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Questões de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente


ID
38977
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A remissão pode ser concedida ao adolescente

Alternativas
Comentários
  • ECAArt. 126. Antes de iniciado o procedimento para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracionalParágrafon único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo
  • REMISSÃO- Art.126/128.
    Autor da Remissão Conseqüência processual
    Ministério Público (ANTES DE INICIADO O PROCESSO) Exclusão do processo
    Autoridade Judiciária (APÓS O INÍCIO DO PROCESSO) Suspensão ou extinção do Processo
      
  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Queridos, sobre o assunto, vejam :

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

     

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

     

     

    a) oferecerá representação;

     

    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

     

    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

     

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Exclusão antes e extinção depois

    Abraços

  • Acrescentando:

    A medida aplicada em virtude da remissão pode ser revista A QUALQUER TEMPO pelo Juiz, mediante pedido expresso, ou seja, pela literalidade do art. 128, não cabe de ofício.

    Quem faz esse pedido?

    - Adolescente;

    - Representante legal:

    - MP - saliento isso sempre: basta pensar que, na tutela dos vulneráveis ou dos direitos difusos e coletivos, o MP possui atuação ativa.

    Peguinha!!

    Atenção para o fato de ser o "adolescente" quem faz tal pedido e não a "criança" e porquê isso? Porque criança NÃO se submete à medida socioeducativa.

    Olho vivo!

    ;]

  • A remissão ministerial é aquela de competência do Ministério Público e gera a exclusão do processo de apuração do ato infracional.

    A remissão judicial é a de competência do Juiz, e gera a extinção ou a suspensão daquele processo.

    Há duas situações: a primeira, em que o procedimento de apuração do ato infracional não se iniciou e o adolescente é “perdoado”, livrando-se de responder ao processo,

    a segunda situação, em que o procedimento encontra-se em curso e o Juiz, por entender conveniente e ouvido o Promotor de Justiça, concede a remissão com finalidade de extinguir ou suspender o processo. Ocorre nesta ultima hipótese o fato de que o processo depende do cumprimento da medida aplicada.

    Fonte :

    tribunapr.com.br


ID
40666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue os itens
a seguir.

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção do processo e reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A remissão não significa reconhecimento de responsabilidade....Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • A questão estaria correta se não fosse pela seguinte frase: reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente.

    Está bem claro no Caput do Art 127 que: A remissão não implica necessariamente em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade...

    Portanto a questão está ERRADA. 

  • Apenas complementando os demais comentários....

    Além de não implicar no reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente, a remissão concedida pelo Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 126, caput/ECA, é causa de exclusão do processo e não de extinção, conforme afirmado na questão.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    A remissão concedida pela autoridade judiciária, essa sim, é causa de suspensão ou extinção do processo, segundo o §único, do artigo 126/ECA.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Resposta ERRADA

    Antes
    de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público pode conceder a remissão, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão implica extinção exclusão do processo e não implica o  reconhecimento da responsabilidade por parte do adolescente
  • Resumindo de forma didática, essa questão sempre vem sendo ventilada nos concursos:

    MP: "Exclusão do processo": Pode-se fazer uma analogia com a transação penal do art. 76 da lei nº 9.099/95;

    JUIZ: "Suspensão ou extinção do processo": Pode-se fazer analogia com a suspensão condicional do processo do art. 89 da lei nº 9.099/95.

    DICA: Somente o Juiz pode suspender ou extinguir um processo já iniciado.

    Abs,
  • Olha o que esta errado,   Essa remissão implica extinção do processo, o certo é:  Essa remissão implica extinção ou suspensão do processo.    Pode acontecer uma ou outra.
  • QUESTÃO ERRADA.

    2 são os erros:

    - não implica a extinção ou suspensão, e sim a exclusão do processo.

    - a remissão não caracteriza a responsabilidade do adolescente pelo ato infracional e nem reincidência.  


    REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, ANTES DA SENTENÇA (art. 188, ECA), sendo pré-processual/ministerial ou judicial:


    PRÉ-PROCESSUAL / MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • Complementando

    REMISSÃO PRÓPRIA x IMPRÓPRIA

    REMISSÃO PRÓPRIA – PURA E SIMPLES

    Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    .

    REMISSÃO IMPRÓPRIA – CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

    .

    Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

    Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • Errado.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público - 2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA importará na suspensão ou EXTINÇÃO do processo

  • Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Errada

    Remissão Judicial > Juiz

    Momento: processo iniciado

    Consequência: suspensão ou extinção

    Remissão Ministerial > MP

    Momento: antes do inicio do processo

    Consequência: extinção


ID
118555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O menor pode ser apreendido:
    - quando em flagrante, deverá ser apresentado a autoridade policial;
    - quando por ordem judicial, deverá ser apresentado a autoridade judicial.
  • Lei 8069 de 1990 (ECA)"Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."
  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante.

    Se a questão parasse por aqui estaria certo. De qualquer forma, de acordo com a lei 11.343/2006, o adolescente não pode ser preso em flagrante, concordam?
  • A colacação abaixo está correta. A Lei 11.343, no art.48, §2, veda a prisão em flagrante daqueles que portarem drogas para consumo pessoal. Assim a questão continua errada em razão das disposições do ECA. No entanto, estaria correta e de acordo com a atual Lei de drogas se afirmasse apenas que:    "Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante".
  • Acrescentando: Além da apreensão em flagrante que os adolescentes estão sujeitos mediante o cometimento de atos infracionais, pode-se citar o artigo 171 do ECA como outra forma de apreensão:Art. 171. O adolescente apreendido POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
  • Não entendi.

    Afinal, o adolescente pode ou não ser apreendido em flagrante pela posse ilegal de drogas ?
  • É O SEGUINTE:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    PORÉM:

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • O erro da questão é que ela afirma que somente pode ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional que envolvam a violência e a grave ameaça a terceiros. Entretanto é possivel que haja a apreensão em flagrante no caso de reiteração em ato infracional grave (3x). 
  • PESSOAL, 

    Apreendido é totalemente diferente de preso... o adolescente pode ser apreendido, mas não será preso!

    E no caso de violência ou grave ameaça a terceiros, o adolescente será internado!
  • ERRADA

    Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (Até aqui a questão está correta, art.28 da Lei de Drogas) , porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros (nesse trecho, a assertiva torna-se incorreta - vide os arts 106 c/c art.122 do ECA)
  • Alternativa Errada.

    Inicialmente ressalta-se que:
    Maior = Preso
    Menor = Apreendido
    Logo, apreendido = preso para menor


    Art. 171 ECA - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
    Art. 172 ECA - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Logo, a parte sublinhada já se encontra equivocada:
    Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Ademais, no crime de uso de drogas não cabe prisão. Logo, não cabe apreensão, razão pela qual há outro erro no enunciado acima.

    rt. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • O que está errado nesta questão é a justificativa pela qual o menor não pode ser preso. No caso citado ele não poderá ser preso porque não cabe prisão/apreensão no crime de uso de drogas e não porque "adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros"
  • O ato infracional ser cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é uma das hipóteses de aplicação da medida de internação. As outras são: reiteração no cometimento de infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).
  • Q39516 - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Resposta: (Errado)
    A prisão ou apreensão em flagrante é antes de tudo uma medida cautelar. O objetivo principal ao se deter alguém que está em flagrante ilícito é fazer este cessar.
    Os adolescentes podem ser apreendidos em flagrante ainda que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Contudo, devemos observar que em caso de flagrante de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a lavratura do auto de apreensão é obrigatória. Nas demais hipóteses de flagrante a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
    Ocorre que a CESPE, tanto no ECA quanto na Lei de Drogas tenta confundir o candidato no que tange o ato objetivo de impedir ou interromper o ato ilícito e o momento posterior da lavratura dos autos. Tenham uma atenção especial com o Art. 174, pois ele demonstra a posibilidade de o adolescente ser apreendido ainda que o ato infracional não contenha violência ou grave ameaça a pessoa entre outros pontos que valem a pena ter atenção.
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    (...)
    Art. 173.
    Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -
    lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único.
    Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
    Art. 174.
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Essa questão deveria ser classificada como ECA e não como Lei 11.343/06
  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante (na verdade, o agente encaminhará o adolescente à autoridade policial, pois está em flagrante delito tipificado na Lei 11.343, mas não ficará preso/apreendido), porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.(aqui o erro está em dizer que "somente" será apreendido em flagrante de atos infracionais que envolvam violência ou grave ameaça a terceiro, sendo que na verdade basta estar em flagrante de ato infracional de qualquer natureza ou por determinação de autoridade judicial para ser apreendido).

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
  • Questão - Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros.

    Pela literalidade da Lei, temos:
    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA).
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Na situação hipotética descrita no enunciado da questão, não há de se questionar, o adolescente Juliano estava comento ato infracional. Sendo assim, a autoridade policial deve apreender o menor em flagrante. 

  • Comentário: o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado, impõe-se considerar a assertiva como errada, nos exatos termos do gabarito esposado pela banca examinadora.

    Resposta:Errado
  • USO PRÓPRIO (CONSUMO PESSOAL)



    ---> o agente será submetido às seguinte penas <----



    a) advertência sobre os efeitos das drogas

    b) prestação de serviços à comunidade

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo



    Essas penas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.



    Ademais, para garantia do cumprimento dessas medidas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente:



    --> à admoestação verbal, e/ou

    --> à multa

  • ERRADO

     

    Será o menor apreendido em flagrante em analogia ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Porém, não é possível a manutenção da prisão para nenhum tipo de usuário de drogas.

  • Será ilicito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes podem ser apreendidos por condutas que configurem ato infracional.

  • Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742). STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

  • Garantida a apreensão-captura

    Abraços

  • o porte de entorpecente para consumo próprio é tipificado no art. 28 da Lei 11343/06. A par disso, o art. 106 da Lei nº 8069/90 permite a apreensão de menor que esteja na flagrância de ato infracional (“Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), tal como se deu na hipótese acima transcrita. Não havendo a exceção legal sugerida no enunciado. 
    Errado

  • Esse tipo de questão cai mais não. 

  • Será apreendido em flagrante, contudo, não será lavrado auto de apreensão em flagrante, mas sim boletim de ocorrência circunstanciado. O recolhimento do menor não se confunde com a peça a ser lavrada.

    "Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

  • Bons tempos de concurso com esse tipo de questão. Hoje em dia é só porrada.

     

  • Errado . Tal ressalva de que o ato deve conter violência ou ameaça a terceiro é umas das hipóteses para decretação da medida de internação , mas não para realização de prisões em flagrante

  • O comentário mais curtido, está falando besteira. Em primeiro lugar é preciso diferenciar a "apreensão do menor que comete ato infracional" com a "lavratura do auto de apreensão". A apreensão do menor, que é do que se trata o enunciado da questão, e pegar o sujeito e levar até à autoridade competente. Não importa se é criança ou adolescente, a "prisão captura" (que não chama "prisão", por se tratar de menor) vai ocorrer e pronto, não importa nem mesmo se é fato análogo a infração penal é crime ou é contravenção penal. Segundo ponto, se for criança, será encaminhado ao Conselho Tutelar, se for Adolescente, será encaminhado à autoridade policial. Terceiro ponto: no caso de adolescente, chegando na delegacia, se houver violência ou grave ameaça, será lavrado o auto de apreensão (equivalente ao APF para os maiores de 18), caso contrário pode ser feito apenas um boletim de ocorrência circunstanciado. O fato da infração penal não prever pena privativa de liberdade não impede a condução coercitiva até a autoridade do competente, isso vale para criança/adolescente e vale tb p/ adultos.

  • Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

  • acredito que que a resposta para essa questão se encontre no artigo 106 do eca, qual seja:

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

  • O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • O erro da assertiva está na parte que fala que sera ILÍCITO que o agente APREENDESSE o menor.

    Agora, o AUTO DE APREENSÃO somente será lavrado em casos de violência e grave ameaça.

    Nas demais situações, em que não há violência ou grave ameaça, é lavrado um boletim de ocorrência circunstanciada.  

  • Bem. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    O art. 28 da lei de drogas (11.343/2006) fala que não pode haver prisão em flagrante para o usuário. No caso deve o agente firmar um TCO.

    "...apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."

    Sendo assim, entendi que o erro é em afirmar que é ilícito apreender Juliano porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros."

    Na verdade é ilícito apreender Juliano porque não se pode prender ou apreender usuário em flagrante!!

  • O erro da questão está em dizer que o menor será preso em flagrante. Hoje, em 2021, não há prisão por posse de drogas para uso. Em 2004, quando a questão foi elaborada, havia tal prisão.

  • Cumpre ressaltar que, na hipótese de alta gravidade do ato infracional ou repercussão social, o adolescente ainda pode ser mantido apreendido mesmo que sem situação de violência ou grave ameaça, o que torna a questão errada.

  • Não consegui ver o erro dessa questão, pois a sumula do STJ diz:

    SUMULA do 492 STJ:

    O ato infracional análogo ao trafico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Errado.

    Leia:

    https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/317447497/regime-juridico-infracional-das-criancas-eadolescentes#:~:text=Tanto%20as%20crian%C3%A7as%20(menores%20de,diferentes%20quando%20praticados%20por%20crian%C3%A7as.

  • Um agente de polícia federal verificou que o adolescente Juliano havia acabado de adquirir 30 g de maconha para seu consumo pessoal e que ele trazia consigo a droga. Nessa situação, seria ilícito que o referido agente apreendesse Juliano em flagrante, porque adolescentes somente podem ser apreendidos em flagrante pela prática de atos infracionais que envolvam violência ou ameaça a terceiros. (ERRADO)

    #ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    ü Não pode ser preso em flagrante delito

    ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

     

    --> COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:

    • COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
    • SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL

     

    --> SEM VIO/GRAVE AMEAÇA

    • COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    Eclesiastes III

  • Estou vendo que as pessoas estão confundindo prisão em flagrante com imposição de medida socioeducativa. A prisão em flagrante poderá ocorrer por qualquer um do povo ou deverá ocorrer pelos agentes de segurança pública no caso do adolescente ser pego cometendo, perseguido ou encontrado com materiais de ato infracional.

    No caso de crimes cometidos com violência ou que representam risco a vida, o adolescente não será liberado, respondendo em internação provisória.


ID
123517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a)  Não é podem, elas simplesmente são isentas. O podem dá impressão que outra alternativa, ou seja, a cobrança de custas. Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
    b) Não é tutor ad hoc de membros do Conselho Tutelar. É nomeado um curador. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    c) Correto. Art. 143

    d) Não será expedida certidão como forma de coibir novas práticas infracionais. 

    e) é assegurada a visitação dos pais e defensor. aRt. 124, VII

  • c) CORRETA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos

    que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua

    autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar

    a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a

    nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do

    nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o

    artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,

    se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • a) Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) em vez de 21, a idade limite é 18.

    c) Correta. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    d) Art. 144. A expedição "somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 141, §2º do ECA (Lei 8.069/90), as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude SÃO (e não "podem ser") isentas de custas e emolumentos, independentemente do objeto (não só para dar atendimento às reivindicações dos que se encontram em situação de risco iminente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 142 do ECA c/c artigos 3º a 6º do Código Civil, os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil:

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 144 do ECA:

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 111, inciso VI, do ECA:


    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

            I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

            II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

            III - defesa técnica por advogado;

            IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

            V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

            VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 143 do ECA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 



  • Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Com essas regalias aí até eu vou querer cometer crime.

  • Deve-se proteger a imagem da criança e do adolescente em prol da dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Complemento

    (e) INCORRETA. a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    ART. 111 São asseguradas ao adolecente, entre outras, as seguintes garantias:

    ...

    IV - direito de solicita a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • a)
    é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude SÃO isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (ART 141 -ECA).

     b)
    os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual
     c)
     Certa. Art 143 - ECA

     d)
    a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse é justificado a finalidade. Art 144 - ECA
     

    e) art 111, IV

  • Cuidado com o dia a dia, é comum ver em jornais e notícias as iniciais dos menores de idade.

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    vedado o PAJU.

  • Confesso nem sonhava que não poderia divulgar as iniciais do nome dos adolescentes, no ART. 143 do ECA, ótimo mais uma que eu aprendo hoje.

  • DOUGLAS ALGAYER,eu errei por causa do polícia 24 horas Hahah

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • GABARITO C

    A - é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude podem ser isentas de custas e emolumentos para dar atendimento às reivindicações dos que se encontrarem em situação de risco iminente.

     Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    _________

    B - os menores de 12 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual, podendo, em casos emergenciais nos quais o bem-estar e a segurança do menor estejam sob ameaça, ser nomeado como tutor ad hoc um dos membros do conselho tutelar municipal.

      Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    _________

    C - vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    ________

    D - a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, sempre que solicitada, como forma de coibir a prática de novos delitos.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    _________

    E - a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • A – Errada. As ações serão isentas de custas e emolumentos. A alternativa está incorreta porque informa que “podem ser isentas”, como se fosse facultativo.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B – Errada. As idades estão incorretas. Os menores de 16 anos é que serão representados.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (leia-se menores de 18 anos) assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    C – Correta. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    D – Errada. A expedição de cópia ou certidão não será deferida “sempre que solicitada”. É preciso demonstrar o interesse e justificar a finalidade.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    E – Errada. A visita dos pais não depende da arguição e acareação.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

  • Meus resumos: Lembrar: **Em relação à regra da desnecessidade de preparo para recursos (inciso I), o STJ entende que é aplicável apenas para as crianças e adolescentes, não sendo cabível para outras partes processuais. No julgado do Resp no 993.225, Dje de 20/05/2009, ficou consignado que “a isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ.


ID
141118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D ESTA ERRADA PQ DE ACORDO COM O ARTIGO 120 DO ECA, É INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIAÇÃO JUDICIAL
  • Para mim todas as respostas estão erradas:Letra AArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.Letra C está ERRADA porque: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.Letra D está errada porque:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.Letra E está ERRADA porque:Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Letra B errada porque:Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Para tanto, poderá ser transferido para uma unidade mais próxima do domicílio de seus pais ou responsáveis, conforme o artigo 124, inciso VI.
  • O item A está previsto no art. 174 do ECA, que afirma:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Bom estudo a todos!

  • Letra A CORRETA.

    O caso trata da internação provisória do adolescente que deve ter como prazo máximo 45 dias.

    Neste caso, estabelece o art. 183 do ECA que o procedimento de apuração do ato infracional não deve ultrapassar o prazo em questão.

  • Caro colega, seu posicionamento quanto à internação provisória está correto. No entanto, não acredito que seja o caso da questão, pois ainda não se iniciou a ação.

    Flagrante de ato infracional
    Regra: libera o adolescente sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no 1° dia; sendo impossível, no 1° dia útil.
    Exceção: a gravdidade do ato e a repercussão social recomendam a internação para sua segurança pessoal ou garantia da ordem pública. Apresenta o adolescente ao MP com cópia do auto de apreensão ou boc.
    obs: se não for possível apresentar ao MP e na cidade não houve entidade de atendimento, o delegado deverá manter o adolescente na repartição policial separado dos demais presos (pelo prazo máximo de 24h) .

    Abraço!


     

  • C - Errado!

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • CORRETA LETRA A
    A criança ou adolescente só podem ser privados de sua liberdade se houver flagrante de ato infracional ou por ordem judicial de apreensão,
    1º O adolescente apreendido em situação de flagrante deve sewr encaminhando a autoridade policial competente para ser formalizada sua apreensão(art 172 e parag único do ECA)

    2º A autoridade policial competente fará a formalização da apreensão

    3º Formalizada a apreensão o delegado tem 2 opções

    a - O delegado libera o adolescente aos pais ou responsáveis mediante compromisso de apresentar o adolescente infartor  ao MP no mesmo dia ou no 1º dia útil seguinte, e encaminha cópia do auto de apreensão ou B.O ao MP.
    b- O delegado não libera o adolescente se a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

    ARTIGO  174 ECA
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Item B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Resposta letra D

    Art. 124 - ECA
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Parabéns a todos. 

    CESPE, desculpe, você tem que mellhorar. Pois, a galera é exigente.

    Bons estudos.
  • b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADO
    Esta conduta caracteriza em tese o crime do art 232 do ECA
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
  • Para justificar a norma contida no § 2º do art. 124 do ECA, temos a hipótese em que o filho cometia crimes na companhia dos pais ou responsáveis.

  • Letra D - ERRADA
    Segundo dispositivo da lei a realizacao de atividades externas no regime de semiliberdade independem de autorizacao judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • Letra E - errada.
    Art 124,
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187 - "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."
  • A (CERTO) -  Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    B (ERRADO)Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    C (ERRADO) -  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    D (ERRADO)Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    E (ERRADO)Art. 124. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Igor, difícil mesmo é no dia da prova lembrar de tantos artigos só do ECA, mas penal, processual penal, lei do idoso, da mulher, do cachorro, da vaca, da cabra... e o mais triste, no final vem o juiz diz: "tege solto".

  • Analisando criticamente... 

    Engraçado, somente para o menor a "gravidade abstrata do fato" e a "repercussão social" importam para a decretação da Prsião Preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Esta, na verdade, serve para evitar-se a prática de novas infrações, consoante ampla jurisprudencia do País....

  • Quem reclama do CESPE como banca hoje em dia, é por que ainda não conhece a realidade dos concursos brasil a fora. Perto de 90% das bancas atuais, o CESPE  é EXCELENTE. 

  • Por mais comentários sensatos como os do ''Fabrício PRF'', por favor!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
     

  • Se o Delegado observa a necessidade de restrição provisória da liberdade, encaminha ao MP
    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado . A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    C) Errado . Nesse caso deverá ser solicitada o concurso entre as policias militares e civis para a apresentação do mesmo ( Condução coercitiva )

    D) Errado . O regime de semiliberdade possibilita sim ao adolescente a realização de atividades externas , contudo , esta não está condicionada à previa concordância da autoridade judiciária

    E) Errado . Caso a autoridade judiciária entenda que há prejuízo nestas visitas , poderá sim suspender

  • Alguém mais notou que a letra A consta um erro na escrita, "o adolescente NÃO será prontamente liberado pela autoridade polícial" e o correto seria , o adolescente será prontamente liberado pela autoridade polícial. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato.
  • DEVA e não DEVE. Isso me colou as placas.

  • No regime de semi-liberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial.

    • Organizando

    A

    Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública.

     

    CORRETA. ECA Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     .

    .

     

    B

    A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade.

     

    ERRADA. ECA  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

     .

    .

     

    C

    Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.

     

    ERRADA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     .

    .

    D

    O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial.

    ERRADA.  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     .

    .

     

    E

    Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente.

    ERRADA, Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    ...§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 


ID
146425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, por se tratar de ato hediondo, necessariamente, deve ser aplicada a esse adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • Pois a lei n trata de crime hediondo.
  • (ERRADA)ECAArt.121. (...)§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • ERRADA, o simples fato de ser crime hediondo não elemento suficiente para a aplicação de internação, sendo imprescindível o preenchimento de um dos incisos do artigo 122 do ECA.

    DTZ4618975 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 122 DO ECA. 1. A medida de internação deve ser aplicada levando-se em conta as balizas estabelecidas em rol taxativo pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Em princípio, o cometimento do ato equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e porte de arma não autoriza o internamento do menor infrator. 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC 29.568 - RJ - Proc. 2003/0134087-7 - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJ 29.06.2009)

     

     

  • ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

    E mais:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • ERRADO

    Complementnado:

    O Tráfico de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado ao crime hediondo.

                                                                                 E

    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.



    Parece que a CESPE gosta dessa questão, deem uma olhada:

     Q99544 - É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes. (ERRADA)

  • Acho que o examinador esqueceu que se tratava de questão para o concurso da Defensoria Pública...
  •  

    STJ edita súmula sobre internação de jovem infrator


    Nova súmula do STJ fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no ECA.

    O ministro Og Fernandes, relator do HC 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

    Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

    A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

    Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.


    fonte: Migalhas, 29 de outubro de 2012 - informativo 2.989

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    O STJ entende que somente é possível a INTERNAÇÃO do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.“ (Grifo meu)

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90.

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


  • Caros colegas, cabe ressaltar que a conduta reiterada não se exige mais que seja no mínimo 3 vezes. Bastando apenas que seja REITERADA. 

  • Art. 121 inciso 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de INTERNAÇÃO excederá a 03 anos.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

     

    Fonte: ECA


ID
146428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O MP ofereceu representação contra um adolescente
pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
de drogas, sendo a defesa do adolescente prestada por DP. Após
instrução processual e apresentação das alegações finais pelas
partes, foi prolatada sentença, sendo aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo
de seis meses.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

É admissível que a intimação da sentença em questão seja feita unicamente na pessoa do defensor.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:I - ao adolescente e ao seu defensor;II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
  • Artigo 190 do ECA. A intimação da sentença que determina a internação ou aplica medida de semiliberdade será feita, alternadamente, de duas formas, quais sejam: ao adolescente e ao seu defensor; quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. No §1º do mesmo artigo, infere-se que se for outra medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
  • Internação ou semi-liberdade - intima defensor e adolescente

    Demais medidas - intima apenas o defensor

  • ECA, Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


ID
146446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

A remissão judicial concedida ao adolescente prevalecerá como seu antecedente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

    Como complemento à parte final do dispositivo em comento é possível acrescentar a Súmula 108 do STJ que diz:
    A aplicaçao de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
  • Errado, remissão não gera efeito ->  antecedente.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


ID
146464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à medida socioeducativa de
internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que seja constituída a defesa de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, não basta a indicação do DP na audiência de apresentação, sendo exigida a outorga do mandato ao patrono.

Alternativas
Comentários
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

  • Errado, dispensada a outorga de mandato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO!

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.


ID
154945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do ECA, julgue os itens a seguir.

A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ART.126 DO ECA.


    Em resumo:

    O Ministério Público concede a REMISSÃO como forma de exlusão do processo, ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO.

    A autoridade judiciária concede a REMISSÃO como forma de SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo, DEPOIS DE INICIADO O PROCEDIMENTO E ATÉ ANTES DA SENTENÇA.

  • A questão está CERTA, pois no Caput do Art 126 diz que: a remissão poderá ser concedida, como forma de exclusão do processo, por MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,antes de iniciado o processo, observando alguns requisitos como contexto social, sua maior ou menor participação no ato infracional, personalidade do adolescente, circunstâncias e consequências do fato. Ja no Parágrafo único a AUTORIDADE JUDICIÁRIA  é quem poderá dar remissão, como forma de extinção do processo, após iniciado o processo.

    Mais uma vez, para quem vai tentar MPU, é bom ficar atento com esses artigos que trazem o Ministério Público.

     

  • A questão está correta, inclusive é uma cópia do art. 188 do ECA, não havendo margem para dúvidas, afinal, a regra é clara, vejamos:

    ECA

    Art. 188 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    Apesar de não haver margem para dúvidas, nem sempre é fácil decorar, então uma dica: é só pensar lógico, pois se fosse possível a remissão após a sentença não haveria imposição de medidas socioeducativas, ou o menor infrator seria absolvido ou beneficiado pela remissão, seria como se nos crimes de menor potencial ofensivo, o autor do fato pudesse realizar transação penal após a sentença condenatória (quem não quereria realizar transação após a sentença hein?), desvirtuaria a finalidade do instituto.

  • Para a doutrina o momento adequado para oferecimento da remissão vai da audiência de apresentação até antes da prolação da sentença.
    Para o STJ não é possível a concessão de remissão antes da realização da audiência de apresentação
  • MP = EXCLUSAO (desde que antes de iniciado o procedimento judicial).

    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSAO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126 do ECA).

    JUIZ = SUSPENSAO ou EXTINCAO (em qualquer fase do processo, desde que anterior 
    à sentença)

    Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSAO ou EXTINCAO do processo. (par. unico do art. 126 do ECA).
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério
    Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências
    do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único. Iniciando o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão
    ou extinção do processo.


    REMISSÃO
    --> ocorre em qualquer fase, ANTES DA SENTENÇA (art. 188, ECA), comportando duas fases:

    1° hipótese: PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    2° hipótese: JUDICIAL

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


    QUESTÃO:

    Q103585       Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude - Específicos

    A remissão concedida pelo representante do Ministério Público como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional.

    QUESTÃO ERRADA.




  • Nessa caso, a remissão estaria sendo oferecida pelo Juiz e não pelo MP.

  • Comentário muito bom e pertinente Cristiano!

    Passei despercebido, essa é uma das famosas questões "mata burro"!

  • Certo!

    L. 8.069:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. [resposta da questão]

    -----------------------------------

    a) Remissão: trata-se de um perdão dado ao adolescente.

    b) Se concedido antes de propositura da demanda, é feito pelo Ministério Público e acarreta a exclusão do processo (art. 126).

    c) Se o processo de apuração de ato infracional já tiver sido iniciado, a remissão é feita pela autoridade judiciária e implica em suspensão ou extinção do processo (art. 126, p.ú.).

    c.1) A remissão pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo anterior à sentença (art. 188).

  • REMISSÃO ocorre em qualquer fase, antes da sentença (art. 188, ECA).

    MINISTERIAL:

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.

     

    JUDICIAL:

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Correto,

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.


ID
169573
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 8.069/90,

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX - colocação em família substituta.
     
    e) Correta. Capítulo IV      Das Medidas Sócio-Educativas
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • Gabarito. E


    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas protetivas) 

    O tratamento dado a crianças é diferente daquela dispensado pelo ECA  aos  adolescentes.  As  crianças  estão  sujeitas  a  medidas protetivas. Aquelas previstas pelo art. 101


    O  adolescente  não  é  indiciado  e  nem  condenado  a  penas  de reclusão ou detenção, mas cumprem medida socioeducativa. 

    Ao adolescente  infrator  não  se  aplicam  penas,  e  isso  você  já está  “careca”  de  saber.  Caso  seja  comprovada  o  ato  infracional,  devem ser  aplicadas  as  chamadas medidas  socioeducativas ou medidas  de proteção. Quando falamos  sobre  o  cometimento  de  ato  infracional  por criança, você viu que há medidas específicas aplicáveis, previstas no art. 101 do ECA. Essas são as medidas de proteção, e algumas delas também são aplicáveis aos adolescentes.


    Legislação Específica (ECA) Prof. Paulo Guimarães. Aula 04.





  • -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes 

     

    -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 


     


ID
179110
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O prazo máximo fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício de adolescente privado de liberdade é de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    ECA - 8069/90
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

  • LETRA C (errada)

    Art. 175

    [...]

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    LETRA D (correta)

    Já foi justificada pelo colega abaixo.

    Letra E (errada)

    Internação para tratamento de toxicômano é medida de segurança prevista no art. 101, VI e também medida aplicável aos pais e responsáveis, conforme o artigo 129, II. Porém não encontrei aonde está previsto o prazo a que se refere o enunciado da questão.

  • Que droga, já perdi uma tela inteira de artigos e jurisprudencia para a questão A. Não estou consiguindo colar e copiar aqui.

    Mas vou indicar os dispositivos:

    Artigos 183 e 108 do ECA trazem disposições semelhantes para o prazo de 45 dias no caso de internação.

    Veja também Informativo do STF 589, HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057), que o procedimento a que se refere o art. 183 trata-se até o momento da prolação da sentença de mérito.

  • Acredito que houve um equívoco. A fundamentação da letra "C" está no art. 185° está no seu paragrafo segundo:

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

    Abração
  • Está certo sim. O art. 185 explica melhor a letra C.
  • LETRA A

    O procedimento, no caso de haver internação provisória, deve ser concluído em 45 dias, não importando se há a participação de menor
    "Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias".

    LETRA C
    "Art. 185, § 2º. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
  • Só complementando, observem a nova redação do art. 122 págrafo 1o:
     § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

    Mas que não prejudicou o gabarito da questão
  • a) 45 dias

    b) apresentação imediata

    c) 5 dias

  • Lembrando que, em primeiro cometimento, não cabe internação no tráfico

    Abraços

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
179122
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos procedimentos de apuração de ato infracional atribuído a adolescente e de execução de medida socioeducativa a autoridade judiciária, segundo dispõe expressamente a lei,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA - 8069/90
    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
            § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • A - CERTA. resposta no comentário acima;

    B - O juiz não pode conceder remissão na forma de exclusão: 

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo...

    C - Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    A busca e apreensão será realizada na hipótese do art. 183, § 3º, ou seja, quando não localizado o adolescente:

    Art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. 

    D - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. 

    O prazo de cinco dias é o prazo máximo para a transferência do menor para estabelecimento adequado (art. 185, § 2º)

    E - Não haverá citação por edital quando o adolescente não for encontrado para a intimação da sentença que decreta medida de internação ou regime de semi-liberdade:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. 
  • Somente um pequeno complemento aos dois perfeitos comentários acima:

    No que tange a alternativa B, a autoridade Judiciária, iniciado o procedimento, poderá conceder remissão que importará em SUSPENSÃO e EXTINÇÃO DO PROCESSO (art.126, § único do ECA).
     
  • Art. 118.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • ECA:

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
183151
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando uma criança pratica ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas Específicas de Proteção).

