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Questões de Adoção


ID
35842
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista o instituto da adoção, observa-se que, dentre outras situações

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA
    Art. 42, § 3º do ECA: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    B – ERRADA
    Art. 41, § 1º do ECA: Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    C - ERRADA
    Art. 42, § 2º do ECA: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    D- ARTIGO REVOGADO
    O art. 1.628 do Código Civil foi revogado pela lei da Adoção - Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.

    E – ARTIGO REVOGADO
    O art. 1.626 do Código Civil também foi revogado pela lei da Adoção - Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.
  • Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
  • O STJ e o STF têm uma tendência a admitir a adoção por pessoas do mesmo sexo.

  • Lembrando que a lei não permite a adoção por casais do mesmo sexo, mas também não a proíbe expressamente.
  • Diria que a tendência do STF seria a de admitir a adoção por casais homoafetivos, nos mesmos termos das uniões heteroafetivas, ja que, reconheceu-se a natureza de entidade familiar.   
  • A ALTERNATIVA 'C' ESTÁ CORRETA SE CONSIDERARMOS A ADOÇÃO CONJUNTA:
    c) será admitida a adoção de um menor por duas pessoas, ainda que não sejam marido e mulher ou não vivam em união estável, se isso implicar em efetivo benefício para o adotante.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    MAS SE CONSIDERARMOS A ADOÇÃO PELOS DIVORCIADOS, A COISA COMPLICA...NÃO SÃO MARIDO E MULHER E NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL, MAS PODEM ADOTAR, O QUE TORNA A ALTERNATIVA 'C' CORRETA:

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Pessoal, a letra "C" está errada ,mesmo, pelo fato de estar incompleta a informação]:
    Deveria dizer sobre ex-cônjuges ou ex-companheiros e ,que a relação com o possível adotando, tenha sido constituída no período de convivência ou estado de socieda conjugal daqueles.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão
  • Duas pessoas do mesmo sexo podem adotar, nos termos do art. 42, § 2, do ECA (§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família), pois o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo: Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
  • . 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
  • 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
  • 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

    (ADPF 132, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
  • Ademais, O STJ JÁ RECONHECEU O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, A GARANTIR TAMBÉM O DIREITO À ADOÇÃO.
    DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
    1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
    2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
    132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
    3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.
  • 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
    5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
    6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.
    7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
  • 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
    9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.
    10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis.
    11. Recurso especial provido.
    (REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Acredito que o erro da alternativa "C" seja a última palavra "adotante". Na verdade, com base no principio do melhor interesse da criança/adolescente, deve-se buscar o melhor benefício para o ADOTANDO.

  • Creio que a questão se encontra desatualizada.

     

    Dois irmãos podem adotar um menor?

    Exemplo hipotético: Júlia (25 anos) e Pedro (30 anos) são irmãos e, por serem solteiros, ainda moram juntos. Júlia e Pedro criam, há alguns anos, um menor que encontraram na porta de sua casa. Júlia e Pedro podem adotar esse menor?

     

    Segundo o texto do ECA

    NÃO

     

    De acordo com o texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável (§ 2º do art. 42).

     

    Excepcionalmente, a Lei permite que adotem se já estiverem separados, mas desde que o estágio de convivência com o menor tenha começado durante o relacionamento amoroso (§ 4º do art. 42).

     

    Art. 42 (...)

    § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

     

    § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    SEGUNDO STJ

    SIM

     

    A interpretação do ECA deve atender ao princípio do melhor interesse do menor.

     

    O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, devendo ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.

     

    O simples fato de os adotantes serem casados ou companheiros, apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática.

     

    Desse modo, o que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.

     

    Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que somados, e talvez acrescidos de outros não citados, possam demonstrar o animus de viver como família e deem condições para se associar, ao grupo assim construído, a estabilidade reclamada pelo texto de lei.

     

    Nesse sentido, a chamada família anaparental (ou seja, sem a presença de um ascendente), quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2º, do ECA.

     

    Em suma, o STJ relativizou a proibição contida no § 2º do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/duas-questoes-incriveis-sobre-adocao-eca.html

  • "benefício para o adotante"

    Abraços


ID
96559
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da adoção:

I. É vedada a adoção por procuração.

II. O adotando deve contar com no máximo 16 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

III. A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos ou impedimentos com os pais e parentes.

IV. A adoção não poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ECA 8069/90
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
  • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990:Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.Art. 42, § 6o. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  •  

    Segundo o art. 39, §2, do ECA:  É vedada a adoção por procuração
  • I. É vedada a adoção por procuração. (CORRETA)


    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    II. O adotando deve contar com no máximo 16 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. (ERRADA)

    Vigência Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art.

    III. A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos ou impedimentos com os pais e parentes. (ERRADA)

    Exegese do  art.41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV. A adoção não poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (ERRADA)

    Art. 42, § 6o. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    PORTANTO CORRETA A ALTERNATIVA "C"

  • 16 de diferença e 18 na data da adoção

    Abraços


ID
105946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no ECA.

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, não podendo tal estágio ser dispensado.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8.069 (ECA) diz:Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.§1º O estágio de convivência PODERÁ SER DISPENSADO se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
  • Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser adotado, durante esse tempo, o juiz e seus auxiliares terão condições de avaliar a convivência da adoção.Insta mencionar que o estágio de convivência nunca será dispensado na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país. Este deverá ser cumprido no território nacional, com duração mínima de 30 dias, conforme disposto no artigo 46, parágrafo 3º, do ECA:Fonte: http://www.webartigos.com/articles/40229/1/Adocao-Internacional/pagina1.html#ixzz0sI4Rwo47
  • O prazo de convivência é fixado pelo Juiz, podendo ser dispensado em caso de já  existir a guarda legal. No caso de adoção internacional o estágio de convivência não pode ser dispensado, visto que nunca haverá guarda legal.
  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    §1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    CUIDADO: ART. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, CUMPRIDO NO TERRITORIO NACIONAL, SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS. 
  • Eventual questão poderia nos confundir se não nos atentarmos para o §2º do artigo 46 que diz que a simples guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência. Ou seja, somente a tutela e a guarda LEGAL são válidas para fins dessa dispensa. 
  • Estágio de Convivência: período que representa uma forma de verificar a adaptação da criança ou adolescente à família adotante (ou substituta) e a constituição de uma relação entre os mesmos de afetividade e afinidade, que autorize o deferimento da adoção. Para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo paternofilial, a criança ou adolescente é confiado aos cuidados da(s) pessoa(s) interessada(s) em sua adoção, nesse período.

     

    Não há prazo mínimo fixado na lei para o estágio de convivência, salvo para os casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País (mínimo de 30 dias - artigo 46, §3º, do ECA)

  • “Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    Alterações trazidas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • “Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    Alterações trazidas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • Errado, pode ser dispensado.

    LoreDamasceno.

  • ERRADA! Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

  • Prazo máximo de 90dias


ID
114679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente.

O consentimento dos pais ou do representante legal é dispensado em casos de adoção de criança e de adolescente quando o adotando tiver mais de 12 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    Embora isso não altere o gabarito, apenas observar que os art. 1620 a 1629 foram revogados pela Lei 12.010 de 03.08.2009, tendo a matéria, em geral,  lugar no ECA (L. 8.069/90). 
  • A Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, revogou, em sua quase totalidade (restaram alterados os artigos 1.618 e 1.619/CC), os artigos referentes a adoção disciplinados no Código Civil. Disciplina o artigo 1.618/CC, alterado pela novel lei: " A adoção de crianças e aolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente".

    De acordo com o artigo 45 do ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §1º. O consentimento será dispensado em relação a criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    §2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Art. 45, ECA - A adoção depende do consetimento dos pais ou do representante ilegal do adotando.
    § 1º O consetimento será dispensado em relação `q criança ou adolescente cujos os pais sejam desconhecidos ou tenham  sido destituido do poder familiar.
    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário seu consetimento.

  • Neste caso, além do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, conforme o exposto no caput do artigo 45, será necessário que a criança também consinta, conforme o exposto no §2º deste mesmo artigo.

    Art. 45, ECA - A adoção depende do consetimento dos pais ou do representante ilegal do adotando.
    § 1º O consetimento será dispensado em relação `q criança ou adolescente cujos os pais sejam desconhecidos ou tenham  sido destituido do poder familiar.
    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário seu consetimento.
  • § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento

  • Errada

    Lei 8069/90

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Tem que ter o consentimento a não ser quando os pais já estiverem batido as botas


ID
116476
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção, de criança e de adolescente, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, exige que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está desatualizada.A Lei 12.010/09 alterou o Art. 42 do ECA, que agora define que os maiores de dezoito anos podem adotar, independentemente do estado civil.
  • Complementando segundo o estatuto:Da AdoçãoArt. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • Questão desatualizada, pois podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e em se tratando de adotando maior de 12 anos, será também necessário o seu consentimento - respectivamente, arts. 42, caput; 45, § 2º, do ECA.

ID
139300
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Gabriel, 6 anos, tem o pai falecido. Sua genitora mantém união estável com Marcos, 20 anos, estudante, que é tio paterno da criança. Marcos quer adotar Gabriel, sem romper os vínculos de Gabriel com a mãe. Isso não é possível porque

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  • Alternativa "C": Errada!!!!

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. E não irmão do adotante, conforme disposto na assertiva.  

  • A - ERRADO - Marcos não tem idade mínima legal para adotar - claro que tem, a idade minima para adotar é de 18 anos
    B - CERTO - falta a diferença mínima de idade exigida por lei entre Marcos e Gabriel - Como Marcos tem 20 anos só poderia adotar uma criança de no máximo 4 anos - deve haver uma diferença de idade correspondente a 16 anos
    C - ERRADO Marcos é irmão do pai da criança - Neste caso, ele é tio da crianca. A lei so impede que o adotante seja avós ou irmãos do adotado. Nada impede a adoção feita por tios ou primos
    D - ERRADO a adoção implica desligamento dos vínculos do adotado com pais e parentes - O DESLIGAMENTO NÃO É TOTAL "TEM A QUESTÃO DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
    E - ERRADO Marcos não tem renda fixa e não é casado - isto não é causa de impedimento
  • Em minha opinião, esse dispositivo da Lei é inócuo e o que deveria prevalecer seria a particulariadade do caso concreto.

    Não vejo a lógica da diferença de 16 anos entre o adotando e o adotado.

    Mas enfim, LETRA B.

  • 16 anos de diferença mínima!

    Abraços

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • O mano tava pegando a cunhada mesmo?


ID
139306
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios encampados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o atendimento destinado à população infanto-juvenil em situação de rua deve buscar, prioritariamente, a colocação da criança e do adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 100.X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substitutaArt. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • Por que a "D" está errada?
  • A letra "D" está errada pelo fato de a família natural preferir a extensa ou ampliada (artigo 19 do ECA). Isto fica evidente também com a colocação do artigo 25 e seu parágrafo único do ECA.

    Correto o gabarito!
  • Lembrando que agora não é mais abrigamento, e sim acolhimento institucional

    Abraços

  • Gabarito E

    A questão pede para considerar os princípios norteadores do ECA, no qual além do Princípio do Melhor interesse da criança ou adolescente, temos o Princípio da Prevalência da Família Natural . Desse modo, observado o artigo Art. 100

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.


ID
146470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

A adoção deve ser precedida de estágio de convivência entre adotando e adotante, não podendo o estágio ser dispensado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 46 do ECA. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
  • Me desculpe a colega abaixo, e "pau" no gabarito.Eu realmente sabia que há a possibilidade de dispensa do estágio de convivência nas circunstâncias do art. 46 do ECA.Contudo, de onde se pode concluir que a hipótese apresentada se subsume à hipótese EXCEPCIONAL do §1º do art. 46????Muito pelo contrário, do caput da questão não é possível aferir que poderia, nessa hipótese, haver a dispensa do estágio, uma vez que não há qualquer referência de que "o adotando está sob a guarda ou tutela do adotante durante tempo suficiente" (§1º). Logo, se não é possível tirar qualquer certeza da questão, deve-se preferir a APLICAÇÃO DA REGRA GERAL: necessidade do estágio de convivência.Às vezes a òtica dessas bancas de concursos me embaralham.....tem-se que a regra é não responder além do que a questão lhe apresenta (utilizar intuição sobre circunstâncias que a questão não apresentou)....contudo, nesse caso em específico, cobrou a intuição do candidato (ora, como vou fazer intuição de que já há a guarda ou tutela dessa criança com o casal se a assertiva nada disse e a questão diz "tendo como referência a a situação hipotética apresentada acima").Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Caro colega Demis, concordo plenamente com suas palavras. O enunciado não fez qualquer ressalva de convivência para que pudéssemos concluir que estava falando da exceção e não da regra geral!
  • A questão deveria ter seu gabarito alteredo. Como bem falou o colega, pelo enuciado da questão não haveria como dispensar o estágio.
  • Questão extremamente duvidosa, e que induz a pessoa ah marcar a resposta certa pelos motivos jah citados pelos colegas...

    Deveria ser anulada essa questão
  • Caros colegas, concordo em parte com os senhores; contudo, analisando objetivamente o questionamento proposto pela banca, faço a seguinte pergunta: O estágio de convivência pode ser ddispensado?
    Em minha humilde opinião, no caso particular da lei, pode; logo não podemos ter como certa essa afirmativa.
  • Em qual parte do enunciado ficou provado que o casal tem um convivio e uma possível afinidade?
    Bons estudos!!


     

  • Se o item fosse composto apenas do enunciado: "A adoção deve ser precedida de estágio de convivência entre adotando e adotante, não podendo o estágio ser dispensado.", ele estaria errado, pois é possível a dispensa. 
    Ocorre que o item deveria ser julgado "tendo como referência a situação hipotética apresentada acima." Na situação hipótetica dada, não havia qualquer sinal de possibilidade de dispensa. Logo, à luz da situação apresentada, o item está certo. Gabarito deveria ser alterado.
  • O prazo de convivência é fixado pelo Juiz, podendo ser dispensado em caso de já  existir a guarda legal. No caso de adoção internacional o estágio de convivência não pode ser dispensado, visto que nunca haverá guarda legal.
  • tendo como referência a situação hipotética apresentada acima. Na situação hipotética dada, não havia qualquer sinal de possibilidade de dispensa. O item está certo.

  • Discordo do gabarito em afirmar que dispensa o estágio de convivencia, uma vez que esta só pode ser dispensada se for precedida da GUARDA. Portanto não houve dispensada,  e sim foi antecipada essa convivencia.

  • Estágio de Convivência: período que representa uma forma de verificar a adaptação da criança ou adolescente à família adotante (ou substituta) e a constituição de uma relação entre os mesmos de afetividade e afinidade, que autorize o deferimento da adoção. Para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo paternofilial, a criança ou adolescente é confiado aos cuidados da(s) pessoa(s) interessada(s) em sua adoção, nesse período.

     

    Não há prazo mínimo fixado na lei para o estágio de convivência, salvo para os casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País (mínimo de 30 dias - artigo 46, §3º, do ECA)

  • Já q a questão deu um caso hipotético, considero errado a questão por conta de nao ter citado a exceção do período de estágio de convivência ao caso.

    Diferente seria se ela só tivesse exposto a afirmativa sem o caso hipotético. Ai sim estaria ERRADA.

    Mas é só o que eu acho. Vamos nos ater a banca e resolver o maxímo de questões possíveis para não cair nessas armadilhas.

  •  "requererem a adoção de uma criança inserida no cadastro de adoção"

    presume-se que não há a guarda nem tutela...

    questão mequetrefi.

  • Adoção Póstuma não Tem Estágio de Convivência. Portanto Exite a Possibilidade de Dispensa do Estágio para Adoção.
  • ECA, art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência (...)

    §1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • ERRADO! Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 


ID
146473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Só é permitido ao casal em questão adotar criança que tenha, no máximo, oito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.42, § 3º, ECA.  O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  • Complementando o comentário da Nana

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • Questão esta errada ... 18 anos de idade .

  • Gente, a questão está correta, haja vista que o adotante tem que ser 16 anos mais velho que o adotando, logo como o casal tem 24 anos, eles só podem adotar crianças de 8 anos.

  • CORRETA! Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A diferença de idade mínima é de 16 anos.
  • Importante ressaltar que, a Jurisprudência vem flexibilizando tal regra, como por exemplo: A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade (STJ. Info 658/2021)


ID
146476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja deferida a guarda provisória da criança ao casal, os guardiões não podem incluí-la como beneficiária de seu sistema previdenciário, porque a guarda não confere à criança a condição de dependente dos guardiões.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Art. 33 § 3º ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Apesar de o item estar de acordo com o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ tem entendido que não prevalece sua aplicação em face da alteração introduzida pela Lei n.º 9.528/97.

    Bons estudos!
  • Cabe citar o seguinte precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. LEI 8.069/90 (ECA). NÃO-APLICAÇÃO.
    ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de menor sob guarda designado como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, a ele não se aplicam as disposições previdenciárias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalva de ponto de vista pessoal do relator.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1020832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 15/06/2009)
  • Importante ressalatar que há ação civil pública questionando a constitucionalidade do art. 16, §2º da Lei 8.213, com as alterações feitas pela Lei 9.528/97. Pelo que entendi o processo durou anos, em reiterados recursos, discutindo-se a legitimidade do MP para propor ACP que discuta o referido tema. Finalizados os debates, entendeu-se pela legitimidade. Portanto, a ACP está no STJ para análise do mérito. É prudente acompanhar a discussão para provas posteriores.
  • Só para ajudar no acompanhamento deste caso. Em agosto de 2011 o STJ manteve o entendimento de exclusão:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.
  • O entendimento recente da Jurisprudência é pela literalidade do Eca, o qual dispõe que a guarda (judicial) autoriza a vinculação da criança ou adolescente como dependente para fins previdenciário.

  • A Corte Especial do STJ pacificou a discussão, fazendo prevalecer o ECA em detrimento da lei 8.213/91 (com modficação promovida pela lei 9.528/97), em homenagem ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL previsto na CF.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.


ID
146479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja iniciado o estágio de convivência com a criança durante a constância da sociedade conjugal, e sobrevindo a separação judicial do casal, este não pode mais adotar conjuntamente essa criança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art.42, § 4o, ECA. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • O art. 42, § 4º do ECA regulamenta a questão por casais divorciados ou separados judicialmente nos seguintes moldes:

    ART. 42, § 4º - Os divorciados, os separados judicialmente e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a exist~encia de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidadea da concessão.
  • errado, tem direito sim.

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.


ID
146482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Se o casal em questão adotar uma criança, o processo de adoção atribuirá a condição de filho ao adotado, conferindolhe todos os direitos e deveres, com exceção dos direitos sucessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 41 do ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Nobres, apesar dos comentários das colegas serem suficientes para elucidar a questão, trago ainda enunciado da CRFB/1988 para complementar a resposta.

    "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    (...)

    § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

    Abraços.

  • 1º Condição de filho

    2º Terá os mesmos direitos, inclusive sucessórios.

    Gabarito: Errado

  • Saudades de questões assim...

  • ERRADO, agora ai eu tenho direito sim.

     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
173608
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

  • A) ERRADA - "No nosso direito anterior existiam a adoção simples, regida pelo Código Civil de 1916 (arts. 368 a 378) e Lei nº 3.133/57, e a plena, esta regulada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Lei 8.069/90. A adoção simples ou restrita era a concernente ao vinculo de filiação que estabelecia entre adotando e adotado, que poderia ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, porém tal condição de filho não era definitiva ou irrevogável. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos. Já a adoção plena era irrevogável para todos os efeitos legais, passando a ser filho dos adotantes, desligando o vinculo com os pais e parentes de sangue, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Com o novo Código Civil de 2002 (arts. 1.618 a 1.629), a adoção simples e a plena deixaram de existir, pois se aplicará a todos os casos de adoção não importando a idade do adotando. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessório.(Fonte: http://www.webartigos.com/articles/8267/1/Adocao/pagina1.html#ixzz1Npm2GkYC)B) ERRADA - O direito à convivência familiar é o direito a ser "criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes"(art. 19/ECA). Vê-se que é direito incompatível com aquele que está internado, "recluso".C) ERRADA - Por ser a família substituta a aplicação de um instituto restritivo do direito da criança a ser "criado e educado no seio da sua família" (art. 19/ECA), é intuitivo que somente poderá ocorrer através de intervenção judicial.D) CERTA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. E) ERRADA - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!
  • Em relação à letra C:

    Capítulo III
    Dos Procedimentos
    (...)

    Seção IV
    Da Colocação em Família Substituta
    (...)

          Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá serformulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    (...)

            Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
            Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
            Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
  • a) apenas guarda, tutela e adoção;

    b) viabiliza o direito de quaisquer criança/adolescente, mas a ideia talvez aí fosse acolhimento institucional;

    c) colocação em família substituta é prerrogativa exclusiva da autoridade judiciária;

    e) não admite exceto com autorização judicial;

    Gabarito: D


ID
179116
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma das novidades introduzidas expressamente pela Lei nº 12.010/09 no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao instituto da adoção, foi

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    ECA - 8069/90

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    • crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça
    • aliás, as instituições devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela
    • maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente – única restrição é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado
    • na adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial – e aqui, infelizmente, se perpetuou a proibição da adoção para casais do mesmo sexo! (sim, eles vão continuar adotando como solteiros, numa hipocrisia triste)
    • há promessa da criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção
    • na teoria, haverá preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente
    • a boa notícia é que agora o juiz deverá considerar o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente – tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção
    • no caso de adoções internacionais, há novas exigências como o estágio de convivência que deverá ser cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias – e, de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional, ela perde força porque a preferência será dada para adotantes nacionais  ou a brasileiros residentes no exterior
    • finalmente as duas novidades que me pareceram mais humanas:
    1. crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir
    2. os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça – isso pode dificultar ou ajudar, mas me parece bom de qualquer forma considerar a família como um elemento crucial!
  • GABARITO - LETRA C.

    LETRA A - ERRADO. Não se extinguiu cadastros, mas sim criou-se o cadastro nacional, que veio somar com os cadastros já existentes.

    Art. 50 (...)

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 


    LETRA B - ERRADO. A referida Lei não ampliou as hipóteses de adoção unilateral. Apenas disciplinou que o adotante unilateral não precisa estar previamente cadastrado.

    (...)

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 


    LETRA C - CORRETA. A Lei n. 12.010 de 2009 inseriu a Seção VIII ao ECA. É como se lê:

    Seção VIII

    Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

    ‘Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (...)


    LETRA D - ERRADA. Certamente uma incoerência que ainda persiste no ECA, tendo em vista ser possível a adoção unilateral, e até mesmo a adoção por casais separados (desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância do relacionamento e haja prova de laços de afetividade e afinidade). Mesmo assim, continua sendo impossível - pela letra fria da lei - a adoção por pessoas do mesmo sexo.


    LETRA E - ERRADA. Não existe o referido estímulo à adoção por parte das próprias famílias acolhedoras.

  • Apenas para somar aos comentários de Irving: 

    LETRA D. INCORRETA. O STJ assim decidiu, em votação unânime da 4ª Turma, pela possibilidade de adoção por casais de mesmo sexo (homoafetivos): 

    "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.[...]" (RESP 889.852).

    LETRA E. INCORRETA. A inexistência de estimulo à adoção, por parte das próprias famílias acolhedoras, encontra-se, inclusive, corroborada por dispositivos expressos que indicam justamente óbices para a adoção por tais famílias, como se pode inferir da leitura dos arts. 19, 34, 50, 92 e outros mais dispostos no ECA.


ID
180535
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA- 8069/90

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A assertiva "A" esta correta, pois esta em consonência com o art.46  § 1° do ECA, in verbis:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso

    § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    A letra "B" encontra-se errada, pois contraria o disposto no § 3° do referido art. 46 do ECA, o qual dispõe que no caso de adoção por pessoa ou casal residente no exterior, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

    § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

     

  •  

    A) Correta. Art 46  § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    B) Errada. Art. 46 § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

    C) Errada. Art. 48 Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    D) Errada. Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    E) Errada. Art 42 § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença 

  • Resposta letra A
     

    • estágio de convivência;(art. 46 ECA)
     
    Adoção nacional Adoção Internacional
    -Ele é obrigatório pelo prazo fixado pelo juiz;
     
    -Pode ser dispensado nas seguintes situações: quando o adotante já exercer a guarda legal ou a tutela do adotando por tempo suficiente para a formação de vínculos de afinidade ou afetividade. (§1ºECA)
    -o estágio também é obrigatório, mas tem um prazo mínimo indicado na lei que é de 30 dias.( §6º ECA)
    -jamais poderá ser dispensado o estágio de convivência, que terá de ser cumprido no território nacional;

ID
183154
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei nº 12.010/09, conhecida como Lei Nacional de Adoção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Alguém poderia responder qual o erro da alternativa A? Pois segundo o art. 50, p. 13, ECA, a Lei Nacional de Adoção não teria ampliado as possibilidades de adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente?

  • Respondendo ao comentário abaixo, vejamos:

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Perceba que o texto diz que somente naqueles caso específicos - inciso I e II - serão perimitidas adoções em favor de candidatos domiciliados no Brasil, não cadatrados. Ou seja, o que o dispositivo fez foi restringir essa possibilidade àquelas situações inscritas nos incisos - e não ampliá-las. 

  • Realmente, a Lei Nacional de Adoção não ampliou as hipóteses de adoção sem prévio cadastro, mas, em verdade, criou tais hipóteses.
  • A) ERRADO. Incluiu as hipóteses, não ampliou. Vejamos:
    Art. 50 (...) § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    B) CORRETO.

    C) ERRADO. Art. 50 (...) § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência  § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    D) ERRADO. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência (...) § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    Não desjudicializou, pois o Juiz é quem pode determinar.

    E) ERRADO. Os princípios continuam sendo os do ECA. Vejamos, L. 12010/09 - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) § 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
  • Tudo bem que a Lei nova criou (e não ampliou) essa hipótese. Mas, definitivamente, ampliou as possibilidades de adoção, através da nova possibilidade em favor de candidato não inscrito.

    Isso é interpretação de texto, coisa que a FCC não faz.

  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


ID
194494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca da adoção.

Antônio e Joana, casados entre si, resolveram adotar uma criança. Durante o processo de adoção, iniciado o estágio de convivência, eles se separaram de fato e se divorciaram. Nessa situação, será ainda possível a adoção por esses interessados, desde que comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não é detentor da guarda acordada entre eles.

Alternativas
Comentários
  • A adoção está totalmente regulada pelo ECA e não mais pelo CC após o advento da lei nº 12.010/09. Senão vejamos:

    Art. 42, § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

  • CERTO.

    Adotar é uma grande responsabilidade, igualando-se a um filho gerado, nascendo assim um vínculo afetivo de ambos, ou apenas da parte adotada. O Legislador atento aos Direitos fundamentais, resolveu muitas das questões da adoção, igualando os direitos do adotado a um filho, como gerado fosse.   

  • Art 42, §4º ECA

         Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Pra mim esta questao é anulável, porque faltou falar claramente na sobre questão este outro requisito:

     acordo sobre a guarda e o regime de visitas...

  • O item está CERTO, conforme preconiza o §4º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    RESPOSTA: CERTO.
  • certo.

    art. 42

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • CESPE: Antônio e Joana, casados entre si, resolveram adotar uma criança. Durante o processo de adoção, iniciado o estágio de convivência, eles se separaram de fato e se divorciaram. Nessa situação, será ainda possível a adoção por esses interessados, desde que comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não é detentor da guarda acordada entre eles. CERTO

     

     

    ECA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

  • certo

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • certo

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte corajosa.


ID
196810
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de adoção por casal residente fora do país, o estágio de convivência a ser cumprido no território nacional deve ser de:

Alternativas
Comentários
  • .

    ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro central de adotantes. Necessidade de sua consulta.
    A adoção por estrangeiros é medida excepcional. Precedente (REsp nº 196.406-SP).
    Situação de fato superveniente, com o deferimento da guarda do menor a casal nacional, estando em curso o estágio de convivência. Perda do objeto.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 202.295/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 122)
  • De acordo com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art.46 diz o seguinte:
    "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    Paragrafo 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
  • Nossa colega juliete colocou o texto de lei desatualizada. De acordo com a lei atual o prazo mínimo de convivência para adotantes estrangeiros é trinta dias.
  • Nossa colega Eduardo poderia então contribuir conosco e colocar o texto de Lei atualizado na integra!

     
  • Art. 46, § 3º - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 dias.

    (§ 3º acrescentado pela Lei. 12.010, de 3-8-2009).
  • § 3  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.       

  • Art. 46 da Lei 8.069/90

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    Resposta letra E.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a quantidade mínima de dias em que o estágio de convivência deve ser realizado, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 46, § 3º, ECA, que preceitua:

    Art. 46, § 3Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Portanto, o estágio de convivência deve ser realizado pelo período mínimo é de 30 dias, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E


ID
196813
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais

  • Letra A - Correta

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    Letra B - Correta

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando

    Letra D - Correta

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

    § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    Letra E - Correta

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência
     

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento

  • Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Terceira Turma
    ADOÇÃO PÓSTUMA. FAMÍLIA ANAPARENTAL.

    Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental – sem a presença de um ascendente –, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos – de quaisquer gêneros –, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei.

  • Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal – colocação do adotando em família estável – foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu – nos limites de suas possibilidades – seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
  • Gabarito: C

    Não restabelece o poder familiar dos pais naturais

    art. 49 ECA

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro.

    Correto. Aplicação do art. 47, § 4º, ECA: Art. 47, § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    b) O adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

    Correto. Aplicação do art. 42, § 3º, ECA: Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    c) A morte do adotante extingue a adoção, restabelecendo o poder familiar dos pais naturais.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Inteligência do art. 49, ECA: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    d) Pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento antes de prolatada a sentença.

    Correto. Aplicação do art. 42, § 6º, ECA: Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    e) Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, é necessário o seu consentimento.

    Correto. Aplicação do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Gabarito: C


ID
206932
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Os brasileiros residentes no exterior têm tratamento igualitário em relação aos estrangeiros, inadmitida a preferência nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

II. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente tem lugar quando restar comprovado: que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros estaduais e nacional de pessoas e casais habilitados; que em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento e se encontra preparado para a medida conforme parecer elaborado por equipe interprofissional.

