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Questão repetida, cometário de uma colega do QC Aline
a) CORRETA .
b) INCORRETA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 89 DA LEI 9.099 -
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) INCORRETA - ART. 88 § 6º DA LEI DOS JUIZADOS Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (SUSPENDE-SE)
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL (ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, DA LEI N.º 9.099/95). PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. a) Consoante a Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, não se conta o prazo recursal da data da juntada, aos autos, da precatória expedida para intimação do réu mas sim da data da efetiva intimação. b)"(...)O benefício da suspensão condicional do processo, suspende o curso do prazo prescricional. (Precedentes)." (STJ - REsp 570031 - 5ª Turma - Rel.Ministro Felix Fischer - DJ de 13.09.2004 p. 280) (TJ/PR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Comarca: Cianorte; Processo: 0373918-6; Apelação Crime; Relator: Rogério Kanayama; Revisor: Albino Jacomel Guerios; Julgamento: 08/02/2007; Decisão: Unânime; Dados da Publicação: DJ: 7329).
e) INCORRETA - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3hOluhmDn
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c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. CASO DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CASO DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA
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Letra A - Certo
art. 76,
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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(A)
Questão recorrente em provas da magistratura. Outra que ajuda responder:
Ano: 2019 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: JUÍZ LEIGO
Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora. Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que:
(A)
(B)
(C)
(D)A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.
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Assertiva A
De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
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no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
o art. 89 da lei 9099, que trata do sursi processual, exige que o reu nao tenha sido condenado por outro crime, bem como o cumprimento dos requisitos do sursi da pena (art. 77 do cp), o qual prevê que o reu nao pode ser reincidente em crime doloso. Ademais a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias devem ser favoráveis a autorizar o benefício.
assim, se existia uma condenação anterior, mas passou o período depurador (art.64, I, CP), será considerado primário, fazendo jus ao benefício do sursi processual.
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Gabarito A
a) De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. CERTA. Acho que a assertiva se coaduna com julgados antigos (2006) do STF. Mas cuidado em provas, porque o STJ, em julgado recente, decidiu de forma oposta:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
b) Presentes os demais requisitos para a concessão do sursis processual, o MP poderá propor, ao oferecer a denúncia, a referida suspensão, ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime. ERRADO. Não estar sendo processado por outro crime é um dos requisitos específicos da SCP.
c) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo. ERRADO. Se o acusado vier a ser processado por outro CRIME o juiz deverá revogar o benefício. Quanto à contravenção, a afirmação está correta, pois se trata de uma faculdade do juiz.
d) A aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional. ERRADO. A SCP impede que a prescrição corra, o que significa dizer que ela será suspensa e não interrompida. Assim, se o acusado vier a ter o seu benefício revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão do juiz.
e) Dado que, conforme a jurisprudência do STJ, o sursis processual é um direito subjetivo do réu, na ação penal privada, a lei obriga o querelante a formular proposta de suspensão condicional do processo. ERRADO. 1º) De acordo com o STJ (HC 417876 PE), a SCP não configura direito subjetivo do réu, mas tão somente um poder-dever do MP, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. 2º) Entende-se que nos crimes de ação penal privada também cabe proposta de SCP. Entretanto, há divergência quanto à legitimidade para o oferecimento do benefício. A primeira corrente entende que cabe ao MP (Enunciado 112 FONAJE). Já a segunda, aduz que o próprio ofendido deve propor, por ser o titular da ação. De todo modo, não há essa obrigação conforme mencionado na assertiva.
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Gabarito: (A) De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
Colegas, não vamos confundir o prazo de 5 anos da Transação Penal, previsto no art. 76, II, da Lei 9.099/95, com a Suspensão Condicional do Processo.
A autorização para propositura da suspensão condicional do processo, no caso de já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade, é jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
(STF, HC 86646 / SP - SÃO PAULO, 11/04/2006).
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A
assertiva demanda conhecimento sobre o instituto da suspensão
condicional do processo e entendimentos jurisprudenciais que giram em
torno desta temática.
A)
Correta.
