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DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.
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Acredito que o erro é este: denúncia geral não é sinônimo de denúncia genérica - "Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica."
1.2 Denúncia Geral e Denúncia Genérica
A denúncia geral é cabível somente em casos excepcionais, onde todos os envolvidos praticaram a mesma conduta. Embora seja possível atribuir uma mesma conduta a diversas pessoas, a denúncia genérica não está isenta das prescrições previstas no artigo do .
Conforme entendimento jurisprudencial a denúncia geral é utilizada desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja acordos de vontades para o mesmo fim, por exemplo, o crime de rixa (artigo 137, caput, do Código Penal) o qual o próprio tipo penal exige a impossibilidade de distinguir os atos de cada indivíduo, estando definida a posição dos contendores, não haverá rixa.
O Ministro Teori Zavascki ao citar Eugênio Pacelli, faz as seguintes ponderações a respeito da denúncia geral:
É preciso, porém, distinguir o que vem a ser acusação genérica e acusação geral. Como já visto, a correta delimitação das condutas, além de permitir a mais adequada classificação (tipificação) do fato, no que a exigência neste sentido estaria tutelando a própria efetividade do processo, presta-se também a ampliar o campo em que se exercerá a atividade da defesa, inserindo-se, portanto, como regra atinente ao princípio da ampla defesa. Ocorre, entretanto, que quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria), a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Abraços
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Denúncia Genérica (inadmissível) x Denúncia Geral (admissível)
"(...)
5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira".
(STJ, RHC 96.507/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
"(...)
1. (...)
Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.
(STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
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LETRA D: Eugênio Pacelli de Oliveira entende ser possível diferenciar a acusação geral da acusação genérica.
Segundo o autor, a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria). Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, cuidando-se de crimes de autoria coletiva, admite-se uma imputação geral aos acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta de cada um deles. Logo, segundo o autor, “quando se diz que todos os sócios de determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, está perfeitamente delimitado o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes”. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11a ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 158.) Assim, se for provado que um dos acusados jamais exerceu qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que desempenhavam funções desprovidas de poder de gerência, o caminho natural será a absolvição, mas não inépcia da peça acusatória.
Por outro lado, a acusação genérica ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira. Para Pacelli, “nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos”. (2009. p. 159.)
Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. STJ, RHC 51488. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/10/2014.
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LETRA A: A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).
LETRA B: A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.
No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).
LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
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Diferenciação simples e objetiva do Mestre Fábio Roque, em Processo Penal Didático:
Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.
Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.
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– DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?
– É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.
– A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo.
– A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa.
– Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
– STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.
– A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando ACUSAÇÃO GERAL E ACUSAÇÃO GENÉRICA:
– ACUSAÇÃO GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.
– ACUSAÇÃO GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.
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Ementa: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2 . Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 4. Habeas Corpus indeferido.
(STF, HC 164580, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)
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Questão muito interessante. Revisá-la.
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Assertiva D
A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica.
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PACELLI: ACUSAÇÃO GENÉRICA:
Ocorre quando vários tipos penais, ou várias condutas em um mesmo tipo, são cominadas a todos membros de uma sociedade, sem especificar quem fez o que. “seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas”. Gera a inépcia da inicial.
ACUSAÇÃO GERAL: quando todos integrantes da sociedade são acusados do mesmo fato delituoso, “independentes das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (...) a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos” Não há prejuízo para defesa pois o acusado sabe do que está sendo processado e tem meios de provar sua inocência.
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gab d- O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:
• Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.
• Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE
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SOBRE A LETRA B: O que é JUSTA CAUSA DUPLICADA na Lei de Lavagem de Capitais?
Justa causa nada mais seria que o lastro probatório mínimo demandado para a instauração de um processo penal a partir da propositura de uma ação penal! Seria, pois, a necessidade de comprovação de indícios de autoria e materialidade da conduta típica imputada na inicial de acusação, evitando-se que o cidadão seja submetido a uma aventura irresponsável e sem critérios, com potencial de estigmatização social, que é o processo criminal.