III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e adoção. A pessoa ou casal estrangeiro interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deve formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país onde está situada sua residência habitual e, se esta considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emite um relatório que contenha as informações pertinentes que é encaminhado à Autoridade Central Estadual com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.

IV. Na hipótese de concordância dos pais com pedido de colocação em família substituta, estes são ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomadas por termo as declarações. O consentimento dos titulares do poder familiar é precedido de orientações e esclarecimentos pela equipe interprofissional da justiça da infância e juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.



Alternativas
Comentários
  • Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

    § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

  • ECA - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • Por uma questão de lógica, se puder ser um casal brasileiro, melhor!

    Abraços

  • Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: 

    I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; 

    II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; 

    III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira

    Item III incorreto


ID
206938
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Contudo, a morte dos adotantes, a critério do juiz, ouvido o Ministério Público e desde que atendidos os requisitos legais, pode restabelecer o pátrio poder dos pais naturais.

II. Os filhos havidos fora do casamento, inclusive os incestuosos, poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho pois a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.

III. O reconhecimento de estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

IV. A prática de ato de alienação parental fere direitos fundamentais da criança e do adolescente tais como: de convivência familiar saudável; de integridade moral; de proteção do melhor interesse da criança e do adolescente. A criança ou adolescente é induzido a afastar-se do outro genitor, o que gera contradição de sentimentos e prejuízo ao vínculo entre ambos, passando a identificar-se com o genitor patológico e a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
    Art. 3° A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

  • A hipótese IV está copiada errada, e leva a erro.


ID
206941
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que é recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação que é recebida apenas no efeito devolutivo.

II. A competência territorial do juiz da infância e da juventude, no caso de criança ou adolescente em situação irregular a teor do princípio do juízo imediato originário, é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

III. Compete ao juiz disciplinar por portaria, ou autorizar por alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em: estádio, ginásio, campo desportivo; bailes e promoções dançantes; boate ou congênere; casa que explore comercialmente diversão eletrônica; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Contra tais decisões cabe o recurso de agravo, independentemente de preparo, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias.

IV. A ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos vinculados à infância e juventude deve ser proposta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Para a sua propositura, é legitimado, concorrentemente com outras instituições e entidades, o Ministério Público. Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos antes referidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Além da observação feita pelo colega abaixo, que corretamente mostrou que para a conduta descrita na assertiva III (única errada) o recurso cabível é a apelação (art. 199 da Lei n. 8.069/90), é necessário afirmar que, na seara do ECA, o prazo de 10 dias jamais corresponderá ao agravo de instrumento, pois este recurso constitui exceção, juntamente com o de embargos de declaração, como bem destaca o art. 198, II. 

  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Ao meu ver, a questão foi anulada pois a alternativa IV também apresenta erro. Quando na Ação Civil Pública se defende direitos difusos e coletivos vinculados à infância e juventude, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis ou do lugar onde se encontra a criança, à falta daqueles, segundo dicção do art. 147, I e II do ECA. Não se observa, portanto, a competência do local onde ocorrer o dano, trazido pela lei 7.347/85 (lei de ação civil pública).
  • Filipe, acredito que tenha havido um equívoco da sua parte.

    O item IV está correto, como bem preceitua o art. 209 do ECA. Veja:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    espero ter ajudado!

    bons estudos!


ID
209131
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo prevê a Lei n. 8.069/90, a gestante ou mãe que manifestar seu interesse em entregar seu filho para adoção será obrigatoriamente encaminhada

Alternativas
Comentários
  • As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

  • A assertiva  ´´ d´´ é a resposta correta e se fundamenta no art. 13, em seu paragrafo único

     

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Apenas complementando a questão:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude

  • Houve modificação no ECA:

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • GABARITO: D

    As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à justiça da infância e da juventude. (Incluído pela lei n° 13,257, de 2016)


ID
209134
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção, o ECA (Lei n. 8.069/90), estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Letra A - Correta

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    Letra B - Errada

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei

    (...)

    § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    Letra C - Errada

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes

    LEtra d - Errada

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais

  • a) a adoção é irrevogável - CORRETA

    Art. 39, § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    b) é permitida adoção mediante procuração, desde que por instrumento público. - ERRADA

    Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração.  

    c) o adotando deve contar com, no máximo, 16 anos à data do pedido. -ERRADA

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    d) os direitos sucessórios não se estendem aos filhos adotados. - ERRADA

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.


ID
209137
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se o que prevê a Lei n. 8.069/90 acerca da adoção, analise as seguintes afirmativas.

I. Os interessados podem adotar os menores de 18 anos, desde que casados.
II. Os interessados não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
III. Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável.
IV. Será indeferido o pedido de adoção na hipótese de falecimento do adotante antes da sentença.

A análise permite concluir que são corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Afirmativa A: INCORRETA

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Afirmativa B: CORRETA

    Art. 42. §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Afirmativa C: CORRETA

    Art. 42. §2º. Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Afirmativa D: INCORRETA

    Art. 42. §6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Entendo que o item III está incorreto, pois o § 2º do art. 42 do ECA NÃO pode ser afirmado de forma isolada, na medida em que o §4º do mesmo art.42 trata da exceção, qual seja, os divorciados, separados e ex-companheiros também podem adotar conjuntamente (desde que o estágio de convivência tenha se iniciado...), assim, a simples leitura isolada não permite apontar como correta a proposiçao do item III.

  • NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA. - QUESTÃO PESSIMAMENTE ELABORADA

    I - ERRADA - Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. E podem ser adotados os maiores de 18 anos. (antes a regra era, menor de 18 adoção do ECA, maior de 18 adoção do C.C - hoje o CC manda aplicar subsidiariamente o ECA nas adoções de maiores de 18 anos.)

    II - ERRADA - Não são os interessados que nao podem adotar os ascendentes e irmãos.. São os ASCENDENTES E IRMÃOS do adotando que nao podem adota-lo. art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - ERRADA - o examindor esqueceu da exeção. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão

    IV - ERRADA - aqui o examinador lembrou da exeção - § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • TODAS QUESTÕES ERRADAS!

    I -  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (ERRADA)

    II - Art. 42, 
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Aqui faz-se necessaria uma interpretação do dispositivo legal. O legislador quis dizer que os interessados em adotar não podem ser os ascendentes (avós) e os irmãos do adotando.

    III - Art. 42, 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (ERRADA)

    IV- Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (ERRADA)

ID
209140
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a necessidade de consentimento e estágio de convivência para a adoção, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Letra A - correta

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso

     

    Letra D - correta

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso

    § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Essa alternativa B utiliza uma palavra desconstiuição; a palavra deveria ser  "destituição do poder familiar".
  • Há que se observar que o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (art.46, §1º, ECA).
    Já a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência (art.46, §2º, ECA).
  • Destituiçao é sinonimo de desconstituiçao? Acertei por eliminatória!


  • O que dispensa o estágio de convivência é a GUARDA LEGAL e não a guarda de fato. Cuidado!!!!!

  • Sobre a alternativa "b".

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

     

    § 1º. O consentimento (da adoção) será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    Tanto no caso do §1º e §2º deve ter o consentimento dos próprios adolescentes que serão adotados.

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
209143
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere aos efeitos jurídicos da adoção, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  •  A sentença judicial é que constituirá o vínculo de adoção e será inscrita no registro civil mediante mandato do qual não se fornecerá certidão. A inscrição conterá o nome dos adotantes como pais e de seus ascendentes como avós, bem como a determinação do cancelamento do registro anterior, se houver. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro, podendo ser fornecida certidões apenas a critério da autoridade judiciária e para salvaguarda dos direitos.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

  • Todas as respostas se encontram no ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    • A - a sentença do pedido de adoção deverá ser inscrita no registro civil mediante mandado. (CERTA)

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    • B - o mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. (CERTA)

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    • C - morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais. (ERRADA/INCORRETA)

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    • D - a adoção será deferida, quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. (CERTA)

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.


ID
228814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

     Letra E.

    Lei nº Lei 12.010/09
     A) errada.  Art 42.Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente de estado civil.
       B) errada .Art.42,§ 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     C)errada. Art. 39. A adoção de criança e de adolescentes reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
    D)errada.Art 42,§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    E) Certa.

  • Gostaria de ratificar o comentário feito pela colega Melissa referente à assertiva A.

    A redação do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado pela Lei 12.010/09

    passando a ter a seguinte redação:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

  • Valeu pela correcão colega!!!! Boa sorte!!!

  • A questão é anulável, pois não tem alternativa correta, vejamos:

    a) A idade mínima para adotar é a de 25 anos, dependendo do estado civil do adotante.
    ECA Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    b) Somente poderá haver a adoção desde que haja diferença de 18 anos entre adotante e adotado.
    ECA Art. 42. 
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    c) Poderá haver adoção por procuração.
    ECA Art. 39. 
     § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    d) Poderão adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
    ECA Art. 42. 
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    e) Não há vedação que colaterais adotem, de forma que tio pode adotar o sobrinho.
    Para mim essa questão também é errada, pois há uma vedação que colateral adote e exatamente o caso dos irmãos (art. 42, §1º ECA).
    De acordo com o Código Civil, irmãos são parentes colaterais, uma vez que descendem de um mesmo tronco comum.

    CC Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Por esses motivos a questão não tem gabarito, devendo ser anulada.


  • Aplica-se o Eca, devido a sua especialidade. Nada fala em proibição de tios. Não poderá haver doação de ascendentes( ex: avós), ou de irmãos( irmão adotando irmão)

     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.


ID
235846
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Ministério Público atuará como substituto processual nas seguintes situações, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • Em uma primeira análise, poderiamos pensar que o MP atua como substituto processual tb no caso de ADOÇÃO.
    Na verdade, até acho q isso seria possivel, se fizermos uma interpretação teleológica dos mandamentos constitucionais e do ECA, uma vez que a proteção garantida à criança com a adoção  acaba sendo um direito indisponível, portanto, passivel de atuação ministerial.

    Contudo, como o objetivo é responder a questão... rsss...
    Parece-me que a resposta tem a ver com a necessidade da legitimação extraordinária ser expressamente prevista por lei. No caso da questão, a única assertiva em que a atuação do MP como substituto não é prevista expressamente é aquela relativa à adoção.

  • Eu resolvi a questão por eliminação, acredito que no caso de adoção não é o interesse do menor que regula ou não a participação do MP, acredito , que nesse caso, ser de carater obrigatório! Estou certa?
  • Trata-se de ação de jurisdição voluntária, incompatível com a substituição processual. O MP atuará como custos societatis e não como parte (ou em nome da parte). Irá fiscalizar se o interesse do menor está sendo protegido. Nas outras hipóteses o Ministério Público irá ingressar em juízo com uma ação em sentido estrito, no qual irá requerer, em nome proprio, direito alheio (coletividade, idoso, mulher).
  • Penso que o erro da alternativa "b" seja o fato de que se Ministério Público ingressar com ação de adoção não será na qualidade de substituto processual (legitimidade extraordinário), mas sim na de representante legal. 


  • Nas hipóteses, com exceção da letra b, o MP age como substituto processual, isto, é defende em nome próprio direito alheio. Na substituição processual, o sujeito da relação instaurada é pessoa distinta do titular do direito subjetivo a ser tutelado. Na substituição o MP é parte. 


  • No fenômeno da representação, o representante não figura como parte da relação jurídica que se instaura, mas defende direito de outrem em nome de outrem . igual à mãe que entra em nome do filho para pedir alimentos. A mãe age em nome do filho para postular direito do filho. 


  • Creio que essa questão está desatualizada

    O MP pode, hoje em dia, ser tanto autor quanto custos iuris na alternativa B

    Assim como todas as outras alternativas

    Amplia-se, cada vez mais, a atuação do MP

    Abraços

  • b) Atuando como custos legis no processo de adoção.


ID
245956
Banca
FMZ - AP
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A anulação está incorreta visto.

    Vejamos:
    Alternativa "a" incorreta - 121, par 3 do E.C.A - invés de 5 é 3 anos.
    alternativa "b" - incorreta - art. 20 do E.C.A - inclusive adoção.
    alternativa "c" - incorreta - art. 28, par 2 do E.C.A - Deve haver consentimento do menor, em audiência.
    alternativa "d" - incorreta - art. 33, par 3 do E.C.A - inclusive previdenciários.
    alternativa "e" - correta - art. 26 do E.C.A.
  • Corrigindo o nosso amigo:
    Na alternativa a) Dita no Art. 19 § 2º :  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    O Art. 121 fala sobre Internação.
  • Pois é, apesar do nosso amigo ter se confundido na fundamentação do motivo da alternativa "a" estar incorreta, ela permanece incorreta.

    Então porque cargas d´agua a questão foi anulada?
  • Certo.a opção correta é a letra "E"

  • Estão corretas as letras:

     b) os filhos havidos ou não da relação do casamento, salvo quando por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias em relação à filiação. (Art. 20)

    e) os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.  (Art. 26)


  • Josiane Rodrigues, não pode haver quaisquer discriminações entre filhos naturais ou adotivos. O art. 20 fala em "ou adotivos..." e não em "salvo adotivos". Cuidado com pegadinhas!

  • A) 19 §2º - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  (...) § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       

     

    b) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     

    C)        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...)  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    D)§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    E) CORRETA = Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

  • Atualizando no ECA Art. 19 §2 º - o tempo máximo de permanência em programa de acolhimento para criança e adolescente é de 18 meses (um ano e meio) - alteração de 2017.

  • A PERMANENCIA DA CRIANÇA NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18  MESES

    ART.19

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
246328
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  • Então, o correto é mesmo marcar a literalidade da lei, tendo em vista o "perfil" da FCC.

    Porém, a letra "d' também encontra lastro na lei, tendo em vista que a adoção, que se dá por sentença, pode ser deferida ao maior de dezoito anos, desde que requerida antes deste completar a maioridade. Se este já tiver na guarda ou tutela dos requerentes, o pedido pode ser feito, e a adoção deferida, mesmo se o adotando tiver mais de dezoito anos na data do pedido. Vejam:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Não sei se anularam a questão, mas que foi mal feita isso foi.

    Citando a máxima dos concursandos: Não se deve procurar a alternativa correta, mas a mais correta, ou menos errada. Ou ainda se perguntar: "conhecendo a FCC como eu conheço, o que que ela quer que eu marque".

    Viva a vida de concurseiro!
  • A) CORRETA. Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    B) ERRADA. Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    C) ERRADA. ART. 39 § 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    D) ERRADA. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    E) ERRADA. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

ID
253744
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante em fase pré-natal como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

( ) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar terá anualmente sua situação reavaliada, não podendo permanecer no programa, salvo por comprovada necessidade, por mais de 2 (dois) anos.

( ) É considerada família extensa aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade ou afetividade.

( ) Em se tratando de adolescente, o seu consentimento colhido em audiência é necessário para a realização de sua adoção.

Alternativas
Comentários
  •  erro da assertiva e dizer que sera reavaliado a cada 1 ano quando na verdade o ECA  diz 6 meses. segue fundamentacao legal.
    art 19 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Gabarito: B (VFVV), pelas razões abaixo elencadas.

    Afirmativa I: está correta, de acordo com o art. 8º, § 4º do ECA, que determina: "Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;"
    Ressalte-se, por oportuno, que o referido dispositivo foi inserido na legislação pela Lei nº 12.010/2009.

    Afirmativa II: Está incorreta na parte que afirma ser necessária a a reavaliação anual da situação do menor em situação de acolhimento institucional, uma vez que o prazo para que ocorra tal revisão, segundo o ECA, é de 6 meses. É a redação do art. 19, § 1º, também com redação dada pela Lei nº 12.010/2009, a saber:  "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei"

    Afirmativa III: Está correta, uma vez que a definição do que seja família extensa ou ampliada, acrescida ao Estatuto da Criança e do Adolescente pela já citada Lei nº 12.010/09, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 25 do referido Estatuto condiz com a noção apresentada pela questão em comento. Eis a redação do art. 25, parágrafo único, do ECA: "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade" 

    Afirmativa IV: Para responder a esta questão é necessário que se cumule as disposições do art. 2º, "caput", da Lei 8.069/90 - que considera, para os efeitos da referida lei, criança como sendo o indivíduo com idade inferior a 12 anos, considerando-se adolesecente a partir dessa idade, até os 18 anos - com o que preceitua o art. 28, § 2º da mesma Lei, determinando esse último que "tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade - adolescente, portanto -, será necessário seu consentimento, colhido em audiência" 
  • Nao é anualmente e sim semestralmente - 6 MESES.
    Temos que ficar ligados ...
  • Atenção aos colegas...
    A depender do capricho e do humor da banca examinadora, a assertiva I tanto poderia ser considerada CORRETA, como efetivamente foi, como também poderia ser considera ERRADA, como não foi...
    Temos que ficar atentos a essas filigranas das bancas, que ao meu mer, estão em dissonância e vão de encontro com o princípio da transparência e boa-fé objetiva, porque ou se exige o que está expressamente previsto na lei 'ipsis literis' , ou então as provas de concurso se tornarão num 'samba do crioulo doido', como invariavelmente vem ocorrendo....
    Boa sorte a todos!!!
  • OSMAR, TB PUDE NOTAR ISSO. QUANDO FUI RESPONDER A QUESTÃO FIQUEI COM SÉRIA DÚVIDA A RESPEITO DA SUA CORREÇÃO, POIS, O ARTIGO DE LEI FALA EM FACE PRÉ E PÓS NATAL. TALVEZ PARA OUTRA BANCA, TAL ALTERNATIVA PODERIA SER CONSIDERADA ERRADA, COMO VC BEM MENCIONOU. ABRACOS.
  • Anualmente não!

    Abraços

  • Atualização legislativa (2017):

    Item II: 

    Art. 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 19, § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada, pois a permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional é de 18 meses.


ID
258250
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tiago, 20 (vinte) anos, estudante universitário e Juliana, 25 (vinte e cinco) anos, convivem em união estável. Tiago e Juliana pretendem adotar a pequena Sofia, com 04 (quatro) anos de idade. A infante é filha biológica de Roberta, irmã de Juliana, sendo que o pai biológico é desconhecido. Roberta não ostenta mais a condição de mãe, uma vez que foi destituída do poder familiar, tendo a guarda de Sofia sido conferida ao casal Tiago e Juliana. Após o ingresso da ação de adoção, Tiago falece em decorrência de acidente de trânsito. Ressalta-se que Tiago e Juliana não possuíam inscrição no cadastro de adoção. Em relação ao caso relatado e, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Ora, se levarmos em conta o princípio do melhor interesse da criança, não há como exigir, neste caso, a prévia inscrição no cadastro de adoção. A criança já tinha uma relação afetiva com a tia. A guarda já havia sido dado aos tios. Assim nada mais justo do que a adoção ser concretizada pela tia.

    O fato de tiago ter falecido não impede que seja considerado pai, em caso de deferimento da adoção, desde que tenha deixado clara a sua intenção nesse sentido.

    A diferença de idade entre adontante e adotado deve ser de no mínimo 16 anos.

    A mãe, já destituida do poder familiar, não pode impedir a adoção, porque a sua manifestação de vontade é irrelevante.
  • Vamos aos comentarios.

    A letra C esta errada pois a diferenca minima de idade prevista em lei entre adotado e adotante foi respeitada. Eh oq dispoe o art. 42,  § 3º  do ECA:

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    A letra A esta equivocada, pois a idade minima para o adotante eh de 18 anos e nao 21 como diz a assertiva. Nesse sentido, o art. 42 do ECA:

    A AAajshdfArt. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil 

    A letra D esta errada, pois o consentimento dos pais so eh exigivel quando estes tem o exercicio do poder familiar. Veja o dispostivo legal:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar

    As outras duas opcoes foram brilhantemente expostas no comentario anterior.
    As outras duasA 
  • ECA ART. 50
    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • não entendi direito essa questao primeiro a letra (b) a tia poderia adotar essa criança ???
    Segundo a letra (c) o Tiago a meu ver nao poderia ser considerado adotante pq nao teria superior a 16 de anos da criança , certo ou não??
    Se alguem puder dar a opiniao com base no ECA , agradeço
  • A tia pode adotar a criança, basta fazer um raciocínio inverso, de acorco com os impedimentos para adoçao constantes no ECA.

    Assim, nao podem adotar as seguintes pessoas, nao levando em consideraçao a questao da idade  mínima:

    • Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de Guarda ou Tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência;
    • Quem não ofereça ambiente familiar adequado, revele incompatibilidade com a natureza da medida, motivação ilegítima e não ofereça reais vantagens para o adotando  (ECA arts. 29 e 43).

    Fonte - www.tjdft.jus.br
  • a) Tiago não poderia adotar pelo fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade - Falsa - artigo 42 do ECA - Podem adotar os maiores de 18 anos.

    b) Juliana está impedida de adotar em razão do parentesco com a criança a ser adotada. Falsa - os colaterais de segundo grau não estão abrangidos pelo artigo 42, § 1º do ECA - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c) a adoção será deferida apenas à Juliana, uma vez que ausente o requisito da diferença mínima de idade exigida por lei entre Tiago e Sofia. Falsa, uma vez que Tiago é 16 anos mais velho que a adotanda - (artigo 42, § 3º do ECA).

    d) a adoção depende do consentimento da mãe biológica da criança. Falsa, pois neste caso houve destituição do poder familiar (artigo 45, § 1º do ECA).

    e) a ausência de inscrição no cadastro, nesse caso, não é óbice ao deferimento da adoção ao casal. Correta, uma vez que a imposição legal não pode contrariar o princípio da absoluta prioridade previsto na CF (artigo 227).

    Ademais, no presente caso o vínculo de afetividade entre a adotanda - tia e a criança são evidentes.

    Neste sentido já se manifestou o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS, COM O QUAL FICOU DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - APARÊNCIA DE BOM DIREITO - OCORRÊNCIA - ENTREGA DA MENOR PARA OUTRO CASAL CADASTRADO - PERICULUM IN MORA - VERIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
    (AgRg na MC 15.097/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/05/2009)


    Correto o gabarito




  • Conforme dispõe o parágrafo primeiro do Art 42 do ECA, "Não podem adotar ascendentes e irmãos do adotado"
    Quanto a idade, não devemos confundir: Art 133 Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar tem que ter idade superior a 21 anos..
    Para adotar tem que ter pelo menos 18 anos (artigo 42).
  • O item “e” está correto, pois amparado pela conjugação do art. 42, § 6º c/c o art. 50, § 13, III.

    Art. 42. § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Alternativa “a”: conforme já vimos na questão acima, é possível adotar a partir dos 18 anos. Por isso, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “b”: Segundo o ECA:

    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    No caso da questão, Juliana é tia da criança e somente os ascendentes e irmãos do adotando não podem adotá-lo. Juliana, na condição de tia, pode adotar, razão pela qual a alternativa está incorreta.


    Alternativa “c”: Segundo o ECA:

    Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    No caso da questão, Tiago era dezesseis anos mais velho que Sofia, podendo adotá-la. Assim, a alternativa “c” está incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo com o ECA:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    Como Roberta foi destituída do poder familiar, segundo a questão, é dispensado seu consentimento para a adoção de Sofia. A alternativa está, pois, incorreta.


    Alternativa “e”: De acordo com o ECA:

    Art. 50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    A hipótese da questão insere-se no inciso II acima, portanto, nesse caso, está dispensado o cadastramento prévio do adotante.


    A alternativa correta é a “E”.

  • Tudo depende da manifesta intenção de adotar expressada anteriormente à morte

    Abraços

  • ECA:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  

    § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  

    § 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

    § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. 

    § 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. 

    § 8 A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste artigo, sob pena de responsabilidade.

  • a) Tiago não poderia adotar pelo fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    b) Juliana está impedida de adotar em razão do parentesco com a criança a ser adotada.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    §1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c) a adoção será deferida apenas à Juliana, uma vez que ausente o requisito da diferença mínima de idade exigida por lei entre Tiago e Sofia.

    Art. 42. (...)

    §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    d) a adoção depende do consentimento da mãe biológica da criança.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    e) a ausência de inscrição no cadastro, nesse caso, não é óbice ao deferimento da adoção ao casal.

    Art. 50. (...)

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em virtude do decidido pelo STJ em REsp veiculado no informativo 661 (embora a questão trate de um processo de adoção e o julgado tenha tratado especificamente sobre a guarda):

    A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado. O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda. Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. STJ. 4ª Turma. REsp 1845146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

  • Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan. Como ela já tinha outros cinco filhos, resolveu entregar Luan, com dias de vida, aos cuidados de Carla e Francisco. Vale ressaltar que Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Importante ainda mencionar que o pai biológico de Luan é desconhecido. Diante desse cenário, poucos dias depois de receberem a criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção.

    O STJ não concordou. Principais argumentos:

    • a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros, essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes.

    • o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.

    • em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor.

    • a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
258253
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas, todas relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

II. Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil.

III. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.

IV. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

V. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A partir dessa análise, pode-se concluir que estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • II. Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) 18 anos, independentemente do estado civil.
  • CORRETO O GABARITO....

    ECA

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Complementando as respostas dos colegas, o item IV esta incorreto devido o prazo establecido no enunciado estar equivocado, sao 2 anos e nao 3 como propoe a assertiva. Eis o fundamento legal( art. 19 do ECA): 

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária 

    O item I esta perfeito, eh oq dispoe o art. 48 do ECA:

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos 
  • I - CORRETA - ART. 48, ECA - "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso IRRESTRITO ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos".

    II - ERRADA - ART. 42, ECA - "Podem adotar os maiores de 18 ANOS, independentemente do estado civil".

    III - CORRETA - ART.19, § 1º, ECA - "Toda criança ou adolescente ques estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe inter-profissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reitegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer modalidades previstas no art. 28 desta lei".

    IV - ERRADA - ART. 19, § 2º, ECA - " A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 ANOS, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".

    V - CORRETA - ART. 19, caput, ECA - " Toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". 
  • Para mim a questão é passível de recurso.

    Se compararmos a assertiva do item II, com a lei, não encontraremos invalidade. Ora, se os maiores do 18 anos anos podem adotar é claro que os de 21 também podem.

    Questão mequetrefe!!!
  • Se for pra ter como certos o ECA e a afirmação do FCC, apenas podem adotar aqueles que tiverem entre 18 e 21 anos.

    O examinador deveria fazer exercícios de lógica básica, que pedem em concursos de ensino fundamental.

  • Concordo com o Rodrigo. Se afirma que maiores de 18 podem adotar, consequentemente os maiores de 21 tbm podem. Porém observando o enunciado, pede pra relacionar com o que está relativo ao ECA, então penso no que está literalmente escrito no ECA. Mas apesar de tudo ainda acho passível de recurso.
  • QUESTÃO RIDÍCULA...

    A ALTERNATIVA II 

    II. Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil. - Com essa transcrição ela não impõe a lei, ela apenas diz que os maiores de 21 podem adotar, o que de fato é verdadeiro, para que a questão fosse nula, deveria haver a palavra A PARTIR DOS 21, ou SÓ PODEM ADOTAR, o que não é... trata-se.
    em relação a a IV


    IV. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  ( O PRAZO É DE 2 ANOS)

    ART. 19, PARÁGRAFO 2o - A PERMANENCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO ISNTITUCIONAL NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS....
  • Porque a alternativa I está certa se o Eca fala que se o menor de 18 anos que for adotado por se tiver o devidamente acompanhamento psicológico ter acesso a sua origem biológica?
  • Ana, a  regra é que maiores de 18 anos possa ter acesso irrestrito ao processo  e ter direito  de " saber" da sua origem biológica.

  • Rodrigo Rodrigues, costumamos utilizar a interpretação a contrario sensu no Direito. Logo, interpretando a contrario sensu a afirmativa de que os maiores de 21 anos podem adotar, chegaríamos à conclusão de que os menores de 21 anos não podem adotar, o que não seria verdadeiro. Ademais, para concurso, temos que estar atentos à letra da lei. Penso que a questão é válida e não chega a ser uma pegadinha, basta interpretar a contrario sensu.
  • Questão muito mal feita...essa é daquelas que temos que assinalar a menos errada...
    Para mim a assertiva I está errada, porque os menores de 18 anos tb têm acesso ao processo de adoção, e a assertiva II está correta já que a idade mínima para se adotar é 18 anos....enfim....
    Mas como a IV está visivelmente errada e a III e V visivelmente certa não tem outra opção...
  • Item I: Segundo o ECA:


      Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Portanto, o Item I está correto.


    Item II: Segundo o ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Assim, o item II está incorreto.


    Item III: De acordo com o ECA:

    Art. 92. § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

      Portanto, o Item III está correto.


      Item IV: De acordo com o ECA:

    Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

      Portanto, o item IV está incorreto.


      Item V: De acordo com o ECA:

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

      Portanto, o item V está correto.


      Finalmente, analisando cada uma das proposições acima e as alternativas da questão, concluímos que a resposta correta é: Alternativa “B” – itens I, III e IV.



  • Questão como essa não mede conhecimento e sim decoreba, muito mal elaborada.

  • questão desatualizada desde 2016 .... vejam a nova redação do artigo 19 -->

     

            Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    e esta nova redação já caiu em uma prova em 2016... então.... atenção...

  • DESATUALIZADA

  • A assertiva III está DESATUALIZADA em razão do veto não aceito feito ao art. 19, §1º do ECA em razão da Lei 13.509/2017! O prazo máximo para reavaliação da situação é de 3 MESES!

     

    A redação do dispositivo está assim atualmente:

     

    "Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

  • Recente alterações no ECA que tornam a questão desatualizada.

    Art. 19 do ECA. Omissis.

    § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
264901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Esmeraldo Juremo, depois de passar por todo o processo de adoção, com plena anuência de seus pais naturais, foi adotado pelo casal Silva que, em razão de acidente automobilístico, veio a falecer.

I. Tal circunstância tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais.
II. Tal circunstância o habilita para nova adoção, sem passar por novo processo para tal desideratum.
III. Tal circunstância o torna herdeiro do casal Silva.
IV. Como herdeiro, e sendo adotado, concorre em desigual- dade com os filhos naturais do casal Silva.
V. Tal circunstância não tem o condão de restabelecer o poder familiar, tendo em vista o caráter irrevogável da adoção.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 do ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    Art. 39, § 1o do ECA. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
  •  

    A adoção rompe todos os vínculos biológicos, exceto os impedimentos matrimoniais

    A adoção é irrevogável. Tal regra não admite exceção.

