SóProvas



Prova TJ-MS - 2017 - TJ-MS - Comarca de Bela Vista - Juiz Leigo


ID
4183987
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação. Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

Alternativas
Comentários
  • O acusado não foi encontrado pelo oficial de justiça nos endereços constantes dos autos, logo deveria ser procedida a citação por edital com encaminhamento do processo ao juízo comum. Como houve citação por hora certa, citação é nula.

    Nesse sentido, lei 9.099, art. 66:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Gabarito letra b).

  • Complementando: no caso da necessidade de citação por edital, conforme a colega Érica explicou, os autos serão encaminhados ao juízo comum, onde será adotado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO, conforme o art. 538, CPP.

         Art. 538 . Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           

  • agora sobreveio uma dúvida, cabe citação por hora certa no jecrim?

  • A citação por hora certa no Jecrim é um tema controverso, em que a jurisprudência divide-se. Vejamos:

    Posição 1: Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa (XXV Encontro de Juízes realizado na cidade de São Luís/MA).

    Posição 2: RHC 39.059/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 01/07/2014: NÃO ADMITE. Segue a ementa do julgamento:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Nos crimes contra a honra, incumbe ao acusador, na denúncia ou queixa, narrar o fato com as todas as suas circunstâncias, de tal modo que se possa, a partir dessa narrativa, depreender o elemento subjetivo da conduta do acusado, o que ocorreu na espécie.

    2. Inviável afastar o dolo da conduta difamatória imputada ao advogado, sem um exame aprofundado da causa, dada a limitação cognitiva do habeas corpus.

    3. Iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e justificada a ausência de proposta porque o réu estava foragido, não se apresenta adequado o uso da citação por hora certa, como meio idôneo para chamar o acusado para a audiência de instrução e julgamento.

    4. Recurso Ordinário de Habeas Corpus parcialmente provido, com o fim de apenas anular a citação realizada no juízo de origem, para que, mantido o status de foragido, seja o paciente citado pelo meio próprio, ou seja, por edital, com o encaminhamento dos autos ao juízo criminal comum, se for o caso.

    Minha opinião: na dúvida, vá na posição do STJ.

  • Creio que no caso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo comum a fim do procedimento da citação editalícia, posto que mesmo que fosse aceita a possibilidade da citação por hora certa no Jecrim - fato controverso, o requisito desta é diverso da não localização do autor do fato/citando nos endereços informados, mas sim o de suspeita de ocultação.

  • mas desde quando cabe prisão preventiva em delitos de menor potencial ofensivo?
  • Citação por HORA CERTA- Permitida pela lei 9.099, quando o oficial de justiça afirma que o acusado estaria se ocultando para não ser citado.

    Citação por EDITAL- Quando o acudado não é econtrado, porém não pemitida pela lei 9.099, desta forma o caso sera encaminado ao juiz comum com o devido encaminhamento dos autos.

  • Lucas Albé, não é possível extrair desse julgado que você colacionou que o STJ não admite a citação por hora certa nos JECRIMs.

    Na verdade, o Tribunal não considerou adequada a utilização do referido meio de comunicação processual, tendo em vista que o réu estava foragido (caberia, portanto, modificação da competência para o juízo comum, adotando o procedimento sumário, para que fosse procedida a citação por edital).

    Considero temerário afirmar, abstratamente, que o STJ inadmite citação por hora certa, apenas com base nesse julgado.

  • A princípio não cabe citação por hora certa no jecrim (letra da lei) é isso que você precisa saber; em relação a esses enunciados fonaje é bom o entendimento talvez para uma dissertativa na 2ª fase, é muita informação foca na letra da lei que vai....

  •  LETRA DE LEI

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Citação por hora certa é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/01/2021

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento adotado na lei dos juizados especiais – 9.099, bem como sobre a jurisprudência dos tribunais superiores. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A citação por hora certa nos juizados especiais é admitida pela jurisprudência, entendendo os tribunais que a proibição prevista no art. 66, § único da Lei 9.099 só diz respeito à citação por edital, de modo que seria possível a citação por hora certa. Observe o julgado do STJ de 2018:

    PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r. sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai, no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum, obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).

    Veja trechos do relatório no mesmo Agravo regimental acima:

    “A proibição da citação por edital, prevista no parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange a citação por hora certa, de modo que nada obsta a aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso em tela."

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará também é nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE INJÚRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENUNCIADO CRIMINAL 110 DO FONAJE. O procedimento da citação/intimação por hora certa encontra-se não somente em sintonia com a base principiológica do microssistema dos juizados, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a busca pela conciliação e transação, mas em convergência também com as próprias garantias elencadas na Constituição Federal. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.