  • Tanto a criança como o adolescente praticam ato infracional; à criança aplicar-se-á medidas de proteção; ao adolescente aplicar-se-ão tanto medidas de proteção como medidas sócio-educativas;  

  • Art. 105. "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101". O art. 101, por sua vez, traz as medidas específicas de proteção e determina: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:" Por sua vez, o 146: "A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local." Assim, a competência do Poder Judiciário para a aplicação das medidas específicas de proteção. Por fim, o art. 136: "São atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;". Assim, tanto o Poder Judiciário quanto o Conselho Tutelar, podem aplicar tais medidas, estando correta a letra 'B'.
  • Conforme o ECA,

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Assim as medidas dos incisos VIII e IX somente poderá ser aplicadas pela autoridade judiciária ! 
  • Se for flagrante, apresenta ao Promotor

    Se for ordem, apresenta ao Juiz

    Abraços

  • Com a devida vênia, Lúcio Weber, quando apreendido em flagrante de ato infracional, o adolescente é levado à autoridade policial, e não ao Ministério Público (ECA, artigo 172, caput). Abraços
  • Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Resolução 113/Conanda/2006

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ìbî da Lei 8.069/1990).

    Fonte: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Res_113_CONANDA.pdf

  • LETRA A - ERRADA - Algumas medidas protetivas podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sem precisar acionar o Poder Judiciário. 

     

    LETRA B - CORRETA -  Em conclusão da leitura a abaixo, o Conselho Tutelar  e o Poder Judiciário podem aplicar algumas medidas protetivas, o primeiro com algumas restrições:

     

    Evolução. As medidas de proteção estiveram, de certa forma, sempre presentes nas leis menoristas. Nesse sentido, o Código Mello Mattos (1927), em seu art. 55 previu a possibilidade de entrega aos pais ou ao tutor ou à pessoa encarregada de sua guarda (artigo inserido no Capítulo VI, que se refere às medidas aplicáveis aos menores abandonados). Já o Código de Menores de 1979 preferiu focar os chamados menores em “situação irregular” (denominação essa que preferimos manter como opção didática), prevendo medidas no art. 14 como de advertência, colocação em lar substituto, internação em estabelecimento educacional etc. Finalmente, o ECA, sob o prisma da proteção integral, reconhecendo que crianças e adolescentes são titulares de direito ampliou a aplicação das medidas de proteção e, além disso, criou um ente (o Conselho Tutelar), com capacidade para aplicação de algumas dessas medidas (Patrícia Silveira Tavares, As medidas de proteção. In: Curso de direito da criança e do adolescente, p. 521-522).


    Conceito de medidas de proteção. São as medidas que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão à criança ou ao adolescente. Possuem dois vieses: um preventivo e o outro reparador. As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista ou do membro do Conselho Tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente. Aplicam-se tanto na hipótese de situação de risco como no caso de cumulação com medida socioeducativa em ato infracional.

     

    LETRA  C - ERRADA  - 

     

    Ato infracional cometido por criança 

    A criança, cometendo ato infracional, não fica adstrita a este procedimento aqui descrito e sim aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. Todavia, antes da final apresentação ao Conselho Tutelar, é possível que em determinados atos infracionais a autoridade policial seja instada a realizar determinadas diligências. P. ex., se a criança de 11 anos participa junto com maiores de um crime de extorsão mediante sequestro, é possível uma atuação mais duradoura da Polícia Civil. Solucionado o caso, então haveria encaminhamento ao Conselho Tutelar. Sobre o tema, v. ainda o art. 136 do ECA, referente à atribuição do Conselho Tutelar. Também não cabe auto de apreensão contra criança. Havendo crime mesmo que grave, o procedimento é do art. 173, parágrafo único do ECA, lavrando-se boletim de ocorrência circunstanciado.

     

    FONTE: Estatuto da criança e do adolescente : doutrina e jurisprudência / Válter Kenji Ishida. – 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


ID
184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

A aplicação do ECA a João rege-se pela idade de João à época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Isso mesmo, o menor infrator terá contra si atos perpetrados levando-se em conta a sua idade quando do cometimento de sua conduta, merecedora de medida socioeducativa....

  • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Porcaria essa lei..protege o menor infrator igualmente ao menor abandonado.... João devia ficar na cadeia por uns 10 anos ..:P

  • O cumprimento da medida vai até 21 anos

    Abraços

  • Gabarito "C"

    Excepcionalmente 18 aos 21. Todavia, será aplicado ao mesmo o Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • wagner da cruz

    Tomara que vc não seja servidor público.

  • Exatamente.

    Considerada a idade do adolescente à -> data do fato.

    Loredamasceno.

    fé.

  • Questão correta!

    O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069) afirma:

    • Nos casos EXCEPCIONAIS (Fora do comum), o ECA atingirá o JOVEM ADULTO (18-21 anos), desde que, ele esteja cumprindo medida socioeducativa em curso ou ainda irá cumprir.

    Lembrando que há uma Súmula no STJ - SÚMULA 605 que resume literalmente o parágrafo único do artigo 2º do ECA:

    A superveniência da maioridade penal NÃO interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605/2018).

  • A historia é so encher linguiça


ID
185476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo, nascido em 10 de outubro de 1990, em razão de ter praticado um pequeno furto, foi levado à presença do promotor de Justiça da Promotoria da Infância e da Juventude, que concedeu a ele a remissão, não dando início a procedimento judicial. Algum tempo depois, Paulo foi conduzido à vara da infância e da juventude devido à prática de lesão corporal de natureza leve. O magistrado, nessa ocasião, aplicou-lhe, ao final do processo judicial, medida socioeducativa de liberdade assistida. Em 5 de março de 2008, Paulo foi detido por ter praticado latrocínio contra João. Em razão disso, o promotor de justiça iniciou processo judicial e requereu a aplicação da internação, a qual foi deferida pelo juízo, que, no entanto, não fixou seu prazo total. Paulo iniciou o cumprimento da medida em 3 de junho de 2008.

Acerca dessa situação hipotética e de seus desdobramentos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" se coaduna com o disposto no art. 121, §2 do Estatuto da Criança e do adolescente, como bem lembrou o colega abaixo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) O representante do Ministério Público poderá, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, conceder remissão (art. 126);

    b) A medida de internação também pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I e III);

    d) Embora a liberação seja compulsória aos 21 anos de idade (art. 121, §5), a liberação poderá ocorrer antes como fruto da reavaliação periódica ou em razão do adolescente ter cumprido esta medida durante 3 anos (art. 121, §2 e §3);

    e) Segue trecho de um julgado interessante: ECA. PRETENSÃO SÓCIOEDUCATIVA. As medidas socioeducativas previstas no ECA são aplicáveis até os 21 anos, por atos infracionais praticados até os 18 anos. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA. O fato de o infrator, hoje com 18 anos, já haver estado preso não extingue a pretensão socioeducativa do Estado. Agravo regimental acolhido e ordem denegada (Recurso ordinário em H.C 12.794-RS).

     

  • E muito facil copiar e colar o ECA aqui, quero ver é sair dos proprios pensamento!!!   Alternativa  - C -
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Fiquei indecisa, pois para mim a letra d era a correta, mas ao ver a letra C, verifiquei que esse era o gabarito, devido estar embasado no artigo 121, paragrafo 2º.


ID
206929
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente. A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.

II. Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece, no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.

III. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

IV. A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis) meses. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    I - Está correta. Eis um trecho do julgado do HC 43088/SP, sexta turma do STJ:

    (...) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência das partes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, asseguradas aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    II - Está correta, pois a previsão para o prazo de 3 dias está previsto no art. 186, §3 do ECA;

    III - Está correta, uma vez que consiste em medida prevista nos incisos V e VI do art. 101;

    IV - Está errada em razão do prazo de internação mencionado. Para o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta o limite é de três meses, como consta no art. 121, §1.

  • Rafael,

    Retificando só a última parte de seu comentário, é o artigo 122, § 1º.

  • Apenas para acrescentar, quanto ao item I, que parte da questão é cópia íntegral da Súmula 342 do STJ.

    Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.
  • Apenas acrescentando...

    Súmula 492 do STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
  • Oi, gente!

    A questão II não fez muito sentido para mim por dois motivos:
    - A presença do advogado é indispensável já na audiência de apresentação. Assim, como o adolescente poderia chegar à aplicação da medida sem advogado?
    - Nenhum adolescente será processado sem advogado, independente da gravidade. 

    Alguém pode esclarecer?

    Obrigada :)
  • I. CORRETA. Fundamentação em três etapas, conforme marcação anterior a cada assertiva.

    (*) Art. 112, incisos II,III, IV, V, VI, do ECA.

    (**) Súmula 342 do STJ.

    (***) STJ. 6ª T. HC nº 43088/SP. Rel. Min. Paulo Gallotti.J. em 06/09/2005. DJ. 08/06/2009 (vide art. 197 do CPP)

    (*) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. (**) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa énula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente.(***) A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação,devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.


    II. CORRETA. Art. 186, §§ 2º e 3º do ECA.

    Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece,no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.


    III. CORRETA. Art. 99 do ECA, cumulado com o art. 101,incisos V e VI do mesmo diploma legal.

    As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.


    IV. INCORRETA. A primeira parte da assertiva diz respeito ao art. 122, incisos i a III, e seu §1º, do ECA, onde o erro está, apenas, na questão do prazo, que, conforme o parágrafo mencionado, “não poderá ser superior a 3 (três) meses”. Já a segunda parte (**), encontra respaldo na súmula 492 do STJ.

    (*)A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência apessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis)meses.

    (**)A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente. 


  • O prazo do item IV está errado

    Abraços

  • Pra decorar esse prazo de três meses, é só ver esse vídeo aqui:

    www.youtube.com/watch?v=suphRxX3a8M


ID
209116
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Lei 8.069/90

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

  •  Para determinar a competência o ECA  ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE.


    O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CONRÁRIO, ADOTOU A TEORIA DO RESULTADO, COMO REGRA. (ART.70, CPP).

  • Perceba que existem as regras de competência geral, competência por ato infracional e competência para a execução de medidas sócio-educativas

    ver artigo 147 do ECA

  • Observe que a questão pede a alternativa FALSA: Gabarito: c)

    Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

    a) domicílio dos pais ou responsável. V

    b) lugar em que se encontrar a criança, na falta dos pais e responsável. V

    c) lugar em que se encontrar a criança, nos casos de atos infracionais. F

    d) lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais. V

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável; (a)

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (b)

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (d) e não o lugar em que se encontrar a criança, como diz o enunciado da c).


ID
228823
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     Lei 8069/90.

    Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, a audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • Caríssimos, gostaria de alertá-los para um detalhe da lei.

    Bem como disposto pela colega abaixo, SENDO o adolescente DEVIDAMENTE NOTIFICADO e não comparecendo, o juiz designará NOVA DATA para realização da audiência de apresentação e determinará a CONDUÇÃO COERCITIVA do adolescente.

    Entretanto, devemos atentar a TENTATIVA FRUSTRADA de notificação (adolescente ainda não notificado). Neste caso, NÃO LOCALIZADO o adolescente para ser notificado, o magistrado expedirá MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO sobrestando o feito até sua apresentação.

     

    Fica aí a dica para não sermos pegos pela banca.

  • Após o oferecimento da representação. o Juízo decide acerca da manutenção ou da decretação da internação do adolescente e designa audiência de apresentação (art. 184). O adolescente deve ser citado para compor o pólo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável (art. 184, §1º).

    No que tange à realização da audiência de apresentação, é preciso diferenciar quatro situações: 1- o adolescente não é encontrado; 2-o adolescente está internado; 3-o adolescente é encontrado, mas não comparece à audiência e 4-seus pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem. Para cada uma, o ECA dá solução diferente.

    1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º)

    2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência.

    3-Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito.

    4-Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

  • Acrescentando ao comentário acima que, oportunamente observa a adiferença entre expedir mandado de busca e apreesão e  condução coercitiva. É importante saber os artigos art. 184, parágrafo 3º disciplina que não comparecendo o adolescente a audiência, neste caso, não localizado, será expedido mandado de busca e apreensão. Já sendo notificado e não comparecendo será determinada a sua condução coercitiva, art. 187.
  • Gab. B

     

    1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º);

     

    2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência;

     

    3- Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito;

     

    4- Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

     

    Fonte: Copiei da Fer Prugner para auxiliar nos meus estudos.


ID
235864
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considere as seguintes proposições.

I. O fato de o adolescente atingir os dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional obsta a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.

II. A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente infrator é de competência exclusiva do juiz.

III. Ao homologar a remissão concedida pelo Ministério Público, o juiz poderá aplicar simultaneamente ao adolescente infrator a medida de prestação de serviços à comunidade.

IV. Uma vez oferecida a representação, a remissão poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, dispensando-se a audiência judicial de apresentação do adolescente.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

     

    Correções

     

    ECA

     

    ítem I

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

     

     

    Ítem IV

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

     

     

  • II - CORRETA: Súmula 108 STJ: A aplicação das medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    III - CORRETA: Art. 127 ECA. A remissão pode ser aplicada cumulativamente com qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    “PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público,simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa - prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 226159/SP; 1999/0070935-7 DJ DATA:21/08/2000 PG:00177 Min. FERNANDO GONÇALVES).

    “LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. 2. Recurso conhecido e provido” (RESP 141138 / SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0050995-8. DJ DATA:14/12/1998 PG:00268 REL. Min. EDSON VIDIGAL) .
     

  • Item IV - errado, tem que ouvir o menor e o MP -

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MOMENTO PROPRIO. REPRESENTAÇÃO (ARTS. 182, 184, 186, PAR. 1., E 188 DO ECA). - A REMISSÃO, UMA VEZ OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, MAS SEMPRE APOS A AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO, OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp  122193/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40859)

  • A meu ver esta questão se encontra desatualizada, vez que o juiz não pode aplicar a medida simultanemante nas remissões aplicadas pelo MP.

    Neste sentido, recente decisão do STJ:

     

    "Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordouSTJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
    " (Fonte: Dizer o Direito)

    O juiz, no caso de acrescentar algo a remissão antes proposta, esta, por óbvio, discordando da remissão apresentada pelo MP.


     

  • Até saiu Súmula agora, no sentido de que só com 21 anos cai por terra a penalidade do ato infracional

    Abraços

  • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Item I:

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)


ID
246334
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na apuração de ato infracional praticado por adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser observada, dentre outras regras, a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei 8.069/90
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
            Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  • I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A questão não é de conteúdo civil, mas sim penal.

    Portanto foi classificada erroneamente.
  • Letra 'a' e 'b' erradas: Art. 185 ECA: A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
    Letra 'c' errada: Art. 173 ECA:Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    Letra 'd' errada: apresentado o adolescente o MP deverá inicialmente
    proceder à imediata e informal oitiva do adolescente e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Somente depois deste procedimento é que promoverá, alternativamente o arquivamento, concessão de remissão ou representaçãoà autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art.179 ECA: Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. E Art. 180 ECA: Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Cuidado com a letra D, pois ao se analisar rapidamente o artigo 180 ela parece correta. Contudo, o MP oferece a remissão ou representa para aplicação da medida, isto é, a afirmação está errada quando afirma que representa para a remissão. O MP não representa, neste caso, mas sim a oferece diretamente.
  • a) ERRADA O fato do adolescente ser "perigoso" não justifica seu envio para estabelecimento prisional. O adolescente no máximo ficará por 5 dias na repartição policial enquanto aguarda a tranferência para outra comarca que tenha entidade de atendimento: art 185,caput, ECA 
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    b) ERRADA Inexistindo na comarca entidade apropriada para cumprimento de medida socioeducativa consistente em internação, o adolescente será imediatamente transferido para outra localidade mais próxima. Art 185, §1º, ECA
    Art. 185, § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    c) ERRADO Apenas será lavrado auto de apreensão nos casos de flagrantes de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça ás pessoas, nas demais hipóteses será lavrado boletim de ocorrência circunstanciada. Art 173, Parágrafo único, ECA
    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    d) ERRADO São tres as opções do representante do MP: arquivar, conceder a remissão OU representar. Logo, ao contrário do que diz a alternativa, o membro do MP pode conceder remissão independentemente de representação ao juiz, limitando-se este à homologação. Art. 180, ECA

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.


    e) CORRETA Disposição literal do artigo 183, ECA
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
  • a) A internação de adolescente perigoso, que for decretada ou mantida pela autoridade judiciária, poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    ERRADA, posto que o adolescente não poderá ser recolhido ao estabelecimento prisional, sendo a sua internação, na hipótese, ocorrer em estabelecimento apropriado. 

     b) Inexistindo na comarca entidade apropriada para cumprimento de medida socioeducativa consistente em internação, o adolescente será entregue aos seus pais ou responsáveis.