Mas: o que é a “JUSTA CAUSA DUPLICADA”? De acordo com o artigo 1º da Lei 9.613/98, o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.
Assim, se a infração penal antecedente é considerada como uma “elementar do crime de lavagem” e, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 9.613/98, para ensejar legitimamente a DENÚNCIA, devem estar presentes lastro probatório mínimo em relação a ela (justa causa), a doutrina concluiu que o legislador, a partir de 2012, expressamente exige a presença DUPLA de “lastro probatório mínimo”, tanto do (i) delito antecedente, como também (ii) do próprio crime de lavagem de capitais!
Dessa forma, se “lastro probatório mínimo” é = a Justa Causa e essa é exigida de maneira dúplice, está aí a razão pela qual, no crime de LAVAGEM DE CAPITAIS, exigir-se a chamada JUSTA CAUSA DUPLICADA.
Art. 2º § 1 A denúncia será instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE (que pode ser crime ou contravenção), sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Em relação à justa causa referente à lavagem, ela é lógica do sistema processual penal, por isso não é necessária previsão na lei especial!
FONTE: BLOG EBEJI PROF PEDRO COELHO
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Revisar
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Excelente questão para revisão de conceitos básicos sobre ações penais. Resposta LETRA D
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Caso mais alguém tenha feito confusão com a alternativa D: denúncia genérica # acusação genérica.
Assim, é admitida pelo STJ a denúncia genérica ou geral que contenha acusação geral, mas não genérica!
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Sobre a letra C
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
A classificação mais comum das ações penais leva-se em consideração a legitimidade, ou seja, a pertinência subjetiva do direito de ação e, desse modo, as ações penais são classificadas em públicas e privadas, com as respectivas subdivisões.
A ação publica é subdividida em incondicionada e condicionada, consoante a necessidade ou não da condição de procedibilidade para que o membro do Ministério Público possa pedir ao Estado-juiz a aplicação da reprimenda penal. De outra banda, a ação penal privada pode ser classificada em exclusiva (ou propriamente dita), personalíssima e subsidiária da pública, esta última quando há inércia no representante do ‘parquet’ deixando escoar ‘in albis’ seu prazo para o oferecimento da denúncia.
Pois bem, afora as mencionadas classificações surge a classificação da ação penal pública subsidiária da pública, quando em corolário da inação do membro do membro do Ministério Público a titularidade da ação passa a outro órgão, entrementes, ainda pertencente à instituição, como ocorre no art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 201/06, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Ademais, também entendo se enquadrar na referenciada classificação o incidente de deslocamento de competência, anunciado no art. 109, § 5° da Carta da República, pois o deslocamento de competência/atribuição tem por base grave violação de direitos humanos em corolário da inação ou deficiência dos órgãos Estaduais a fim de assegurar o cumprimento de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Destaque-se, todavia, que a precitada classificação e mecanismos de controle de atribuição do Ministério Público Estadual, ao meu sentir, viola a atribuição bem como a independência de cada órgão, pois é cediço não haver hierarquia entre os Ministérios Públicos e, portanto, sem razão a remessa dos autos e/ou modificação de titularidade na ação penal em tais casos.
Márcio Gondim, Promotor de Justiça, Professor de Direito Processual Penal e Especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais
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Segundo Renato Brasileiro.
Acusação Geral: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade. (...) Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta.
Acusação Genérica: ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que possa saber, efetivamente, que teria agido de tal ou qual maneira (...) A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos.
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A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a classificação das ações penais, a justa causa duplicada para certos tipos de ação penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação a diferenciação entre denúncia geral e denúncia genérica, o que será abaixo descrito.
A) INCORRETA: a afirmativa traz o conceito de ação penal secundária, ou seja, as circunstâncias do caso alteram a modalidade de ação. No caso do crime de exercício arbitrário das próprias razões a ação é pública incondicionada em havendo violência, mas no caso de não haver violência passa a ser de ação penal privada, conforme artigo 345 do Código Penal.
B) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal deve ter lastro probatório mínimo e em algumas infrações penais, como no caso da receptação e da lavagem de dinheiro, há a necessidade de um lastro probatório mínimo quanto a infração precedente, o que se chama de justa causa duplicada. A lei 9.613/98 traz em seu artigo 2º, §1º, exemplo do aqui descrito: “§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".
C) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.
D) CORRETA: A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543.
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
Gabarito do Professor: D
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Curiosidade justa causa triplicada:
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados! (Extraido do ebeji)
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Alguém poderia me explicar, por gentileza, qual é o erro na letra B? Eu entendo que ela está correta, inclusive o gabarito comentado vem a demonstrar isso. Desde já, agradecida.
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Juliana, ela está correta mesmo, a questão manda marcar a incorreta.
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GABARITO: Letra E
O erro da alternativa consta sobre o entendimento do STJ acerca da possibilidade de denúncias genéricas ou gerais.
A 5ª turma do STJ, no HC 214861-SC, aduz que NÃO é necessária uma descrição minuciosa e individualizadas da conduta dos acusados nas ações coletivas, no entanto será considerada inepta denúncia genérica em que não se estabeleça um vínculo MÍNIMO entre o acusado e a conduta a este imputada.Ou seja, exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.
Esse é também o entendimento do STF, conforme os julgados:
STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016
STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016
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Acertei a questão.
Mas ao meu ver a letra B também está errada.
A justa causa não seria duplicada, mas sim TRIPLICADA.
Vide trecho de artigo do Professor Pedro Coelho
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais.
É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!
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Conforme AVENA, ação penal secundária é aquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.
Na questão temos o exemplo do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), que é de ação penal privada como regra. Será pública incondicionada caso haja emprego de violência contra pessoa na execução do crime.
Outro exemplo é a lesão corporal leve, que é de ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95. Contudo, esse mesmo crime no contexto da violência doméstica da Lei 11.340/06, a ação penal, secundariamente, é pública incondicionada.
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Com relação à conduta antecedente (crime ou contravenção) e o crime de lavagem de capitais é preciso deixar alguns esclarecimentos.
Conforme Paulo Henrique Fuller (Damásio), no plano processual, ambas têm autonomia; no aspecto material, elas têm dependência (acessoriedade material).
O que isso quer dizer:
A autonomia processual é trazida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98: A lavagem independe do processo e julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Assim, para condenar em lavagem, não é necessário o processo e julgamento da infração antecedente. Basta provar a existência da infração antecedente (art. 2º, §1º).
Já em direito material, a infração antecedente deve ter, ao menos, tipicidade e ilicitude (ACESSORIEDADE MATERIAL LIMITADA). O antecedente deve configurar um injusto penal. A lavagem de capitais dispensa a culpabilidade e a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º, in fine).
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Outra forma, embora rara, mas ainda vigente de ação penal pública subsidiária da pública é a prevista no Código Eleitoral, no art. 357, §§ 3º e 4º. Apenas parte da doutrina adota.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
(...)
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
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Denuncia Geral não se confunde com denúncia genérica
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A) Ação Penal Secundária
Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação.
B) Justa Causa Duplicada
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente.
Em conjunto com a denúncia, incumbe ao Ministério Público trazer indícios suficientes e seguros da ocorrência da infração antecedente, sob pena de inépcia da peça acusatória.
Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa à infração antecedente, que pode inclusive sequer ser objeto desse processo (art. 2º, II, da Lei 9.613/98), mas se afigura indispensável ao menos a sua descrição resumida, evitando-se eventual arguição de inépcia da peça acusatória, ou até mesmo trancamento do processo por meio de habeas corpus. Sem que haja indícios acerca da infração antecedente, deve o juiz rejeitar a peça acusatória, ante a inexistência de justa causa para a ação penal
C) Ação Penal Pública Subsidiária da Pública
Uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida, que será estudada no capítulo pertinente à competência criminal, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 (dois) requisitos:
1) crime com grave violação aos direitos humanos;
2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
(FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL - Vol. Único - RENATO BRASILEIRO)
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LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.