    (TJ-PA - CJ: 00025230520168140601 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 26/11/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 27/11/2018).

    Além disso, há o enunciado 110 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais que assim dispõe: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

    b) ERRADA. Admite-se a citação por hora certa nos juizados especiais criminais conforme visto anteriormente.

    c) ERRADA. O fundamento dado não é válido, a citação é válida, mas não porque a citação por hora certa sempre precede a citação por edital, mas porque há o entendimento de que o juizado só proíbe a citação por edital no procedimento.

    d) CORRETA. Realmente o processo perante os juizados especiais criminais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e por isso mesmo a citação por hora certa encontra-se em sintonia com esse microssistema, há o enunciado 110 do FONAJE que embasa tal entendimento, bem como a jurisprudência do STJ.

    e) ERRADA. A citação por hora certa é permitida, conforme embasamento anterior.




    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A E D.


    Referências bibliográficas:

    Tribunal de Justiça do Pará. Conflito de Jurisdição; 0002523-05.2016.8.14.0601, 2018. Site JusBrasil.
    Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial: AgRg no REsp 1459451 SP 2014/0133960-5, 2018. Site JusBrasil.
  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A LETRA DA LEI DIZ DE FORMA CLARA QUE A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL OU POR MANDADO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PORÉM, UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE A CITAÇÃO POR HORA CERTA TAMBEM É CABIVEL, POR SE TRATAR DE UMA SITAÇÃO UM POUCO MAIS RAPIDA.

    PORÉM O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FINAL: "Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação."

    CONCLUIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM QUE O AUTOR DO FATO TIVESSE SIDO ENCONTRADO, CASO A GENTE TRABALHE COM A HIPOTESE DE SER PERMITIDO A CITAÇÃO POR HORA CERTA, A FORMA CORRETA NÃO SERIA NOMERAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO. A FORMA CORRETA SERIA, SERIA ENVIAR AS PEÇAS EXISTENTES PARA O JUIZO COMUM, PARA O MESMO FAZER A CITAÇÃO POR EDITAL. E CASO O ACUSADO CITADO POR EDITAL NÃO COMPAREÇA OU CONSTITUA ADVOGADO, FICARÁ SUSPENSO O PRAZO PRECRICIONAL E O PROCESSO, PODENDO O JUIZ DECRETAR A PRODUÇÃO ANTECIPADAS DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, E SE FOR O CADO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

    E NÃO NOMEAR UM DP E CONDENAR O ACUSADO COMO DIZ A QUESTÃO.

  •  O STF em agosto de 2016, alterou o posicionamento e decidiu ser constitucional a citação por hora certa no JECRIM, dando repercussão geral no tema 613. Porém, não se encontrando o acusado para ser citado o juiz deve encaminhar as peças ao juízo comum. Ademias, temos o Enunciado 110 do FONAJE permitindo essa espécie de citação nos juizados. Vejamos; ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Gabarito: B

    Não são aceitas citações fictas no JECRIM, apenas as reais.

  • Esse ponto é muito batido :

    Outra pegadinha é dizer que a citação , quando não for encontrado, será feita por edital.

    ( Errado )

    Não sendo encontrado:

    Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A regra é a citação pessoal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • se o acusado não for encontrado, o juiz remete as peças ao juízo comum. Não há citação ficta nos juízados especiais criminais

  •   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Na Citação por HORA CERTA, caso não encontre o acusado, a citação ocorrerá de qualquer forma (art. 254 do CPC). A pergunta é: não comparecendo o réu, prossegue-se o feito no JECrim ou remete para a vara comum? Percebam que o art. 254 do CPC considerou o réu citado, logo, o que precisa esclarecer é se diante da citação por hora certa, não comparecendo o réu remete para vara comum ou permanece no JECrim?

  • Causas modificadoras de competência do JECRIM

    1) Conexão e Continência;

    2) Impossibilidade de citação pessoal do acusado; (Art. 66 - Parág. único)

    3) Complexidade de causa ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia. (Art. 77 § 2º)


ID
4183990
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão repetida, cometário de uma colega do QC Aline

    a) CORRETA .

    b) INCORRETA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 89 DA LEI 9.099 - 

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099

     § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    d) INCORRETA - ART. 88 § 6º DA LEI DOS JUIZADOS Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (SUSPENDE-SE)

    DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL (ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, DA LEI N.º 9.099/95). PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. a) Consoante a Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, não se conta o prazo recursal da data da juntada, aos autos, da precatória expedida para intimação do réu mas sim da data da efetiva intimação. b)"(...)O benefício da suspensão condicional do processo, suspende o curso do prazo prescricional. (Precedentes)." (STJ - REsp 570031 - 5ª Turma - Rel.Ministro Felix Fischer - DJ de 13.09.2004 p. 280) (TJ/PR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Comarca: Cianorte; Processo: 0373918-6; Apelação Crime; Relator: Rogério Kanayama; Revisor: Albino Jacomel Guerios; Julgamento: 08/02/2007; Decisão: Unânime; Dados da Publicação: DJ: 7329).

    e) INCORRETA - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3hOluhmDn

  • c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099

     § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. CASO DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

     § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CASO DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA

  • Letra A - Certo

    art. 76,

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • (A)

    Questão recorrente em provas da magistratura. Outra que ajuda responder:

    Ano: 2019 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: JUÍZ LEIGO

    Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora. Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que:

    (A)

    (B)

    (C)

    (D)A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.

  • Assertiva A

    De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.

  • no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.

    o art. 89 da lei 9099, que trata do sursi processual, exige que o reu nao tenha sido condenado por outro crime, bem como o cumprimento dos requisitos do sursi da pena (art. 77 do cp), o qual prevê que o reu nao pode ser reincidente em crime doloso. Ademais a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias devem ser favoráveis a autorizar o benefício.

    assim, se existia uma condenação anterior, mas passou o período depurador (art.64, I, CP), será considerado primário, fazendo jus ao benefício do sursi processual.

  • Gabarito A

    a) De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. CERTA. Acho que a assertiva se coaduna com julgados antigos (2006) do STF. Mas cuidado em provas, porque o STJ, em julgado recente, decidiu de forma oposta:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).

    b) Presentes os demais requisitos para a concessão do sursis processual, o MP poderá propor, ao oferecer a denúncia, a referida suspensão, ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime. ERRADO. Não estar sendo processado por outro crime é um dos requisitos específicos da SCP.

    c) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo. ERRADO. Se o acusado vier a ser processado por outro CRIME o juiz deverá revogar o benefício. Quanto à contravenção, a afirmação está correta, pois se trata de uma faculdade do juiz.

    d) A aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional. ERRADO. A SCP impede que a prescrição corra, o que significa dizer que ela será suspensa e não interrompida. Assim, se o acusado vier a ter o seu benefício revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão do juiz.

    e) Dado que, conforme a jurisprudência do STJ, o sursis processual é um direito subjetivo do réu, na ação penal privada, a lei obriga o querelante a formular proposta de suspensão condicional do processo. ERRADO. 1º) De acordo com o STJ (HC 417876 PE), a SCP não configura direito subjetivo do réu, mas tão somente um poder-dever do MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. 2º) Entende-se que nos crimes de ação penal privada também cabe proposta de SCP. Entretanto, há divergência quanto à legitimidade para o oferecimento do benefício. A primeira corrente entende que cabe ao MP (Enunciado 112 FONAJE). Já a segunda, aduz que o próprio ofendido deve propor, por ser o titular da ação. De todo modo, não há essa obrigação conforme mencionado na assertiva.

  • Gabarito: (A) De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.

    Colegas, não vamos confundir o prazo de 5 anos da Transação Penal, previsto no art. 76, II, da Lei 9.099/95, com a Suspensão Condicional do Processo.

    A autorização para propositura da suspensão condicional do processo, no caso de já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade, é jurisprudencial:

    EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    (STF, HC 86646 / SP - SÃO PAULO, 11/04/2006).

  • A assertiva demanda conhecimento sobre o instituto da suspensão condicional do processo e entendimentos jurisprudenciais que giram em torno desta temática.

    A) Correta. A assertiva infere que, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o STF entende ser possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual deve ser assinalada como correta.

    Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso, Primeira Turma, 9.6.2006) 

    No entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto, necessário especial atenção para as questões que exijam entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).

    B) Incorreta. A assertiva aduz ser possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o oferecimento do sursis processual é justamente que o acusado não esteja sendo processado.

    Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá revogar o benefício se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal. A afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado por crime, o benefício será (é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do acusado por contravenção penal, o magistrado poderá (é facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    D) Incorreta. A assertiva alude que a aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional, de modo a contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Neste caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.

    E) Incorreta. A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o querelante é obrigado a formular proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito subjetivo do acusado. Há falha na afirmação, primeiro porque, numa interpretação literal do art. 89, caput da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério Público e à denúncia, de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira, quem dirá de forma obrigatória.

    Por outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido de não considerar o  sursis processual como um direito subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • A assertiva demanda conhecimento sobre o instituto da suspensão condicional do processo e entendimentos jurisprudenciais que giram em torno desta temática.


