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Questões de Noções Gerais da Reforma e da Política Agrária


ID
571090
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país. Nesse contexto, a função social da propriedade pode ser entendida como um limite encontrado pelo legislador para delinear a propriedade, em obediência ao princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, EXCETO:

I. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários.

II. utilização econômica dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

IV. elevada produtividade.

Marque a opção CORRETA
.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto pela CF:

    " Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em        lei, aos seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

  • Questão mal elaborada. No início solicita quais os requisitos que não atendam à função social da propriedade (ou seja, o EXCETO que tem lá em cima).

    Já no fim, solicita que seja marcado qual é opção CORRETA, induzindo o candidato a marcar quais as opções que contém características que cumpram a função social.

    Pela má elaboração, deveria ser anulada... não é possível entender o que o aplicador da prova solicita.
  • Concordo contigo Leandro, além do que a alternativa II refere a "utilização econômica do recursos..." e a lei, diferentemente, fala em "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis..."
  • A questão é muito mal elaborada, tanto pelo que já foi mencionado nos outros comentários quanto por induzir ao erro. O texto constitucional informa:
    - Art. 186.  A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
     ...
    O quesito apresentado na questão  "elevada produtividade" é bastante subjetivo, pois "aproveitamento racional e adequado" inclui o GUT (Grau de Utilização da terra) e o GEE (Grau de eficiência na exploração), este último mede justamente a produtividade, e em alguns casos, como na exploração de bovinoculturas em Zona de Pecuária (ZP) 1 ou 2, estes índices sáo bastantes elevados. Como no início da questão foi mencionada reforma agrária, o candidato teria que ficar atento aos possíveis desdobramentos da questão.
    Tranquilamente seria anulada.

  • O Pessoal ! Me desculpem discordar, mas a questão está muito bem elaborada. Temos que ficar atentos à intepretação.
    Ainda acho que poderia ter outro item que diz: e) os itens I, II e III estão corretos, e ser considerado errado, pelo EXCETO.
  • Alio-me aos colegas indignados.
    Questão muito capciosa. Maldosa. Induz o candidato ao erro.
    Não se trata de um daqueles "pegas". Trata-se de má formulação mesmo.
    Avante, amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus.
  • Só podia ser o MP/MG mesmo!!

    A questão está bem elaborada, e visa pegar o candidato desatento!! A questão correta levando-se em conta o exceto da questão é a alternativa D).

    Todavia, o inciso II não está totalmente correto, pois, segundo a lei o requisito seria : utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    abraços
  • Questão maliciosa, busca pegar o candidato na desatenção!!

  • gente eu vi o exceto mas depois pediu o correto ai eu fui e marque letra A

    afffff


ID
607516
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação à reforma agrária é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo dispõe o §único do art.4º da Lei nº 8.629/93, temos o seguinte:

    Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

    Portanto, letra A é a incorreta.

  • Complementando,
    LETRA A: ERRADA
    Art. 185 CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
     
    LETRA B: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    LETRA C: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
    LETRA D: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
    LETRA E: CERTA
    Art 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro
  • LETRA C: CUIDADO! A respeito do tema competência vale observar que ele pode se referir a três aspectos distintos. Assim, pode se referir à competência legislativa (competência privativa), declaratória (competência exclusiva) e executiva(competência do INCRA). 


  • Segundo o Art. 184 da CF, toda área que não cumpra sua função social é passível de reforma agária. No entanto, as pequenas e médias propriedades que não cumprirem função social não serão desapropriadas  desde que o propriatario não possua outra.

