Amigo, tome cuidado com o NUNCA em provas jurídicas, pois normalmente está errado, em especial pq, dentre as características dos Direitos e Garantias Fundamentais, temos a RELATIVIDADE ou LIMITABILIDADE.
A regra prevista no art. 5º, LI, faz referência a EXTRADIÇÃO PASSIVA. Nesse caso, o Brasileiro Nato não será extraditado. Agora, na EXTRADIÇÃO ATIVA, sim, é possível haver a extradição de brasileiro nato.
Aliais, lembre-se da posição do Brasil: Quando o Brasil solicita a extradição de Brasileiro Nato à Estado Estrangeiro, é o caso da Extradição Ativa (Permitida); Quando um Estado Estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de Brasileiro Nato, é o caso da Extradição Passiva (Proibida).
CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Amigo, tome cuidado com o NUNCA em provas jurídicas, pois normalmente está errado, em especial pq, dentre as características dos Direitos e Garantias Fundamentais, temos a RELATIVIDADE ou LIMITABILIDADE.
A regra prevista no art. 5º, LI, faz referência a EXTRADIÇÃO PASSIVA. Nesse caso, o Brasileiro Nato não será extraditado. Agora, na EXTRADIÇÃO ATIVA, sim, é possível haver a extradição de brasileiro nato.
Aliais, lembre-se da posição do Brasil: Quando o Brasil solicita a extradição de Brasileiro Nato à Estado Estrangeiro, é o caso da Extradição Ativa (Permitida); Quando um Estado Estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de Brasileiro Nato, é o caso da Extradição Passiva (Proibida).
CF, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;