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A) Art. 101, § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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ECAArt. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento institucional;
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
Não achei previsão legal específica sobre a busca por familiares extensos. Me parece que esse procedimento surge do direito da criança e do adolescente a ser criado e educado no seio da sua família (ECA Art. 19), o que incluiria a família extensa.
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Alguém pode me explicar o erro da "b"? O poder familiar pode ser readquirido?
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O fato de a vizinha apenas auxiliá-los já cria a obrigação de preservação dos vínculos? AChei estranho, nunca tinha ouvido falar nisso.
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Felipe, creio que pode ser readquirido. Primeiro, porque não há vedação legal. Segundo, porque o ECA é todo construído sob a premissa de que a prioridade é manter as crianças e os adolescentes na sua família natural. Nesse caso, a restituição do poder familiar só estaria prejudicada, acredito eu, se eles já tivessem sido adotados (aí sim, não tem mais volta!).
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Cumpre ressaltar, que “a perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva”, vez que os pais poderão recuperar o poder sobre o filho em procedimento judicial, comprovando que tenha cessado a causa que determinou a destituição[186], ou seja, há possibilidade de revogação da destituição da autoridade parental.[187]
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Preservação do vínculo dos irmão com a vizinha ???? A banca deu uma forçada de barra !
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Guilherme Cerqueira, smj, a perda do poder familiar, antigo pátrio poder, é sim definitiva e não pode ser recuperada, desde que haja enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 1635 ou 1638 CC.
O ponto chave da questão é a afirmação de que após a decretação da perda do poder familiar os filhos não poderão voltar a conviver com a mãe.
O convívio será possível e o ECA a todo o momento prima pena continuidade dos vínculos familares e/ou afetivos.
Mas não será possível a recuperação do poder familiar.
Bons estudos.
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Decisão do TJRS sobre a reversibilidade da perda do poder familiar:
APELAÇÃO
CÍVEL. ECA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. A atenta
e sistemática leitura dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente
permite concluir que apenas a adoção tem caráter irrevogável, porque
expressamente consignado no § 1º do art. 39. Diante do silêncio da lei acerca
do restabelecimento do poder familiar, também se pode concluir, a contrário
senso, pela possibilidade da reversão da destituição do poder familiar, desde
que seja proposta ação própria para tanto, devendo restar comprovada a
modificação da situação fática que ensejou o decreto de perda do poder
familiar. Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o
processo por impossibilidade jurídica do pedido.
2. À luz da
doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente preconizada pelo ECA, a intervenção do Estado deve atender
prioritariamente aos superiores interesses dos menores, nos termos do art. 100,
inc. II e IV, do ECA, de modo que, caso o retorno dos menores ao convívio
materno se mostre a medida que melhor atenda aos seus interesses, não há
motivos para que se obste tal retorno, com a restituição do poder familiar pela
genitora, mormente porque os menores não foram encaminhados à adoção.
3. Trata-se,
no caso, de uma relação jurídica continuativa, sujeita, portanto, à ação do
tempo sobre seus integrantes (tal qual ocorre com as relações jurídicas que
envolvem o direito a alimentos). Logo, a coisa julgada, formal e material, que
antes se tenha produzido, fica preservada desde que as condições objetivas
permaneçam as mesmas (cláusula rebus sic stantibus). No entanto, modificadas
estas, outra poderá ser a decisão, sem que haja ofensa à coisa julgada. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70058335076, Oitava Câmara Cível,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014)
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A alternativa correta é a letra A, conforme §4º do artigo 101 da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Com a devida vênia chapeleiro maluco, apesar de entender o Que você falou so a banca ter forçado a barra em relação a manutenção do convivio com a vizinha, deve-se lembrar que o ECA prevê expressamento o PRINCIPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILAR E COMUNITÁRIA, o que justificaria a assertiva. Vale lembrar que esse principio já foi objeto de questionamento da prova subjetiva do MPDFT (2011 ou 2013, nao me recordo ao certo em qual desses certames). Abs
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Gabarito: A
Jesus Abençoe!
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Prova subjetiva - MPDFT 30º Concurso - 2013
Redija um texto dissertativo a respeito do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária.
Máximo: 60 linhas (Valor: 20 pontos)
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Elaboração imediata de Plano Individual de Atendimento prevendo acolhimento de criança ou adolescente por vizinhos?
O fato dos menores não terem contato com parentes não significa que estes sejam preteridos, pois a falta de contato não denota desídia da família.
A questão não diz que há laços de afeto entre a vizinha e os menores: apenas informa que ela os auxilia.
O ECA prestigia a aproximação entre pais e filhos e, em segundo lugar, entre parentes mais próximos ou pessoas em que a criança ou adolescente depositem confiança e afeto (o que às vezes pode acontecer com padrinhos ou vizinhos). Talvez a questão siga neste sentido.
Mas este encaminhamento imediato para a vizinha tornou a questão polêmica, pois entendo que a família etensa deveria ser privilegiada em dentrimento de vizinhos. Talvez tenha sido formulada com base na prática (usos e costumes)...
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Doutos,
Em relação à alternativa B, há cizânia doutrinária acerca da possibilidade de restituição do poder familiar, havendo posicionamentos favoráveis e contra a definitividade da decisão que decreta sua perda. Encontrei interessante artigo que trata sobre o tema nesse link: https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/download/2321/1427
P.S.: O pior de tudo é o comentário da "Professora" que "vomitou" um artigo ali, sequer comentando as demais alternativas. Como diziam alguns colegas na época da faculdade: "Assim é mole ser professor"!
O QC deveria rever urgentemente inúmeros professores que comentam as questões. Particularmente eu só me socorro aos comentários deles, quando não consigo buscar a solução da dúvida nos demais comentários dos colegas que, regra geral, são bem superiores aos comentários dos "professores".
C.M.B.
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Vejo que há uma certa inconformidade com o fato de a alternativa "A" fazer referência à VIZINHA. Entretanto, a lógica é bem esta, pois, de IMEDIATO, a ideia é preservar os menores, com absoluta proteção, pois nenhum deles cometeu ilícitos (para o de 8 anos, mesmo que cometesse), logo o objetivo único é a proteção, daí, de imediato, deve-se preservar o único vínculo social que é a vizinha. Ademais, o próprio enunciado diz que não há contatos com outros parentes e que a mãe ainda não foi destituída, sendo a primeira opção a restauração do lar com o retorno da mãe.
Portanto, segundo a gradação exposta no enunciado, a vizinha deve ser mantida em contato com as crianças, por ser o membro social mais próximo.
Paulo tem 8 anos e João,16. Ambos são filhos de Natália, usuária problemática de álcool e drogas e que se encontra longe do lar há várias semanas. A paternidade não foi declarada. Eles não têm contato com outros parentes e, com o sumiço da mãe, permaneceram morando em sua residência, desacompanhados de outros adultos. Contam com a ajuda de uma vizinha para auxiliá-los. Nenhum dos dois está frequentando escola, mas João trabalha. Segundo as regras e princípios da legislação vigente,
a) caso sejam acolhidos, deve o respectivo serviço de acolhimento, elaborar imediatamente o Plano Individual de Atendimento, que deve prever, entre outras providências, a preservação do vínculo dos irmãos com a vizinha, a busca pela genitora e seu encaminhamento para tratamento, além da procura por familiares extensos.
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A resposta da professora é só copia e cola
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Das Medidas de Proteção
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por FALTA, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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Essa professora tá de parabéns , correção mais lixo que já vi