     


ID
728980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I errado - artigo 184 CF -  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    item II errado -  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • III - Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64 ). Na prática, a reforma agrária proporciona: A desconcentração e a democratização da estrutura fundiária; A produção de alimentos básicos; A geração de ocupação e renda; O combate à fome e à miséria; A diversificação do comércio e dos serviços no meio rural; A interiorização dos serviços públicos básicos; A redução da migração campo-cidade; A democratização das estruturas de poder; A promoção da cidadania e da justiça social.
  • Não concordo com o gabarito quando diz que o item I está incorreto.
    A espécie de desapropriação prevista nos arts. 184 e seguintes da CF, regulamentada pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/93., é só da União. Mas, segundo, o STF, STJ e doutrina atual, Estados e Municípios poderiam se valer da Lei 4.132/62 para implantação de programa de reforma agrária. Hoje, portanto, há duas espécies de desapropriação para fins de reforma agrária:
     

    Uma que é só da União, que é desapropriação sanção, que é extraordinária, paga em TDA, que tem que vistoriar propriedade, que é de gleba improdutiva.  
    E outra, que não envolve improdutividade, mas sim o interesse social geral, sendo ordinária e exigindo prévia indenização em dinheiro, possibilitando qualquer ente federado realizar, prevista na Lei 4.132/62.
  • Informativo nº 0241
    Período: 4 a 8 de abril de 2005.
    Primeira Turma
    DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

  • INFORMATIVO Nº 626

    TÍTULO
    Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    PROCESSO

    MS - 26192

    ARTIGO
    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”). Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada. Sustentava, ademais, que não se poderia, no caso, cogitar dedesapropriação para fins de reforma agrária, haja vista referir-se a média propriedade rural produtiva, e que teria havido desvio de finalidade, visto que a região destinada à desapropriação seria diversa daquela onde residiriam os colonos. Apontava, também, que o ato impugnado teria autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA a promover a desapropriação e que a autarquia não teria competência legal para tanto. Por fim, afirmava afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em decorrência da falta de vistoria prévia do imóvel. MS 26192/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2011. (MS-26192)

  • Entendo que a questão é passivel de anulação, estando a alternativa II correta, pois a propriedade rural deve respeitar a função sócio-economica, sócio ambiental e sócio-trabalhista (classificação de Nelson Rosenvald), nos termos do art. 186 da CR. Se o proprietario não cumpre uma dessas funções, o imóvel pode sim ser desapropriado para fins de reforma agrária, pois a produtividade é só um dos elementos necessarios para que a propriedade rural cumpra sua função social. A lei 8629, regulamentando o § único do art. 185 da CR/88, exige certo grau de eficiencia e utilização da propriedade rural para que a mesma seja considerada produtiva, limitando-se ao especto economico, mas a doutrina assevera a necessidade de se considerar o aspecto ambiental tambem. 

    https://jus.com.br/artigos/19193/desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-por-descumprimento-da-funcao-social-ambiental/3

     

  • I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E
    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...


    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. E

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 
     

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. C
    Lei nº 4504/64 -Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra .


    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. C

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 

  •  ART.1º,    § 1°-ESTATUTO DA TERRA: Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  • BIZU1: para a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629/93), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Art. 4º, § 1º).

    BIZU2: art. 6º Considera-se PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT = 80% ou superior) e de eficiência (GE = grau de eficiência = 100% ou superior) na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente [Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993].

  • Análise das assertivas:

    I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ERRADA: A desapropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO! Lembrando que os Estados podem desapropriar para outros fins (utilidade ou necessidade).

    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. ERRADA: A CF cita DUAS VEDAÇÕES À REFORMA AGRÁRIA, VIDE ART. 185 DA CF:  "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. CORRETO: A ASSERTIVA É A LITERALIDADE DO ART. 1º, § 1° DO ESTATUTO DA TERRA: "§ 1°.-Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."

    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. CORRETO: VIDE EXEGESE DO ART. 185, INCISO I DA CF

    Assim, a presente questão envolve o conhecimento do Art. 185 da CF e Art. 1º. do Estatuto da Terra.