    ERRADA, pois na hipótese de inexistência de entidade apropriada na comarca, será viabilizada a sua internação em comarcas próximas. 

     c) No caso de flagrante, em qualquer hipótese, a autoridade deve lavrar auto de apreensão, ouvindo testemunhas e o adolescente.

    ERRADO, pois somente no caso de flagrante de crime cometido com violência e grave ameaça que será lavrado auto de infração, nos demais, será feito um boletim de ocorrência circunstanciado. 

     d) Recebendo o adolescente e as peças policiais, o representante do Ministério Público, se não for o caso de arquivamento, deverá representar ao juiz para concessão de remissão ou de aplicação de medida socioeducativa.

    ERRADO, pois apresentado o adolescente ao MP, este autuará o processo em cartório, ouvira informalmente o adolescente, os pais, vítima e testemunhas e poderá, além de arquivar os autos (que será objeto de homologação pelo juiz. Caso não homologue, deverá encaminhar ao PGJ que poderá ratificar o arquivamento ou designar outro promotor), poderá conceder a remissão ou, então, representar à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa. 

     e) A conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de, no máximo, quarenta e cinco dias, improrrogáveis.

    CORRETO. 

  • * GABARITO: "e".

    ---

    * RESUMO ("c"):

    ADOLESCENTE --> ATO INFRACIONAL (ECA) --> PEÇAS POLICIAIS:
    a) em flagrante COM violência ou grave ameaça: Deverá --> AUTO DE APREENSÃO (art. 173, I);
    b) em flagrante SEM violência ou grave ameaça: Poderá --> BO (art. 173, § único);
    c) indícios de PARTICIPAÇÃO: Deverá --> RELATÓRIO das investigações e demais documentos (art. 177).

    ---

    Bons estudos.


ID
286945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às disposições dos Estatutos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.



  • Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

    Parte Especial

    Título VII

    Dos Crimes e das Infrações Administrativas

    Capítulo II
     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
     

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

  • Nao consegui entender esta, se o título trata dos crimes e das infraçoes administrativas como saberemos se é crime ou infraçao administrativa?
  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Verificar esse ADI  (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Adelson, o colega esqueceu de especificar que a resposta encontra-se no Capítulo II, DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - Longo, não se trata de crime. 

    Basta abrir a lei pra confirmar. Aliás, o estudo em conjunto com a Lei atualizada sobre o tema, é de fundamental importância para o aprendizado.
  • Questão B incorreta com base no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Izabela, obrigado pelo comentario, direto e bem pontual, AGORA ENTENDI,
    bons estudos e boa sorte a vc!
  • a) Súmula 108, do STJ: “A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.


    b)  Art. 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    c) Titulo VII / Capitulo II - Infrações Administrativas

    Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     

     

     

     

  • Letra d - A aplicação da Lei 9.099/95 é peremptória, nas hipóteses de prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Vejamos:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

    Ressalta-se que o STF, julgando a ADI 3.096 conferiu interpretação conforme, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, sem, contudo, possibilitar a aplicação de outros benefícios (ex.: transação penal e suspensão condicional do processo) previstos nesta lei.

    Letra e - Trata-se de crime específico previsto no Estatuto do Idoso. Vejamos:
     


    Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.



    Abs e bons estudos

  • Alternativa correta: C

    Embasamento: Art 247 LEI 8.069/90 Titulo VII / Capitulo II -Das Infrações Administrativas

  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

  • Gab C Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 14:36

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.069/90

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Remissão pré-processual é atribuição do MP - A concessão da remissão é dada pelo juiz, depois de iniciado o procedimento

  • Letra c.

    De acordo com a redação do art. 247 do ECA:

    • Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    • Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    • § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    a) Errada. Compete exclusivamente ao juiz da Vara da Infância e Juventude (autoridade judiciária) a aplicação de medidas socioeducativas, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 108 do STJ:

    • APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    b) Errada. Tanto o promotor de Justiça quanto o juiz podem conceder remissão ao adolescente autor de ato infracional.

    d) Errada. Contraria o disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso:

    • Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    e) Errada. Aquele que retém indevidamente o cartão magnético, que permite a movimentação da conta bancária em que é depositada mensalmente a pensão de pessoa idosa, comete o crime previsto no art. 104 do Estatuto do Idoso:

    • Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
    • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

ID
302449
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva "C", vez que, segundo o artigo 99 do ECA:

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Alternativa a - não achei a justificativa.

    Alternativa b - incorreta. Crianças = até 12 anos de idade incompletos. Adolescentes = maior de 12 e até 18 anos de idade (art. 2º do ECA).

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Alternativa c - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa d - incorreta, conforme  art. 122, §6º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

  • Alternativa e - incorreta, conforme art. 105 c/c art. 101 do ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    (...)



  • Embora o art. 99 do ECA trate das medidas de proteção (art. 101) e não das medidas socioeducativas (art. 112), o art. 113, determina que aquele artigo seja aplicado tbm aos casos de medida socioeducativa.
  • CORRETO O GABARITO...
    Respondendo a dúvida do colega acima...
    Lei 8.069/90
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Acho, com todo o respeito, que o art. 227 não tem nada a ver com a questão.

    Esse dispositivo trata da natureza da ação penal nos crimes cometidos CONTRA a criança ou adolescente. 

    A questão trata de ato infracional COMETIDO POR adolescente. O art. 227 não se aplica aos atos infracionais e menos ainda explica o erro da alternativa "E", já que ele somente se aplica aos crimes (e não atos inracionais) cometidos CONTRA (e não PELO) adolescente.

    Abs.

  • Justificativa para a letra "A":

    Com efeito, tendo o ECA atribuído ao Ministério Público, com exclusividade (art. 180, III), ao que parece, a titularidade para representar pela aplicação de medida sócio-educativa a adolescente infrator, não restou espaço para o ofendido (ou seus sucessores) tomar esta iniciativa. E isto por uma razão simples: não se busca punir o infrator, mas aplicar-lhe medida sócio-educativa, o que independe da vontade da vítima (a favor ou contra). Se busca orientar o jovem (tanto que se pode perdoar-lhe a infração, através do instituto da remissão), compete ao Estado (através do Ministério Público e do Poder Judiciário) decidir sobre o caminho a ser tomado (arquivamento, remissão, representação). Em cometendo ao MP a atribuição de representar pela aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente autor de ato infracional, o ECA afastou a possibilidade de oferecimento de "queixa" (casos de ação penal de iniciativa privada) e a necessidade de representação (casos de ação penal de iniciativa pública condicionada). Ato infracional é tudo o que a lei define como crime ou contravenção (art. 103 do ECA). Entretanto, a advertência feita por Conceição A. Mousnier, em sua obra já referida, pp. 55 e 56, é pertinente: em alguns atos infracionais, notamente os atentatórios contra a liberdade sexual, em que o processo pode vir a expor a vexame e constrangimento a própria vítima, o oferecimento de representação pelo Promotor de Justiça deve contar com a anuência dela

     

    Disponível em: https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id199.htm

  • 12 incompletos

    Abraços


ID
306487
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990:

    Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.

    Art. 105: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional; 

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Com o advento da Lei 12.010, a resposta da questão ficou prejudicida, tendo em vista a alteração do art. 101. Atualmente, o Conselho Tutelar não tem atribuição para inclusão em programa de acolhimento familiar e para colocação em família substituta. É admissível que o CT efetue o acolhimento institucional em razão de situação excepcional, necessitando a imediata comunicação do juiz.
  • A questão está desatualizada, não há alternativa correta.

    Enunciado - Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, insere-se a de atender crianças autoras de atos infracionais, podendo, em conseqüência, aplicar as seguintes medidas:

    a) Errada. qualquer medida socioeducativa ou de proteção prevista no ECA.

    Medida socioeducativa só pode ser aplicada para adolescentes, não para crianças.

    Para as crianças, aplicam-se medidas de proteção.

    b) Errada. apenas medidas socioeducativas, exceto internação e semiliberdade.

    Medidas socioeducativas não podem ser aplicadas para as crianças.

    c) Errada. apenas medidas de proteção, exceto internação e semiliberdade.

    Primeiro erro: internação e semiliberdade não são medidas de proteção e sim medidas socioedutivas, que não se aplicam às crianças, apenas aos adolescentes.

    Segundo erro: não são todas as medidas de proteção que se aplicam às crianças.

    Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    d) Errada. apenas medidas de proteção, exceto colocação em família substituta.

    É verdade que se aplicam só medidas de proteção à criança, mas não todas e não é somente a família substituta que não se aplica, não se aplica também a inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    e) Errada. qualquer medida de proteção, sem exceção.

    Não é qualquer medida de proteção.


ID
310762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

A remissão concedida pelo representante do Ministério Público como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Aremissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Aqui é como forma de exclusão. Tomem cuidado porque nós temos dois tipos de remissão:
     
    Remissão-perdão– Ou seja, é a remissão desacompanhada de qualquer medida socioeducativa. O adolescente não vai sofrer nenhuma dessas medidas. É perdão mesmo! Essa remissão-perdão vai ser concedida na hipótese do art. 126, do ECA:
     
    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional (antes da representação),o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
     
    Suponhamos que o adolescente cometeu um furto. Ele estuda, nunca se envolveu em ato infracional e fez o que fez porque o pai está desempregado e a mãe também. O adolescente nunca deu problema nenhum, só fez aquilo em razão da situação por que passava a sua família. O que o promotor vai fazer?  Considerando as circunstancias, consequências do fato e contexto social, o promotor vai poder conceder a remissão-perdão por questões até de política socioeducativa.
     
    Agora, existe outro tipo de remissão que a doutrina chama de remissão-transação. Essa remissão é acompanhada da proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade. Nessa remissão, que a doutrina apelida de remissão-transação, o promotor propõe a remissão, mas propõe a remissão desde que seja aceita uma media socioeducativa não restritiva de liberdade. Ele pode propor a remissão, acompanhada de qualquer medida socioeducativa, exceto duas:
     
    regime de semiliberdade internação  
    Exceto essas duas, que são as duas restritivas de liberdade.
  • Parece-me que o erro da questão está na afirmação de que a remissão ministerial pode ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial. Na verdade, conforme preconiza o art. 126 do ECA (Lei 8069/90), a remissão ministerial só pode ser concedida antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Pelas oportunas explicações dos colegas acima, pode-se perceber que a questão trata de Remissão-Perdão (antes do início de qualquer procedimento judicial).

    Não se trata de Remissão-Transação (após o início de qualquer procedimento judicial).

    pfalves.
  • O MP concede a remissão e sugere uma aplicação de medida sócioeducativa, que só não poderá ser semiliberdade ou internação. O juiz acolhe ou não esta concessão. Acolhendo, aplica a medida que E SE entender necessária.
  • De forma simples e didática, REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:

    # ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;

    # DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.

  • QUESTÃO ERRADA.

    A remissão concedida pelo MP não ocorre em qualquer fase judicial, como explanado na questão, mas sim antes de iniciado o processo. Abaixo, segue explicação simplificada:

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:

    - Legitimidade:MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    REMISSÃO JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    P.S: a remissão sempre ocorrerá ANTES DA SENTENÇA, tanto a pré-processual quanto a judicial. O que diferencia é que uma ocorre antes do processo(ministerial/pré-processual), já a outra logo após o processo(judicial).

  • REMISSÃO MP - 

    >>ANTES INICIO PROCESSO: EXCLUSÃO

    >>>APOS INICIO/ATE SENTENÇA : SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO

  • REMISSÃO no ECA pode ser definido da seguinte forma:

    ANTES de iniciado o processo = Concedido pelo MP e exclui o processo;

    DEPOIS de iniciado o processo = Concedido pelo JUIZ e suspende OU extingue o processo.

    Já após a SENTENÇA NÃO HÁ DO QUE SE FALAR EM REMISSÃO.

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Remissão = antes do processo compete ao MP

  • Erado.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.


ID
361420
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Da apuração de ato infracional cometido por adolescente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d.

    Alternativa a - incorreta, conforme art. 178 do ECA.

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    Alternativa b - incorreta, conforme art. 173, inciso I, do ECA:

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

            II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

            III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

            Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 175, §1º, do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

            § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • Alternativa d - correta, conforme art. 184, §3º, do ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Alternativa e - incorreta, conforme art. 183 do ECA:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • A letra A também está correta pois se a condição não for atentatória a sua dignidade, poderá sim o adolescente ser conduzido de tal maneira
    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a alternativa "a" também está correta. Observem:

    "Da apuração de ato infracional cometido por adolescente, pode-se afirmar que a) o adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículos policiais".

    Esta é a questão, agora observem o dispositivo legal (ECA):

    "Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade".

    ---

    * CONCLUSÃO: não sendo o transporte em veículo oficial fechado "em condições atentatórias ..." ou "que impliquem risco ...", não há problema algum. Como a banca não mencionou uma dessas situações, a alternativa "a", reitera-se, está correta.

    ---

    Bons estudos.
     

     

     

  • Caro Mateus B.,

    Acredito que houve uma falha de interpretação da sua parte, amigo, pois a Lei se refere a dois ou mais tipos de proibições de transporte de adolescentes:

    - compartimento fechado de veículo policial;
    - transportado em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental...

    Portanto, a segunda parte do artigo não se restringe apenas ao "transporte em compartimento fechado de veículo policial", mas a qualquer outra forma de condução que se enquadre nessas hipóteses previstas em Lei.

     

    Bons estudos.

  • alternativa e) resposta correta: Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação

    SINASE: Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente

  • Gab d! apuração de ato infracional.

     Artigo 184 ECA:

    3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.


ID
361423
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A remissão concedida pelo Juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 126, parágrafo único, do ECA (Lei n. 8069/90): "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo". 
  • A remisão como forma de exclusão do processo cabe ao MP.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
  • Concedida pelo juiz:  suspensão ou extinção do processo.
    .
    .
    Concedida pelo MP: exclusão do processo 
  • a) CERTA. ART. 126, § ÚNICO. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    b) ERRADA. ART. 126, CAPUT. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) ERRADA. ART. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    d) ERRADA. ART. 127. Idem.

    e) ERRADA. ART. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

ID
361597
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "c". Fundamento: art. 153, ECA.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 149, ECA. A autoridade judiciária disciplina mediante portaria e autoriza via alvará.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.

    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público.

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.



    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 157, ECA. O correto seria suspensão do poder familiar, não perda.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 166, § 2o , ECA. A adoção é medida irrevogável.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • a) Compete à autoridade judiciária disciplinar e autorizar, mediante portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.Incorreta? Qual seria o erro dessa assertiva? A Conjunção “E” em substituição do “Ou”? Segue artigo na íntegra: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.b) Cabe ao Ministério Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Incorreta. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.c) Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.Correta. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  • d) Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a perda do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.Incorreta. Um pequeno “detalhe”: utilização do termo “perda”, ao invés de “suspensão”. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciae) O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre o modo de revogar a medida.Incorreta. Art. 166. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • A autoridade judiciária autoriza mediante alvará e disciplina mediante portaria;

    Cabe à autoridade judiciária prever recursos em sua proposta orçamentária para a equipe de assesoramento do poder judiciário.

    A autoridade judiciária poderá decretar o afastamento da criança ou o adolescente até o julgamento do mérito, não conforme o que está na assertiva;

     

    A Adoção é medida IRREVOGÁVEL;


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
446242
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

Alternativas
Comentários
  • III - Creio que essa assertiva também esteja errada.

    Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 42, § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Para mim, são tres os requisitos para a adoção conjunta dos divorciados. Senão vejamos:

    1) Acordem sobre a guarda e o regime de visitas e;
    2) Desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e ;
    3) Que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.


    Creio que seja isso, s.m.j.

  • Concordo com o comentário do colega Daniel. Também acho que o item III está incorreto.

    Quanto aos demais itens:

    Item I - Também acho que está incorreto. O Conselho Tutelar também pode aplicar as medidas de proteção quando da prática de ato infracional por criança, não é? Salvo melhor juízo, apenas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA é que só podem ser aplicadas pelo juiz. Quem puder nos ajudar nessa...

    Item II - Incorreta, conforme art. 42, §1º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    Item III - vide comentários do colega acima.

    Item IV - Correta, conforme art. 147 do ECA:


     

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

            § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.



     

  • Continuando...

    Item V - incorreto, conforme art. 45 do ECA:


     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.  

  • Vejamos o item I:

    Nos termos do art. 136, I, do ECA, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Já o Juiz, claro, também pode aplicar todas as previstas no art. 101 do ECA (quem pode o mais, pode o menos também).

    VEjamos o que diz o item I:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Não me parece que o item esteja errado tendo em vista que a questão não utilizou expressão do tipo "caberá somente o Juiz".
     