A assertiva infere que, no
caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o
STF entende ser possível a propositura da suspensão
condicional do processo se já houver transcorrido mais de
cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da
condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a
afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte,
razão pela qual deve ser assinalada como correta.
Suspensão
condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes.
Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena
cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC
deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº
9.099/95. Aplicação
analógica do art. 64, I, do CP.
O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código
Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e
da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso,
Primeira Turma, 9.6.2006)
No
entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto,
necessário especial atenção para as questões que exijam
entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será
positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda
que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a
concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).
B)
Incorreta.
A assertiva aduz ser
possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda
que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a
assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o
oferecimento do sursis
processual é justamente que o
acusado não esteja sendo processado.
Art.
89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
C)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá
revogar o benefício se, durante o período de suspensão do
processo, o acusado for processado por outro crime
ou contravenção penal. A
afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado
por crime,
o benefício será
(é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do
acusado por contravenção
penal, o magistrado poderá (é
facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei
nº 9.099/95.
§ 3º A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§
4º A suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier
a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D)
Incorreta.
A assertiva alude que a
aceitação da suspensão condicional do processo levará
à interrupção do prazo prescricional, de modo a
contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:
§ 6º Não
correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo.
Neste
caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o
benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a
partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ,
o querelante é obrigado
a formular proposta de
suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito
subjetivo do acusado. Há
falha na afirmação, primeiro porque, numa
interpretação literal do art. 89, caput
da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da
proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do
Ministério Público nas ações penais públicas,
condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério
Público e à denúncia,
de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira,
quem dirá de forma obrigatória.
Por
outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido
de não considerar o sursis processual como um direito
subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do
Ministério Público, titular da ação penal pública, a
quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação
do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Gabarito
do professor: alternativa
A.
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A
assertiva demanda conhecimento sobre o instituto da suspensão
condicional do processo e entendimentos jurisprudenciais que giram em
torno desta temática.
A)
Correta.
A assertiva infere que, no
caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o
STF entende ser possível a propositura da suspensão
condicional do processo se já houver transcorrido mais de
cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da
condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a
afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte,
razão pela qual deve ser assinalada como correta.
Suspensão
condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes.
Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena
cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC
deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº
9.099/95. Aplicação
analógica do art. 64, I, do CP.
O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código
Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e
da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso,
Primeira Turma, 9.6.2006)
No
entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto,
necessário especial atenção para as questões que exijam
entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será
positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda
que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a
concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).
B)
Incorreta.
A assertiva aduz ser
possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda
que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a
assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o
oferecimento do sursis
processual é justamente que o
acusado não esteja sendo processado.
Art.
89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
C)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá
revogar o benefício se, durante o período de suspensão do
processo, o acusado for processado por outro crime
ou contravenção penal. A
afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado
por crime,
o benefício será
(é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do
acusado por contravenção
penal, o magistrado poderá (é
facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei
nº 9.099/95.
§ 3º A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
vier a ser processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§
4º A suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier
a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D)
Incorreta.
A assertiva alude que a
aceitação da suspensão condicional do processo levará
à interrupção do prazo prescricional, de modo a
contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:
§ 6º Não
correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo.
Neste
caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o
benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a
partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ,
o querelante é obrigado
a formular proposta de
suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito
subjetivo do acusado. Há
falha na afirmação, primeiro porque, numa
interpretação literal do art. 89, caput
da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da
proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do
Ministério Público nas ações penais públicas,
condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério
Público e à denúncia,
de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira,
quem dirá de forma obrigatória.
Por
outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido
de não considerar o sursis
processual como um direito
subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do
Ministério Público, titular da ação penal pública, a
quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação
do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Gabarito
do professor: alternativa
A.
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Gab."A"
O benefício da transação penal só pode ser concedido a cada 05 anos.
(Não importa em reincidência e não constará na certidão de antecedentes criminais. É proposta pelo MP)
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É o chamado período depurador da reincidência.