    A) Correta. A assertiva infere que, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o STF entende ser possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual deve ser assinalada como correta.


    Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso, Primeira Turma, 9.6.2006) 


    No entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto, necessário especial atenção para as questões que exijam entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).


    B) Incorreta. A assertiva aduz ser possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o oferecimento do sursis processual é justamente que o acusado não esteja sendo processado.

    Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá revogar o benefício se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal. A afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado por crime, o benefício será (é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do acusado por contravenção penal, o magistrado poderá (é facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.


    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.


    D) Incorreta. A assertiva alude que a aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional, de modo a contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Neste caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.


    E) Incorreta. A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o querelante é obrigado a formular proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito subjetivo do acusado. Há falha na afirmação, primeiro porque, numa interpretação literal do art. 89, caput da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério Público e à denúncia, de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira, quem dirá de forma obrigatória.


    Por outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido de não considerar o sursis processual como um direito subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.


    Gabarito do professor: alternativa A.


  • Gab."A"

    O benefício da transação penal só pode ser concedido a cada 05 anos.

    (Não importa em reincidência e não constará na certidão de antecedentes criminais. É proposta pelo MP)

  • É o chamado período depurador da reincidência.


ID
4183996
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge ajuizou ação no juizado especial cível, com o objetivo de receber indenização no valor de vinte mil reais por dano causado por pessoa jurídica. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     - O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: Art.1.062 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art.51 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Enunciado do FONAJE nº 11: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual.  

    Alternativa A) O acesso aos Juizados Especiais é gratuito no primeiro grau de jurisdição, não havendo repasse de custo do envio da carta precatória para o autor da ação. Nesse sentido dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o art. 10, da Lei nº 9.099/95, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, não havendo que se falar em necessidade de deslocamento de competência, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio" // "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Ademais, a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada já havia sido sedimentada no âmbito dos Juizados Especiais pelo Enunciado Cível 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável a presença das partes na audiência, não se admitindo, quando pessoa física, que ela seja representada por procurador com poderes específicos e nem mesmo por seu advogado. Caso o autor não compareça à sessão de conciliação, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia, por expressa disposição de lei (art. 51, I, c/c §1º, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse sentido foi editado o Enunciado Cível 11 no FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A afirmativa D está correta. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Alternativa A) O acesso aos Juizados Especiais é gratuito no primeiro grau de jurisdição, não havendo repasse de custo do envio da carta precatória para o autor da ação. Nesse sentido dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o art. 10, da Lei nº 9.099/95, veda a intervenção de terceiro e a assistência no procedimento dos juizados especiais, porém, a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter sido considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo CPC/15, é admitida neste procedimento especial por existir expressa previsão legal neste sentido, não havendo que se falar em necessidade de deslocamento de competência, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio" // "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Ademais, a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada já havia sido sedimentada no âmbito dos Juizados Especiais pelo Enunciado Cível 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável a presença das partes na audiência, não se admitindo, quando pessoa física, que ela seja representada por procurador com poderes específicos e nem mesmo por seu advogado. Caso o autor não compareça à sessão de conciliação, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia, por expressa disposição de lei (art. 51, I, c/c §1º, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse sentido foi editado o Enunciado Cível 11 no FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A afirmativa D está correta. Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra D.

    Atenção ao valor da causa, se a prova fosse hoje a resposta seria letra E, pois ultrapassa os $20 salários mínimos.

  • olhando essa questão em 2021 seria letra E pois não ultrapassa 20 S.M.
  • DICA:

    Revisar Enunciados do FONAJE quando forem estudar o assunto de Juizados Especiais:

    Enunciado do FONAJE nº 11: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

  • A) "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".

    B) "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio"

    Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"

    D) Enunciado Cível 11 no FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". 

    C) Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • GABARITO LETRA B

    MAS ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO MÍNIMO

    Enunciado 11 FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia". 

    Em 2017(época da prova) o salário mínimo era de 937 reais. Por isso, o gabarito é a letra B. Nos dias de hoje (2021) o gabarito seria a LETRA E pois o salário mínimo subiu.


ID
4183999
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No juizado especial criminal, a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Alternativa B

    B) Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • QUANTO A LETRA A

         Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

         § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Destarte, a proposta de transação penal antes da resposta do acusado só acarretará a nulidade do processo, caso tenha resultado algum prejuízo pela parte prejudicada.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Homologação de laudo apresentado pelo árbitro na conciliação cível: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de composição dos danos civis no juizado criminal: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de transação penal no juizado criminal: APELAÇÃO;

    Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Obs. Para esta última situação, pesquisei na jurisprudência do STJ e colaciono abaixo um dos julgados que encontrei:

    A teor do entendimento desta Corte, "contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito." (RMS 23.516/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008).

