SóProvas



Questões de Medidas Socioeducativas


ID
36433
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida de liberdade assistida, segundo prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 118 do ECA
    1-a alternativa A incorre em erro, qdo coloca a palavra "vigiar"
    2- Prazo MÍNIMO de 6 meses

  • A liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente.Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses.Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível.
  • Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:I - orientação e apoio sócio-familiar;II - apoio sócio-educativo em meio aberto;III - colocação familiar;IV - abrigo;IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - liberdade assistida;VI - semi-liberdade;VII - internação.Parágrafo único. As ENTIDADES governamentais e não-governamentais deverão proceder à INSCRIÇÃO DE SEUS PROGRAMAS, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • (A) Incorreta, de acordo com o caput do artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."(B) Incorreta, pois tal afirmação se aplica à medida de internação:"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;"(C) Incorreta, conforme artigo 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.(D) Correta, de acordo com o artigo 90, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente."Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:(...)V - liberdade assistida;(...)§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)"(E) Incorreta.Alternativa "D"
  • Gabarito letra D. cuidado que a questão pede o que está expressamente no ECA. 

    ------------

    A letra "B" não prevê expressamente que a medida de liberdade assistida não pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, ela prevê expressamente que neste caso deve ser aplicada a medida de internação (art. 122). terrível!!!!

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    -------------

    - A letra "d" que é o gabarito e está expressamente no art. 90, § 1º.

    art. 90, § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

  • Pra simplificar: As entidades de atendimento deverão proceder à INSCRIÇÃO de seus programas no Conselho MUNICIPAL dos direitos da criança e do adolescente. Art. 90, parágrafo 1 ECA.

  • Não existe vigiar. Boa questão. 

  • A) ERRADA. (NÃO há o verbo "vigiar" do caput do art. 118 do ECA);

    B) ERRADA. (NÃO há tal vedação expressa no ECA ao que se refere à medida de liberdade assistida);

    C) ERRADA. (HÁ prazo mínimo de 6 meses - art. 118, §2º do ECA);

    D) CORRETA. (Art. 90, VI e §1º do ECA);

    E) ERRADA. (NÃO há tal previsão no ECA).

  • STJ decidiu que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade.


ID
36445
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre os temas que resultaram na edição de SÚMULAS pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação e execução de medidas socioeducativas encontram-se:

Alternativas
Comentários
  • sumulas STJ, 342, 338, 265.
  • As seguintes súmulas a respeito da aplicação e execução de medidas socioeducativas foram publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:"SÚMULA Nº 108 - A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.""SÚMULA Nº 265 - É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.""SÚMULA 338 - A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS.""SÚMULA 342 - NO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, É NULA A DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE."Alternativa "a".
  • Lembrando que, em regra, a prescrição fica cortada pela metade

    Abraços

  • Comentando pra ler depois :*

  • SÚMULAS DO STJ SOBRE ECA:

    S-108

    S-265

    S-338

    S-342

    S-383

    S-492

    S-605

    Agora, é só decorar...

    PS.: LEMBRANDO QUE A PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS CAI PELA METADE

  • Acrescentando o teor das súmulas STJ ligada a matéria de ato infracional :

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

    (Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007,

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”

    (Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

    (Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    (Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    (Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994

  • Tinha assinalado a alternativa C e fiquei por um tempo procurando o que estava errado na afirmativa...creio que seja pelo fato de que não existe uma súmula do STJ falando sobre o cabimento de medida em meio aberto com remissão, já que o enunciado pede para assinalar as hipóteses que resultaram em súmula do STJ.

  • A) Nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas, necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão.

    B) competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA), caráter sempre público da ação socioeducativa.

    C) cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas.

    D) necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão, competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA).

    E) caráter sempre público da ação socioeducativa, cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente.


ID
36460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a internação provisória, ou internação antes da sentença, conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • artigo 108 do eca, p.u. - a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indicios suficientes de materialidade e auroria, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
    portanto correta letra C
  • Art. 183: o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias.Enta a letra B também pode ser a resposta!!
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • A decretação da internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias como determina o art. 108, mas isso não encerra a instrução processual.
  • também está certa a letra B!
  • A letra B não está correta, pois o juiz somente encerrou a fase de instrução processual, vindo, após, as alegações finais(ou memoriais escritos), que não compreendem a fase de instrução do feito, devendo, portanto, a sentença aportar aos autos no prazo improrrogável de 45 dias, a fim de definir a situação jurídica do representado.
  • Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • É necessário fazer uma interpretação sistêmica entre o artigo 108 e e 183.
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    O que se quer dizer é que a internação provisória deve durar o máximo de 45 dias. Se ele estiver preso e não concluir o procedimento em 45 dias exemplo (ex. não designou audiência), ele ficará em liberdade. 

    Fazendo um raciocínio inverso, é possível que o procedimento dure mais de 45 dias, mas o adolescente deve ser posto em liberdade. 
  • A letra B está incorreta porque decretar a internação provisória é diferente de estar internado o adolescente.
  • O colega aí de cima matou a charada! Parabéns, realmente está correta sua interpretação, e a questão só tem como correta a alternativa "c"
  • Lembrando que o tráfico de drogas, sozinho, não possibilita a internação

    Abraços

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA "E".

  • PRAZO IMPRORROGÁVEL E CABIMENTO DE HABEAS CORPUS Caso o magistrado tenha determinado a internação provisória do adolescente e tal prazo seja ultrapassado sem que tenha sido aplicada a medida socioeducativa cabível, deverá este ser posto em liberdade, podendo inclusive ser impetrado habeas corpus pela defesa para sanar tal ilegalidade.

  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra E?

  • Materialidade só é dispensável no caso de representação oferecida pelo MP:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


ID
40663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido meidiante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
  • ERRADA : A lei nada fala sobre crime semelhante a crime hediondo...

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Pelo Art 122 a questão está ERRADA, pois só existem três situações em que será feita a internação , que são elas:

    I- Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    II-Por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

    III-Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Vale lembrar que se existir outra medida adequada a internação deverá ser substituida pela mesma.

     

  • Concordo com a juliana

    A questão não afirmou que somente seria internado, caso fosse cometido ato infracional semelhante aos crimes hediondos. A questão falar em "poderia", logo é possivel sim que o menor seja internado caso cometa algum ato infracional semelhante a um crime hediondo.

     

     

  • As medida de internação só pode ser aplicada se não houver outra medida adequada, conforme o parágrafo 2º da lei em questão. 

     

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Um acórdão recente vale mais que mil palvras!

    g) Acórdão selecionado: HC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA   EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (ECA, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é neste contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (ECA, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 6o), sujeito à proteção integral, por critério simplesmente etário (ECA, art. 2o). A medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, “somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais” Ordem concedida para que outra medida menos gravosa seja aplicada. HC 155.514/SP. Rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, julgado em 02.08.2010.

  • A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.
  • Se é possível decretar a internação do adolescente em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou  grave ameaça, por que não seria possível, também,ser decretado quando o mesmo comete um crime hediondo?
  • Q13552A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo. Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, por si só, justifica a medida de internação. Todavia, o mesmo não ocorre com o ato infracional semelhante a crime hediondo.
    É importante ressaltar que nem todo crime hediondo tem em sua conduta à presença de violência ou grave ameaça. O crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por exemplo, é hediondo, na forma da lei 8.072/1990 e não tem as elementares da violência ou grave ameaça.
    Importante observar que entre os crimes equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo – os chamados “3T”, o tráfico de drogas pode ser conduzido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Para que um ato infracional, semelhante a crime hediondo, justificasse a medida de internação teria que conter violência ou grave ameaça à pessoa, necessariamente, ou ser cometido de forma reiterada à outra pratica de infração grave como prevê o ECA em seu Art. 122. Por si só, sem reinteração, o ato infracional hediondo, não justifica a medida extrema quando cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    Embasamento:
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA)
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    (...)
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)
    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes (...)
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
  • Prezado Eder Júnior - Futuro APF,

    Você está correto do ponto de vista lógico, mas não do ponto de vista do texto seco da lei.

    Ao tentar descaracterizar o texto seco, às vezes o examinador pensa que tornou a alternativa falsa, mas não a tornou.

    Por exemplo, em Direito Penal:
    "São inimputáveis os menores de 20 anos" --> É F, no gabarito de qualquer prova objetiva
    "São inimputáveis os menores de 16 anos" --> É V só do ponto de vista lógico, mas cuidado: do ponto de vista do gabarito da prova objetiva VAI DEPENDER das outras alternativas !!


    Espero ter ajudado ...
  • Caso o menor execute crime semelhante a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), ele não terá privação da liberdade!
    O que é diferente de se dizer que o menor praticou um latrocínio (que é hediondo propriamente dito).
  • A meu ver a afirmativa deveria ser considerada CORRETA ou deveria ser ANULADA, posto que encontra-se na redação a palavra "PODE" e, não, "DEVE". Assim, conquanto nem todo crime hediondo ou equiparado a hediondo seja praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, há crimes desta natureza que destes modus se valem.

    Espero ter ajudado.

  • Errado!

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Sum. 482-STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    O rol de hipóteses que autorizam a imposição da medida de internação é taxativo. Se a situação do adolescente não estiver enquadrada em nenhum dos incisos do art. 122, não pode ser aplicada a medida de internação.

    Deve-se atentar que o Estatuto não se utiliza de conceitos penais como crime hediondo, equiparado a hediondo, crime de menor potencial ofensivo etc.

  • GABARITO ERRADO

    Não há essa previsão (caso de ato infracional semelhante a crime hediondo) na lei, vejam:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II– por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.  

    Perceba que a internação realmente deve ser encarada pela autoridade judiciária como medida excepcional, aplicável apenas em situações graves, quando não houver outra medida adequada. 

  • Não há citação no ECA caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.

    Gab. E 

  • Então NÃO pode medida de internação em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo?

    desde já agradeço.


ID
46201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a legislação penal especial, julgue os seguintes itens.

Antes da sentença, a internação do adolescente infrator poderá ser determinada pelo juiz por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada Estatuto da Criança e do Adolescente “Art.108 A internação ,antes da sentença,pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”Vale relembrar que a internação é uma medida privativa de liberdade para o adolescente (inimputável)por cometimento de ato infracional, equivalente ao que seria uma pena de prisão para o maior de idade (imputável)por cometimento de um crime. Essa medida só é cabível em 3 hipóteses: quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;por reiteração no cometimento de outras infrações graves;por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.Fonte: Prof.Marco Albuquerque Legislação Especial
  • A questão tenta confundir aquele candidato que  só lembrou da internação após a sentença, a qual deverá ser por prazo indeterminado, respeitando o limite de 3 anos e a revisão a cada 6 meses, em regra.
    Do contrário, como bem explicado pelo comentários anterior, sendo a internação anteriormente à sentença, o prazo será determinado e durará no máximo 45 dias.

    Bons estudos.
  • Apenas complementando: A internação do adolescente NÃO poderá ser por prazo indeterminado, conforme Art. 121 § 3º da lei 8.069 (Estatuto da criança e do adolescente):  "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".
  • O prazo depois da sentença pode ser indeterminado SIM !!! O que não pode é ultrapassar 3 anos.
  • Roberta e Thiago, letra da Lei para esclarecer a celeuma sobre prazo determinado ou indeterminado da internação pós-sentença, §2º do art. 121 do ECA (lei 8.069/90):

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    ......................................."

    Portanto, a medida realmente não comporta prazo determinado, mas não podrá exceder os três anos estabelecidos no § 3º.

    PORTANTO, ROBERTA WINS!

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. - ECA, LEI Nº 8.069
  • Resumindo: antes da sentença = determinado, no máx 45 dias.
    depois da sentença = indeterminado, porém no máximo 3 anos com reavaliação no máximo a cada 6 mêses.
  • O item está em desacordo com a letra do ECA, razão pela qual o recurso não merece provimento. Observa-se que o enunciado deixa claro 

    que se trata de internação antes da sentença. Lei nº 8.069/1990: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo 

    prazo máximo de quarenta e cinco dias.” (CESPE)

  • A internação, antes da sentença de medida sócio-educativa, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Art. 108 ECA

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Antes da sentença = Determinado, no máx 45 dias.

    Depois da sentença = Indeterminado, máx 3 anos com reavaliação a cada 6 meses no máximo.

  • Gabarito Errado

    Prazos do ECA:

    ADVERTÊNCIA: Não tem prazo.

    REPARAÇÃO DE DANO: Não tem prazo.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE: Não pode ter prazo superior a 6 meses.

    LIBERDADE ASSISTIDA: Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado.

    SEMILIBERDADE: Não tem prazo.

    INTERNAÇÃO:

    ANTES DA SENTENÇA: Prazo Determinado, no máximo 45 dias.

    DEPOIS DA SENTENÇA: Prazo Indeterminado, Todavia, não pode ultrapassar 3 anos.

    ->Ela deve ser revogada compulsoriamente aos 21 anos.

    Bons Estudos!

  • Antes da sentença: Máximo de 45 dias.

  • Antes da sentença: máximo 45 dias.

    Depois da sentença: máximo 3 anos.

  • ERRADO!

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Os legisladores brincam com o direito Brasileiro...

    Internação:

    antes da sentença (prazo determinado de no máx 45 dias)

    depois da sentença (indeterminado mas não pode passar de 3 anos)

    É proibido mas pode ? kkkkk pqp

    é pra cair o rego msm viu, se é indeterminado então não pode ter limite de 3 anos, se é determinado e tem um limite, então o contrário (indeterminado) por simetria não deveria ter limite.

    Mas sigamos lutando!

    Brasil sil sil sil sil !!!!!!

  • ERRA a questão em afirmar que será por prazo indeterminado.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Antes da sentença, a internação do adolescente infrator poderá ser determinada pelo juiz por prazo determinado de no máximo 45 dias.

  • gab e!

     Cap II - dos direitos individuais.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Como se dá essa prisão? De Ofício? A requerimento? Alguém me diz?

  • Antes da sentença, a internação do BEBEZÃO será por, no máximo, 45 dias.

  • Alguns prazos importantes:

    Liberdade assistida = máximo 6 meses

    Internação em estabelecimento educacional = máximo 3 anos

    Internação provisória = máximo 45 dias

  • Antes da sentença = determinado, no máx 45 dias.

    depois da sentença = indeterminado, porém no máximo 3 anos com reavaliação no máximo a cada 6 meses.

  • Outro prazo a observarmos:

    Eca, Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


ID
51562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

A obrigação de reparar o dano causado com o ato infracional não é considerada uma medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não responde civilmente por seus atos, sendo obrigação dos pais ressarcir a vítima de eventual prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112.(lei 8069/90) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • Nossa! Classificaram essa questão como de D. Penal. Essa questão refere-se ao ECA ou, ao menos, de D. Civil, mas nunca Penal.
  • Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano

    art 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento ao dano,ou, por outra forma, compense o prejuízo a vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Complementando a questão:

     

    ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

     

     

    CC/ 2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Resumindo: A regra é que o menor deve pagar pelos prejuízos que causar a terceiros, desde que os responsáveis por ele nao tenham condições de fazer (928 caput), todavia essa indenização paga pelo menor não pode privá-lo de sua subsistência (928, parágrafo único).

    No caso dos pais ou responsáveis terem condições de pagar o dano estes deverão fazê-lo (932, I e II), não podendo reaver esses valores do menor caso este seja descendente seu ou absolutamente incapaz ou relativamente incapaz (934). Na prática quem paga a conta são os pais ou responsáveis.

  • Amigo... É bem classificada essa questão, já que o ECA é uma lei especial do Direito Penal, ou seja define crimes e "complementa" o Cód. Penal.
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    MSE Juiz pode aplicar  - A / RD / PSC/ LA
          ao Adolescente        - Advertência
                                              - Reparação Dano
                                              - Prestação Serviço comunitário
                                              - Liberdade Assistida

    MSE restrição - Regime Semi liberdade - Não priva, mas restringe
       Liberdade     - Internação - Privativa de liberdade

  • O erro está no momento que a questão menciona que não constitui medida socioeducativa.
    Conforme o artigo já mencionado pelos colegas!
  • Medidas aplicadas ao adolescente e jovem adulto(medidas socioeducativas). Mnemônico: PAI LIO.
    P - prestação de serviço à comunidade;
    A - advertência;
      - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L  - liberdade assistida;
    I - inserção ao regime de semiliberdade;
    O - obrigação de reparar o dano.

    --> ROL é TAXATIVO.

    --> Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.


  • A jurisprudência admite que essa reparação de dano pode ser aplicada à criança.

  • ERRADO

    Medidas socioeducativas ou Medidas de proteção:

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;  

    Caso ele não tenha patrimônio, e nem seus pais ou responsável, a medida poderá substituída por outra.


ID
51565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

A prestação de serviços comunitários é uma medida socioeducativa prevista no ECA que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Da Prestação de Serviços à ComunidadeArt. 117 (lei 8069/90). A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
  • A prestação de serviços à comunidade é a terceira prevista no art.112 do ECA, que segundo dispõe o art. 117:Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.Esta medida consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros. Pode também ser aplicada como forma alternativa de forma de que evite a imposição da medida privativa de liberdade. As tarefas são atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo que não prejudique as atividades escolares ou o trabalho do adolescente.[48]A medida jamais poderá consistir em tarefas humilhantes ou discriminatórias. Sua finalidade é induzir no infrator a idéia de responsabilidade, de apego as normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência às regras. Além disso o órgão ou entidade beneficiada com a prestação do serviço do adolescente deve enviar relatório periódico ao juiz da infância e juventude que fiscaliza a execução da medida, narrar eventuais incidentes que possa ocorrer e controlar sua frequência. A duração máxima da medida é pelo período de seis meses.[49]A prestação de serviços à comunidade, dignifica quem trabalha, além de trazer um sentido social, que é servir e ser útil a sociedade.
  • Peraí gente, "independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional"; se comete conduta equivalente a crime, digamos um homicídio, convenhamos que é desproporcional e prestaçãod e serviços à comunidade. Ademais, o art. 105 do ECA, remete às medidas do art. 101 quando se tratar de ato infracionalcom conduta equivalente a crime.

  • A questão está correta.
     - Independentemente da pena cominada ao crime, essa medida socioeducativa não poderá exceder seis meses.
    OBS: Lembrando que as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS poderão ser comulativas ou não e substituídas umas pelas outras, a qualquer tempo.
  • Exatamente, em em um crime grave como o de homicídio, certamente o juiz não vai condená-lo à prestação de serviços comunitários, mas sim uma internação, a depender do caso concreto.

    Bons estudos!
  • Certo.

    Prestacao de servico a comunidade - por um periodo de 6 meses podendo ser PRORROGADA, REVOGADA, SUBSTITUIDA, por outra, lembrando-se que náo pode ser superior aos 6 meses.

    bons estudos.
  • Eu não achei nada no ECA que fale sobre a prorrogação da prestação de serviço à comunidade.
    Se alguém puder confirmar se existe prorrogação neste caso eu agradeço.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE--> máximo seis meses, com jornada de 8 horas semanais (máximo oito horas por semana).

  • Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

            Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

  • Eu sempre confundo PSC e LA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE--> máximo seis meses

    LIBERDADE ASSISTIDA --> mínimo seis meses

  • GABARITO CERTO

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    (...)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    Serão prestadas junto a:

    • Entidades assistenciais.

    • hospitais e escolas

    • Estabelecimentos congêneres.

    • Programas comunitários ou governamentais.

    •• Jornada máxima de 8h semanais, não pode prejudicar a frequência escolar ou a jornada de trabalho.

    •• Período MAXIMO de 6 meses.

  • Gabarito Certo

    Ao incluir no enunciado da questão a expressão "independentemente da pena abstratamente cominada ao crime referente ao ato infracional", a banca possivelmente tentou induzir o candidato a confundir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 112, III do ECA com a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas prevista no artigo 43, IV, do Código Penal.

    No caso do ECA, a aplicação da medida de prestação de serviço à comunidade independe da pena abstratamente cominada ao ato infracional.

    Já o Código Penal, ao disciplinar a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, estabelece que ela é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (46, caput, CP).

  • Verdadeiro, vejamos:

    Resumex:

    Internação cautelar = máximo 45 dias

    Internação sanção = máximo 3 meses

    Internação propriamente dita = máximo 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses no máximo.,

    Semi-liberdade = máximo 3 anos

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) = máximo 6 meses, com carga horária de até 8 h semanais.

    Liberdade Assistida (LA) = mínimo 6 meses


ID
86635
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - e ao Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03:

I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

III. A maioridade penal adquirida após a prática de ato infracional não obsta a imposição de medida socioeducativa - inclusive a internação -, desde que o infrator ainda não tenha atingido a idade de 21 anos.

IV. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está entre os órgãos legitimados para a proposição de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios dos idosos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • O Item I - Errado: sem autorização somente comarca contígua á residencia da criança. 1° - A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • O item II - Errado.SEÇÃO V - DA LIBERDADE ASSISTIDA§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
    b) a criança estiver acompanhada:
    1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Acho que o erro da questão I está no fato de que não fala que o ascendente e colateral MAIOR, até o terceiro grau.
  • Pessoal, vamos se ligar. Eu não sei se por má fé ou por completa ignorância, mas tem gente fazendo comentários que podem confundir quem quer se preparar para um concurso:

    I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

    Na verdade, o erro dessa assertiva esta na parte grifada, pois inclui-se no permissivo legal até o TERCEIRO GRAU, conforme o ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

    Para apontar o erro dessa afirmação não basta dizer que a liberdade assistida pode ser a qualquer tempo revogada, prorrogada ou substituída, nos termos do art. 118, § 2º. Observe-se que o texto fala de medida socioeducativa aplicada conjuntamente com a remissão e, nesse caso, não se pode aplicar medidas que tenham caráter de privativa de liberdade, conforme o ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    O erro dessa assertiva parece ocorrer quanto a possibilidade de o juiz rever de ofício a medida socioeducativa aplicada em decorrência da remissão. De acordo com o artigo 128, essa revisão somente poderia ocorrer mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.
  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM III: já vi que um colega o fundamentou, mas creio que há outros dispositivos pertinentes para melhor confirmação da veracidade do enunciado (ECA, artigos): 104, § único; 121, §§ 3º e 5º.

    ---

    Bons estudos.

  • Atualização legislativa 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • item II - ECA artigo 127 - não pode , mesmo sem o devido processo legal.


ID
96556
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.

II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.

III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

            I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    (...)

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    (...)

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • Entendo que o disposto no § 2º do artigo 124 do ECA não é um direito do adolescente, e sim, uma limitação expressa do texto legal.
    Ora, como uma limitação de visita pode ser tida como direito do adolescente? Isso é bastante incongruente.
  • O enunciado fala sobre direitos do adolescente privado de liberdade..  Fica difícil entender que a suspensão temporária da visita de seus pais  é um direito.. Que isso é possível de acontecer é, como determina o art. 124, p. 2o, mas não é direito!

  • Lembrando que visitas sexuais não comportam HC

    Abraços

  • GAB A

    Eu também errei essa questão, mas relendo a letra da lei entendi assim:

    SOMENTE será suspensa as visitas dos pais SE existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    É difícil acontecer, mas a lei previu o caso de certos pais em determinadas situações, serem prejudiciais ao filhos.

    Destarte, vejo como direito.

  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.


ID
99976
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A privação da liberdade para adolescentes em conflito com a lei é aplicada somente nos casos em que o ato infracional seja grave ou de violência à pessoa ou decorra de reiteração de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior imposta. Nesse caso, é obrigatório para as entidades

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
    (...)
    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
    (...)

  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!!

  • O enunciado não tem quase nada a ver com a reposta, que é a letra E. FCC quando se trata do ECA é terrível!

ID
101056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança
e o adolescente, julgue os itens subseqüentes.

No caso de prática de ato infracional por adolescente, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, respeitado o período máximo de internação de três anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Bom momento para uma breve revisão:Dos crimes cometidos por menores - internação:- equivale a medida privativa de liberdade- prazo indeterminado- reavaliação a cada 6 meses(no máximo)- internação - até 3 anos
  • aproveitando a oportunidade para revisar, como o colega abaixo mencionou, vale destacar o artigo 121 e seus:§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  •  LEMBRANDO QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DA MESMA FORMA QUE A INTERNAÇÃO, TAMBÉM NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    MSE- Internação - Adolescente pode atividade externa, autorizado Juiz
                                   - Prazo indeterminado, reavaliação a cada 6 meses
                                   - Não pode ser mais que 3 anos
                                   - Cessa aos 21 anos

    MSE - Internação: É privativa de liberdade 

  • Então, mesmo assim. Prazo não poderá ser superior a 3 meses. Onde que você está vendo que isso está determinado? É o mesmo caso do prazo de internação que chega no máximo a 3 anos, mesmo assim é indeterminado. 
    Se fosse, prazo de no máximo 1 mês, ainda assim continuaria sendo indeterminado, pois podem ser 5 dias, 10 dias, 15 dias, sempre a critério do juiz, dependendo das mudanças que o jovem apresenta, se está se reabilitando, etc. 
    Se eu estiver viajando, alguém corrija.
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Não confundir com o prazo de reavaliação de acolhimento familiar ou institucional que é de 3 meses

    Art. 19, § 1° Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três)  meses , devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • ERRADO!

