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                                	Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 	Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Abraços 
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                                GABARITO: LETRA B   LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.   LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.   LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º).   LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º). 
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                                a) Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência se estabelecerá pelo critério da anterioridade das penhoras. Incorreta. Apenas para esclarecer o erro dessa alternativa, o artigo 797 do CPC/15 trata do concurso de credores. Tratando-se de credores de classe distinta, não se aplica a regra do direito de preferência, mas, sim, a regra de direito material. Somente no caso de “credores da mesma categoria, a ordem de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (STJ, AgRg no REsp 1.195.540/RS, Dje 22.08.2011). Desse modo, como a questão não distinguiu as classes, a alternativa encontra-se incorreta. Nesse sentido: “Títulos Legais de Preferência. A penhora e o arresto outorgam direito de preferência sobre o bem constrito apenas se não há título legal de preferência (art. 957, CC). Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Havendo privilégio ou direito real sobre a coisa, esses preferem à constrição (arts. 958 e 1.422, CC). Os arts. 959, 964 e 965, CC; 83, da Lei 11.101, de 2005; 186 e 187, CTN; 29 e 30, Lei 6.830, de 1980, preveem títulos legais de preferência. Os arts. 961e962, CC, disciplinam eventuais conflitos entre preferências. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (Súmula 478, STJ)” (MARINONI, Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 3º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 885/886). “Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC)” (MARINONI, Guilherme. Op. cit. p. 886). 
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                                Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.   X   Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (execução por quantia certa- pagamento de título extrajudicial) 
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                                Vale a pena comparar: Execução (título executivo extrajudicial) Pagamento de quantia certa: 3 dias Alimentos: 3 dias Entrega de coisa certa: 15 dias Cumprimento de sentença (título executivo judicial) Pagamento de quantia certa: 15 dias Alimentos: 3 dias Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz Fonte: minhas anotações. 
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                                Sobre a letra A   Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.   E como prevalecerá a preferência?   - Entre credores da MESMA CATEGORIA, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora, sendo irrelevante a existência de averbação, ou não, da penhora. Pressupostos para a ocorrência do direito de preferência: a) pluralidade de execuções por quantia certa em que haja penhoras sobre o mesmo bem do devedor; b) pendência de execução promovida pelo credor penhorante na qual tenha sido realizada a primeira penhora sobre o bem; c) solvência do devedor; d) inexistência de credor com título legal de preferência. Nesse caso, o exercício do direito de preferência ensejará a instauração de um processo incidente denominado concurso singular de credores (ou concurso particular de preferências) em que será definida a ordem de preferência entre os credores para o recebimento da quantia resultante da expropriação.   
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                                Gabarito: Letra B!!      Aliás, seria bom passarmos uma vista no capítulo q trata da...   EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA Seção I Da Entrega de Coisa Certa Art806, CPC. (...) §1º Ao despachar a inicial, juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. §2º Do mandado de citação constará ordem pra imissão na posse ou busca e apreensão, conforme seja bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo q lhe foi designado. Art807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução pra pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver. Art808. Alienada coisa qdo já litigiosa, será expedido mandado contra o 3o adquirente, q só será ouvido após depositá-la. Art809. Exequente tem dt a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, qdo essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de 3o adquirente. §1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. §2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e prejuízos. Art810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por 3os de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. § único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de 3os, exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. 
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                                Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.   Eu não entendi, alguma boa alma poderia me ajudar ? 
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                                Complementando o comentário de Dioghenys Lima Teixeira:   Execução (título executivo extrajudicial) Pagamento de quantia certa: 3 dias (829) Entrega de coisa certa: 15 dias (806) Alimentos: 3 dias (911)     Cumprimento de sentença (título executivo judicial) Pagamento de quantia certa: 15 dias (523) Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538) Alimentos: 3 dias (528) 
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                                melhor comentário de Lucas Barreto  
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                                 O concurso de credores reflete a máxima “prior tempore, potior jure”. EM outros termos, "o primeiro no tempo prefere no direito". Tratando-se de devedor solvente, o parâmetro adotado pelo CPC para o direito de preferência de um credor sobre os demais é a realização da penhora. A penhora efetivada antes prefere à penhora realizada depois, conforme o artigo 797, p unico. NO ENTANTO, o direito de preferência instituido pela penhora, todavia, tem um condicionante: submete-se às garantias legais, jamais preferindo a elas. O crédito garantido por penhor, hipoteca ou anticrese ESTÁ SEMPRE em classe superior à penhora.  O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécie.  
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                                Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.   § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.  § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.   	Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:    	I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;  	II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;  	III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;  	IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;  	V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;  	VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;  	VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;  	VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;  	IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;  	X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;  	XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;  	XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.  	§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.  	§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.  	§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.  
 