ID
760789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos.
II - Reserva indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
III - A reforma agrária consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como principais instrumentos a desapropriação e a tributação.
IV - O reconhecimento de dúvida sobre a legitimidade do título apresentado pelo interessado particular justifica a instauração de procedimento discriminatório judicial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certa.Conforme o artigo 96,  § 1o do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) a Parceria rural é realmente o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural.
    Art. 96, §1º.Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
    II – Errada. Segundo o Estatuto do índio a definição dada pela questão, refere-se à colônia agrícola e não a reserva indígena. Segue abaixo as duas definições:
    Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
    Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
    III – Errado.A reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Não é uma modalidade de intervenção na propriedade privada, pois estão são as seguintes:
    a) Modalidades de intervenção restritivas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
    b) Modalidade de intervenção supressiva: ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
    IV – Certo.Lei 6383/76 dispõe sobre o processo Discriminatório de terras Devolutas da União e em seu artigo 8º afirma que:
    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
  • Fiquei com uma dúvida: o inciso I fala "tal como no arrendamento rural". Posso estar enganada, mas no arrendamento não há o partilhamento dos frutos.
    ????????????
    Alguém ajuda?
  • A alternativa III está correta uma vez que, a reforma agrária é uma forma de intervenção do estado na propriedade PRIVADA e tem como instrumentos a DESAPROPRIAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO.

    Discordo, portanto, com o comentário acima.

    Acredito que III e IV deve constar como correto.
  • Reforma Agrária, segundo Marques (2007, p. 131-132) tem as seguintes características:

    a) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na medida em que os principais instrumentos são a desapropriação e a tributação;

    b) é peculiar a cada país, vale dizer, a que se faz em determinado país não serve para outro, porque cada qual tem a sua formação territorial diferenciada. Por exemplo, a do Brasil não foi igual à do Peru, ou do Uruguai, ou Argentina, mesmo tratando-se de países latino-americanos e vizinhos;

    c) é transitória, ou como diz PAULO TORMINN BORGES, "é um fenômeno episódico [...] um mero acidente". No Brasil, ela é preconizada como tarefa a ser executada paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifúndio e o latifúndio, sendo a distribuição das terras a ela destinadas feita sob a forma de Propriedade Familiar. Pode-se imaginar que, daqui a algumas décadas, seja pregada outra reforma agrária em nosso país, desta feita, remembrando propriedades familiares em grandes empresas!;

    d) passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (um módulo, no mínimo, e 600, no máximo);

    e) depende de uma Política Agrícola eficiente. Devem ser compatibilizadas as ações da Política Agrícola com as da Reforma Agrária (art. 187, §2º, CF). A Reforma Agrária não se esgota na simples distribuição de terras aos seus beneficiários. Faz-se mister que a estes se dêem condições mínimas para desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançarem os seus objetivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19281/a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#ixzz2OOD2NMii
  • As proposições corretas são: I e IV.


    Minha dúvia era somente quanto a proposição I:

    No caso, o DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966, que egulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, fixa em seus arts. 3º e 4º, as definições dos contratos de arrendamento e de parceria rual. Confiram:

    Art Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

            Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    O item III está errado, conforme explicações dados nos comentários anteriores.

    O item III é errado porque são principais instrumentos da Reforma Agrária a desapropriação e a compra e venda de imóveis rurais (arts. 17, "c)" c/c art. 31, inciso III, Estatuto da Terra.

     


  • I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos. (Errada)

    O erro consiste em equiparar a forma de pagamento da parceria rural ao do arrendamento rural.

    Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica
    , pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

    a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

    b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucroshavidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

  •  

    Arrendamento Rural

    Parceria Rural

    Conceito

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

    Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

     

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

    II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;

    III – variações de preços dos frutos na exploração do empreendimento rural.

    Partes contratantes

    a) Arrendador.

    b) Arrendatário

    a) Parceiro-outorgante.

    b) Parceiro-outorgado.

    Objeto

    O arrendador cede o uso e gozo do imóvel ou arrendatário, mediante aluguel.

    O parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro outorgado, mediante partilha dos frutos.

    Analogia

    Aplicam-se as normas dos contratos de locação ao arrendamento.

    Aplicam-se as normas dos contratos de sociedade.

    Vantagens e riscos

    As vantagens e riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel sem nenhum risco de frustação do empreendimento.

    Os riscos e vantagens são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos.

