradia e nem outro imóvel.
 
 Após destaque na Lei Maior referente ao princípio de que a propriedade está subordinada a cumprir a função social, o legislador passou a se preocupar com as áreas urbanas inutilizadas, aquelas que esperam futura valorização, enquanto há uma grande massa de pessoas sem moradia e sem lugar para se instalarem. A solução para esse problema foi o usucapião especial urbano, conhecido também como usucapião de solo urbano, usucapião pro morare, pro casa ou pro moradia.
 
 O usucapião urbano, nas lições do nobre Des. Rui Geraldo Camargo Viana, teria por escopo dar oportunidade de acesso a propriedade urbana e, conseqüentemente, moradia a essa camada desfavorecida da população das grandes cidades, que está obrigada a se manter em uma posição de ilegalidade, clandestinidade e precariedade habitacional.
   É considerado razoável e oportuno que, o proprietário de um terreno que busca somente o acúmulo de capital, sem lhe dar um aproveitamento e ignorando a função social da propriedade, sem nem mesmo tomar conhecimento do que se passa nele, perca o seu domínio para alguém que até então não tinha nem condições de se abrigar.
 
 DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro 4. Direito das Coisas – 26a edição – São Paulo – Saraiva – 2011 
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                                Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 
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                                USUCAPIÃO ESPECIAL   
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                                Merece destaque o entendimento do STF e do STJ no sentido de que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.    Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido. 
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                                Usucapião especial rural/pro labore/ agrária: Requisitos: a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc). d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural). Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.   FONTE: Dizer o direito