    Bem, é a minha opinião e eu não sei se a questão foi submetida à banca.

    Abs,
     

  • Para conhecimento, o STJ já reconheceu até o MP como autoridade competente para aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII:

    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)". (sublinhei)



     

  • Item I – CORRETO – A questão está correta, pois não houve o estabelecimento de exclusividade para a aplicação das medidas protetivas à autoridade judiciária. O item fala que cabe ao juiz aplicar, o que está correto, a alternativa não diz que cabe apenas a ele. Art. 112, VII do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
     
    OBS; Cabe também ao Conselho Tutelar a aplicação de parte das medidas protetivas ao adolescente infrator
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Item II - ERRADO - Art. 42, §1º do ECA
    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Item III - CORRETO - Art. 42, §§ 4º e 5º do ECA
    Art. 42. 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Item IV - CORRETO - Art. 147 do ECA

    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Item V - ERRADO - Art. 45, caput e §2º do ECA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    RESPOSTA: Alternativa "b"

     

           

  • I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    o item I fala em "caberá ao juiz" dando a ideia de que ele é obrigado a aplicar as medidas de proteção do art. 101, ECA. Porém, o art. 112, "caput", ECA, diz que o juiz poderá aplicar, dando a ideia de que é facultativa a aplicação das medidas de proteção.

    Portanto, creio que esse item esteja errado.

     

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito errado. Faltaram os requisitos restantes do art 42, § 4º, do ECA para o item III ser correto ("estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda"). Mas bola pra frente pessoal! Vamos estudar para alguém que não estuda elaborar provas para nós! Chega a ser lírico..

  • A resposta é letra B ( II e V), porém não encontrei fundamentação para segurar a questão III. Vamos ao meu raciocínio:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Correto! Conforme Art. 105, 101 e 98 do ECA.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - ERRADO! Art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada. DIVERGENTE!!! o Art. 42 EM SEU § 4º Afirma em sua redação a possibilidade de adoção pelos divorciados com a condição da visita, mas não apresenta nada relacionado a guarda compartilhada. 

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor. Correto! Art.147 Incisos I e II.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade. ERRADO! Art. 45 caput e §2º apresenta em sua redação a condição para maior de doze anos de idade será preciso o consentimento dos pais ou representante legal. Adicionando a esta resposta, grifo que não será preciso o consentimento caso os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, §1º deste artigo.

  • Quanto a assertiva III, os divorciados precisam comprovar a manifestação na adoção e provar algum tipo de convívio com o adotando (tutela) antes do rompimento do casamento, onde pretendiam formar a famíla. Logo a assertiva está errada. 

  • Assertivas estranhas.

    Juiz pode aplicar medidas de proteção em caso de ato infracional praticado por criança? A lei é omissa, mas há quem entenda que quem pode o mais, pode o menos.

     

    Juízo imediato: o art. 147, I, descreve domicílio dos pais ou responsável, não residência. São conceitos básicos e distintos, encontrados na parte geral do Código Civil.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

     

    Art. 45 – ...

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

     

     

    I) Correta, fundamentada nos Arts. 105 e 101;

    III) Correta, fundamentada no Art. 42, §4º (Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta)

    IV) Correta, fundamentada nos incisos I e II do Art. 147

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Aplicação dos arts. 105, 101 e 98, ECA: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado. Na verdade, é o oposto: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

    Correto. Aplicação do art. 42, §§ 4º e 5º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5  Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  .

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

    Correto, nos termos do art. 147, I e II, ECA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

    Errado. Ao contrário: se se tratar de adotando maior de 12 anos é necessário seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Portanto, itens II e V incorretos.

    Gabarito: B


ID
452365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

Considere que uma autoridade policial de determinado município, ao transitar em via pública, observou a presença de menores perambulando pela rua, tendo, de pronto, determinado aos seus agentes a apreensão de dois deles para fins de averiguação. Nessa situação, a atitude da autoridade policial está correta por se tratar de adolescentes em situação de risco.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.      

     

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • A questão esta errada porque os menores não podem ser apreendidos pelo motivo de estarem perambulando. Nesse caso esta ferindo o princípio da liberdade conforme art.16, I da lei 8069/1990.

  • Não há mais que se falar em APREENSÃO/PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO, questão ERRADA.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Caítulo II
    Dos direitos individuais
    Art.106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Questão ERRADA.
  • As respostas estão ótimas...
    Mas não esqueçamos do artigo 93 do ECA. Nele encontra-se a possibilidade de ENTIDADES QUE MANTÊM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR acolherem crianças ou adolescentes em situações de URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE, sem autorização judicial. No entanto, devem comunicar ao juiz em 24h depois do "acolhimento".
    Certamente a questão quis fazer confusão em relação ao artigo 93 do ECA. No item em análise, fala-se em "AGENTES", "PERAMBULANDO" e "APREENSÃO", termo este que no ECA corresponde à prisão no CPP. Portanto, errado o item também visto por este ângulo.
  • Considere que uma autoridade policial de determinado município, ao transitar em via pública, observou a presença de menores perambulando pela rua, tendo, de pronto, determinado aos seus agentes a apreensão de dois deles para fins de averiguação. Nessa situação, a atitude da autoridade policial está correta por se tratar de adolescentes em situação de risco. - ERRADA - o ECA é bem claro ao afirmar que o adolescente somente será privado de sua liberdade em duas situações: quando estiver em flagrante de ato infracional ou quando houver ordem de autoridade judiciária competente determinando sua apreensão (art. 106, ECA). A atitude da autoridade policial não está correta, uma vez que os menores estavam apenas perambulando pelas ruas, não incidindo em nenhuma ds duas situações que autorizam a apreensão dos mesmos. Ao contrário, a atividade da autoridade policial ao proceder a apreensão dos menores configuram o crime do art. 230, ECA: "privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente".


    Boa sorte e bons estudos!
  • Só para acrescentar mais informações sobre a questão: o art. 16 do ECA dispõe que é direito da criança e do adolescente a liberdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

  • SE NÃO HOUVER INDICIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO POR MOTIVO DE SUSPEITA DE RISCO.

    AS UNICAS HIPÓTESES DE APREENSÃO DO MENOR SÃO:


    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
     

  • Dispõe o artigo 106 do ECA que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente". Tais hipóteses, registre-se, são restritivas. Quer dizer: não permitem outras formas de restrição da liberdade do adolescente, senão as elencadas no referido dispositivo. 

  • Crime do policial!

    Abraços

  • Gab: Errado

    A questão trata de uma forma genérica, diz somente que os adolescentes estavam caminhando pela rua, mas caso ela tivesse dito que os menores estavam perambulando em uma zona de ponto de tráfico de drogas, logo os jovens estariam em situação de risco. Só uma dica!!!

    Não é porque o ECA prevê apenas duas possibilidades de restrição de ir e vir da criança que o agente não poderá averiguar a situação do menor, quando este estiver em uma situação de risco. Situação hipotética: Em um ponto de encontro qualquer (posto, praça e etc...), onde já é sabido das autoridades, que em tal ponto, existe a prática de crimes de várias naturezas. Os agentes (policial) ao avistar três crianças perambulando neste antro, abordaram as meninas para averiguar a situção delas. Veja bem, as crianças (meninas) estavam em situação de risco e nessa situação o policial não estaria cometendo ilicito algum.

     

  • Somente para complementar, a prisão para averiguação é hipótese de abuso de autoridade.

  • PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO NÃO É ACEITO EM NOSSO DIREITO PATRIO.

  • [ALERTA: não tem a ver com a questão]

    Tiago Silva e tantos outros, cuidado:

    -------------------------------------------------

    (Código de Processo Penal Militar)

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica

    -------------------------------------------------

    Eis aí a "prisão para averiguações" vigente no direito brasileiro em pleno 2019, século XXI. Até hoje, jamais declarada inconstitucional via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e em plena aplicabilidade prática.

  • Art.106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente

  • GABARITO: ERRADO

       

       

    Lei 8.069/90, art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

       

    Lei 8.069/90, art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

       

    Lei 8.069/90, art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

       

    ADI 3446 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (arts. 16 e 230) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua.

    Ao apresentar seu voto, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, "agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua".

    Para Mendes, a invalidação do art. 230, ECA representaria "verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas", situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida. A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes.

    O colegiado seguiu o voto do ministro.

  • kkkkkkkkkk perambula uma questão dessa na minha prova, por favor! Questão Easy

  • Não mexe com os menor que é barril dobrado

  • Q1233882Banca: Cespe Órgão: PC-AL Ano:2012

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Certo

  • Não há situação de flagrante -----> LOGO, NÃO há que se falar em apreensão.


ID
452368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    Título III

    Da Prática de Ato Infracional

    Capítulo I

    Disposições Gerais

            Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

            Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

            Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • Gabarito erradísimo!!
    Criança também comete ato infracional, porém a elas só é aplicável medidas de proteção, enquanto aos adolescentes, é aplicado medidas de proteção ou medidas sócio-educativas!!!
    E para quem não entrou com recurso, perdeu uma boa oportunidade!!!
  • Discordo do amigo acima, Wlian.

    Para que você possa entender pelo recurso estaria adotando a teoria Bipartida da culpabilidade, corrente minoritária no Direito penal.

    Para esta corrente, crime é todo “fato típico, e ilícito”, logo, para esses, a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo então apenas um pressuposto de aplicação da pena, logo, essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores como: Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Renê Ariel Dotti, entre outros.

    Ou seja, seja o indivíduo "CULPAVEL" ou não haverá crime, basta o fato típico e a ilicitude.

    Para a teoria tripartida do direito penal, corrente majoritária , são pressupostos para pena: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.


    Ou seja, menores de 18 anos não cometem crime, pois mesmo que suas condutas sejam típicas e ilícitais, eles não são culpaveis. Falta um pressuposto do crime.

    RESUMO:

    Não é certo dizer que omenor cometeu crime e não é punido.

    Certo é dizer que o menor sequer cometeu crime, pela ausência de um pressuposto do crime, a CULPABILIDADE.
  • Antes que alguém diga alguma coisa.

    Esso dito acima também vale para ato infracional, ou seja, para haver ato infracional, segundo a teoria tripartida, a conduta do adolescente deve ser típica, ilícita e culpavel.
  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Medidas Específicas de Proteção - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;

  • O que o examinador queria era saber se o candidato sabia que criança não responde a nenhum tipo de procedimento investigatório. Não há Inquerito Policial, não há sequer o relatório previsto pelo ECA para os casos em que o adolescente não é preso em flagrante, mas a Autotidade Policial deve proceder a investigações, por suspeita de que ele esteja envolvido no ato. 

    Por isso aquelas crianças que estavam cometendo crimes na Vila Mariana, iam para a DP e eram postas em liberdade em seguida. O Delegado não pode fazer nada com elas! Ahh, e as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar, como colocação em abrigo, por exemplo, são todas NÃO DETENTIVAS, NÃO PRIVAM A CRIANÇA DE SUA LIBERDADE. 
  • Willian,  desculpe, mas o examinador não afirmou na questão que criança não pratica ato infracional. mais atenção...
  • Creio que o objetivo do examinador tenha sido mesmo avaliar se o candidato sabe que a competência para aplicar as medidas protetivas a crianças (salvo a colocação em família substituta), é do Conselho Tutelar, enquanto que a competência para aplicar as medidas sócio-educativas a adolescentes é do Juízo da Infância e Juventude. Ou seja, criança se sujeita, apenas, ao Conselho Tutelar e não a um procedimento investigatório, propriamente dito, como no caso de adolescentes infratores.
  • Leandro, a questão deixa claro que o ato praticado é por criança.
  • Acredito que essa questão: 

    O procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

    Primeira parte está correta, mas a segunda parte traz uma imposição fechada. Ao meu ver, incorreta, pois entende-se como hipotese única.

    Foi pessimamente formulada, posto que, é considerada pela banca veradadeira, mesmo dando a entender que a criança deve ser encaminhada ao Concelho, apesar de o art. 101 afirmar que a autoridade competente (ao meu ver, promotor, delegado, juiz, conselheiros) tomará as providencias determinadas no mesmo dispositivo.  
  • CONSIDERO ERRADA A QUESTÃO.
    FUNDAMENTOS:
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I a IX (QUE SÃO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO)

    PORTANTO,

    Para que a autoridade competente determine qual a medida cabível para cada caso, deverá ocorrer o “procedimento de apuração do ato infracional”, tanto para a criança quanto para o adolescente.

    Ou seja, a questão está errada quando afirma que o procedimento de apuração do ato infracional “só é aplicável em se tratando de conduta por adolescente”. 

  • Também errei essa questão. Pensei que ele estava entrando no mérito de saber se criança comete ato infracional, quando na verdade ele quer saber o procedimento de apuração. Literalmente, a Seção V, que começa com o art. 171, traz o título "Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente". Portanto, esse procedimento só se aplica aos Adolescentes, trazendo o devido processo legal da apreensão, possível internação provisória e futura representação, o que não se aplica às crianças.
  • CESPE, CESPE... A "atual jurisprudência" do CESPE mudou pois Q283608, DPE-SE, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE prova aplicada em 2012 a banca considerou correto o seguinte intem:

    "Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária".

    Portanto questão ERRADA. Bem que eu queria entender o porque de algum dia ela ter sido correta. pois tanto criança quanto adolescente cometem ATO INFRACIONAL e o responsável pela apuração é a polícia judiciária, porém o que os diferenciam são as sanções aplicadas, que para criança somente medidas de proteção, já adolescentes medidas socioeducativas...

    Por isso mantenho a assinatura dos Questões de concursos... 

  • acredito que a propria questão nos auxilia a resolver a questão......

    O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIOANAL........

    ai vale da atenção do candidato....
  • Questão desuatizada.

    Com a mudança na legislação, existem algumas medidas de proteção que só podem ser aplicados pela autoridade judiciária.
  • ORIENTAÇÃO DO MP DE GOIÁS, QUESTÃO ERRADA!

    Polícia Civil

    À Polícia Civil foi recomendado que, diante da notícia de ocorrência de um ato ilítico, ainda que sua prática tenha sido inicialmente atribuída a uma criança, que seja providenciada a instauração de procedimento investigatório policial, conforme prevê a Lei Processual Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    No caso de eventuais apreensões em flagrante de crianças, que seja feita a comunicação à autoridade judiciária e à família do apreendido. Essa comunicação caberá à própria polícia, e não ao Conselho Tutelar.

    Ao final da investigação sobre ilícito, ainda que atribuído a criança, e depois da conclusão das diligências, a polícia deverá encaminhar os autos ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, inclusive os casos de arquivamento. Essa medida é imprescindível para que o MP tome outras providências eventualmente cabíveis.

    Conselho Tutelar

    Para os conselheiros tutelares a orientação é que apliquem as medidas protetivas que se mostrem urgentes, sem prejuízo da atividade policial, nos casos de ocorrência um ilícito, atribuído inicialmente a uma criança.

    Os conselheiros, nesses casos e dentro das peculiaridades de cada situação, devem acompanhar o atendimento pela autoridade policial, inclusive colocando à disposição a sede do órgão para a realização atos determinados; bem como garantir, mediante requisição, o acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou médico das crianças durante os procedimentos.

    Recebidos os atuos, ao final das investigações policiais, os conselheiros deverão aplicar as medidas protetivas ainda necessárias ao caso, exceto nas hipóteses em que competir exclusivamente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social)

  • Erro 1 - A investigação é sim feita pela Polícia Judiciária - Prova CESPE Defensor Público DPE-SE 2012 considerada correta: "Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária."

    Erro 2 -  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Questão desatualizada!

    Segundo o art. 105, do ECA, o ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    O art. 136, do ECA, prevê que: são atribuições do Conselhor Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Desta forma, pode-se observar que as medidas previstas nos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocar em família substituta, respectivamente), incluídas pela Lei 12.010/09, são de competência do Juiz da Infância e Juventude.

  • Questão desatualizada, tendo em vista que criança comete, sim, ato infracional sendo que, entretanto, a ela não se aplicam as medidas sócio-educativas, mas sim as medidas específicas de proteção.

    Ademais, poderá haver, sim, processo para apuração do ato infracional de criança, tendo em vista que nas hipóteses de aplicação das medidas protetivas de acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta a decisão (exceto nos casos de acolhimento emergencial) é de competência exclusiva da autoridade judiciária que só pode se manifestar, em regra, após ser instada a tal, o que se faz por meio de sua provocação, através de procedimento de apuração.

  • Lei 8069/90, Art. 2º: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos,"

    Enunciado da questão: "[...]Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade)"

    Deveria ter sido anulada.