  • Item I - Parceria assume riscos e lucros, Arrendamento não, portanto falso.

    Item II - O conceito apresentado pertence a Colônia agrícola indígena, portanto falso.

    Item III - indiscutível..., correto

    Item IV - Art. 8º da Lei 6.383/76, correto

  • O item I está errado porque no arrendamento rural há a cessão de uso e gozo.

    No referido item está dizendo que "na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado".

    Em outras palavras, a banca disse que no arrendamento rural há apenas a cessão do uso, como na parceria. E isso está errado porque no arrendamento rural há cessão de uso e gozo. Essa é uma diferença marcante entre esses dois tipos de contrato agrário.

  • Creio que a III esteja errada.

    O Estatuto da Terra define reforma agrária e informa os meios para que seja obtida a terra. Afinal, não há reforma agrária sem terras disponíveis. E a tributação não está no rol.

    "Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

            Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

            Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado."

  • Sobre a proposição I:

     

    Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. 

    A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

    Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

    Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

    Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:

    Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

    Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

    "Tobias Marini de Salles Luz"

    http://direitorural.com.br/blog/diferencas-entre-contrato-de-arrendamento-x-parceria-rural/

  • APENAS O INCISO IV ESTÁ CORRETO==>>

     

    LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.


ID
922405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base nas normas referentes ao direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 9º  Lei 8.629/93. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

           III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • Todos artigos da CF:
    b) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) 
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Comentários sobre as alternativas A e E, que ainda não foram trabalhadas
    a) O valor da indenização referente à desapropriação de terra para fins de reforma agrária corresponderá à dimensão da área da propriedade devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da fé pública, que ampara os atos cartorários. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

            I - localização do imóvel; 
           II - aptidão agrícola;
           III - dimensão do imóvel; 
           IV - área ocupada e ancianidade das posses;
           V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias



    e) O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, exceto se a invasão for praticada por movimento social previamente reconhecido pelo governo federal. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...)

            § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • GAB: C


    A) A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).


    B) Art. 184. CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    C) Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    D) Art. 191. CF Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    E) Lei 8.629: Art. 2º § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.





ID
980185
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Depende de prévia aprovação do Congresso Nacional a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CRFB/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
  • A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.


ID
980263
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando simultaneamente

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 2° Lei 4504/64. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

     § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

     a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

     b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

     c) assegura a conservação dos recursos naturais;

     d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.


  • Art. 186, CF: [M1] A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente[M2] , segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     [M1] Redação igual na Lei 8629/93, Art. 9º: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    MAS CONFORME O COLEGA COLOCOU ACIMA,CAIU A REDAÇÃO Art. 2° Lei 4504/64.

     

     

     [M2]Questão para o cargo de Defensor do Estado de Roraima, 2013: SIMULTANEAMENTE.

     

     

    Redação igual na Lei 8629/93, Art. 9º: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
1040644
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A atuação humana na atividade agrária pode se desenvolver por meio de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA:A atividade agrária pode ser assim classificada:- Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal);- atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): que modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma, de maneira que esta especificação fique no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. É, portanto, requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali transformados. Contudo, há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.- atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico.FONTE:http://www.passeidireto.com/arquivo/1715740/apostila_agrario/4BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
  • GAB A

    As atividades agrária podem ser classificadas em:
    a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
    As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
    A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
    Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
    O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
    b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
    c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
    Observação: 
    O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
    A idéia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
    Agrário passa a idéia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)
    fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227


ID
1040662
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à distribuição de terras, é correto afirmar que o título de domínio e a concessão de uso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


     Art. 25 Lei 4,504/64. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
     III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Além do Estatuto da Terra (Lei 4.504/04), a ordem preferencial de distribuição de terras também está elencada na Lei 8.620/93, senão vejamos:


    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil (LETRA A), observada a seguinte ordem preferencial:

      I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; (LETRA B)

      II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; (LETRA C)

      III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;(Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

     V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar (LETRA D); (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (LETRA E) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


  • Apenas complementando o comentário do Elielton:


    > A lei a que ele se refere é a Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária);


    >> O art. 19, caput, por ele indicado sofreu alterações legislativas, ficando atualmente com o seguinte teor:


    Art. 19. O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

    III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;

    (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


    Ademais, sobre o tema, a mesma Lei 13.001/14 (dentre suas diversas implicações), alterou a Lei de Reforma Agrária (arts. 17, 18, 19, 21, 22 e 24, e incluiu o art. 18-A).