    Essa é a posição também de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    Estou à disposição para apontamentos e correção!

  • "poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano."

    Redação fraca, pois não deixa claro que deve ser aplicado o sistema do cúmulo material (se concurso material) ou da exasperação (se formal) para que se identifique a pena mínima.

  • Assertiva B

    poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão condicional do processo (Sursi processual

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos

    Requisitos

    •O acusado não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    • presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena  previsto no Art 77 CP

  • B) Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • A presente questão traz à baila a temática da suspensão condicional do processo, instituto despenalizador previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.

    Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou maus antecedentes.

    A resposta será guiada com o apoio jurisprudencial e legal. Para facilitar a visualização do tema:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;   
    II - proibição de frequentar determinados lugares;
    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. 
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Efetivamente a análise dos itens, considerando que o enunciado pede a alternativa correta:

    A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo. 

    Incorreta. Conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo é proposta no oferecimento da denúncia, momento anterior a resposta do acusado, não havendo que se falar em nulidade do processo.

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. 

    Correta. O enunciado está em consonância com a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

    Aprofundando! No caso de crime continuado, no mesmo sentido, está a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é cabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, consoante a súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo não se aplica nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente se houve ou não violência física, nos termos da súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    E) N.R.A

    Incorreta, vez que o item “b" está correto.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Complementos..

    Não é POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM CRIMES MILITARES.

    Nem em crimes da lei Maria da Penha.

  • A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo. 

    Incorreta. Conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do processo é proposta no oferecimento da denúncia, momento anterior a resposta do acusado, não havendo que se falar em nulidade do processo.

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. 

    Correta. O enunciado está em consonância com a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

    Aprofundando! No caso de crime continuado, no mesmo sentido, está a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é cabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, consoante a súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    D) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo não se aplica nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente se houve ou não violência física, nos termos da súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    E) N.R.A

    Incorreta, vez que o item “b" está correto.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.


ID
4184002
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativas
Comentários
  • Art.32 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Art.33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Das Testemunhas

    Art.34 As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

  • a)     Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    b)     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    c)?

    d)     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Cópia da questão

    Sobre a alternativa C, vide artigo 32 Lei 9.099:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

  • questão igual, concurso diferente = Q798509

    pode isso?

  • A questão versa sobre provas no Juizado Especial.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 2º da Lei 9099/95:

    “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

    Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.

    Diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.

    LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.

    Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Letra a.: incorreta, poderá sim aplicar a condução coercitiva (artigo 34 § 2º da Lei)

    Letra b.: incorreta, ao perito não existe essa obrigatoriedade de entregar o laudo por escrito, contudo às partes é permitida a apresentação de parecer técnico (artigo 35 da Lei)

    Letra c.: Correta. não achei fundamento (talvez possa existir enunciado)

    Letra d.: incorreta. a inspeção judicial também ocorre no curso da audiência. artigo 35 § único

  • Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. 

  • A questão versa sobre provas no Juizado Especial.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 2º da Lei 9099/95:

    “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

    Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

           § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.

    Diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.

    LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.

    Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A) “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    B) “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    D) 

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."


ID
4184005
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da transação penal no juizado especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    a) ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

    b) ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    c) ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    d) ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.

  • Suspensão condicional do processo: prazo prescricional é suspenso (art. 89, parágrafo 6°, lei 9099/95)

    Transação penal: prazo prescricional corre normalmente (STJ)

  • Transação penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           

    Não admite proposta de transação penal

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

          

     § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

          

     § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

          

     § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    Vejamos alguns enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) sobre transação penal:


    “ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).


    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).


    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).


    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, vejamos: 


    “ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).”


    B) INCORRETA: O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos: 


    “ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.”


    C) INCORRETA: O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos:


    "ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."


    D) INCORRETA: O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já editou súmula sobre o assunto, com entendimento contrário ao da presente alternativa, vejamos: 


    "ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."


    E) INCORRETA: tendo em vista que a alternativa “a” está correta.


    Resposta: A


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). 








  • Para conhecimento: A suspensão condicional do processo é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Para mim, N.R.A mostra falta de criatividade do examinador.


ID
4184008
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as afirmações abaixo à luz da Lei Federal n.º 9.099/1995.


I - O mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

II - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

III - O Ministério Público não intervirá nos processos do Juizado Especial. Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    I - O mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Errada: Art. 9º § 3º. O mandato do advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    II - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    Certa: Art. 9º §4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    III - O Ministério Público não intervirá nos processos do Juizado Especial.