    Como  existe  plena  igualdade  entre  filhos  adotivos  e naturais,  o  que  pode  acontecer  é  a  perda  do  poder familiar pelos pais adotivos, sendo possível uma nova adoção.

    A lei 12010/09 incluiu no artigo 48 do ECA o direito de ciência à origem biológica, com acesso do adotado de forma  irrestrita   ao   processo   de   adoção,   inclusive quando menor de dezoito anos, garantida a assistência psicológica e jurídica.

    O novo registro não pode conter nenhuma observação da adoção.

         A  adoção  exige  consentimento  dos  pais  biológicos, exceto  se  estes  forem  desconhecidos,  falecidos  ou destituídos do poder     familiar
  • Discordo da colega. Para a constituição de nova adoção, decorrente da destituição do poder familiar dos pais adotivos, é desnecessário o consentimento destes.

    Realmente, havendo PERDA DO PODER FAMILIAR pelos pais adotivos é possível nova adoção, isto é, uma 2ª adoção.

    Contudo, o §1º do art. 45 do ECA estabelece que é dispensado o consentimento dos pais quando eles tiverem sido DESTITUÍDOS DO PODER FAMILIAR. Anote-se que a lei não distingue entre pais biológicos e pais adotivos, e onde o legislador não distinguiu não cabe ao interprete distinguir. Por isso, é desnecessário e prescindível o consentimento dos pais, biológicos e adotivos, destituídos do poder familiar, para constituição de nova adoção.   

    Por outro lado, ainda que assim não fosse, os pais biológicos nunca poderiam dar seu consetimento para uma segunda adoção. Afinal, a adoção original já teve carater irrevogável, desligando o adotando de quaisquer vínculos com os pais e parentes biológicos, nos termos do §1º do art. 39 c/c o art. 41 do ECA. Por isso, apenas o consentimento dos pais adotivos poderia ou deveria ter de ser levado em conta, mas não, obviamente, qdo destituídos do poder familiar.

    Essas reflexões nos levam a outra hipótese: OS PAIS ADOTIVOS, PERCEBENDO POSTERIORMENTE QUE NÃO MAIS DETEM CONDIÇÕES DE CRIAR O FILHO,  PODERIAM OFERECER A CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO????

  • I. Tal circunstância tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais. 
    Errada.Conforme dispõe o art. 49 do ECA: " A morte dos adotantes NÃO tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais"

    II. Tal circunstância o habilita para nova adoção, sem passar por novo processo para tal desideratum.
    Errada. Uma vez que a adoção é uma medida excepcional e IRREVOGÁVEL, e bem como é exigido um processo de convivência fixado pela autoridade judiciária, conforme prevê os artigos. 39, p 1 do ECA c/c 46, caput, do ECA.
    Art. 39,  § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
    Art. 46,caput:
    A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    III. Tal circunstância o torna herdeiro do casal Silva.
    CORRETA.Pois conforme dispõe o art. 41, caput, do ECA: " A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, INCLUSIVE SUCESSORIOS desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV. Como herdeiro, e sendo adotado, concorre em desigualdade com os filhos naturais do casal Silva.
    Errada.Pois o filho adotado irá concorrer em igualdade com os filhos naturais, não há distinção entre eles pela lei, conforme apregoa o art. 41,caput, do ECA:" A adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    V. Tal circunstância não tem o condão de restabelecer o poder familiar, tendo em vista o caráter irrevogável da adoção.
    CORRETA.Conforme dispõe o art. 49, ECA c/c art. 39, p 1 do ECA.  Art 49 ECA: " A morte dos adotantes NÃO tem o condão de restabelecer o poder familiar dos pais naturais". Art. 39, p 1: A adoção é medida excepcional e IRREVOGÁVEL à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e adolescente na familia natural ou extensa(...)
  • Gabarito: C

    III e V corretas

  • QUEM LEU IGUALDADE? FALTA DE ATENÇÃO DA PESTE rs rs


ID
264910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O maior de 18 anos também pode ser adotado? Qual o juízo deve decidir a respeito?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.619 do CCB.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Atualmente, com o advento da lei 12.010, continua válida essa resposta?
  • Claro que continua, é só observar a data do concurso: 2011. A lei de adoção foi em 2009. Ou seja, a questão é atual e o gabarito está correto.
  • Complementando a resposta dos colegas:

    A adoção somente se processa na Vara da Infância quando o adotando contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40 do ECA).

    O que há de diferença entre a adoção de criança e adolescente e adulto é somente a tramitação do processo, uma vez que a adoção, seja de maior ou menor, segue o rito disposto pelo ECA (artigo 1618 do CC).

    Por isso, a distinção existente entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência, uma vez que o processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo que o dos menores deve tramitar na Vara da Infância e Juventude, frisando, novamente, que o procedimento, para ambos é o estabelecido pelo ECA.

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO A
  • Questão totalmente errada. O fato da questão ser de 2011 não é fundamento para que a mesma esteja correta como diz erroneamente a colega Larissa. in verbis: " com o advento da Lei 12.010 que deu redação ao artigo 1619 do Código Civil a  adoção de adultos não é mais regida pelo Código Civil e sim pela lei  no 8.069, de 13 de julho de 1990" Luciano Alves Rossato, pág 236. Ed jupodvm  2014.    

    Provavelmente, quem fez a questão é algum estudante do 2º ou  3º período do curso de direito.

  • "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.

    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.

    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)
  • É cristalino que a adoção de adultos é regida pelo CC2002 mesmo após a Lei 12.010. A afirmação de que "a  adoção de adultos não é mais regida pelo Código Civil e sim pela lei  no 8.069/90" é completamente desprovida de lógica jurídica, não importa de qual doutrinador se origine.

    Em primeiro, porque não há sequer um comando na 8069/90 sobre adoção de adultos. Há, na verdade, explícita exclusão de maior de 18. Como pode ela, portanto, reger tal instituto?

    O CC2002 rege adoção de maior de 18 e determina, rege, ordena, que o ECA seja utilizado no que couber. Aplicação subsidiária. Ou uma distinção de COMPETÊNCIA é uma distinção menor? De forma alguma.

    Gabarito: A

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.    

    § 2 É vedada a adoção por procuração.  

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.  

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


ID
264913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. Não cabe investigação de paternidade por mera dúvida do genitor que voluntariamente tenha reconhecido a criança ou o adolescente.
II. Cabe investigação de paternidade por mera dúvida do genitor que voluntariamente tenha reconhecido a criança ou o adolescente.
III. O foro competente para a ação de adoção é o do domicílio do adotante.
IV. Não há restrição quanto à diferença de idade entre o adotante e o adotado.
V. O foro competente para a ação da adoção é o do domicílio do adotando.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa I)
    Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado.
    - O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do processo, sem resolução do mérito.
    - Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por carência da ação.
    - Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, consciente no momento do reconhecimento voluntário da paternidade, leva para o universo do infante os conflitos que devem permanecer hermeticamente adstritos ao mundo adulto. Devem, pois, os laços afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes, ainda que os outrora existentes entre os adultos envolvidos hajam soçobrado.
    - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório.
    - Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado.
    - A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
    Recurso especial não provido.
    (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 1067438/RS. Rel. Min. Nancy Andrigui. J. em 03/03/2009).
  •  

    Acredito que existe divergência acerca do foro competente para ação de adoção, pois o que deve prevalecer é o interesse da criança e do adolescente, e não o domicílio do adotado.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA.DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR.CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção.3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art.147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista.4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante.(CC 92.473/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009)

     

  • A questão deve ter sido anulada, pois a alternativa IV está errada.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
  • o gabarito aponta como corretas a I e a V!!!
    a IV é incorreta mesmo, como diria Ana Maria Braga: acorda menina!!!
  • Legal! Muito boa essa da Ana Maria Brega!

    Segue a competência da adoção. Além disso, competência é uma regra que se esvai na ponderação entre princípios instrumental processual e o interesse superior da criança;

    Art. 147. A competência será determinada:          I - pelo domicílio dos pais ou responsável;         II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (adoção) 
  • IV - Deve haver pelo - 16 anos de diferença entre eles

  • A assertiva II é incorreta pois só se admite a impugnação da paternidade pelo pai se provado vício de consentimento quando do registro da criança, se voluntariamente, embora na dúvida, registrou a criança, aceitando a paternidade não poderá impugná-la. 

    Fonte: http://www.concurseiracdf.com.br/2011/10/prova-magistratura-tjsp-183.html



    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1022763 RS 2008/0009781-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/02/2009

    Ementa: Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento não comprovado. Exame de DNA. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Ausência. - Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser muito bem fixadas, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o �pai registral� foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. - Se a causa de pedir repousa no vício de consentimento e este não foi comprovado, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento pelo juiz da realização do exame genético pelo método de DNA. - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. - Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado. - A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea �c� do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.
  • A assertiva II é incorreta pois só se admite a impugnação da paternidade pelo pai se provado vício de consentimento quando do registro da criança, se voluntariamente, embora na dúvida, registrou a criança, aceitando a paternidade não poderá impugná-la.

    A assertiva III é incorreta ante a disposição do art. 147, inciso II do ECA.

    A assertiva IV é incorreta ante o disposto no § 3 do art. 42 do ECA (deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado).

    Corretas portanto, apenas as alternativas I e V.

  • Resumindo:

    • Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer é o pai (herdeiros do pai não podem);

    • Prosseguir na ação negatória de paternidade já ajuizada pelo pai e que faleceu durante o processo: os herdeiros podem continuar a demanda como seus sucessores.

    A ação negatória de paternidade deve ser julgada procedente?

    NÃO. Isso porque não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade.

     

    Sobre o tema, o Código Civil prevê a seguinte regra:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-

  • Fiz a questão em 2017 e particularmente não conhecia a decisão mencionada pelos colegas. Porém, o problema é que a questão não diz quando surgiu a dúvida do genitor, se anterior ou posteriormente ao registro, por isso imaginei que uma dúvida posterior ao registro poderia permitir a investigação. Errei mas fica a lição. Aprendendo com os erros... 

  • ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;   

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

    Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro." Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda "livrar-se do peso da paternidade". Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

  • a quesrtao nao tem gabarito, pois o terceiro e o quinto esta do mesmo jeito


ID
264916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, casada com João, soube que jamais poderia gerar um filho, após infrutíferas tentativas para tal desiderato. Preocupados com as crianças abandonadas e num ato impetuoso, vão ter ao registro civil e registram como se fosse seu, filho de outro.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • João e Maria cometram o crime do art. 242 do CP - " Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-006.898-1981)".

     

  • O STJ entende que deve ser analisada a relação sócio-afetiva na adoção à brasileira
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF - ADOÇÃO À BRASILEIRA - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE DE DESFAZIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O conhecimento do recurso especial exige a clara indicação do dispositivo, em tese, violado, bem assim em que medida o aresto a quo teria contrariado lei federal, o que in casu não ocorreu com relação à pretensa ofensa ao artigo 535 do Código de processo Civil (Súmula n. 284/STF).2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de sócio-afetividade com o adotado.3. Recurso especial improvido.(REsp 1088157/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) 
  • Complementando o comentário acima.

    Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade

    Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

    A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

    Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.

    Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.

    De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva, acrescentou.

    Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. 

    (http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1531311/adocao-a-brasileira-nao-pode-ser-desconstituida-apos-vinculo-de-socioafetividade)








     

  • Bom dia. Em que pese a conduta ser considerada crime, na hipotese concreta, o juiz pode deixar de aplicar a pena se for praticado por motivo de reconhecida nobreza. Vejamos:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Bons estudos!!

  • Sobre o crime do art. 242, CP, segue a classificação do doutrinário do referido crime, segundo Rogério Greco: Crime próprio no que diz respeito à primeira figura (dar parto alheio como próprio) e comum em relação as demais, doloso, comissivo (podendo ser praticado por omissão imprópria), de forma livre, material, instantâneo (exceto no que diz respeito ao verbo núcleo ocultar, que denota a sua natureza permanente) , monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte (crime de deixa vestígios).

    Abç e bons estudos. 
  • Que engraçada essa questão... hahahah

    Adoção à francesa e italiana!

    Abraços.

  • Pessoal, acho pertinente frisar que, embora o registro advindo da adoção à brasileira consitir em crime e teoricamente ser nulo, a doutrina e jurisprudência mais modernas consideram tal vínculo irrevogável, por ser fruto de paternidade socioafetiva e em observância ao melhor interresse da criança e do adolescente.

    Vide:

    STJ - REsp: 1000356 SP 2007/0252697-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)


ID
291586
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • A) INCORRETA
    TJMG: 101060602343870011 MG 1.0106.06.023438-7/001(1), Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES, Julgamento: 08/11/2007, Publicação: 20/11/2007

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO- FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DOS RESPONSÁVEIS.

    A competência para processar e julgar ação de adoção é a do juízo do local onde os responsáveis, que já detêm a guarda provisória, têm o seu domicílio, de acordo com o art. 147, Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • lETRA DHABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDAAPLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DASRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.I -  O procedimento de aplicação de medida sócio-educativa pelaprática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursalprevisto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº8.069/90.II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razõesrecursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal,conforme o disposto no art. 514 do CPC.Ordem denegada.hHChc HHH
  • No que tange a letra "e" reside divergência na doutrina.
    Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que com a extinção do Poder Familiar, ainda persiste o dever de alimentos. Todavia, esse dever não decorreria do Poder Familiar, mas do vínculo de parentesco. Isso advém da própria legislação específica, art. 2 da lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    Maria Berenice Dias:
    (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469)"enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."

    O próprio STJ já tem posicionamento pacífico nesse sentido. Isso serve de justificativa para os pais continuarem a pagar pensão alimentícia ao filho maior de 18 anos, mesmo sem o Poder Familiar, vejamos:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.EXONERAÇÃO.
    MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
    1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
    direito à percepção de alimentos,mas esses deixam de ser devidos em
    face do Poder Familiare passam a ter fundamento nas relações de
    parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
    é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
    de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
    3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
    sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
    convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos
    de prova.
    4. Recurso provido.
    REsp 1218510 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0184661-7
     
    Assim, nos ditames da atual jurisprudência e doutrina, a letra “e” também estaria correta.
    Talvez, por o concurso ser de 2008, à época não existiam ainda decisões do STJ.

    abraço e espero ter ajudado.
  • Conhecer a paternidade é Direito Fundamental e Humano, tendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Como bem salientou o colega sobre a assertiva E)

    A destituição do poder familiar é a sua extinção por decisão judicial

    A destituição do poder familiar de pais cujos filhos não tenham sido adotados não extingue a obrigação alimentar. Em outros termos, os pais destituídos do poder familiar, cujos filhos ainda não tenham sido adotados, têm o dever de prestar alimentos a estes.

    https://emporiododireito.com.br/leitura/consequencias-da-destituicao-do-poder-familiar-sobre-a-obrigacao-alimentar-e-o-direito-sucessorio#:~:text=1.635%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%5B10,n%C3%A3o%20extingue%20a%20obriga%C

    3%A7%C3%A3o%20alimentar.&text=Assim%2C%20n%C3%A3o%20haveria%20mais%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20alimentar.

  • Alternativa “A”: Errado - Encontra reflexo no art. 147 do ECA.

    Outro aspecto importante é no caso de adoção internacional, uma vez que o adotante estiver com a posse do laudo de habilitação, o interessado (adotante) será autorizado a formalizar o pedido de adoção perante Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central do Estado. (Art. 52, VIII)

    Alternativa “B”: encontra amparo no texto do art. 27 do ECA. Vale lembrar que é também personalíssimo, indisponível e o segredo de justiça. Conhecer o pai é um direito de dignidade da pessoa humana que se enquadra perfeitamente nos direitos fundamentais do ser humano, e por tanto, atendendo perfeitamente o art. 3º do ECA, bem como o §7º do art. 226 da CF/88.

    Alternativa “C”: Errado – de acordo com o princípio da proteção integral, e com o texto do art. 97,§2º do ECA, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes.

    Alternativa “D”: Errada - o texto do art. 223 do ECA, diz que o MP poderá solicitar informações, certidões, exames ou perícias. No parágrafo 3º do mesmo artigo diz que até que seja homologado o arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público pode apresentar razões escritas, que serão juntadas aos autos do inquérito.

    Alternativa “E”: Errada – de acordo com art. 33, §4º do ECA, que prevê o seguinte:...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


ID
296140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à disciplina da adoção no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • ECA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Gostaria de saber por que a letra D) não está correta. Pelo que sei, a emancipação não dá direito à pessoa menor de 18 anos a adotar. Basta pensar no caso do menor emancipado não poder se hospedar em "motel", uma vez que o ECA leva em consideração a questão biopissicológica. O ECA fala expressamente que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil. Rogerio, de 22 anos, podera adotar, mas sua esposa tem 17 anos. A letra D) falar em adoção do "casal", assim ambos os cônjuges devem ter os requisitos para adoção. Em que artigo do ECA está a possibilidade de um dos conjuges poder ter menos de 18 anos e ter direito à adoção?

    Grato. 
  • a) O adotando não pode contar com mais de 18 anos de idade na data do pedido de adoção, caso em que se aplicam exclusivamente as normas do Código Civil.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    b) Considerando que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com seus pais e parentes, não há óbice legal que o impeça de contrair casamento com irmã de seu pai biológico.

    Não pode adotar descendentes nem ascendentes

     

    • c) Caso Felipe tenha 16 anos de idade, seja órfão e necessite de cuidados especiais, ainda assim, ele não poderá ser adotado por sua avó nem por seus irmãos.
    • d) Se Rogério, com 22 anos de idade, for casado com Carmem, de 17 anos, emancipada pelo casamento, sob o regime de separação absoluta de bens, esse casal não poderá adotar até que Carmem complete 18 anos de idade.


    Tem que ter mais de 18 anos independente do estado civil

    • e) A adoção deve ser precedida por, no mínimo, 30 dias de estágio de convivência com a criança ou com o adolescente.  
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
  • Excelente observação feita pela colega Scorpion. A questão tem que ser atualizada sob a égide da lei 12010/2009, porquanto disso depende o fato de a assertiva D ser correta ou errada.

    O §2º do art. 42 do ECA, com a redação original, prescrevia que "A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família". Anote-se que o concurso é de 2008, quando ainda vigorava este dispositivo legal.

    Posteiormente, a lei 12010/2009 alterou a redação o caput do art. 42 dispondo que " Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil". Por outro lado, o §2º do art. 42 ficou com a seguinte redação: "Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."

    Do exposto é possível concluir que não mais existe aquela possibilidade jurídica de apenas um dos adotantes ser maior de idade, devendo ambos ter a idade mínima de 18 anos, seja pela ausência de previsão legal em sentido contrário, seja porque o legislador, na verdade, optou por extinguir essa possibilidade da ordem jurídica. Aliás, é importante ressaltar que o núcleo da conveniência e oportunidade dessa opção político-legislativa não pode ser adentrado pelos outros poderes da República, sob pena de violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes, principalmente porque essa escolha legislativa não se mostra, prima facie, despida de razoabilidade ou proporcionalidade, fazendo-a preponderar ante o princípio da presunção da constitucionalidade das leis.

    Nestes termos, a letra D encontra-se, atualmente, correta. Se o certame ocorresse nos dias atuais haveriam duas respostas corretas, quais sejam, letras c e d.
  • Em relação a alternativa E, devo ressaltar:

    Exige o Art. 46, §3º Lei 8069/90 que em caso de adoção internacional haja um estágio mínimo de convivência de 30 (trinta) dias, vejamos:


    "Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias".

  • Comentário letra e: 

    Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (NOVENTA) DIAS, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).


ID
308341
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cuidando da proteção do menor e do adolescente, a lei assegura a sua colocação em família substituta.

Na forma da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, referente à adoção de criança e de adolescente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa correta corresponde à literalidade do art. 42, 
    §6o, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) 
    “a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, comprovada a estabilidade familiar” (art. 1.618, C.C/02)
    b) art. 42, 
    §4o, do ECA - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
    d) A adoção ocorre normalmente, sem as formalidades citadas, bastante o consentimento do maior de 12 anos (art. 45, 
    §2º).
  • Conforme comentário feito em outra questão a alternativa A, atualmente, está CORRETA:

    Assim expos o colega:

    "O §2º do art. 42 do ECA, com a redação original, prescrevia que "A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família". Anote-se que o concurso é de 2008, quando ainda vigorava este dispositivo legal.

    Posteriormente, a lei 12010/2009 alterou a redação o caput do art. 42 dispondo que " Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil". Por outro lado, o §2º do art. 42 ficou com a seguinte redação: "Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."
    Do exposto é possível concluir que não mais existe aquela possibilidade jurídica de apenas um dos adotantes ser maior de idade, devendo ambos ter a idade mínima de 18 anos, seja pela ausência de previsão legal em sentido contrário, seja porque o legislador, na verdade, optou por extinguir essa possibilidade da ordem jurídica. Aliás, é importante ressaltar que o núcleo da conveniência e oportunidade dessa opção político-legislativa não pode ser adentrado pelos outros poderes da República, sob pena de violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes, principalmente porque essa escolha legislativa não se mostra, prima facie, despida de razoabilidade ou proporcionalidade, fazendo-a preponderar ante o princípio da presunção da constitucionalidade das leis".
  • Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente.

    Abraços


ID
352813
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Podem adotar apenas as pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente do estado civil, e desde que haja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de diferença de idade entre adotante e adotado. Para a adoção conjunta, no entanto, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

II – A adoção depende do consentimento dos pais ou do responsável legal do adotando, dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar; e será precedida de estágio de convivência, não suprido pela anterior guarda de fato;

III – Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, preferencialmente, será colocado em entidade de acolhimento institucional. Em não havendo entidade adequada na Comarca, ou inexistindo vaga, a criança ou o adolescente será colocado sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Tal regra tem como objetivo evitar a formação de laços afetivos que venham a dificultar a adoção;

IV – Na adoção internacional, os pedidos de habilitação à adoção podem ser intermediados por organismos credenciados, desde que a legislação do país de acolhida assim o autorize. Para o credenciamento perante a Autoridade Central Federal Brasileira, válido por 02 (dois) anos, tais organismos devem ser oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre outros, admitindo-se que cobrem valores para a execução de suas atividades, desde que não abusivos e devidamente comprovados;

V – Quando o Brasil for o país de acolhida, nas adoções internacionais, para fins de resguardar os interesses da criança ou do adolescente, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional, vedando-se o mero reconhecimento dos efeitos de decisão da autoridade competente do país de origem do adotando.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • I - errado,       Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

    III - errado, § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - errado, Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    GALERA VAMOS DEIXAR DE PREGUIÇA E TRANSCREVER OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE VOCÊS ENTENDEM COMO FUNDAMENTO DA RESPOSTA. OBRIGADO
  • II - PEGADINHA: " guarda legal " # guarda de fato.

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • IV - CORRETO:

    Art. 52, §1 o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por  organismos credenciados.

    §3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

    I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados  pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país  de acolhida do do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil. 

    IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.


    §6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.


    §11 A cobrança de valores por prte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
  • II - PEGADINHA: " guarda legal " # guarda de fato.

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.    

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   

           § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.    


ID
354403
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 19, § 2o , da Lei n. 8069/90: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária ".

    b) CORRETA - Art. 41, caput, da Lei n. 8069/90: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais ".

    c) CORRETA - Art. 85 da Lei n. 8069/90: "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior". 

    d) INCORRETA - Art. 33, caput, da Lei n. 8069/90: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, exceto inclusive aos pais". 
  • Lembrando que o estágio de convivência, na adoção internacional, não pode ser dispensado, tendo o prazo mínimo de 30 dias.
  • Alternativa A está desatualizada. O prazo para permanência em acolhimento institucional mudou para 18 meses.

    Art. 19.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

        § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.                

  • Lembrando que o item A também está errado, visto que de acordo com a redação dada pela lei nº 13.509, de 2017 a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Questão desatualizada

    alternativa A

    SÃO 18 MESES


ID
361597
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "c". Fundamento: art. 153, ECA.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 149, ECA. A autoridade judiciária disciplina mediante portaria e autoriza via alvará.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.

    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público.

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.



    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 157, ECA. O correto seria suspensão do poder familiar, não perda.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 166, § 2o , ECA. A adoção é medida irrevogável.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • a) Compete à autoridade judiciária disciplinar e autorizar, mediante portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.Incorreta? Qual seria o erro dessa assertiva? A Conjunção “E” em substituição do “Ou”? Segue artigo na íntegra: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.b) Cabe ao Ministério Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Incorreta. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.c) Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.Correta. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  • d) Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a perda do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.Incorreta. Um pequeno “detalhe”: utilização do termo “perda”, ao invés de “suspensão”. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciae) O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre o modo de revogar a medida.Incorreta. Art. 166. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • A autoridade judiciária autoriza mediante alvará e disciplina mediante portaria;

    Cabe à autoridade judiciária prever recursos em sua proposta orçamentária para a equipe de assesoramento do poder judiciário.

    A autoridade judiciária poderá decretar o afastamento da criança ou o adolescente até o julgamento do mérito, não conforme o que está na assertiva;

     

    A Adoção é medida IRREVOGÁVEL;


ID
387904
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo por substrato legal as alterações promovidas pela Lei n. 12.010, de 2009 no tocante à adoção, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    De forma breve e sucinta, segue abaixo os artigos de lei que confirmam ou corrigem o disposto nas alternativas:

    a) 
    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais;

    b) Art. 39, 
    § 2o. É vedada a adoção por procuração;

    c) Art. 42, 
    § 6o. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença;

    d) 
    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


  • A)CORRETA= A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (artigo 49 do ECA)

    B)ERRADO = É vedada a adoção por procuração. (artigo 39, §2 do ECA)

    C) ERRADO= A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (artigo 42, §6° do ECA)

    D) ERRADA = o Vínculo da adoção constituí-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (artigo 47 do ECA)
  •  
    • a) A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 
    Correta: É exatamente o que prescreve o artigo 49, do ECA: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    • b) Para viabilizar a celeridade no processo de adoção, a legislação específica – ECA – admite a representação do adotante por procuração.
    Incorreta: É vedada a adoção por procuração, consoante o artigo 39, parágrafo 2º, do ECA.
    • c) Uma vez falecido o adotante no curso do procedimento de adoção e antes de prolatada a sentença, não poderá o juiz deferir a adoção, mesmo que tenha havido inequívoca manifestação de vontade do adotante.  
    Incorreta: O artigo 42, parágrafo 6º, do ECA estabelece que: § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     d) Os cartórios de registros públicos de pessoas naturais deverão fornecer certidão a qualquer requisitante, independentemente, de justificativa de seu interesse, em que conste o vínculo da adoção constituído por sentença judicial.
    Incorreta: O ECA estabelece que, em hipótese alguma, será fornecida a certidão: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
401548
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as assertivas abaixo:

I) A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, sendo vedada a adoção por procuração.

II) O adotando deve contar com, no máximo, doze anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes e a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

III) A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Esse estágio poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

IV) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos, e o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

V) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • assertiva II - errrada. Artigo 40, ECA. O adotando deve contar com, no máximo, DEZOITO ANOS à data do pedido. 
  • I - CORRETA. ECA - Lei n. 8.069/90
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 2o  É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


    II - INCORRETA. ECA - Lei n. 8.069/90
    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
     
    III - CORRETA.  ECA - Lei n. 8.069/90
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    IV -  CORRETA.  ECA - Lei n. 8.069/90
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     
    V -  CORRETA.  ECA - Lei n. 8.069/90.
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
     § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     

  • Hoje esta questão está desatualizada:

     

    III)  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão requer conhecimento específico sobre o processo de adoção encontrado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    -Assertiva I: A assertiva está correta segundo o Artigo 39, parágrafo primeiro e segundo, do ECA.
    -Assertiva II: A assertiva está incorreta porque o Artigo 40 do ECA, diz que adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes e não doze anos como a assertiva fala. Porém, a segunda parte da assertiva está correta de acordo com o Artigo 41, caput, do ECA. 
    -Assertiva III: A assertiva está correta de acordo com o Artigo 46 e Artigo 36, parágrafo primeiro, do ECA. Porém, prestar atenção que o prazo máximo é de 90 dias. 
    -Assertiva IV: Assertiva está correta segundo o Artigo 48 e Artigo 48, parágrafo único, do ECA.
    -Assertiva V: Assertiva correta segundo o Artigo 45, § 4o, do ECA. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

ID
401551
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção internacional prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as afirmativas abaixo:

I) A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.

II) Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

III) A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.

IV) Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos.

V) Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • O erro do item IV, está na validade que é de 01 anos
      VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência 


  • A questão requer conhecimento sobre o processo de adoção internacional segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    -Afirmativa I: Está correta segundo o Artigo 52,I, do ECA.
    -Afirmativa II:Está correta segundo o Artigo 52, II, do ECA.
    -Afirmativa III:Está correta de acordo com o Artigo 52, IV, do ECA.
    -Afirmativa IV:Está incorreta porque o prazo estipulado pelo Artigo 52,VII, do ECA, é de 1 (um) ano.
    -Afirmativa V:Está correta conforme o Artigo 52,parágrafo segundo, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA D.
  • RESPOSTAS:

    I. A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.

    Art. 52, I, do ECA.

    II. Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes

    para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional. 

    Art. 52, II, do ECA.

    III. A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.

    Art. 52, VI, do ECA.

    IV. Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 (dois) anos.

    Art. 52, VII, do ECA.

    VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    V. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

    Art. 52, §2º, do ECA.


ID
423289
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA introduz algumas inovações em relação ao processo de adoção de criança ou adolescente, como o fato de passar a ser apreciada pelo Poder Judiciário e deferida mediante sentença, com caráter irrevogável. Uma outra novidade é a determinação de que a adoção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a, conforme art. 28, §2º, do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

  • Conforme o Estatuto da Criança e Adolescente:

    Art.45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • § 2o  Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    DICA : ADOLESCENTE > CONSENTE

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à adoção. Vejamos:

    a) depende da concordância do adotando, quando maior de doze anos de idade

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 42, § 2º, ECA: Art. 42, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    b) independe do consentimento dos pais ou responsáveis, em qualquer hipótese.

    Errado. É possível que o consentido seja dispensando, quando os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, nos termos do art. 45, § 1º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    c) depende de parecer do Conselho Tutelar, depois de ouvidos o adotando e os adotantes.

