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Questões de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

  1. Questões de Conceito de Criança e Adolescente e Prioridades
  2. Questões de Direitos Fundamentais no ECA
    1. Questões de Direito à Vida no ECA
    2. Questões de Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade no ECA
    3. Questões de Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer
    4. Questões de Direito à profissionalização e à proteção no trabalho
    5. Questões de Poder Familiar e o Direito à Convivência Familiar e Comunitária
  3. Questões de Guarda
  4. Questões de Tutela
  5. Questões de Adoção
  6. Questões de Prevenção
  7. Questões de Política de Atendimento
  8. Questões de Conselhos da Criança e do Adolescente
  9. Questões de Fundos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
  10. Questões de Entidades de atendimento
  11. Questões de Conselho Tutelar
  12. Questões de Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
  13. Questões de Ato infracional
    1. Questões de Direitos Individuais
    2. Questões de Garantias Processuais
  14. Questões de Medidas Socioeducativas
    1. Questões de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
    2. Questões de Advertência
    3. Questões de Obrigação de Reparar o Dano
    4. Questões de Prestação de Serviços à Comunidade
    5. Questões de Liberdade Assistida
    6. Questões de Regime de Semiliberdade
    7. Questões de Internação
  15. Questões de Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente
    1. Questões de Justiça da Infância e da Juventude
    2. Questões de Recursos
    3. Questões de Ministério Público no ECA
    4. Questões de Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
  16. Questões de Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente
    1. Questões de Perda e Suspensão do Poder Familiar
    2. Questões de Colocação em Família Substituta
    3. Questões de Habilitação para Adoção
    4. Questões de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
    5. Questões de Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
    6. Questões de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
    7. Questões de Infiltração de Agentes Para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente
  17. Questões de Crimes e Infrações Administrativas do ECA
    1. Questões de Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente
    2. Questões de Infrações Administrativas contra a Criança e o Adolescente
  18. Questões de Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente
  19. Questões de Lei n° 12.852 de 2013 - Estatuto da Juventude
  20. Questões de Lei nº 13.431 de 2017 - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência
  21. Questões de Lei nº 13.257 de 2016 - Estatuto da Primeira Infância
  22. Questões de Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

ID
35842
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista o instituto da adoção, observa-se que, dentre outras situações

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA
    Art. 42, § 3º do ECA: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    B – ERRADA
    Art. 41, § 1º do ECA: Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    C - ERRADA
    Art. 42, § 2º do ECA: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    D- ARTIGO REVOGADO
    O art. 1.628 do Código Civil foi revogado pela lei da Adoção - Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.

    E – ARTIGO REVOGADO
    O art. 1.626 do Código Civil também foi revogado pela lei da Adoção - Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.
  • Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
  • O STJ e o STF têm uma tendência a admitir a adoção por pessoas do mesmo sexo.

  • Lembrando que a lei não permite a adoção por casais do mesmo sexo, mas também não a proíbe expressamente.
  • Diria que a tendência do STF seria a de admitir a adoção por casais homoafetivos, nos mesmos termos das uniões heteroafetivas, ja que, reconheceu-se a natureza de entidade familiar.   
  • A ALTERNATIVA 'C' ESTÁ CORRETA SE CONSIDERARMOS A ADOÇÃO CONJUNTA:
    c) será admitida a adoção de um menor por duas pessoas, ainda que não sejam marido e mulher ou não vivam em união estável, se isso implicar em efetivo benefício para o adotante.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    MAS SE CONSIDERARMOS A ADOÇÃO PELOS DIVORCIADOS, A COISA COMPLICA...NÃO SÃO MARIDO E MULHER E NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL, MAS PODEM ADOTAR, O QUE TORNA A ALTERNATIVA 'C' CORRETA:

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Pessoal, a letra "C" está errada ,mesmo, pelo fato de estar incompleta a informação]:
    Deveria dizer sobre ex-cônjuges ou ex-companheiros e ,que a relação com o possível adotando, tenha sido constituída no período de convivência ou estado de socieda conjugal daqueles.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão
  • Duas pessoas do mesmo sexo podem adotar, nos termos do art. 42, § 2, do ECA (§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família), pois o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo: Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
  • . 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
  • 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
  • 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