  • ATENÇÃO SENHORES, A LEI 8629/93 SOFREU DIVERSAS ALTERAÇÕES DEVIDO À MP 759 DE 2016, INCLUSIVE SEU ART. 19:

    " Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (...)"

  • Questão desatualizada.

    Lei 8.629/1993 (Lei de Reforma Agrária)

    § 13.  Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • LEI 8.629/93:

     

    ART. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se
    refere esta Lei quem:

    III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja
    insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1040668
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei Federal n.º 8.629/93, asinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2º Lei 8.629/93. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

           § 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

    bons estudos
    a luta continua

  • LETRA B - ERRADA.

    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.


    LETRA C - ERRADA

    Art. 18.

    § 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

  • Complementando o comentário do Elielton, seguem os fundamentos para os erros das assertivas B e C, de acordo com as alterações legislativas ocorridas.


    Letra B: art. 18, caput e §1º;

    Letra C: art. 18, §§2º e 3º.


    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 1o Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

  • LTRA A

    SOMENTE A UNIÃO PODE INGRESSAR NO IMÓVEL PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA SABER SE DETERMINADO IMÓVEL PODE SER DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. A UNIÃO USARÁ DO INCRA PARA INGRESSAR NESSE IMÓVEL E TERÁ QUE EXISTIR PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA. 


ID
1136593
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O INCRA é

Alternativas

ID
1164022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito das políticas agrícolas para o Brasil, julgue os itens a seguir.

O Plano ABC, um importante instrumento da política pública, vem sofrendo críticas relacionadas ao fato de que os recursos não têm sido totalmente aplicados, estando concentrados em projetos de recuperação de pastagens.

Alternativas

ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1467988
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A função social da propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • Letra a - ERRADA  - o conceito de função social possui também dimensão jurídica, conforme art. 186 da CF;

    letra b - ERRADA - os graus de utilização da terra e de eficiência estão relacionados tão somente com o conceito de produtividade, que apenas integra (e não corresponde) ao conceito de função social da propriedade. (art. 6º, da Lei 8.629/93 - Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.)

    letra c- CORRETA - art. 186 da CF

    letra d - ERRADA - A competência para desapropriar para fins de reforma agrária é da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93):  1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    letra e - ERRADA - há conceituação no art. 186 da CF


  • LETRA C-

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • É totalmente relevante, e não irrelevante

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    -Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).

    -Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.

    -Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.

    - O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.

    -Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.

    -Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.

  • O ART. 186 DA CF NÃO CAI, ELE DESPENCA!


ID
1476169
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, quando ficar constatado que a propriedade não cumpre sua função social, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • O art. 153, § 4º, I, CF prevê o ITR progressivo.

  • RESPOSTA: A) - Para imóveis rurais, o parcelamento e edificação compulsória.


ID
1544698
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - INCORRETA - O Conselho Nacional de Política Agrícola não detém esta competência, cabendo-lhe apenas emitir opinião. Indo direto ao ponto que fundamenta o exposto, segue texto do art. 11, da lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):
     Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

    Letra "B" - INCORRETA - Também expor digressões excessivas, consultemos o art. 95, VIII, do Estatuto da Terra (lei 4504/64):
    "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
    Com o propósito em complementar nosso estudo, informo que em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, tanto a Constituição (art. 184, § 1º) e a Lei da Reforma Agrária (art. 5º, §1º - Lei 8.629/1993)  dispõem que benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. As voluptuárias, por sua vez, podem ser indenizadas, mas apenas por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    Letra "C" -  INCORRETA - Além de ser averiguado o propósito especulativo no exercício da propriedade, o latifúndio é assim considerado aquele que "exceda a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural e a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona". O fundamento se embasa no art. 4º, V, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Terra (lei 4504/64).