    Errado. Para que haja adoção é desnecessário parecer do Conselho Tutelar.

    d) independe da vontade do adotando, desde que haja o consentimento dos pais ou responsável.

    Errado. Quando o adotando tiver mais de 12 anos de idade é necessário seu consentimento, vide item "A". Além disso, o consentimento dos pais pode ser suprimido, vide item "B".

    e) depende fundamentalmente da melhor condição econômica dos adotantes, em relação à família natural do adotando.

    Errado. A adoção é medida excepcional e ocorre quando apresentar vantagens reais para o adotando; e melhor condição econômica não é uma vantagem real. Aplicação do art. 23 e 43, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Gabarito: A


ID
446242
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

Alternativas
Comentários
  • III - Creio que essa assertiva também esteja errada.

    Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 42, § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Para mim, são tres os requisitos para a adoção conjunta dos divorciados. Senão vejamos:

    1) Acordem sobre a guarda e o regime de visitas e;
    2) Desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e ;
    3) Que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.


    Creio que seja isso, s.m.j.

  • Concordo com o comentário do colega Daniel. Também acho que o item III está incorreto.

    Quanto aos demais itens:

    Item I - Também acho que está incorreto. O Conselho Tutelar também pode aplicar as medidas de proteção quando da prática de ato infracional por criança, não é? Salvo melhor juízo, apenas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA é que só podem ser aplicadas pelo juiz. Quem puder nos ajudar nessa...

    Item II - Incorreta, conforme art. 42, §1º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    Item III - vide comentários do colega acima.

    Item IV - Correta, conforme art. 147 do ECA:


     

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

            § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.



     

  • Continuando...

    Item V - incorreto, conforme art. 45 do ECA:


     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.  

  • Vejamos o item I:

    Nos termos do art. 136, I, do ECA, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Já o Juiz, claro, também pode aplicar todas as previstas no art. 101 do ECA (quem pode o mais, pode o menos também).

    VEjamos o que diz o item I:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Não me parece que o item esteja errado tendo em vista que a questão não utilizou expressão do tipo "caberá somente o Juiz".
     
    Bem, é a minha opinião e eu não sei se a questão foi submetida à banca.

    Abs,
     

  • Para conhecimento, o STJ já reconheceu até o MP como autoridade competente para aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII:

    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)". (sublinhei)



     

  • Item I – CORRETO – A questão está correta, pois não houve o estabelecimento de exclusividade para a aplicação das medidas protetivas à autoridade judiciária. O item fala que cabe ao juiz aplicar, o que está correto, a alternativa não diz que cabe apenas a ele. Art. 112, VII do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
     
    OBS; Cabe também ao Conselho Tutelar a aplicação de parte das medidas protetivas ao adolescente infrator
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Item II - ERRADO - Art. 42, §1º do ECA
    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Item III - CORRETO - Art. 42, §§ 4º e 5º do ECA
    Art. 42. 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Item IV - CORRETO - Art. 147 do ECA

    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Item V - ERRADO - Art. 45, caput e §2º do ECA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    RESPOSTA: Alternativa "b"

     

           

  • I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    o item I fala em "caberá ao juiz" dando a ideia de que ele é obrigado a aplicar as medidas de proteção do art. 101, ECA. Porém, o art. 112, "caput", ECA, diz que o juiz poderá aplicar, dando a ideia de que é facultativa a aplicação das medidas de proteção.

    Portanto, creio que esse item esteja errado.

     

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito errado. Faltaram os requisitos restantes do art 42, § 4º, do ECA para o item III ser correto ("estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda"). Mas bola pra frente pessoal! Vamos estudar para alguém que não estuda elaborar provas para nós! Chega a ser lírico..

  • A resposta é letra B ( II e V), porém não encontrei fundamentação para segurar a questão III. Vamos ao meu raciocínio:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Correto! Conforme Art. 105, 101 e 98 do ECA.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - ERRADO! Art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada. DIVERGENTE!!! o Art. 42 EM SEU § 4º Afirma em sua redação a possibilidade de adoção pelos divorciados com a condição da visita, mas não apresenta nada relacionado a guarda compartilhada. 

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor. Correto! Art.147 Incisos I e II.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade. ERRADO! Art. 45 caput e §2º apresenta em sua redação a condição para maior de doze anos de idade será preciso o consentimento dos pais ou representante legal. Adicionando a esta resposta, grifo que não será preciso o consentimento caso os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, §1º deste artigo.

  • Quanto a assertiva III, os divorciados precisam comprovar a manifestação na adoção e provar algum tipo de convívio com o adotando (tutela) antes do rompimento do casamento, onde pretendiam formar a famíla. Logo a assertiva está errada. 

  • Assertivas estranhas.

    Juiz pode aplicar medidas de proteção em caso de ato infracional praticado por criança? A lei é omissa, mas há quem entenda que quem pode o mais, pode o menos.

     

    Juízo imediato: o art. 147, I, descreve domicílio dos pais ou responsável, não residência. São conceitos básicos e distintos, encontrados na parte geral do Código Civil.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

     

    Art. 45 – ...

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

     

     

    I) Correta, fundamentada nos Arts. 105 e 101;

    III) Correta, fundamentada no Art. 42, §4º (Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta)

    IV) Correta, fundamentada nos incisos I e II do Art. 147

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Aplicação dos arts. 105, 101 e 98, ECA: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado. Na verdade, é o oposto: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

    Correto. Aplicação do art. 42, §§ 4º e 5º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5  Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  .

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

    Correto, nos termos do art. 147, I e II, ECA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

    Errado. Ao contrário: se se tratar de adotando maior de 12 anos é necessário seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Portanto, itens II e V incorretos.

    Gabarito: B


ID
470932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu desconhecia isso, mas de fato, na lei 8069:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
  • a) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    b) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    (...)
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    d)Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (aqui está a exceção que a banca queria pedir através dessa alternativa. Não bastava saber só o caput, para nçao responder a alternativa)

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Bons estudos!


  • O erro na letra D está em "Criança ou adolescente",sendo que o art .83 só fala em criança.
  • A Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, dentre outras alterações produzidas na Carta Magna, modificou a idade máxima para o atendimento em creches e pré-escola, passando-a de 6 (seis) para 5 (cinco) anos. Salvo melhor juizo a alteração no texto constitucional produz efeitos na legislação infraconstitucional, revogando-a ou derrogando-a.
     
  • QUANTO À QUESTÃO SUSCITADA PELO COLEGA. JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ - NESSA O ENTE FICOU VENCIDO. E EM REEXAME NECESSÁRIO!

    0004192-84.2011.8.19.0066- APELACAO / REEXAME NECESSARIO

    DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 09/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

    AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. O art. 208, IV, da CRFB/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, corrobora o entendimento adotado na r. sentença ao dispor ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) prevê em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Já o art. 11, V, do mesmo dispositivo legal, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Condenação ao pagamento da taxa judiciária mantida. Ainda que seja mencionada a existência de reciprocidade mediante lei específica municipal, no tocante ao pagamento de taxa judiciária, afigura-se devido o seu recolhimento, haja vista o ente municipal ter restado vencido na presente demanda. Incidência da Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


     

  • ACREDITO QUE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO TERIA APLICAÇÃO PLENA EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA IDADE DOS DESTINATÁRIOS DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ATÉ MESMO PORQUE, NAO HOUVE QUALQUER MUDANÇA QUANTO À PREVISÃO CONTIDA NO ECA E, NEM MESMO, A LDB. NESTES DIPLOMAS A IDADE CONTINUA VARIANDO ENTRE ZERO A SEIS ANOS. AO ARREPIDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A QUAL FIXA A IDADE MÁXIMA EM MENOS 1 ANO.

  •  
    a) O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual se fornecerá, administrativamente, certidão somente ao adotado e aos pais, biológicos e adotivos, à vista de documentação comprobatória. Incorreta: Não se fornecerá certidão do mandado, consoante redação do ECA: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    • b) É dever do Estado assegurar atendimento gratuito, em creche e pré- escola, às crianças de zero a sete anos de idade. Incorreta: A creche é devida de zero a seis anos de idade, conforme artigo 208, inciso III, do ECA.
    • c) É proibida a venda de bilhetes da Mega-Sena a crianças e adolescentes. Correta: é exatamente a previsão do artigo 81, inciso VI, do ECA.
    d) Criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou do responsável estão proibidos de viajar para fora da comarca onde residem, sem expressa autorização judicial. Incorreta: as regras para viagem de criança e de adolescente estão previstas nos artigos 83 a 85, do ECA. Segundo tais artigos, somente as crianças estão proibidas de viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhadas dos pais ou responsáveis, sem autorização judicial, comportando, ainda, exceções. Vejamos:
    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
  • ART. 81 VI ECA


  • Resposta: Letra C.

    * Para o pessoal do acesso limitado.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Atenção para atualização - a lei n° 13.306 de 2016 estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    Art. 54, ECA

    (...) IV- atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos idade.

    QUANTO A ALTERNATIVA D)

    A lei n° 13.812/2019, alterou a redação anterior, dispondo que:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

  • Eu vivia comprando bilhete da mega-sena para o meu avô e nunca tive problema com isso kkkkkkkkkkkkk


ID
576496
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • b) a adoção de menores é feita com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, dependendo para seu deferimento de processo judicial e sentença, ao passo que a adoção de maiores é regida pelo CC/02 e, nos termos do art. 1.623, parágrafo único, independe de sentença judicial, podendo ser feita por escritura pública com a anuência de ambos os interessados; adoção depende de sentença judicial;
    • c) guarda, tutela, curatela e adoção constituem as modalidades de colocação do menor em família substituta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; não é amparada a curatela pelo Estatudo da Criança e Adolescente, conforme art. 28
    • d) a adoção do menor não pode ser revogada, salvo por expressa disposição testamentária nos termos do art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente; essa exceção não se encontra no Estatuto, muito menos em referido art..
    • e) a guarda para fins exclusivamente previdenciários, apesar de não regulamentada expressamente em lei, é totalmente aceita e acolhida por nossa doutrina e jurisprudência, respectivamente. estabeleceu uma regra ampla de aceitação na doutrina e jurisprudência, o que foge completamente do objetivo da guarda, quanto ao amparo material, moral, assistencial, educacional a criança e adolescente, e como consequencia disso, a criança ou adolescente terá direito benefícios previdenciário, este não pode ser a regra.
    • Alternativa correta: letra A  
  • Ao meu ver a questão está desatualizada em face da nova redação do art. 1619 do CC.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência.

  • Na verdade Vini, mesmo antes da nova redação do art. 1619 do CC, já o dizia o art. 1.623, parágrafo único do CC/02 que a adoção de maiores de 18 anos só poderia ser feita mediante a assistência do Poder Público, dependendo-se de sentença constitutiva. Foi possível, isto sim, até a edição do CC/16, pelo que antes alí se previa, a adoção de maiores de 18 anos por escritura pública.

    Então, e até a edição do CC/02 é que a adoção de maiores de 18 anos tinha regramento distinto do previsto no ECA. 
  • Jurisprudência do TJRJ sobre guarda para fins previdênciários:
    0168470-40.2010.8.19.0001 - APELACAO

    DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 09/08/2011 - NONA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA. A GUARDA TEM POR OBJETIVO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ALÉM DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR PARA A ADOÇÃO OU TUTELA, SERÁ DEFERIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DA LEI 8.069/90, NECESSÁRIOS A TAL DEFERIMENTO. A QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À GUARDA PRETENDIDA SE AS NECESSIDADES BÁSICAS PARA UMA DIGNA FORMAÇÃO DA CRIANÇA, PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO, NÃO PODEM SER OBTIDAS DE OUTRO MODO. INDEFERIR O PRESENTE PEDIDO SERIA NEGAR VIGÊNCIA AO ARTIGOS 5º E 6º DO ECA. RECURSO PROVIDO.

    0000822-13.2007.8.19.0010 - APELACAO

    DES. NORMA SUELY - Julgamento: 12/07/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL.GUARDA REQUERIDA POR AVÓS MATERNOS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DOS REQUERENTES.FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.A guarda é meio de colocação em família substituta e se destina a regularizar a posse de fato. Assim, afora os casos de adoção e tutela, só se justifica se os pais apresentam condutas que interfiram negativamente na formação, saúde, bem-estar, boa educação e desenvolvimento da criança, sendo certo que a falta ou a carência de recursos materiais não constituem motivo suficiente para a concessão da medida.DESPROVIMENTO DO RECURSO.






  • QUESTÃO CORTADA!

    O conselho tutelar é órgão municipal criado em benefício da criança e do adolescente, estando entre suas atribuições o atendimento de menores em situação de risco, enquanto, em outro enfoque, estão os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente que constituem, obviamente, órgãos desta esfera federativa, e suas atribuições estão intimamente relacionadas à política pública de atendimento da criança e do adolescente; 

    Bons estudos!!


ID
595567
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O consentimento dos pais com a adoção do filho, de acordo com o que dispõe a lei,

Alternativas
Comentários
  • Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Questão facil, mas se resolvida sem a devida atenção ponto perdido. A resposta deve ser em relação ao consentimento e não a perda do poder familiar.
  • Lembrando que o consentimento somente será valido se dado após o nascimento da criança.
  • Art. 166,  § 5o  O consentimento é RETRATÁVEL até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

  • Correta B

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

    § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo.

    § 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

    § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Aternativa "A":

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Sobre a alternativa "A", o consentimento dos pais com a adoção do filho não é uma das hipóteses de perda do poder familiar, mas sim a adoção. Pela redação do artigo transcrito, percebe-se que a perda do poder familiar, quando ocorre, antecede a adoção.

  • Essa questão está desatualizada. 

    A lei 13.509/17 alterou o dispositivo do ECA. Atualmente, o disposto é: 

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.         

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.   


ID
632788
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    Mais uma questão que é a literalidade da Lei 8069/90, artigo 42, in verbis: "Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil".
  •  Lembrando sempre que além da idade mínima para adoção ser de 18 anos, o adotante deve ter, no mínimo, 16 anos a mais que o adotando.
  • Lei 8.069 de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente

           a) Correta. Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

           b) Errada. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    c) Errada. Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    d) Errada. Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Lembrando que a adoção por maiores de 18 anos em relação a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos é competência das varas de familia, aplicando-se o Código Civil e subsidiariamente o ECA. Ha necessidade de proceso judicial de adoção, com sentença de natureza constitutiva, afastando-se, conforme entendimento do STJ, (ano de 2010) a adoção de absolutamente capaz por meio de escritura pública.
  • Lembrando que o artigo 46 do ECA diferencia guarda de fato de guarda legal. Uma dispensa o estágio de convivência e a outra nao. Abraços a todos e bons estudos!
  • De simples o Direito não tem nada!

    Apareceu simplesmente ou meramente, está errado!

    Abraços.

  • Complementando...

    ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...)

     

    Comentários Dizer o Direito:

     

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    dizer o direito


ID
641074
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fernando e Eulália decidiram adotar uma menina. Iniciaram o processo de adoção em maio de 2010. Com o estágio de convivência em curso, o casal se divorciou.
Diante do fim do casamento dos pretendentes à adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 42 do ECA:
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • Apenas complementando o tema estudado: doutrina e jurisprudência, ao contrário do que leva a crer a literalidade do art.
    50, do ECA, têm posicionamento no sentido de que a adoção intuitu personae é plenamente admissível, não devendo ser encarado como imprescindível o cadastro para fins de adoção.  Sendo internacional a adoção, no entanto, o entendimento prevalente é no sentido de que a modalidade seria realmente incabível.
    Informativo nº 0385
    Período: 2 a 6 de março de 2009.
    Terceira Turma
    ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE.

    Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.

  • Art. 52 do ECA  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - a pessoa ou casal ESTRANGEIRO, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  •  
    • a) a adoção deverá ser suspensa, e outro casal adotará a menor, segundo o princípio do melhor interesse do menor, pois a adoção é medida geradora do vínculo familiar. Errada
    • b) a adoção poderá prosseguir, contanto que o casal opte pela guarda compartilhada no acordo de divórcio, mesmo que o estágio de convivência não tenha sido iniciado na constância do período de convivência. Errada
    • c) a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão. Correta
    • d) a lei não prevê tal hipótese, pois está em desacordo com os ditames constitucionais da paternidade responsável. Errada
    A alternativa “C” é correta, por expressa disposição do ECA. Vejamos:
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
     § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • só complementando o comentário da amiga...

    Alternativa: C

  • Art. 42, § 4o:  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: C

    a adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão.

  • Resposta: C) A adoção será deferida, contanto que o casal acorde sobre a guarda, regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele que não seja o detentor da guarda que justifique a excepcionalidade da concessão.

    JUSTIFICATIVA: O ordenamento jurídico já previu situações como essa, por isso, em 2009, com o advento da Lei n° 12.010, o § 4º do Artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente previu que "os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.


ID
666523
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José e Maria foram destituídos do poder familiar com relação ao seu filho João, de 13 anos. A adoção de João, por outro casal depende da concordância:

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!!!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    (...)

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
  • O procedimento de adoção de menores é regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 39 e seguintes. O estatuto traz como regra geral que a adoção dependerá do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, como estabelece o artigo 45. Todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo dispensa tal consentimento se os pais houverem sido destituídos do poder familiar. O parágrafo segundo, por sua vez, estatui que sendo o adotado maior de doze anos, seu consentimento será também necessário. Vale dizer, ainda, que o artigo 28 citado pelo colega acima trata de colocação em família substituta. Não se trata de erro, dada a relação de gênero e espécie. Mas o artigo que efetivamente regula a questão é o 45.
  • ECA

    Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.


    §1 º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.


    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.








     

  • Uma dúvida:
    A concordância não seria dos três ( dos pais e do filho), uma vez que o §2° traz um "TAMBÉM" para no caso de adotando maiores de 12 anos.
    Abraços e bons estudos.
    Karine





  • Karine, não é necessário o consentimento dos pais/representate legal do adotando porque eles foram destituídos do poder familiar, o que se enquadra na exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 45, ECA.
  • LETRA A- A adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando(regra) mas pode ser dispensada caso os pais sejam desconhecidos ou como foi o caso da questão a destituição do poder familiar. O adotante maior de 12 anos, obrigatoriamente é colhido sua opinião em audiência.

  • Eu constumo confundir as figuras da adoção. Nunca é demais relembrar:

    ADOTANTE ---> Quem adota

    ADOTANDO ---> Quem é adotado

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "José e Maria foram destituídos do poder familiar com relação ao seu filho João, de 13 anos. A adoção de João, por outro casal depende da concordância..."

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 45, §§ 1º e 2º, ECA, que preceitua:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Assim, considerando que os pais, José e Maria, foram destituídos do poder familiar de seu filho, João, de 13 anos, o consentimento de José e Maria é dispensado. Porém, é necessário o consentimento de João. Portanto, somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
674395
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um famoso casal de artistas residente e domiciliado nos Estados Unidos, em viagem ao Brasil para o lançamento do seu mais novo filme, se encantou por Caio, de 4 anos, a quem pretende adotar. Caio teve sua filiação reconhecida exclusivamente pela mãe Isabel, que, após uma longa conversa com o casal, concluiu que o melhor para o filho era ser adotado, tendo em vista que o famoso casal possuía condições infinitamente melhores de bem criar e educar Caio. Além disso, Isabel ficou convencida do amor espontâneo e sincero que o casal de imediato nutriu pelo menino. Ante a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A adoção internacional é aquela realizado por pessoas residentes fora do Brasil (mesmo que seja brasileiro, porém, residente em outro país). Tal adoção é subsidiária, dando-se preferência para que a criança ou adolescente permaneça em território nacional. (Fonte, Profª Cristiane Drupet).
  • ECA 

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     
    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (v. artigo 39 do Eca)

    A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, sendo que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (v. artigo 51 do ECA).

    Correta, portanto, a alternativa "e".

    Sobre a alternativa "a", relembre-se que a adoção, tal como concebida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, faz romper os laços jurídicos entre a criança e os pais biológicos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.  Assim, a adoção produz, em favor do adotando direito aos nomes de família, a alimentos, a herança etc.; e, além disso, confere o pátrio poder aos adotantes, retirando-o dos pais biológicos.

    Justamente por isso, a adoção só é possível quando os pais naturais concordarem com a medida ou quando forem destituídos do pátrio poder.

    Por isso, errada a alternativa "a".

  • § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observadapela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigên

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


            I - se tratar de pedido de adoção unilateral(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    PESSOAL, ATENÇÃO A ESTA QUESTÃO!! EU CAI NA PEGADINHA!!

    EU PENSEI ASSIM: quando há indicação pela mãe /pai de alguém para ficar com o seu filho não precisa ser respeitada a ordem cronológica das habilitações. Foi ai que eu errei a questão, pois o artigo elenca quais os casos em que é possível não respeitar esta ordem, porém faz uma ressalva, tal seja, só é possível em relação a pessoas domiciliadas no Brasil. 

    Na questão, o casal indicado por aquela que tinha o poder familiar da criança morava no exterior!! 

    Excelente questão!!

     

  • No caso, até mesmo o brasileiro com residência temporária no Brasil e, predominantemente no estrangeiro, teria preferência sobre estrangeiros interessados em adotar.  A lei objetiva de todas as formas evitar a adoção por casal estrangeiro, relegando tal possibilidade à subsidiariedade. Enquanto isso, milhares de crianças aguardam nas filas de adoção, quando, na grande maioria, somente se prefere crianças loiras e de olhos azuis. Curiosamente, gostaria de saber se, caso alguma atriz americana se interessasse por adotar uma criança ou casal de irmãos, se lhe seria imposto período de convivência mínimo de 30 dias.  
  • Entendo que a letra D não está inteiramente de acordo com o ECA.

    Letra D: "A adoção internacional é medida excepcional; entretanto, em virtude do consentimento de Isabel para a adoção de seu filho pelo famoso casal, este só não terá prioridade se houver casal de brasileiro, residente no Brasil, habilitado para a adoção".

    Não é necessário se tratar de casal. O art. 51, §1o do ECA fala que a adoção internacional somente terá lugar quando restar comprovado "que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança e adolescente em família substituta brasileira..". Ou seja, o termo família compreende tanto a adoção bilateral e unilateral, esta última realizada por uma pessoa.

    Portanto, a alternativa com a sentença mais em conformidade com o ECA seria a letra b: "independentemente da manifestação de vontade de Isabel, o famoso casal terá prioridade na adoção de Caio, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em uma família brasileira".
  • Realmente o ECA quis dificultar ao máximo que uma família indique outra para adotar seu filho.

    Com a ressalva do §13 art 50, não vejo como um casal adotante dizer "estamos postulando a adoção de fulaninho".

    Agora, em relação ao caso da questão, acho complicado, porque a mãe poderia autorizar a adoção apenas se fosse para o tal casal artista estrangeiro. Ao meu ver, fica um caso prático sem solução ideal.

    Mas na prova tem que marcar a D mesmo.

  •  Não adianta discutir quando a questão está pedindo a letra fria da lei. Porém na prática, a adoção deveria se pautar no princípio do Melhor interesse do menor, tornando, assim, possível a adoção pela casal estrangeiro, mesmo com casal brasileiro habilitado para a adoção.

  • Inicialmente, é importante destacar que o consentimento da mãe de Caio é imprescindível para a adoção, conforme artigo 45 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Como o consentimento de Isabel é imprescindível, a alternativa a está incorreta, já que afirma que seu consentimento é irrelevante.

    A alternativa b também está incorreta porque não dá relevância para a manifestação de vontade da mãe, Isabel.

    Finalmente, a alternativa c está incorreta porque preconiza que o casal de artistas terá prioridade na adoção, em detrimento de casais brasileiros previamente inscritos nos cadastros de interessados à adoção,

    Feitos esses esclarecimento, temos que a alternativa D é a correta, nos termos do artigo 51 da Lei 8.069/90, devendo ser dada prioridade para casais brasileiros cadastrados como interessados na adoção na sua respectiva comarca, no seu respectivo Estado ou no território brasileiro. Somente após esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em família substituta brasileira é que poderá ser deferida a adoção internacional em favor do famoso casal de artistas residente e domiciliado nos Estados Unidos:


    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Além disso, conforme artigo 46 da Lei 8.069/90, o famoso casal de artistas estrangeiros terá que passar por estágio de convivência com Caio, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, sendo que, por se tratar de adoção internacional, ele será cumprido no território nacional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos do §3º do dispositivo legal em comento:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Resposta: alternativa D.
  • Art. 50, § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

  • a) a adoção só é concedida quando for impossível manter a criança ou o adolescente em sua família, razão pela qual o consentimento de Isabel é irrelevante para a apreciação do pedido do famoso casal, que será deferido caso represente o melhor interesse de Caio. ERRADO. Realmente a adoção deve ser considerada medida excepcional,  a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Porém não sendo possível a manutenção da criança na família natural ou extensa e sobrevindo a adoção, o consentimento de Isabel não é irrelevante. Isso porque os pais obrigatoriamente devem consentir quanto à adoção, salvo se forem desconhecidos ou forem destituídos do poder familiar. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    b) independentemente da manifestação de vontade de Isabel, o famoso casal terá prioridade na adoção de Caio, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em uma família brasileira. ERRADO. A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil e somente terá lugar quando não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Ou seja, residentes no Brasil possuem prioridade de adoção face residentes estrangeiros. Art. 50, § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    c) tendo em vista o consentimento da mãe de Caio, o famoso casal terá prioridade em sua adoção em face de outros casais já previamente inscritos nos cadastros de interessados na adoção, mantidos pela Justiça da Infância e da Juventude. ERRADO. Ver justificativa da alternativa B.

    d) a adoção internacional é medida excepcional; entretanto, em virtude do consentimento de Isabel para a adoção de seu filho pelo famoso casal, este só não terá prioridade se houver casal de brasileiro, residente no Brasil, habilitado para a adoção. CERTO. A adoção é medida excepcional, devendo dar prioridade a manutenção da criança e adolescente na família natural ou extensa. Caso isso não seja possível e sobrevenha a adoção, os pais sempre devem expressar seu consentimento para a adoção (exceto se forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar pela autoridade judiciária). Ademais, a adoção deve obedecer a ordem de interessados inscritos em cadastro de interessados, havendo prioridade de residentes no Brasil face os residentes no estrangeiro.

  • Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.          

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A adoção internacional é aquela realizado por pessoas residentes fora do Brasil (mesmo que seja brasileiro, porém, residente em outro país). Tal adoção é subsidiária, dando-se preferência para que a criança ou adolescente permaneça em território nacional. (Fonte, Profª Cristiane Drupet).

    A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, sendo que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (v. artigo 51 do ECA).
     

  • Inicialmente, é importante destacar que o consentimento da mãe de Caio é imprescindível para a adoção, conforme artigo 45 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.    

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Como o consentimento de Isabel é imprescindível, a alternativa a está incorreta, já que afirma que seu consentimento é irrelevante.

    A alternativa b também está incorreta porque não dá relevância para a manifestação de vontade da mãe, Isabel.

    Finalmente, a alternativa c está incorreta porque preconiza que o casal de artistas terá prioridade na adoção, em detrimento de casais brasileiros previamente inscritos nos cadastros de interessados à adoção,

    Feitos esses esclarecimento, temos que a alternativa D é a correta, nos termos do artigo 51 da Lei 8.069/90, devendo ser dada prioridade para casais brasileiros cadastrados como interessados na adoção na sua respectiva comarca, no seu respectivo Estado ou no território brasileiro. Somente após esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em família substituta brasileira é que poderá ser deferida a adoção internacional em favor do famoso casal de artistas residente e domiciliado nos Estados Unidos:

    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.   

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:   


ID
700357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência ao instituto da adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   

     Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    b) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.

    d) Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
    I- se tratar de pedido de adoção unilateral;

    e) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
  • robsonns - 14/05/2012 / 09:52 

    Letra C.  
    ADOÇAO. CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA NA PRESENÇA DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.1.O CONSENTIMENTO PARA A ADOÇÃO PRESTADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, E DA DEFENSORIA PÚBLICA ATENDE AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 166 DO ECA, MÁXIME SE DECORRIDOS UM ANO E NOVE MESES NÃO TENHA SIDO TOMADA QUALQUER MEDIDA PARA REVERTER O ATO. 2.DEVE PREVALECER A SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA, ADAPTADA AO NOVO LAR PARA ONDE SE MUDOU COM CINCO DIAS DE VIDA, ATUALMENTE COM QUASE DOIS ANOS DE IDADE.PARÁGRAFO ÚNICO166ECA

    (20060130064903 DF , Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/07/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 28/07/2008 Pág. : 46)

  • Letra C correta.

    Art. 50
    . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.



    § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

    Bons estudos, 

     

  • Letra A – INCORRETAArtigo 47, § 7o: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    Os efeitos da sentença começam com o trânsito em julgado (efeito ex nunc) da sentença constitutiva (toda sentença de adoção é constitutiva de direito porque cria direito para o adotado e o adotante), exceção feita para o caso de óbito do adotante pois retroage àquela data.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 49: A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
     
    Letra C –
    CORRETA Artigo 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
    § 12: A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
    A manutenção de cadastros estaduais e nacional, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção é mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50, § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 50, § 13: Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 45: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º: O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.
    Da legislação acima exposta verifica-se que a regra é o consentimento dos pais biológicos, que por sua vez havendo sua concordância, segue-se aos moldes do artigo 166, § 1o (Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações), na presença da autoridade Judiciária e com a presença do Ministério Público.
  • Nobres colegas...
    Minha dúvida ainda persiste a respeito da assertiva E.tendo em vista que conforme descrito no art.45 a regra é que existe a necessidade do  cnsentimento dos pais e na assertiva não existe nenhuma expressão que limite apenas ao consentimento dos pais( TIPO SOMENTE, APENAS). Ressalto ainda que o Eca não nos traz forma especifica deste consentimento, portanto me pergunto. Qual é o erro?
  • MARIANA, o parágrafo 2º, art. 166 do ECA exige consentimento por escrito, quando a questão alude à nao exigência de forma específica para a permissão. A última parte da questão a torna errada. Continuemos todos firmes na luta!!!! 
    e) A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, não se exigindo forma específica para a permissão.