    (ADPF 132, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
  • Ademais, O STJ JÁ RECONHECEU O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, A GARANTIR TAMBÉM O DIREITO À ADOÇÃO.
    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
    1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
    132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.
  • 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
    5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
    6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
    7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
  • 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
    9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
    10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.
    11. Recurso especial provido.
    (REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Acredito que o erro da alternativa "C" seja a última palavra "adotante". Na verdade, com base no principio do melhor interesse da criança/adolescente, deve-se buscar o melhor benefício para o ADOTANDO.

  • Creio que a questão se encontra desatualizada.

     

    Dois irmãos podem adotar um menor?

    Exemplo hipotético: Júlia (25 anos) e Pedro (30 anos) são irmãos e, por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e Pedro criam, há alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa. Júlia e Pedro podem adotar esse menor?

     

    Segundo o texto do ECA

    NÃO

     

    De acordo com o texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável (§ 2º do art. 42).

     

    Excepcionalmente, a Lei permite que adotem se já estiverem separados, mas desde que o estágio de convivência com o menor tenha começado durante o relacionamento amoroso (§ 4º do art. 42).

     

    Art. 42 (...)

    § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

     

    § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    SEGUNDO STJ

    SIM

     

    A interpretação do ECA deve atender ao princípio do melhor interesse do menor.

     

    O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, devendo ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.

     

    O simples fato de os adotantes serem casados ou companheiros, apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática.

     

    Desse modo, o que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.

     

    Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que somados, e talvez acrescidos de outros não citados, possam demonstrar o animus de viver como família e deem condições para se associar, ao grupo assim construído, a estabilidade reclamada pelo texto de lei.

     

    Nesse sentido, a chamada família anaparental (ou seja, sem a presença de um ascendente), quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2º, do ECA.

     

    Em suma, o STJ relativizou a proibição contida no § 2º do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/duas-questoes-incriveis-sobre-adocao-eca.html

  • "benefício para o adotante"

    Abraços


ID
36019
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João e Camila pleiteiam, judicialmente, que Ana lhes seja confiada, na condição de família substituta. Pedro e Cristina, pais biológicos de Ana, intervêm no pedido, anuindo. O juiz, nesse caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • lei 8069/1990
    Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação em família substituta:

    qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjugue, ou companheiro, com expressa anuência deste;
    indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
    qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
    indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.
    declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou adolescente.
    Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

    Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada pelos própios requerentes.

    Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.

    Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
  • resumindo...Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.Por parte do Juíz.... § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familia
  • Art. 166. § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família)  Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • alternativa "c" convocar membro do MP...
  • O dispositivo sofreu alterações.

    Art. 166. § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 


ID
36022
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A inconformidade com uma portaria que disciplina a entrada e permanência de menores em bailes de carnaval, quando desacompanhados dos pais, deverá ser levada à deliberação

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
  • Essa questão é extremamente perigosa para os desatentos. O ECA é categórico, no art. 199, ao dispor que contra as decisões proferidas no art. 149 (transcrito acima pelo colega) cabe APELAÇÃO. Creio que seja difícil de identificar esse recurso se não for a disposição legal, porque a edição de portaria não se enquadra nos moldes de um processo jurisdicional propriamente dito, com iniciativa das partes, citação, contestação etc.


ID
36025
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, NÃO pode o representante do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
  • Estatuto da Criança e do AdolescenteArt 201VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII: deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.portanto letra "E".Deuas abençoe
  • Promove a aplicação!

    Abraços

  • Art. 201

    ...