    Letra "D" - CORRETA -  A Concessão de Direito Real de Uso está prevista no art. 18 da lei 8629/1993, que assim dispõe:
    "Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967."

    Letra "E" - INCORRETA - Eu nunca li a Constituição do Pará, mas não há muito esforço em encontrar o erro, que contraria o caput do art. 240 do referido documento legal:
    "Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:" 

  • Qual seria o fundamento para o gabarito? Alguém ajuda?

    Errei considerando que, a rigor, não ocorre "simples transferência de posse". O selecionado para integrar o regime produtivo delineado pelo PNRA assina, inicialmente, contrato de concessão de uso (Lei n. 8629/1993, art. 18, § 2°). A partir do citado instrumento, é legitimado a ocupar e explorar a gleba, não podendo ser encarado como possuidor. Aliás, a jurisprudência costuma sublinhar que a qualidade é de mero detentor.

    Na prática, o procedimento para obtenção de "direito real de uso" e "título de domínio" (Lei n. 8629/1993, art. 18, caput) costuma ser demorado, depende de vistoria do INCRA e, mesmo ao fim, parece-me que a Lei estipula algumas restrições à livre negociação do imóvel:

    art. 18, § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
1605913
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)

    Art. 92, § 5º: A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

  • Os contratos de arrendamento e parceria distinguem-se apenas em função dos encargos devidos pelo usuário da terra e dos riscos do empreendimento, observando-se os mesmos critérios quanto aos demais pressupostos legais, tais como o uso do imóvel para os fins da exploração definida no contrato, com a inclusão ou não de benfeitorias, os prazos contratuais mínimos conforme o tipo de exploração e os limites legais quanto à retribuição pelo uso da terra, assim como as cláusulas obrigatórias de preservação de seus recursos naturais.

    No contrato de arrendamento rural, que se assemelha a uma locação, o arrendador cede o uso e gozo da terra a terceiro, o arrendatário, mediante redistribuição certa, sendo a contraprestação invariável, suportando o arrendatário, exclusivamente, os riscos do empreendimento e reunindo com exclusividade os frutos. 

    Já, no contrato de parceria rural, que se aproxima de um contrato de sociedade, o parceiro-outorgante cede o uso específico da terra e parte do gozo a terceiro, denominado parceiro outorgado, sendo a renda pelo uso do imóvel variável, suportando ambos os contratantes os riscos do empreendimento e dividindo entre si os frutos e lucros, conforme estipulado em contrato, observando-se os percentuais previstos em lei.

    fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • Nota sobre a alternativa B

    Tendo sido celebrado contrato de arrendamento de imóvel rural, terá o arrendatário preferência para adquirir o bem arrendado, em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de PEREMPÇÃO dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

    PEREMPÇÃO??? - O correto seria direito de PREEMPÇÃO, que é o direito de preferência...

    Dec. 59.566/66

    Art 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de PREEMPÇÃO na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito ().


ID
1731919
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Reforma Agrária é um tema discutido no Brasil desde a época da colonização portuguesa. A discussão se faz presente até os dias de hoje e é conseqüência da estrutura fundiária em nosso país. Uma das grandes inovações da Constituição de 1988, ao regular a questão de terras, foi a de tornar a Reforma Agrária um dever fundamental do Estado. A desapropriação para fins de Reforma Agrária tem, como condição condicio iuris, o descumprimento, pelo proprietário, do dever fundamental de dar ao solo agrícola uma destinação produtiva. A Constituição de 1988 precisou que a função social da propriedade agrária é cumprida quando ela atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a quatro requisitos.

São requisitos para a Reforma Agrária todos os citados abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (Lei 8629/93) - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

     I - aproveitamento racional e adequado;

     II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

     III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

     IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GAB.A

  • Mais alguém achou essa questão meio doida?