    Art. 166, § 2o do ECA: O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     










  • Só completando a resposta do colega acima. A formalidade exigida é através de termos nos autos na presença do MP E JUIZ.
    Art. 166, § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações 
  • a) Toda sentença de adoção transitada em julgado produz efeitos ex tunc. ERRADO. Em regra, a adoção gera efeitos EX NUNC. Porém existe exceção, que é o caso de adoção post mortem. Nesse caso tramitava processo de adoção quando o adotante vêm a falecer.

    -------------- x -----------

    Q234850 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 Disciplina - Assunto Adoção Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: MPE-PIProva: Analista Ministerial - Área Processual Resolvi certo texto associado Texto associado A sentença de adoção póstuma produz efeitos ex nunc à sentença concessiva. GABARITO: ERRADO, POIS O EFEITO É EX TUNC (RETROATIVO).

    -------------- x -----------

    b) Com o falecimento dos adotantes, restabelece-se o poder familiar dos pais naturais. ERRADO. Art. 49 ECA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.  

    c) Cabe ao MP a função de custos legis do cadastro de adotantes e da convocação criteriosa dos interessados, podendo, no caso de discordância dos critérios utilizados, propor medida judicial. CERTO. O MP sempre estará presente nas ações que participam os incapazes. Art. 50 § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

    d) O pedido de adoção, ainda que unilateral, não poderá ser deferido a candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente. ERRADO. Art. 50 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, exceto má-fé.

    e) A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, não se exigindo forma específica para a permissão. ERRADO. O Art. 166 do ECA disciplina a forma como deve ocorrer o consentimento. Cabe ressaltar que, se o menor também será ouvido se tiver mais que 12 anos de idade.Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.Art. 166.  § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 

     

     


ID
704557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

A sentença de adoção póstuma produz efeitos ex nunc à sentença concessiva.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, com efeitos EX NUNC, em regra, e excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são EX TUNC, pois alcançam a data do óbito.
  •  Art. 47.... § 7º  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    Art 42... § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
  • Postuma

    diz-se de algo que acontece após a morte de alguém
  • Como Marianne citou, em regra a sentença  de adoção possui natureza constitutiva, e , portanto, efeitos ex nunc (gera efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva). Entretanto, no caso de adoção póstuma os efeitos da sentença retroagem à data do óbito e, portanto, possui carga declaratória.  O parágrafo 7º do art. 47 do ECA trata sobre o tema, e a sua parte final veicula a exceção em tela.
  • A sentença retroage para garantir os direitos

    3 – Adoção póstuma (“post mortem”) art 42, § 6º:
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    Morto pode adotar. Não pode ser por testamento. Requisitos:
    1 – O processo de adoção foi iniciado antes do falecimento;
    2 – deve haver inequívoca declaração de vontade de adotar. (testamento, manifestação de última vontade).
     
    A Adoção póstuma tem efeito retroativo: A sentença da adoção vai retroagir à data da abertura da sucessão.
     
    Esta é a única hipótese de efeito retroativo da sentença de adoção: em vista dos efeitos sucessórios, retroagem para a data da morte. Efeitos “ex tunc”.

    Em geral, a sentença de adoção gera efeito “ex nunc
     
    Finalidade da adoção póstuma: efeito sucessório e vínculos familiares (avós, tios).
     
    Fonte: aulas Prof. GIANPAOLO SMANIO
  • Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

    "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

  • Pelo que entendi, ela é EX NUNC , porém apresenta exceções,para beneficiar o infante, o que torna a assertiva incorreta.

  • Tambem concordo com o pessoal de diz que os efeitos são EX TUNC, pois são retroativos. 

  • Adoção póstuma(adoção post mortem)  pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança.

    LETRA DA LEI

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

           § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    ATENÇÃOOO

    O STJ já admitiu a adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção pelo adotante.

    Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

    Para da adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção deve ser aplicada as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva. São elas: a) tratamento do adotando como se filho fosse; b) conhecimento público dessa condição.

  • Efeito ex tunc

ID
705469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Tutela
    Solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão, pais ausentes ou cujos os mesmos foram destituídos do seu poder familiar. Existe uma preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.
    A tutela é um cargo irrenuncíavel, somente se escusando dele as pessoas que se encaixarem em um dos motivos levantados no art. 1736 do Código Civil. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.
    A tutela poderé ter 3 modalidades:
    1- Testamentária: Tutor é nomeado pelos pais em conjunto (art. 1729 CC)
    2- Legal: Quando os pais não nomeiam o tutor, sendo então obedecida a ordem de preferência do art. 1731 do Código Civil.
    3- Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legitimo ou quando estes foram excluídos ou escusados da tutela ou, até mesmo, quando foram removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, como diz o art. 1732 do CC.
  • Correta é a letra b.
    I- A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos- INCORRETO- ART-36 ECA- A tutela será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
    II-
    Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial- CORRETO- art 24 do ECA-  A perda ou suspensão serão declaradas judicialmente, em processo contraditório.
    III-
    O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade.- incorreto-  Art 40 ECA- O adotado deve contar com, no máximo, 18 anos.
    IV- Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar.- incorreto- Art 42.
    V-
    A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção- INCORRETO- aCREDITO QUE O CORRETO SERIA TUTELA, pois conforme parágrafo Único do art.36- a tutela implica necessariamente no dever de guarda.
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
    I - mulheres casadas;
    II - maiores de sessenta anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço.
    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
    (...)
    Seção VII
    Da Cessação da Tutela
    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
    II - ao sobrevir escusa legítima;
    III - ao ser removido.
    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
    Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. --> ERRADO
    A tutela não é medida precária. Ela cessa: com a maioridade ou emancipação do menor; ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1763, CC). Medida precária é a guarda, que pode ser, a qualquer tempo, revogada mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35, ECA).


    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. --> CORRETO
    O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (parágrafo único do art 36, ECA) e a destituição do tutor somente se dá pela via judicial (art. 164, ECA), com procedimento regulado pelos arts. 1194 a 1198, CPC.

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. --> ERRADO
    No caso de adoção de pessoa com mais de 18 anos, a competência será da vara da Família. O ECA destina-se à proteção integral de crianças e adolescentes, sendo que apenas nos casos excepcionais, previstos expressamente na lei é que terá aplicação a pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos (ex.: manutenção de medida socioeducativa de internação até os 21 anos). A adoção de maiores de 18 anos não constitui exceção sujeita à aplicação do ECA.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. --> ERRADO
    Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 42, caput, do ECA).

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção. --> ERRADO
    A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. É medida precária, porém, não implica necessariamente em pedido de tutela ou adoção. A guarda pode ser deferida para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável (ex.: pais que viajam para trabalhar no exterior durante um período e deixar avós com a guarda da criança). Vide art. 33 e parágrafos, do ECA.


  • B) Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Item correto letra "B"

    Se por via judicial foi deferida a tutela só por via judicial está poderá ser destituida isso ocorre não só na tutela, mas na guada também.

    Análise:
    Letra A: segundo artigo 36 do ECA, A tutela será deferida nos termos da lei civil a pessoa de até dezoito anos incompletos;
    .
    Letra B: correta como ja comentado;

    Letra C: A adoção de maiores de 18 anos deve ser feita por meio da area civil;

    Letra D: segundo artigo 42 podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    Letra E: Guarda é um meio de porteção a criança e não resultará necessaria mente em tutela e adoção .
  • Letra A – INCORRETAArtigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 38: Aplica-se à destituição da tutela o disposto no artigo 24.
    Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
    Artigo 2º:Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único:Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    Dos dois artigos acima expostos vemos que o ECA somente se aplica a maiores de 18 anos em casos excepcionais; e a Vara da Infância e Juventude somente é competente nos pedidos relativos à crianças e adolescente. Por conseguinte, haverá casos em que os maiores de dezoito anos poderão ter seu pedido de adoção julgados na Vara da Família, onde houver, e até mesmo na Vara Cível.
     Este entendimento é esposado na seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DE NATAL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, I, “a”, ITEM 4, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DA COMARCA DE NATAL (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 2004.000600-4).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Do artigo vemos que se existe uma exceção, então o ‘necessariamente’ já estaria incorreto.
    De outra banda, se a guarda é uma medida precária dela não pode resultar necessariamente a tutela ou adoção, pois haverá a hipótese de revogação da medida.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Se o adolescente completa os 18 anos, a tutela não se extingue naturalmente?

    A dúvida é: É necessário provimento judicial para destituir o tutor mesmo se o tutelado completou 18 anos?
  • Renato, a tutela, assim como a guarda, é instituto revogável. Consiste em situação específica, quando os pais não mais estiverem no exercício do poder familiar, por ausência ou falecimento, ou por suspensão ou destituição deste poder. Veja o artigo 1.728 do CC e o artigo 36 do ECA:
     
    “Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”
     
    “Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    Havendo quem exerça poder familiar, não há cabimento de tutela, portanto. Nisto reside importante diferença da guarda, pois não há incompatibilidade desta, passada a terceiros, com o poder familiar mantido com os pais, por exemplo.
    Outra diferença entre  tutela e a guarda é que na primeira há obrigação de prestação de contas pelo tutor sobre a gerência dos bens do pupilo. Na guarda, não há este dever.
    A tutela pode ser voluntária, ou testamentária, na qual os pais nomeiam tutor para o caso de seu falecimento; ou legítima, quando o tutor é nomeado pela perda do poder familiar. Veja o artigo 37 do ECA:
  • Vou tentar solucionar a dúvida do nosso colega Renato de maneira rápida e sucinta.
    Renato, a questão se referiu a "destituição". No caso, para destituir um tutor será necessário sempre recorrer às vias judiciais. Há inclusive uma ação que visa justamente a remoção do Tutor ou Curador, prevista no artigo 1.194 do CPC e seguintes.
    A dúvida do colega é justamente pelo fato de quando o tutelado completar 18 anos a tutela se dar por extinta. Esta situação, no entanto, não se confunde com a da "destituição". Destituir é uma coisa, devendo ser realizada judicialmente. Destituir é remover. Já o caso em que o Tutor já não é mais necessário, quando há a extinção pela maioridade, é outra.
    Espero ter conseguido responder à dúvida do colega!
    Abraço.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. ERRADO. Sim é precária, pois pode ser destituída (por via judicial, claro). Porém a tutela ocorre com pessoas até 18 anos INCOMPLETOS.     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. CERTO, segundo o ECA (art. 36) antes de deferir a tutela deve ocorrer necessariamente a destituição do poder familiar. Logo, é como se o tutor "ocupasse o lugar dos pais biológicos", devendo para sua destituição, recorrer as vias judicias (única forma de destituição do poder de tutela).

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. ERRADO. Os processo de adoção de maior de idade (18 anos COMPLETOS) é competência da Vara de Família. Porém em algumas localidades, na falta de Vara de Família, cabe a Vara Cível.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. ERRADO, adoção independe de estado civil.         Art. 42 ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção.ERRADO, guarda, tutela e adoção são institutos diferentes. Pode-se portanto pleitar um pedido de guarda, independente de requerimento de tutela ou adoção. Nela não ocorre destituição do poder familiar, diferentemente da tutela e adoção (em que ocorre destituição do poder familiar).

     

    Q307478 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público. A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. GABARITO CERTO

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

    § 2 É vedada a adoção por procuração.   

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.    

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • a) 18 anos incompletos;

    c) adoção de menor é Vara da Infância e Juventude, adoção de maior é Vara de Família;

    d) podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    e) pode ser deferida para dar direito de representação;

    Gabarito: B


ID
710239
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 13 de julho de 1990, foi publicada a Lei n. 8.069 a qual instituiu o Estatuto da Criança e Adolescente que veio regulamentar o artigo 227 da Constituição Federal. Fundado, dentre outros, no Princípio da Proteção Integral, concebeu as crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção física, mental e moral. A Adoção, um dos institutos do ECA gera vínculo constituído por sentença judicial, a qual será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. Frente a tal assertiva, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    ARTIGO 42,
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    ARTIGO 47,
    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • a) A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em  julgado  da  sentença  constitutiva,  exceto  quando  o  adotante  que,  após  inequívoca  manifestação  de  vontade,  vier  a  falecer  no  curso  do  procedimento,  antes  de  prolatada  a  sentença,  caso  em  que  terá  força retroativa à data do óbito.  (Correta conforme comentário anterior)

    b) O  novo  registro  somente  poderá  ser  lavrado  no  Cartório  do  Registro  Civil  do Município  em  que  foi  proferida a sentença de adoção. (errado)
    Art. 47 pg 3o  - A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

    c) Apenas a observação sobre a origem do ato poderá  constar nas certidões do registro. (errado)
    Art. 47 pg 4o -
    Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do adotado.

    d) A  sentença  conferirá  ao  adotado  o  nome  do  adotante, sendo defeso a modificação do prenome. (errado)
    Art. 47 pg. 5o - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome


  • a) A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto quando o adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    ALTERNATIVA CORRETA

    JUSTIFICATIVA: ARTIGO 42, § 6o DO ECA: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença e ARTIGO 47, § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    b) O novo registro somente poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município em que foi proferida a sentença de adoção. ALTERNATIVA INCORRETA
    JUSTIFICATIVA:
    Art. 47 pg 3o - A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
    c) Apenas a observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. ALTERNATIVA INCORRETA
    JUSTIFICATIVA: Art. 47 pg 4o- Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do adotado.
    d) A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante, sendo defeso a modificação do prenome. ALTERNATIVA INCORRETA
    JUSTIFICATIVA: Art. 47 pg. 5o- A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome
     

     


ID
718642
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado, ainda que o adotante, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento

PORQUE

tal decisão tem natureza constitutiva.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
    prolatada a sentença.
    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • ECA lei 8.069  art. 45 § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
  • A incorreção da questão está justamente na sua primeira parte, ao tentar induzir o candidato, erroneamente, a acatar como verdadeira a premissa de que, mesmo no caso da adoção do parágrafo 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exceção à regra (§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença),o vínculo da adoção produziria os seus efeitos a partir do trânsito em julgado. Nesta hipótese haveria retroatividade dos efeitos da sentença à data do óbito. Assim, embora possua, em regra, contornos constitutivos, a sentença de adoção reconhecida após superveniência de óbito, ganharia feição declaratória.
  •  Será que alguém consegue entender??????? Qual é o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção?????

    Artigo 46
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Caro Carlos,
    Não havia me tocado ainda dessa inconsistência legislativa, desde já agradeço pelo alerta (para provas objetivas, penso que devemos memorizar bem a redação de ambos os artigos, a fim de que hora na prova possamos identificar qual o examinador copiou e colou). Não tenho nenhum material bom sobre o o ECA, mas em consulta no Google encontrei o seguinte (a fonte parece confiável, MP PR):
    - Como compatibilizar o art. 199-A, da Lei nº 8.069/90, que fala em "a sentença que deferir a adoção produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo", com o que diz o art. 47, do mesmo Diploma Legal, no afirmar que a adoção produz "efeito a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva", salvo na adoção póstuma?
    R: Os arts. 199-A a E da art. 197-C, da Lei nº 8.069/90 não eram previstos no substitutivo que serviu de base à Lei nº 12.010/2009, tendo sido incorporados quando de sua discussão junto à Câmara dos Deputados. Os mesmos contemplam, na verdade, uma sucessão de equívocos absolutamente desnecessária à luz das disposições gerais já contidas no art. 198, do mesmo Diploma Legal. De qualquer modo, não há que se falar na incompatibilidade mencionada, posto que a regra contida no art. 47, da Lei nº 8.069/90 traz uma disposição especial, que assim prevalece em relação à regra geral contida no art. 199-A, do mesmo Diploma Legal. No caso da "adoção póstuma" os efeitos da adoção retroagirão, de modo a permitir que o adotado tenha direito à herança do seu falecido pai. Assim sendo, no curso do processo de inventário, deverá ser reservado um quinhão para o adotando. (http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=926)
  • cARO  Carlos Augusto Lagos de Oliveira, ( QUERO TAMBÉM DAR MINHA " COMPILADA " OPINIÃO
    o verdadeiro momento da produção dos efeitos na sentença de adoção
    Artigo não é o 46, é o ART 47 § 7o
     § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO: 
    Redação modificada pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009.  O dispositivo estabelece o momento no qual a adoção, em regra, passa a produzir efeitos (o momento do trânsito em julgado da sentença constitutiva). A exceção nele prevista tem por objetivo assegurar ao adotado os direitos sucessórios, em igualdade de condições com os eventuais filhos biológicos do falecido. Deixa também clara a natureza jurídica da sentença que defere o pedido de adoção (constitutiva), pois cria uma nova relação jurídica entre adotante(s) e adotado (a relação paternofilial).
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    COMENTÁRIO:
    VAMOS ENTÃO CONTEXTUALIZAR : 
    ESTE ART. 199-A ESTÁ :
    CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n°5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações  :
    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ;

    (INÍCIO DO ASSUNTO NA LEI, E depois  a lei até repete o artigo que vc comentou : )
    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    ENTÃO, REPONDENDO À PERGUNTA :  
    1) PARA TODOS OS CASOS:   A ADOÇÃO produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado.
    2) MAS,  PARA O CASO EM QUE O ADOTANTE  " MORRE NO MEIO DO PROCESSO" - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A LEI PROTEGE O ADOTADO - PARA QUE NÃO FIQUE DESAMPARADO E ENTÃO RETORNE PARA OS ABRIGOS, ..., E ENTÃO NESTE CASO OS EFEITOS DA ADOÇÃO RETROAGEM PARA A DATA DO ÓBITO.
    3) AGORA LEMBREMOS QUE A ADOÇÃO INTERNACIONAL É -DE FATO- UM CASO EXCEPCIONAL, QUANDO EXAURIDAS TODAS AS OUTRAS POSSIBILIDADES . ENTÃO, A LEI DIZ QUE A SENTENÇA QUE DEFERIR A ADOÇÃO PRODUZ EFEITO DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A APELAÇÃO.  ASSIM SENDO, SE,  ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA HOUVER ALGUM RECURSO - NO CASO DE APARECER ALGUM FAMILIAR DISPOSTO A FICAR COM A CRIANÇA, OU FATOS NOVOS, caso a justiça perceba algo que irá prejudicar o ADOTADO -ENTÃO NÃO HAVERÁ A CONCRETIZAÇÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL...DANDO-SE PREFERÊNCIA AO PROCESSO NACIONAL.

    PORTANTO NÃO SÃO SITUAÇÕES DIFERENTES. E NÃO SE CONTRADIZEM.
    ESPERO TER AJUDADO.
  • Legal o questionamento do colega... 
    Eu li os artigos do ECA e alguns textos na internet a respeito e cheguei à seguinte conclusão:

    O art. 47, §7o, ECA: refere-se aos efeitos da adoção. Ora, quando uma criança é adotada, essa adoção passa a gerar efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que deferiu a adoção. Sabiamente, a fim de evitar que divergências doutrinárias mitigassem direitos da criança e do adolescente, o legislador não deixou dúvidas quando à natureza dessa ação, qual seja, constitutiva! Assim, em regra, é com o trânsito em julgado que o vínculo entre a criança adotada e o adotante será CONSTITUÍDO, não havendo que se falar em relação anterior!
    A exceção é o art. 42, §6o, que reconhece o vínculo desde o óbito do adotante que, após manifestação inequívoca, veio a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Já o art. 199_A não tem nada a ver com efeito da adoção, mas sim efeito da sentença! É diferente porque, nesse caso, o que se está a dizer é que a sentença que defere a adoção, em regra, produz efeitos desde logo, mesmo que pendente recurso! Também aqui visa-se beneficiar a criança, que poderá, desde logo, ter um novo lar! 
    Novamente uma exceção: no caso de sentença que defere adoção internacional, ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, não produzirá efeitos desde logo, mas o eventual recurso interposto gozará de efeito suspensivo! 

    Para não confundir, a sentença recorrível que deferiu a adoção pode até produzir efeitos desde logo, mas esses efeitos serão provisórios, já que o vínculo da adoção somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença!

    Acho que é isso, galera! Bons estudos! 
  • Vejam o que diz BARROS, sobre os efeitos da Sentença da adoção:

    "a sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, ou seja,
    opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para
    as partes um vínculo jurídico antes inexistente. O adotante passa a possuir o
    status jurídico de pai, o adotado, o de filho. Os seus efeitos operam ex
    nunc
    , são produzidos a partir do trânsito em julgado.
    Excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são
    também ex tunc, pois alcançam a data do óbito. Essa
    determinação legal de retroatividade dos efeitos da adoção à data do óbito é de
    extrema importância do ponto de vista sucessório." (BARROS, ECA, Coleção
    Leis Especiais, 8.ed.2014.p.78)

    Ou seja, na primeira afirmativa, "O  vínculo  da  adoção 
    constitui-se  por  sentença  judicial  e  produz seus
    efeitos a partir do trânsito em julgado,
    ainda que  o adotante, após inequívoca manifestação de vontade,
    venha  a falecer no curso do procedimento",
    o erro está
    no termo "AINDA QUE", pois os efeitos da adoção póstuma retroagem e
    não se limitam ao transito em julgado da sentença.

  • Sintetizando...
    EFEITOS DA SENTENÇA DE ADOÇÃO


    REGRA: efeito EX NUNC - do transito em julgado para frente.

    EXCEÇÃO: efeito EX TUNC - retroage até a data do óbito, depois, segue daí para frente.

    Art. 42. (...)

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.



  • Só fazendo um adendo ao colega Bruno que deu uma resposta exemplar.
    O artigo é o 47 e, não o art. 42 do ECA. :)

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe.

  • Tem um bendito de um examinador do TJMG que ama esse tipo de questão! 2018 foi constitucional e eleitoral!
  • A adoção nacional produz efeitos, em regra, ex nunc, desde o momento da prolação da sentença.

    Excepcionalmente produz efeitos ex tunc, como no caso da adoção post mortem, que retroage até a data da morte.

    No caso de adoção internacional, ela produz efeitos ex nunc, porém a partir do trânsito em julgado da sentença.


ID
718645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O examinador tenta confundir o candidato com os artigos abaixo colacionados:
    ECA,
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
            Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
            Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
  • Aos especialistas na matéria:
    Com relação a alternativa "A" restou-me uma dúvida acerca da afirmação 'casados civilmente'...
    Até então eu desconhecia essa possibilidade jurídica no ordenamento pátrio...
    Agradeço, se o colega puder responder diretamente em meu perfil...
  • Em resposta a pergunta do colega:

    O artigo 42, parágrafo 2 determina as condições para que a adoção seja conjunta: que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

    Na questão, esse parágrafo foi aplicado analogicamente aos casais homoafetivos que desejam realizar a adoção conjunta.
  • À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    INCORRETA: Justificativa: O art. 42, parágrafo 2º determina as condições gerais para que a adoção conjunta se aperfeiçoe, relacionando a necessidade de que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Por sua vez o § 4o frisa que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Além disso, o STF em decisão à ADSPF 132-RJ manifestou-se com efeito vinculante ao equiparar a união homoafetiva à entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil), reconhecendo-se, entretanto, haver lacuna normativa a ser preenchida (Ministro Peluzo), pois, caberia ao legislativo regulamentar a equiparação com a união estável heterossexual. Por sua vez, o Min. Lewandowski mencionou no bojo da fundamentação do seu voto, existir certo e determinados direitos exclusivos ao relacionamento heterossexual., os quais, entretanto, não especificou. Dez ministros votaram. O ministro Dias Toffoli não participou da sessão, declarando-se impedido, por ter atuado no mesmo process, outrora, ainda quando ocupante da Advocacia Geral da União.

    Dissecando cada um dos votos dos Ministros, Carlos Ayres Brito (Relator) reconheceu a relação entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar dotada como capacitada à proteção do ordenamento jurídico. Ministro Luiz Fux acompanhou o relator, ressaltando que a união homoafetiva e um dado da vida, atrelada intrínseca e inseparavelmente à realidade social hodierna. A Ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, apregoou que a Constituição federal abomina preconceitos e discriminações. O Ministro Ricardo Lewandowski fez ressalvas ao seu voto. Muito embora admita ser necessário o reconhecimento da união homoafetiva como entidade dotada de proteção constitucional (entidade familiar), apregoou que alguns direitos, em relação aos quais não pormenorizou, somente seriam aplicáveis ao relacionamento de pessoas de sexo distinto. O Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha, estabeleceu ressalvas ao votar. Mencionou haver uma série de questões e divergências atreladas ao proclamado reconhecimento, as quais não seriam abordadas pelo seu voto. O Ministro Joaquim Barbosa votou totalmente a favor do entendimento proclamado pela relatoria. Frisou que a Constituição Federal estabelece de forma cristalina o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos. A Ministra Ellen Gracie votou em prol da equiparação, trazendo a lume o Código Napoleônico, o qual descriminalizou a prática homossexual, até então considerada um delito. Fundamentou que uma sociedade intitulada “decente” não humilha os seus integrantes. O Ministro Marco Aurélio aludiu que as garantias de liberdade religiosa e do Estado laico impedem que concepções morais-religiosas norteiem o tratamento estatal dispensado a direitos fundamentais, tais como o direito à dignidade humana, o direito à autodeterminação, à privacidade e o direito à liberdade de orientação sexual. O Ministro Celso Mello deu o novo voto favorável. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independente de orientação sexual ou identidade de gênero”. Por fim, para o Ministro Peluso, o julgamento seria um marco histórico e o ponto de partida para novas conquistas.

  • Justificativa à alternativa "b". Art. 126 Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
  • Justificativa à alternativa "c": Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 42, § 2o: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 126, parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 84: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 171: O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Continuo com dúvida quanto a assertiva "a". Não sei se estou viajando, mas quando uma expressão se encontra entre vírgulas, ela possui cunho explicativo. Dessa forma, a expressão " por casal homoafetivo" faz com que a assertiva inteira se refira a esta modalidade de união, logo, não é possível que sejam casados civilmente, por vedação constitucional. Não consegui entender...
  • Ana Carolina,
     Não procede a sua afirmação de que a Constituição veda o casamento de casais homoafetivos, apenas dispõe sobre a união estável entre homem e mulher, vejamos:
    artigo 226,  §1ºo casamento é civil e gratuita a celebração.
    §3º Para efeito da proteção  do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
    Mas a sua dúvida, em relação ao casamento civil de casais homoafetivos, é pertinente no que tange ao fato do STF ainda não ter se manifestado a esse respeito.
    Agora, pelo fato do STF ainda não ter decidido a esse respeito, não podemos negar que os casamentos de casais homoafetivos estão ocorrendo desde outubro/novembro de 2011:
    "
    São Paulo – Foi autorizado nesta segunda-feira (27/11/11) o primeiro casamento civil entre casal homoafetivo. Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa protagonizaram a primeira conversão de união estável em casamento, na cidade de Jacareí, interior de São Paulo. O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª  Vara da Família de Jacareí, julgou procedente o pedido de conversão em casamento, se baseando da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio reconheceu por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar."
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/06/primeiro-casamento-civil-entre-homoafetivos-e-autorizado-no-interior-de-sao-paulo

    STJ reconhece casamento civil entre casal homoafetivo
    São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira (25/10/11) o primeiro casamento entre homoafetivos. Quatro dos cinco ministros da Quarta Turma do tribunal decidiram autorizar o casamento de um casal de gaúchas que vivem juntas há cinco anos e desejam mudar o estado civil. O julgamento, que teve início na semana passada, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em quatro votos pela liberação da união civil homoafetiva. Em seu voto nesta terça, ele seguiu o relator do processo, a favor do casamento.
    http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2011/10/stj-reconhece-casamento-civil-homoafetivo

    Juíza casa com outra mulher
    É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva. Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.
    A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16/04/12) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

    http://gersondasilvapaz.wordpress.com/2012/04/15/juiza-casa-com-outra-mulher/
    E
    SPERO QUE TENHA AUXILIADO!!
  • João Ricardo, 
    por ser a questão "À luz da Lei n.º 8.069/90, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta", temos que a letra 'a'
    está CORRETA.  Vejamos:
    a) Para adoção conjunta, por casal homoafetivo, é necessário que eles sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    §2º, art.42 ECA: "Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
    casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."

    Ou seja, os adotantes, no caso em tela, é o casal homoafetivo, que pode sim ser casado civilmente, fundamentado no meu comentário anterior(CASAMENTOS REALIZADOS DE CASAIS HOMOAFETIVOS). Assim, qualquer dos casos que citei, se enquadram no referido §2º.
    BONS ESTUDOS!!
  • Meus sinceros agradecimentos à colega Isabel, pela dedicação emprestada, em exaustivas e vastas informações acerca da possibilidade jurídica do casamento homoafetivo...
  • Muito obrigada, Isabel!

    Excelente explanação!

    Sucesso!

  • Essa questão deveria ser anulada. A banca viajou, pois deixa os concursandos em dúvida na hora de marcar por não sabermos em qual orientação a banca iria adotar, já que pode utilizar dois entendimentos distintos, conforme a interpretação dada.

    Fiquei em dúvida e marquei errado, achando que fosse uma pegadinha, já que o STF ainda não reconheceu o casamento entre casais homoafetivos, somente decisoes isoladas. 
  • Eu entendo que a letra A está incorreta uma vez que a assertiva deve ser interpretada de acordo com a Lei 8.069. O Estatuto da Criança e Adolescente NÃO prevê a adoção homoafetiva. A interpretação permissiva deve ser analisada sob a ótica da Jurisprudência do STF e STJ que admite a união estável e casamentos homoafetivos e não com base no Estatuto. Imagino que essa questão poderia ser anulada. 
    A critério de complementação, segue ementa: 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)   RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : K R O   RECORRENTE : L P  ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S) RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  EMENTA DIREITO  DE  FAMÍLIA.  CASAMENTO  CIVIL  ENTRE  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO  (HOMOAFETIVO).  INTERPRETAÇÃO  DOS  ARTS.  1.514,  1.521,  1.523,  1.535  e  1.565  DO  CÓDIGO  CIVIL  DE  2002.  INEXISTÊNCIA  DE  VEDAÇÃO  EXPRESSA  A  QUE  SE  HABILITEM  PARA  O  CASAMENTO  PESSOAS  DO  MESMO  SEXO.  VEDAÇÃO  IMPLÍCITA  CONSTITUCIONALMENTE  INACEITÁVEL.  ORIENTAÇÃO  PRINCIPIOLÓGICA  CONFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
  • O ECA estabelece como requisitos para a adoção conjunta apenas que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar. Não há, conforme se verifica no texto legal, a exigência de serem pessoas de sexos distintos. Tal constatação associada ao entendimento já consolidado do STF, acerca da possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, permite concluir que os requisitos legais estariam satisfeitos na hipótese. 