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • Questão desatualizada!. A CADA 3 MESES


ID
101704
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Da Prestação de Serviços à Comunidade
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • Letra A (errada), pois adolescente ou criança não praticam crime mas sim ato infracional.Letra C (certa) - Art. 117 já citado abaixo.Letra D (errada), senão vejamos: Art. 127. "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
  • Em regra, PSC não é remunerada

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • COMPLEMENTANDO

    A) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    B) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.           

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    C) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    D) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


ID
114682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente.

A autoridade competente poderá, quando verificada a prática de ato infracional, aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, quando existirem provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art.112, ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
  • Completando:ECA"Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127."
  • Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - pressão de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • Remissão = perdão

  • QUESTÃO CORRETA.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I – advertência; (de acordo com o art. 114, a advertência —juntamente com a remissão— não necessita de de provas suficientes da autoria e da materialidade, já as demais, do inciso II ao VI, destacadas logo abaixo, necessitam de prova de autoria e materialidade).
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 —seria o *PAI LIO, com exceção da ADVERTÊNCIA— pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, RESSALVADA a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.

    *PAI LIO:

    P - prestação de serviços à comunidade;

    A - advertência (inciso I do art. 112, não necessita de provas suficientes da autoria e da materialidade);

    I - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L - liberdade assistida;

    I - inserção ao regime de semiliberdade;

    O - obrigação de reparar o dano.

  • A remissão é o perdão, que pode ocorrer em fase pré-processual ou em fase processual. segundo o art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. 

    Ademais, segundo o art. 114, a imposição de todas as demais medidas, que não semiliberdade e internação, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, salvo na hipótese de remissão, em que se permite a aplicação dessas medidas sem que se reconheça a responsabilidade do adolescente infrator.


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


  • Capítulo V
    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Bizu:

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL = concedido pelo MP como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO. Concedendo-o, não haverá representação.
    REMISSÃO PROCESSUAL - concedido pelo JUIZ como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO. Oportunidade final: até antes da prolação da sentença.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (exclui a advertência) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;

     

    Art. 127 – A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo


ID
127597
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional pelo menor,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 112, ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:IV - liberdade assistida.
  • ECA,
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • Resposta letra E

    A liberdade assistida é uma das medidas previstas no ECA que podem ser aplicadas pelo juiz da infância e juventude nos casos de infração cometida por adolescente. Ela permite que o menor cumpra a determinação judicial em liberdade junto à família, porém sob o controle do juizado e da comunidade.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo


ID
137503
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Art. 172 ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
  • Art. 172 do ECA: "O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente".A alternativa "d" está incorreta por afirmar que o adolescente apreendido em flagrante será encaminhado à autoridade JUDICIAL competente.
  • Pois então, eles estão perguntando justamente a resposta ERRADA/INCORRETA.
  • Interessante destacar que, na hipótese do artigo 171 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade judiciária para o o caso de cumprimento de ordem judicial.
    Já para a hipótese do artigo 172 do ECA o adolescente será encaminhado para a autoridade POLICIAL em caso de flagrante de ato infracional.

    Isso costuma pegar o pessoal.
  • Se a prisão se deu por determinação judicial - o menor será encaminhado a autoridade judiciária competente (aquela quem determinou o ato) - Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Se a prisão decorreu de flagrante - o menor será encaminhado a autoridade policial competente (a do lugar do crime) - Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

  • Com relação à alternativa B:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
    (...)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    (...)

  •         Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Colega, a internação é uma medida sócio-educativa privativa de liberdade...
  • P/ mim a letra "A" estava errada porque ela diz que adolescente são aqueles que tem entre 12 e 18 anos, mas para mim adolescente é aquele que tem entre 12 a 18 anos incompletos. A letra "B" na minha concepção estaria errada também, pois a questão diz que a internação não teria prazo determinada, mas sabemos que ela não pode exceder 3 anos. Por favor, alguém consegue explicar tais questionamentos.
  • Concordo em parte com vc Fred, com relação a letra "a", deveria estar 18 incompletos, porém a lei diz exatamente o que esta na alternativa: Fazer o que né, o jeito é decorar mesmo.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • Fred, eu marquei a letra B justamente por isso!!!! Eita.... se alguem puder explicar...
  • Acerca da letra B e a divergencia sobre não comportar prazo determinado.

    LEI 8069/90 Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Com relação à idade da letra "a", adolescente é isso mesmo: entre 12 anos e 18 anos de idade. Funciona assim: suponha que uma pessoa faça 18 anos às 00:00h do dia 05/05. Se ela cometer um crime até às 00:00h, tudo será baseado pelo ECA. A partir das 00:01h ela deixa de ser adolescente e responder como uma pessoa maior de idade. É como se você só tivesse 18 anos no exato momento que você os completa e no minuto seguinte você já não tem mais 18 anos. É viagem, mas é assim. =/
  • a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   b)  CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)      d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA   Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.   Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.   e) CORRETA   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • Fred e Lisboa,

    Eu também errei essa é vacilo nosso vejam só:

    Também concordo com vcs, mas no ECA na letra da lei está previsto a questão do prazo indeterminado:

    Um exemplo do que seria a inderteminação do prazo ou a não determinação do prazo.

    O juiz decreta a internação do adolescente em questão, entretanto em seu parecer ele não precisa colocar:
    Está internado por 2 anos... Errado
    Ele só coloca que a sanção do jovem foi internação, não precisa determinar prazo. Certo
    Devido ao principio da Brevidade o jovem vai sair o mais rápido possivel, respeitando as avaliações que devem ser feitas em 6 em 6 meses (se for possivel em menos intervalo).

    Segue a letra da lei, mesmo conflitando não deixe a banca enganar vcs engole a lei e marca!
    Aabraço
    Estamos juntos!

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • O adolescente preso em flagrante será encaminhado á AUTORIDADE POLICIAL.Ele seria encaminhado á autoridade JUDICIÁRIA se fosse preso por ordem escrita e fundamentada.

    Bons estudos!

  • Com relação à letra b) A internação constitui medida privativa da liberdade que não comporta prazo determinado e só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    Apesar de estar correta por reproduzir o Art. 122 do ECriad ou ECA, é bom não esquecer o disposto no Art. 174:
    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Ou seja, é o caso do BOC com apreensão, na qual haverá a internação por conta da repercussão social e diante da gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente.

    Paz de Cristo.
  • A - certo Art. 2º ,criança,, até doze anos de idade incompletos, e adolescente , entre doze e dezoito ,.     B - certo Art. 122. , internação só: I - , grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração ,, outras infrações graves; III - ,descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   C - certa Art. 124. , direitos do adolescente privado ,: ... II - peticionar diretamente,; ... V - ,respeito e dignidade; VI - , internado na mesma localidade ou , mais próxima ao domicílio de , pais ou responsável; ...      D -  ..Art. 172.....em flagrante ,.. será, ... encaminhado à autoridade POLICIAL competente. (questão diz: judicial)     , Art. 171. , apreendido  (?),. por ... ordem judicial será, .. encaminhado à autoridade judiciária.   E - certa   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial ,.. Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, ,.

    Bons estudos.
  • Apreendido em flagrante de ato infracional > encaminhada à aut. Policial (DCA) > lavra -se auto de apreensão > far-se-á a oitiva do menor/ testemunha /vitima > COMUNICA  ao juiz da vara competente (VIJ) > Apresenta ao M.P que arquiva, representa ou aplica a remissão ministerial.

  • Artigo 172 do ECA - o correto é ser encaminhado à autoridade policial competente ;)

  • B) Art. 121 (Internação) parágrafo 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. parágrafo 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

  • a) CORRETA Art. 2º Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   

     

    b)  CORRETA Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   

     

    c) CORRETA Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; (...) V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; (...)      

     

    d) O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial competente. ERRADA   Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.   Essa pegadinha sempre cai! Será o caso de apresentação à autoridade judiciária, quando a prisão for derivada de ordem judicial. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.   

     

    e) CORRETA   Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Não concordo com o gabarito, respeitosamente. A letra B está bem errada. A medida de Internação de adolescente não pode exceder a 03 anos. Ou seja, tem prazo determinado sim senhor. É uma questão interpretativa embora o § 2º diga que não tem prazo determinado, na prática tem sim e o § 3º deixa isso bem claro.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

     
  • GABARITO LETRA "D"

    ENCAMINHAMENTO DO ADOLESCENTE APREENDIDO

     

    EM NÃO FLAGRANTE (POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL)   SERÁ AO JUIZ    

     

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     

    CASO CONTRÁRIO...

    CRIME

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

     

    EM FLAGRANTE DELITO SERÁ À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE

     

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

     

    PREVALECE A CPT DA REPARTIÇÃO ESPECIALIZADA SE O "AI" FOI EM COAUTORIA COM ADULTO O ADULTO DPS SERÁ ENCAMINHADO A DELEGACIA NORMALMENTE

     

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria

     

    BONS ESTUDOS!!!!

    "3P" PRÁTICA, PASCIÊNCIA, E PERSISTÊNCIA!!!

    AVANTEEEEEEEEEEEEEE!!!!!

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente

  • Questão passivel de anulação. Pois possui dois itens incorretos. sendo um deles a letra A. 

    Considera-se criança, para os efeitos da lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade INCOMPLETOS, mas há casos em que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) se aplicam às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Ficou faltando o incompleto, pois com 18 anos a pessoa ja é imputavel!
    Se voces olharem a Letra da Lei, lá consta o incompleto.

  • O ECA não coloca o termo INCOMPLETO para adolescente, só informa que será adolescente entre 12 anos completo aos 18 anos de idade.

  • Gabarito D

    Errei, mas não erro mais.

    O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL POLICIAL competente.

  • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente


ID
139279
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As atividades externas na medida sócio-educativa de internação, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art 121§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • O art. 121, §1º, do ECA responde parcialmente a questão. É interessante notar que a jurisprudência do STJ ressalta que é possível que o juiz impeça a atividade externa em face das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, as atividades externas não ficam apenas a cargo da equipe técnica, mas também do juiz, se ele entender que não poderia ser aplicável no caso concreto.

    (...) 3.   O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Juízo Menorista a faculdade de vedar a concessão do direito à realização de atividades externas, diante da análise das peculiaridades do caso concreto.
    4.   In casu, as instâncias ordinárias apontaram justificativas deveras concretas para a vedação do benefício, como a periculosidade do adolescente, evidenciada pelo fato de ter ameaçado de morte uma das proprietárias dos bens subtraídos e sua filha, bem como em razão de o menor possuir uma vasta ficha de antecedentes.
    (...)(HC 110.403/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 28/10/2008)
     

    PENAL. PROCESSUAL. ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE MEDIANTE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS.
    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
    1. A Lei 8069/90, art. 120 não retira do Juiz o poder de controlar a realização, pelo adolescente, de atividades externas. Cabe ao julgador fiscalizar a transição ao regime mais benéfico, de forma a garantir a efetiva ressocialização do menor infrator.
    2. Recurso a que se nega provimento.
    (RHC 9.336/RJ, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 21/02/2000 p. 142)
     

  • ECA:
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Lembrando que único tráfico de drogas não possibilita a internação

    Abraços


ID
139291
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Júlio, que tem 18 anos e um mês, está há 40 dias apreendido em delegacia de polícia por conta de internação provisória decretada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude em procedimento que lhe atribui a prática de roubo cometido seis meses antes. A internação de Júlio é

Alternativas
Comentários
  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
  • A alternativa correta é a d), pois:
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em Seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Inadmissível, portanto, que tolere (e muito menos que determine) a permanência de um
    adolescente num estabelecimento prisional por um período superior ao máximo admitido
    pela legislação específica (que repetimos, na forma do previsto no art.185, §2º, da Lei nº
    8.069/90, é de meros cinco dias), seja qual for a razão invocada para tal conduta, que
    deve ser coibida com concessão liminar de habeas corpus ao adolescente, pelo Juízo ou
    Tribunal competente, e com a apuração da responsabilidade da autoridade coatora nos
    termos da legislação específica já mencionada. ( In Murillo José,Promotor de Justiça integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias daCriança e do Adolescente do Estado do Paraná. )

  • Melhor interesse da criança (thebestinterest) – caso concreto; Sistema especial de proteção – discriminação positiva; Proteção integral CF/88 – criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional;

    Abraços

  • Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  •  ECA

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
141118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D ESTA ERRADA PQ DE ACORDO COM O ARTIGO 120 DO ECA, É INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIAÇÃO JUDICIAL
  • Para mim todas as respostas estão erradas:Letra AArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.Letra C está ERRADA porque: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.Letra D está errada porque:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.Letra E está ERRADA porque:Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Letra B errada porque:Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Para tanto, poderá ser transferido para uma unidade mais próxima do domicílio de seus pais ou responsáveis, conforme o artigo 124, inciso VI.
  • O item A está previsto no art. 174 do ECA, que afirma:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Bom estudo a todos!

  • Letra A CORRETA.

    O caso trata da internação provisória do adolescente que deve ter como prazo máximo 45 dias.

    Neste caso, estabelece o art. 183 do ECA que o procedimento de apuração do ato infracional não deve ultrapassar o prazo em questão.

  • Caro colega, seu posicionamento quanto à internação provisória está correto. No entanto, não acredito que seja o caso da questão, pois ainda não se iniciou a ação.

    Flagrante de ato infracional
    Regra: libera o adolescente sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no 1° dia; sendo impossível, no 1° dia útil.
    Exceção: a gravdidade do ato e a repercussão social recomendam a internação para sua segurança pessoal ou garantia da ordem pública. Apresenta o adolescente ao MP com cópia do auto de apreensão ou boc.
    obs: se não for possível apresentar ao MP e na cidade não houve entidade de atendimento, o delegado deverá manter o adolescente na repartição policial separado dos demais presos (pelo prazo máximo de 24h) .

    Abraço!


     

  • C - Errado!

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • CORRETA LETRA A
    A criança ou adolescente só podem ser privados de sua liberdade se houver flagrante de ato infracional ou por ordem judicial de apreensão,
    1º O adolescente apreendido em situação de flagrante deve sewr encaminhando a autoridade policial competente para ser formalizada sua apreensão(art 172 e parag único do ECA)

    2º A autoridade policial competente fará a formalização da apreensão

    3º Formalizada a apreensão o delegado tem 2 opções

    a - O delegado libera o adolescente aos pais ou responsáveis mediante compromisso de apresentar o adolescente infartor  ao MP no mesmo dia ou no 1º dia útil seguinte, e encaminha cópia do auto de apreensão ou B.O ao MP.
    b- O delegado não libera o adolescente se a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

    ARTIGO  174 ECA
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Item B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Resposta letra D

    Art. 124 - ECA
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Parabéns a todos. 

    CESPE, desculpe, você tem que mellhorar. Pois, a galera é exigente.

    Bons estudos.
  • b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADO
    Esta conduta caracteriza em tese o crime do art 232 do ECA
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
  • Para justificar a norma contida no § 2º do art. 124 do ECA, temos a hipótese em que o filho cometia crimes na companhia dos pais ou responsáveis.

  • Letra D - ERRADA
    Segundo dispositivo da lei a realizacao de atividades externas no regime de semiliberdade independem de autorizacao judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • Letra E - errada.
    Art 124,
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187 - "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."
  • A (CERTO) -  Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    B (ERRADO)Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    C (ERRADO) -  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    D (ERRADO)Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    E (ERRADO)Art. 124. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Igor, difícil mesmo é no dia da prova lembrar de tantos artigos só do ECA, mas penal, processual penal, lei do idoso, da mulher, do cachorro, da vaca, da cabra... e o mais triste, no final vem o juiz diz: "tege solto".

  • Analisando criticamente... 

    Engraçado, somente para o menor a "gravidade abstrata do fato" e a "repercussão social" importam para a decretação da Prsião Preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Esta, na verdade, serve para evitar-se a prática de novas infrações, consoante ampla jurisprudencia do País....

  • Quem reclama do CESPE como banca hoje em dia, é por que ainda não conhece a realidade dos concursos brasil a fora. Perto de 90% das bancas atuais, o CESPE  é EXCELENTE. 

  • Por mais comentários sensatos como os do ''Fabrício PRF'', por favor!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
     

  • Se o Delegado observa a necessidade de restrição provisória da liberdade, encaminha ao MP
    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado . A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    C) Errado . Nesse caso deverá ser solicitada o concurso entre as policias militares e civis para a apresentação do mesmo ( Condução coercitiva )

    D) Errado . O regime de semiliberdade possibilita sim ao adolescente a realização de atividades externas , contudo , esta não está condicionada à previa concordância da autoridade judiciária

    E) Errado . Caso a autoridade judiciária entenda que há prejuízo nestas visitas , poderá sim suspender

  • Alguém mais notou que a letra A consta um erro na escrita, "o adolescente NÃO será prontamente liberado pela autoridade polícial" e o correto seria , o adolescente será prontamente liberado pela autoridade polícial. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato.
  • DEVA e não DEVE. Isso me colou as placas.

  • No regime de semi-liberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial.

    • Organizando

    A

    Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública.

     

    CORRETA. ECA Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     .

    .

     

    B

    A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade.

     

    ERRADA. ECA  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

     .

    .

     

    C

    Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.

     

    ERRADA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     .

    .

    D

    O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial.

    ERRADA.  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     .

    .

     

    E

    Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente.

    ERRADA, Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    ...§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 


ID
146440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

Se a defesa do adolescente postular o reconhecimento da prescrição em 10/4/2009, o juiz deve acolher o pedido, pois, nessa data, já se operou a prescrição da pretensão executória socioeducativa do Estado, devendo ser extinta a medida de prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    De acordo com a Súmula 338 do STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

    Assim sendo, de acordo com o art. 109, VI, CP, verifica-se a prescrição em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, o que casa perfeitamente com a previsão de pena da medida socio-educativa tratada na questão, uma vez  que é de 6 meses a medida de prestação de serviços à comunidade (art. 117/ECA).
    Acresente-se, outrossim, que, combinado com o art. 115 do CP, haverá a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime (Teoria da Atividade), menor de 21 anos.

    Logo, temos que a prescriçao, no caso, se dará em 1 ano.

    MUITA ATENÇÃO - A Lei 12.234/2010 alterou o art. 109, VI, CP para que a prescrição se dê em 3 ANOS, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Portanto, essa mesma questão HOJE estaria errada.
  • Pessoal, cuidado com a atualização da lei 12.234/10. Entre diversas alterações, temos:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (ou seja, houve mudança de 02 para 03 anos)Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
  • Muita atenção nessa hora: Se a lei aumentou o prazo prescricional, quer dizer que essa lei é maléfica, logo ela não seria aplicada à questão, pois está se referindo a datas anteriores a lei nova.
  • Uma dúvida. O MP foi intimado no dia 10 de março, de modo que a decisão transitou em julgado no dia 30 de março de 2008 (apelação no ECA é em 10 dias, sendo que o MP tem prazo em dobro para recorrrer). Assim, contando-se a partir do trânsito em julgado para a acusação o prazo da prescrição da pretensão executória, teríamos o término no dia 29 (prazo material: inclui-se o dia do início e exclui-se o último) de março de 2009 certo?

ID
146443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

A prescrição penal não se aplica a medidas socioeducativas, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • erada : havia esse entendimento (tenho até o inteiro teor dele, mas foi superado)..

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas

    medidas sócio-educativas.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA ACIMA.


    RESPOSTA ERRADA.

    Ementa

    ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).

    2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.

    Resumo: Estatuto da Criança de do Adolescente -eca. Habeas Corpus. Descumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. Internação-sanção. Extinção da Referida Medida Socioeducativa. Alegada Prescrição. Não-ocorrência. Ausência de Constrangimento Ilegal. O...
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 24/09/2007
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 29.10.2007 p. 282

  • Impera o mesmo entendimento também no STF, conforme HC 88.788/SP (trechos abaixo):

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo.
    Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o ECA não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.
  • COMPLEMENTANDO....

     

    E M E N T A:  “HABEAS CORPUS” - ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

    - Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

    (HC 107200 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 686-693)

  • Prescrição do CP é aplicável ao ECA!

  • Súmula do 338 do STJ: A prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas


ID
146449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

  • Para memorizar:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
     

  • A CESPE afirma na questão que a remissão judicial só poderá ser concedida após a instrução, em sede de sentença de mérito.

    O art. 126 par. único do ECA não afirma isso: "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

    A decisão do juiz que concede remissão e suspende o processo é o despacho (art. 265 CPC), e comporta agravo pelo MP (caso discorde ou não tenha sido ouvido previamente).

    STJ (AgRg no Ag 1118854 / MG) - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. REMISSÃO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE... 1. A concessão de remissão a menor infrator exige prévia oitiva do Ministério Público...

    Ou seja, a remissão pode ser aplicada por despacho nos autos, notadamente nas hipóteses de suspensão do processo.
  •         Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Não entendi nada.
    O que o enunciado quis dizer com "sendo admissível a sua aplicação"? Aplicação de que? Da semiliberdade ou da remissão? 
  • Caro colega, Remissão significa clêmencia, perdão ou abrandamento de  medidas, que no caso podem ser advertência, liberdade assistida, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade...

    Entretanto, o art. 127 proíbe na aplicação dessas medidas socio-educativas a remissão se utilizando da internação ou da semi-liberdade, a não ser, após a instrução processual ...

    É isso que quer dizer a questão!
  • REMISSÃO
    Momento Competência Efeito Revisão Analisar antes do procedimento judicial (pré-processual ou ministerial) MP Exclusão do processo A qualquer tempo a pedido do: MP, adolescente ou responsável. Fato e participação do adolescente, contexto social e sua personalidade No procedimento (judicial) Juiz Suspenção ou extinção do processo (obs.: só JUIZ pode cumular medida sócio-educativa exceto SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO)    
    I – Não implicará reconhecimento da responsabilidade e nem reicidência.
     
    II – podem ser incluídas outras medidas, exceto semi-liberdade e internação.
  • QUESTÃO CORRETA.

    O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE. Ou seja, caso seja beneficiado pela remissão, tais medidas não poderão ser aplicadas.


  • NÃO PODE SER A QUALQUER MOMENTO??

  • Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
146452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

Em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida de semiliberdade, é cabível ao juiz aplicar ao adolescente a denominada internação-sanção, pelo prazo de até três meses.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 122 do ECA:

    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses."

  • Atualização legislativa em 2012.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

  • Tem que ouvir o adolescente antes. Mas pode sim.

  • Sempre bom lembrar que é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa (S 265/STJ).

  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


ID
146455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

É necessária a oitiva do adolescente antes de decretar-se a regressão da medida denominada internação-sanção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O adolescente deve ser ouvido tendo como fundamento o princípio do contraditório e ampla defesa. É o entendimento do STJ:

    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI 8.069/90. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO MENOR INFRATOR. ILEGALIDADE. VERBETE SUMULAR 265/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A decretação de internação pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, hipótese prevista no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), deve, necessariamente, ser precedida da oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa(Súmula 265/STJ).
    2. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação-sanção do paciente, sem prejuízo de que outra medida seja decretada, após a sua oitiva."
    (HC 86587 / SP)
  • Inteligência da Súmula 265 do STJ:

     

    265. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa

  • Certo, enunciado de uma súmula.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    A resposta pode ser fundamentada tanto em entendimento sumulado quanto na Lei do Sinase.

    Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Lei do Sinase (Lei 12.594/2012)

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...)

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    O inciso III do artigo 122 trata justamente da internação-sanção.


ID
146461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

É possível a aplicação de internação provisória pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias antes da sentença, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional e mostrar-se a necessidade imperiosa da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • Gabarito conforme disposto no artigo. 183 do ECA.

    Inclusive, o STF já se manifestou quanto a alegação de excesso de prazo da internação provisória, senão vejamos:

    Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença

    O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.

    HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)
    Bons Estudos!






     

  • Correto,  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA) --- pode a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, MP e o defensor.

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

    Fonte: de um colega aqui do QC, não recordo o nome.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Gabarito: Certo


ID
146467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida socioeducativa de internação pode ser imposta por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
    ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
    AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Verifica-se a subsunção do caso em exame à hipótese normativa prevista no art. 122, inciso I, do ECA, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
    2. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada, registrando que o menor havia praticado ato infracional mediante violência e grave ameaça, estava em situação de risco, afastado dos estudos, já havia feito uso de drogas, além de possuir duas outras passagens na Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais equiparados ao roubo, justificada, assim, a adoção da medida excepcional de internação.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 149.884/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    "A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicaçãoexcepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida noscasos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade" (HC 162.995/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A utilização do termo “pode” induziu a erro os candidatos. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo  determinado, conforme § 2º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, o fato de não haver prazo determinado para aplicação de tal medida é uma imposição legal e não uma faculdade do magistrado, como sugere o item.

    Bons estudos!

ID
154942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do ECA, julgue os itens a seguir.

A medida de internação decretada por autoridade judiciária poderá excepcionalmente ser cumprida em estabelecimento prisional, quando não existir na comarca entidade exclusiva para adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • O ART. 123 DO ECA NÃO DÁ MARGEM A  EXCEÇÕES.

    ART.123.a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critério de idade, compleição física e gravidade da infração.
  • Pelo Art 123 temos que a internação do adolescente será feita em entidades exclusivas para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Logo a questão está ERRADA.

