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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - correta. Art. 18 ECA: é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
B - incorreta. A permanência da criança e do adolescente em programas de acolhimento institucional, como regra geral, não se dará por mais de 18 meses.
Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
C - incorreta. Para a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade não será exigida autorização judicial.
Art. 19, §4º, ECA: será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
D - incorreta. Poderão, sim, participar do programa de apadrinhamento quem estiver inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar.
Art. 19-B ECA: a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
Sobre o apadrinhamento, destaco que é um programa existente para crianças e adolescentes que estão em acolhimento institucional ou familiar, com o objetivo que o infante tenha contato com outras pessoas e participem de uma vida familiar, ainda que estranha a sua. Sendo assim, uma criança poderá ter um padrinho e, por exemplo, passar datas comemorativas na casa da família, ao invés de passar no acolhimento institucional.
Gabarito: A
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GABARITO A
Art. 18 .
é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Art. 18.
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GABARITO: A
a) Art. 18 do ECA - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
b) Art. 19, § 2 A do ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
c) Art. 19, § 4 do ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
d) Art. 19-B do ECA - A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
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ECA
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA em temas como apadrinhamento de crianças,
acolhimento institucional, acesso a pais presos, tratamento pelo Estado e pela
sociedade.
Diz o art. 18 do ECA:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
18 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A permanência
em programa de acolhimento institucional não pode ultrapassar, via de regra, 18
meses, e não 28 meses.
Vejamos o que diz o art. 19, §2º,
do ECA:
“Art. 19 (...)
§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)"
LETRA C- INCORRETA. A convivência
da criança e do adolescente com pais presos é garantida independente de
autorização judicial.
Vejamos o que diz o art. 19, §4º,
do ECA:
“ Art. 19 (...)
§ 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a
mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade
responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº
12.962, de 2014)"
LETRA D- INCORRETA. Inexiste
óbice legal para que criança e adolescente em programa de acolhimento
institucional participe de programa de apadrinhamento.
Diz o art. 19- B do ECA:
“ Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão
participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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rumo a pmmg
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rt. 18 .
é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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A) É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
De acordo com a CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
B) permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
C) Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, somente mediante autorização judicial.
A convivência da criança ou adolescente está garantida INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial pelo Estatuto da Criança e do adolescente. Todavia, excetua-se o caso de prática de crime doloso contra filho ou filha ou outro titular do poder familiar, hipótese em que está prevista a destituição o poder familiar.
D) A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.