O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:
• Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.
• Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE
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xingou-me todo essa...
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Não sei qual é a dificuldade. A letra D tem incongruências no próprio texto que fazem ela ficar absurda. Não teria como ser correta nem se o STF publicasse.
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Com a finalidade de incremento:
a) Ação Penal Secundária
Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. Ex: nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput).
No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).
*#OBS. O estupro não é mais exemplo de legitimação secundária, uma vez que com a lei 13.718/18 ação penal passou a ser incondicionada para todos os casos de crimes contra liberdade sexual.
b)Justa Causa DUPLICADA (exige-se lastro probatório mínimo quanto à existência da infração antecedente) prevista a partir da Lei 12.683/12, a qual passou a prever que nos crimes de lavagem de capitais a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Ou seja, o acusador precisa demonstrar justa causa (i) tanto da Lavagem, como também do (ii) crime antecedente.
Isso ocorre porque a Lavagem de Capitais é um crime ACESSÓRIO ou Parasitário, ou seja, sua tipificação está atrelada a outro crime. Sem a tipificação da infração antecedente, não teremos lavagem. Essa infração antecedente pode ser, inclusive, outra lavagem, daí porque se diz que o Brasil admite a “lavagem da lavagem” ou a lavagem em cadeia.
Gabarito: D
Não confundir denúncia genérica com acusação geral. A acusação geral ocorre quando um mesmo fato é atribuído a mais de uma pessoa com a existência de lastro, mas sem a especificação da real cota de contribuição de cada um. Ex.: rixa. Essa acusação geral tem sido aceita. Ex2.: Acusação geral – os sócios da empresa deixaram de recolher a contribuição previdenciária.
Acusação genérica: venda de combustível adulterado: distribuidor, transportador, varejista (não soube identificar o momento correto da adulteração).
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esses videos da aulas disponível não roda nem com a melhor internet.
O que qc dá um jeito de melhorar elas.
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Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Seria a ação penal pública intentada pelo Ministério Público Federal quando não ajuizada pelo Ministério Público Estadual responsável. Trata-se de tema controvertido na doutrina sobre ser espécie de ação penal pública.
Os doutrinadores que são a favor apontam as seguintes hipóteses:
I - Previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, em que se pode requerer ao PGR as providências para a persecução penal quando não atendidas por autoridade policial ou Ministério Público estadual. A maioria da doutrina defende que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição.
II- Previsão do art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, em que, se o membro Ministério Público não oferecer a denúncia, a autoridade judiciária representará contra ele e solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor.
III- Previsão do incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos protegidos por tratados internacionais em que o Brasil é parte (art. 109, V-A e § 5º, da CF/88).
Fonte: Ouse Saber.
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O erro da alternativa "d" está apenas em mencionar a forma de denúncia geral. Esta não é permitida no CPP, enquanto que a denúncia genérica é permitida, de forma excepcional (crimes societários/de gabinete e crimes de multidão).
ACUSAÇÃO GENÉRICA: Ocorre quando a acusação imputa o mesmo fato delituoso a vários acusados, independentemente das funções por eles exercidas na empresa. Atribui‐se um fato a várias pessoas, o que não inviabiliza o direito de defesa na medida em que apenas um fato é meio de imputação.
ACUSAÇÃO GERAL: Ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos a todos os integrantes da sociedade, sem qualquer individualização das condutas, o que inviabiliza o direito de defesa e é causa da inépcia da peça acusatória.
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É sempre interessante fazer constar no "gabarito comentado" os julgados, informativos e súmulas, do STF e do STJ, que embasam as respostas. Assim, evita que o aluno tenha que fazer uma pesquisa à parte.