    Vale lembrar, para quem vai prestar concurso para o MPU, que no Art 121, §6° diz que em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Só para complementar, o STJ já decidiu ser possível, em caráter excepcional, a internação de adolescente em estabalecimento prisional, desde que separado dos adultos:

    PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 185. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAUTELAS. Em caráter excepcional, não constitui constrangimento ilegal e nem viola o artigo 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente o internamento provisório de menor infrator em estabelecimento prisional, desde que permaneça separado dos presos comuns. Precedente. Recurso improvido.
    (RHC 11.165/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 248)
     

  • Lorena,
    O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.
    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional.
    Veja que o julgado colacionado por você é de 2001.
    A título de exemplo, junto o seguinte julgado, do ano de 2011.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    ORDEM CONCEDIDA.
    1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes.
    2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
    (HC 180.595/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Alguém pode ser perguntar: "Então ele não vai cumprir a medida socioeducativa?" Respondo: Vai sim! Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima.

  • O art. 124 do ECA trata dos direitos do adolescente sujeito à privação de liberdade. Em especial, o inciso VI fala sobre permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. A Lei nº 12.594/12, em seu art. 49, II, por sua vez, preconiza que são direitos do adolescente [...] ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

    Assim, sendo aplicada a internação, e, se no local de residência de seus pais não houver possibilidade de cumprimento da medida, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto. Por exemplo: tráfico reiterado. O juiz aplica internação, porém na localidade em que residem os pais do adolescente, não há entidade de atendimento responsável por internação. Nesses moldes, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto, através de liberdade assistida.

    Note-se que a Lei nº 12.594 é mais ampla que o ECA, conferindo o direito ao cumprimento em meio aberto. Ademais, sendo o crime cometido com grave ameaça ou violência às pessoas, o adolescente não fará jus a esse direito, devendo cumprir a medida privativa de liberdade na localidade mais próxima. Por exemplo: o adolescente praticou um roubo, sendo-lhe aplicada internação. Não tendo a entidade na localidade, cumpre-se a medida onde tiver, na localidade mais próxima.



  • Errado!

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    > No entanto, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (INF. 542).

  • O adolescente só poderá ser apreendido nos casos de:

    a) flagrante de ato infracional > será encaminhado à autoridade policial;

    b) ordem judicial > encaminhado ao juiz

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • "O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.

    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional"

    "Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima."

    Obrigada, Leonardo e Josué!


ID
179833
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A prescrição da pretensão estatal de impor ou executar medida socioeducativa em face de adolescente,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Ementa

    ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE -ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).

    2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.

    Resumo: Estatuto da Criança de do Adolescente -eca. Habeas Corpus. Descumprimento de Medida
    Socioeducativa de Liberdade Assistida. Internação-sanção. Extinção da Referida Medida
    Socioeducativa. Alegada Prescrição. Não-ocorrência. Ausência de Constrangimento Ilegal. O...
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 24/09/2007
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 29.10.2007 p. 282

  • Resposta letra E

    As medidas sócio-educativas prescrevem, nos termos da Súmula 338 do STJ.

    Súmula 338 STJ - " A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas"
  • Internação ou semiliberdade: prazo prescricional de 3 anos, aplicando-se a diminuição do art. 115 CP.

    __

    Outras medidas socioeducativas: pena em abstrato do crime que corresponde ao fato análogo, limitado a 3 anos e aplicando o art. 115 CP.


ID
179851
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A semiliberdade

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

     

    ECA..


    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Cuidado com a alternativa "D" a qual pode induzir o candidato incauto em erro, porque ela está quase toda correta, apenas falseando a verdade quando afirma que contrariamente a medida de internação, não necessita de autorização judicial para atividades externas....entrementes podemos bem observar que a medida de internação igualmente permite a atividade externa do infrator mesmo sem autorização judicial, bastando para tanto parecer favorável da equipe técnica da entidade, salvo é claro, expressa decisão judicial em contrário....

  • Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


  • Pessoal, 

    o gabarito é a Letra B

    Vamos em frente. 

    Foco o disciplina.


ID
179854
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A internação, segundo regulada na lei e de acordo com o entendimento predominante nos tribunais superiores, pode ser aplicada em face de adolescente que,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    ECA....

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Assertiva "e"correta de acordo com o artigo 122 do ECA:
    Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
     

  • Em relação à letra C:
    STJ HC 61034 / SP - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 atos infracionais graves.

    Bom estudo.

  • O entendimento citado pelo André foi superado pelos Tribunais Superiores.

    Consta no Informativo 536 do STJ:

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor.


ID
183145
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentro da atual Política Nacional de Assistência Social (PNAS), estão alocadas no ou articuladas com o Centro de Referência

Alternativas
Comentários
  • Fácil de saber...

    CREAS
    Unidade pública estatal para oferta de serviços especializados de média complexidade foi instituído oficialmente a partir da NOB-SUAS publicada em 2005.

    São modalidades de serviços de Proteção Especial de Média Complexidade: 

    · Serviço de Orientação e Apoio Sociofamiliar;

    · Plantão Social;

    · Abordagem de Rua;

    · Cuidado no Domicílio;

    · Serviço de Habilitação e Reabilitação de pessoas com deficiência na comunidade,

    · Medidas socioeducativas em meio aberto (Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

    QUEM EXECUTA É O CREAS

    SÓ EXPLICANDO OS DOIS TIPOES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL...

     Proteção Social Especial é o conjunto de serviços, programas e projetos voltado à proteção de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social e está dividida em média e alta complexidade.

    * Média complexidade – Serviços orientados ao atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados, mas cujo o vínculo famíliar e comunitário não foram rompidos.

    * Alta complexidade – São serviços que garantem proteção integral para indivíduos e famílias que se encontram sem referência, ou em situação de ameaça, necessitando ser retirada de seu núcleo familiar e/ou comunitário até que seja possível seu retorno a esses núcleos.

     Boa prova!

  • Estas informações constam no Plano Nacional de Assitência Social (PNAS).

    Neste documento você encontrará sobre Proteção Social Especial de média e alta complexidade.

    Abçs,
    Caroline
  • A questão trata do sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescente ( Resolução 113, retificada pela 117, ambas do CONANDA).

  • De acordo com a PNAS:

     

    Proteção Social Especial de Média Complexidade


    São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:


    • Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
    • Plantão Social.
    • Abordagem de Rua.
    • Cuidado no Domicílio.
    • Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com
    deficiência.
    Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade
    – PSC e Liberdade Assistida – LA).


    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos. (p.39)

     

    obs:De acordo com a PNAS, também, as Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada) são consideradas serviços de proteção social especial de alta complexidade, assim como  o Atendimento Integral Institucional; Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue; Família Substituta; Família Acolhedora e oTrabalho protegido.

     

     

     

    Fonte: PNAS, 2004

  • a) Proteção Social Especial:

    - Lida com violações de direito e iminência de quebra de vínculos familiares e comunitários ou contextos em que já houve esse rompimento.

    - Exemplo: famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de MSEs, situação de rua, entre outras.

    b) Proteção Social Básica:

    - Prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se á população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou, fragilização de vínculos afetivos.

    c) Proteção Social de Média Complexidade.

    - Atendem famílias e indivíduos cujos direitos foram violados, mas não houve rompimento de vínculos familiares e comunitários.

    - Exemplos: MSEs em meio aberto, cuidados em domicílio e reabilitação na comunidade de pessoas com deficiência.

    d) Proteção Social de Alta Complexidade.

    - Focados em indivíduos cujos direitos foram violados e passaram por quebra de vínculos familiares e comunitários. Precisam de proteção integral.


ID
184159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

Está certo o entendimento do advogado de João, visto que o novo Código Civil, ao reduzir a maioridade civil para 18 anos de idade, afetou o limite de idade para a aplicação dos institutos do ECA no que diz respeito às medidas socioeducativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Por ser norma especial, o advento do NCC em nada alterou os dispositivos do ECA, aplicando-se na espécie o art. 121, §5º, ECA:

    Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

  • CORRETO O GABARITO...
    O codigo civil alterou a idade para a capacidade civil plena....na esfera penal nada foi alterado..pois já vigorava a imputabilidade penal somente com 18 anos completos....
    Ademais, para o cumprimento da medida socioeducativa o limite a ser observado é a idade de 21 anos para o agente..
    Abraços e bons estudos...

  • GABARITO ERRADO

    realmente o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
    de idade para 18 anos de idade, mas não causa efeito nenhum para o ECA, que continua a mesma coisa.

  • GABARITO: ERRADO ... Os Tribunais Superiores já se posicionaram no sentido de que a alteração na maioridade civil operacionalizada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em nada influencia a determinação do ECA de que a medida socioeducativa deve ser extinta aos 21 anos de idade.

  • Atos infracionais têm limite de 21 para aplicação e 18 de cometimento

    Abraços

  • Olá candidatos, a questão traz o entendimento do ECA e tbm da súmula 605/STJ, vejam em sua literalidade :

    ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Súmula 605/STJ : A superveniência de maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


ID
184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Isso mesmo, o menor infrator terá contra si atos perpetrados levando-se em conta a sua idade quando do cometimento de sua conduta, merecedora de medida socioeducativa....

  • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Porcaria essa lei..protege o menor infrator igualmente ao menor abandonado.... João devia ficar na cadeia por uns 10 anos ..:P

  • O cumprimento da medida vai até 21 anos

    Abraços

  • Gabarito "C"

    Excepcionalmente 18 aos 21. Todavia, será aplicado ao mesmo o Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • wagner da cruz

    Tomara que vc não seja servidor público.

  • Exatamente.

    Considerada a idade do adolescente à -> data do fato.

    Loredamasceno.

    fé.

  • Questão correta!

    O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069) afirma:

    • Nos casos EXCEPCIONAIS (Fora do comum), o ECA atingirá o JOVEM ADULTO (18-21 anos), desde que, ele esteja cumprindo medida socioeducativa em curso ou ainda irá cumprir.

    Lembrando que há uma Súmula no STJ - SÚMULA 605 que resume literalmente o parágrafo único do artigo 2º do ECA:

    A superveniência da maioridade penal NÃO interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605/2018).

  • A historia é so encher linguiça


ID
184171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

O ECA possibilita a Pedro a prática de atividades externas sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA
    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Semiliberdade

    -pode ser aplicado de inicio ou como forma de transiçao para o aberto

    -atividade externa? Profissionalização ou escolarização ( nao depende da autorização de ninguem)

    -prazo: nao exceder 3 anos

     

    Intervenção:

    -atividade externa independe de autorização judicial mas depende de autorização de equipe tecnica do estabelecimento

    -prazo: max 3 anos

  • QUESTÃO CORRETA.

    SEMILIBERDADE:

    - Pode ser aplicada de início ou como forma de transição para o meio aberto.

    - Privação no período noturno e liberação no diurno (que será para a prática de escolarização e profissionalização), e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO.


    INTERNAÇÃO (atividade externa):

    - Independe de autorização judicial, mas depende de AUTORIZAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA.

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

            Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Acho que essa questão deveria ter o gabarito como ERRADO,pois   tráfico de entorpecentes e ainda, sendo o agente primário, não cabe medida de internação

     

  • A realização de atividades externas na semiliberdade não depende de autorização, mas na internação fica a critério da entidade.

    Abraços

  • Certo,  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

A restrição imposta pelo magistrado às visitas de Pedro aos familiares constitui constrangimento ilegal, especialmente se desprovida de fundamentação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O ECA estimula a convivência com a família e não a sua segregação...

  • Só para lembrar, segundo o art. 124, §2º, do ECA; "A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    Mas, no caso da questão, não teria havido essa imprescindível fundamentação, hábil a justificar a suspensão temporária das visitas.

    Por isso está errada a restrição imposta pelo juiz.


     

  • "A autoridade judiciária poderásuspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

    No caso da questão em si, o gabarito está correto, pois o magistrado deveria estimular o convívio do menor com os seus pais, e não proibir as visitas.

  • Errei a questão, pois imaginei que o constrangimento ilegal fosse o mesmo delito insculpido no CP, art. 146. Neste, para sua caracterização, deve existir violência ou grave ameaça.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146, CP
    . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Por outro lado, no art. 226 do ECA menciona: Aplicam‑se aos crimes definidos nesta Lei as NORMAS da PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL e, QUANTO AO PROCESSO, as pertinentes ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Ou seja, na parte especial, onde estaria inserido o art. 146, este não estaria abarcado pela lei do ECA, por isso não poderíamos fazer analogia entre o constrangimento ilegal do Código Penal e o mencionado na questão. Logo, a questão está correta.

    Observação: Parte geral do CP (art. 1° ao 120, onde estão as regras); Parte especial (art. 121 ao 361,onde ocorre a tipificação dos crimes: descrição do crime mais a pena).


    Segue questão, referente ao crime de constrangimento ilegal, no CP:

    Q315323    

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Dos Crimes Contra a Pessoa - Contra a Liberdade Individual.

    João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

    Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal. 

    Resposta: errada.

    Link da questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q315323#




  • Art. 94 - programas de internação tem as seguintes obrigações, entre outras:

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares.

  • Lembrando que não cabe HC para garantir visitas íntimas

    Abraços

  • Pedro estava cumprindo a semi-liberdade.

    Apenas na INTERNAÇÃO é possível a suspensão a visita dos pais/responsável, desde que fundamentado.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1o Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.


ID
184177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter socioeducativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    A semiliberdade é o regime que antecede à privação da liberdade em termos de cerceamento do direito de ir e vir do educando. Ele pode ser aplicado como uma medida inicial, como forma de evitar-se o confinamento total do educando em uma instituição, ou como forma de progressão de regime, para aqueles que já se encontram privados de liberdade.
    A semiliberdade é uma forma mitigada de institucionalização, uma vez que, em parte do tempo o educando estará efetivamente privado do seu direito de ir e vir. Em seus aspectos formais a semiliberdade corresponde, no campo das medidas sócio-educativas, ao regime semi-aberto (prisão albergue) do Direito Penal de adultos.
    Segundo o professor Alessando Baratta, a única diferença da semiliberdade com a privação de liberdade com possibilidade de atividade externa é que, nesta, o juiz pode suspender quando julgar conveniente a atividade extra-muros. Já no caso da semiliberdade, a atividade extra-muros é parte da essência da ação educativa imposta ao educando, não podendo de forma alguma ser revogada no marco do regime em questão.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    V –diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
  • "Há posição doutrinária que classifica as medidas socioeducativas em típicas e atípicas ou, ainda, próprias e impróprias; as primeiras (típicas ou próprias) são as elencadas nos incisos I a VI do artigo 112, ao passo em que as atípicas (ou impróprias) seriam as medidas de proteção aplicadas em virtude da prática de ato infracional." - FONTE: ECA - Coleção Sinopses para Concursos - Juspodium - 2015 - página 213.

  • A realização de atividades externas na semiliberdade não depende de autorização, mas na internação fica a critério da entidade.

    Abraços


ID
184180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Visto que, na hipótese, Pedro praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência e que não houve reiteração de outras infrações graves, e, ainda, que Pedro não deixou de cumprir, reiterada e injustificadamente, medida anteriormente imposta, não se justifica a imposição de medida de internação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduziu fielmente o artigo 122 e seus incisos, razão pela qual a internação não é cabível. Questionar-se-ia, porém, a possibilidade de internação por tráfico de entorpecentes (gravidade da infração). Quanto ao tema, já se pronunciou os tribunais no seguinte sentido (Recurso Ordinário em H.C 15.701-RJ). Segue abaixo alguns trechos:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR PRIMÁRIO. ENUMERAÇÃO DO ART. 122.

    "Nas decisões que objetivam a imposição de sanção deve ser considerado o princípio da legalidade, à luz do qual não será admitida a imposição de medida sócio-educativa não prevista nas hipóteses elencadas no art. 122 da lei 8.069. Caso contrário, resta caracterizado o constrangimento ilegal";

    "A simples alusão à gravidade do delito praticado não enseja a imposição de medida sócio-educativa de internação, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema".

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. 
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 
  • Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.
  • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.

    Abraços


ID
194632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, conforme jurisprudência do STF:

    HC 96520 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 24/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância.

  • PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO SEM PRAZODETERMINADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃOREGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZOPRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. FALTADE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECÓDIGO PENALI. O entendimento que prepondera nesta Corte é o de que a prescriçãose aplica às medidas socioeducativas, através da aplicaçãosubsidiária das regras do Código Penal para o cálculo do prazoprescricional.Código PenalII. De acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90,deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelolegislador para a permanência em medida sócio-educativa deinternação.8.069121§ 3ºIII. Verificado que o menor, à época da prática delitiva, contavacom menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional de8 anos (art. 109, IV, do CP)é reduzido de metade, isto é, para 4anos (art. 115, do CP).109IVCP115CPIV. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.V. Incabível a hipótese de falta de interesse de agir, eis que atosinfracionais distintos, acarretam procedimentos independentes comimputação de medidas socioeducativas diversas, não aplicada de modocumulativo.VI. Recurso desprovido.

    (1187090 RS 2010/0053477-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/04/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011, undefined)

  •  SÚMULA 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas    

    Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Para mim está errada, pois não se aplicam medidas socioeducativas a crianças e, por isso, não há que se falar em prescrição. Portanto, a inclusão de "crianças" no enunciado torna errada a questão.
  • É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

    1° - A prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do CP (Súmula 338 do STJ). CORRETA
    2° - Prescrição das medidas socioeducativas devem ser reduzidas pela metade (art. 115 do CP. PREMISSA CORRETA
    3° - Prescrição das medidas socioeducativas para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo da infração criminal. ERRADA. Pois, o agente maior de 18 anos pratica crime e nao está sujeito medida socioeducativa, porquanto leva-se em consideração o art. 104 do ECA:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.



  • QUESTÃO CORRETA.

    Assertiva: "...o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.".

    Resolvi a questão com o seguinte entendimento: os tipos penais, no Código Penal, são reduzidos da metade para aqueles que possuem menos de 21 anos de idade. Criança é considerada aquela que tem entre 0 a 12 anos incompletos; adolescente aquele entre 12 e 18 incompletos. Logo, podemos dizer que há redução pela metade, haja vista criança e adolescente terem menos de 21 anos.

  • É firme a jurisprudência do STF de que a prescrição das medidas socioeducativas deve seguir as regras do Código Penal para os agentes menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido à metade quando aplicado aos atos infracionais praticados por criança ou por adolescente.

    O gabarito está como certa a resposta, porém há dois erros no enunciado da questão:

    1º) quando se refere a crime para o menor de 21 anos, pois o menor de 18 anos, também é menor de 21, e não comete crime e sim ATO INFRACIONAL.

    2º) a criança não esta sujeita à medida socioeducativa e sim à MEDIDA PROTETIVA.

    ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

  • Também não usamos nessa área os prazos dos tipos penais do CP, usa-se os das sações previstas no ECA.

    Internação: prazo Max de 3 anos, prescrição em 4 anos.

    PSC: prazo máx de 6 meses, prescrição em 1,5 anos.

    Lembrando que o dispositivo que prevê prazos prescricionais não é um tipo penal, sendo tipo somente o que descreve um fato ilícito. Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" 

  • O comentário da Fernanda GS tem lógica.


    A criança se aplica medida de proteção.

  • Li criança associada à medida socioeducativa, fui logo colocando ERRADA, mesmo sabendo que o prazo prescricional do CP é correspondente, e reduzido à metade para os atos infracionais.

    Essa Cespe.... adora polêmica... Como está no texto de lei, gente?Dá uma luz aeeeee....

  • Ótima questão! Gabarito: CERTO


ID
206929
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente. A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.

II. Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece, no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.

III. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

IV. A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis) meses. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    I - Está correta. Eis um trecho do julgado do HC 43088/SP, sexta turma do STJ:

    (...) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, asseguradas aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    II - Está correta, pois a previsão para o prazo de 3 dias está previsto no art. 186, §3 do ECA;

    III - Está correta, uma vez que consiste em medida prevista nos incisos V e VI do art. 101;

    IV - Está errada em razão do prazo de internação mencionado. Para o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta o limite é de três meses, como consta no art. 121, §1.

  • Rafael,

    Retificando só a última parte de seu comentário, é o artigo 122, § 1º.

  • Apenas para acrescentar, quanto ao item I, que parte da questão é cópia íntegral da Súmula 342 do STJ.

    Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.
  • Apenas acrescentando...

    Súmula 492 do STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
  • Oi, gente!

    A questão II não fez muito sentido para mim por dois motivos:
    - A presença do advogado é indispensável já na audiência de apresentação. Assim, como o adolescente poderia chegar à aplicação da medida sem advogado?
    - Nenhum adolescente será processado sem advogado, independente da gravidade. 

    Alguém pode esclarecer?

    Obrigada :)
  • I. CORRETA. Fundamentação em três etapas, conforme marcação anterior a cada assertiva.

    (*) Art. 112, incisos II,III, IV, V, VI, do ECA.

    (**) Súmula 342 do STJ.

    (***) STJ. 6ª T. HC nº 43088/SP. Rel. Min. Paulo Gallotti.J. em 06/09/2005. DJ. 08/06/2009 (vide art. 197 do CPP)

    (*) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. (**) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa énula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.(***) A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação,devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.


    II. CORRETA. Art. 186, §§ 2º e 3º do ECA.

    Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece,no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.


    III. CORRETA. Art. 99 do ECA, cumulado com o art. 101,incisos V e VI do mesmo diploma legal.

    As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.


    IV. INCORRETA. A primeira parte da assertiva diz respeito ao art. 122, incisos i a III, e seu §1º, do ECA, onde o erro está, apenas, na questão do prazo, que, conforme o parágrafo mencionado, “não poderá ser superior a 3 (três) meses”. Já a segunda parte (**), encontra respaldo na súmula 492 do STJ.

    (*)A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência apessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis)meses.

    (**)A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente. 


  • O prazo do item IV está errado

    Abraços

  • Pra decorar esse prazo de três meses, é só ver esse vídeo aqui:

    www.youtube.com/watch?v=suphRxX3a8M


ID
211741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre outras obrigações, as entidades que desenvolvem programas de internação para menores devem

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

     

  • Cuidado com esta questão!!

    A letra A encontra-se errada no que tange à CRIANÇAS. Cabe lembrar que as crianças não são passíveis de medida sócio-educativa, mas somente de medidas de proteção e a internação é uma medida sócio-educativa.

  • a) observar os direitos e as garantias de que são titulares as crianças. ERRADO, SÃO DOS ADOLESCENTES

    b) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal. CORRETO

    c) comunicar às autoridades competentes todos os casos em que foi necessária a adoção de restrições a direitos que não tenham sido restringidos na decisão de internação de adolescentes.  NA VERDADE, TEM QUE COMUNICAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PERIODICAMENTE, OS CASOS EM QUE SE MOSTRE INVIÁVEL OU IMPOSSÍVEL O REATAMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES, POIS AS ENTIDADES QUE DESENVOLVEM PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO NÃO PODEM RESTRINGIR NENHUM DIREITO QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DE RESTRIÇÃO NA DECISÃO DE INTERNAÇÃO

    d) reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo mínimo de um ano, dando ciência dos resultados ao CONANDA. NA VERDADE, COM INTERVALO MÁXIMO DE SEIS MESES, DANDO CIÊNCIA DOS RESULTADOS À  AUTORIDADE COMPETENTE

    e) assegurar as medidas profiláticas e contraceptivas necessárias à visitação íntima. NÃO TEM ISSO NA LEI.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

     

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • É a literalidade do ART. 94. inciso VII da Lei 8069.

    É uma condição humanitária.


ID
219439
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no ECA, Lei n. 8.069/90, assinale a modalidade de Medida Sócio-Educativa que "deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosamente separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Da análise do enunciado da questão (cópia literal do art. 123) conclui-se que a única modalidade de medida sócio-educativa compatível com ela é a internação. Todas as demais medidas citadas nas alternativas são mais brandas. 

  • Meus caros,

    É letra da lei. Trata-se, como sabem, do Estatuto da Criança e do adolescente. Vejamos o que diz o artigo 123: 

    'A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas'. Correta, portanto, a letra A.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • LIBERDADE ASSISTIDA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE - Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     

    SEMILIBERDADE -  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial

  • ECA - Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Gabarito: A


ID
243568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

    Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF.

    Art. 4º do ECA - 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.trando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação em regência. (Lei 8.069/90, art. 4º). 2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. Ordem denegada. (TJPR, HC 200802804977, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 14/09/2009)

  • Letra A - INCORRETA

    O instituto da prescrição não é INcompatível com a natureza nãopenal das medidas socioeducativas. (Informativo 512 STF)

     

    Letra B - INCORRETA

    Considere que um indivíduo tenha divulgado e publicado, pela Internet, fotografias pornográficas envolvendo crianças e que essa ação tenha ocorrido em cidade brasileira, mas o acesso ao material tenha-se dado além das fronteiras nacionais. Nesse caso, a justiça competente para o processo e o julgamento do feito será a estadual federal, pois o delito não se consumou no exterior, visto que lá repercurtiu.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Letra D - INCORRETA

    A internação provisória do menor não pode extrapolar o prazo de 60 45dias estabelecido pelo art. 108 do ECA.

     

    Letra E - INCORRETA

    O magistrado, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado a pareceres e relatórios técnicos, e não pode, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, dirimir a controvérsia.

     

     

     

     

     

  • CORRETO O GABARITO...
    É plenamente aplicável o instituto da prescrição para atos infracionais, socorrendo-se subsidiariamente do preceito normativo insculpido no Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Somente para complementar o comentário acima, vale dar uma lida no informativo do STf abaixo sobre prescrição e Estauto da Criança e do Adolescente:
    Informativo 503:
    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)
  • Súmula 338 - STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • letra B - errada:

    ¢“I. Hipótese na qual, em investigação de crimes de pedofilia e pornografia infantil cometidos pela internet e descobertos a partir de operação policial iniciada na Espanha, apurou-se a possível prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos no mesmo contexto e contra as mesmas vítimas.
    ¢II. Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal.
    ¢(CC 111.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
  • A assertiva a) é ERRADA. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas.

