Gab. B
LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
[...]
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
[...]
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Comentário:
Esse dispositivo faz alusão ao princípio do custo do controle. Se o débito é de R$ 10,00, mas a Administração Pública precisa pagar no mínimo R$ 100,00 para cobrar esse débito, não seria melhor deixar para lá? Afinal, seriam gastos R$ 90,00. É por isso que as regras para renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Prof. Sérgio Machado - Direção Concursos
GAB:C
Por ser considerada antieconômica, pois seu custo de cobrança é maior que a própria dívida, é permitida a renúncia de receita sem a necessidade de aplicar as condições/normas previstas para a realização de tal renúncia.
CONDIÇÕES PARA REALIZAR RENÚNCIA DE RECEITA Art. 14 da LC 101
*estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
*atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
*atender a pelo menos uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA,
especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.°
101/2000).
O art. 14, LRF dispõe:
“A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas
de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição".
De acordo com o disposto acima, para
que ocorra a concessão de benefício de natureza tributária, é necessário duas
situações:
1) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes; e
2) atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias.
Além dessas situações, há a necessidade de pelo
menos uma das seguintes condições (pode ser só uma ou outra, ou as
duas juntas):
- demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e
- estar acompanhada de medidas
de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Agora, segue o art. 14, § 1º, LRF:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado".
O art. 14, § 3º, LRF, trata
de situações que não serão consideradas renúncia:
“O disposto neste artigo não
se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".
A questão informa que foi verificada a
existência de alguns débitos dos contribuintes, mas que os custos
de cobrança ultrapassam o valor do débito. Então, o ente poderia ou
não conceder renúncia. É uma faculdade e não uma
obrigação. O ente segue a LRF se quiser pode conceder. Por isso,
as alternativas A, C e D estão incorretas, pois menciona que “é
considerada renúncia", como se fosse uma obrigação do ente conceder a
renúncia.
Gabarito do Professor: Letra B.