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A denúncia genérica não é aceita pelo STJ, tendo em vista que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime.
Já denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a mais de um dos denunciados, desde que seja impossível, ao tempo do oferecimento da denúncia, a delimitação pormenorizada dos atos praticados pelos envolvidos e haja indícios de acordo ou concorrência de vontades para o mesmo fim. A denúncia geral é permitida pelo STJ.
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OPS É A D
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EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: serve para viabilizar o exercício do direito de defesa, pois, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados (e não da sua capitulação legal). DENÚNCIA NOS CRIMES CULPOSOS: não basta citar a modalidade da culpa, devendo o MP descrever em que consistiu a violação ao dever objetivo de cuidado.. DENÚNCIA NOS CRIMES SOCIETÁRIOS OU CRIMES DE GABINETE: Na posição atual do STF (HC 118.891), quando se tratar de crimes societários, a denúncia não pode ser genérica, devendo estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. OBS.: Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto na genérica se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na geral há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. Segundo Pacelli e STF, apenas a genérica é inepta.
b. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO: qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Para Renato Brasileiro, desde a Lei 11.719/08, que revogou o art. 363, II, CPP, extinguindo a possibilidade de citação por edital quando o acusado fosse pessoa incerta, não cabe mais denúncia/queixa contra pessoa incerta.
c. APRESENTAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM VERNÁCULO: a denúncia/queixa deve ser apresentada por escrito na língua pátria. EXCEÇÃO: no JEC, há previsão de oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo posteriormente (art. 77 da Lei 9.099/95).
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Geral: OK
Genérica: NUNCA
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Ação Penal Secundária: ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ex. Nos crimes contra a honra, a regra é a ação privada. Mas no caso do crime contra a honra do presidente da república, a ação será pública condicionada à representação do ministro da justiça.
Denúncia Genérica: não é admitida. É conhecida como criptoimputação. O órgão de acusação imputa vários fatos típicos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade, o que inviabiliza da defesa.
Denúncia Geral: é possível para os casos dos crimes societários e demais crimes. O órgão da acusação a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independente das funções por eles exercidas na empresa ou sociedade.
Justa Causa Duplicada: Ocorre nos crimes de Lavagem de Capitais. Ao oferecer a Denúncia o MP deve demonstrar lastro probatório mínimo no crime antecedente e no subsequente. (art. 2, parágrafo primeiro, Lei 9.613/98.
Justa Causa Triplicada: é o caso de lavar o capital oriundo do crime de roubo e recptação, assim, deve ter lastro probatório mínimo para o crime de (I) roubo, (II) receptação e (III) Lavagem do capital.
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No Brasil, não se admite a DENÚNCIA GENÉRICA.
É aceita a denúncia geral, na qual não há a individualização da conduta de cada réu.
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A. Correta.
"Quando as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada, como no exemplo típico dos crimes contra a honra, temos o que a doutrina chama de ação penal secundária. Haverá, nesses casos, o que se convencionou chamar de "legitimação secundária". É o que acontece, por exemplo, com a calúnia contra o Presidente da República. É que, de regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada. Todavia, tratando-se do Presidente, secundariamente, a ação passa a ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, § único, CP)".
- Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 287.
B. Correta.
"A denominada justa causa duplicada guarda relação com a Lei 9613 de 1998, que dispõe sobre os delitos de lavagem de capitais. A justa causa tem, dentre suas acepções adotadas pela doutrina, a natureza de uma quarta condição penal. Para os delitos de lavagem de capitais, convencionou-se chamar "justa causa duplicada" aquela condição específica da ação penal, que consiste na exigência de que a denúncia faça constar necessariamente: 1) a descrição fática do crime de lavagem de capitais; e 2) A descrição da proveniência ilícita dos bens, direitos e valores obtidos a partir da infração penal antecedente".
- Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 250.
C) Correta: "a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública" – Vide comentário do professor.
D) Incorreta "A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica, é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543" – Vide comentário do professor.