    Os casos de imprescritibilidade devem ser apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.

    Art. 12 do CP. "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso".
  • A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? - Denise Cristina Mantovani Cera Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera

    Data de publicação: 27/02/2012


    Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

     

    Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.

  • Súmula 338 - STJ


    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
  • 29/10/2015:

     

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. (STF)

  • Só um bizu...

    Se a alternativa não tivesse a parte destacada a baixo,seria considerada errada, pois não tem expressamente prevista a comunidade na CF

    C) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF

    OBS.

    Art. 227 CF. é dever da familía da sociedade e so estado assegurar.....

    Art. 4 do ECA. é dever da familia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar.

     

  • Súmula 338 - STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

     

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas socioeducativas.

     

    Tem mais...

     

    "De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.

  •  E) ERRADA: Habeas Corpus. Medida socioeducativa de internação. Progressão. Relatório técnico favorável. Não-vinculação. Princípio do livre convencimento. Decisão fundamentada. Ordem denegada. I. O magistrado, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao adolescente, não está vinculado ao relatório técnico, podendo, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, decidir, fundamentando seu decreto. (TJ-PA, HC 200930095044 PA 2009300-95044, Relator Ronaldo Marques Valle, pub. 18/11/2009, jul. 16/11/2009)

  • 45 dias!

    Abraços

  • Resumindo:

    O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.


    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • a)É compativel

    b)Compete a PF, crime se consumou no exterior.

    c)Gabarito

    d) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. 

    e) Magistrado  NÃO está vinculado a pareceres e relatórios técnicos.

  • Não é punição, é educação!

    Que coisa bela, que coisa doce! kkkk

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF.

    Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.

    Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Não tendo sido identificado o responsável e o

    local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em

    site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal

    que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min.

    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info

    532).

    Divulgação de imagens pornográficas de

    crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120999-CE, Rel. Min.

    Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em

    24/10/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito >> C (art. 4º, ECA)

    Mas resolvi a questão pelos ensinamentos de criminologia.

    Para a escola correcionalista >> “criminoso é um ser débil inferior” – logo não deve ser punido pelo Estado, mas sim orientado e protegido.

    ** Esse entendimento (Estado deve proteger e orientar o criminoso) é aplicado no Brasil pelo ECA >>>> os adolescentes infratores não devem ser punidos como adultos, mas sim protegidos e orientados para que não voltem a delinquir.

  • Vale lembrar que a criança e adolescente são considerados inimputáveis pelo critério biológico. Assim, o sistema biológico adotado não leva em conta o desenvolvimento mental do menor, mesmo que ele entenda o caráter ilícito do fato e sim considera a sua idade, conforme registro civil.

    OBS- Para o ECA aplica-se a teoria da atividade em relação ao momento do crime.

    Avante!

    #PCPR

  • Acertei de olho fechado!!! Menor no Brasil pode deitar e rolar!!! Já procurei mas não achei nada sobre quem foram os profissionais que delimitaram a idade de menos de 18 anos como fundamento para alegar falta de conhecimento do que é certo e do que é errado. Agora pra escolher político o cara basta ter 16 anos, já tem consciência. kkkkkkkkkkkkk

  • Sobre a letra B: Em regra, a competência será da justiça estadual, porém, quando se ultrapassa as fronteiras do território nacional, a competência será da justiça federal.

  • A) SÚMULA N. 338. STJ- A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    B) RECENTE ALTERAÇÃO IMPORTANTE SOBRE O TEMA, NÃO BASTA SER PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL, PRECISA SER ACESSÍVEL:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    C) Gabarito. Doutrina da proteção integral á criança e adolescente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    D) 45 dias, Art 108 do ECA.

    E) O magistrado não está vinculado.


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
251296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da aplicação do direito penal e do entendimento
jurisprudencial firmado nos tribunais superiores, julgue o item
seguinte.

As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em razão da prática de fatos análogos às infrações penais não se submetem aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, visto que possuem finalidades distintas da sanção penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOSÚMULA 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • ERRADO

    De acordo com a súmula 338 do STJ a prescrição penal é aplicada nas medidas sócio-educativas.

    Art. 109, CP
  • ERRADO 

    (doutrina minoritária) 1º Corrente: Ato infracional não prescreve, porque não é crime e não tem pena.
    (prevalece) -----------> 2º Corrente: Ato infracional prescreve, porque as medidas, embora não sejam penas, elas tem caráter restributivo e repressivo (vide Súmula - 338 - STJ- acima citada)
  • Salve nação...



         Inconteste a aplicação da Súmula 338 do STJ na prescrição da pretenção punitiva (ex.: praticou ato infracional análogo ao crime de furto simples é só utilizar a pena máxima prevista para o crime, de 4 anos, realizar uma subsunção no art. 109 CP, oito anos e reduzi-lo pela metade, chegando ao prazo de 4 anos para a PPP) . Ocorre que observa- se um impasse quanto à aplicação da prescrição da pretensão executória, visto que as medidas sócio-educativas de internação ou mesmo semi-liberdade se dão sem prazo estabelecido pela autoridade judicial, conforme previsão expressa do ECA. Qual então seria o prazo a ser aplicado no art. 109 do CP? A doutrina e a jurisprudência entendem que a PPE se dá em 3 anos, salvo se a lei específica prevê prazo menor). Ex. porte de drogas para consumo pessoal: art. 28, Lei de Drogas: o prazo de prescrição é de 2 anos. STJ HC 157.262. SEMPRE LEMBRANDO QUE TODOS OS PRAZOS SE DARÃO PELA METADE, JÁ QUE COMETIDOS POR ADOLESCENTES À ÉPOCA DO FATO. 



    Continueeeee....
  • Conforme enunciado de Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça:

    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
    RESPOSTA: ERRADO
  • Amplamente majoritário que se aplica a prescrição aos atos infracionais

  • errado, conforme a súmula aplica sim.

    LoreDamasceno.


ID
253738
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, escolha a alternativa CORRETA:

I. Ao representante do Ministério Público é defesa a concessão da remissão ao adolescente em conflito com a lei.

II. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente será de 45 (quarenta e cinco) dias.

III. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada em decisão fundamentada no máximo a cada 6 (seis) meses.

IV. A internação do adolescente, decretada ou mantida pela autoridade judiciária poderá ser cumprida em estabelecimento prisional desde que este tenha instalações adequadas à faixa etária.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    ALTERNATIVA I: ERRADA
    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    II - conceder a remissão;  

    ALTERNATIVA II: CERTA
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    ALTERNATIVA III: CERTA
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    ALTERNATIVA IV: ERRADA
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    PORTANTO APENAS A ASSERTIVA II E III ESTÃO CORRETAS - RESPOSTA CORRETA LETRA "C"


  • completando o erro da alternativa A

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

  • LEMBRANDO QUE A REMISSÃO DO ART. 148, II DO ECA, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO, É DE ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO E NAO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
    BONS ESTUDOS.
  • A I está correta

    Quem aplica a remissão é o Juiz, porém a Lei diz que quem concede é o MP... E realmente é incabível remissão ilegal

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    II - conceder a remissão;

    Abraços

  • ECA:

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

  • A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.


ID
254518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o
próximo item.

De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença deve ser adotada como parâmetro no cálculo do prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
     
    1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).
     
    2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.3. No caso, não restou demonstrada a ocorrência da alegadaprescrição, uma vez que a sentença transitou em julgado em 17/12/03, portanto, ainda, não transcorrido o lapso temporal de quatro anos, persistindo a razão de ser da aplicação da referida medida socioeducativa.4. Ordem denegada, ante a ausência de constrangimento ilegal.”
  • Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma Título HC 133133 / SP Data 16/09/2010  
    Ementa HABEAS CORPUS. LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III DA LEI N. 9.605/98. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 3 MESES. INAPLICABILIDADE AO MAIOR DE DEZOITO ANOS. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 338/STJ. OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A questão relativa à inaplicabilidade da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aos maiores de dezoito anos não foi debatida pela Corte local, circunstância que obsta o exame da matéria por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 2. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ. 3. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença deve ser adotada como parâmetro no cálculo do prazo prescricional. 4. Assim, tendo em vista a imposição da medida corretiva pelo prazo de 3 meses, deve-se adotar o lapso prescricional de dois anos previsto no artigo 109, VI do CP, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 1 ano. 5. Sendo incontroverso nos autos que já se passou mais de um ano da sentença que impôs a medida socioeducativa, sem que se tenha dado início ao seu cumprimento, torna-se inevitável reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e concedido para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente à medida corretiva aplicada ao adolescente.

    Decisão

  • Atenção para a nova redação do CP, artigo 109:
     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    Art. 110 caput

    Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.

    Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/966/prescricao-penal-extincao-da-pretensao-punitiva-e-pretensao-executoria#ixzz20pYuujyZ
  • QUESTÃO CORRETA.

    Aditando informações:

    Cabe destacar que o Código Penal adota o mesmo procedimento.

    Art. 110, CP. A PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA REGULA‑SE PELA PENA APLICADA, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. CASO NÃO OCORRA O TRÂNSITO EM JULGADO, A PRESCRIÇÃO OCORRERÁ PELA PENA MÁXIMA DO CRIME


    http://direito.folha.uol.com.br/blog/para-entender-como-a-prescrio-calculada




























  • De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, havendo termo (HAVENDO DECLARAÇÃO EM PROCESSO; HAVENDO CONCLUSÃO; HAVENDO DESFECHO), a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença deve ser adotada como parâmetro no cálculo do prazo prescricional. (Certo)

  • ESQUEMATIZANDO

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    1) A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL nas medidas sócio-educativas (Súmula 338/STJ).

    .

    QUAL O PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO?

    .

    2) PARÂMETRO do prazo prescricional da Medida Socioeducativa:

    2.1) Aplicada sem termo: a duração máxima da medida de internação (três anos);

    2.2) Aplicada com termo: a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.

  • Estatuto da crinça e do adolescente é MUITO FÁCIL. Basta procurar a opção que mais beneficia o menor. Incrível!


ID
254527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o
próximo item.

Aplica-se a prescrição penal às medidas socioeducativas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 338 do STJ " A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

  • A prescrição é aplicável às medidas socio-educativas conforme a súmula já comentada pela colega acima. O prazo prescricional é obtido pegando-se a pena máxima de 3 anos para a internação e relacionando-a com o art. 100 do CP..


    ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


    CÓDIGO PENAL:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
  • Sobre a prescrição do ato infracional há duas correntes:
    1ª) O ato infracional não prescreve: Dois são os argumentos para esta corrente. Primeiro, a não previsão no ECA do assunto "PRESCRIÇÃO" e por o ato infracional não ser crime e a medida socioeducativa não ser pena.
    2ª) Em contrapartida, a segunda corrente, a qual é a adotada, defende que a prescrição existe, vez que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, inclusive são restritivas ou privativas da liberdade. Além da Súmula 338 do STJ, o Supremo também segue este entendimento.
    Bons estudos!
  • Gabarito: Correto

    Súm. 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas

  • CERTO

    LEI N 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  •  A corrente adotada, defende que há prescrição, pois as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, inclusive são restritivas ou privativas da liberdade. Seguido pele STJ e STF

  • Certo, súmula.

    Súmula n. 338 do STJ "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas".

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PRESCRIÇÃO:

    > CRIMES:

    • Não há previsão expressa no ECA. Nesse caso, aplica-se a prescrição prevista no Código Penal (2 anos).
    • Aqui cabe ressaltar que, nos crimes contra dignidade sexual, a prescrição passa a contar a partir do momento em que a vítima completa 18 anos. Ex. vítima sofreu estupro quando tinha 14 anos. A prescrição passa a ser contada quando ela atinge 18 anos e não da data do fato.

    > INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    • Prescreve em 5 anos.

    Fonte: meus resumos

  • "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]"

    (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317).


ID
258247
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento do erro da alternativa "e":

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA
    Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi - liberdade e a internação.


     ALTERNATIVA B - CORRETA
    Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi liberdade será feita:
    I - ao adolescente e seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    §1 - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á UNICAMENTE na pessoa de seu defensor.


     ALTERNATIVA C - CORRETA
    Art. 120 - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


     ALTERNATIVA D - CORRETA
    Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


     ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não execedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.




  • Primeiramente, ressaltamos que a questão pede que se assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativa “a”: Consoante o ECA:

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa “b”: De acordo com o ECA:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Portanto, só é hipótese de intimação pessoal as medidas de internação e semiliberdade. No caso da liberdade assistida, basta que seja intimado o defensor. Por esta razão, a alternativa “b” está correta.


    Alternativa “c”: Conforme o ECA:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    De acordo como caput do artigo 120 acima descrito, a alternativa está correta.


    Alternativa “d”: De acordo como ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Portanto, a alternativa “d’ está correta.


    Alternativa “e”: Consoante o ECA:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Portanto, a prestação de serviços a comunidade terá o prazo máximo de seis meses e não mínimo consoante descrito na alternativa “e”, razão pela qual a alternativa é a incorreta e deverá ser assinalada pelo candidato.


  • Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

  • Lembrando que a doutrina moderna sustenta a inconstitucionalidade de procedimentos penais/infracionais que dispensem a intimação dos réus/autores

    No Código de Processo Penal já há um ataque firme a respeito disso

    Ademais, a Convenção de Haia e a Lei do Sinase proíbem o tratamento mais rigoroso às crianças e adolescentes em comparado aos adultos

    Abraços

  • Prestação de Serviço à comunidade: Máximo 6 meses, 8h semanais;

    Liberdade Assistida: Mínimo 6 meses

    Semi-liberdade: sem prazo determinado, máximo 3 anos

    Internação: sem prazo determinado, máximo 3 anos. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • ECA:

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • prazo maximo de 6 meses!!"!

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
263452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    art. 122 ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    §1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses
  • A letra "a" está de acordo com o art. 122, inciso III e §1ª do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    A "b" está errada porque só é cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves; conforme art. 122, inciso II acima transcrito.
    A "c" está errada porque é admitida a realização de atividades externas na internação; essa é a regra. Só haverá vedação se o juiz determinar. Veja art. 121, §1ª:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    A "d" está errada porque o juiz pode suspender temporariamente a visita, que, inclusive, é um direito do adolescente durante o período de internação:
    Art. 124, § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    A "e" está errada porque a internação deve ser reavaliada a cada 6 meses, de acordo com o §2ª do art. 121:
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • b) devem ser graves

    c) admite salvo decisão judicial em sentido contrário

    d) permite em situações excepcionais

    d) a cada 6 meses

  • Pessoal, atenção para a mudança de entendimento no STJ quanto à medida de internação aplicada por reiteração injustificada de outras medidas:

    Processo
    AgRg no HC 273567 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2013/0222071-2
    Relator(a)
    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/11/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
    ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE
    ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
    INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
    DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
    1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
    existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o
    número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do
    inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para
    a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em
    consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma
    melhor
    aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as
    condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau
    de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma
    maior análise subjetiva do menor.
    2. No caso, a medida de internação foi aplicada de acordo com o
    Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às
    particularidades da hipótese, notadamente ante a comprovada
    reiteração na prática de atos infracionais e a ineficiência das
    medidas anteriormente impostas, que não desencorajaram o paciente
    de
    persistir na contramão da lei. Além, na espécie, não há se falar
    que
    o ato anteriormente praticado pelo paciente não é grave, afinal,
    trata-se de infração análoga ao delito de tráfico de entorpecentes,
    o qual é equiparado a hediondo pelo ordenamento jurídico vigente.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Essa modalidade de internação é conhecida por internação sanção.

  • Erro da B: as outras infrações devem ser GRAVES

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
264907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O juiz Tancredo Demerval, ao apreciar caso em que necessita aplicar medida socioeducativa, decide

Alternativas
Comentários
  • Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • O rol das medidas socioeducativas prevista no art.112 do ECA é exaustivo em homenagem ao princípio da legalidade e taxatividade, desse modo o juiz não pode aplicar medidas diversas das determinadas por lei. Porém, o rol das medidas de proteção determinadas no art.101 do ECA é meramente exemplificativa.
  • Alguém sabe o que significa "Parquet"?

  • Jéssica, "Parquet" se refere ao membro do Ministério Público. 

    Bons estudos

  • A C não está totalmente equivocada.

    Se for medida prevista em Lei e, além disso, que se ajuste à Comarca: ótimo!

    Melhor ainda.

    Abraço.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: -> #ROL: TAXATIVO (diferente das medidas de proteção que fala “dentre outras” no caput do 101.

  • GABARITO A


ID
291589
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa que contraria a orientação majoritária no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Acredito que o erro na alternativa B seja bem sutil: realmente, a internação provisória exige gravidade da infração combinada com violência ou grave ameaça à pessoa. Mas, é possível essa internação também se houver reincidência em atos infracionais graves, aí não precisa acompanhar a violência ou grave ameaça. Exemplo: ato infracional equiparado ao tráfico de drogas: essa conduta dificilmente é acompanhada de violência ou grave ameaça, por isso, mesmo sendo algo grave, não gera, em regra, internação provisória. Mas, ocorrendo a reiteração da conduta, é possível sim.
    Fundamentação: STJ HC 61034 / SP - " HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. (Precedentes). IV - A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Precedente). V - Deve ser cassada a decisão monocrática proferida por relator que concede liminar em agravo de instrumento para determinar a internação provisória de adolescente, por não se evidenciar a necessidade imperiosa da medida (ECA, art. 108, parágrafo único), se sequer estão presentes no caso as hipóteses que autorizariam, ao final do procedimento judicial, a imposição de medida de internação por prazo indeterminado. Writ concedido."
    Aceito confirmação ou correção do que foi meu entendimento. Abraços!
  • Caro Ttiago,
    Como a questão trata da internação provisória, e não da internação-sanção, acredito que o fundamento legal para o erro da alternativa está no art. 174 do ECA:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • eca

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
    ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO.
    FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    - A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    - In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, uma vez que objetiva garantir a ordem pública e proteger o próprio menor, afastando-o do meio criminoso em que se encontra inserido, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional que lhe é imputado, análogo ao delito de roubo duplamente qualificado (mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes), bem como em razão do fato de não demonstrar interesse em se submeter ao processo socioeducativo, tendo em vista não ter sido mais encontrado no endereço em que residia.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
     

  • Para os adolescentes e para os adultos, não importa a confissão unilateral; há que subsistir outros elementos de informação ou provas

    Abraços

  • A jurisprudência considera que o  crime de tráfico de drogas não configura ato com violência ou grave ameaça, mas ainda que não seja hipótese do artigo 122, I, do ECA; nesse caso, em razão das circunstâncias, e práticas delitivas anteriores (artigo 122, II; e/ou art. 122, III), poderá ser aplicada a internação provisória.

    Não encontrei a decisão do STJ, mas essa decisão do TJDFT responde o porquê da assertiva "B" ser a incorreta:

    Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça – reiteração delitiva – internação provisória

    "1. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça, é recomendada a internação provisória quando o adolescente, flagrado praticando ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, ainda possui passagens anteriores pela Vara da Infância. 2. Na espécie, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foi praticado pelo adolescente e conquanto não se trate de ato com violência ou grave ameaça, revela o comprometimento do menor com a seara delitiva, já que o agravado possui três passagens anteriores por atos infracionais análogos aos crimes tráfico de drogas, receptação e roubo circunstanciado. Além do mais, já recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além de já ter sido internado provisoriamente duas vezes, uma delas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e está em situação de risco por não residir com os pais, não estudar e fazer uso de drogas. 3. A reiteração do agravado na seara infracional justifica a decretação da internação provisória, na forma do artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, in fine, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. "

    (, 20180020038386AGI, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 3/10/2018)


ID
295216
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida sócio-educativa de internação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • FUNDAMENTANDO AS CORRETAS:

    A) CORRETA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    B) CORRETA: Do mesmo art. 121, extrai-se o p.3:

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    C) CORRETA. Art. 121 (...)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    d) INCORRETA, conforme ja exposado pelo colega abaixo:

    e) CORRETA.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Observação:

    STJ – entende que esse prazo de 3 anos, é para cada ato infracional.
    Ex:adolescente (c/ 12 anos) sofre medida sócio-educativa de internação por 3 homicídios.
    3 anos internados – 1º  homicídio. 12-15
    3 anos internados – 2º  homicídio. 15-18
    3 anos internados – 3º  homicídio. 18-21              Obs: isso é possível, desde que não passe os 21 anos de idade.
  • Há hipóteses que não precisam de autorização judicial

    Abraços


ID
298639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.

Alternativas
Comentários
  • Só é cabível a medida de internação por ato infracional em 3 situações, previstas no artigo 122 do ECA, com rol taxativo:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Assim, se um adolescente for pego com 2 toneladas de cocaína (gravíssimo), AINDA ASSIM ele não poderá ser internado (a menos que tenha cometido outras infrações penais graves) , porque não preenche um dos requisitos acima. 

    É uma situação um tanto absurda, comum e cláássica nas perguntas de concurso.

  • Jurisprudência do STJ...

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves, que se configura, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a prática de três atos infracionais de natureza grave.
    2. Tratando-se do terceiro ato infracional correspondente a tráfico de drogas, que é de natureza grave, sendo inclusive equiparado a hediondo, revela-se justificada a aplicação da medida de internação.
    3. A gravidade do ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não serve, por si só, para justificar a imposição da medida gravosa com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, em casos de reiteração na prática da mesma conduta, incide o disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Ordem denegada.
  • De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.
     

    Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas. Os argumentos consistentes na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes não são suficientes para a medida de internação (vide STJ - HC 82977 / RJ). 
     

  • A internação só pode ser aplicada se ocorrer uma das 3 hipóteses do Art. 122 do ECA (rol taxativo). De acordo com o entendimento do STJ a GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ´´POR SI SÓ`` NÃO AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Portanto, tendo em vista que o ato infracional praticado no enunciado da presente questão não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como, não restou claro que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves sendo o mesmo primário e que não houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, não há falar em aplicação de medida de internação com base única e exclusivamente na gravidade do ato infracional. 
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Internação A / R/ D - 1. Ato infracional violência grave ameaça a pessoa
            3                        - 2. Reiteração de infrações graves. 
                                       - 3. Descumprimento injustificável medida anterior imposta

    Como na situação apresentada, o menor infrator não encontrava-se em nenhuma dessas hipóteses, não é cabível a MSE de Internação.
  • Questão bastante duvidosa. Atualmente vários juízes interpretam que Medida Socioeducativa de Internação é aplicável mesmo o ato infracional sendo de Tráfico de drogas, uma vez que o adolescente infrator ao traficar coloca em risco toda a coletividade como também a sua própria integridade física e psíquica, contrariando assim ao que está expresso no art. 122 do ECA. Sem esquecer é claro a natureza Hedionda do Tráfico de drogas. Porém esse não foi o entendimento da banca.

    Bons estudos.

  •  


    Lei nº 8.069-1990


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



    Diponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 10jan2012

     

     

  • Pessoal em que pese estar, supostamente, correto o entendimento da impossibilidade de internação por força da gravidade em abstrato do ato infracional, na prática não é o que acontece!

    Ressaltando ainda que, caso vc pretendam prestar provas para MP ou Magistratura esse entendimento deve ser bem ponderado, pois no MP de SP, por exemplo, trabalha-se com um grande número de teses institucionais, sendo uma delas a possibilidade de internação ao menor infrator pela prática de conduta equiparada ao tráfico, ainda que ausentes maus antecedentes, observando sempre as peculiariedades do caso em tela.


  • ERRADO.
    Hipóteses de cabimento de Medida de Internação:                                      


    - Ato infracional c/ Grave Ameaça; (ex.homicídio, roubo, extorsão)
    - Reiteração de Ato Infracional Grave; (Atenção: "Reiteração" para o STJ é no minímo 3 atos de infração   
    - Descumprir Reiterado e Injustificado Medida anteriormente imposta; (ex.decumprir obrigação de serviço a comunidade ou reparação de dano)                 
  • Pessoal, muito boa a discussão de vocês. Mas só para deixar bem claro que eu nunca ouvi falar de uma medida prisional (ou de internação, como é o caso), para ajudar alguém - ou pelo visando a ajudar.

    P. ex.: Fulano matou Ciclano, pois este havia estuprado a sua filha. Beltrano, irmão de Ciclano, promoteu matar Fulano. Ai, um delegado conhecido por Dunga, tem a brilhante ideia: - "vamos prender Fulano para que ele não morra, de forma que Beltrano não concretize seu intento". Os agentes - Soneca e Gripado -, ao ouvir o brilhantismo da ideia, levantam-se para aplaudir.

    Independente da dicussão de vocês, só queria deixar claro que a questão é errada. Já em relação à discussão jurisprudêncial, acredito que a banca, sabendo dessa inconsistência, meteu esse "troço" no final para não ocorrerem dúvidas. 

    REPITO: Não estou criticando, só acrescentando!