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;


ID
36031
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No âmbito do abuso sexual imposto às crianças e aos adolescentes, pode-se afirmar que incesto é

Alternativas
Comentários
  • Desde que seja maior de 14!!!
  • No caso, se forem ambos maiores nao se trataria de ilicito penal.
  • veja no "you tube":http://www.youtube.com/watch?v=3DVa2DKSnU0Trata-se de trailer do filme "Do começo ao fim" e refere-se ao tema desta questão.
  • DEFINIÇÃO DE ABUSO SEXUAL INCESTUOSO NO CONTEXTO FAMILIARTrata-se, o ASI, de relação libidinosa violenta (a violência pode ser física ou somente de cunho psicológico) empreendida por membros da família contra outros componentes desta, mormente crianças e adolescentes. Difere-se do incesto pela coerção, já que ausente a convergência de vontades. Dispõe SAFIOTTI com veemência sobre o tema: "No ASI, ao contrário, há uma vontade – a do adulto ou do mais velho – que se sobrepõe a uma outra – a da criança ou do mais novo. Há, na relação, o exercício da coerção, pois ela é díspar, não-par. É permeada pelo poder. Não é necessário que haja ameaça para que se exerça coação. O adulto, freqüentemente, induz a criança a entrar numa relação libidinosa com ele, sem uso ou ameaça de usar violência." [06]Esta violência ocorre dentro da família, que é definida pelas relações de afinidade entre seus membros, formadas pela convivência e afeto recíprocos. Daí inseridos, como agentes do ASI, também os pais adotivos, padrastos, entre outros, não se limitando aos pais biológicos [07]. Tal instituição, responsável pela socialização primária [08] do indivíduo, é composta de papéis preestabelecidos e distintos, como por exemplo, o patriarca provedor, distante da criação dos filhos, e a mulher submissa e dedicada ao marido, em que pese a atual e constante evolução advinda de lutas sociais de movimentos feministas e seguidores.
  • Valentim Chaves, não basataria serem maiores, deveriam ser maiores E consentirem LIVREMENTE. Nesse caso, apesar de imoral, não seria ilegal.

  • JURISPRUDÊNCIA:



    TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 707029 SC 2008.070702-9

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    Ementa

    PENAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - INCESTO - CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
    Normas penais visam proteger direitos fundamentais, entre eles a liberdade sexual de crianças e adolescentes. Justa e acertada a condenação de pai pelo estupro cometido contra filha menor de onze anos, nada justificando o abuso do qual decorreu o nascimento de outra criança, muito menos o incesto, que é repelido pela moral e bons costumes.
  • O art. 1º VI da Lei 8072/90  estabelece que estupro de vulnerável é crime hediondo. A questão está desatualizada, pois houve alteração na lei em 2009.

  • O que torna a alternativa a) errada? se não houver nenhuma ressalva qto a idade, como está escrito, não há nada de errado com ela.

    a principio o incesto é um indiferente penal, salvo nas hipoteses em que qq outra relação seria ilicita. estou errado?
  • Acredito que o erro da alternativa "A" se deve ao fato de que o incesto seria, em verdade, um indiferente penal e não um indiferente jurídico, já que essa conduta reflete em outras searas do direito (Consitucional, Civil, ECA etc).

    Nesse sentido:

    AC Nº 70.029.209.640 AC/M 2.349 S 28.05.2009 P 50 (T) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RÉU QUE CONFIRMA A CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM ALEGA QUE A VÍTIMA CONSENTIU. VÍTIMA MAIOR DE CATORZE ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO ATO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPUNHA. 
    INCESTO. PRÁTICA MORAL E ETICAMENTE REPROVÁVEL, PORÉM NÃO CRIMINALIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70029209640, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/05/2009)
  • caro colega, 
    LETRA E

    O crime de sedução foi revogado, sendo a vitima maior de 14 anos, nao há de se falar em violência presumida, onde havendo o consentimento da vitima em relação à pratica da conjunção carnal nao é caracterizado nenhum crime contra a liberdade sexual, no instante em que o consentimento valido exclui a ilicitude. caso contrario poderia ocorrer sim a caracterização do crime de corrupçao de menores - art.218CPB.
    porem nao se pode esquecer que, se a vitima for incapaz ou de qualquer outra forma nao pode oferecer resistencia o agente comete sim o crime mesmo com o consentimento desta!