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                                Vou comentar as questões com base na apostila do Curso TOP_10 de Processo Civil da JURISADV.   A) Desenvolve-se a execução no interesse do exequente. Ressalvam-se, apenas, os casos de ser o devedor insolvável, o que leva à instauração da execução por concurso universal, seja através da falência (Lei no 11.101/2005), seja através da execução por quantia certa contra devedor insolvente (a qual permanece regulada pelo CPC de 1973, por força do disposto no art. 1.052). Fora desses casos, porém, a execução se realiza única e exclusivamente com o objetivo de viabilizar a realização do direito do exequente (art. 797). Tanto é assim que, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, e respeitadas as preferências resultantes do direito material (art. 797, parágrafo único), surgirá, para o exequente, um direito de preferência no recebimento dos valores obtidos através da expropriação do bem (art. 797, in fine). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.62/30    B) Estando corretamente elaborada a petição inicial, será determinada a citação do executado para, no prazo de quinze dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa devida (art. 806). No mesmo despacho que ordena a citação, deverá o juízo da execução fixar multa por dia de atraso, ficando seu valor sujeito a alteração se insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º). Obs. Vale recordar, aqui, que a modificação desta multa (astreinte) só pode produzir efeitos para o futuro, alterando-se apenas o valor da multa vincenda (art. 537, § 1]). Apostila TOP_10 - Aula.08 Págs.65/66    C) Estabelece o art. 782, § 3°, que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (mas não se pense que esta disposição exclua a possibilidade de o registro do nome do devedor inadimplente ser feito pelo próprio credor ou pelo órgão de proteção ao crédito: FPPC, enunciado 190). Só se cancela a inscrição determinada pelo juiz se e quando for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). Trata-se de disposição aplicável tanto aos títulos executivos judiciais como aos extrajudiciais (art. 782, § 5º). Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.06    D) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.Ressalvados estes casos, porém, a decisão judicial estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada a sentença ou concedido o exequatur à carta rogatória.  Apostila TOP_10 Aula.08 Págs.18/20   Gabarito: B 
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                                      (1) O art. 797, caput, do Novo CPC remete ao art. 612 do CPC/1973. E trata, portanto, da preferência de execução sobre bens penhoráveis. Segundo Didier [1], trata-se, assim, de uma “manifestação da regra prior tempor, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte)”.   (2) Enquanto isso, o parágrafo único do art. 797, Novo CPC, remete ao art. 613 do CPC/1973. E aborda, assim, a hipótese de mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Ou seja, aborda os casos de concurso de penhoras. De acordo com Didier [2], portanto:   […] cada credor conservará seu título material de preferência e direito real de garantia ou privilégio), mas, para os demais e (quirografários que são), aplicam-se três regras. 1ª regra: o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do dinheiro que resultar da expropriação do bem (art. 797 c/c ). 2ª regra: o credor com segunda penhora só exercitará seu direito sobre o saldo que porventura houver após a satisfação do credor da primeira penhora (art. 908, § 2º, CPC). 3ª regra: sucessivas penhoras sobre o mesmo objeto não afetam o direito de preferência dos que anteriormente já obtiveram a constrição judicial (art. 797, par. ún., CPC). Nestes termos, preserva-se o direito de preferência do credor quirografário que diligenciou a primeira penhora sobre o bem.   Créditos: Sajadv     
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                                Execução de título judicial - intimado Execução de título extrajudicial - citado 
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                                CPC - Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. 
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                                Ou seja, é "mais rápido" executar um cheque (titulo extrajudicial) do que um título judicial. rs   No pagamento de quantia certa:   Cheque: 3 dias (Cheque é Cinco dias mais rápido) Titulo judicial: 15 dias.  
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                                A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
 
 
	Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 797, do CPC/15: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 806, caput, do CPC/15: "O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação". Afirmativa correta.
 Alternativa C) Não apenas o pagamento, mas, também, a garantia da execução e a extinção da mesma por outro motivo provocará o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: "Art. 782, CPC/15. (...) §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) A respeito, dispõe a lei processual que "o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação" (art. 784, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                a) 	Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 	Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.   b)	Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.   c) Art. 782, 	     § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 	§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.   d) 	Art 784,        § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.     
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                                Com relação à alternativa "a", vale a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero in Novo Código de Processo Civil Comentado: Mais de uma Penhora. Nada obsta a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem. O direito brasileiro vigente não acolheu a velha máxima consoante pignoratio super pignorationem non admitútur. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência. Vale dizer: receberá o seu crédito de acordo com a sua preferência. Não havendo título legal de preferência, receberá o seu crédito em primeiro lugar aquele que primeiro penhorou ou arrestou o bem (art. 797, CPC).  
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                                Ainda sobre a alterativa "a", podem ser citados os art. 908 e 909:    	Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 	§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 	§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 	 Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.   
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                                No Processo de Execução o prazo para pagar a quantia é de 3 dias, para entregar a coisa é de 15 dias, para as obrigações de fazer ou não fazer é o prazo indicado pelo juiz se não houver indicação no título.  
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                                Se pode mais de uma penhora no mesmo bem..  cada um conserva seu direito
                            
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                                GABARITO: LETRA B LETRA A: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. LETRA B: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. LETRA C: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (Art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, § 4º). LETRA D: O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (Art. 784, § 3º).   Execução (título executivo extrajudicial) Pagamento de quantia certa: 3 dias (829) Entrega de coisa certa: 15 dias (806) Alimentos: 3 dias (911) Cumprimento de sentença (título executivo judicial) Pagamento de quantia certa: 15 dias (523) Entrega de coisa: prazo fixado pelo juiz (538) Alimentos: 3 dias (528) 
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                                A) Incorreta Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.   B) Correta Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. OBS.: Não confundir com Obrigação de Pagar Quantia Certa: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.   C) Incorreta Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.   D) Incorreta Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.