  • Isso e o verdadeiro PAÍS do ridículo. LEIS meramente ilustrativas, e que não beneficiam a sociedade de maneira alguma.
  • ERRADO
     Para acrescentar os comentários dos colegas:
    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  •  
    INTERNAÇÃO CABIMENTO (ROL TAXATIVO)
    1 – Violência ou grave ameaça; ou
    2 – reiteração em condutas graves; ou
    3 – Descumprimento de medida anteriormente imposta.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Visto que o crime de tráfico é considerado conduta grave, poder-se-ia aplicar a medida de internação no caso de reincidência. Não obstante, como não é informado a ocorrência desta, logo não seria cabível a medida de internação.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90." (Grifo meu)

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


    Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    (...)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.





  • Gravidade abstrata não está com nada.

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei nº 8.069/90, no art.122, dispõe a respeito das situações em que a medida de Internação pode ser aplicada:
    a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Dessa forma, a gravidade abstrata do crime de tráfico e a justificativa de que a segregação servirá para impedir o contato do adolescente com o traficante não podem sustentar a medida privativa da liberdade.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Observe que não há, nas hipóteses, a previsão para internação pela gravidade abstrata de qualquer crime.

    Súmula 492 - STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”


ID
302452
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121, § 2º do ECA: A medida (internação) não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Portanto, resposta B.
  • Alternativa a - correta, conforme art. 121, "caput", do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa b - incorreta, conforme comentário acima.

    Alternativa c - correta, conforme art. 122, §2º, do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

            § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Alternativa d - correta, conforme art. 112, §1º, do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Alternativa e - correta, conforme art. 103 do ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  • ATT ao enunciado da questão, pede-se a opção INCORRETA e não a CORRETA
    Por isso o gabarito é a letra B mesmo
  • Somente complementando os apontamentos dos colegas:

    Segundo o art. 122, inciso III e § 1o, a medida de internação, por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a 3 (três) meses.

    Logo, não há que se falar em mínimo de 6 (seis) meses, consoante colocado na alternativa B.

    Bons estudos e sucesso a todos!


    Gabarito: letra B.

  • alt-e) correta- Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal.

    Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal

  • Internação é subsidiária (ultima ratio)

    Abraços


ID
304510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alex, aos 17 anos de idade, foi submetido, perante o juizado da infância e juventude, ao cumprimento de internação, por ofensa aos artigos 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976 e ao artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. Durante o cumprimento da medida socioeducativa, o regime de internação progrediu para o de semiliberdade, quando, então, Alex completou 18 anos de idade.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

  • Complementando....

    INTERNAÇÃO >> prazo indeterminado (limete de até 3 anos)
    SEMI-LIBERDADE >> idem

    LIBERDADE ASSISTIDA >> prazo mínimo de 6 meses

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇÃO À COMUNIDADE >> prazo máximo de 6 meses

  • Alex deve ser mantido no regime de semiliberdade...

    Ao meu ver essa questão não tem resposta 100% correta, uma vez que Alex pode ser mantido no regime de semiliberdade. O juiz pode progredir o regime a qualquer momento da forma que julgar mais adequado.
  • O princípio da BREVIDADE, o qual determina que a medida aplicada deve ser o mais curta possível, implica não haver prazo determinado para as medidas, ou seja, como na seara penal, pena exata fixada pelo juiz. Isto porque, no caso do menor, a pena é fixada de forma provisória e vai sendo revisada e reanalisada a cada período, verificando se pode ser extinta, mudada e etc, conforme o tipo de medida aplicada e a evolução do menor.
    Este ponto é ótimo para, em concursos, pegar aqueles que respondem a questão pela lógica ou aplicando seus conhecimentos de direito penal comum, sendo que parece incabível, nesta análise, penas com duração indeterminada ao adolescente infrator, porém é exatamente isso que o ECA determina.
  • CERTO - Letra C

    Lei n.º 8.069/1990, art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • Onde exatamente se fala em "liberação compulsória" aos 21 anos?

  • Letra A - ERRADO. De acordo com a posição majoritária, subsiste, está em vigor, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.069/90. Dispõe o referido dispositivo que o Estatuto é aplicável excepcionalmente às pessoas entre 18 a 21 anos de idade. Ensina MELO BARROS, que "quando da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, estava em vigor o Código Civil de 1916, cuja disciplina acerca da capacidade civil determinava que a maioridade fosse alcançada aos 21 anos (art. 9º, CC/16). Com o advento do Código Civil de 2002, foi reduzida a maioridade para 18 anos (art. 5º, CC/2002), o que leva alguns a afirmar que o parágrafo único [do art. 2º, do ECA] foi tacitamente revogado. Não é isso que nos parece, porém. Na verdade, o parágrafo único continua em vigor e é plenamente válido. Na apuração de ato infracional, por exemplo, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Vale dizer, aquele que já completou 18 anos ainda está sujeito à imposição de medidas socieducativas e de proteção. A aplicação do Estatuto somente cessa quando a pessoa completa 21 anos (art. 121, §5º). No âmbito cível, verifica-se que a adoção pode ser pleiteada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, mesmo que o adotando já tenha completado 18 anos, nos casos em que já se encontra sob a guarda ou a tutela dos adotantes (art. 40). Portanto, deve ficar claro que o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações nas quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Coleções Leis Especiais. 12ª ed., Editora JusPodivm, Salvador/BA, 2018, p. 23).

    Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 605 da súmula dominante, firmando o posicionamento majoritário de incidência do Estatuto mesmo após atingida a maioridade penal do adolescente, só cessando quando alcançado os 21 anos de idade. É a redação: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" - grifo nosso.

  • O artigo do 21 continua firme e forte

    Abraços


ID
310750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , julgue os itens a seguir.

A redução da maioridade civil prevista na Lei n.º 10.406/2002 impede a aplicação de medida socioeducativa a pessoas com idade entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    O art. 121,  §5º, do ECA, fixa em 21 (vinte e um) anos o limite etário da aplicação da  medida socioeducativa de internação, que  também se estende às demais medidas socioeducativas, e ainda se encontra em pleno vigor, apesar da redução da idade da plena capacidade civil pelo art. 5º, caput, do CC/02.
  • Aqui se aplica o princípio da Especialidade, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adoslescente (lei especial em relação ao Código Civil).

    pfalves.

  • CORRETO O GABARITO
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

            Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Questão interessante e de muita atenção... Pegadinha de concurso...

    Para respondermos uma questão é muito importante analisarmos o enunciado da questão. Esta se baseando em que lei??? Se a questão está falando em relação ao ECA, portanto temos que julgar baseado nessa lei.
    Sendo assim, o ECA em seu art 2º e parágrafo único ressalva que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 anos e 21 anos de idade.

    Questão errada.    Pois a redução da maioridade civil prevista na Lei n.º 10.406/2002 NÃO impede a aplicação de medida socioeducativa a pessoas com idade entre dezoito e vinte e um anos de idade.  

  • A redução da maioridade civil prevista na Lei n.º 10.406/2002 impede a aplicação de medida socioeducativa a pessoas com idade entre dezoito e vinte e um anos de idade. - ERRADA - as medidas socioeducativas são medidas aplicadas aos adolescentes que cometem ato infracional e estão dispostas em rol taxativo nos art. 112, ECA. Sabemos que ao se completar 18 anos de idade o indivíduo passa da adolescência para a idade adulta, onde os ilícitos penais a partir daí cometidos, serão julgados e processados sob a égide do direito penal e processual penal. No entanto, uma vez praticado o ato antes de se completar 18 anos de idade, seus atos estarão sob o amparo do ECA, e, o cumprimento da medida socioeducativa eventualmente imposta, poderá ser estendida até que o indivíduo complete 21 anos de idade, onde será compulsoriamente liberado. Dessa forma, não altera os dispositivos do ECA a nova maioridade civil implementada pelo código civil de 2002.

    Boa sorte e bons estudos!
  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Outras questões ajudam a responder!

    CESPE/2018/PF/CERTA:  Situação hipotética: Francisco, com dezessete anos e dez meses de idade, praticou ato infracional equiparado a furto. O promotor de justiça ofereceu representação ao juiz, propondo a instauração de procedimento para a aplicação da medida socioeducativa. Entretanto, com a demora na tramitação do procedimento, Francisco completou dezenove anos de idade antes da sentença. Assertiva: Nessa situação, o juiz ainda poderá aplicar medida socioeducativa a Francisco, mesmo que este já tenha completado a maioridade penal.

    CESPE/2011/IFB/ERRADA   O ECA considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade; por isso esse estatuto não se aplica a pessoas maiores de dezoito anos em nenhuma hipótese.

    Bons estudos! =)


ID
310759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Só para fazer um paralelo com o Código Penal (norma geral), que não se aplica aos menores, cabe destacar o contido no artigo 46


    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    Percebamos que para os menores, o limite é SEIS meses. Para os maiores, a partir de SEIS meses. Assim fica mais fácil lembrar. Pela graduação da idade.
    um abraço

    pfalves.

  • De forma simples e didática, vale tecer o seguinte comentário:

    # Prestação de serviços no ECA = prazo MÁXIMO de 6 meses
     

    # Liberdade assistida no ECA = prazo MÍNIMO de 6 meses

  • Questão semelhante no ano seguinte:

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-PI

    Prova: Analista Ministerial - Área Processual

    texto associado   

    Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens
     

    A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses. CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • CERTO



    Outra questão ajuda responder


    Ano: 2012 Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual



    A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses. CERTO




  • CERTO

    LEI Nº 8.069/1990

    117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Prestação de serviços à comunidade - Máximo 6 meses

    Liberdade assistida - Mínimo 6 meses

    Internação provisória - Máximo 45 dias

    Internação definitiva - Máximo 3 anos

    Reavaliação da internação - Máximo 6 meses


ID
360940
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A criação, o funcionamento e a estrutura do colegiado gestor devem ser normatizados por meio de instrumentos administrativos apropriados, os quais devem refletir a realidade e as necessidades do sistema. Ao colegiado gestor cabe

Alternativas
Comentários
  • letra D Ao Colegiado Gestor cabe:

    1) coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo; 

    2) articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos; 

    3) garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de idéias e experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores democráticos; 

    4) assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada; 

    5) assegurar a transparência tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo; 

    6) elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter correspondência com o SINASE.

  • Gab:D

    Colegiado Gestor Estadual, Distrital e Municipal
    Esse colegiado é composto, de acordo com as respectivas esferas, pelo dirigente do Sistema
    Socioeducativo, pela equipe gerencial/diretiva, pelos diretores do atendimento inicial dos programas
    que executam a internação provisória e das medidas socioeducativas.
    A criação, o funcionamento e a estrutura do Colegiado Gestor devem ser normatizados por
    meio de instrumentos administrativos apropriados, os quais devem refletir a realidade e as necessidades do Sistema. Ao Colegiado Gestor cabe:
    1) coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo;
    2) articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos;
    3) garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de idéias e experiências
    e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores democráticos;
    4) assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema Socioeducativo
    em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando
    romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada;
    5) assegurar a transparência tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados
    obtidos pelo atendimento socioeducativo;
    6) elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter correspondência
    com o SINASE.

    www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/.../sinase.pdf


ID
360961
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para fins de monitoramento e avaliação, o SINASE opera com os indicadores

Alternativas
Comentários
  • Página 78

    http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf 

  • Há 9 tipos de indicadores dentro da categoria de monitoramento e avaliação do SINASE Parâmetro, sendo eles:  indicadores sociodemográficos; de maus tratos; de tipos de ato infracional e de reincidência; de oferta e acesso; de fluxo no sistema; das condições socioeconômicas do adolescente e da família; de qualidades dos programas; de resultados e de desempenho; e de financiamento e custos.

  • Letra D - Indicadores - Trabalhar-se-á com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: 1) indicadores sociodemográficos: taxa de incidência do fenômeno de infração de adolescentes em comparação à população de adolescentes do país, das regiões, dos estados/Distrito Federal e dos municípios; 2) indicadores de maus tratos; 3) indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; 4) indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no país, estados/ Distrito Federal e municípios; número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; 5) indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; 6) indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais do país; 7) indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; 8) indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; e 9) indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas, gastos municipais, estaduais, distrital e federais com os adolescentes no SINASE.

  • onde encontro essa resposta na lei? qual é o artigo? Procurei na lei SINASE e não encontrei. 

  • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

    SINASE

    Secretaria Especial dos Direitos Humanos

    Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

    CONANDA (Conselho de Direito)

    Brasília, 2006

    9.2. Indicadores

    Trabalhar-se-á com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:

    5) indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema;

    9.3. Modalidades do processo avaliativo e de monitoramento

    A estruturação do monitoramento e avaliação nacional abrangente deve ter como ponto de partida a ação já desencadeada pelo governo federal de implantar o INFOINFRA – Controle Informacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. A partir da sua concepção e dos resultados previstos poder-se-á elaborar novas estratégias de apropriação de informações necessárias para o estabelecimento de um processo mais amplo e completo de monitoramento e avaliação do SINASE.

  • Essa resposta está incorreta!! No SINASE não há "fuga no sistema''.

  • Essa questão é anterior a criação da lei 12594.

  • essa questão nem deveria esta no QC

     

  • Essa questão não tem nada a ver com nada!


ID
361405
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à medida socioeducativa de internação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 121, § 3º, da Lei n. 8069/90: "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a dois três anos". 

    b) CORRETA - Art. 121, § 2º, da Lei n. 8069/90: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".  : "

    c) INCORRETA - Art. 121, § 6º, da Lei n. 8069/90: "Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".   : "

    d) INCORRETA - Art. 121, § 1º, da Lei n. 8069/90: "Não Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário".  

    e) INCORRETA - Art. 121, § 4º, da Lei n. 8069/90: "Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em liberdade total regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida". 

  • As atividades externas serão permitidas a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. (artigo 121, §1º, do ECA).

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • diabo de comentário é esse, mistura certa com errada! eu heim!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 - ...

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);

    • c) A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);

    • d) Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (Art. 121, §1º);

    • e) Atingido o limite, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (Art. 121, §4º);

    Gabarito: B


ID
361501
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da au toridade competente, a realização de vários encargos. A figura do orientador surge na aplicação da medida socioeducativa de

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito: alternativa "c". Fundamento: art. 118, § 2º, ECA. Nas demais medidas sócio-educativas não há participação do orientador.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • GABARITO: LETRA C.

    FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 118 e 119 do ECA.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.
  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo


ID
361591
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

II. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável.

III. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

IV. Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo.

V. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa C
    COm exceção da V, todas as respostas estão no art 101 do ECA:

    I. CORRETA: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
    (Art 117 ECA)


    II. ERRADA: O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável. 

    Redação correta: Art 101, § 5º: § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.


    III. CORRETA: O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 
    (Art 101, § 7º, ECA)


    IV. ERRADA: Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo. 

    Redação correta: Art 101, §8º:  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo

    V. CORRETA: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
    (Art 116, ECA)
  • I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
    O item I está CORRETO, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.


    II. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável. 

    O item II está INCORRETO, pois, nos termos do artigo 101, §5º, do ECA (Lei 8.069/90), a opinião da criança ou do adolescente será levada em consideração na elaboração do plano individual de atendimento:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    III. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 
    O item III está CORRETO, nos termos do artigo 101, §7º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    IV. Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo. 
    O item IV está INCORRETO, pois, nos termos do artigo 101, §8º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), o prazo para vista ao Ministério Público e o prazo para decisão são de 5 (cinco) dias (e não dez dias).

    V. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
    O item V está CORRETO, conforme artigo 116 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Estando corretos os itens I, III e V, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Saber que a assertativa I estava correta, já me fez excluir 3 alternativas b) d) e). 

    GABARITO C

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA!!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Estão erradas as assertivas II e IV, vejamos as correções:

     

    Art. 101 – ...

     

    § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável; (II)

     

    § 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo; (IV)

     

    I) Art. 117;

    III) Art. 101, §7º;

    V) Art. 116;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
423304
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ocorrendo a apreensão de um adolescente, a sua internação em entidade, antes da sentença, só pode ser decretada pela autoridade judiciária e pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Esse prazo corresponde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c, por força da Seção V da Lei 8069/90:

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     

            Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    (...)

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

            Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...)

  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte 1)

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    Ap. Cível 63.056-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Sergio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Ap. Cível 23.365-0/3 – Rio Claro - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/05/95 – v.u.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    AI 58.254-0/8 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u.
     
  • Capítulo II
    Dos Direitos Individuais - [ do ECA ] - (Parte 2)

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107
    . A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    AI 59.609-0/6 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/09/99 – v.u.
    HC 68.189-0/9 – Diadema - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
     

ID
423307
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao tratar das medidas socioeducativas, o ECA preocupa- se em estabelecer as condições para a sua aplicação. Em relação à prestação de serviços comunitários, determina que o período para cumprimento dessa medida não pode ser maior do que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "e"

    ECA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • Eta provinha decoreba essa....
  • Questão que pode confundir com o prazo da medida de liberdade assistida q eh de no mínimo 6 meses
  • Seção IV
    Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 1)
     
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. [1]

    Ap. Cível 70.391-0/0 – Ribeirão Pires - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente [2], devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola [3] ou à jornada normal de trabalho [4].
  • Seção IV
    Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 2)

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. [1]

     [1] Vide art. 67, do ECA, que deixa claro a impossibilidade de que o adolescente submetido a tal medida realize atividades consideradas proibidas ao adolescente trabalhador. Vide também arts. 5º, 17, 18 e 232, todos do ECA, segundo os quais o adolescente vinculado a tal medida não pode ser obrigado a realizar atividades degradantes, humilhantes e/ou que o exponham a uma situação constrangedora. A medida não pode se restringir à “exploração da mão-de-obra” do adolescente, devendo ter um cunho eminentemente pedagógico (com a devida justificativa para as atividades a serem desenvolvidas). Apesar de não relacionada expressamente no art. 90, do ECA, sua execução pressupõe a elaboração de um programa socioeducativo, que contemple uma proposta pedagógica específica para cada atividade desenvolvida, com deveres e metas estabelecidas não apenas para o adolescente, mas também para entidade onde o serviço está sendo prestado. O programa deverá ser levado a registro junto ao CMDCA local (cf. art. 90, §1º, do ECA), contendo, dentre outras, a previsão da contínua avaliação da capacidade e das potencialidades do adolescente (cf. art. 112, §1º, primeira parte, do ECA), de modo que o mesmo seja corretamente encaminhado para a atividade que lhe seja mais proveitosa, com eventual substituição daquela que se mostrar inadequada (cf. arts. 113 c/c 99, do ECA). Deverá também selecionar, de forma criteriosa, as entidades nas quais o adolescente irá prestar o serviço comunitário, que deverão indicar os funcionários ou técnicos que servirão de “referência” aos adolescentes, aos responsáveis pelo programa e à própria autoridade judiciária. Tais funcionários ou técnicos deverão ser devidamente capacitados para atuarem junto aos adolescentes, estabelecendo com eles uma relação de confiança, respeito e autoridade (sem “autoritarismo”), assumindo responsabilidades/deveres assemelhados àqueles previstos ao orientador da liberdade assistida (cf. art. 119, do ECA). Tais disposições visam evitar que o adolescente venha a prestar serviços inadequados ou mesmo proibidos em entidades despreparadas, que o recebam com preconceito, discriminação e mesmo, não raro, hostilidade.
     
  • Seção IV
    Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 3)
     
    Art. 117.  ...

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente [2] , devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola [3] ou à jornada normal de trabalho [4].

    [2] Que assim devem ser devidamente apuradas, nos moldes do previsto no art. 112, §1º, do ECA.

    [3] Por força do disposto nos arts. 113 c/c 99 e 112, inciso VII c/c art. 101, inciso III, todos do ECA, pode a medida ser aplicada cumulativamente com a matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, tomando-se a cautela de também se aplicar, aos pais ou responsável, as medidas previstas no art. 129, incisos IV e V, também do ECA, para que haja maior garantia de seu efetivo cumprimento.

    [4] Vide arts. 60 a 69, do ECA e arts. 402 a 441, da CLT.
     
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o período máximo da prestação de serviços à comunidade. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 117, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Portanto,  o período máximo da prestação de serviços à comunidade não ser maior do que 6 meses, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.


ID
423310
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à aplicação a um adolescente da medida de internação, por força de uma determinada infração cometida, o ECA estabelece diretrizes em relação ao princípio da brevidade da medida. Sendo assim, a internação não tem prazo determinado, deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses e em nenhuma hipótese o seu período máximo poderá exceder:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d"

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Seção VII
    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Ap. Cível 67.751-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    AI 40.479-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 03/09/98 – v.u.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Ap. Cível 63.748-0/4 – Eldorado Paulista - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 14/12/00 – v.u.
    AI 77.472-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 10/05/01 – v.u.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Ap. Cível 65.720-0/1 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    AI 28.510-0/2 – Santos – TJSP -  Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/96 – v.u.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
     
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o período máximo da internação. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 121, § 2º e, em especial, § 3º, ECA, que preceitua:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Portanto,  o período máximo de internação não excederá a 3 anos, de modo que somente o item "D encontra-se correto.

    Gabarito: D

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 


ID
423319
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Decretada a internação de um adolescente pela autoridade judiciária, o artigo 185 do ECA determina que a medida:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (B)

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
  • Seção V
     
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente  [ do ECA ]
     
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    AI 30.801-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 20/06/96 – v.u.
    HC 45.797-0/5 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/02/98 – v.u.
    HC 63.981-0/7 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Ap. Cível 45.548-0/0 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 12/11/98 – v.u.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
     
  • GABARITO B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabeleci‑ mento prisional.

  • (A) poderá ser cumprida em repartição policial, pelo prazo máximo de dois meses.

    (o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.)

    (B) não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    (Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.)

    (C) Somente poderá ser cumprida em entidade de internação aprovada pelo adolescente

    (D) deverá ser cumprida em entidade para abrigo de adolescentes

    (E) poderá ser cumprida na residência do adolescente, sob responsabilidade dos pais

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao cumprimento da medida socioeducativa de internação.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 185, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Assim, a internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
428380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (não fala em prazo)

    B) ECA Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           (...)
            II - obrigação de reparar o dano;

          § 2º, Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.


    C)   ECA, art. 114, Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria

    D)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    E) certa (embora o ECA diga que será ouvido o defensor, que, a meu ver, não precisa ser necessariamente o defensor público, eis que poderá ser constituído)
  • Nobre Eric,

    Tem um equivoco.

    O item C está errado pq criança não poderá sofrer medida sócio educativa de advertência.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;
     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • A letra E possui um erro de digitação que poderia tornar a questão passível de anulação, já que orientado diz respeito ao adolescente submetido à medida em comento e orientador a pessoa designada para acompanhá-lo e quem deve ser ouvido .
  • Questão anulada pela banca examinadora com a seguinte justificativa:

    A questão não possui opção correta, dado que a afirmação feita no gabarito preliminar (alternativa E) também está errada.

    Conforme o ECA, a medidade de liberdade assistida deve ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o ORIENTADOR, o MP e o DEFENSOR. Desse modo, opta-se pela anulação da questão.

ID
428383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o que dispõe o ECA a respeito da medida de internação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A desinternação precede de manifestação do MP somente;
    Temos três hipóteses de aplicação de internação, sendo:
    ato infracional com violência ou grave ameaça;
    outros atos infracionais sem violência ou grave ameaça, somente com reiterações, lembrando que a Jurisprudência elenca no mínimo 3 práticas reiteradas;
    ou quando houver descumprimento da medida anteriormente imposta - neste caso a internação não poderá exceder 3 meses.

  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 121, ECA. "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • RESPOSTA LETRA E.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.069/1990 - ECA.

    A) ERRADA. ART. 121. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B) ERRADA.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    C) ERRADA. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    D) ERRADA. ART. 121. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    E) CORRETA. ART. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Está superado o entendimento de que a internação somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator.


ID
494449
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a três meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, e outros estabelecimentos congêneres.
II. A internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses, mas, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
III. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
IV. Na prestação de serviços à comunidade as tarefas deverão ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas diárias e 24 horas semanais, aos sábados, domingos ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I. O prazo de cumprimento da prestação de serviços comunitários é de de no MÁXIMO 6 meses.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Item II. CORRETO. Art. 121 do ECA

    item III. CORRETO. Letra do artigo 118,  p. 2º. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Item IV. Jornada de no máximo 8 hr por semana. Art. 117, p. u

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

     
    Comparando: Liberdade assistida prazo MÍNIMO de 6 meses; Prestação de Serviços, prazo NÃO EXCEDENTE A 6 MESES
  • ITEM I
    ART. 117
    A prestação de serviços comunitários consite na realização de tarefas gratuias de interesse geral, por período não excedente a seis meses
    , juntos a entidade assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.  Resposta - Falsa

    ITEM II 
    ART. 121, § 2º ,§ 3º - Resposta Verdadeira

    ITEM III
    ART. 118 
    § 2º 
    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogad, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministerio Público ou Defensor
    Resposta-Verdadeira

    ITEM IV
    ART. 117 
    Paragrafo único. 
    As tarefas serão atribuidas conforme a aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jurnada máxima de oito horas semanais aos sábados, domingos e feriados e dias úteis de modo a não prejudicar a frequencia à escola ou à jornada normal de trabalho.
    Resposta - Falsa

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Estão incorretas as assertivas I e IV, vejamos as correções:

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; (I)

     

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8h semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho; (IV)

     

    II) Art. 121, §§ 2º e 3º;

    III) Art. 118, §2º

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    salvo, o Champinha!!!