  • Também errei a questão, considerando que o enunciado estaria errado já que mesmo em se tratando de criança, a autoridade policial deve investigar o ato por ela praticado. Porém, depois de ler o comentário da colega Cibels, entendo que, de fato, o enunciado da questão está correto.

    A assertiva diz: o procedimento de apuração de ato infracional só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade). Se o ato praticado for imputável a criança (pessoa de até 12 anos de idade), o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade.

    Reparem que o enunciado está se referindo ao procedimento de apuração do ato infracional. Não está falando de o ato infracional em si, se ele pode ou não ser praticado por criança, mas sim do procedimento de apuração do mesmo.

    Procedimento que só se aplica ao adolescente conforme a Seção V do capítulo III que trata dos procedimentos e que tem como título: Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    A colega Cibels explicou o motivo pelo qual o enunciado da questão está certo, assim:

    “O que o examinador queria era saber se o candidato sabia que criança não responde a nenhum tipo de procedimento investigatório. Não há Inquerito Policial, não há sequer o relatório previsto pelo ECA para os casos em que o adolescente não é preso em flagrante, mas a Autotidade Policial deve proceder a investigações, por suspeita de que ele esteja envolvido no ato. 
    Por isso aquelas crianças que estavam cometendo crimes na Vila Mariana, iam para a DP e eram postas em liberdade em seguida. O Delegado não pode fazer nada com elas! Ahh, e as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar, como colocação em abrigo, por exemplo, são todas NÃO DETENTIVAS, NÃO PRIVAM A CRIANÇA DE SUA LIBERDADE.” 


    E ela está com a razão, porque o fato de a autoridade policial investigar o ato infracional praticado por criança, não faz com que ela, autoridade policial, e nem o MP ou o juiz adotem as providências que lhes são determinadas a tomar no procedimento de apuração de ato infracional (Seção V do capítulo III, do ECA), porque estas se destinam apenas aos adolescentes.

     E quanto à última parte do enunciado que afirma que o caso deve ser apreciado pelo conselho tutelar na respectiva localidade, também percebi que não há erro na assertiva, visto que ela não está afirmando que o caso deverá ser sancionado ou apenado pelo Conselho Tutelar, mas sim tão somente apreciado. Após a apreciação do caso, o Conselho Tutelar poderá determinar as medidas que lhe competem, encaminhando ao juiz os casos que são de sua competência exclusiva.

    Assim, a questão não está errada e nem desatualizada.

  • Questão desatualizada! Moderador, por favor, marque esta questão como desatualizada para não prejudicar os assinantes. Obrigado.

  • Entendo que deveria estar redigido "ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS", quando faz alusão à criança, pois aquele que possui 12 anos é adolescente. Destarte, a questão estaria errada.

  • GABARITO: CERTO

     

    Exato!! todo o procedimento de apuração de ato infracional previsto no Estatuto e aqui por nós estudado, tem aplicabilidade apenas ao adolescente infrator. Não se aplica, portanto, à criança infratora, que terá seu caso cuidado pelo Conselho Tutelar.

     

    Fonte: Prof. Marcos  Girão - Pontos dos Concursos

  • QUESTÃO assim deveria ser anulada ! a LETRA DA LEI nao diz isso ...

  • O que a questão buscou avaliar era se o candidato sabia que somente ao adolescente (12 a 18 anos incompletos) é aplicada medida socioeducativa. Às crianças (de 0 a 12 anos) é aplicada medida protetiva.

  • Considero a questão mal formulada... o que não se admite é a imputação de medida sócioeducativa a menores de 12 anos, mas eles COMETEM, SIM, atos infracionais!

  • A questão não está errada e nem desatualizada, como muito bem explicou a colega Yellbin Morote García.

    Ela trata de procedimento de apuração do ato infracional, previsto na Seção V do capítulo III.

  • tanto criança quanto adolescente cometem ATO INFRACIONAL e o responsável pela apuração é a polícia judiciária, porém o que os diferenciam são as sanções aplicadas, que para criança somente medidas de proteção, já adolescentes medidas socioeducativas.

  • AGORA VOCÊ VAI ENTENDER...!!!

    Breve definição:

    - Criança menos de 12 anos (incompletos).

    - Adolescente entre 12 anos e 18 anos.

    Criança pratica ato infracional?

    SIM!

    Art. 105 - Ao ATO INFRACIONAL praticado por CRIANÇA corresponderão as MEDIDAS previstas no art. 101 (medidas específicas de proteção). Já se conclui que a criança não é submetida a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    Mas quem aplica as medidas de proteção do art. 101?

    Resposta: art. 136, inc. I, do ECA: 

    Art. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR:

    I - atender as CRIANÇAS e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Então a criança que pratica ato infracional será submetida às medidas de proteção do art. 101, que são aplicadas pelo Conselho Tutelar (inc. I a VII). 

    A questão falou em PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, e o único local no ECA que trata desse assunto em específico, inclusive fazendo alusão ao mesmo título, é o art. 171 e seguintes, e nele nada se fala de crianças, mas tão somente de adolescentes, por isso que o procedimento acima só é aplicável em se tratando de conduta praticada por adolescente. Quando a conduta for praticada por criança, o caso deve ser apreciado (e não apurado) pelo CONSELHO TUTELAR na respectiva localidade.


ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
592945
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito à remissão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "C".

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) poderá ser concedida pela autoridade judiciária, depois de iniciado o procedimento, sendo que sua concessão importará na suspensão ou extinção do processo.

    Correto, nos termos do art. 126, parágrafo único, ECA: Art. 126, Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    b) poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público, antes do início do procedimento judicial para a apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo.

    Correto, nos termos do art. 126, caput, ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do autor de ato infracional e prevalece para efeito de antecedentes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que alega o item, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do autor de ato infracional e também não prevalece para efeito de antecedentes. Inteligência do art. 127, ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    d) poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público, tendo em conta as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Correto, conforme se vê no art. 126, caput, ECA, vide item "b".

    e) poderá ser novamente concedida ao mesmo adolescente se vier ele a praticar outro ato infracional.

    Correto. Aplicação do art. 128, ECA: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Gabarito: C


ID
632797
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a remissão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Errado) : o art 126 do Eca prevê que a remissão ocorre antes de iniciado o procedimento judicial, sendo realizado pelo MP, acarretando a exclusão do processo.
    Letra B (errado) :  O art 127 do Eca, exclui a semiliberdade e  a internação.

    Letra C (correto) : Está ´previsto no art 128 do Eca.

    Letra D (errado) : O art 126 do Eca prevê que a remissão pode ser feita pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial.

  • Correta a alternativa "C".

    A questão é a literalidade do artigo 128 da Lei 8069/90, in verbis: "A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público".
  • Fiz uma pesquisa e achei na literatura tanto remissão com SS e com Ç. Qual a diferença de remissão para remição? Alguém sabe explicar?
  • Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às (1)circunstâncias e conseqüências do fato, ao (2)contexto social, bem como (3)à personalidade do adolescente e sua (4)maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Para o Colega que expressou Dúvida entre remição e remissão, o primeiro é o pagamento no processo civil, e o segundo é um tipo de perdão do processo penal, um link mais esclarecedor:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
  •  Alan

    RemiSSão e RemiÇão são termos importados do direito processual penal. Ambos tem o mesmo significado e são utilizados indistintamente, havendo apenas debates entre os estudiosos da língua portuguesa sobre a forma correta. Para o direito processual penal, portanto, são sinônimos.

    abraço
  • Caro Alan,

    Eu sempre ficava na duvida entre remissão e remição só que eu aprendi um macetinho e essa dúvida foi para o espaço. Remissão com SS lembra "missa" e em uma missa você busca o "Perdão", que é o que acontece na REmissão.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

     

  • Remissão significa perdão, do verbo remitir. Enquanto remição significa pagamento, do verbo remir. 
    Ex.: Há remição da dívida (pagamento),.  Remição da pena ( quando o preso trabalha).
            Há remissão de penalidades. (perdão).
  • Fonte: ECA

    Item A - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Item B - Incorreto - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Item C - CORRETO - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Item D - Incorreto - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    (ou seja, antes de iniciado o procedimento a concessão do perdão é promovida pelo MP, caso seja homologada pelo Juiz, o procedimento nem sequer é autuado (levar capa; encadernado), depois de autuado, a remissão não será mais pelo MP e sim pelo Juiz, e as formas serão de suspensão ou extinção do processo.

  • Art. 126 e parágrafo único do ECA:

     

    Remissão ANTES de iniciado o procedimento: forma de EXCLUSÃO do processo.

     

    Remissão APÓS iniciado o procedimento: forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo.

  • Alguém consegue explicar o que realmente quer dizer o artigo 128?

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 126 prevê que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. No entanto, a concessão da remissão não é de competência privativa do Ministério Público, podendo, de acordo com o art.126, parágrafo único, depois de iniciado o procedimento, a remissão ser dada pela autoridade judiciária, importando na suspensão ou extinção do processo. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “c” é a CORRETA devido ao previsto no art.127  e a explicação da alternativa “b”. A alternativa “d” está errada pelo que já foi explicado quando da análise da alternativa “a”, em sua parte final.

    Resposta: Letra C

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempomediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público".

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo;

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo;

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>É possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492).

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS


ID
704539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • remissão

    antes do procedimento judicial = mp
    após = juiz
  • Como forma de exclusão do processo = antes de iniciado o procedimento judicial

    Como suspensão ou extinção do processo = depois de iniciado o procedimento
  • MP = EXCLUSAO (desde que antes de iniciado o procedimento judicial).

    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSAO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126 do ECA).

    JUIZ = SUSPENSAO ou EXTINCAO (em qualquer fase do processo, desde que anterior 
    à sentença)

    Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSAO ou EXTINCAO do processo. (par. unico do art. 126 do ECA).
  • REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, antes da sentença (art. 188, ECA).

    PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • ERRADO.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Gabarito: Errado

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

    Gabarito: Errado

  • Antes de iniciar o procedimento judicial para apuração de ato infracional.


ID
708706
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a apuração de ato infracional atribuído a adolescente e a atuação do Ministério Público, é certo que:

Alternativas
Comentários

  • ECA

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade

    judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
     

  • Letra A - CORRETA

    Letra B - Art. 182 § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Letra C - Art. 175 § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    Letra D - Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Letra E - Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
  • B) A representação para a autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do 182, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a representação para a autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade:

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    ______________________________________
    C) Sendo impossível a apresentação imediata do adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 175, §1º do ECA (Lei 8.069/90), sendo impossível a apresentação imediata do adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 (e não de 48) horas:

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    ______________________________________
    D) Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará no prazo de cinco dias ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 176 do ECA (Lei 8.069/90), sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente (e não no prazo de cinco dias) ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência:

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    ______________________________________
    E) O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de sessenta dias.

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 183 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 (e não 60) dias:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    ______________________________________
    A) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 187 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
    _____________________________________
    Resposta: A

ID
718408
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as proposições, assinalando em seguida a alternativa correta.

I – A remissão, como forma de exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, quando inclua medida socioeducativa não privativa de liberdade, implica transação, negócio jurídico bilateral, resultante de acordo de vontades, de um lado, o Ministério Público, e de outro, o adolescente apontado como autor de ato infracional, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, de modo que, não implica inconstitucionalidade.

II – A alegação de menoridade, desacompanhada da certidão de nascimento ou outro meio probatório, não é suficiente para que sejam adotados os respectivos procedimentos previstos para apuração de ato infracional, bem como recolhimento do autuado em flagrante em estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa em lugar de estabelecimento penitenciário comum.

III – De acordo com a nova sistemática referente à execução das medidas socioeducativas, em vigor a partir de abril de 2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

IV – Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal), à luz da repartição constitucional de competências, não pode haver a edição de lei municipal que disponha sobre a duração do mandato dos conselheiros tutelares de maneira diferente da normativa federal.


Alternativas
Comentários
  • O erra da assertiva III está na palavra "devendo", o que na verdade conforme prevê o art. 42 da Lei  12.594/12 a palavra é "podendo" : 

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
  • Para acertar a questão: - ECA -
      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

            Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
    É só o que vc precisa saber para observar que o gabarito é a letra A.
  • Thaís,
    Há outro erro na alternativa na medida em que o prazo será de NO MÁXIMO, 6 meses.
    Talvez vc não tenha se atentado para esse detalhe.
    Abs
  • Não consegui ver o erro da assertiva II. Veja-se.

    "A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento – é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.) No mesmo sentido: HC 71.881, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1995, Segunda Turma, DJ de 19-05-1995.
  • Esse julgamento está deveras ultrapassado. 

    Se não houver certidão de nascimento, deverão ter outros meios para comprovação da menoridade da pessoa. 

    Imagine uma pessoa alegar a sua própria menoridade e não ter certidão de nascimento. Deve ter exames médicos,testemunhas, etc. 

  • A, é? Então quer dizer que pode ouvir testemunha e analisar provas que não estejam pré-constituídas em HC?
  • BOM SÓ QUERO ALERTAR UM PONTO: ALGUÉM TRANSCREVEU UM ARTIGO SOBRE O CONSELHO TUTELAR QUE ESTÁ DEFASADO, HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA HOJE TEM-SE UM MANDATO DE 4 ANOS E NÃO MAIS TRÊS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • VERDADE!
    eSTA AI A ATUALIZAÇÃO

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • Ótima a correção, contudo para o acerto da questão é irrelevante o tempo do mandato pois não há nehuma proposição afirmando que o mandato tenha um tempo x ou y. Atenção para o que importa...
  • O item II da questão fala em procedimentos a serem adotados no tocante a apuração de ato infração, fazendo uma confusão, pois, existem uma súmula que disciplina a mesma questão, porem, na esfera penal.

    STJ Súmula nº 74  15/04/1993 - DJ 20.04.1993

    Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal). Eu estou doida ou essa competência legislativa suplementar não existe?
  • Oi, Patrícia, então, a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios está prevista no inciso II do art. 30 da CRFB.
  • Patrícia, admito que quando acertei a questão, eu sequer me toquei do erro grotesco da banca! Assim, quando li o que você postou, eu fiquei uns 10 segundos com tico e teco em conflito, e só então me veio "a luz".
    Realmente, alegar que os municípios detêm competência legislativa suplementar ao Distrito Federal é apresentar raciocínio ilógico frente ao texto do artigo 32 da CF/88, pela expressa vedação constitucional de divisão do DF em municípios (O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios...). Ora, como poderiam municípios suplementar legislativamente o DF se este sequer pode ser dividido em municípios?
    Ademais, tal alegação também representa erro crasso por atingir diretamente a competência legislativa prevista ao Distrito Federal pela própria CRFB/88, em seu artigo 32, §1º, que aduz "ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
    Não por menos no artigo 30, inciso II, da CF/88, o constitucionalista, para não cometer a bobagem de falar que municípios suplementariam a legislação do Distrito Federal, alega apenas que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
    Logo: você não está doida, e realmente foi um erro gritante da banca. Parabéns pelo perfeito raciocínio.
    Paz e luz.

  • Corrupção de menores e prova da idade da vítima
    Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
    HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

  • Me expliquem como o MP impõe medida socioeducativa quando da remissão e, ao mesmo tempo, respeita a sumula 108 do STJ?

    Súmula 108/STJ. Menor. Medida sócio-educativa. Ato infracional. Competência exclusiva do Juiz. ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

    «A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»


  • O MP propoe a medida,mas o Juiz tem que homologar e setenciar o cumprimento da medida. 

  • Sobre o item II: " O STJ firmou entendimento no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público." STJ - HC 397788 MG


ID
721873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça de uma comarca do interior do estado Y tomou conhecimento, por meio de boletim de ocorrência, de que um adolescente de quinze anos fora apreendido, pela terceira vez, por furto. Narra o expediente que a última apreensão decorreu do furto de produtos de um supermercado local, no valor total de R$ 50,00. Essa infração cometida na companhia de outros três adolescentes, todos recrutados por ele, que tenham a tarefa de despistar os empregados do estabelecimento comercial, a fim de facilitar o êxito da empreitada.

Considerando essa situação hipotética e as normas previstas no ECA acerca do procedimento de apuração, pelo MP, de ato infracional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Editado.
    Correto o gabarito...
    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
            Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
            Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
  • TAMBÉM EDITADO Osmar, 
    AGORA SIM ESTÁ OK!!

    E continuo com a minha opinião de que, ao meu sentir, o  Ministério Público 'PODERÁ',  optar por uma das alternativas do artigo 180.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
            I - promover o arquivamento dos autos;
            II - conceder a remissão;
            III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    O que ocorre, no caso em tela, tendo em vista "confirmadas a gravidade do fato e sua reiteração", o Ministério ´Público 'DEVERÁ' optar pelo inciso III- representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa, tendo em vista o não cabimento das hipóteses dos incisos
    I- promover o arquivamento dos autos e
    II- conceder a remisssão.

