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a) Art 5º III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
b) Art 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
c) Art 3º § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
d) Correta.
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Alguém poderia explicar melhor a letra D ? Se possivel, deixe uma msg no meu inbox ! Obg
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Jonathas,
Acredito, salvo engano, não haver maiores esclarecimentos.
A banca apenas tentou (e de forma muito ingênua) induzir o candidato a erro, narrando uma situação em que uma mulher que usa roupas "não comportadas" e que vai à festas, não poderia ser protegida pela lei Maria da Penha, caso sofra alguma forma de violência nela inserida.
O termo "poderá" também poderia indicar algum erro, na medida em que caso a mulher sofra alguma violencia no contexto da Lei 11.340 ela deverá ser protegida por tal lei. Contudo, vez que as demais alternativas estão flagrantemente erradas, a letra D é a que melhor justifica o gabarito.
Smj,
Avante!!!
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Na alternativa "D" não foi mencionado que a violência ocorreu em âmbito familiar, âmbito da unidade doméstica, ou na qual o agressor conviva ou tenho convivido com a ofendida.
Acredito que essa seja a justificativa.
(ENUNCIADO) Uma mulher que vai a uma festa utilizando roupas curtas ou decotadas, caso seja vítima de uma forma de violência abrangida pela Lei 11.340/2006, poderá fazer jus às proteções ali previstas.
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - , na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Camila Vaz,
Acredito que seja desnecessário descrever qualquer elemento previsto na lei para cheguemos a conclusão de que trata-se de uma agressão prevista e abrangida na lei 11.340.
Isto pelo simples fato de a alternativa dizer expressamente que a mulher sofreu uma agressão abrangida pela referida lei.
Smj,
Avante!
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A questão quis induzir ao erro qdo falou sobre o local do crime, mas pouco importa o lugar em que ocorreu a agressão, pois como disse a assertativa> "seja vítima de uma forma de violência abrangida pela Lei 11.340/2006"
Então cabe aí tb o Art. 5º > III - em qualquer relação íntima de afeto,(independentemente do lugar) na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Bons
Estudos.
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Acertei a questão mas por eliminação, mas ainda não entendi a questão correta. Caso um colega possa explicar ficaria grato. Obrigado
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Não concordo com o gabarito! A questão diz que ela sofreu violência nas FORMAS DA LEI, só as formas não caracterizaria violência doméstica( LEI MARIA DA PENHA). tem que ter também os requisitos do art 5°. não diz festa no art 5 e nem a questão deixou claro q quem praticou violência contra ela nessa festa tinha relação íntima de afeto com ela(PODENDO SER UM DESCONHECIDO). logo não entra na lei maria da penha. Ou é agreção, estupro, atentado ao pudor dependendo da agreção sofrida. SEGUE AS FORMAS art 7 E OS REQUISITOS DO ART5:
art 7º que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
a violência física;
a violênciapsicológica;
a violência sexual;
a violência patrimonial;
a violênciamoral.
REQUISITOS:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexua
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Em 02/08/18 às 15:22, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 01/08/18 às 15:24, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 30/07/18 às 15:55, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 30/07/18 às 15:07, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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A) Não é possível a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher caso esta não coabite com o agressor. ERRADO
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
B) A mulher não poderá ser abrigada pelos mecanismos de proteção da Lei 11.340/2006 caso o relacionamento seja com outra mulher. ERRADO
A violência deve ser dirigida contra mulher, mas não necessariamente deve partir de homem, pois o determinante é o contexto da prática de violência – âmbito doméstico, familiar ou afetivo – e não quem a perpetrou.
C) Cabe apenas à família e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos estabelecidos na Lei 11.340/2006. ERRADO
Lei 11.340/2006
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
D) Uma mulher que vai a uma festa utilizando roupas curtas ou decotadas, caso seja vítima de uma forma de violência abrangida pela Lei 11.340/2006, poderá fazer jus às proteções ali previstas. CORRETO
Se a vítima de alguma formas sofrer violência abrangida pela Lei 11.340/2006, faz jus a proteção prevista na lei.
"Quando você nasce pobre, o maior ato de rebeldia contra o sistema é você ser estudioso."
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a) Não é possível a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher caso esta não coabite com o agressor.
b) A mulher não poderá ser abrigada pelos mecanismos de proteção da Lei 11.340/2006 caso o relacionamento seja com outra mulher.
c) Cabe apenas à família e ao poder público [Sociedade também] criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos estabelecidos na Lei 11.340/2006.
d) Uma mulher que vai a uma festa utilizando roupas curtas ou decotadas, caso seja vítima de uma forma de violência abrangida pela Lei 11.340/2006, poderá fazer jus às proteções ali previstas
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Vai sentar no canavial de ( ... )
Vai escrever mensagem motivacional no Facebook, no Instagram aqui é local de aumentar o conhecimento e não de mitigar o mesmo.
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Esta questão merece ser anulada.
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GABARITO D
#RUMOPMBA2019
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A questão alem de mal redigida tem cunho machista
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GABARITO: LETRA D
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mas de qual artigo q tiraram isso aí? Pqp. Examinador mais inimputável do q o mongoloide q fica escrevendo "sua vaga é minha"
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Não sendo Anulada esta no jogo, o Choro e Livre o Lula Não. kk
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"Uma mulher que vai a uma festa utilizando roupas curtas ou decotadas..." kkkkkk Ah váaaa,
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do agressor
mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade
Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.
Houve uma alteração recente na
lei para também tornar crime o
descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340, sendo que
neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.
A) INCORRETA: o artigo 5º, III, da lei 11.340/2006, traz que a configuração de
violência doméstica e familiar contra a mulher independe de coabitação:
“Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
B) INCORRETA: O parágrafo único do artigo 5º da lei 11.340 é expresso no
sentido de que as relações pessoais previstas na lei independem de orientação
sexual.
“Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
(...)
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.”
C) INCORRETA: O artigo 3º, §2º, traz que a criação das condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos previstos na lei 11.340/2006
cabe a FAMILIA, AO PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE.
D) CORRETA: A lei Maria da Penha será aplicada sempre que estiver
presente a forma de violência prevista em seu artigo 5º: “configura violência
doméstica contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Resposta:
D
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos
comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição
Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo
citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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O examinador forçou demais agora....
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Senhorrrr, que questão é essa???
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POR ELIMINAÇÃO. QUESTÃO ESTRANHA DA ...
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GABARITO - D
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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>>> Art. 2º TODA MULHER, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
>>> O examinador brindou a questão colocando "PODERÁ" caso que se ocorrer em âmbitos da Lei Maria da Penha poderá ser aplicada...( caso seja vítima )
Parabéns! Você acertou!
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Pra não zerar kkkkkk
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Algo de errado não está certo nessa questão.
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ah, bom saber -.-
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kkkkkkkkkkkkkk
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A expansão do local onde se pode aplicar a LEI MARIA DA PENHA trouxe mais garantia e efetividade da Lei no BRASIL, que é um dos percursores da proteção e defesa dos direitos das nossas mulheres...
Se gostou, deixe seu LIKE,abraços.
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MAIS DOCE QUE 10 GOTAS DE ZERO-CAL!
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#PMMINAS