    Dados Gerais

    Processo:

    ACR 258462008 MA

    Relator(a):

    LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

    Julgamento:

    09/02/2009

    Órgão Julgador:

    SAO LUIS

    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM PRESUNÇAO DE VIOLÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FACE DE AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO DE VIOLÊNCIA E DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. TESTEMUNHAS.
    1. Materialidade do crime comprovada. Palavra da ofendida tem fundamental importância para a elucidação da ocorrência, principalmente quando o exame de conjunção carnal comprova o ato sexual.
    2. Não se aplica a presunção de violência aos crimes de natureza sexual se a vítima é maior de 14 anos de idade.
    3. A existência de provas para sustentar a condenação afasta a possibilidade da utilização do princípio in dubio pro reo.
    4. Não emerge dos autos qualquer informação que o apelante exercia autoridade sobre a vítima, o que caracteriza a necessidade da reforma da sentença em relação ao disposto no artigo 226, inciso II, do CP.
    5. Recurso parcialmente provido.
  • achei essa questão muito mal formulada, tendo em vista que:
    quando o examinador fala "no âmbito do abuso sexual" ele elimina qualquer alternativa que diga que no caso não haja crime. abuso sexual cometido contra criança e adolescentes é crime independe de quem seja o autor do ato. 
    o item (D) eu julguei como incorreto tendo em vista que ele diz que incesto é atividade de carater sexual cometido contra pessoa que tenha para com ela relação de afinidade e responsabilidade. afinidade pode ser com um amigo.
  • INCESTO é a relação sexual entre parentes próximos.
    Assim, pedindo venia aos colegas que posicionam em sentido contrário, penso que a resposta dada pela Banca não deve prevalecer.
    A meu juízo, incesto não ocorre apenas entre adulto e pessoa menor de 18 anos, mas sim com qualquer parente próximo, independente de idade, pois trata-se de um comportamento secular ou milenar que atenta contra os bons costumes, independente de ser considerado crime. Ademais, acredito que o incesto não se faz presente em relação de mera responsabilidade, como traz a alternativa "D".
    Dessa forma, acredito que não exista resposta correta entre as opções postas pela Banca.
    Sendo assim, acredito que a questão deveria ser anulada.
    Essa é uma opinião que não esgota a discussão, admitindo posição em sentido contrário.
    Em todo caso, fica o comentário para apreciação dos demais colegas.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Sinceramente.... Só acertei por eliminação, porque essa questão não faz qualquer sentido para mim =/
  • A letra (a) está correta, o incesto é um indiferente jurídico, só se aplicando uma norma penal quando for praticado com menores de 14 anos ou mediante violência a qualquer pessoa (estupro). Não vem ao caso dizer se é moralmente inadequado ou não, só nos resta analisá-lo com imparcialidade e com a razão.
  • ATENÇÃO. 

    LEI 12.015/2009 MODIFICA A 8.072, EM SEU ART. 1º, INCISO VI INCLUINDO O ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMO CRIME HEDIONDO. 

  • C (Falsa) É crime hediondo ser for menor de 14 anos (Estupro de vulnerável);

    E Falsa) A conduta é ilícita. Lembrem que menor de 18 anos também engloba os de 13,12... etc. Nesse caso mesmo havendo consentimento a conduta é ilícita.

  • Mas em relação ao INCESTO o caso de manter relações com crianças e adolescentes familiares ou pessoas que tenha um certo grau de parentesco com a vitima.


    E sim e considerado estupro de vulnerável com crianças menores de 14 anos e crianças com problemas mentais.

    Se eu estiver errada quero mais que tudo que me corrijam.

    Bons estudos e fé em Deus !

  • Caro colega Alexandre Olyver@, acompanho seu raciocínio, porém acredito que o gabarito seja sim a letra D, uma vez que devemos nos ater ao que enuncia a questão..." No âmbito do abuso sexual imposto às crianças e aos adolescentes.." pois este especifica  se tratar de um fato "incesto " praticado contra a criança ou adolescente.

  • A assertiva "a" está correta. Não há, no âmbito do Direito Penal, implicação em condutas incestuosas. 

  • A alternativa "a" está errada porque sendo o incesto o sexo entre parentes próximos, então não é indiferente penal já que o CP prevê aumento de pena nos casos de abuso sexual cometido por parentes. 