  • Questão realmente polêmica !!  ECA não trata de adoção por casal homoafetivo. No entanto, eu acertei porque tinha certeza que a assertiva E estava incorreta como pede a questão, visto que: Apreendido por  força de ordem judicial será encaminhado à autoridade judiciária e não à autoridade policial, seria encaminhado a autoridade policial em caso de flagrante de ato infracional. Mas acho que deveria ser anulada essa questão.

    Bons Estudos ...

  • Adolescente apreendido por ORDEM JUDICIAL- Encaminhado à AUTORIDADE JUDICIÁRIA X Adolescente apreendido em flagrante de ATO INFRACIONAL- Encaminhado à AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. Ressaltando que a criança apesar de cometer ato infracional NUNCA deve ser apresentada na delegacia e sim ao JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE para aplicar a medida de proteção.

  • Se for ordem judicial, apresenta ao Magistrado;

    Se for flagrante, Delegado.

    Abraços.

  • OBS: Há divergência doutrinária acerca do encaminhamento que deve ser dado quando o ato infracional é praticado por criança. 

    Para Rossato, Lépore e Cunha, a providência adequada é o seu encaminhamento ao Conselho Tutelar, pois não lhe são aplicáveis medida socioeducativas, senão apenas medidas de proteção. 

    Em sentido contrário, Ishida entende que o cometimento de ato infracional “grave por criança deve ser acompanhado pela autoridade policial, já que os Conselhos Tutelares não são dotados de instrumentos nem são equipados visando fornecer seguranças aos membros do Conselho. O Conselho Tutelar teria atribuição nas hipóteses de delitos de menor gravidade”. 


  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada ou considerado A e D como incorretas. O enunciado diz: À luz da Lei n.º 8.069/90,...

    Portanto, a letra A sequer consta no ECA e a letra D diverge do art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;


ID
718963
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção:

I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.069/90 à adoção por irmão e pelos ascendentes do adotando.

III – A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.

IV – – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

V – Para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se adoção internacional exclusivamente aquela pleiteada por estrangeiro residente fora do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
  • alguma legislação sobre o item V?
  • I - ERRADA -

      § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
         
    II -
    CORRETA -
       Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - ERRADA -   Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    IV -   
    correta   -
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    V - ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência.     PODE SER BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR.

  • I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Incorreto, pois o art. 50, § 13, abre hipóteses em que a adoção pode ocorrer sem cadastro prévio. Quando se tratar de pedido de adoção unilateral; for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; ou oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.
    II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.069/90 à adoção por irmão e pelos ascendentes do adotando.
    Correto. De acordo com o art. 42, § 1º, do ECA, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
    III – A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.
    Incorreto. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    IV – – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
    Correto. O art. 48 do ECA define que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos. O parágrafo único deste mesmo artigo diz que o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
    V – Para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se adoção internacional exclusivamente aquela pleiteada por estrangeiro residente fora do Brasil.
    Incorreto. De acordo com o art. 51, considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Logo, os brasileiros que residem no exterior também são considerados como adotantes internacionais.
  • Alteração em 2017 do conceito de adoção internacional: 

     

     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • a redação dessa IV é complicada... aparenta ela ter excluído os menores de 18!

    Via de regra o acesso é franqueado aos maiores de 18 anos.... art 48 caput

    porém, o acesso também pode ser franqueado aos menores de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica... por expressa previsão do art 48, p.unico...

    alguém mais pensou assim?


ID
721876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da adoção previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
  • A) CORRETA - ART 50§ 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil
    B) ERRADA - ART. 46 § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
    C) ERRADA - Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
    D - ERRADA - ART. 50 § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
    E - ERRADA - § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.           § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • Enunciado: Em relação às regras da adoção previstas no ECA, assinale a opção correta.
    ALTERNATIVA "A" CORRETA

    a) A adoção internacional somente deve ser deferida se não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil, após consulta aos cadastros local, estadual e nacional de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    JUSTIFICATIVA: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
    § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

     

  • b) A guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
    ALTERNATIVA "B" INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: ART. 46 § 2oA simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

    c) Somente podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil e da opção sexual.
    ALTERNATIVA "C" INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    d) Enquanto não localizados casal ou pessoa interessados na adoção, a criança ou o adolescente devem ser colocados sob acolhimento institucional.
    ALTERNATIVA "D" INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: ART. 50 § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
    e) Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, sendo vedada a adoção ao casal divorciado.
    ALTERNATIVA "E" INCORRETA

    JUSTIFICATIVA: Art. 42 § 2o  do ECA: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 4oOs divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

       § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (

        § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

     § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

  • Art. 50.  § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA, art. 50,  § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

  • Opção sexual? Oi?

    Vamos utilizar a terminologia adequada senhores examinadores!


ID
724276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção internacional de crianças ou adolescentes brasileiros, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO
    Art. 51.    § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
       II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei
  • a) ocorrerá a adoção quando forem esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira.
    CERTO. Art. 50, par. 10º do ECA

    b) é desnecessário o parecer de equipe interprofissional brasileira a Serviço da Justiça da Infância e Juventude.
    ERRADO Art. 51, par. 1º, III do ECA "que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe inteprofissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 28 desta Lei".

    c) é vedado à Autoridade Central Federal Brasileira solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
    ERRADO Art.52, parágrafo 10 do ECA "A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados".

    d) deverão ser consultadas somente as crianças de 0 a 6 anos acerca de seu preparo para a medida.
    ERRADO Art. 45, par. 2º do ECA  "Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento".

    e) será de no mínimo 90 dias o estágio de convivência, a ser cumprido no território nacional.
    ERRADO Art. 46, par. 3º do ECA  "Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias".
  • Cuidado com a alteração legislativa feita no ECA:


    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)



    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)



ID
724519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Considere que Joseph e Lucy, cidadãos ingleses que vivem em Londres, tenham iniciado processo de adoção de Fernanda, criança órfã brasileira de um ano de idade. Nessa situação, os ingleses devem permanecer com Fernanda no Brasil por, no mínimo, quinze dias, para cumprir o estágio de convivência.

Alternativas
Comentários
  • ECA art. 46 § 2º, se os pais forem de fora do país, 15 dias para crianças com menos de 2 anos e de 30 dias para acima disso.

  • Posso estar muito equivocado, mas creio que o gabarito esteja errado.

    A lei 12.010/2009 deu nova redação ao artigo 46 do ECA, modificando os parágrafos 1º e 2º, e acrescentando os 3º e 4º parágrafos. Com a antiga redação, de fato, em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, era de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Porém houve revogação deste preceito, passando a questão a ser regulamentada pelo parágrafo 3. º do artigo 46. Vejamos:   § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    Portanto, a meu ver, a questão, embora de 2012, esteja desatualizada.



  • pois é....também errei a questão e não me lembrava de prazo algum de 15 dias...o vade mecum da cespe ta antigão lkkkkkkkkkkkkkkk

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

  • Prezados colegas,

    Também concordo com vocês. A Lei nº  12.010/2009 acrescentou os § § 3o  e 4o ao artigo 46, portanto o novo prazo é de 30 (trinta) dias, in verbis:

     Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • 113

    C

    E

    Deferido com alteração

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito. GABARITO ALTERADO CONFORME CONSTA NO SITE DO CESPE

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • Eu sei que muita gente (de alma peluda) vai me dar ruim pelo meu comentário, mas muitos também irão apreciar então vou falar. 

    Eu nem sabia da lei, nem sabia quantos dias eram, mas marquei ERRADO. E acertei. Porque? Me parece muito pouco para que uma adoção INTERNACIONAL seja feita, uma convivência de meros 15 dias. 

    Portanto, na dúvida, optem pelo bom senso. 

    Abraços a todos e força.
  • A solução está prevista no artigo 46, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), incluído pela Lei 12.010/2009:



    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.


    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    De acordo com o mencionado §3º do artigo 46 do ECA, o estágio de convivência no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pais deverá ser cumprido no território nacional por no mínimo 30 (trinta) dias, e não 15 (quinze) dias como a questão afirmou.

    Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o estágio de convivência "é o período no qual adotante e adotando convivem como se família fosse, sob o mesmo teto, em intimidade de pais e filhos, já devendo o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É um período de teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados e se, realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais para a família." 

    Ainda de acordo com Nucci, "(...) o estágio de convivência é obrigatório - e assim deve mesmo ser. Para interessados do Brasil, cabe ao juiz especificar o tempo justo para esse período de convívio. Para estrangeiros, embora também caiba ao magistrado estabelecer o prazo, determina a lei o mínimo de 30 dias. Esse período é realmente o mínimo e assim deveria ocorrer também para os nacionais. Em menos de 30 dias é praticamente impossível avaliar qualquer convívio em família." 


    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 170-172. 

    RESPOSTA: Errado.
  • Errado.

    Devem permanecer no mínimo 30 dias 


  • Gab errado! A adoção será precedida de estágio de convivência,quando por pessoa ou casal residente no exterio, em 90 dias. O estágio se dará de 30 a 45 dias prorrogáveis por autorização judicial,quando se mostrar necessário.

    Força!

  • Complementando a informação de atualização legislativa, trazida por Bruno Nascin:

     Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • errado.

    Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ·          Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)

  • art. 46 do ECA, § 3Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
728791
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O laudo de habilitação à adoção internacional, que autoriza o casal ou pessoa estrangeira a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser expedido

Alternativas
Comentários
  • D
    ECA art. 52 VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
  • Conforme previsto no art. 52, II e III do ECA, a Autoridade Central do país de acolhida emitirá e enviará relatório  à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.
  • a) pela Autoridade Central em matéria de adoção internacional do país de acolhida. Comentário: A questão quis confundir com o disposto no artigo 52, inciso I, do ECA, o qual dispõe que o pedido de adoção deverá ser formulado perante a Autoridade Central em Matéria de adoção internacional. b) pela Autoridade Central Federal Brasileira em matéria de adoção internacional. Comentário: Nos termos do art. 52, inciso II, a Autoridade Central do país de acolhida irá emitir um relatório (que não é o laudo) contendo as informações necessárias para adoção, sendo que, em seguida, ele será encaminhado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, ou seja, nada a ver com a emissão do laudo mencionado na questão. c) pelo organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, desde que devidamente cadastrado na Autoridade Central Brasileira. Comentário: Na verdade isso diz respeito apenas ao auxílio, dispondo o artigo 52, §1º: “Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciaos”, ou seja, não há qualquer relação com ao laudo mencionado na questão. Importante ressaltar que a validade do credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional é de 02 (dois) anos, nos termos do §6º do mesmo artigo. d) pela Autoridade Central Estadual em matéria de adoção internacional do estado da federação brasileira onde se encontra a criança. Comentário: Essa é a previsão do artigo 52, inciso VII do ECA: “verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação dos país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano”
  • Art. 52. VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    EM RESUMO
    1)    Casal estrangeiro formula pedido de habilitação à adoção à autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida
    2)    Se o casal for considerado habilitado e apto a adoção, a Autoridade Central do país de acolhida emite um relatório e o envia à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira
    3)    Se estiver tudo ok, a Autoridade Central Estadual expede o laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano
    4)    Com o laudo, o casal está autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

  • As mudanças na Adoção Internacional estão totalmente de acordo com a Convenção de Haia,que estabelece um padrão de regras e requisitos para garantir o interesse superior da criança.

    A nova Lei de Adoção traz em seu texto que a última alternativa de encaminhamento da criança acolhida em instituições é a Adoção Internacional, sendo, nesse caso, a preferência para os brasileiros residentes no exterior e por último os estrangeiros.

    "Art. 50, § 10º A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Art. 51,§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro."

    A habilitação no Cadastro Nacional de Adoção deverá ser feita através das Autoridades Centrais localizadas no país em que o interessado residir, conforme o Art. 52. É a própria Autoridade Central que, caso o considere apto para adotar, encaminhará sua habilitação para a Autoridade Central Federal brasileira, que por sua vez, encaminhará para a Autoridade Central Estadual, aqui no Brasil. Pode acontecer da Autoridade Central Estadual solicitar complementação do seu Estudo Psicossocial. Depois das avaliações feitas aqui e se você for considerado apto novamente, será expedido um Laudo de Habilitação à Adoção Internacional, que valerá pelo período de um ano e poderá ser renovada 60 dias antes do término de seu vencimento.

    A Autoridade Central Estadual é que indicará crianças disponíveis no seu perfil.

    A habilitação poderá ser feita através de Organizações Credenciadas pela Autoridade Central Federal brasileira.

    São essas Organizações Credenciadas que deverão acompanhar o pós-adoção, e enviar relatório semestral para a Autoridade Central Estadual e cópia para a Autoridade Central Federal brasileira, por um período de dois anos.


  • Correta D

    ARt 52 

    VII – verificada, após estudo realizado pela autoridade central estadual,

    a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento

    por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e

    subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta lei

    como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação

    à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, um ano;

  • Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:            

    I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;                            

    II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;          

    III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;           

    IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;        

    V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;         

    VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;         

    VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;          

    VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.        

    LETRA A

  • Expedição do laudo de habilitação para adoção internacional: autoridade central estadual brasileira. (validade de 1 ano)

    Credenciamento de organismos intermediadores em pedido de habilitação para adoção internacional: autoridade central federal brasileira. (validade de 2 anos)


ID
751876
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    B) 
      Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    C) Art. 42. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    D) 
    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
  • GABARITO C. Art. 42. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

ID
756973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre adoção, conforme disciplina da Lei n.º 8.069/90, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente:
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
            § 2o  É vedada a adoção por procuração.
  • Alternativa A (correta). Art. 42, § 6º, do ECA: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".

    Alternativa B (correta). Art. 39, § 1º, do ECA: "A adção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei".

    Alternatica C (correta). Art. 42, § 3º, do ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando".

    Alternativa D (incorreta). Art. 39, § 2º do ECA: "É vedada a adoção por procuração".
  • Sobre a diferença de idade REsp 1448969

  • Não existe ADOÇÃO por procuração. Adoção é ato personalissímo.

  • O STJ já relativizou a irrevogabilidade.

     

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1ºdo Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).


ID
759961
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre adoção, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto: Letra B.
    Fundamentação: ECA.
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • Item por item:
    a) Errada. Art. 41, §2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
    b) Correta. Art. 45. §2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    c) Errada.  A lei nada dispõe sobre a idade da criança, no que se refere a adoção conjunta. Vejamos: Art. 42, §2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade.
    d) Errada. Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. 

    • LETRA A - ERRADA - Art. 41. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
    • LETRA B - CORRETA - Art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
    • LETRA C - ERRADA - MENOR DE 12 ANOS NÃO É ADOLESCENTE. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. CONTUDO Art. 42.  § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
    • LETRA D - ERRADA - Art. 52.  I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
  • nesse caso da alternativa B, a exceção é deixada de lado?

    Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Crianças devem ser ouvidas , entende-se por criança de acordo com o ECA a pessoa de 0 a 12 anos incompletos. 

    O adolescente além de ouvido deve dá conscentimento, entende-se por adolescente de acordo com o ECA a pessoa de 12 anos de idade completos a 18 anos de idade incompletos. 

  • Filipe Monforte, o art. 45 diz respeito ao consentimento dos PAIS ou do REPRESENTANTE LEGAL do adotando, ou seja, os pais devem consentir para que seu filho vá para a adoção.

    Ademais, a "exceção" que você disse, diz respeito ao órfão, onde seria impossível o consentimento dos pais.

    Outra... observe o que dispõe o §2º, art. 45:

    §2º Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também necessário seu consentimento.

    Ou seja, a alternativa B está correta, mesmo com a sua fundamentação equivocada!!

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à adoção. Vejamos:

    a) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Errado. Até o 4º grau e não 3º, nos termos do art. 41, § 2º, ECA: Art. 41, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    b) Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    c) Para adoção conjunta de criança ou adolescente menor de 12 anos, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Errado. Adolescente é pessoa de 12 anos completos a 18 anos; ou seja, para adoção conjunta de adolescente também é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Aplicação do art. 2º, caput, combinado com o art. 42, § 2º, ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 42, § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    d) Na adoção internacional a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante o órgão do Ministério Público competente em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.

    Errado. O pedido de habilitação deve ser realizado perante a Autoridade Central e não no MP. Aplicação do art. 52, I, ECA: Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

    Gabarito: B


ID
760534
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No concernente à Guarda, consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Da Guarda

            Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoçãoINCORRETA, exceto no de adoção por estrangeiros.

            § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.CORRETA

            § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.INCORRETA

  • Resposta: E.    

    a) não será deferida no curso de processo de adoção. ERRADO.
    Art. 33 (...)
    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

        b) não gera efeitos de dependência previdenciária.  ERRADO 
    Art. 33 (...)
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

         c) não pode ser realizada sob a forma de acolhimento. ERRADO.
     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

        d) não pode ser oposta aos pais da criança. ERRADO.
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

        e) pode ser deferida para dar direito de representação. CERTA.
    art.33.  (...)
    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
  •  

    Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, da tutela e da adoção, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

     

    •  a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere ao infante a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, incluídos os previdenciários, ainda que norma previdenciária de natureza específica disponha em sentido contrário.
    • __________________
    • esta alternativa aparece como errada pois  > : 
    • E, de fato, a legislação previdenciária, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, não mais prevê, dentre os dependentes, os menores sob a guarda do segurado da Previdência Social, consoante se deduz do art. 16, §2º, Lei 8.213/91:

      Redação anterior à Lei 9.528/97:
      § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

      Redação Atual:
      § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Ocorre que o conflito entre normas (ECA X Lei 8213/91 -  da previdência ), 

      Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.

  • A questão não faz referência à juriscição e sim ao ECA. Portanto a letra B não estaria correta como diz a ALESSANDRA PEDRAZANI. Alguém discorda?/


  •  

    Gabarito Letra E

     

    ECA

     

    Da Guarda

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • NÃO, NÃO, NÃO, NÃO....................PODE..... :D


ID
760537
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O sistema de tutela adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como idade máxima:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. LOGO = 18 ANOS
  • GABARITO: c) 18 anos incompletos. Conforme apontado acima pelo colega CAVALHEIRO, pura literalidade da lei.

  •   Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos
  • É o quarto comentário, da mesma prova, que os caras colocaram a foto dessa criança.  
  •  Como a questão não vai tão a fundo GAB. C " menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos"                                                                                                                                                                                                                                                             Dormir p/ que?!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • C.

    "Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade máxima para o deferimento da tutela. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 36, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Portanto, o tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C


ID
760540
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em termos de adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção, a idade máxima permitida pelo ECA é de:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
  • Essa questão é capciosa porque ela fala em salvo se a CRIANÇA...

    O art. 40 aduz que: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    MAS EU NÃO ARRISCARIA ACHAR QUE ISSO SERIA UM PEGUINHA DA QUESTÃO.

  • Questão simplérrima por ser para técnico em TI
  • Poderia ser anulada já que criança é ate os 12 anos de idade e o enunciado fala so da adoção da criança. Mas a resposta certa é a letra a mesmo.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • Para complementar os estudos:


    "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.


    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.


    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Excelente comentário S. F.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade máxima para adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 40, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Portanto, o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
760543
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na relação de idade entre adotante e adotado, o ECA estabelece a seguinte condição:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

             § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • Questão simplérrima por ser para técnico em TI.

    Literalidade da lei
  • Olá, no concurso de pessoas não é estritamente necessário o ajuste prévio. O que torna a questão errada é a ausência de liame subjetivo e relevância causal e jurídica entre os agentes. Essa "coisa" de aviso prévio sempre cai, por isso, resolvi deixar minha contribuição.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 42, § 3º, ECA, que preceitua:

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    Portanto, o adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotado, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
765193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da guarda, tutela e adoção previstas no ECA,
julgue os itens a seguir.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • ECA
     
     
    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
  • CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

  • A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:

    Art. 9°: O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

     

    A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.  



    Fonte: www.lfg.com.br
  • ERRADO. Trata-se da CURATELA. Art. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • A questão traz as hipóteses de CURATELA, não de TUTELA.

    A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • GABARITO - ERRADO

     

    A CURATELA será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Informação adicional

    Alteração legislativa - Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - revogado;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    IV - revogado;

    V - os pródigos.

  • comentário do cristiano está desatualizado

     

  • ECA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • Gabarito E

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

  • TUTELA - Deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!


ID
765196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da guarda, tutela e adoção previstas no ECA,
julgue os itens a seguir.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
  • Separando o artigo 42, § 4:


    Podem adotar conjuntamente:


    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros, desde que:

    Acordem sobre: a guarda e o regime de visitas e

    O estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e

    A existência de vínculos de afinidade e afetividade sejam comprovadas com aquele não detentor da guarda;

    É uma excepcionalidade.

    ------

    Adicionando:

    “§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. art. 42.

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.                        

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

       § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • CERTO

    LEI N 8.069/1990

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • certo.

    Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:

    1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;

    2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;

    3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
765832
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à adoção, com necessária atuação do membro do Ministério Público, na esteira do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado pela Lei no 12.010/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
  • Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão 

  • Letra D:
        O erro da alternativa está na parte final, cuja redação deveria ser a seguinte :
                ..."não sendo o consetimento do adotando colhido em audiência, até os doze anos de idade".
        Isso porque, o consentimento do menor será colhido em audiência quando este for maior de 12 (doze) anos, assim como se colhe da  Lei 8.069/90, alterada pela Lei 12.010/10:
                        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
                   § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
                   § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
  • LETRA A:

    ECA:
    Art. 42

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • ERRO DA LETRA "B"

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 


    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • GABARITO E. ART. 33, § 4o.  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
  • Asseriva C:

    Não se prolongará por mais de dois anos!

         ECA art. 19   § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Resposta: E
     
    Essa é previsão contida no artigo 33, §4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei 12.010/09. E isso ocorre porque o deferimento da guarda a terceiros não implica na perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. Assim, exceto quando a guarda for medida preparatória para a adoção, os pais continuam tendo o direito de visitar e o dever de alimentar os filhos.
     
  • A. Errada

    art 42 § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B. Errada

    art. 42 § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    C. Errada

    art 19. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    D. Errada

    art 28 § 2º Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    E. Correta

    art 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.




  • Art. 19

    § 2O  A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 (DEZOITO MESES), SALVO COMPROVADA NECESSIDADE QUE ATENDA AO SEU SUPERIOR INTERESSE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

  • Atenção para alterações dadas pela Lei 13.509/17.

     

    a) Art. 42 § 6º.  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    b) Art. 42, § 4º.  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    c) Art. 19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    d) Art. 28, §1º. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    §2º. Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    e) Art. 33, § 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.   

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.   

    § 6  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.   

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  

    § 1  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.   

    § 2  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    § 3  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

  • De acordo com o art. 19, §2° do ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


ID
765916
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção, segundo o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  •  

    a - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     b =  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. NAO EXISTE RESSALVA.

    C = 
     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

           2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    D - 
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
     § 2o  É vedada a adoção por procuração. 
    E - 
     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Complementando a resposta do acima do colega, quanto à alternativa "b", importante destacar que  tio pode adotar sobrinho, pois aquele não é considerado ascendente e detém apenas o parentesco colateral, inexistindo, ainda, qualquer vedação legal neste sentido. 
  • GABARITO E.  Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 
  • Segundo o STJ é possível o pedido de alimentos do adotado aos seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vículo da adoção.
  • Sobre a altertiva "A", realmente não existe previsão legal acerca responsabilidade alimentar dos pais biológicos, mas o STJ já entendeu que é possível o pedido de alimentos do adotado a seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vínculo de adoção. 

    Importante comentar que tal assertiva foi considerada correta no concurso do MP/RR em  2012.

    Abç
  • Letra B: Num comentário mais aprofundado sobre o art. 42, § 1º do ECA, a fundamentação para não adoção pelos avós e irmãos é puramente sucessória, para que não coloque o neto em pé de igualdade com o pai ou mãe, e para que não tire dele o direito sucessório dos pais se caso for adotado pelo irmão, assim, justifica a possibilidade de haver uma adoção por um tio, pois não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, (REsp 76712 do STJ).

  • Podem adotar pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil. A lei diz que, quem quer adotar deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que a criança ou adolescente. O cônjuge também pode adotar o filho do companheiro.

    Os divorciados ou separados judicialmente também podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência (leia mais sobre estágio de convivência em As fases da adoção) tenha se iniciado durante o casamento e que o casal adotante concorde sobre a guarda e as visitas.

    A justiça não prevê a adoção por homossexuais, mas os pedidos têm sido cada vez mais freqüentes. Sendo assim, os juizes vêm avaliando caso a caso.Oficialmente falando, porém, a adoção por casal do mesmo sexo é vetada uma vez que a Constituição brasileira reconhece como união estável apenas aquela entre homem e mulher.

    Por sua vez, os avós da criança não podem adotá-la, bem como os irmãos. Nesse caso deve-se pedir a guarda ou tutela, que deve ser encaminhada para a Vara de Família do local onde residem. O tutor também não pode adotar o tutelado.


  • Só atualizando, o STF na ADIN 4.277/11, em interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do CC, reconheceu como entidade familiar as relações homoafetivas, desde que preencham elas os requisitos da União Estável, no caso da adoção não há impedimento legal, nem na CF, que reconhece o princípio do pluralismo familiar que flexibiliza o conceito de família baseado no afeto, reconhecendo as diversas formas de entidades familiares fundamentada nos princípios constitucionais que regem tbm o direito privado, bem como no ECA, que do contrário se pense, não há discriminação quanto a orientação sexual dos adotantes, e se a adoção for conjunta deverá pelo menos o casal viver em união estável, desta forma, reconhecida a união estável homoafetiva deverá portanto ser dada a possibilidade do casal homossexual de adotar uma criança ou adolescente. O único limitador é o requisito objetivo da idade, e o subjetivo é o melhor interesse e a proteção integral do adotado, e uma família capaz de oferecer um lar digno para o adotando, o que não pode ser avaliado com base na opção sexual dos adotantes, pois conforme a própria decisão citada, se for considerada a forma de convivência escolhida pelo casal que se pretende adotar, resta configurada a discriminação e o desrespeito ao princípio da igualdade que rege as relações familiares homoparentais. Não há lei que vede, e sim, há lei omissa, e é desse forma que vem entendendo os tribunais. A decisão do STF é uma aula de princípios, que apesar de longa para nós concurseiros, vale a pena dar uma lida.

  • Avó podendo adotar agora!!

    STJ. INFO 551. IMPORTANTÍSSIMO

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • John Constantine

     

    Esse julgado, se você ler ele completo vai ver que o STJ aplicou em um caso específico, não generalizou, assim, se te perguntarem avô ou avó pode adotar neto? a responsta deve, por óbvio, ser não, nos termos do art. 42, §1º do ECA, o que se pode fazer é levantar a tese de que o STJ já admitiu, excepcionalmente, em um caso específico, a adoção.  

     

  • Tomar cuidados nos próximos concursos. Houve alteração do conceito de adoção internacional no ano de 2017.

     

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção para alterações dadas pela Lei 13.509/17

     

    a)     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b)     Art. 42, §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c)     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    d) Art. 39. §2º. É vedada a adoção por procuração. 
    e)     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

  • Para as características da adoção: PISEI

     

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa E espelhava a antiga redação do art. 51 do ECA.

    Atualmente, a nova redação do dispositivo conceitua adoção internacional:

    "Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  "

  • ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.

    Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.

    Letra a correta


ID
775393
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a colocação de criança e adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •                                                   ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    A) ERRADO Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    B) CORRETO - ART. 33 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    C) ERRADO ART. 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    D) ERRADO - Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência           Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    E) ERRADO -  Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Alternativa protetiva é alternativa correta.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) inclusive aos pais (Art. 33);

    c) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33, §4º);

    d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    e) acesso ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (Art. 48, § único); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.


ID
809608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • a - CORRETA  ECA     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    CC Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    .
    ERRADAS
    B - APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componetntes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA”) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006)

  • C - ART. 42 § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    D - ART. 50 
     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil

    E - 
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
           § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 
  • Questão no mínimo controversa.
    A assertiva B não diz que apenas um pode adotar (o que excluiria a adoção conjunta), mas que um-apenas pode adotar.
    Ou seja, se uma pessoa pode adotar sozinha, por que não poderia adotar sozinha sendo companheira de união homoafetiva?
  • A alternativa B não está errada, por uma questão de lógica. 

    Pense na hipótese de um casal homoafetivo, em que um dos companheiros, ou uma das companheiras, é o pai biológico da criança, e o outro quer adotar a criança. É a chamada adoção unilateral, nos termos do ECA, art. 41, §1.º (Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes).

    Sabe-se que, nos termos do ECA, art. 42, §1.º, o ascendente não pode adotar (Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando). 

    Nesse caso, apenas um dos companheiros da união homoafetiva poderá adotar. Ou seja, nada há de errado com a letra B. 

    E percebam que a situação hipotética que apresentei é muito comum: uma pessoa casada (casamento heterossexual), depois de anos, com filho e tudo mais, passa a viver em união estável homoafetiva. Estão aí o Félix e o Nico, que não me deixam mentir. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Gabriel, realmente uma pessoa solteira pode adotar. Uma pessoa homossexual também pode adotar. Agora, se uma pessoa é casada ou mantém união estável com outra pessoa (independente de ser héterossexual ou homossexual), é necessário que ambas adotem em conjunto, haja vista que a conviência será com ambos. Acho que a intenção da alternativa b) foi demonstrar essa diferença.

  • Pessoal, tive dúvidas nesta questão. 

     

    O modo como a alternativa "a" (gabarito) foi redigida deu a entender que aquelas eram as taxativas hipóteses de deferimento de tutela ao menor, não? Ao menos essa foi a minha leitura. Neste caso, tenho que a questão está equivocada pois a suspensão do poder familiar também dá ensejo à tutela. Vejamos, neste sentido, o teor do art. 1734 do CC:

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

     

    Abraço a todos!

     

    Força, foco e fé!

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.   

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.   

