Apenas complementando amigos e amigas de estudo:
Art.33 - LDB - Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a defini- ção dos conteúdos do ensino religioso e estabecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
uma questão de lógica; a única alternativa que não dá termos sinômimos de reinventar é a letra A.
A) Para que se conquiste a inclusão social, a educação escolar deve fundamentar-se na ética e nos valores da religiosidade cristã, na solidariedade e na caridade, cuja finalidade é o pleno desenvolvimento de seus sujeitos, nas dimensões individual e social de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, compromissados com a transformação social.
B) Priorizar processos capazes de gerar sujeitos inventivos, participativos, cooperativos, preparados para diversificadas inserções sociais, políticas, culturais, laborais.
C) Priorizar processos capazes de gerar sujeitos capazes de intervir e problematizar as formas de produção e de vida.
D) Recriar os rituais escolares, abolindo o que segrega, desqualifica, discrimina crianças e adolescentes em especial dos meios populares.
E) Entender-se como uma organização temporal, que deve ser menos rígida, segmentada e uniforme, a fim de que os estudantes, indistintamente, possam adequar seus tempos de aprendizagens de modo menos homogêneo e idealizado.