    Errada: Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

  • A presente questão versa sobre a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, lei em que recomenda-se a leitura integral dos dispositivos, tendo em vista que muitas vezes é exigida a “letra da lei" diretivamente, e a jurisprudência correlata. A análise das afirmações:

    I - O mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Incorreta. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais, nos termos do art. 9°, §3° da Lei n. 9.099/95:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
    (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    II - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    Correta. A alternativa traz a redação literal do §4°, do art. 9°, da Lei n. 9.099/95:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
    (...) § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    III - O Ministério Público não intervirá nos processos do Juizado Especial.

    Incorreta. O Ministério Público intervirá nos processos do Juizado Especial nos casos previstos em lei, consoante o art. 11 da Lei n. 9.099/95: O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

    Considerando que apenas a alternativa II está correta, o gabarito da questão é a letra “b".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • A presente questão versa sobre a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, lei em que recomenda-se a leitura integral dos dispositivos, tendo em vista que muitas vezes é exigida a “letra da lei" diretivamente, e a jurisprudência correlata. A análise das afirmações:

    I - O mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Incorreta. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais, nos termos do art. 9°, §3° da Lei n. 9.099/95:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    II - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    Correta. A alternativa traz a redação literal do §4°, do art. 9°, da Lei n. 9.099/95:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (...) § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    III - O Ministério Público não intervirá nos processos do Juizado Especial.

    Incorreta. O Ministério Público intervirá nos processos do Juizado Especial nos casos previstos em lei, consoante o art. 11 da Lei n. 9.099/95: O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

    Considerando que apenas a alternativa II está correta, o gabarito da questão é a letra “b".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • I- Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (...) § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    II- Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

    III - art. 11 da Lei n. 9.099/95: O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.


ID
4184011
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CTB

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Infração de Menor Potencial Ofensivo = Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

    Cabe ressaltar que o crime estabelecido nesse artigo é de Perigo Abstrato.

    BONS ESTUDOS!!!

  • [CTB - Lei 9.503/97]

    [A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    [B] Errado. Exemplo é o crime do art.306, que prevê as penalidades de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.

    [C]  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    L9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.     

    [D]  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

          (...)

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    [E] [L9.099/95] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Qual o erro da E?

  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.

  • Acredito que o erro da letra E está em afirmar que não cabe SURSi.

    Se a pena mínima para a infração é de 6 Meses, ainda que aplicada a causa de aumento (neste caso, o maior aumento, de 1/2) ainda assim a pena mínima fica 1 ano, cabendo SURSI.

  • Letra E

    As unicas causas que vedam a aplicação da lei 9099 são as do art. 291, mesmo assim, o art 89 nao esta descrito.

    art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação na lesão leve e culposa) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • BIZU: Reclusão = só quando envolve álcool ou raxa, nos demais crimes = detenção.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO-> Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    [CTB] Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, DE SEIS MESES a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    FONTE: Confia no pai

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: LETRA C

  • Boa parte dos crimes do CTB comporta julgamento pelo JECRIM.

  • Sobre a Letra A:

    Lei 9503/97 Crimes de trânsito:

               Aplica-se aos crimes de trânsito, de lesão corporal culposa, os institutos da transação penal, e da composição civil dos danos, além do mais, será de ação penal pública condicionada à representação, exceto nos casos em que o agente estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participando em via pública de corridas, disputas ou competições não autorizadas, assim como se estiver trafegando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Logo, nesses casos em que se afastam as benesses supracitadas, deverá ser instaurado o inquérito policial.

  • Sobre a Letra A:

    Lei 9503/97 Crimes de trânsito:

               Aplica-se aos crimes de trânsito, de lesão corporal culposa, os institutos da transação penal, e da composição civil dos danos, além do mais, será de ação penal pública condicionada à representação, exceto nos casos em que o agente estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participando em via pública de corridas, disputas ou competições não autorizadas, assim como se estiver trafegando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Logo, nesses casos em que se afastam as benesses supracitadas, deverá ser instaurado o inquérito policial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

           § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;  

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  

    A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099) não está no rol do art. 291, §1º, CTB.

  • Gabarito (C)

    E Vale lembrar...

    ATENÇÃO --> O dono do veículo incorre no crime independentemente da pessoa a quem ele está emprestando seu veículo gerar perigo de dano. Logo, o crime se concretiza no momento em que ele permite, confia ou entrega seu veículo, para qualquer pessoa que esteja inserida em pelo menos uma das três tipicidades:

    1} Não é habilitado;

    2} Está com habilitação cassada; ou

    3} Está com o direito de dirigir suspenso.