    Concorda comigo? Agora sim concordou!! Bjão
  • A) INCORRETA: 126 caput e p.ú do ECA: Remissão ministerial exclui (e não suspende) o processo. A remissão que pode suspender o processo é aquela concedida pelo juiz:
    Art. 126. "Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."
    B) CORRETA: 179; 180, III; 184 e 108, do ECA: Os dispositivos legais falam por sí só:Art. 179. "Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."
    Art. 180. "Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I - promover o arquivamento dos autos;
    II - conceder a remissão;
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa." (e no caso concreto, essa, dentre as outras dos incisos anteriores, se mostra a opção mais adequada, face a gravidade e reiteração).Quanto à internação provisória, deverá na mesma peça ser requerida pelo MP,  vez que em seguida, o juiz irá decidir sobre seu cabimento:
    Art. 184. "Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
    Art. 108. "A internação, antes da sentença (leia-se internação provisória), pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
  • C) INCORRETA: STJ ; 184, par. 1º e 186, par. 2º do ECA: O promotor de justiça realizará a oitiva informal (art. 179 supratranscrito), a qual, segundo o STJ, dispensa a presença de advogado, por ser realizada para simples reunião de elementos pelo MP, não sendo nem mesmo obrigatória. Mais à frente, na audiência de apresentação, será necessária a presença de advogado:
    Art. 184: "§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer  à audiência (audiência de apresentação), acompanhados de advogado." 
    Art. 186. "Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária (e não o promotor), verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de    diligências e estudo do caso.
    Nesse sentido o STJ:

    [...] AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
       1. Extrai-se de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 111, inciso III, 184, 1º, 186, 2º e 207) que o menor deve estar acompanhado durante todo o procedimento de apuração de ato infracional por advogado ou defensor público.
    2. Se o adolescente e seus pais não se apresentarem à audiência marcada para a oitiva do menor na companhia de profissional da advocacia, deve ser possibilitada a assistência por defensor público, ou mesmo nomeado um advogado dativo, tudo com a finalidade de garantir-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.    
    3. In casu, depreende-se do termo de assentada, assinado apenas pelo menor e sua mãe, que a audiência de apresentação foi realizada sem a presença de advogado ou da Defensoria Pública, cuja atuação só se deu a partir do oferecimento da defesa prévia, razão pela qual está caracterizada a eiva de natureza absoluta. Doutrina. Precedentes.
    4. Ordem concedida para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, a fim de que sejam renovados com a prévia cientificação do adolescente e de seus pais ou representante legal, garantindo-lhe a assistência jurídica por profissional habilitado, seja por meio de defensor constituído ou pela Defensoria Pública.
    (HC n.º 147.069/MG, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 16/11/2010.)
  • D) INCORRETA: STJ e art. 180, I, do ECA: O princípio da insignificância é aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional, contudo,  devem estar presentes os requisitos: conduta minimamente ofensiva,ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.  Assim, a reiteração delitiva impede a incidência da insignificância:
    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇAO DELITIVA. PRECEDENTES.  
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.  
    2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras ações penais ou tenha praticado o delito em concurso de agentes. 
    3. No caso concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do adolescente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado.  
    4. Ordem denegada. 
    STJ:HABEAS CORPUS Nº 198.803 - MG (2011/0043586-5) 
    Ademais, fosse ainda reconhecida a insignificância, ela não geraria a concessão de remissão por parte do MP. Nesse caso, por se tratar de atipicidade material, o MP deveria requerer o arquivamento do procedimento, nos termos do já colacionado 180, inciso I do ECA.
  • E) INCORRETA: 108,184, do ECA e STJ: Conforme o 184 c/c 108, p. ú (supratranscritos), é a autoridade judiciária que decidirá sobre a internação provisória (e não o promotor, como disse a questão), o que deverá fazer de forma fundamentada, havendo indícios suficentes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Ademais, a gravidade do fato, per si, não autoriza a internação provisória, conforme decisão do STJ:
    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇAO PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA REPRESENTAÇAO. WRIT PREJUDICADO. APLICAÇAO DA MEDIDA DE INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Com o superveniente julgamento da representação oferecida em desfavor do paciente, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva desconstituir a decisão que determinou a internação provisória do adolescente (Precedentes). II - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - Com efeito, a medida de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de drogas não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes).
    Writ não conhecido.
    Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada."
    (HC 154868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010).
     
  • c) Verificando, ao analisar os autos, que se trata de adolescente hipossuficiente, cuja família não tem condições de pagar advogado, o promotor de justiça deverá remeter os autos para o defensor público ou defensor dativo, de modo que estes possam requerer a revogação da apreensão em flagrante do adolescente.
    >>> Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    >>> Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
    >>> Flagrante: Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
  • Querido Guerreiro Celta,

    onde fica sua casa para indicar para uns amigos meus furtar bolachas...
    no mundo dos livros o princípio da insignificância é tão lindo!
    falando sério,  não se pode esquecer que a medida deve ser aplicada como forma de proteção ao adolescente, para evitar uma escala criminosa.
  • Boa, Mariah!

  • A questão é muito controvertida, até mesmo dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na época em que esta questão foi elaborada havia um entendimento de que para ser considerado reiteração, era necessário cometimento de 3 infrações graves o que ensejaria medida de internação (HC 197.780/RS Rel. Min. Og Fernandes, 10/05/2011).


    No entanto essa entendimento foi modificado pelo STJ no sentido de que a prática de 3 infrações graves não necessariamente seria caso de medida de internação ( Informativo 536). O argumento é de que não existe previsão legal para essa exigência e o magistrado deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.


    Ainda assim, há julgados posteriores a este, que é de fevereiro de 2014 indicando o entendimento anterior.


    Portanto, HOJE, não está claro qual posicionamento deve ser adotado, se esse concurso fosse aplicado hoje, haveria grande chance de anulação.


    Na minha opinião a alternativa "D" seria a mais acertada.

  • Questão muito subjetiva!

  • Qual seria a questão ideal? a da banca FCC (copia e cola) que o candidato não é avaliado adequadamente por que tem que decorara ou a muito subjetiva? É engraçado analisando os comentários, alguns ótimos diga-se de passagem, mas também há aqueles que não se contentam com nada. Por um mundo com menos reclamação. 

  • Colega Gustavo Rvbm, essa questão foi cobrada em prova para juiz substituto, e não para promotor.

  • É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio. 3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso. 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. 5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da 17 ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada. 7. Ordem não conhecida.(STJ - HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)


ID
721879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
            § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
            § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 
  • A) CORRETA - Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

            § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar.
    B) ERRADA - Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
    C) ERRADA - Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    D) ERRADA _   Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

            I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
    E) ERRADA -
       Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • dica: a remissão concedida pelo MP é hipótese de exclusão do procedimento. Basta fazer uma analogia a transaçao dos juizdados....

  • a) Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado. CORRETO: § 2º do art. 181 do ECA. b) Oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, independentemente da intimação de seus pais para comparecerem à sessão. ERRADO: o adolescente e seus pais ou responsáveis DEVEM ser notificados a comparecer à audiência (§ 1º do Art. 184). c) A internação do menor, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, salvo se não houver, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA, não podendo ultrapassar, nesse caso, o prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização da autoridade. ERRADO: em nenhuma hipótese a internação decretada pela autoridade judiciária poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Na falta deste, deverá ser ele transferido para localidade mais próxima onde possua estabelecimento adequado (Art. 185, caput e § 1º). d) Independentemente da natureza do ato infracional praticado, pelo adolescente, em caso de flagrante, a autoridade policial deve lavrar boletim de ocorrência circunstanciado. ERRADO: a autoridade policial, diante da apreensão em flagrante de ato infracional, pode, a depender da gravidade do ato praticado pelo adolescente, lavrar: 1) Auto de apreensão (art. 173, inciso I): nas hipóteses de cometimento de ato infracional mediante violência ou grave ameaça; ou 2) Boletim de ocorrência circunstanciada (parágrafo único do art. 173): nos demais casos. e) A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo de conhecimento ou de execução, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. ERRADO: a remissão somente poderá ser aplicada antes da sentença (art. 188).

  • Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A – Correta. Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    B – Errada. Os pais do adolescente devem ser intimados para comparecerem à sessão.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão CIENTIFICADOS do teor da representação, e NOTIFICADOS A COMPARECER À AUDIÊNCIA, acompanhados de advogado.

    C – Errada. Não há exceção no ECA: o menor de idade NÃO pode ser internado em estabelecimento prisional, mesmo que não haja, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA – neste caso, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    D – Errada. No caso de flagrante, se houve crime ou grave ameaça, não será suficiente a lavratura boletim de ocorrência circunstanciado, pois deve ser feito o auto de apreensão.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar AUTO DE APREENSÃO, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (...)Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por BOLETIM DE OCORRÊNCIA circunstanciada.

    E – Errada. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo, ANTES DA SENTENÇA. Portanto, não abrange a fase de execução.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, ANTES da sentença.

    Gabarito: A


ID
726595
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional e ao procedimento para sua apuração até a devida prestação jurisdicional, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 182.(...) § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
    B) INCORRETA.  Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    C) INCORRETA. Art. 121. (...) § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • Letra D, errada:

    Da leitura dos dispositivos baixo, percebi que o erro da alternaiva se  concentra em dois quesitos:

    1) In continenti (imediatamente) quem tem que ser avisado da apreensão de adolescente em flagrante de ato infracional é a autoridade judiciária e a família ou quem ele indicar.
    2) nem sempre é obrgat´ria a lavratura de auto de apreensão este poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado se o ato infracional não corresponder a crime cometido por meio de violência ou grave ameaça a pessoa.Além disso, a comunicação só será imediata ao MP se o adolescente for liberado.
    Seguem os dispositivos:


    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 188: A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 121: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º: Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 7o: A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 173: Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I -lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
    Parágrafo único:Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
     
    Letra E – CORRETAEm atenção ao princípio constitucional da brevidade, o legislador infraconstitucional expressamente dispôs que o prazo da internação provisória é improrrogável (artigos 108, caput e 183). Tratando-se de medida excepcional somente é admitida nos exatos termos da Lei. Assim, e em atendimento aos ditames do artigo 110 do Estatuto em comento, sem o devido processo legal a liberdade é de rigor.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.


  • E o art. 108, caput, ECA?

    E como uma banca de defensoria defende que o art. 182, §2º, deve ser interpretado literalmente?
    Em outras palavras: "internação" não é medida que priva a liberdade. Já oferecer representação sem prova da materialidade (ex.: sem existir a droga num tráfico) é legal?
    Tsc tsc...
  • Mas a apreensão em flagrante, não é uma forma de privação de liberdade antes do início do devido processo legal?

  • Oremos!

  • Em resposta ao comentário de Cristiano flores de Limas, é privação de liberdade, mas não é determinada pelo Juiz. A alínea "E" trata de ordem judicial.

  • Não confunda:

    Devido processo legal-> é mais abrangente, sempre deve ser respeitado quando da aplicação de qualquer instituto, seja na fase pré-processual (inquisitorial) seja na fase processual (judicial).

    Processo judicial (fase judicial ou processual)-> se inicia com o recebimento da denúncia ou, no caso do ECA, com OFERECIMENTO da representação.

    No caso, o adolescente pode ser privado de sua liberdade (internação provisória) ainda que o processo judicial para apurar o ato infracional não tenha se iniciado, mas essa medida provisória deve respeitar o devido processo legal.


ID
748879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras de apuração, processamento e julgamento de ato infracional atribuído a adolescente previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 19740 / SP
    HABEAS CORPUS
    2001/0191397-1
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/05/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 19/12/2002 p. 439
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO DA SEMILIBERDADE PARAINTERNAÇÃO.1. A regressão de medida sócio-educativa está sujeita às garantiasconstitucionais da ampla defesa e do contraditório,caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem aprévia oitiva do adolescente e a manifestação do seu defensor(Precedentes da Corte).2. Ordem concedida para anular a decisão que decretou a regressão damedida de semiliberdade para a internação, sem prejuízo de seueventual restabelecimento após a oitiva do paciente e a manifestaçãode sua defesa.
  • e - errada
    confundiu o candidato

    STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    b - Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

                    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • A) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

       I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

       II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

       III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    B) Súmula 108, STJ: 
     A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    C) Súmula 342, STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    D) Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa

  • Pra não esquecer: O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, e não de 90! Se o procedimento de apuração não for concluído em 45 dias, e o adolescente estiver internado, tem que liberar,  caso não libere, autoridade está, inclusive, sujeita ao crime do art. 235, ECA. Vejam:

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Vamo que vamo......

  • Na minha opinião, a alternativa C não poderia ser considerada errada, pois dala do Advogado de Defesa, o qual pode adotar qualquer forma de estratégia de defesa, inclusive desistência de outras provas. Destaco que esse entendimento não vai contra a Súmula nº 342 do STJ. Imagine-se o caso de o adolescente confessar o crime mas alegar uma excludente de ilicitude, cuja produção de outras provas não lhe sejam favoráveis, qualquer que seja, seria atentatório a ampla defesa a vedação da desistência dessa prova pela defesa.  

  • Letra E) meus caros está ERRADA, uma vez que, vejamos o disposito escalonado do STJ ensejado na sua Súmula 338 STJ; dispondo que       "A prescrição penal é aplicavél as medidassocioeducativas"  

  • - A opção A está errada pois o tempo de internação, antes da sentença, deve ser pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias e não de noventa dias (Artigo 108, caput, do ECA).
    - A opção B está equivocada porque cabe à autoridade judiciária à aplicação de medida socioeducativa, o juiz. Ao promotor de justiça cabe apenas a representação à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa (Artigo 180, III e 182, caput, do ECA).
    - A opção D também está errada porque segundo o Artigo 71, II, da Lei 12.594/2012 , há a previsão da garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação de qualquer sanção. Como a regressão é uma modalidade de sanção prevista no Artigo 122, III, do ECA, é preciso que se respeite o direito da ampla defesa e do contraditório, abrindo espaço para a defesa técnica do defensor e do adolescente.
    - A opção E erra pois segundo a Súmula nº338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
    - A opção C está correta segundo a Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
    Dica da questão:Observar que a prescrição do Código Civil é diferente da Prescrição do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


ID
804139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007

    Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa -  Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente


    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  •  

    LETRA A – ERRADA – Súmula 265 do STJ.


     

    LETRA B – ERRADA – Art. 108 c/c 183 do ECA.


     

    LETRA C- ERRADA: súmula 338 STJ


     

    LETRA D – CORRETA: STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    LETRA E – ERRADA: art. 207 ECA.

  • c) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito. (errada)

    STJ Súmula nº 338 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Prescrição Penal - Medidas Sócio-Educativas

        A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    • a) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves. (errada)
    •  

      STJ Súmula nº 265 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002

      Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão

          É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    • Letra A – INCORRETA – Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

      Letra B –
      INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
      1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
      2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.
      3. Ordem concedida (HC 99501 PI).
      Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
      Artigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
       
      Letra D –
      CORRETA – Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 207 do ECA: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
      Nesse sentido, EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
      1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
      2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência, reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente (HC 67826/SP).
    • Redação truncada do enunciado que contem uma falha, pois ela aduz que o ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. Ocorre que as medidas socioeducativas não são aplicáveis as crianças (artigo 105 c.c. artigo 101, ambos do ECA.

    • Há decisões flexibilizando os 45 dias.

      Só para constar.

      Abraços.

    • A) A autoridade judiciária competente pode decretar a regressão da medida socioeducativa sem ouvir o adolescente, desde que os motivos sejam graves.

      A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 265 do STJ:

      “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."
      __________________________
      B) Excepcionalmente, em razão de grave abalo da ordem pública, é permitida a internação provisória do menor infrator por prazo superior a quarenta e cinco dias, desde que a instrução do processo de apuração da infração esteja encerrada.

      A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 108 e 183 do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      No mesmo sentido a jurisprudência:

      RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
      A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
      Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desinternação dos recorrentes, que deverão aguardar em liberdade a decisão final do procedimento judicial apuratório de ato infracional, salvo se estiverem internados por outro motivo.
      (RHC 83.326/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO LIMITE DE 45 DIAS PREVISTO NO ECA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
      1. É pacífico nesta Corte Superior que o prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. Precedentes.
      2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, se este não estiver cumprindo medida socioeducativa por outro ato infracional.
      (HC 374.060/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)

      ___________________________
      C) Aplicam-se às medidas socioeducativas as normas gerais de prescrição constantes no Código Civil brasileiro, dada a ausência de previsão expressa no ECA a tal respeito.