ID
505810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alice iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de semi-liberdade com 17 anos e 6 meses. Ao completar 18 anos, Alice pleiteou, por via da defensoria pública, sua colocação em liberdade, em virtude do atingimento da maioridade penal.

Com relação a essa situação hipotética e às normas constitucionais e estatutárias acerca da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser extraídas dos seguintes dispositivos do ECA:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • O gabarito C) está correto pois transcreve literalmente o disposto ECA.

    Entretanto, acredito que a alternativa A) também é verdadeira.

    Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
    A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
    HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
  • Não concordo que a letra A esteja correta, pois, apesar de realmente existir liberação compulsória aos 21 anos, o art. 121, § 3º do ECA (também aplicável ao regime de semiliberdade) não permite uma pena superior a 03 (três) anos. Como Alice começou o cumprimento da pena com 17 anos e 6 meses, obrigatoriamente com 20 anos e 6 meses não poderia mais cumprir a pena do regime de semiliberdade, ficando esta extinta.
  • Se fossemos pensar desse modo o §2º do art. 120 deveria ser considerado letra morta.
    Perceba que as normas, quanto ao regime de internação, aplicar-se-ão subsidiariamente
    ao regime de semi-liberdade por expressa disposição legal, entretanto, o art. mencionado já assegura que a medida socio-educativa de semi-liberdade não comporta prazo determinado.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    • Alternativa a) A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. - ERRADA - pois Alice poderá ser liberada antes, uma vez que além da medida de semiliberdade poder ser uma forma de transição para o meio aberto, a situação de Alice quanto a manutenção da medida deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
    • Alternativa b) Está correto o pleito de Alice, pois, por ter atingido a maioridade penal, ela deve ser liberada do cumprimento da medida.   - ERRADA - o texto do art. 121, §5º afirma que a liberação compulsória ocorrerá as 21 anos. Dessa forma, errado o fundamento da acertiva, pois o atingimento da maioridade aos 18 anos não isenta o adolescente infrator do cumprimento do restante da medida de internação ou semiliberdade a que esteja submetido. 
       
    • Alternativa c) A medida aplicada a Alice deve ter a sua manutenção reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.   - CORRETA - uma vez que está em conformidade com o art. 120, §2 c/c art. 121, §2º, ECA, ou seja, ao regime de semiliberdade não se admite imposição de prazo determinado, aplicando-se oas disposições refernte à internação, que, também não comporta prazo determinado, mas admite que a medida seja reavaliada no máximo a cada 06 meses. 
       
    • Alternativa d) Alice continuará cumprindo a medida, porém em estabelecimento prisional comum, destinado aos maiores de 18 anos, para onde deverá ser transferida. - ERRADA - o adolescente infrator deve cumprir a medida em estabelecimento próprio, não podendo ser no mesmo destinado ao abrigo, nem tão pouco em estabelecimento comum prisional (art. 123, ECA).
    • Alternativa e) Alice deve ser liberada em razão da analogia que o ECA determina que deve ser feita entre a semi-liberdade e a liberdade assistida.   - ERRADA - a analogia está limitada a falta de prazo de duração da medida, onde o regime de internação está mais detalhado na lei do que o de semiliberdade. Considerando, ainda, a analogia legal, o texto diz que a liberação ocorrerá, compulsoriamente, aos 21 anos de idade. Dessa forma, como Alice possuia apenas 18 anos a época do pedido de liberdade, estaria ela, ainda, submetida à internação, até completar os 21 anos (esse é o meu entendimento para ter considerado a acertiva errada). 
       

    Boa sorte a todos e bons estudos!
  • (a) correta

    (c) correta

    Pois, 

    Art 120. (semi-liberdade)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    Art 121. (Internação)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.


  • Fladerny, obrigado pelo seu comentário!! 
    Essa é a razão pela qual a alternativa 'a' está errada. 
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    17 anos e 6 meses == 18 anos e 6 meses    == 19 anos e seis meses          == 20 anos e seis meses 

    ___________________________________  _______________________  ______________________  ==> 20 anso e 6 meses - SOLTA 

                         1 ano                                                 2 anos                                   3 anos 

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Lembrando que o adolescente continua respondendo por seus atos infracionais até os 21 anos

    Abraços

  • Lembrando que agora em 2018 foi editada a Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”


  • Alternativa A está errada só pelo fato de não haver pena maior que 3 anos. Ou seja, com 20 anos e 6 meses é a idade máxima que ela seria liberada

  • A letra A está errada porque no corpo do texto da questão fala em regime de semiliberdade, no entanto a liberação compulsória aos 21 anos aplica-se ao regime de internação. Bons estudos a todos.

  • A A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. Errada. Errada porque Alice será compulsoriamente liberada antes dos 21 anos. Sua liberação compulsória dar-se á aos 20 anos e 06 meses de idade.  Questão capciosa. Existem duas situações taxativas no ECA, a primeira diz que a medida socioeducativa aplicada à criança ou adolescente só poderá durar, no máximo, 03 anos. Assim sendo, no caso em tela, como Aline iniciou o cumprimento com 17 anos e 6 meses, deverá ser compulsoriamente liberada, no máximo, com 20 anos e 6 meses, ou seja, quando transcorrido o prazo máximo de 3 anos previsto no ECA. Desta forma, temos: a liberação compulsória após os 03 anos (art. 121, §3º) e a liberação compulsória aos 21 (art. 121, § 5º).

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    ATENÇÃO: apesar do artigo 121 tratar da medida socioeducativa de internação, em razão do quanto previsto no art. 120, §2º, ele, também, é aplicável à medida de semiliberdade.

    Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     


ID
513328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 127 do ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".

    b) INCORRETA - Art. 112, caput, do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: ....II - obrigação de reparar o dano".

    c) INCORRETA - Art. 117, caput, do ECA: "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

    d) INCORRETA - Art. 114, parágrafo único, do ECA: "A advertência somente pode ser poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria".
  • LETRA D: ERRADA.
    Para a aplicação de advertência bastam a prova da materialidade e a existência de INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. Trata-se de uma exceção, pois, para todas as outras medidas sócio-educativas exige-se tanto prova da materialidade quanto PROVA DA AUTORIA.
  • errei por não atenção a língua portuguesa:

    esse SUA se refere a INTERNAÇÃO. É termo anafórico que retoma INTERNAÇÃO.

    Me equivoquei pensando que o SUA estava ligado a REMISSÃO.
  •  
    • a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
    Correta: Esta é a previsão do ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
    • b) A obrigação de reparar o dano à vítima não constitui medida socioeducativa.
    Incorreta: a obrigação de reparar o dano à vítima é medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso II, do ECA.
    • c) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada pelo prazo de até um ano.
    Incorreta:A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não pode exceder seis meses.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    • d) A advertência somente pode ser aplicada se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
    Incorreta: O ECA diferencia os casos de advertências das demais medidas, vejamos: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • A questão era passível de anulação. Vejamos:

    A alternativa apontada como correta (A) informa que a internação somente pode ser aplicada após a instrução processual em sede de sentença de mérito. Ocorre que o art. 108 do ECA permite a internação provisória (logo, antes da sentença de mérito). Aliás, sequer exige prova de materialidade:

    Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


  • Não e passível de anulação pelo seguinte fundamento: sua justificativa e relativa a internação com PRAZO CERTO de 45 dias. Assim como o e a modalidade regressiva de 3 meses. Ocorre que a questão trata da internação por prazo indeterminado que, de fato, só poderá ser aplicada com sentença de mérito.

  • CORRETO. a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Gabarito A

     

    Lei 8.069

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    Semi-liberdade Art. 120 § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Internação art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • O que é remissão?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

    A remissão não significa necessariamente que se esteja reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.htm)


ID
515482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da medida socioeducativa de internação, prevista no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 122, caput, da Lei n. 8069/90: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".

    b) INCORRETA - Art. 121, § 5º, da Lei n. 8069/90: "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade".

    c) INCORRETA - Art. 111 da Lei n. 8069/90: "São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: ....III - defesa técnica por advogado".

    d) CORRETA - Art. 121, § 2º, da Lei n. 8069/90: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".
  • Acho que a questão seria passível de anulação por não haver resposta correta.
    O ECA prevê dosi tipos de internação, a saber: COM PRAZO INDETERMINADO: art. 121, p. 2. e COM PRAZO DETERMINADO: art. 122, p. 1.º que diz: O prazo de internação na hipótese do inciso III (por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta)  NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 MESES.
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
    NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO.
    ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO,  PARA DEFERIR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
    1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o jovem incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa.
    3. Na espécie, embora a paciente tenha respondido por outro ato de mesma natureza, não há reiteração. No tocante a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a adolescente (estado gravídico e uso de entorpecentes), faz-se necessário observar as medidas protetivas elencadas no art. 101 do aludido Estatuto.
    4. Ordem concedida, em menor extensão, para deferir a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
    (HC 235.878/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 29/06/2012)
  •  
    • a) Comprovada a autoria e materialidade de ato infracional considerado hediondo, tal como o tráfico de entorpecentes, ao adolescente infrator deve, necessariamente, ser aplicada medida socioeducativa de internação.
    Incorreta: O ECA prevê que a medida de internação somente será adotada quando:
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    No caso de tráfico, ao adolescente não é necessariamente aplicada a internação. Há julgados no sentido de seu cabimento, mas a lei não obriga.
    • b) O adolescente que atinge os 18 anos de idade deve ser compulsoriamente liberado da medida socioeducativa de internação em razão do alcance da maioridade penal.
    Incorreta: a previsão do ECA é que a medida socioeducativa pode se estender até os 21 anos.
    Art. 121. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
    • c) No processo para apuração de ato infracional de adolescente, não se exige defesa técnica por advogado.
    Incorreta: Segundo o ECA:
    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
    III - defesa técnica por advogado;
    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
    • d) A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
    Correta: De acordo com o ECA:
    Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
591106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz do ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    b) ERRADA - Art. 122. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    c) ERRADA - Art. 124. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    d) CORRETA - Art. 124. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Galera, essa é texto de lei. Então vamos lá:

    ALTERNATIVA "A": A internação constitui medida privativa de liberdade e, dada essa condição, não é permitida ao adolescente interno a realização de atividades externas, como trabalho e estudo.    - ERRADA - nos termos do art. 121, §1º, ECA, pois a regra é de que a atividade externa seja permitida, a critério da equipe técnica. Só será vedade se houver determinação expressa nese sentido. 
      ALTERNATIVA "B": A medida de internação poderá ser aplicada, ainda que haja outra medida adequada, se o MP assim requerer   - ERRADA -  a medida de internação só será aplicada se não houver outra medida adequada, conforme art. 122, §2º, ECA. 
      ALTERNATIVA "C": Poderá ser decretada a incomunicabilidade do adolescente, a critério da autoridade competente, quando ele praticar atos reiterados de indisciplina.   - ERRADA - o art. 124, ECA trata dos direitos do adolescente privado de liberdade e, no seu parágrafo primeiro afirma que, "em nenhum caso haverá incomunicabilidade". Assim, há de concluir pelo erro da acertiva. 
      ALTERNATIVA "D": Em caso de internação, a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente.   - CORRETA - reproduz o texto do art. 124, §2º, ECA.
     
    Boa sorte e bons estudos!
  •  
    • a) A internação constitui medida privativa de liberdade e, dada essa condição, não é permitida ao adolescente interno a realização de atividades externas, como trabalho e estudo.
    Incorreta: Consoante o parágrafo 1º, do artigo 121, do ECA:Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    • b) A medida de internação poderá ser aplicada, ainda que haja outra medida adequada, se o MP assim requerer.
    Incorreta: Segundo o parágrafo 2º, do artigo 122: Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    • c) Poderá ser decretada a incomunicabilidade do adolescente, a critério da autoridade competente, quando ele praticar atos reiterados de indisciplina.
    Incorreta:Consoante o parágrafo 1º, do artigo 124, do ECA: Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
    • d) Em caso de internação, a autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente.
    Correta: É exatamente o que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 124, do ECA:  A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Acredito q está meio contraditório, vejamos: No art 124, parágrafo 1º "Em nenhum caso haverá incomunicabilidade" e no artigo 124, parágrafo 2º "A autoridade Judiciária poderá suspender temporariamente..." Se é relatado q em nenhum caso, então não existe esse negócio de temporariamente, ENTÃO NÃO É EM NENHUM CASO. 

    Acredito também q posso ter interpretado errado e ainda não enxerguei o x dos parágrafos, mas q pra mim tá estranho, ah tá.

    Se alguém puder me dar uma luz nisso, eu ficarei muito grato.

    Valeu!

  • Letra d.

    Reproduz o § 2º do art. 124 do ECA.

    a) Errada. Conforme preceitua o § 1º do art. 121 do ECA, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    b) Errada. Um dos princípios que regem as medidas socioeducativas privativa de liberdade é o da excepcionalidade, que estabelece que a internação e a semiliberdade apenas serão aplicadas quando não for possível a aplicação das outras medidas.

    c) Errada. Segundo o § 1º do art. 124 do ECA, em nenhuma hipótese haverá a incomunicabilidade do adolescente durante o período de internação.


ID
592930
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória do adolescente, antes da sentença, pela prática de ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B".

    Art. 108, Lei 8069/90 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • Apenas para complementar: a internação só poderá ser determinada pelo prazo máximo de 03 anos ou até atingida a idade de 21 anos.

  • http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17916497/hbc-hc-178496720108070000-df-0017849-6720108070000-tjdf

  • A internação, como pena definitiva nao pode ultrapassar 3 anos, contudo, vale salientar, que na sentença o juiz nao determina o prazo da internação. Devendo esta ser reavaliada a cada 6 meses. Esse caso é para internação DEPOIS da sentença.
    ANTES da sentença pode haver a internação provisoria lastreada com base no artigo 108, nunca superior a 45 dias, SENDO IMPOSSIVEL A PRORROGAÇÃO.
  • ECA:

    Dos Direitos Individuais

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    • internação sanção: máximo 3 meses;
    • internação MSE: máximo 3 anos;
    • internação provisória: máximo 45 dias;

    Gabarito: B

  • Gab B !

    Eca: Da prática de ato infracional

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação provisória. Vejamos:

    a) só pode ser determinada pela autoridade judiciária de ofício e por um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

    Errado. O prazo máximo da internação, antes da sentença, é de 45 dias, vide item "b".

    b) pode ser determinada de ofício pelo Juiz ou a requerimento do Ministério Público, não podendo ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 108, ECA: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    c) poderá ser determinada pelo Juiz, bastando, para tanto, a presença de prova da materialidade do ato infracional e por prazo nunca superior a 5 (cinco) dias.

    Errado. É necessário indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida. Além disso, o prazo é de até 45 dias, vide item "B".

    d) nunca poderá ser determinada em face do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado.

    Errado. Para aplicação da medida são necessários indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida, vide item "b".

    e) poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, desde que o autor do ato infracional registre antecedentes.

    Errado. Para aplicação da medida são necessários indícios suficientes de autoria e materialidade e que seja demonstra a necessidade imperiosa da medida, vide item "b".

    Gabarito: B


ID
592933
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, a medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A".

    Art. 121, Lei 8069/90 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) em nenhuma hipótese pode exceder o período máximo de 3 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, em decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 121, §§ 2º e 3º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    b) poderá ser superior a 3 (três) anos se houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Errado. Em nenhuma hipótese a internação excederá a 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, ECA: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    c) poderá ser aplicada em face da prática de qualquer ato infracional, ainda que o adolescente não registre antecedentes.

    Errado. A internação é cabível quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    d) não comporta prazo determinado e, durante o seu cumprimento, não será permitida a realização de atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Errado. De fato, a internação não comporta prazo determinado. Porém, ao contrário do que alega o item, é permitida, sim, a realização de atividades externas, salvo expressa determinação em sentido contrário, nos termos do art. 121, § 1º, ECA: Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    e) poderá ser aplicada pela autoridade judiciária competente, em havendo requerimento do Ministério Público a respeito, ainda que haja outra medida que se revele adequada.

    Errado. Havendo outra medida adequada a ela será dada preferência, nos termos do art. 122, § 2º, ECA: Art. 122, 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Gabarito: A

  • Lembrar que essa questão está desatualizada, já que a Lei do Sinase autoriza


ID
592936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Está correto afirmar que a medida socioeducativa consistente na obrigação de reparar o dano

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "E".

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • Confesso que fiquei em dúvida entre a "E" e  "C", justamente por causa do que reza o parágrafo único do artigo  112, não vejo erro na letra '"C"
  • Eu acredito Rosimeri que o erro da C seria que ela pode ser aplicada quando o adolescente não tiver condições, porém ela acabaria sendo substituída posteriormente, mas não deixaria de ser aplicada.

  • A alternativa c) está errada.  Não necessariamente a reparação do dano consistirá em restituição da coisa.

  • Alternativa "a" também poderia ser reputada correta, fazendo-se um intepretação sistêmica do ECA com o CC, em relação à responsabilidade dos pais pelos atos cometidos pelos filhos menores, e com o CP, em relação à possibilidade de propositura de uma ação civil ex delicto, após condenação com trânsito em julgado por ato infracionalnos termos do julgado abaixo colacionado, que considerou possível uma reparação por danos estéticos:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO ESTÉTICO. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (STJ - Ag: 1163755, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 29/09/2010)

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16399553/ag-1163755

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 116 – ...

     

    Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) pode ser aplicada ao adolescente que tiver praticado qualquer modalidade de ato infracional.

    Errado. A obrigação de reparar o dano ocorre quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, vide item "e".

    b) não pode ser aplicada aos adolescentes que registrarem antecedentes.

    Errado. O antecedente não impede de ser aplicada a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano.

    c) pode ser aplicada ao adolescente apenas quando for possível a restituição da coisa.

    Errado. A obrigação de reparar o dano ocorre quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, nos termos do art. 116, caput, ECA, vide item "e".

    d) não pode ser substituída por outra medida, ainda que a reparação do dano ou a restituição da coisa se revele impossível.

    Errado. Ao contrário do que defende o item, a medida pode, sim, ser substituída por outra, nos termos do art. 116, parágrafo único, ECA: Art. 116, Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    e) pode ser aplicada ao adolescente que tiver praticado ato infracional com reflexos patrimoniais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 116, caput, ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Gabarito: E


ID
592939
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à medida de semiliberdade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "D".

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • LEI 8069 - Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade LETRA A pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de LETRA C atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º LETRA E São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida (LETRA B) = não comporta prazo determinado  a  LETRA D aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à medida socioeducativa de semiliberdade.

    a) será sempre fixada com prazo determinado a critério do Juiz, tendo em conta a gravidade do ato infracional.

    Errado. A medida socioeducativa de semiliberdade não comporta prazo determinado, nos termos do art. 120, § 2º, ECA: Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    b) somente pode ser determinada como forma de transição para o meio aberto.

    Errado. A medida socioeducativa de semiliberdade também pode ser determinada desde o início, conforme se vê no art. 120, caput, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    c) admite a realização de atividades externas, mas sempre com autorização judicial.

    Errado. Na medida socioeducativa de semiliberdade é possível a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, vide art. 120, caput, ECA, item "b".

    d) admite, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 120, § 2º, ECA: Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    e) o exige escolarização e profissionalização durante o seu cumprimento.

    Errado. Ao contrário: são obrigatórias a escolarização e profissionalização durante o seu cumprimento, nos termos do art. 120, § 1º, ECA: Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Gabarito: D


ID
592942
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.
O adolescente que estiver privado de sua liberdade poderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "A".

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
    V - ser tratado com respeito e dignidade;
    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
    XI - receber escolarização e profissionalização;
    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao adolescente que estiver privado de sua liberdade. Vejamos:

    a) ficar incomunicável excepcionalmente se o interesse público assim o exigir.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O ECA é claro ao preceituar que em nenhum caso haverá incomunicabilidade. Inteligência do art. 124, § 1º, ECA: Art. 124, § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    b) peticionar diretamente perante qualquer autoridade.

    Correto. Trata-se de direito do adolescente privado de liberdade, nos termos do art. 124, II, ECA: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    c) receber visitas, a não ser que tenham sido suspensas pela autoridade judiciária no interesse do adolescente.

    Correto. Trata-se de direito do adolescente privado de liberdade, nos termos do art. 124, VII e § 2º, ECA: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    d) avistar-se reservadamente com seu defensor.

    Correto. Trata-se de direito do adolescente privado de liberdade, nos termos do art. 124, III, ECA: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    e) entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.

    Correto. Trata-se de direito do adolescente privado de liberdade, nos termos do art. 124, I, ECA: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    Gabarito: A


ID
595570
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente, pela prática de ato infracional, segundo o Estatuto da Criança do Adolescente, pode receber medida socioeducativa de

Alternativas
Comentários
  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida... No art. 119 fala que "Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, dentre outros " promover socialemente o adolescente e sua familia, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programas oficial ou comunitário e assistência social.

  • Apenas complementando.

              Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    IV - liberdade assistida;

     

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Letra A)

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado( fundamenta o erro) aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
    letra B)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento( não exige condenação) de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Letra C)

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Letra D

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    Letra E) NÃO É MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.


     

  • O capitulo IV do ECA, art. 112, IV, prevê liberdade assistida como medida socio-educativa.
    O colega Pedro deve ter se enganado.
  • Acredito que o colega esteja se referindo a letra "E" do gabarito, pois trata a questão de medida de proteção e não medida sócio-educativa.
  • Caros colegas , as respostas acima estão muito prolíxas. Então , indo direto ao gabarito, a resposta é a letra D
  • Respostas prolixas? O intuito de comentar é desenvolver a resposta. Para "ir direto ao gabarito" basta clicar em "Resolver". Não tem nada a acrescentar, leia a resposta e pula para a próxima. Fica a dica. 
  • A alternativa C está errada porque a internacao "preventiva" é no prazo de 45 dias. O prazo de 3 meses é a internacao para a hipotese de descumprimento reiterado e injustificado de uma medida anteriormente imposta.
  • A)errada, a semi liberdade, não excederá a 3 anos correto, mas não ser inferior, está errado, pois não comporta prazo determinado

    B)errada, toda errada, sem previsão legal, e internação em estabelecimento hospitalar é medida de proteção e a internação como privação de liberdade aceita ainda as hipótese de várias infrações graves e descumprimento da medida anterior(máximo 3 meses com devido processo legal)

    C)errada, internação provisória é de até 45 dias,desde que presentes os requisitos da necessidade imperiosa da medida e indícios suficientes de autoria e materialidade.

    D)correta, isso porque as MSE são cumuladas com as medidas de proteção.

    e)errada,principalmente pela medida protetiva de acolhimento familiar não integrar as medidas socioeducativas; das medidas de proteção são 3 que não integram as medidas socioeducativas: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.


    E)

  • Das Medidas Sócio-Educativas

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


  • A) Errado . A medida de semi liberdade não comporta prazo pré-determinado , aplicando no que for cabível as disposições relacionadas à internação

    B) Errado . Não somente se possuir doença ou deficiência mental 

    c) Errado . A internação provisória não poderá ser superior a 45 dias 

    D) Correto

    e) Errado . Não há tal previsão no ECA


  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    • IV - liberdade assistida;
    • VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

    O que prevê o Art. 101 nos incisos I ao VI?

    Art. 101 - ...

    • I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Observem que os incisos II e IV trazem, justamente, o que a assertiva trouxe de informação. Além disso, o Art. 99 prevê a possibilidade de as medidas serem aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Gabarito: D


ID
601795
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens a seguir acerca do ato infracional e das medidas sócioeducativas.

I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.

III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o comentário anterior, bastante esclarecedor, somente a acertiva III está correta. Isto baseado no parágrafo único do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
    Art. 2º .Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Quanto à afirmativa I, pela lógica mais basilar do Direito está incorreta, conforme excerto do informativo 503 do STF:

     

    ECA e Prescrição Penal

    Informativo 503

    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)

  • À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens a seguir acerca do ato infracional e das medidas sócioeducativas.

    I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.


    II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.


    É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12 ( resp 1113.155 )



    III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

     Art. 2º...

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.





  • SÚMULA 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • Sobre a assertiva II, julgado do STF (vide enunciado da questão):

    Habeas corpus. 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem concedida.
    (HC 112400, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

    Ver, ainda, Informativos 597 e 564 do STF.
  • A questão exige o conhecimento acerca da jurisprudência do STF e STJ, no tocante ao ECA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

    Errado. Ao contrário do que defende a banca, a prescrição penal é aplicável, sim, às medidas socioeducativas. Aplicação da súmula n. 338, STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.

    Errado. Na verdade, o princípio da insignificância se aplica, sim, aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]

    III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

    Correto. Inteligência da Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    Portanto, apenas o item III está correto.

    Gabarito: C


ID
603478
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante às normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão A

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou viole^ncia a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    § 1º: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste art. não poderá ser superior a 3 meses.
  • letra B - errada- Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

  • Pegadinha na letra B:

    Lei 8.069/1990 (ECA)

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • LETRA C:

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.


    LETRA D:


     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional; 
            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
            IX - colocação em família substituta 


     

  • Redação nova da lei - § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    MESMO ASSIM NÃO OCORRE ALTERAÇÃO DO GABARITO.