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
810100
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Adoção, nos termos do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 39, §2º, ECA: "É vedada a adoção por procuração";

    b) Errada. Nos termos do art. 48 do ECA "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos". Aduz o parágrafo único do referido dispositivo que "O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica";

    c) Errada. Segundo consta no art. 49 do ECA: "A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais".

    d) Correta, conforme se infere do art. 47 do ECA.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à adoção. Vejamos:

    a) É possível por procuração.

    Errado. É proibida. Aplicação do art. 39, § 2º, ECA: Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração.

    b) O adotado não terá direito ao conhecimento do seu vínculo biológico.

    Errado. Ao contrário do que defende o item, o adotado tem direito, sim, ao conhecimento de seu vínculo biológico. Aplicação do art. 48, ECA: Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    c) A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Errado. Na verdade, é oposto: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais, conforme se vê no art. 49, ECA: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar  dos pais naturais.

    d) O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 47, ECA: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    Gabarito: D


ID
811207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a guarda, tutela e adoção, previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA CORRETA E A C....artigo 42, paragrafo quarto.(transcricao)

    Letra A - Errada - 
    Letra D  - em relacao a letra D, nao achei nada....

    Letra E - errada - e permitida a visitacao dos pais, conforme o artigo 33, paragrafo quarto, salvo na hipotese de preparacao para adocao ou quando o melhor interesse indicar solucao diversa. Porem, a regra geral e de que e permitido.,
  • Letra B - Errada -

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Letra C - Correta - ECA Art. 42 -   § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Letra D - Errada - Há uma equivalência entre as situações de casado, e não requer autorização do STJ. ADPF 132 e da ADI 4277

     

  • a) A pessoa ou o casal que recebe criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar torna-se automaticamente tutor do infante.
     ESTÁ ERRADA, não se torna TUTOR, recebe a criança ou adolescente como GUARDA. assim é o Art. 34, § 2o, dispões: Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    b) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, quando a criança ou o adolescente, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

    ESTÁ ERRADA, neste caso será CURATELA e não TUTELA, assim é o dispositivo 1767, do CC.

    c) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
    ESTÁ CORRETA, de acordo com Art. 42, § 4, DO ECA.

    e)
    ESTÁ ERRADA, VEJA O SEGUINTE ARTIGO, Art. 33,  , , ,       § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público 
  • Vejam bem, colegas...

    O item E está errado pois, tratando-se de guarda não há a perda do PODER FAMILIAR por parte dos pais! Neste caso, diferentemente do que ocorre com a TUTELA e a ADOÇÃO, continuam os pais com o dever de prestar alimentos, tendo o direito de visita e outros direitos mais inerentes ao PODER FAMILIAR. 

    Observem que no caso da tutela e da adoção, o PODER FAMILIAR é extinto, não possuindo mais os pais direitos e nem quaisquer ônus decorrentes desse PODER!

    Espero ter contribuído!

    Abraço!
  • GABARITO CORRETO - C - Art. 42, §4°

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa D pode induzir a erro, mas é complexa. Isso porque, o reconhecimento da união estável é JUDICIAL. Mas o casamento não precisa necessariamente ser judicial, podeno, como ocorre rotineiramente ocorrer EXTRAJUDICIALMENTE (cartório), inclusive para pessoas do mesmo sexo. Logo,  Não condiciona-se à instrução do processo de adoção cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva, conforme afirma a questão, por falta de previsão legal.
  • interessante,muitos aqui presente explicaram o porque de não ser a letra c, tudo decoreba, mas NENHUM deu de forma clara e direta porque não é a letra D, no qual eu marquei! Queria ver se a banca pedisse porque não seria a letra D, qual o motivo? 98% tudo eliminado rsrs

  • A "D" está errada porque a lei não exige " instrução do processo de adoção com cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva ". Basta comprovação das vantagens ao adotando e estabilidade familiar nos termos do art. 42, parag. 2, ECA.

    O que interessou da decisão do STF, em relevância ao caso, foi apenas o reconhecimento da legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo poruque possibililtou o reconhecimento daquela como entidade familiar com características próprias. 

    Portanto, o cerne está na plena equiparação das uniões estáveis homeafetivas às uniões heteroafetivas, passando a ter, por consequência, as mesmas prerrogativas para adoção, inclusive quanto aos requisitos.

    Fonte: aulas e comentários em livro específico de questão pelo Wander e Ana Paula Garcia.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C


ID
830107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras gerais relacionadas ao procedimento de colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta de acordo com o estabelecido no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

            § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • erradas
    a -   Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
    b - 166 
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
     
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 166:  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 166, § 3o: O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o: O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 161, § 1o: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
    Artigo 206:   A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado  , o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 170, parágrafo único: A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
     
    Os artigos são do ECA.
  • Apenas para registrar que na letra "b", o consentimento só pode se dar após o nascimento da criança:

    "Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.



    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança."
  • Gostaria de pedir a colaboração dos colegas que saibam explicar:
      A Adoção Intuitu Personae do antigo Código de Menores não pode ser mais realizada. O ECA prevê que a adoção seja mediante deferimento da habilitação do postulante e posterior inscrição em cadastro de pessoas habilitadas à adoção. Portanto, como se explica ou como entender e interpretar o artigo 166, o qual os requerentes (postulantes), após consentimento expresso dos pais (entre outros casos), poderão ir direnatente em cartório solictar tal feito! Se puderem me exemplificar com uma 'história' onde se encaixa este fato, seria melhor ainda!! Pois... parece que a adoção pode ser tratada como um "comércio" em que os pais biológicos podem consentir a adoção aos pais adotivos mediante "acordo" firmado em cartório, mesmo que seja ratificado em juízo! Desculpa se falei besteira.. mas é o que parece na minha 'pífia' interpretação da norma!!!!
  • Respondendo a dúvida da colega:

    Inicialmente insta esclarecer que este “cartório” que o art. 166 do ECA refere-se, é o cartório do Juízo da Infância e do Adolescente, não é cartório de tabelião notarial, pois só quem pode deferir o pedido de colocação em família substituta, seja por meio de guarda, tutela ou adoção, é o poder Judiciário, com a oitiva do Ministério Público, sendo assim, o requerimento é destinado ao cartório judicial. Atenção ainda, pois o art. 166 do ECA está tratando do procedimento em colocação em família substituta, a qual existem três formas: guarda, tutela e adoção, ou seja, o mencionado artigo não trata especificamente só de adoção.

    Quanto a adoção, o art. 44 do ECA estabelece que esta será deferida se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos e no art. 50, § 13 do ECA, também estabelece que poderá ser deferida a pessoas não cadastradas previamente (art. 50, § 1º ao 5º do ECA), desde que se trate de pedido de adoção unilateral (de forma geral); for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; pode ser também a quem já detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.

    Assim, para o requerimento direto ao cartório judicial pelos interessados em caso de adoção, na forma do art. 166 do ECA, dos interessados que não estejam cadastradas previamente, só poderá ocorrer em situações excepcionais estabelecidas no art. 50, § 13 do ECA, segundo a prudente análise do Juiz no caso em concreto, pois a regra geral, é que os adotantes devem estar previamente cadastros, conforme estabelecido no art. 50, § 1º ao 5º do ECA.

    Sendo assim, conforme a ótica do art. 44 do ECA  princípio da real vantagem ao adontando e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o Juiz, juntamente com o MP, fiscalizará a real intenção do adotantes, evitando qualquer tipo de comércio, até mesmo porque o art. 238 do ECA tipifica o crime com reclusão de 01 a 04 anos, quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

  • Muito Obrigada pelos seus esclarecimentos. A questão que me faltava saber para compreender bem a legislação era que o cartório é o da Justiça da Infância e Adolescência.
  • Gabarito C:
    Apesar dos comentários esclarecedores dos colegas, não foi informado o real fundamento da alternativa C, qual seja: 

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 




  • o texto do artigo 161§1 foi modificado pela lei 13.509/17:

    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ATENÇÃO!

    A redação do §1º do art. 161 foi alterada em 2017!!

    Agora, determina-se a OITIVA DE TESTEMUNHA e não mais tal estudo como trazido pela Letra "C". 

    Vejam: 

    - Redação antiga

    § 1 o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    - Redação nova:

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).


ID
893344
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C
    (V) a) A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses.
    Art. 18, § 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

      (V)   b) A família natural é aquela cujo vínculo é biológico.
    Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    (F) c) A adoção no ordenamento jurídico brasileiro é irrevogável, rompendo-se todos os vínculos com a família natural.
    Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    (V) d) O Estatuto prevê expressamente que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
    Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    (V) e) O princípio da garantia prioritária assegura a ideia de que a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em todos os serviços prestados pelo Estado.
    Art. 4º, Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

     "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
    FIQUEM COM DEUS !!!
     

  • Alguém poderia me ajudar entender por que a opção C está errada?
    Romper todos os vínculos da família natural não o que o art. 41 descreve?
    Obrigado!

    Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Colegas, esta C está errada pois a ressalva vai continuar com o vínculo - de certa forma - pois existirá o impedimento para casamento, por exemplo -  entre - ex-filho e ex-mãe ou irmã biológicos. Ou seja, para todos os outros efeitos não há mais vínculos com a anterior família biológica, exceto por este fato de não poderem casar-se entre si.
  • Apenas corrigindo o comentário do Eduardo, o art correspondente da alternativa a é o 118 não o 18 como foi postado :D
  • Deixa ver se eu entendi :


    Então o art. 41 onde diz atribuição a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando - o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimento matrimoniais.

    Seria somente nesses sentido que a relação com a família natural seria mantida, para fins de impedimento familiar, com a colega acima falou de não poder haver o casamento entre os parenes?

    Alguém sabe ddizer se meu raciocinio está correto?

     
  • Xilica, exatamente isso!

    Após a adoção os vínculos entre a criança e a família natural são rompidos, no entanto, para fins matrimoniais, considera-se a família natural.

    O que isso quer dizer?

    Se uma criança for adotada, ainda assim ela não poderá casar com seu irmão biológico, mesmo que os vínculos familiares tenham sido rompidos.
  • Em nenhum momento o art. 25 do ECA estabelece que a família natural é aquela cujo vínculo é biológico. Me admira uma instituição como a defensória pública concordar com isso. De acordo com aquele dispositivo, entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, portanto, o vínculo pode ser biológico ou afetivo. "Pai é quem cria".

  • A questão pede  a alternativa incorreta segundo o texto do ECA. Pois bem:

     c) A adoção no ordenamento jurídico brasileiro é irrevogávelrompendo-se todos os vínculos com a família natural. ERRADA
    Art. 41 do ECA - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b) A família natural é aquela cujo vínculo é biológico. ERRADA
    Art. 25 do ECA- Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. <= O ECA fala que a família natural é formada pelos pais ou pai e seus descendentes. Em momento algum fala de GENITORES ou GENITOR e seus descendentes. PAI (que é gênero, podendo ser pai biológico ou pai socioafetivo) é diferente de GENITOR (vínculo biológico). Logo, eis um erro crasso cometido pela banca examinadora, ao considerar essa absurda assertiva como correta, em flagrante incorreta exegese legal.
    Não importa, aqui, se um doutrinador ou outro alega peremptoriamente que família natural é formada por vínculo biológico: não é isso que é dito pelo artigo 25 da Lei 8.069/90. E a questão pede o que é dito pelo ECA.

    Abraço e bom estudo.

  • Princípio da garantia prioritária: como o próprio nome diz, enfatiza a idéia que a criança e o adolescente tem prioridade de atendimento em todos os serviços prestados pelo Estado. Até na elaboração de projetos de interesse público os órgãos de defesa da criança e adolescente estudados aqui tem precedência na destinação de recursos orçamentários e privilégios nas políticas sociais executadas pelo governo.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29929/principios-defendidos-pelo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente

  • Se eu e minha mulher adotamos uma criança ela não forma conosco uma família natural então???


    Questão ridícula, não é o vínculo biológico que forma a família natural, mas sim a relação existente entre pai e filho (conceito de família em sentido estrito retirado do ECA).


    Seção II -- Da Família Natural

    Art. 25, ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.




  • questão mal elaborada, deu a filha pra adoção e depois poderá casar com ela? já que perdeu todos os vínculos??? 

  • A letra "a" tb está correta, a teor do disposto no art. 118, § 2º, ECA.

  • Mas a questão pediu a INCORRETA!!! letra  C mesmo. Mas a letra b tb está incorreta,pois o Eca não da esse conceito de familia natural.

  • ta muito claro o art. 41, a legislação impede, por exemplo, que um irmao seja adotado um uma familia estrangeira(ou adotado por alguem rico)  e vá morar fora do país(ou queira dividir a herança ou ações de uma empresa), e depois queira levar os familiares cosanquineos juntos por motivo de casamento com irmãos.

  • Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

  • Quando as pessoas não entram em recurso , questões como essa passam. A letra b tbm está errada. Gab. Letra c
  • C.

    -Deve-se procurar preservar os vínculos familiares se possível.

  • Mal elaborada demais, errei porque confiei que seguissem à risca a lei.

  • Tomara que na minha prova não caiam questões como essa.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses.

    Correto, nos termos do art. 118, § 2º, ECA: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    b) A família natural é aquela cujo vínculo é biológico.

    Correto, nos termos do art. 25, caput, ECA: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    c) A adoção no ordenamento jurídico brasileiro é irrevogável, rompendo-se todos os vínculos com a família natural.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, na adoção os vínculos com a família natural são rompidos, com exceção dos impedimentos matrimonais, nos termos do art. 41, caput, ECA: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    d) O Estatuto prevê expressamente que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Correto, nos termos do art. 70, ECA: Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    e) O princípio da garantia prioritária assegura a ideia de que a criança e o adolescente têm prioridade de atendimento em todos os serviços prestados pelo Estado.

    Correto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "b", ECA: Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    Gabarito: C


ID
901363
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta estrangeira

Alternativas
Comentários

  • As modalidades de colocação em família substituta são: guarda, tutela e adoção, conforme consta no art. 28 do ECA:  " A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei", mas apenas a adoção será permitida para família estrangeira!!!   Resposta correta: letra C

    Art. 31, ECA: ". A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção."
  • Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção
  • Resposta "C".

    Somente é admitida a colocação em família substituta estrangeira na modalidade de Adoção.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
904771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, da tutela e da adoção, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "E"
    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 
  • a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere ao infante a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, incluídos os previdenciários, ainda que norma previdenciária de natureza específica disponha em sentido contrário.

    Errada.


    Numa leitura açodada, poder-se-ia concluir pela correção da assertiva, eis que ela reproduz quase na literalidade o art. 33, § 3º do ECA, conforme se verifica:

    Art. 33 [...]
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E, de fato, a legislação previdenciária, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, não mais prevê, dentre os dependentes, os menores sob a guarda do segurado da Previdência Social, consoante se deduz do art. 16, §2º, Lei 8.213/91:

    Redação anterior à Lei 9.528/97:
    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    Redação Atual:
    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Ocorre que o conflito entre normas (ECA X Lei 8213/91), ocasionado pelo advento da Lei 9.528/97, foi resolvido em favor da norma previdenciária, ao menos, em relação aos óbitos ocorridos posteriormente à alteração legislativa. Nesse sentido, confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 16 DA LEI N. 8.213/1991. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.
    - Não há como afastar a aplicação da Súmula 83/STJ à espécie, pois a Corte a quo dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em vários julgados, também já rechaçou a aplicabilidade do art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista a natureza específica da norma previdenciária. (AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • b) O deferimento judicial da guarda provisória ou definitiva de criança ou adolescente a terceiros suspende o exercício do poder familiar, do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, exceto se houver acordo entre as partes em sentido contrário, devidamente homologado pelo juiz.

    Errada.

    Art. 33 [...]
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoçãoo deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    c) O tutor nomeado por testamento ou por qualquer documento autêntico, conforme previsto no Código Civil, fica automaticamente responsável pelo tutelado após a morte do seu representante legal.
    Errada.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la

    d) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, desde que a ação de adoção tenha sido julgada em primeira instância ainda no período de convivência do ex-casal.
    Errada.

    Art. 42 [...]
    § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • Ha duas posições no STJ:

    "A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza especifica deve prevalecer sobre o disposto no art.33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (ROMS nª22.704,6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/08/10).

    "Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido". ( ERESP nº696299,3ªSeção,Rel.Min.Paulo Galloti, DJE 04/08/09)

    Outra, mais recente:

    "Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF." (RMS 36.034, j. MAR/2014)

  • "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes". STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • A questão encontra-se desatualizada:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou

    adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá

    direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não

    preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já

    determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

    todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo

    previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição

    semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária

    porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)


  • Hoje a letra "A" seria correta: 

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.

    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)

  • Questão desatualizada!!!

  • acredito que a matéria referente ao item "a" ainda não está pacificada:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    [...]
    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
    3.  Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

  • STJ - EREsp 1141788/RS, julgado em 07/12/2016:

    "Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9528/97 na Lei n. 8.213/91.

    o Art. 33, paragrafo 3 do ECA deve prevalecer sobre  a modificação legislativa promovida na Lei geral da previdencia Social, em homenagem ao principio da proteção integral e preferencia da criança e adolescente."


ID
905176
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É correto afirmar em relação ao instituto da adoção, conforme as definições legais específicas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Hoje no Brasil  há mais de 5 mil crianças e adolescentes esperando uma família para o adotarem. Qualquer pessoa maior de 18 anos, casada, solteira, viúva, divorciada, pode se candidatar a adotar uma criança. A única exigência é que a diferença de idade entre a criança adotada e o “novo pai/mãe” seja de 16 ano. Idosos podem se candidatar para adotar uma criança, mas as chances vão diminuindo de acordo com a idade.

    FONTE:http://www.comofazeronline.com/como-adotar-uma-crianca/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) - ECA - Lei 8069 90.
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quem pode adotar.

    a) Um idoso pode adotar uma criança.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Considerando que idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, e que o ECA estabelece que o adotante deve ser maior de 18 anos, é possível, sim, que o idoso adote uma criança. Inteligência do art. 42, caput, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    b) Um adolescente pode adotar outro adolescente.

    Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos (ou seja, não pode ser adolescente) e haja uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, nos termos do art. 42, § 3º, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    c) Um adolescente pode adotar um idoso.

    Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos (ou seja, não pode ser adolescente) e haja uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, vide item "b".

    d) Um idoso não pode adotar um adolescente.

    Errado. Um idoso pode, sim, adotar um adolescente, oportunidade em que será necessário o seu consentimento, nos termos do art. 42, § 2º, ECA: Art. 42, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    e) Uma criança pode adotar outra criança.

    Errado. É necessário que o adotante seja maior de 18 anos, vide item "b".

    A fim de complementar a matéria, importante o julgado que segue: "Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção." [ STJ - 3ª Turma - REsp 1.448.969-SC - Rel.: Min. Moura Ribeiro - D.J.: 21.10.2014 (Info 551)]

    Gabarito: A

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência dizer o direito: 2019. Salvador: JusPodivm, 2019.


ID
905878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal estrangeiro residente no Brasil exerceu a guarda sobre o filho de uma ex-empregada doméstica, que deixara a criança de seis anos de idade com o casal, para procurar outro emprego e deixara de dar notícias quando o menor, hoje com doze anos de idade, tinha oito anos de idade. Obrigado por motivo de trabalho a retornar ao país de origem, o casal pleiteou a adoção do menor, informando a intenção de levá-lo para o domicílio expressamente indicado no exterior. O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta letra B.
    ECA, art. 50, § 10.
    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • TIVE DÚVIDA, AVALIEI AS LETRAS A E B CORRETAS. ART 45 &2> EM SE TRATANDO DE ADOTANDO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO O SEU CONSENTIMENTO. 
  • Tb tive dúvidas, até porque segundo o princípio do melhor interesse da criança, a família, embora estrangeira, teria prioridade, pois havia criado vínculos com o menor por causa dos quatro anos de convivência.
  • Penso que envolva mais questões, visto que o período de convivência  começa aos seis anos de idade, somente aos oito anos a criança deixa de ter notícias da genitora, então fica sob a tutela do casal.
    Sendo a idade de 12 anos, a criança deverá ser ouvida, o casal passa a ter prioridade, pois mudando a família o menor iria sofrer danos.
  • Toda vez que o Cespe avacalhar eu vou deixar um comentário de protesto. O banquinha viu!!! Aff, concurseiro não pode ficar calado não!!!!
  • A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    Pessoal, o erro da B está no fato de que a audiência não deve ser dispesanda.
  • SE a alternativa B é considerada certa. Onde fica o princípio do melhor interesse da criança? que após convivência de seis anos consecutiva será interrompida bruscamente, caso exista pessoa interessada no cadastro nacional?
    Comungo com a colega acima: quanto mais estudamos determinado assunto, mas verificamos que a aprovação, inclusive para o cargo da magistratura, depende de pura decoreba. ufa falei!!!!!
  • Penso que o §10 do art. 50 do ECA não pode servir de justificativa para a resposta, na medida em que não se trata de adoção internacional. A questão fala que o casal estrangeiro é residente no Brasil, logo não é hipótese do art. 51 do ECA.
  • a) A concordância do menor é imprescindível no caso, devendo ser formalizada perante equipe interprofissional encarregada da elaboração dos estudos técnicos que instruirão os autos, dispensada audiência para essa finalidade.

    A alternativa "A" está errada, pois a concordância do adolescente deve ser colhida em audiência, nos termos do art. 45, §2º, c/c art. 28, §2º do ECA:

    Art. 45, § 2º, do ECA:. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência


    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    A alternativa "B" está correta, pois corresponde ao previsto no §10 do art. 50, do ECA:

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    c) O exercício da guarda de fato por seis anos dispensa a realização do estágio de convivência no processo de adoção do menor.

    A alternativa "C" está errada, uma vez que o ECA não prevê qualquer período de tempo a justificar a dispensa doe stágio de convivência. A adoção deve ser precedida de estágio de convivência pelo tempo que a autoridade judiciária fixar, sendo certo que a mera guarda de fato, por si só, não dispensa o estágio:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    d) Em caso de deferimento judicial da adoção pleiteada, eventual apelação independerá de preparo, devendo ser recebida apenas no efeito devolutivo, em consonância com regra da justiça da infância e da juventude.

    A alternativa "D" etá errada, pois, ems e tratando de adoção internacional, a apelação deverá ser recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no art. 199-A do ECA:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    OBS: Pessoal, todos sabemos que o princípio do melhor interesse justificaria, em tese, a adoção pelo casal internacional na hipótese. Todavia, as demais alternativas estão claramente erradas, enquanto a assertiva "B" corresponde literalmente ao texto legal. E nunca uma banca de concurso poderá considerar ERRADA uma assertiva correspondente a texto de lei VIGENTE. Assim, ainda que por eliminação, a resposta a ser assinalada seria a alternativa "B".
    Fiquem atentos e não deixem de ler a lei!!
    Bons estudos a todos!!
     

  • só acertei porque já tinha errado anteriormente em uma outra questão que cobrava isso.
  • A questão merecia ser anulada, pois o fato narrado não descreve adoção internacional.
  • "É princípio de Direito Internacional Privado que, em Direito de Família, prevaleça a lei o domicílio. Assim, se um brasileiro tem domicílio na França e pretende adotar uma criança brasileira, se sujeitará às regras da adoção internacional. O cerne é o deslocamento do adotando do país de origem para o país de acolhida".

    Portanto, o cerne da adoção internacional não é exatamente o fato do casal residir no estrangeiro, mas sim, se a criança irá residir no estrangeiro. Assim,temos duas situações. Se o casal residia no estrangeiro e, na postulação à adoção, informam que passarão a residir no Brasil não é adoçao internacional. A contrario sensu, se o casal reside no Brasil, e informa expressamente que irá residir no estrangeiro, passa a ser adoção internacional. Trata-se, exatamente, da questão acima.
  • Mas nem a pau Juvenal. 

    O entendimento de uma lei não pode ser pura e simplesmente de um artigo! tá, ele copiou e colou o texto da lei mas será que é só aquele artigo trata do assunto?

    no meu ver, no sopesar dar possibilidades, deve ficar onde já esta abitado. 

  •  art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o que vem a ser uma adoção internacional (BRASIL[17]):

    “Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999.


    Na questão o casal não era residente no Brasil?? Isso seria uma adoção legal, de caráter nacional..O que acham?


  • Só uma breve digressão minha.

    Numa prova pra juiz se apontar como a resposta correta apenas a letra da lei, sem nenhuma observação do caso concreto, contrariando vários princípios presentes no ECA, como, por exemplo, o do melhor interesse da criança e o adolescente, me parece, no mínimo, temerário.

    Apesar de a resposta apontada como correta está de fato na lei, da simples análise do caso, a utilização simples e pura do art. 50 , par. 10 não é a melhor solução ao fato narrado. Não é o que um magistrado, após fazer uma mínima interpretação sistemática do ECA congregada com seus princípios, decidiria.

    Maaas...

    É apenas minha simples opinião.

    Essa CESPE, hein!

    Bons estudos, galera. A luta continua! 

  • Gabarito B - nitidamente equivocado (vide infra)

    Assertiva D - forçando a barra da para encontrar um erro, mas ela está "melhor" do que a B.

    Realmente, a questão confunde nacionalidade dos adotantes e lugar para onde vão levar o menor com a modalidade de adoção. Como residem no Brasil, a adoção não é internacional, de modo que a assertiva D estaria correta, SALVO se interpretarmos a ressalva do artigo ("perigo de dano irreparável") como a pegadinha da banca. Com efeito, como a intenção declarada do casal é levar o menor para o exterior, seria possível pensar em dano irreparável, a justificar o efeito suspensivo, o que tornaria incorreta a assertiva. 

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Essa questão não está em consonância com ao Jurisprudência do STJ:

    (...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)

    A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)

    (REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)


  • Nessa questão a banca infelizmente viajou....

    Não é porque o casal ira viajar que se trata de adoção internacional, que requer a consulta de pessoas habilitadas que tenha residencia no Brasil.

  • Muita irresponsabilidade  !

  • Caros, a adoção, no caso da questão, é sim internacional, pois o enunciado diz que o casal pleiteou a adoção depois de ja ter se mudado para o exterior, logo nao ha erro

  • Gabarito absurdo! Tendo em visto o superior interesse da criança, é inadmissível entender que eles não poderão adotar se tiver outro casal com residência no Brasil.


    Essa questão mais atrapalha do que ajuda na compreensão do tema.

  • Mais Absurdo ainda é o fato de que o casal reside no Brasil e só ira mudar de domicilio após o processo de adoção logo a adoção não é internacional, pois nessa hipótese ai sim estaria correta a alternativa B


  • Gabarito certo B

    Lembrando que o item C, está errado, pois, a Guarda por si só não autoriza a dispensa do Estágio de Convivência.
  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, apesar de a concordância do menor ser imprescindível no caso, já que ele está com doze anos de idade (artigo 28, §2º, ECA), tal consentimento deve ser colhido em audiência:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 46, §2º, do ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199-A do ECA. Nos termos do artigo 198, inciso I do ECA, os recursos realmente independem de preparo, como afirmou a alternativa:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa B está CORRETA, conforme §10 do artigo 50 da Lei 8069/90:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Eita CESPE maldita. Se não bastasse acabar com a vida dos concurseiros, agora quer acabar com a vida dessa pobre criança. Eu ti amaldiçou com o poder da bruxa baratuxa: Parangaricutirimícuaro!

     

    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 

  • Discordo do gabarito. há contradição com a Lei.

    b) A adoção pretendida somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

    Como se trata de uma medida excepcional, deverá dar preferencia aos adotantes brasileiros residentes no Brasil ou exterior conforme mencionada no art abaixo.

    Art.50. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Art.51. § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Está desatualizada essa questão.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • CUIDADO: o art. 50, § 10, do ECA, que justifica o gabarito foi alterado recentemente (2017) e passou a ter a seguinte redação: 

     

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Nova redação:


            Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

           

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;           (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


  • Não concordo com gabarito, a adoção não é internacional porque o casal reside no Brasil e somente tem a intenção de viajar depois da adoção. A adoção é nacional, portanto. Em nenhuma galáxia a criança seria retirada da família com a qual convive há seis anos para colocação em alguma outra cadastrada sem nenhuma justificativa plausível. A alternativa menos errada seria a C, embora a Guarda de fato, por si só, não dispense o estágio de convivência.
  • Super atendeu o melhor interesse da criança. Parabéns, lacrou.

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda LEGAL do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • GABARITO: B

    ·Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (ECA - Art. 50, §10)

    Comentário: precisamos ir direto no enunciado sem interpretações.

    " O casal informou estar a genitora do adolescente em local incerto e não sabido e não haver indicação de pai na certidão de nascimento do menor."

    Portanto, a questão apenas diz que os adotantes manifestaram interesse. Não mencionou nada sobre o cadastro ter sido verificado e não haverem casais no Brasil com o interesse de adotar. Logo, basta se lembrar ficar com a literalidade do texto do ECA.


ID
914617
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do estágio de convivência precedente a adoção, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência 
       § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
      § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
  • Além de todos os requisitos legais mencionado no dispositivo legal citado pelo(a) colega acima, é interessante observar que quase todas as questões que versam sobre a dispensa do período de convivência mencionam, de forma equivocada, a possibilidade de este ser dispensado em casos em que a guarda não é judicial, mas apenas de fato. Logo, na presente questão, é possível eliminar três das alternativas apenas atentando para tal fato. Por isso atenção: somente se é dispensado, a fora os outros requisitos legais, em casos de guarda legal ou judicialmente deferida.
  • A tutela e a guarda legal dispensam o estágio de convivência, a critério do autoridade judiciária.

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  
    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias    
  • A resposta para a questão está no artigo 46 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

     4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa a está incorreta porque inclui a guarda de fato como hipótese de dispensa do estágio de convivência, o que fere o previsto no §2º do artigo 46 do ECA.

    A alternativa b está incorreta, já que o §1º do artigo 46 do ECA não exige o consentimento do adotante em audiência como requisito cumulativo para dispensa do estágio de convivência.

    A alternativa c está incorreta porque o prazo do estágio de convivência é fixado pela autoridade judiciária, tendo sido estabelecido pelo ECA apenas o prazo mínimo de 30 dias, em território nacional, para os casos de adoção internacional (§3º do artigo 46). Não há prazo mínimo fixado para adoção nacional.

    A alternativa d é a correta, conforme §§1º e 3º do artigo 46 do ECA.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.







  • Para os amigos de acesso limitado, resposta: alternativa D.