     

    Não consigo ver  "aproveitamento racional e adequado",  "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente", "observância das disposições que regulam as relações de trabalho" e "exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores" como requisitos para a realização de reforma agrária... ao contrário, se a propriedade cumpre todas essas funções, ela não poderia ser destinada a reforma agrária.

     

    Mais alguém com esse raciocínio?

  • Luísa, percebi a mesma coisa, a pergunta é outra para essa resposta, concordo com você.

  • POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • O enunciado está correto. É que no último parágrafo a afirmação é sobre o cumprimento da função social da propriedade, com os respectivos requisitos constitucionais, EXCETO...


ID
3588478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um latifundiário cadastrou-se no programa brasileiro de reforma agrária, com objetivo de obter mais terras contíguas à sua enorme fazenda situada em Goiás, e se informou a respeito do programa de políticas agrárias.

A partir dessa situação hipotética, do Estatuto da Terra e da questão da reforma agrária e da política agrária e fundiária, julgue o item seguinte.

Na situação hipotética descrita, o objetivo da reforma agrária não permite que o latifundiário logre êxito no seu intento de aumentar o tamanho de suas terras.

Alternativas
Comentários
  • A reforma agrária tem como objetivo promover a melhor distribuição da terra, atendendo ao princípio da justiça social e ao aumento de produtividade. O latifúndio é fruto de uma estrutura de má distribuição de terras no país e, por essa razão, aquele cuja propriedade rural enquadra-se nesta definição, não poderá ser beneficiado pelo programa de reforma agrária. Nestes termos, o capítulo II da Lei 4.504/64 (O Estatuto da Terra) que trata da Distribuição de Terras, no seu art. 25, § 3º, veda a distribuição de terra àquele que já proprietário de imóvel rural,a não ser que ele tenha sofrido desapropriação e venha a explorar parcela do imóvel, diretamente ou por intermédio de sua família, ou seja daqueles cuja propriedade não atinja a dimensão da propriedade familiar ou, ainda, que se trate de agricultor cuja propriedade seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio ou de sua família.

  • GABARITO CERTO

    Estatuto da Terra

    Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.


ID
3671395
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas acerca das cooperativas agrárias no Brasil:


I - são importantes instrumentos para a geração de emprego, ocupação e renda e, consequentemente, na inclusão social no meio rural.

II - são organizações importantes para o funcionamento dos sistemas agroindustriais no meio rural.

III - são instrumentos que não conseguiram viabilizar as políticas agrícolas no campo, a exemplo do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional da Merenda Escolar (PNAE).

IV - são importantes instrumentos de desarticulação da produção, mercado e consumidores.

V - são canais importantes de produção, organização de produção, agregação de valor e de comercialização da produção.

Assinale a (s) alternativa (s) CORRETA (s). 

Alternativas

ID
5062123
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Mário Campos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É CORRETO afirmar que a propriedade familiar, a empresa rural, a cooperativa de produção, as associações de produtores e os assentamentos de reforma agrária estão inseridos:

Alternativas
Comentários
  • Setor Primário corresponde ao campo das atividades econômicas referente à produção de matérias-primas, que também são chamadas de “produtos primários” por serem, em geral, recursos cultivados ou extraídos da natureza e que, posteriormente, são consumidos ou transformados em mercadorias. As atividades pertencentes ao Setor Primário são a agricultura, a pecuária e o extrativismo vegetal, animal e mineral.

    O conceito de Setor Primário filia-se a uma classificação teórica que segmenta a economia em três setores, dos quais o secundário corresponde à atividade industrial e o terciário, ao comércio e serviços. Tal concepção é muito utilizada por institutos de pesquisas socioespaciais e econômicas para melhor compreender e analisar o desempenho das atividades humanas, a exemplo dos estudos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e até mesmo pela Organização das Nações Unidas (ONU).

    Fonte: Brasil Escola - UOL

  • Podemos separar a economia em três campos distintos:

    • Setor Primário: extração de matérias-primas
    • Setor Secundário: indústria
    • Setor Terciário: venda de serviços e bens imateriais