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                                Capítulo II  Da Seguridade Social  Seção I  Disposições Gerais      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à Assistência Social.   Princípios (Objetivos) Informadores da Seguridade Social Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (Princípios)   I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.    
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                                A questão exige o conhecimento dos princípios/objetivos que regem a seguridade social, cujo tema encontra respaldo no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Veja:   Art. 194, parágrafo único, CF: compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (ITEM I) V - equidade na forma de participação no custeio; (ITEM II) VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (ITEM III) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   Vamos aos itens:   ITEM I: CORRETO. A irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida pelo reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação do mesmo período. É importante ressaltar que a CF assegura a irredutibilidade do valor real, enquanto o STF assevera ser a irredutibilidade do valor nominal.   ITEM III: CORRETO. A base de financiamento deve ser diversa, de forma a assegurar que, no caso de crise econômica em qualquer setor, essa não prejudique a arrecadação das contribuições. A própria CF admite a ampliação da base de financiamento.   Cuidado: a Reforma Previdenciária (EC nº 103/09) ampliou a redação da diversidade da base de financiamento, incluindo a parte final identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social”.   ITEM II: CORRETO. A equidade na forma de participação no custeio significa dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Ou seja: quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.   GABARITO: E 
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                                GAbarito E -    São objetivos balizadores para o Poder Público na organização da seguridade social, dentre outros: I. Irredutibilidade do valor dos benefícios.  II. Equidade na forma de participação no custeio.  III. Diversidade da base de financiamento. 
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                                O ano da questão a cima é de 2016, a reforma da previdência prevista na EC 103/2019 que majorou o inciso VI do art. 194° CF/88 passando   DE:   ART 194° VI - diversidade da base de financiamento;   PARA:   ART 194° VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   PORTANTO, pelo fato na questão ser anteposto a majoração, concluo que a correta seja ALTERNATIVA E!   
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                                essa questão já está desatualizada, agora é: 	  VI. diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social