  •  
    • a) a medida socioeducativa de internação aplicada em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta ao adolescente infrator não poderá ser superior a três meses.
    Correta: Vejamos o que prevê o ECA:
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
    • b) o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será imediatamente encaminhado ao Juiz de Direito em exercício na Vara da Infância e Juventude, que decidirá sobre a necessidade ou não de seu acautelamento provisório.
    Errada: O adolescente não será encaminhado ao Juiz de Direito, mas o Juiz será comunicado imediatamente da sua apreensão para decidir acerca de sua liberação ou acautelamento provisório.
    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
    • c) a concessão da remissão, que prescinde da homologação da Autoridade Judiciária, é medida que o membro do Ministério Público atribuído poderá adotar no processamento de ato infracional.
    Errada: O membro do Ministério Público poderá conceder remissão, mas é necessária homologação judicial:
    Art. 181, ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
    • d) ao ato infracional praticado por crianças corresponderão as seguintes medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade.
    Errada: À criança que praticar ato infracional serão aplicadas medidas de proteção previstas no artigo 101, do ECA e não medidas socioeducativas.
  • Qual é o erro da letra C, colegas??

  • Janaína, acho que sua dúvida gerou em torno de uma palavrinha apenas "prescinde": DISPENSA. Portanto, alternativa C, incorreta, pelos motivos que o colega abaixo já explicou. 

  • Questão A

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou viole^ncia a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    § 1º: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste art. não poderá ser superior a 3 meses.

  • A) CORRETA pois está de acordo com o artigo 122, ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    B) ERRADO, pois está diferente do artigo 171 do ECA

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente

    No caso o adolescente será encaminhado para a autoridade judiciária apenas se por ordem judicial, mas no caso de flagrante, será para autoridade policial, podemos ver uma especie de competência dos artigos 171 ao 177, ECA.

    C) ERRADO, pois:

      A concessão da remissão exige homologação da autoridade judiciária, nos seguintes termos previstos no §1º do art. 180 do ECA: “§1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.”  

    D) ERRADO, pois:

    De acordo com o art. 105 do ECA: “Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.” O art. 101 do ECA enumera as chamadas medidas protetivas, que consistem em: “Art. 101. (omissis). I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta”.


ID
605395
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A doutrina especializada tem apregoado “que há um equívoco muito grande quando se depara com a mentalidade popular de que a solução do problema do adolescente infrator é a internação”, que, assim, somente deverá ser aplicada de forma excepcional. Dito isso, considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 122. A medida de internação poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • O rol é numerus clausus, ou seja, é taxativo, pois como traz sanções, não pode a autoridade judiciária aplicar ou criar medidas socioeducativas distintas daquelas já previstas na letra da lei.
    Em respeito ao princípio da reserva legal.
  • A redação do artigo é bem clara: "A medida de internação SÓ PODERÁ ser aplicada quando...", deste modo, é taxativa!

  • Trata de rol TAXATIVO (numerus clausus).

  • D) Incorreta . As hipóteses de internação de menores infratores são exaustivas : Reiteração no cometimento de atos infracionais , descumprimento de medidas anteriormente impostas , ato infracional cometido sob ameaça ou violência 


ID
632794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas aplicáveis em casos de atos infracionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    FORÇA E FÉ!
  • a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima de oito horas semanais. ERRADO 

    Prazo Maximo de prestação de serviço a comunidade: 6 meses, 8 horas semanais, cumprida em sábado domingo e feriados (se for dia útil não pode coincidir com horário da escola)
    Tarefas gratuitasjunto a entidades com fins sociais ou assistenciais;

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo de seis meses e não poderá ser prorrogada. ERRADA

     Prazo mínimo: 6 meses, podendo ser prorrogada, revogado ou substituída por outra medida (não pode ultrapassar 3 anos ou 21 anos de idade do adolescente)
    Segundo STJ, a medida de semi-liberdade só pode ser aplicada como medida inicial de forma absolutamente fundamentada pelo juiz. Só devem ser aplicadas se as outras não forem suficientes adequadas.
     

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo de autorização judicial. ERRADA

    Segundo o Art. 120:  O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,   independentemente   de autorização judicial.
     

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. CORRETA

     Princípios que regem as medidas sócio-educativas privativas de liberdade:

    Princípio brevidade: As medidas sócio-educativas privativas de liberdade terão a duração necessária para que o menor volte a viver em sociedade.
    ·     
    Princípio da excepcionalidade: as medidas sócio-educativas privativas de liberdade serão aplicadas excepcionalmente, caso não haja outra adequada.
    Princípio do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento
     

    ESPERO TER AJUDADO!
    BONS ESTUDOS

  • Pessoal, quando for colocar o artigo coloquem a lei a qual está contida o mesmo.
    Bons estudos
  • Essa é uma pergunta típica de "Lei FRIA".
    No caso, os artigos 117, 118, 120 e 121 do ECA.

    Vamos lá:
     
    a) a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não inferior EXCEDENTE a seis meses, devendo ser cumpridas durante jornada mínima MÁXIMA de oito horas semanais.
    (Art 117 + Parágrafo único, com adaptações)
    ERRADA

    b) a liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo MÍNIMO de seis meses e não poderá ser prorrogada., PODENDO A QUALQUER TEMPO SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUIDA POR OUTRA MEDIDA, OUVIDO O ORIENTADOR, O MINISTÉRIO PUBLICO E O DEFENSOR.
    (Art 118 - Parágrafo 2º)
    ERRADA

    c) o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, dependendo INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
    (Art 120)
    ERRADA

    d) a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    (Art 121)
    CERTA

    Bons estudos!
  • L.A......................no minimo, 6             (LAm6)

    PSC.................... no maximo 6

    IEE..................... sem prazo, reavaliada a cada 6

  • Do que as crianças gostam?

    Do urso ted "BER":

    Brevidade; excepcionalidade; e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) por período não excedente a 6 meses (Art. 117);
    • b) prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada (Art. 118, §2º);
    • c) realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (Art. 120);

    Gabarito: D

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias. 108, ECA;

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman - 117, ECA;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada - 118, §2º, ECA;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação - 120, §2º, ECA;

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses - 121, §2º e §3º, ECA.


ID
674392
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a prática de atos infracionais fica sujeita a medidas que têm objetivos socioeducativos. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D a correta:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.


    Bons estudos!!
  • Aplica-se no caso o art. 51 do ECA, in verbis:

    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A) ERRADA. Aroldo, por ter 11 anos, é considerado criança segundo o ECA. Até os 12 anos, é criança. Dos 13 aos 18, é adolescente. As medidas socioeducativas só podem ser aplicadas aos adolescentes.
    "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:"
    "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
    B) ERRADA. "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;
    C) ERRADA. O acolhimento institucional e a colocação em família substituta só podem ser aplicados como medidas protetivas, e não como medidas socioeducativas.
    "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
     VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;  
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX - colocação em família substituta. 

    D) CORRETA.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


    D)D
    D)
     
     
      "" 

  • Atenção...
    É considerado criança a pessoa que ainda não completou 12 anos, a partir de então,
    dos 12 anos completos aos 18 incompletos, será considerado adolescente...
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • A)errada, criança(até 12 anos incompletos) não sofre medidas socioeducativas mas sim meditas específicas de proteção

    B)errrada, é sim considerada medida socioeducativa, a reparação do dano, aplicada quando há repercussão patrimonial na infração, seja o ressarcimento dos danos, restituição da coisa ou compensação dos prejuízos causados à vítima.

    C)errada, das medidas protetivas que não se enquadram também como medidas socioeducativas são 3: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.

    D)correta


  • A alternativa a está incorreta porque, nos termos do artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), ao ato infracional (conduta descrita como crime ou contravenção penal - artigo 103 do ECA) praticado por criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos - artigo 2° do ECA) somente podem ser aplicadas medidas de proteção (previstas no artigo 101 do ECA) e não medidas socioeducativas (previstas no artigo 112 do ECA). Logo, somente poderão ser aplicadas medidas de proteção a Aroldo, já que ele ainda é criança (11 anos de idade), e não a medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    A alternativa b está incorreta, pois a obrigação de reparar o dano causado pelo ato infracional, nos termos do artigo 112, inciso II, do ECA, também é medida socioeducativa:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    A alternativa c está incorreta, pois o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta não são medidas socioeducativas passíveis de aplicação aos adolescentes que praticaram atos infracionais, nos termos do artigo 112, inciso VII (acima transcrito), c/c art. 101, ambos do ECA. De acordo com o artigo 112, inciso VII, as medidas de proteção que podem ser aplicadas como medidas socioeducativas são apenas as descritas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Finalmente, a alternativa d é a correta, conforme preconiza o artigo 121, §§ 3º e 5º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • a) se Aroldo, que tem 11 anos, subtrair para si coisa alheia pertencente a uma creche, deverá cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários, por período não superior a um ano. ERRADO, se Aroldo tem 11 anos então ele é criança (considera-se criança aqueles com até 12 anos incompletos), ou seja, não pode cumprir nenhuma medida socioeducativa (Art. 112 ECA), mas apenas medidas de proteção (Art. 101 ECA).

     

    LEMBRAR SEMPRE:

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO: crianças e adolescentes.

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: apenas adolescentes.

     

    b) a obrigação de reparar o dano causado pelo ato infracional não é considerada medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não pode ser responsabilizado civilmente. ERRADO. Os incapazes podem sim ser responsabilizados civilmente (Art. 928 do Código Civil. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes). Além disso é medida socioeducativa a obrigação de reparar o dano causado.   Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  II - obrigação de reparar o dano;

    c) o acolhimento institucional e a colocação em família substituta podem ser aplicados como medidas protetivas ou socioeducativas, a depender das características dos atos infracionais praticados.  ERRADO.  Sendo medida de proteção, o acolhimento institucional não pode ser confundido com alguma das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que, eventualmente, pratiquem atos infracionais. São institutos jurídicos distintos: o acolhimento institucional (ECA, art. 101, VII) e a internação em estabelecimento educacional (ECA, art. 112, VI). Aquele é medida protetiva e este é medida socioeducativa, que implica em privação da liberdade.

    d) a internação, como uma das medidas socioeducativas previstas pelo ECA, não poderá exceder o período máximo de três anos, e a liberação será compulsória aos 21 anos de idade. CERTO. A internação é medida provisória, não pode ultrapassar o período máximo de três anos. Além disso, no caso de reiteração de infração, quando for aplicada a medida provisória, esta não poderá exceder três meses. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
695866
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à medida protetiva de internação, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 121 ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A (Correta): Art. 121, caput, do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 121, § 2º, do ECA. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Alternativa C (Incorreta): Art. 121, § 3º, do ECA. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 121, § 5º, do ECA. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Alternativa E (Incorreta): Art. 121, § 6º, do ECA. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Esse comando da questão me parece equivocado , visto que internação não é medida de proteção e sim medida socioeducativa . É claro que , num sentido amplo , a internação pode até ser uma medida '' de proteção '' somada à responsabilização do adolescente e etc . Mas achei muito estranho esse enunciado ...se fosse uma alternativa daria recurso , com certeza .

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. 

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. 

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 

  • Somando aos colegas:

    A prestação de serviços à comunidade terá prazo máximo de 6 meses

    Liberdade assistida: Mínimo de 6 meses

    Internação sem prazo, mas avaliada a cada 6 meses

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • ERREI, MAS, ACERTEI. PARADOXO. xd

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • b) reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (Art. 121, §2º);
    • c) em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);
    • d) a liberação será compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5º);
    • e) a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);

    Gabarito: A

  •  questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à medida socioeducativa de internação. Vejamos:

    a) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 121, caput, ECA: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    b) A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada ano.

    Errado. De fato, a internação não comporta prazo determinado. Todavia, a manutenção deve ser reavaliada a cada seis meses e não a cada ano. Aplicação do art. 121, § 2º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    c) O período mínimo de internação será de três anos.

    Errado. A internação não comporta prazo determinado e em nenhuma hipótese excederá a 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º, ECA: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    d) A liberação será compulsória aos dezoito anos de idade.

    Errado. Ocorre aos 21 e não aos 18, nos termos do art. 121, § 5º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    e) A desinternação será automática, não precedida de autorização judicial nem de conhecimento do Ministério Público.

    Errado. É necessária autorização judicial, ouvido o MP, nos termos do art. 121, § 6º, ECA: Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: A


ID
700369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  O período não é inferior a 6 meses. O período é por no MÁXIMO 6 meses.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    b) CORRETA!  Art. 118 § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    C)  O art. 120 do ECA não aborda que  a semiliberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, somente prevê que não comporta prazo máximo.

    d) a medida de advertência e qualquer uma do art. 101, I a VI não precisa de prova suficiente da autoria e materialidade.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
     

    e)Não pode aplicar remissão com a colocação de regime de semiliberdade e internação

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Fiquei em dúvida quanto à letra "C" porque assim diz a lei 8.069/90:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    A mesma lei, no que se refere à internação, por sua vez, prevê que:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Portanto, conclui-se que a semiliberdade também deve ser reavaliada de tempos em tempos. Creio que o erro da questão foi fixar essa reavaliação em seis meses, quando, pela lei, ela deve ser de "no máximo seis meses".

    Bons estudos a todos!!
  • Fiz o mesmo raciocínio que o colega acima.
    Porém, ao examinar melhor a questão, percebi que o erro se encontra na parte final ao estabelecer que "não comporta prazo máximo".
    Tal previsão viola o texto do artigo 121, §3º do ECA que estabelece o período máximo de três anos para internação.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 120, § 2º: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Não existe a obrigatoriedade de reavaliação a cada seis meses.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Vale ressaltar que não são todas as medidas sócio educativas que exigem provas suficientes de autoria e materialidade, como, por exemplo, as do inciso VII (qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI) do artigo 112 e a do inciso I que exige indícios (artigo 114, parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 127: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Todos os artigos são da Lei 8.069/90.
  • Não concordo com o comentário do item "C".
    Se o § 2º do art. 120 manda aplicar as disposições relativas à internação, isso significa que a manutenção da semiliberdade será reavaliada, no máximo, a cada 6 meses (art. 121, § 2º); que, em nenhuma hipótese, ela excederá o prazo de 3 anos (art. 121, § 3º); e que o adolescente que está cumprindo medida de semiliberdade também será compulsoriamente posto em liberdade ao completar 21 anos (art. 121, § 5º).
    Então, o item está certo quando afirma que a simiiberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, mas está errado ao afirmar que não comporta prazo máximo.

  • A organizadora dá como certa a letra "B" - O parágrafo segundo do art. 118 do ECA dispõe que: A liberdade assistida será fixada pelo prazo minimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser revogada ou substituida por outra medida, ouvido o MP e o Defensor.
    Trata-se de uma faculdade do juíz disposta na Lei.

    Corrigindo as outras Letras:
    A - Art.117 do ECA ....por período não excedente a seis meses...
    C- Art.120, § 2º do ECA : A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.(Prazo máximo de 3 anos).
    D- Art.114 do ECA: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (Medidas socio educativas I ao VII; obs. nossa)pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração, ressavalda a hipótese de remissão, nos termos do art.127.   Observe que outras medidas dentro das elencadas no artigo 112 não pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração para a aplicação.
    E- Art.127 A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em Lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
  • Informação extra a respeito da letra C:

    HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA. PRECEDENTES.
    
    1. O art. 118, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3º, da mesma Lei.
    2. Se, como no caso concreto, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV c.c. art. 115 do Código Penal).
    3. Ordem denegada.
    (HC 172.017/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5º Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 18.05.2011)
    

  • Com relação a alternativa "D" a interpretação do art. 114 pode ser assim entendida (imposição de medida socioeducativa):

    Regra: COMPROVAÇÃO de AUTORIA e MATERIALIDADE.

    Exceções: a) REMISSÃO e b) ADVERTÊNCIA. 

  • Existe sim um prazo máximo para cumprir a medida socioeducativa semiliberdade. O ECA nesse sentido remete as regras da internação, que não poderá ultrapassar 3 anos.


ID
704536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 117 do ECA.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Pessoal, sobre o tema é bom termos atenção aos prazos estabelecidos pelo ECA para a prestação de serviços a comunidade e para a liberdade assistida:

    Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses
    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses
  • Questão semelhante no ano anterior:

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Comissário da Infância e da Juventude

    Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

    A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses. CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Outra ajuda a responder. Vejam:

    CESPE/DPU/2015/ERRADA: Gilson, de 16 anos, poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

    Bons estudos! =)

  • Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses

    Não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.

  • Caro colega Rafael Costa Lima, esses seus lançamentos estão equivocados.

    O certo seria:

    Exemplo: Duplicata no valor de 100.000, com juros cobrado pelo banco no valor de 5.000

    C-Duplicatas descontadas (Passivo circulante).................100.000

    D- Juros passivos a transcorrer (Passivo Circulante)........5.000

    D- Banco/ Caixa (Ativo circulante)......................................95.000

  • Esse segund lançamento está equivocado: "D – Despesa antecipada – despesas financeiras a transcorrer (Ativo)"

    O certo seria: D- Juros passivos a transcorrer (Passivo Circulante)

  • Juros Passivo a Transcorrer (RETIFICADORA DO PASSIVO) - D (por isso o saldo DEVEDOR)

    Breno Vitor está correto!

  • Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    * Obs.: Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses


ID
705478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere a medida socioeducativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO-   ECA ART. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    B - ERRADO - ECA Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • ALTERNATIVA C
    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

            Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    ALTERNATIVA D


    ART.121 - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    DIREITO MATERIAL, COMPUTA-SE O PRAZO DA PROVISÓRIA.

    ALTERNATIVA E


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

            Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

  • Senhores, a alternativa "C" afirma que ainda que o ato infracional seja cometido por criança, o obrigação de reparar o dano na modalidade "restituição da coisa" deverá ser aplicada. No meu entender existem dois erros. Primeiro que "reparação do dano" é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA e que portanto, segundo o art. 105 do mesmo diploma nao poderá ser aplicado a crianças. O segundo erro ao meu ver se encontra quando a questão diz que o magitrado deverá "determinar a restituição da coisa ao verdadeiro proprietário"; o magistrado não "deverá", mas poderá " determinas, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa" (art. 116 do ECA).
     

  • Não marquei a letra c justamente porque criança não comete ato infracional, pratica mero desvio de conduta, logo não pode ser imposta a criança as medidas previstas no 112 do ECA, dentre elas, obrigação de reparar o dano.
    Nesse sentido: http://www.lfg.com.br/artigo/20090513150034193_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_qual-a-diferenca-entre-ato-infracional-e-desvio-de-conduta-patricia-a-de-souza-.html
    Vejo que tal situação poderia no maximo configurar um ilicito civil, resolvido pelo art. 932, II CC, devendo os pais responderem pela reparação do dano ao verdadeiro proprietário, acrescido de perdas e danos se for o caso.
  • "ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança "

    No mínimo, uma questão mal formulada... Deveria ter sido anulada!
    Essa é a qualidade dos concursos aos quais nos submetemos...
  • D) Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do art. 120, § 2º), computa-se o prazo da internação provisória aplicando-se por analogia o instituto da detração ( art. 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da brevidade (art. 227 § 3º, V da CRFB). http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2008/12/consideraes-eca.html
  • João Henrique,
    criança pratica sim ato infracional. Veja o art 105 do ECA: "Ao ato infracional praticado pela criança corresponderão as medidas protetivas previstas no art 101". Agora, concordo com todos q tal medida não se aplica à criança.
  • Concordo com os colegas em relação à letra 'C':
    c) Tratando-se de medida de obrigação de reparar o dano, o magistrado deve determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança.

    Visualizo 3 erros na questão:
    1) A questão fala em "o magistrado deve", enquanto que no artigo 116 dispõe: "a autoridade PODERÁ"
    2) Ainda,  a autoridade poderá optar pela medida a ser adotada: "restitua a coisa, promova o ressarcimeento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima"
    3) A redação do art 116 é clara em relação ao ADOLESCENTE. Além do mais, temos o art 105 tb do ECA: "Ao ato infracional praticado por criança " corresponderão as medidas prevista no art. 101(que são as medidas de proteção).
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    ASSIM SENDO, ESTA QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
     
  • Caros amigos, a ALTERNATIVA C está correta, pois se trata da ÚNICA EXCEÇÃO quanto a aplicação de medida socioeducativa à criança, segundo a melhor doutrina, vide Roberto João Elias (Comentários ao Estatuto da Criança e Adolescente, Ed. Saraiva). Abraços.
  • Concordo com os colegas que a alternativa C está mal redigida; não pelo fato de dizer que a criança praticou ato infracional (o que é plenamente possível, pela literalidade do ECA, art 105) nem pelo fato de dizer que o juiz deverá (uma vez que o ordenamento jurídico nacional, em vários artigos, impõe obrigação aos magistrados, como, por exemplo, a parte final do CPP, art. 28). 

    A má redação consiste em dizer "medida de obrigação de reparar o dano", já que pela combinação dos arts. 105, 112 e 116 do ECA, a criança que tiver cometido ato infracional não poderá sofrer esse tipo de medida. 


    No entanto, bem pensadas as coisas, a alternativa C é bastante lógica. Ora, se uma criança, praticando ato infracional, subtrai coisa e esta vem a ser localizada, é medida de justiça, equidade e lógica, que ela seja restituída ao verdadeiro proprietário. É a aplicação do CC, art. 928, que não faz distinção entre criança e adolescente, falando apenas de "incapaz". 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

      De todo modo, entendo realmente que a questão é problemática, sobretudo por não ter o examinador prezado pelo rigor técnico. 

    Abraço a todos. 
  • Parabéns Alessandro esses detalhes fazem a diferença questão polêmica e passível de recurso, independentemente de banca. 

    Eu também não a marquei como Certo. Pelo fato da questão citar criança, uma vez que medidas socioeducativas é para o adolescente e excepcionalmente para os jovens adultos. 

  • O Rol das medidas de proteção é exemplificativo, contudo, o rol das medidas socioeducativas são taxativas, além de que o artigo 112 não cita criança, e sim, Adolescente. se trata de um artigo velado, afasta o dispositivo  artigo 928 do CC. O juiz fica impedido do uso destas medidas socioeducativas para as crianças.

  • Gente, medida socioeducativa pra criança. Examinador viajou até a lua...
  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Questão polêmica pois, a reparação do dano é considerada ma medida socioeducativa e, por isto, aplicada apenas aos adolescentes conforme o inciso II do art 112.

    No caso das crianças, "em razão de sua conduta" (inciso III art 98) são aplicadas medidas protetivas e conforme o art 105, aplicadas as medidas previstas no artigo 101, a saber:

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. "

  • "É impressionante como vocês tentam me derrubar". - Didico

  • Bom na questão: Q905035, em uma das alternativas há a obrigação de reparar o dano ( e foi considerada errada)!

    :(

    Só Deus na causa!


ID
718405
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a nova sistemática referente às medidas socioeducativas, estabelecida pela Lei n.º 12.594/12, em vigor a partir de abril de 2012, a medida socioeducativa será extinta:

I – Pela morte do adolescente.

II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.

III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.

IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Alternativas
Comentários
  • O que responde essa questao é o art. 46 da lei 12594/12 abaixo 

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; ( certo a assertiva I)

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; ( vemos que o erro da assetiva II é que esta fala que será extinta pela condenacao o que nao é o previsto, o que deve ter é a aplicacao, ou seja, depois que o agora maior é preso)

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e ( esta errada a asseertiva III, porque esta fala que será extinta pela doença que torne dificil cumprir a medida e na lei deve tornar o adolescente incapaz de cumprir a medida)

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. ( é o que esta descrito na assertiva IV e torna o item certo)

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • na verdade o erro da assertiva II é mencionar APENAS  a execução definitiva, olvidando-se da execução PROVISÓRIA, estando assim incompleta, acredito eu. 
  • questão otária!!! gabarito "C"; art.46 I, II,III , IV, lei 12594)

    II)incisoIII - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; tente alguém achar o erro, não pode ser a omissão do provisória que isso não invalida a afirmação.

    III)inciso IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; a diferença foi "dificulte" quando na lei está "torne o adolescente incapaz"; aqui tem até uma diferença mas cobrar desse jeito é uma arbitrariedade de quem tá com a lei na mão na hora de fazer a prova

  • De acordo com a nova sistemática referente às medidas socioeducativas, estabelecida pela Lei n.º 12.594/12, em vigor a partir de abril de 2012, a medida socioeducativa será extinta:

    I – Pela morte do adolescente. (CORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - Pela morte do adolescente

    II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva. (INCORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução ´PROVISÓRIA ou definitiva;

    III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida. (INCORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    IV - Pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (CORRETO)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Mas a afirmativa II não condiciona à apenas a execução definitiva.

    Esse samba que as bancas fazem confundem tudo.

    Temos que nos ater aos "modus operandis" de cada banca.

  • GABARITO (C)

    SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à extinção da medida socioeducativa. Vejamos:

    I – Pela morte do adolescente.

    Correto. Trata-se de hipótese de extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, I, SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente;

    II – No caso de maior de 18 anos, ao ser condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução definitiva.

    Errado. Não é no caso da condenação, mas, sim, pela aplicação de pena privativa de liberdade que ocorre a extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, III, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    III – Pela condição de doença, que dificulte ao adolescente submeter-se ao cumprimento da medida.

    Errado. Para que haja a extinção da medida socioeducativa é necessário que a doença seja grave, a ponto de tornar o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, nos termos do art. 46, IV, SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

    IV – No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 46, § 1º, SINASE: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: C

  • LEI Nº 12.594/2012

    Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II. em execução provisória ou definitiva;
    • III. que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    Gabarito: C


ID
726604
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei no 12.594/12, recentemente em vigor, instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo e regulamentou a execução de medidas socioeducativas aplicadas a autores de atos infracionais, prevendo, dentre outros dispositivos

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
  • b) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo
    máximo de seis meses.