    '

    Fonte: CTB

    ___________

    Bons Estudos!

  • Acrescentando...

    a) A aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei n.º 9.099/1995) é vedada aos crimes praticados na direção de veículo automotor.

    Aplica-se a lei 9.099 aos crimes de menor potencial ofensivo.

    Um exemplo:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    _____________________________________________________________________

    b) Ao condenar acusados de delitos praticados na direção de veículos automotores, nos casos de incidência do Código de Trânsito Brasileiro, o Juiz deverá sempre optar entre aplicar a pena privativa de liberdade ou a pena de multa, vedada a aplicação cumulativa de ambas.

    Ele pode aplicar de forma cumulativa!

    O exemplo já citado pelo colega:

    Art. 306,   Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    ___________________________________________________________________________

    c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.

    Crimes de menor potencial ofensivo = as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    _______________________________________________________________________

    d) O aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (“lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) deverá ser aplicado apenas quando o agente não prestar socorro à vítima.

    As causas de aumento de pena do 303 não incluem.

    _________________________________________________________

  • ATENÇÃO ! As únicas causas que vedam a aplicação da lei 9099 são as do art. 291, mesmo assim, o art 89 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROC) não esta descrito nas referidas vedações.

    art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação na lesão leve e culposa) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • Vejamos as opções propostas, com base nas disposições da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB):

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, o CTB é claro ao prever a incidência da Lei 9.099/95, no que couber, o que se pode depreender do teor de seu art. 291, caput e parágrafo único:

    "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:"   

    b) Errado;

    Na verdade, existem vários crimes, tipificados no CTB, que admitem aplicação cumulativa de penas privativa de liberdade e de multa, como é o caso dos arts. 306, 307 e 308.

    c) Certo:

    O conceito de crimes de menor potencial ofensivo, embora sempre tenha gerado profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, atualmente deve ser entendido como equivalente aos delitos cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a dois anos.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF:

    "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE IMPRENSA. LEI 10.259/2001. PENA MÁXIMA COMINADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Com o advento da Lei nº 10.259/01, não cabe mais perquirir se há previsão de procedimento especial para determinado crime, com o objetivo de enquadrá-lo, ou não, no conceito de crime de menor potencial ofensivo. Basta o exame da pena cominada, a qual não poderá ser superior a dois anos. 2. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem indeferida.
    (HC 85694, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, 07.06.2005)

    A Lei 9.099/95 trilhou este mesmo entendimento, ao assim passar a estabelecer:

    "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."    

    Firmada esta premissa, está correto aduzir que o crime vazado no art. 310 do CTB, consistente em confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é, de menor potencial ofensivo, uma vez que possui pena cominada de 6 meses a 1 ano. É ler:

    "Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    Logo, acertada esta alternativa.

    d) Errado:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302."

    Por seu turno, o §1º do art. 302 assim estabelece:

    "Art. 302 (...)

    § 1
    o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."

    Logo, para além da negativa de socorro à vítima, existem outras causas de aumento de pena que se aplicam, igualmente, ao crime previsto no art. 303.

    e) Errado:

    A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."

    Ora, o crime versado no art. 303 possui pena mínima cominada de 6 meses, razão pela qual a ele aplica-se, sim, o instituto da suspensão condicional do processo.


    Gabarito do professor: C

ID
4184014
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à Lei 9.099/1995, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Paragráfo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • A alternativa A está certa ?

  • Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação. Acordo não.

  • ALTERNATIVA "A"

    CORRETA

    quanto aos CRIMES (delitos): a lei abrange apenas os de menor potencial ofensivo, portanto, aqueles cuja pena pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    quanto as CONTRAVENÇÕES PENAIS: abrange todas.

    conforme art. 69 da Lei 9.099/95

  • Gabarito: D

    Sentença que homologa transação: apelação

    Sentença que homologa composição civil: irrecorrível

  • Lei 9.099/95

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Homologação de laudo apresentado pelo árbitro na conciliação cível: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de composição dos danos civis no juizado criminal: IRRECORRÍVEL;

    Homologação de transação penal no juizado criminal: APELAÇÃO;

    Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Obs. Para esta última situação, pesquisei na jurisprudência do STJ e colaciono abaixo um dos julgados que encontrei:

    A teor do entendimento desta Corte, "contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito." (RMS 23.516/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008).

    Essa é a posição também de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal).

    Estou à disposição para apontamentos e correção!