  • Para esclarecer... o ponto que a banca quis levar em consideração foi que nas alternativas A, B e C usou o termo GUARDA DE FATO, somente na alternativa D que não; isso porque diz o art. 46, § 2º - A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Dessa formar, a alternativa D é a correta. 

  •  a) O período do estágio de convivência será fixado pela autoridade judiciária, sendo dispensado na hipótese de o adotando encontrar-se sob a tutela, a guarda legal ou de fato do adotante durante tempo suficiente para a avaliação da conveniência da constituição do vínculo. (Art. 46, § 1o:  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.)

     

     b) A finalidade do estágio de convivência é permitir a avaliação da conveniência da constituição do vínculo familiar entre adotante e adotado, razão pela qual pode ser dispensado se, cumulativamente, o adotando já encontrar-se sob a tutela, guarda legal ou de fato do adotante e, em audiência, consentir com a adoção. (Art. 46, § 1o:  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.)

     

     c) O período do estágio de convivência será fixado pela autoridade judiciária, em observância as peculiaridades do caso, não podendo este ser inferior a 60 dias para os casos de adoção internacional e de 30 dias para adoção nacional, salvo a hipótese de convivência prévia em decorrência de tutela, guarda legal ou de fato. (Art. 46, § 3o:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.)

     

    CORRETA: d) O período do estágio de convivência prévio a adoção internacional deverá ser cumprido no Brasil e terá prazo mínimo 30 dias, ao passo que para a adoção nacional inexiste prazo mínimo, podendo, inclusive, ser dispensado na hipótese de prévia convivência familiar em decorrência da guarda legal ou da tutela.

  •  Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.    

  • alternativa A, errado: GUARDA DE FATO não dispensa a realização do estágio de convivência. Lei 8.069, art. 46 § 2o    

    alternativa B, errado: GUARDA DE FATO não dispensa a realização do estágio de convivência.   Lei 8.069, art. 46 § 2o  

    alternativa C, errado: GUARDA DE FATO não dispensa a realização do estágio de convivência.  Lei 8.069, art. 46 § 2o   

    alternativa D, correta.

     

  • O estágio de convivência deverá ter duração máxima de 90 dias, prorrogado uma única vez, por igual período, ou seja, não estabelece prazo mínima (adoção nacional). Se tratando de adoção internacional, deve se dar em território nacional, mínimo de 30 dias e com prazo máximo de 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez.

    Resposta: D

  • Estágio de Convivência:

    Nacional:

    Não existe mínimo - Pode até ser dispensado em tutela ou guarda legal.

    Máximo de 90 dias (art. 42, caput)

    Prorrogáveis por igual período (art. 46, §2º)

    Internacional (art. 42, §3º)

    Mínimo: 30 dias

    Máximo: 35 dias

    Prorrogáveis por igual período


ID
922441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    a) A condição de dependente, como decorrência da guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, somente terá eficácia com a guarda definitiva e após o trânsito em julgado da decisão que a tenha concedido. ERRADA pelo conflito de normas da Lei 8.213 de 91 e ECA. (QC 301588) Conforme art. 33, §3º ECA A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Conforme Lei 8.213 de 91 Menor sob guarda excluído do rol de dependentes para fins previdenciários.
    b) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Art. 33, §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
    c) A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes. ERRADA conforme Art. 33 Caput a guarda obriga a prestação de assitência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    d) É vedada a efetivação da guarda por meio de procuração, ante a necessidade de convivência prévia para a concessão da medida, conforme preceito expresso da norma de regência. ERRADA   Art. 39,§2º É vedada a adoção por procuração. 
    e) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, incluindo-se os realizados por estrangeiros. ERRADA conforme Art. 33 §1º A guarda destina-se a posse do fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
  • Com o devido acato ao excelente comentário da colega, creio que a alternativa "c" possa ser melhor fundamentada com fulcro no §4º do artigo 33:
    "§ 4º  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
  • Alguém poderia, por favor,me explicar o erro da alternativa C?

    ECA, art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Ou seja, pelo sispositivo, nos casos de medida preparatória à adoção (ou na hipótese de haver decisão fundamentada neste sentido) , o direito de vista dos pais fica impedido.

    e ainda:

    ECA, art. 
    Art. 33, caput: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais 
  • Também fiquei com a mesma dúvida da jamile, se alguém puder ajudar!

    Bons estudos
  • Penso que essa é a típica questão que considera apenas o texto seco da lei, sem se preocupar com o significado da frase. Entendo que na letra C o único erro é não reproduzir de modo indêntico o texto legal. O contexto não contém erro, já que o ECA dá duas hipóteses para a vedação ao direito de visita: a guarda como medida preparatória da adoção é uma delas, a decisão fundamentada é outra.    
  • O erro da alternativa C é muito sutil. Da forma como foi construída a frase o que se extrai dela é que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade. Segundo o art. 33 ECA: a guarda obriga à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção como explicita a alternativa. 

  • Aussie, discordo quanto à alternativa (a)

    Hoje, entende o STJ que o ECA sobrepõe-se à especialidade da lei previdenciária.

    O erro está em dizer que a decisão quanto à guarda transita em julgado, porquanto ela é sempre revogável (art. 35 ECA).

  • O erro da C é que ele fala que obsta (impede) o direito de visita dos pais, mas no próprio ECA fala que ele é mantido "(...)o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais".
    O resto está correto.
  • A regra é clara C correta

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vamos ler o § 4o  juntos? vamos lá...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente

    OU       OU     OU    OU    OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU   OU  OU  OU OU  OU  OU  

    quando a medida for aplicada em preparação para adoção

    o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais

  • Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    ECA

     

  • Essa questão foi anulada não. (duas resposta corretas)

    Alguém viu alguma justificativa da banca para a C estar errada?

  • Concordo com Caroline. Acredito que o erro da C é de cunho interpretativo/gramatical (vírgula delimitativa / restritiva):

    Da forma como foi construída a frase, com as vírgulas - A guarda, quando deferida como medida preparatória para adoção, confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e obsta o direito de visita destes.

    Conclui-se que apenas a guarda aplicada em preparação para adoção confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, o que não é verdade, como exposto pela colega, nos termos do art. 33 do ECA  - em qualquer modalidade de guarda o detentor pode opor-se a terceiros e não apenas na guarda preparatória de processo de adoção. 

    Ademais, na adoção por estrangeiros não há o deferimento da guarda (art. 33, § 1º, ECA).

  • C tá correta. Que onda!

  • Gabarito B
    Mas a C também está correta.

    Além disso, a polêmica sobre a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda foi superada.
    (STJ) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1411258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial.EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). Fonte: Dizer o Direito

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Sobre a alternativa A, em caso de conflito entre o ECA e a lei 8.213, prevalece o ECA, tendo em vista o melhor interesse da criança e o critério da especialidade. Assim vinham decidindo as cortes superiores (principalmente o STJ), e, neste ano (2021), decidiu o STF.


ID
926305
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, a respeito do direito à convivência familiar e comunitária,

Alternativas
Comentários
  • A) a tutela destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção, exceto da adoção por estrangeiros. ERRADA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     B) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos. ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    • C) aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos, mesmo que a guarda tenha sido deferida a terceiro. CERTA
    • Art. 33. 
    • § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
    D) a adoção por estrangeiro é medida excepcional e somente poderá ser deferida por procuração no caso de o estágio de convivência ter se completado no Brasil. ERRADA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    E) na adoção conjunta, é dispensável que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que tenham mantido ou mantenham união estável.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Honestamente, não sei porque anularam a questão. Se deixei passar algo peço que orientem,

  • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que os adotantes nao precisam ser casados ou ter sido casados, nem manter ou ter mantido união estável para adotar conjuntamente.

  • Creio que a questão deva ter sido anulada por conter duas respostas corretas, vez que, além da alternativa "c" apresentada como o gabarito, a alternativa "b" também está correta, pois, assim como o maior de doze anos, o maior de catorze anos (que, à evidência, não deixa de ser maior de doze anos, na dicção da lei) também deverá obrigatoriamente consentir com a sua colocação em família substituta.

    b) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos.

    Isso é fruto da política de copy cola da FCC. O examinador preocupado apenas em trocar a idade para pegar o candidato que deixou de decorar o texto da lei, esquece de ler o sentido do enunciado e acaba sendo vítima da sua própria armadilha. 


  • Concordo com o J e B, mas sabemos que a cobrança desse tipo de questão é irracional mesmo. Se tiver uma questão, por exemplo, dizendo que "a pessoa pode se candidatar a vereador com 18 anos e aqueles que têm 40 anos podem se candidatar a senador", e outra resposta qualquer que seja a cópia de texto de lei, sabemos que temos que marcar "a melhor resposta", e que esse tipo de questão é cobrada dessa forma mesmo, talvez para confundir quem está iniciando na prestação de concursos ou algo assim.

     

    De modo que, se a questão fala em 14 anos e a lei fala em 12, dificilmente essa será a alternativa correta, independentemente da formulação, a não ser que todas as outras estejam "mais erradas".


ID
934234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO 

    ECA - ART.45 " A ADOÇÃO DEPENDO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO ADOTADO".

    {1ª - O CONSENTIMENTO SERÁ DISPENSÁVEL EM RELAÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE CUJOS PAIS SEJAM DESCONHECIDOS OU TENHAM SIDO DESTITUIDOS DO PODER FAMILIAR.

    {2º - EM SE TRATANDO DE ADOTADO MAIOR DE 12 ANSO DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO SEU CONSENTIMENTO.
  • A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos. (CERTO)

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.
  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Lembrando que o consentimento dos pais é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
        art.166,   § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção
  • Adoção não se confunde com familia substituta.

  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • São formas de colocação em família substituta: adoção, guarda e tutela. 
    Adoção: É forma mais abrangente de colocação em família substituta, é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. 

    Guarda: Destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais. Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando;

    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
934240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

Com o consentimento dos pais biológicos, a adoção de criança ou adolescente poderá ser realizada mediante escritura pública firmada em cartório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - ERRADO

    ECA - Art.47 : "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    Paragrafo 1ª - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como os nome de seus ascendetes.

    Paragrafo 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado


    Paragrafo 3º - A PEDIDO DO ADOTANTE, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Municipio de sua residência. 
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • Penso que, na verdade, a questão se baeia no art. 166 do ECA, que determina:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  
     

    O erro da questão está em afirmar que a adoção poderia ser formalizada mediante simples escritura pública, quando, na verdade, será necessária a obediência ao procedimento contido no dispositivo.

  • O cartório referido no ECA é o da Vara de Família ou Civil. Tanto é verdade que serão os pais ouvidos pelo MP e Juiz.

  • Em relação ao comentário da colega Ana Luiza, acredito que ela se equivocou pelos fatos abaixo:

    Dispõe o art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este (o pedido de colocação em família substituta) poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Galera, direto ao ponto:


    A adoção somente pode ser judicial (sentença); o código civil de 1916 admitia a adoção por escritura pública. Portanto, para as adoções concedidas antes de 2002... escritura pública OK!!!!

    REsp 1159396/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

    Avante!!!
  • Errado

    Art. 166 ECA

    § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo.

  • Conforme estabelece o artigo 47 do ECA (Lei 8.069/90), o vínculo de adoção será necessariamente constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Em outras palavras, havendo ou não o consentimento dos pais biológicos, a adoção de criança ou adolescente só pode se dar por sentença judicial, nunca por escritura pública firmada em cartório:


    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência       

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Mais uma.

    Mesmo não sabendo o fundamento, vamos tentar dar um caminho a isso, oremos: imagina se isso pudesse acontecer?! Olha a cena: Fulano: "Nossa menino, você é insuportável, não quero mais você não, não consigo criá-lo..." Fulano encontra com Pedro Ófilo: "oooooo Pedro, você quer meu filho? Pedro Ófilo: Sim, ele vai ser meu filhinho lindo.... Fulano: que bom, bora ali no cartório então....
  • Só por sentença judicial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.  

  • ERRADO.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    LoreDamasceno.


ID
936991
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação da criança ou do adolescente em família substituta na modalidade adoção, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto na Lei de Adoção, nº 12.010, Art. 42 § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
  • Letra D correta
    Art. 47, §7° , ECA

  • a) A adoção extingue os vínculos pretéritos entre o adotado e a família anterior, porém, excepcionalmente, no caso de falecimento dos adotantes, o poder familiar dos pais naturais poderá ser restabelecido, se atender ao melhor interesse do menor. (ERRADA)
    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    ECA, Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória do estado de filiação, porém, se o adotante vier a falecer no curso do procedimento os efeitos retroagirão à data do óbito.(ERRADA)
    ECA, Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
     
    ECA, Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    c) A adoção depende do consentimento do adotando, se maior de 12 anos de idade, e dos pais do adotando ou do representante legal deste ou do guardião legal ou de fato, na falta dos primeiros. (ERRADA)
    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
     
    ECA, Art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito. (CORRETA)
    ECA, Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
     
    ECA, Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
  • A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 
    Na adoção póstuma os efeitos são EX TUNC (retroagem à data do óbito), pois se assim não fosse, o adotado não poderia herdar.
  • Alternativa “A”: De acordo com o ECA:
    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    Diante, pois, do teor do artigo 49, conclui-se que o item “A” está incorreto, já que em nenhuma hipótese se restabelece o vínculo pretérito entre o adotado e a sua família anterior.
    Alternativa “B”: O ECA dispõe:
    Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    A alternativa “B” está incorreta, pois a sentença do processo de adoção é constitutiva e não declaratória. No que se refere, entretanto, ao caso de óbito do adotante, ela retroage à data do óbito, consoante narrado na questão.
    Alternativa “C”: Consoante o CC:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    A alternativa “C” está incorreta na parte que se refere ao consentimento do guardião legal ou de fato.
    Alternativa “D”: finalmente, é a alternativa correta. Conforme já analisamos no item “B”, a sentença de adoção é constitutiva e retroage à data do óbito no caso do adotante falecer já tendo manifestado inequivocamente seu desejo de adotar. Vejamos a redação do artigo:
    Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
  • Realmente o 'X' da questão está mesmo entre as obções 'B' e 'D'; Mas como inequivocamente a sentença de adoção é de natureza constitutiva. Resta tão somente a opção D; 

    na opção 'A' a pegadinha é quando fala de "atender o melhor interesse do menor", mas o ECA é claro quando diz que após adotado o poder familiar não é restabelecido para a família natural;


    a opção c pisa na bola quando fala de guardião legal.


     

  • Classificação das sentenças

    Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia:

    Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.FONTE: WIKIPÉDIA.
  • ECA

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • art. 47 parágrafo 7° ECA

  • "Apelação cível. Ação de Anulação de inventário. Trânsito em julgado da adoção depois da partilha. Inteligência do artigo 1.628 do CC e também art. 47 p. 6 do ECA. Sentença de adoção retroage à data do óbito do adotante. Recurso conhecido e não provido. "A sentença de adoção, no caso de falecimento do adotante no curso do procedimento, tem força retroativa à data do óbito do adotante". (TJPR. 12 Câm. Cíc. AC. 409.918-1. Rel. Juiz Conv. D' Artagnam Serpa Sá. j. 26.11.2008).

  • a) A adoção extingue os vínculos pretéritos entre o adotado e a família anterior, porém, excepcionalmente, no caso de falecimento dos adotantes, o poder familiar dos pais naturais poderá ser restabelecido, se atender ao melhor interesse do menor.

    Quer dizer então que os pais biológicos, no casso narrado, são impedidos de restabelecer o poder familiar, mesmo que seja no interesse do menor? Questão muito equivocada, ora, onde fica a doutrina da proteção integral? Embora um dos efeitos da adoção seja o rompimento dos vinculos familiares com os pais biológicos, nada impede que excepcionalmente sendo do interesse do menor, seja (poderá) restabelecido o poder familiar.

  • Art. 47, 7o:  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito

  •  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.        

    .  

    As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas.

    .

    A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. 

    Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Exemplo: na ação de reparação de danos o juiz declara a culpa do réu e condena-o a indenizar (obrigação de dar). O comando judicial expresso no dispositivo costuma vir da seguinte forma: “Julgo procedente o pedido para condenar…”.

    A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). No exemplo da reparação de danos, pode ser que o interesse do autor se restrinja a obter, pela sentença, a declaração de um tempo de serviço. Nesse caso o comando judicial (dispositivo) será no sentido de “julgar procedente para declarar…”.

    Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento.

  • GABARITO: D

    A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito.

  • A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito.

    Responder.

    no curso não é transito em julgado!


ID
949180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo à política de atendimento, à família substituta e ao acesso à justiça da criança e do adolescente.

No caso da adoção, o adotado, após completar a maioridade civil, tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada.

Alternativas
Comentários
  • ECA

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Lembrando que o menor de 18 anos também poderá ter acesso aos autos, exigindo-se alguns requisitos a mais (art. 48, parágrafo único, ECA):

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • No caso da adoção, o adotado, após completar a maioridade civil, tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada.

    Lei nº 8.069/90 (ECA):


      Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    No caso da adoção, o adotado, após completar a maioridade civil, tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada.

    Gabarito – CERTO.

  • Exatamente é o que dispõem o ECA:

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Loredamasceno.

    Seja forte corajosa.

  • Gabarito: Certo.

    Acertei a questão, mas o fato de ele também ter direito de conhecer sua origem biológica e poder ter acesso ao processo antes dos 18 anos não torna a assertiva errada?

  • Se tivesse um somente estaria errada . Mas como não tem está certa


ID
952528
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tocante ao tema adoção, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 41 ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito "A"
    a) Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. VERDADEIRO.
      Art. 41 (...) § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    b) O adotante há de ser, pelo menos, 14 (quatorze) anos mais velho do que o adotando. FALSO. Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.  
    c) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau, observada a ordem de vocação hereditária. FALSO. Art. 40 (...) § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
    d) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. FALSO. Art. 40 (...) § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
     e) O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta pelo prazo de 20 (vinte) anos.  FALSO. Art. 47 (...) § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo
  • II - o fundamento é outro. a diferença de idade tem que ser superior a 16 anos.
  • LETRA A - CORRETA - Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. LETRA B - INCORRETA - b) O adotante há de ser, pelo menos, 14 (quatorze) anos mais velho do que o adotando. Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. LETRA C - INCORRETA - c) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 41. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. LETRA D - INCORRETA - d) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Art. 46. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. LETRA E - INCORRETA - e) O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 47. § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
  • Mais uma questão decoreba de prazos, que não avalia conhecimento algum!

  • ECA:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

  • Em relação a assertiva "d" deve-se atentar para a alteração no prazo do estágio de convivência.

    a) Residente no Brasil = 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período por meio de decisão judicial fundamentada (art. 46, §2º-A, ECA);

    b)Residente ou domiciliado fora do País = mínimo 30 dias e máximo de 45 dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por decisão judicial fundamentada (art. 46, §3º, ECA).


ID
994162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, em se tratando de adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 46, § 3o  ECA. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

            I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

            II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

            III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

            IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

            V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

            VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

            VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

            VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.   letra a
  • Alternativa "B" está errada. Vejamos o que dispõe o ECA nesse sentido (certidão de registro do adotado):

    Art. 47 (ECA). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.         
    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.      § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.         
    § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência          § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência          § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência          § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência          § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência         § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença          § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • d- art 46 § 3° ECA
    c- sempre com 18 anos
    a- pode  ser cartorio art

  • Alternativa "A" errada. Amanda, nesta questão discordo de você. Creio que não é possível haver adoção via extrajudicial, eis que só se conclui por sentença judicial.

    Basicamente, existe a fase preliminar ou de habilitação, na qual os candidatos à adotantes ingressão com petição inicial, observados os requisitos do art. 197-A do ECA, com o objetivo de serem incluídos na lista de interessados a adotar (art. 50) e após processo judicial, poderá ser deferida a adoção.

    alternativa "B" ERRADA (será anulado o registro anterior e efetuado novo registro): "O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado." (art. 47, § 2º, ECA)

    alternativa "C" ERRADA: "Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil." (ECA)

    alternativa "D" CORRETA: "§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias." (art. 46, § 3º, do ECA)

  • Sobre a Sentença de adoção, está explícito no art. 47 e seguintes do ECA, que deverá ser constituída por Sentença, após o procedimento judicial é que seguirá para o Cartório.

  • Letra A -  Art. 52, VI do ECA:  "o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual"

    A alternativa troca os termos, dizendo que a formulação deve ser feita perante a Autoridade Central Estadual conforme indicação efetuada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mas é o contrário, ficando ERRADA.

  • Carina Viana, o artigo correto é 52, inciso VIII (e não inciso VI) do ECA.

    vqv!

  • Art. 46

    § 3O  EM CASO DE ADOÇÃO POR PESSOA OU CASAL RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS E, NO MÁXIMO, 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    § 5O  O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA SERÁ CUMPRIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL, PREFERENCIALMENTE NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, EM CIDADE LIMÍTROFE, RESPEITADA, EM QUALQUER HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.” (NR)

  • Cuidado com as novas alterações promovidas pela Lei nº 13.509/17 no ECA:

    Art.46, § 5º - O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

     

  • GABARITO: LETRA "D" (porque o estágio de convivência é permitido, mas, necessariamente, dentro do território nacional, não se admitindo sua realização no estrangeiro).

    Atentar para as recentes modificações promovidas no art. 46 do ECA, em especial §§ 3º e 5º, os quais dispõem sobre o estágio de convivência (que será realizado dentro do território nacional, observados critérios legais acrescentados pela Lei nº 13.509/2017) e a duração desse estágio (de 30 a 45 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período, mediante decisão judicial fundamentada):

    Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
995368
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à adoção,segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA - art. 50, § 13, II.
  • ALT. A, TRANSCREVENDO O ARTIGO PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO


    Art. 50 ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

     § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

    Bons estudos

    A luta continua


  • Só para complementar, não esquecer do  seguinte artigo:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c) art 28, § 4o:  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    d) Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 
    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    e) art 52
      § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

  • O erro da letra "d":

                                                        ECA

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica

     
  • Porque a letra C está errada? 

    "Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­res de ambos forem falecidos."

    Ela trata da adoção DE irmãos, e não POR irmãos.

    A adoção DE irmãos é permitida:

    "§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."

    A adoção POR irmãos é vedada:

    "Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."


  • Porque a letra C está errada? 

    "Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­res de ambos forem falecidos."

    Ela trata da adoção DE irmãos, e não POR irmãos.

    A adoção DE irmãos é permitida:

    "§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."

    A adoção POR irmãos é vedada:

    "Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."


  • Caro Bruno Barboza, a despeito da impossibilidade legal da adoção por irmão (art. 42 do ECA), o STJ entendeu ser possível a adoção entre irmãos quando, no caso concreto, fique evidenciado que viviam como pais e filhos (REsp. 1217415/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 19.6.2012).

    Desta forma, a alternativa "c" não pode ser considera totalmente errada.


    Abraço.

     

  • em relação à letra B:

    ECA, art. 50  § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.


    O Ministério Público FISCALIZA

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público

  • Sobre a letra a:

    Esse é o problema de fazer concurso, já vi questão do CESPE entendendo que o simples fato de ser parente do menor não possibilita a adoção, até mesmo porque o art. 50, § 13, II, expressamente estabelece que não basta ser parente, tem que ter afinidade e afetividade.

  • Murilo, a decisão do REsp. 1217415/RS é excepcional, foi feita a ressalva da proibição legal, mas no caso em tela os irmãos tinham verdadeira relação de pai e filho.

    Eu acho que para efeito dos concursos jurídicos de primeira fase essa decisão tem que ser desconsiderada enquanto não for cimentada essa possibilidade em outros julgados. 

    Na segunda fase e especialmente oral, já ouvi comentários que esta decisão pode ser analisada e usada como parâmetro, especialmente para o concurso defensoria. 

  • Com relação à letra "e", segue justificativa: 

    Art.52(...)

    §14º. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças  e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

  • Correta: letra "a"

    É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?

    Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:
    a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.
    b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).
    c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.
    d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.

    Com relação ao erro das outras alternativas, os meus colegas já explicaram brilhantemente.

    Boa sorte a todos. Até a próxima! 

  • Resposta: assertiva "a) É possível o deferimento de adoção de criança ou adolescente por pessoa não inscrita previamente no cadastro de adotantes, quando esta for parente do adotado".

    Fundamento: §13 do art. 50 do ECA.


    Atenção:
    O §13 do artigo 50 do ECA não fala em exceção para quem possui "guarda fática", mas sim para quem detém TUTELA OU GUARDA LEGAL!!!! Essa diferença é, inclusive, cobrada corriqueiramente em concursos!

    Vejamos o texto do artigo 50, §13, do ECA: 

    " Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."

  • Tchê, lá vai o meu mi mi mi.... pelo menos serve para reforçarmos a matéria.

    Letra A: marquei errada pq pensei que está muito vaga, e se pensarmos nos parentes que não tem vínculo socioafetivo (afinidade e afetividade), sem falar que ASCENDENTE E IRMÃOS nem que a vaca tussa.


  • Gustavo, Você justificou meu pensamento...errei justamente por achar que estava faltando complemento da afetividade e afinidade...bola pra frente
  • Ser parente não é o único requisito. Alternativa A está INCOMPLETA

  • Questão incompleta... Induz ao erro.

  • ECA:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

    § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. 

    § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

    § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. 

    § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

  • Ao meu ver a alternativa "A" está incompleta, vez que nao basta tão somente ser parente, há a expressa necessidade ser parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. Ora, o que a alternativa da a entender é que um tio qualquer que nunca viu a criança poderia "furar" a fila tão somente por ser tio dessa.

  • a) É possível o deferimento de adoção de criança ou ado­lescente por pessoa não inscrita previamente no cadastro de adotantes, quando esta for parente do adotado.

    Certo!

    Art. 50: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     

    § 13: Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

     

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    b) A manutenção e alimentação do cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o cadastro de pessoas interessadas em adoção tornaram- ­se atribuição do Ministério Público Estadual.

    Errado! Quem zela pela manutenção e alimentação do cadastro é a autoridade central estadual.

    ECA, art. 50  § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

    c) Para evitar o rompimento definitivo dos vínculos fami­liares, é permitida a adoção de irmão, quando os genito­ res de ambos forem falecidos.

    Errado! o eca proíbe!

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Obs.: continua nos comentários ↘


ID
1008802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com o estabelecimento da doutrina de proteção integral como diretriz básica e única do atendimento de crianças e adolescentes, o legislador pátrio rompeu definitivamente com a doutrina da situação irregular — admitida pelo Código de Menores (Lei n.º 6.697/1979) —, agindo em consonância com a CF e documentos internacionais aprovados com amplo consenso na comunidade das nações. No que concerne aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta de acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos. [ERRADO]
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    b) A legislação considera extensa ou ampliada a família que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, incluindo parentes consanguíneos, independentemente da convivência ou dos vínculos de afinidade e afetividade. [ERRADO]
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    c) A colocação em família substituta faz-se mediante guarda, tutela ou adoção, sendo obrigatório, no caso de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, que se considerem e respeitem a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições e as suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela CF e pelo ECA. [CORRETO]
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:        I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • d) Ao completar dezoito anos de idade, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter, mediante prévio consentimento dos pais biológicos, acesso irrestrito ao processo que resultou na aplicação da medida de adoção e a seus eventuais incidentes. [ERRADO]
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    e) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, respectivamente, nos períodos pré e pós- natal, para, entre outros objetivos, prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, exceto se houver interesse da gestante ou mãe em entregar a criança para adoção. [ERRADO]
    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
    (...)

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
      § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Atenção para as alterações da Lei 13.257/2016.

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   

     § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) agora são 18 meses e salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (Art. 19, §2º);

    b) com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, § único);

    d) é um direito assegurado, não depende do consentimento dos pais biológicos (Art. 48);

    e) inclusive às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade (Art. 8º, §5º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • acolhimento máximo agora são 18 meses

  • A) INCORRETA É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos.

    Correção:

    § 2   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • ## NOVIDADE - atentar para o fato de que atualmente o prazo para acolhimento institucional não é mais de 02 anos e sim de 18 meses, podendo se prolongar para além desse período quando se comprove necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente autorizada pela autoridade judiciária.

  • ECA:

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Pra não esquecer: acolhimenTO = dezoiTO

  • A – Errada. Em regra, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses. Todavia, se houver comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, é possível que a autoridade judiciária autorize a permanência por período superior.

    Art. 19, § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    B – Errada. A família extensa ou ampliada só inclui os parentes próximos se estes tiverem convivência ou vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    C – Correta. A alternativa menciona corretamente as peculiaridades a serem observadas nos casos de colocação em família substituta de indígenas e quilombolas.

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    D – Errada. O maior de 18 anos poderá ter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes. Não há previsão legal de “prévio consentimento dos pais biológicos” como consta na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

    E – Errada. O fato de a gestante ou mãe demonstrar interesse em entregar a criança para adoção, não afasta a incumbência do poder público no tocante à assistência psicológica nos períodos pré e pós- natal.

    Art. 8º, § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA! Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
1023439
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, avalie as duas afirmativas que constam de cada item e marque o correto. Observe que cada item somente será considerado correto se as duas afirmativas forem verdadeiras.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 40, § 2º ECA. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
     
    Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • atl. A - Errada
    1) art. 39 § 2o  É vedada a adoção por procuração.
    2) 
    Art. 46. 
     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
    •  c) a idade mínima pra adotar é 18 anos (art. 42 ECA).
    •  
    • d) o acesso aos autos do processo de adoção pode ser deferido ao menor de 18 anos, nesse caso é assegurada orientação psicológica e jurídica ao menor (art. 48, § único)
  • Para fins de relacionar com o Direito Civil, fica uma dica que sempre me ajuda nos concursos públicos:

    PODE-SE CASAR POR PROCURAÇÃO; ADOTAR, NÃO.

    Abç e bons estudos.
  • A leta B é a CORRETA.

    Art. 41, § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • OBS.: Todos os dispositivos são do ECA (Lei 8.068/90)a- 1) ERRADA: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 2o  É vedada a adoção por procuração. 2) ERRADA: Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.  § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

    b- 1) CORRETA: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. 2) CORRETA: Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.c- 1) CORRETA: Art. 42 (...)   § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 2) ERRADA: Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.d- 1) Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.  Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 2) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.   

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • ECA

    Art. 40, § 2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

     Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.