    ERRADA: art. 121, §7º, ECA: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária."


    c) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    ERRADA: art. 100, paragrafo único, VII: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO

    e) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO
  • Prezados,

    A letra 'c' está errada porque em desacordo com o que dispõe o artigo 38, da Lei n.º 12.594/2012. Vejamos:

    Art. 38. Lei 12594/2012: "As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos artigos 143 3 144 da Lei n.º 8069/90."

    Letra 'c': "A execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa."

    Boa sorte a todos

  • (A) o princípio da prioridade às práticas ou medidas restaurativas e que atendam, sempre que possível, às necessidades das vítimas.
    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios
    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativase, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 
     
    (B) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses.
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o  (INTERNAÇÃO) poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR) 
    (C) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    Art. 38.  As MEDIDAS DE PROTEÇÃO, DE ADVERTÊNCIA E DE REPARAÇÃO DO DANO, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
    (D) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    Art. 45.  SE, NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO, SOBREVIER SENTENÇA DE APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCEDERÁ À UNIFICAÇÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo
    (E) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 
  • Creio que a justificativa da alternativa B não seja o §7º do art. 121, e sim o §2º, que diz:

    "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Agora vejam o art. 94, XIV:

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.

    Analisando em conjunto os dispositivos, concluo que o erro da alternativa consiste no fato de a reavaliação somente recair sobre a medida de internação. Quanto às demais medidas, não encontrei nenhum dispositivo que trate de uma reavaliação específica.

    Mas posso estar errado. O que os colegas acham?
  • Ilustre Vitor,
    Concordo contigo, com a ressalva que o enunciado pede a mudança trazida pela Lei n.º 12.594/2012, a qual não trata deste assunto em particular. Assim, o examinador pecou em duas oportunidades:
    a) As medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade admitem prazo, enquanto que apenas a de internação não possui prazo e deve ser reavaliada a cada seis meses;
    b) Não se trata de dispositivo trazido pela Lei n.º 12.594/12.
  • LETRA B) Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    O ERRO da assersitiva é simples. a LEI 12.594 nao previu que a medida de 
    prestação de serviços à comunidade tambem deva ser reavaliada.
    o resto ta certinho, pois a questao nao se referiu ao ECA, mas à LEI 12.594

    abs

  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.

    qual o erro da letra d?

    Pelo que entendi é possível a unificação, de acordo com o art. 45, da nova lei, e o limite máximo da privação de liberdade é de 3 anos, conforme art. 121, §3º do ECA.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    SERÁ O ERRO: "IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE MESMA ESPÉCIE" ? Não encontrei previsão legal nesse sentido.


  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade. (ERRADA)

    Acredito que o erro da questão é que o juiz não deve se ater ao prazo máximo e a liberação compulsória quando o ato infracional é praticado durante a execução da medida socioeducativa, conforme preceitua o §1º transcrito abaixo. O juiz deve observar o prazo máximo, bem como a liberação compulsória se faz a unificação por sentença imposta durante o cumprimento da execução.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • O item B está incorreto, pois apenas a internação (art. 121, § 2º) e a semiliberdade (art. 120, § 2º) são medidas que não comportam prazo determinado, razão pela qual devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. A prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida terão prazos fixados pelo juiz, a primeira não podendo exceder a 6 meses (art. 117) e a segunda não podendo ser inferior a 6 meses (art. 118, § 2º).

    O § 7º do art. 121 trata da determinação judicial que veda a atividade externa.
  • Pessoal cuidado muitos estão confundindo as coisas. Vamos la : B-  dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses."Art. 42 da Lei do Sinase somente as medidas  socio educativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses. A medida de prestação de serviço a comunidade não está no rol pois já tem prazo máximo determinado de 6 meses! 
    Letra D - refere-se ao artigo 45 da lei do SINASE , esse artigo trata da aplicação de medida de internação superveniente por  FATO PRETÉRITO . Então o adolescente cometeu um ato em 2013, e não foi julgado ainda, aí ele comete outro ato em 2014 e foi imposta internação.  Ele está lá cumprindo  fazem 2 anos e 3 meses e a sentença do processo de 2013 sai impondo outra internação... unifica as medidas e ele sai no máximo dali 9 meses. Não reinicia o cumprimento e nao pode ultrapassar o prazo maximo de 3 anos internacao. Ele só pode reiniciar o cumprimento ou deixar de considerar os prazos máximos se pratica ato infracional durante a execução. 
  •  letra "B". 

    Reavaliação semestral obrigatória

    As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses. O juiz pode, se necessário, designar audiência para avaliar a execução da medida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do PIA e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária


    PORÉM


    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

  • Oi pessoal! A mariana acho que já explicou mas só para deixar claro: o erro da letra E está realmente no fato de que o "Juiz precisaria se ater ao prazo de 3 anos para internação". Mas juiz não precisa! Esta é justamente a exceção do artigo 45§ 1, que é no caso da prática de outro ato infracional durante a execução da medida( Por ex: Fulano tava no seu último dia de três anos de internação, quando sobrevêm condenação por ter matado violentamente outro adolescente durante sua internação,o Juiz pode condenar novamente a esta medida.).

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

  • Acredito que o ART 42 do SINASE tem um pequeno erro técnico. Vejamos:

    Ele estabelece a reavaliação NO MAXIMO A CADA 6 MESES PARA:

    1. LA.

    2. SEMILIBERDADE

    3. INTERNAÇÃO.

    PARA semi e internação ok, está tbm no eca. Todavia, se a LA é no MÍNIMO 6 MESES essa avaliação não deverá ser feita antes dos 6 meses. Né?

    Acho que essa pequena contradição com o eca, pode confundir um pouco.

    Se meu raciocínio lógico estiver equivocado, podem sinalizar, pf.


ID
728788
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 338 do STJ- A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa
  • A) INCORRETA – ECA, art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    B) CORRETA - Súmula 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.
    C) INCORRETA – Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    interpretando a contrariu sensu, pode incluir a medida socio-educativa de meio aberto
    D) INCORRETA -
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;       II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    E) INCORRETA - ART.
    2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.     Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • c) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    O artigo 127 do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, permite expressamente a cumulação daquela com medida sócio educativa de regime aberto.
     
    Por estar prevista em lei, a referida cumulação não causa qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
     
    A remissão pré-processual cumulada com medida sócio-educativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado do seu representante legal e de advogado.
     
    Desse modo, assim como ocorre com o instituto da transação penal, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
     
    Oferecida pelo Ministério Público a proposta da remissão pré-processual com medida sócio-educativa de regime aberto e aceita a mesma pelo menor, devidamente acompanhado do seu representante legal e do advogado, ainda assim tal ato não produz imediatamente os seus efeitos legais, necessitando, para tanto, da homologação judicial, sendo esta a correta interpretação que se deve dar ao conteúdo da Súmula n. 108 do STJ.
     
    Feitas essas considerações, conclui-se, em definitivo, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida sócio-educativa (em meio aberto).

    Fonte: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:6VqRkC8uFZUJ:www.juspodivm.com.br/i/a/%257BAF0CC8E6-0D7E-4EAE-8394-B9261FDF0726%257D_CUMULACAO%2520DA%2520REMISSAO%2520PRE%2520PROCESSUAL.doc+cumula%C3%A7%C3%A3o+de+medida+socioeducativa+de+meio+aberto+com+remiss%C3%A3o+como+forma+de+exclus%C3%A3o+do+processo+%C3%A9+inconstitucional+por+violar+o+princ%C3%ADpio+do+devido+processo+legal&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESguty4juH5ike75cQlkd490MoZCxvjYHPseZ4vFGwA8mp7gkOOzZByp5qVzqv15hUbtZxQRK9B3UopD2fQtglAWTvkHezYhI5568WrD9oc8c3Ywagfp2cHWHicewomg0MoSHeU0&sig=AHIEtbThZFM1Zv_cF7sILamfUJTXdlXpuA&pli=1
  • Letra A – INCORRETA – ECA, artigo 121, § 3º:   Em nenhuma hipótese   o período máximo de internação excederá a três anos.
     
    Letra B – CORRETA - Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.
     
    Letra C – INCORRETAAqui cabe a análise de dois dispositivos do Eca:
    Artigo 99:As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
    Artigo 127:A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    Como o artigo 127 do ECA não fez qualquer restrição à remissão pré-processual, conclui-se que o próprio texto da lei (artigo 99 do ECA) permite a cumulação da remissão pré-processual com medida socioeducativa, ressalvadas as que restringem a liberdade do menor.
    Nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL – PENAL – LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO – 1. Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da Lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes. 2. Recurso Especial provido". (STJ – RESP 200201045409 – 457684 SP).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA - EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/03. RECLAMA O IMPETRANTE A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA CASSAR A DECISÃO QUE APLICOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE, PUGNANDO QUE O ADOLESCENTE AGUARDE EM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE FATO ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO TEM AMPARO LEGAL, JÁ QUE O ADOLESCENTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE. RAZÃO ASSISTE À DEFESA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. A INTERNAÇÃO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA ESTÁ AUTORIZADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE DISPÕE IN VERBIS: "ART. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SÓ PODERÁ SER APLICADA QUANDO: I - TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA; II- POR REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES; III- POR DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. § 1º O PRAZO DE INTERNAÇÃO NA HIPÓTESE DO INCISO III DESTE ARTIGO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A TRÊS MESES. § 2º EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA." TRATA-SE DE DISPOSITIVO NUMERUS CLAUSUS, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. ORA, NO CASO CONCRETO O ATO INFRACIONAL EM ANÁLISE NÃO FOI COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, NÃO SE FEZ PRESENTE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES OU DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MSE ANTERIORMENTE APLICADA. SABE-SE QUE O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRAFICO POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUANDO AUSENTE A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA, QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÔRTE E DO E. STJ., POR TAIS RAZÕES ENTENDO ESTAR CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕEM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA NO MÉRITO CONCEDER A ORDEM PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DEVENDO O ADOLESCENTE AGUARDAR EM SEMILIBERDADE, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 0003017-25.2012.8.19.0000).
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA: Ato infracional atribuído a adolescente Medida sócio-educativa de internação, que se revela necessária, em face da natureza do ato infracional e das condições em que vivia o mesmo adolescente. Maioridade penal atingida.Irrelevância, pois a Lei 8.069/90 (art. 104, parágrafo único) considera a idade do adolescente à data do fato e, assim mesmo que, posteriormente, venha a completar 18 anos, continua sujeito às medidas sócio-educativas previstas na referida Lei. Recurso desprovido (RECURSOS DE APELAÇÃO Nº 186-5, DE PONTA GROSSA-PR).
  • Questão repetida da prova de 2009!
  •  b) prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. -correto: Predomina hoje o entendimento de que a prescrição não é mais aplicável apenas aos crimes, mas também aos atos infracionais.

    Neste sentido, a súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • Complementação: (nova súmula STJ)

    d) prática de tráfico de drogas por adolescente sem antecedentes autoriza sua internação por se tratar de ato infracional equiparado a crime hediondo.


    SÚMULA 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • LETRA C-Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

    LETRA D-Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012Logo, o adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação, no entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA.

  • SOBRE A PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA:

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).


ID
728794
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, segundo definição legal, as tarefas a serem executadas pelo adolescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Art. 117.-Socioeducativa de prestação de serviços à comunidade= pena para menor infrator cujo prazo não ultrapasse 6 meses:

     As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho;

     

    a) período não excedente a 6 meses (Art. 117);

    c) apenas a freqüência à escola e a jornada normal de trabalho (Art. 117, § único);

    d) sempre de interesse geral (Art. 117);

    e) a referida Lei não traz nenhuma disposição nesse sentido;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
740260
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei, que se correlaciona com iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais, e visa fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A alternativa que não expressa um direito da população infanto- juvenil declarado no ECA é:

Alternativas
Comentários
  • eca
    cap II- DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
    art 106
    nenhum adolescente será privado de sua liberdade SENÃO em flagrante de ato infracional OU por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    b) o erro da questão é restringir somente ao ato infracional em flagrante
  • Lei 8.069/90

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Conhecendo esse artigo já é possível confirmar que as alternativas C e E estão corretas

  • Questão mal formulada, visto que as alternativas E e B estão incorretas.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.

    Correto. Aplicação dos arts. 1º e 4º, ECA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    b) privação da liberdade somente em flagrante de ato infracional

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A privação de liberdade do adolescente ocorre mediante flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Inteligência do art. 106, caput, ECA: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    c) na apreensão do adolescente, a família e a autoridade competente devem ser imediatamente comunicadas

    Correto. Aplicação do art. 107, caput, ECA: Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    d) ser informado integralmente acerca de seus direitos.

    Correto. Aplicação do art. 106, parágrafo único, ECA: Art. 106, Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    e) liberação imediata é a primeira possibilidade a ser examinada.

    Correto. Aplicação do art. 107, parágrafo único, ECA: Art. 107, Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Gabarito: B


ID
760555
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o Ministério Público representa ao Poder Judiciário para aplicação de medida socioeducativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 180: Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: [...] III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 160: Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 184: Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 184, § 1º: O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 184, § 4º: Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
  • GABARITO: C

    Erro: (b)existe a necessidade de apresentação de documentos
    Inexiste necessidade de documentos. As regras da representação são estas abaixo. Podendo, inclusive, ser deduzida oralmente:
    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

ID
760558
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto a eventual internação de adolescente determinada pelo Juiz, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, está correta a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

            Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • Complementando letra D...

    Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • rt. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Por isso a letra "d" está incorreta.
  • RESUMINDO:

     a) A internação poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    b) Se o adolescente não for localizado, será expedido mandado de busca e apreensão.
    CORRETO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 184. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    c) O adolescente pode aguardar em repartição policial junto com os adultos detidos. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    d) O prazo máximo de permanência do adolescente em Delegacia é de dez dias. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    e) Inexistindo na cidade estabelecimento adequado, a internação não subsiste. ERRADO
    FUNDAMENTO LEGAL: ECA (L8069/90) Art. 185. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

  • no comentario de RSPortela tem prazo maximo de 24 horas...e no de Daniela tem 5 dias.
    que prazo são esses um para apresentar o adolecente ao respresntante do Ministerio publico? e 
    outra para permanencia do adolecente na delegacia é isso??? ajudem. fico grato.
  • Olá Adauto, 

    Também fiquei com dúvida e foi buscar respostas no próprio ECA. Há prazos diferentes para casos específicos:

    O adolescente apreendido por ato infracional, em algumas hipóteses, não será liberado de imediato. Neste caso a autoridade policial encaminhará, desde logo,o adolescente ao representante do Ministério Público. Porém, se não for possível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, e esta tem o prazo de 24 horas para apresentar o adolescente ao representante do Ministério Público.

    O segundo parágrafo do Art. 175 diz: Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela a autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.  (que é de 24 horas)

    O outro prazo já citado em outros comentários, é para a hipótese de internação do adolescente. A internação não pode ser cumprida em estabelecimento prisional. Se na comarca não existir uma entidade com as caracterísiticas definidas pelo o art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 dias, sob pena de responsabilidade. (art. 185, parágrafo segundo).

    Portanto temos dois prazos distintos:
    • um prazo de 24 horas que a entidade de atendimento (e autoridade policial na falta desta) tem para apresentar o adolescente ao  representante do MP.
    • e outro prazo, de no máximo 5 dias, que o adolescente aguarda em repartição policial sua transferência para entidade apropriada ao cumprimento da internação.
    Espero ter ajudado, bons estudos !
  • A) Errado .A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    B) Correto

    C) Errado . Não poderá ser junto , mas sim separado

    D) Errado . O prazo máximo é de 5 dias 

    E) Errado 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à internação. Vejamos:

    a) A internação poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Errado. Na verdade, a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, nos termos do art. 123, caput, ECA: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    b) Se o adolescente não for localizado, será expedido mandado de busca e apreensão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 185, § 3º, ECA: Art. 185, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    c) O adolescente pode aguardar em repartição policial junto com os adultos detidos.

    Errado. Deve ser isolado dos adultos e com instalações apropriadas, conforme se vê no art. 185, § 2º, ECA: Art. 185, § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    d) O prazo máximo de permanência do adolescente em Delegacia é de dez dias.

    Errado. O prazo máximo é de 5 dias, conforme se vê no art. 185, § 2º, ECA: Art. 185, § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    e) Inexistindo na cidade estabelecimento adequado, a internação não subsiste.

    Errado. Neste caso, o adolescente deve ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Aplicação do art. 185, § 1º, ECA: Art. 185, § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Gabarito: B


ID
761599
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao exercício da defesa técnica ao adolescente acusado de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM
    Neste sentido, o adolescente inserido no programa não é restringido em sua liberdade; o que acontece é uma orientação desta liberdade propiciada pelo exercício de poder que ocorre na relação entre o adolescente e o PPCAAM. 
    Seguindo ainda a lógica estabelecida por Foucault, o exercício do poder gera a possibilidade  de movimentos de resistência ao mesmo. Sendo assim, ao levarmos em conta o exercício de resistência contra o que viemos chamando de normalização, conseqüentemente cairemos na problemática da transgressão
  • Alternativa - D: correta

    Em 13 de agosto de 2012, foi editada a súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obriga- toriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Alternativa E: correta - Art. 122, III c/c § único

    Internação-sanção só pode ser aplicada quando o adolescente descumpre reiterada e injustificadamente a medida anterior-mente imposta, sendo que tal prazo não pode ser superior a três meses.
  • 3- teses Nacionais
    I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
     
    Teses Infracionais
     
    Súmula: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.
     
  • Boume,

    De onde você tirou essa referência?

    Excelente o seu comentário.
  • Acredito que a questão está desatualizada, pois em relação à letra D, há atual divergência no STJ. Conforme recentíssimo informativo do STJ (536):

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    1ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ.

    2ª corrente: SIM. 6ª Turma do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • A questão pede a alternativa incorreta, não?

  • Agora temos que estudar as teses de congresso de defensor, em detrimento da lei e do posicionamento jurisprudencial.

    Dai-me paciência.

    Apesar disso:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 8.069/90. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei. 8.069/90). 2. No caso, embora o ato infracional não tenha sido praticado com violência e grave a ameaça a pessoa (tráfico de drogas), há informações nos autos que evidenciam contumácia do ora paciente em atos infracionais de natureza grave, bem como o descumprimento injustificável de medidas anteriormente impostas. Precedentes. 3. Ordem denegada.(HC 112248, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013)

    O STF, em posicionamento recente, também demonstrou entendimento sobre a desnecessidade de que sejam três ou mais as infrações graves reiteradas.


  • Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    STF e 5ª Turma do STJ: NÃO. Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) NÃO se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza.  Não existe fundamento legal para essa exigência.  STJ. 5ª Turma. HC 277.601/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/02/2014. 

     6ª Turma do STJ: SIM. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, requer, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, desconsideradas as remissões.  

    STJ. 6ª Turma. RHC 40.720/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014. 

  • Nas outras pode haver divergência, mas a alternativa B é esdrúxula de errada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • ITEM B - INCORRETO
    De fato, tal afirmativa vai de encontro à seguinte Súmula aprovada pelo I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude, que estabelece: "É vedada à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento e de execução".

  • ITEM D está desatualizado.

    Internação no caso de reiteração de atos infracionais graves. Acabou a polêmica. Tanto o STF como as duas Turmas do STJ entendem que, para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015).

    Fonte: Dizer O Direito.

  • Desatualizada!!!

    Abraços.

  • letra D: desatualizada.
    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" NÃO se exige um número mínimo. STJ

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html

    Bom estudo.

     

  • Ficou muito estranha a redação da "A"


ID
761602
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA) previsto na Lei no 12.594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, é correto afirmar:


Alternativas
Comentários
  • b - correta

    Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 

    I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; 

    II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e 

    III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. 

  • Erros:

    a) PIA não é necessário para reparação de danos.

    Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

    c) O prazo para elaboração do PIA para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade é de 15 dias.

    Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    d) O conselho tutelar não terá acesso ao PIA.

    Art. 59.  O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. 

    Força e fé!

  •   A LETRA E ESTÁ ERRADA: O PIA SERÁ ELABORADO SOB A RESPONSABILIDADE DA EQUIPE TÉCNICA DO RESPECTIVO PROGRAMA, E NAO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    E- O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica da autoridade judiciária e nele constarão os resultados da avaliação interdisciplinar e a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional. 

    Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 

    Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

    IV - atividades de integração e apoio à família; 

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

  • Questão puramente decoreba! Pouco avalia o candidato, a não ser simplesmente em ter lido a lei ou não. 

  • a) O cumprimento das medidas socioeducativas independe do PIA, já que o PIA designara atividades extras.

    b) Correta.

    c) O PIA será elaborado no prazo de até 15 dias para o cumprimento da medida de prestação de serviços.

    d) O acesso ao PIA restrito à direção do respectivo programa, e não aos servidores.

    e) O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa.

  • Letra A: ERRADA - a medida de reparação de danos não depende do PIA (art. 52)

    Letra B: CERTA - Redação do art. 55, II

    Letra C: ERRADA - O PIA será elaborado em até 45 dias para o cumprimento da medidas de semiliberdade e internação e não de prestação de serviços à comunidade (art. 55, parágrafo único)

    Letra D: ERRADA - O acesso é possível para a direção do programa, pessoalmente, ou por meio de equipe técnica. (art. 57)

    Letra E: ERRADA - O PIA será elaborado sob a responsabilidade de equipe técnica do respectivo programa de atendimento (art. 53). O resto da frase está correto, nos termos do art. 54.

  • Não confundam os artigos 57 e 59 do Sinase. De acordo com o art. 57 a direção  do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por membro da equipe técnica terá acesso aos  autos do procedimento de apuração do ato infracional para a elaboração do PIA.

    A alternativa d da questão refere-se ao acesso ao próprio PIA (art. 59) que será restrito aos servidores, ao adolescente, seus pais ou responsável, MP e defensor.

  • Prazo de elaboração do PIA: 45 dias 

  • gabarito B.

    Erro da Alternativa A. Não precisa de PIA para a reparação de danos.

    Erro da Alternativa C: até 15 dias e não até 45 dias . Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Erro da Alternativa  D. Inclusão do conselho tutetar. Art. 59.  O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. 

     

  • SINASE

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

    II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

    III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

  • PIA- PRAZO PARA ELABORAÇÃO-

    PSC E LIBERDADE ASSISTIDA- 15 DIAS

    SEMILIBERDADE, INTERNAÇÃO- 45 DIAS


ID
765157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das entidades e dos programas de atendimento ao
público infanto-juvenil, julgue o item que se segue.

O regime de internação pode ser executado por entidades de atendimento não governamentais.

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90
            Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
  • Alternativa certa.

    Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990
    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
    VII - Internação.
  • Art. 90. Só uma pequena correção quanto ao inciso, uma vez que o art. sofreu alteração com a lei 12.594/2012, logo "internação" inciso VIII, assim dispondo:


    As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - abrigo;

    IV - acolhimento institucional; (Alterado pelo L-012.010-2009)

    V - liberdade assistida;

    V - prestação de serviços à comunidade; (Alterado pela L-012.594-2012)

    VI - semiliberdade;

    VI - liberdade assistida; (Alterado pela L-012.594-2012)

    VII - internação.

    VII - semiliberdade; e (Alterado pela L-012.594-2012)

    VIII - internação. (Acrescentado pela L-012.594-2012)

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida; 

    VII - semiliberdade; e 

    VIII - internação. 


  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    VIII - internação. 

  • CERTO


    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).


ID
765919
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos regimes disciplinares, a Lei no 12.594/12

Alternativas
Comentários
  • 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
  • complementando...

    a) Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; 

    b) Art. 71, 
    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    c) 
    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    d) Art. 71, 
    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
  • R: Letra E. 

    a) definiu as faltas graves e as respectivas sanções, deixando a tipificação das faltas médias e leves a critério do regimento interno de cada programa.

    ERRADA. A Lei do Sinase não definiu as sanções que devem ser aplicadas aos adolescentes que cumprem medidas sócioeducativas. Isso ficou a cargo do regimento interno de cada entidade, conforme o art. 71 do diploma:

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções

    b) obrigou a participação de pelo menos um técnico e um representante dos adolescentes nas comissões responsáveis pela apuração das faltas e aplicação das sanções disciplinares. 

    ERRADA. A Lei 12.594 proibiu a participação de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de desempenhar função relacionada à apuração de sanção disciplinar ou aplicação de sanção nas unidades de atendimento. Também previu a apuração da falta disciplinar por uma comissão técnica formada por 3 pessoas, sendo um técnico. 

    Art. 71. VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     c) submeteu a decisão de aplicação de todas as sanções decorrentes de falta grave ao reexame necessário da autoridade judicial.

    ERRADA. Não há essa previsão na Lei. 

     d) dispensou a obrigatoriedade da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação das sanções decorrentes de faltas leves. 

    ERRADA. Ao contrário do que dispõe essa alternativa, a Lei do Sinase estipulou a necessidade de instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções disciplinares, independente da gravidade. 

    Art. 74.  Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 

     e) vedou a aplicação de sanção de isolamento, salvo se imprescindível para garantia da segurança do próprio adolescente ou de outros internos. 

    CORRETA, conforme o §2° do art. 48 da Lei do Sinase. 

    Art. 48. § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.


  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • gabarito (E)

    SINASE

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.