  • Cabe ressaltar que a composição dos danos civis, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, e por conseguinte a extinção da pena, PORÉM, quando se tratar de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, o instituto a ser contemplado é o do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, que ocasiona apenas a diminuição de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP.

    Fonte: Anotações de aulas do Prof. Pequeno, Focus Concursos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • questão deve ser anulada, pois a Lei NÃO abrange todas as contravenções, pois se a contravenção for praticada no contexto de violência doméstica, o procedimento é comum (Súmula 546, STJ)
  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa se a pena é de reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    1- Reparação dos danos sofridos pela vítima

    2-Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    1- lugar em que for praticada à infração penal

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    1- crimes militares

    2-crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    3-concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    4- Dentre outros

    Princípios norteadores do jecrim 

    1- Celeridade

    2- Economia processual

    3- Informalidade

    4- Oralidade

    5- Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    1- Composição dos danos civis

    (reparação do dano)

    2- Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    3- Suspensão condicional do processo

    (sursi processual)

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Não importa em reincidência 

    •Não cabe transação penal:

    1- ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     2- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    3 - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Como eu odeio questão que pede a incorreta, mds..

  • Gabarito: D

    O erro da questão é dizer que caberá recurso de apelação, mas não caberá recurso quando se tratar de composição civil dos danos.

  • questão deve ser anulada, pois a Lei NÃO abrange todas as contravenções, pois se a contravenção for praticada no contexto de violência doméstica, o procedimento é comum (Súmula 546, STJ) RESSALTANDO O GRANDE COMENTÁRIO DO AMIGO, A AQUESTÃO DEVE SER ANULADA.

  • As contravenções penais que tratam de violência doméstica ?
  • questão deve ser anulada, pois a Lei NÃO abrange todas as contravenções, pois se a contravenção for praticada no contexto de violência doméstica, o procedimento é comum (Súmula 546, STJ)

    Comentário de outro colega.

  • questão deve ser anulada, pois a Lei NÃO abrange todas as contravenções, pois se a contravenção for praticada no contexto de violência doméstica, o procedimento é comum (Súmula 546, STJ)

    Comentário de outro colega.

  • A presente questão demanda conhecimentos acerca do procedimento adotado no Juizado Especial Criminal. Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva encontra amparo legal nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95 ao inferir que a Lei abrange os crimes de menor potencial ofensivo e todas as contravenções penais.

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    O art. 41 da Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, no entanto, tal circunstância não afasta a competência do Juizado Especial para conciliação, julgamento e execução de todas as contravenções num contexto geral, apenas afasta com relação àquelas em que a vítima for mulher em situação de violência doméstica ou familiar. O afastamento da competência não está relacionado à contravenção penal em si, está relacionado à vítima.

    Com outras palavras, a Lei abrange todas as contravenções penais cujas vítimas não estejam inseridas no contexto de violência doméstica.

    B) Correta. A assertiva traz a ideia de que o processo perante o juizado especial criminal tem como objetivo, sempre que possível, a conciliação entre o autor do fato e a vítima e, em não sendo isto possível, a transação penal. É o que se evidencia no art. 72 da Lei 9.099:

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Apenas a título de esclarecimento, a proposta de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade corresponde ao oferecimento da transação penal.

    C) Correta. A assertiva encontra amparo legal no art. 61 da Lei 9.099/05, cuja redação estabelece a competência do Juizado Especial Criminal para julgar os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.

    D)
    Incorreta. A assertiva aduz que a homologação do acordo de composição dos danos civis entre as partes é recorrível mediante recurso de apelação, o que está equivocado, pois conforme art. 74 da Lei 9.099/95, a referida sentença homologatória é irrecorrível.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E) Correta. A assertiva corrobora a previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, ao inferir que na ação penal pública incondicionada, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público. 

    Numa interpretação literal do referido dispositivo legal, é possível que o membro do Ministério Público ofereça a proposta de suspensão condicional do processo às ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério Público e à denúncia.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • A letra B está correta? Não entendi, acho que é uma falha minha de interpretação, pois estou entendendo que a alternativa quis dizer que não cabe transação penal. E imagino que caiba.

  • Acordo homologado acerca da composição civil dos danos é irrecorrível

    O acordo homologado acerca da transação penal cabe apelação .

  • Composição Civil dos Danos (CCD): Não cabe recurso.

    Transação Penal (TP): Cabe recurso – Apelação – 10 dias

    Rejeição da denúncia ou queixa: Cabe recurso - Apelação – 10 dias

    Sentença: Cabe recurso - Apelação e Embargos de Declaração.

    Fonte: Colega do Site.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível)

    * Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

     

    ATENÇÃO

    TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos

    SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano

     

    TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos

    SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*