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 


  • Concordo completamente com Alexandre Delegas!  Por exemplo o professor pode ser responsável e não necessariamente ser parente, não se incluindo, portanto, como uma relação incestuosa. Foi apenas isso, na minha opinião, que excluiu a alternativa "D". 

    Raciocino, contudo, uma ressalva:  Caso a doutrina ou jurisprudência defendam (não sei e peço auxílio caso alguém saiba)O "tutor ou "curador" como exceções ao nepotismo, conforme no Art. 226 abaixo expresso.


    "Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, TUTOR, CURADOR, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;" 

  • "No âmbito do abuso sexual imposto às crianças e aos adolescentes", pessoal. Eu vi um tanto de gente dizer que é um indiferente sim, e que a letra E está correta, que não tem ressalva quanto a idade etc. Mas não tem desculpa, a questão inicia dizendo que se refere a pessoas de 0 a 18 anos, por isto a letra D está correta. 


    Quanto à questão levantada pelo Alexandre Delegas, há que se considerar a hipótese de incesto entre enteados e pais adotivos.

  • Copie e cole no seu arquivo:

    PQ não é um indiferente jurídico (letra A)?

    Pq a questão fala inicialmente em ABUSO SEXUAL envolvendo criança e adolescente, aplicando-se o Art. 226, II do CP.

     

    PQ não é ato lícito se houver permissão do menor de 18 anos (Letra E)?

    Pq a alternativa generaliza quando na verdade sabemos que o consentimento é irrelevante para os vulneráveis com 14 anos incompletos.

     

    "Andar com fé eu vou pois a fé não costuma faiá..."

     

     

  • Incesto é a atividade sexual entre membros de uma família ou entre parentes.[1][2] Isso tipicamente inclui a atividade sexual entre pessoas que têm uma relação de consanguinidade (relações de sangue) e, às vezes, as relacionadas por afinidade, como indivíduos da mesma casa, entre indivíduos de uma família formada de um novo casamento de pessoa divorciada ou viúva e que inclui um ou mais filhos de outros casamentos, entre relacionados por adoção ou casamento, ou membros de um mesmo clã ou linhagem.[3]

    Abraços

  • Se um pai faz sexo com a filha de 17 anos com o pleno consentimento dela é crime ? e outra mesmo que ela seja de maior continua sendo incesto. Eu enxergo a letra A como correta.

  • A letra D como gabarito não me parece acertado, porque afirma que incesto é "a atividade de caráter sexual, implicando menor de 18 anos e um adulto que tenha para com ela relação de consanguinidade, afinidade ou responsabilidade".

    Então, se uma escola promove viagem de fim de ano e acontece relação sexual entre um dos alunos e o responsável pelo grupo naquele passeio, isso é incesto?!

    A noção penal de "responsabilidade", a meu ver, é bastante abrangente, podendo ter origem inclusive em relação contratual, como se depreende, por exemplo, do art. 13, §2º do CP, que dispõe sobre o dever de garante:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            (...)

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nesse sentido, a alternativa considerada correta parece ter alargado em demasia o conceito de incesto..

  • Pode haver incesto entre pais e filhos maiores de idade. Então, a resposta da banca (a atividade de caráter sexual, implicando menor de 18 anos e um adulto que tenha para com ela relação de consangüinidade, afinidade ou responsabilidade) está errada.

  • Pode haver incesto entre pais e filhos maiores de idade. Então, a resposta da banca (a atividade de caráter sexual, implicando menor de 18 anos e um adulto que tenha para com ela relação de consangüinidade, afinidade ou responsabilidade) está errada.

  • A questão abre o raciocínio relacionando o incesto ao abuso sexual imposto às crianças e adolescente. Portanto, a meu ver, nesta questão, não há como definir incesto sem considerar a premissa primeira do enunciado, a do abuso sexual imposto/não consentido (estupro). Assim sendo, considerando a circunstância de se tratar de criança e adolescente, eu só poderia admitir que, em razão da alteração do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a dignidade sexual, devidamente encampada pela Lei de Hediondos, que, hoje, a resposta correta seria a alternativa c.