      A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 338 do STJ, de acordo com o qual a prescrição penal (e não do Código Civil brasileiro) é aplicável nas medidas sócio-educativas:

      “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
      ____________________________
      E) Em procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, é dispensável a presença do defensor na audiência de apresentação.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, §1º, do ECA, o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado:

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

      § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

      § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

      § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

      Sobre o tema, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que a presença de advogado é indispensável já na audiência de apresentação, como forma de assegurar a ampla defesa (defesa técnica + autodefesa).


      _____________________________
      D) No procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      A alternativa D está CORRETA, tendo em vista o enunciado de Súmula nº 342 do STJ:

      "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
      _____________________________
      Fonte:
      Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

      Resposta: D
    • Questão também do TJRS/2018.

      STJ Súmula nº 342 !!!

    • questão semelhante Q288675.


    ID
    804145
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Policiais militares flagraram José, adolescente com quinze anos de idade, cometendo infração equiparada a crime de roubo, em coautoria com três imputáveis, mediante o uso de arma de fogo carregada.



    Considerando a situação hipotética apresentada e as normas previstas no ECA para o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
      Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (...)
      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
      § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
    • Sinceramente, não entendo a razão de a "b" estar correta.
      Ora, na alternativa fala-se em "defensor público", sendo que no ECA fala somente "será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo ....".
      Há, ao meu ver, um evidente equívoco na questão.
      Vejamos a questão:

      b) Na audiência, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, deve ser dada a palavra ao representante do MP e ao defensor público, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que, em seguida, proferirá decisão.
      ECA
      Art. 186, 
      § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
    • qual o erro da D ?

      no enunciado nao diz nada sobre "pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

      e de fato, internação, só pode ser decretado pela autoridade judiciária
    • Roubo mediante o uso de arma de fogo carregada, gravidade do ato infracional que excetua a regra de liberação para o pais ou responsável sob termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao representante do Ministério Público. Parte final do art. 174 já citado anteriormente.
    • Letra A – INCORRETAArtigo 184: Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
      Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      Letra B –
      CORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – Artigo 186, § 4º: Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
      A alternativa parte da premissa de que todos os adolescentes são pobres, não podem contratar advogado de sua escolha e necessitam de defensor público, o que nem sempre é verdade.

      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 172: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
      Parágrafo único: Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Artigo 174: Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
      De lembrar-se que o ato infracional é grave, apenas para comparação, os maiores mencionados estariam incursos no crime de roubo em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

    • continuação ...
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 179: Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
      Artigo 180: Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
      I - promover o arquivamento dos autos;
      II - conceder a remissão;
      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
       
      Os artigos são do ECA.
    • letra D - Após o comparecimento dos pais de José à delegacia, a autoridade policial deve liberá-lo imediatamente, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil seguinte, sendo vedada, em qualquer circunstância, a sua internação provisória sem ordem judicial.

      Por ter comedito ato equiparado à roubo, pela gravidade do ato infracional, o adolescente deve permanecer sob internação para garantia de sua incolumidade física, conforme art 174 ECA.

    • A) Oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência de apresentação do adolescente, oportunidade na qual, decidirá, após ouvi-lo, sobre a manutenção da internação provisória, que pode ser determinada pelo prazo máximo de cinco dias.

      A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 184, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação desde logo (E NÃO SOMENTE APÓS OUVIR O ADOLESCENTE). Além disso, nos termos do artigo 108 do ECA (Lei 8.069/90), a internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 DIAS (E NÃO 5 DIAS):

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

      § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

      § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

      § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      _______________________
      C) Os policiais militares devem encaminhar todos os agentes à delegacia especializada em defesa do patrimônio, ainda que no município exista repartição policial incumbida para o atendimento de adolescente em situação delituosa.

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 172, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria:

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      ________________________
      D) Após o comparecimento dos pais de José à delegacia, a autoridade policial deve liberá-lo imediatamente, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil seguinte, sendo vedada, em qualquer circunstância, a sua internação provisória sem ordem judicial.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 174 do ECA (Lei 8.069/90), quando o ato infracional for grave e tiver repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Em caso de não liberação, deve ser observado o que prevê o artigo 175 do ECA:

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

      _________________________
      E) Após receber vistas do procedimento policial, com informação sobre os antecedentes de José, e ouvi-lo informalmente juntamente com seus pais, o promotor de justiça competente deve conceder remissão e arquivar os autos.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 180 do ECA (Lei 8.069/90), o representante do Ministério Público não é obrigado a conceder remissão e arquivar os autos, podendo adotar as providências previstas nos incisos do mencionado dispositivo legal:

      Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

      I - promover o arquivamento dos autos;

      II - conceder a remissão;

      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      __________________________
      B) Na audiência, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, deve ser dada a palavra ao representante do MP e ao defensor público, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que, em seguida, proferirá decisão.

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 186, §4º, do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

      § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

      § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

      § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

      __________________________
      Resposta: B

    • A – Errada. A autoridade judiciária decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação desde logo, e não somente após a oitiva do adolescente (art. 184). Ademais, a internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, e não 05 dias como consta na alternativa (art. 108).

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      B – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 186, § 4º, do ECA, que estabelece:

      Art. 186, § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

      C – Errada. O adolescente não deve ser encaminhado “à delegacia especializada em defesa do patrimônio”, mas sim à repartição policial especializada para atendimento do adolescente.

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      D – Errada. Se o ato infracional for grave e tiver repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      E – Errada. O promotor de justiça não é obrigado a conceder remissão e arquivar os autos (o artigo 180 do ECA utiliza a expressão “poderá”). Ademais, a remissão pelo MP só é aplicável ANTES do início do processo.

      Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público PODERÁ: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Gabarito: B


    ID
    859741
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Vítor, Jaime e Leôncio, todos com dezesseis anos de idade completos, andavam de bicicleta em terreno baldio ao lado de um imóvel residencial onde era celebrado casamento religioso. Os gritos e comemorações dos adolescentes após cada salto e acrobacia incomodaram alguns convidados, entre eles, o tio da noiva, Roque, agente de polícia civil, que se dirigiu ao local onde estavam os adolescentes e os apreendeu, utilizando-se de algemas, conduzindo- os pela praça principal da cidade até a delegacia. Nela, Roque encontrou Júlio, agente de polícia, conhecido colega de trabalho, e, aproveitando-se da ausência temporária do delegado, solicitou ao colega que mantivesse informalmente, na delegacia, os adolescentes até o término da celebração do casamento, liberando-os em seguida. Roque manteve os adolescentes, sem algemas, por duas horas nas dependências da delegacia, liberando-os em seguida, sem instauração ou lavratura de qualquer procedimento; tampouco foi feita qualquer comunicação dos fatos.

    Com base na legislação que versa sobre abuso de autoridade e no que dispõe o ECA, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

    Alternativas
    Comentários
    • LIVRO II - PARTE ESPECIAL 
      TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL 
      CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

      Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

      Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

      Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.


      TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
      CAPÍTULO I - DOS CRIMES
      SEÇÃO I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE

      Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

      Pena - detenção de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    • Acredito que a questão abrange, também, a questão de conflito de norma. Segundo entendimento doutrinário, o crime descrito no ECA se sobrepõe ao crime de abuso de autoridade, em razão da sua especialidade.
    • A redação da letra B está horrível. Acabei marcando a "E" por concluir que a letra B não da subsídios para responder, pois ao final da assertiva diz: "sem prejuízo de eventual concurso". A questão não diz qual concurso se refere. Se de pessoa ou de crime. Não tem como inferir uma ou outra. Alem do mais, há dois crimes em tela. O crime pela apreensão irregular do adolescente e o crime de abuso de autoridade, pois ambos tutelam bens juridicos diferentes. O primeiro a proteção jurídica conferido ao adolescente e o segundo (abuso de autoridade) a regular prestação dos serviços estatais. Alguem concorda ou discorda?

    • Jean, data venia, ouso discordar. Ocorre que se a assertiva alegou que haveria "eventual concurso", qualquer interpretação além do que foi dito é pela própria conta e risco do examinando. Ou seja, sabemos que há, in casu, um concurso de crimes. Se há o item "b" fala "sem prejuízo de eventual concurso", a possibilidade de se haver um concurso - e, em verdade, ele realmente existe - é o que torna o final da assertiva correta.
      Entretanto, o que realmente apresenta maiores problemas é que a conduta narrada no enunciado da questão se amolda ao tipificado no artigo 230 do ECA, e não no artigo 232!
      O crime do artigo 232 da Lei 8.069/90 (tratado na assertiva "e") acontece, por exemplo, quando há descumprimento da regra prevista no artigo 178 do mesmo diploma normativo.
      Paz e Luz!
      Abraço.

    • Acho importante lembrar que, se a criança fosse encarcerada, estaria configurado o delito do art. 148, §1º,IV do CP (cárcere privado qualificado).

    • GAB: B

       

      Alternatlva correta: letra "b":  O art. 230 da Lei n° 8.069/90 pune a conduta de privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Ensina Guilherme de Souza Nucci que se trata de uma modalidade de crime de seqüestro ou cárcere privado, especialmente previsto na Lei n° 8.069/90. Porém, não se confunde com o crime do art. 148 do Código Penal, em particular com a figura qualificada prevista no art. 148, § 1°, IV. Cuida-se de figura mais branda que a prevista no Código Penal, envolvendo somente a apreensão de menor de 18 anos, sem flagrante ou ordem judicial. 

       

      Alternativa "a": está errada a assertiva porque o art. 230 da Lei n° 8.069/90 é especial em relação ao de abuso de autoridade no que tange à restrição à liberdade de locomoção, a este se sobrepondo.

       

      Alternativa "c": está errada a assertiva. O crime de deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer Imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à familia do apreendido ou à pessoa por ele Indicada (art. 231 da Lei n° 8.069/90) se caracteriza quando a apreensão regular, o que não se verifica. Não seria possível que Júlio cometesse esse crime, ademais, porque a expressão "autoridade policial" indica que somente o delegado de policia pode figurar como sujeito ativo.

       

      Alternativa "d": está errada a assertiva. Como já ressaltado, o crime, quanto à apreensão dos adolescentes, é o do art. 230 da Lei n° 8.069/90.

       

      Alternativa "e": está errada a assertiva. No crime do art. 232 da Lei n° 8.069/90, a conduta punível é a de submeter (sujeitar, expor) criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a vexame (situação de vergonha ocasionada por desonra) ou a constrangimento (violência física ou moral). No exemplo citado, houve indevida apreensão, que se subsume a tipo penal especifico.

    • Alguns autores, como Gabriel Habib, em sua obra Leis Penais Especiais, vol. único, 8ª edição/2016, defendem que "Como dissemos acima, para a configuração do delito ora comentado (art.230), basta que o agente apreenda menor de 18 anos sem, contudi, encarcerá-lo. Caso o agente efetivamente coloque a crianção ou adolescente no cárcere, o delito configurado é o previsto na forma qualificada do art.148, IV, do Código Penal (Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: §1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: IV -  se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos).

       

      Ou seja, não haveria resposta na questão!

    • A figura típica na qual os os agentes incorreram não é a do art. 230 do ECA, e sim a do art. 148 do Código Penal.

      -Art. 230 ECA = apreender menor;

      -Art. 148 CP = apreender + encarcerar.


    ID
    859831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com referência ao ato infracional e aos procedimentos a ele pertinentes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi o gabarito, alguém me ajude?
    • d_p
      14/01/2003 02:51

      Por primeiro que o legislador não contempla o cometimento de crimes por menores de 18 anos, sào inimputáveis, mas sim atos infracionais (art. 102 e 103, do ECA). Ocorre que houve um tratamento distinto (criança 0 a 12 incompletos) e adolescentes (12 anos completos até 18 anos) e excepcionalmente aos 21 anos) que atualmente em razão da redução da capacidade civil (18 anos no novo Código Civil) a excepcionalidade do ECA não se aplicará. Doutra banda, não há que se falar em capacidade de discernimento (compreensão e autodeterminação) conforme se faz no Código Penal, porque tanto criança e adolescente são pessoas em situação de peculiar desenvolvimento. Assim, a criança pode praticar ato infracional, cujas medidas são as do artigo 101 do ECA, enquanto que os adolescentes aplicável as medidas previstas nos artigos 112, é o que se extrai do art. 105. Aqui não é o discernimento mais a proteção integral que se aplica por força do risco social dada a conduta (art. 98, III, do ECA). Dúvidas ao dispor. Denis.

    • CORRETA LETRA D

      criança pratica ato infracional, mas não se submete as medidas sócio educativas, só se submete as medidas de proteção.

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
    • a) criança não pode sofrer privação de liberdade! (art. 106, ECA, refere-se somente a adolescente).


      b) competencia para apuração de atos infracionais é da autoridade do lugar da ação ou omissão (art. 147, paragrafo 1º, ECA)

      c)a internação provisória não pode ser decretada a criança e o prazo máximo para adolescentes é de 45 dias (art. 108, ECA)

      d) correta

      e) na lei não fala imediatamente e o MP não oferece denuncia e sim REPRESENTAÇÃO no caso específico de adolescentes! ( art.184, ECA)

    • a)    A privação da liberdade de criança ou adolescente só é admitida em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade penal competente.
      Somente o adolescente sofre privação de liberdade. À Criança cabe medida de proteção prevista no art.101.

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
      b)   A competência para a apuração de ato infracional é da autoridade do local do domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde o adolescente resida ou seja encontrado.
       
      Art. 147. ...
              § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

      c)    A internação provisória da criança ou do adolescente que tenha praticado ato infracional pode ser decretada pelo prazo máximo de seis meses.
      Explicação dada na letra A: só o adolescente sofre a internação. 

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
      Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

       d) Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária.CORRETA
      Ele vai ser ivestigado normalmente, mas por ter apenas 10 anos sofrerá apenas as medidas do art.101.
       e) A audiência de apresentação de adolescente apreendido pela prática de ato infracional deve ser designada imediatamente após a
      denúncia oferecida pelo MP.

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
       
      * Todos os artigos são do ECA.
       
    • @Paulo, 

      a letra D está correta, pois criança também comete ato infracional. Veja o art. 105 ECA. Todavia, só é aplicado medida socio educativa à adolescente, nunca à criança. Veja art. 112 ECA. Não obstante a isto, a autoridade deve proceder a apuração de ato infracional SEMPRE, todavia, quem agirá serão os conselheiros tutelares. Veja art. 136, I do ECA. Isso não impede a atuação da autoridade policial.

    • a) Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

      b) Art. 147. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

      c)Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      d) Correta Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

      e) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.


    • Alternativa D: Como conjugar essa alternativa (indicada como correta) a Resolução 113/2006 (com a redação alterada pela Resolução 117) do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que em seu artigo 12 dispõe: "Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção." ? 


      Bons estudos!!! 


    • A alternativa "d" está correta, porque, embora não se possa aplicar medidas socioeducativas às crianças, estas podem ser suscetíveis a medidas protetivas, elencadas no art. 101 do ECA. Haja vista que, tanto criança quanto adolescente podem praticar atos infracionais, pois são inimputáveis, não praticam crimes, sendo que às crianças são aplicadas SOMENTE medidas protetivas, enquanto aos adolescentes se aplicam tanto medidas protetivas como medidas socioeducativas.

    • A alternativa "A" tem outro erro além desse citados abaixo, A privação da liberdade de adolescente só é admitida em flagrante delito, por ordem escrita ou por reinteração no cometimento de outras infrações graves e fundamentada da autoridade judiciária competente

    • Muito procedente o questionamento feito pela Fer Prugner.

       

      De fato, a alternativa D não se mostra conciliável com a Resolucao-Conanda 113/2006.

       

      E não vem ao caso afirmar que crianças e adolescentes podem praticar atos infracionais, sendo aplicáveis às crianças as medidas protetivas do art. 101. A questão é: quem investiga/apura o fato?

       

      O ECA não responde a essa indagação, mas a Resolução do Conanda, que é válida e regulamenta a lei, é clara a respeito: cabe apenas aos Conselhos Tutelares essa apuração e a aplicação das medidas protetivas previstas no ECA. Em outras palavras: criança não é caso de Polícia. 

       

      E é de admirar que essa Resolução tenha sido ignorada em uma prova da Defensoria...

       

      Sendo assim, parece-me questionável o gabarito. 

    • GABARITO: D

       

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    • Resposta correta a alternativa "D".

      Trata-se de ato infracional praticado não por adolescente, mas por criança:

      "...o Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência (cf. art.131, da Lei nº 8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da prática de ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts. 131 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, não dando ensejo à atuação "policialesca" do órgão, no sentido da "repressão" da conduta ilícita respectiva, tal qual, por verdadeira missão constitucional, incumbe à polícia judiciária."

      "o Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de adultos (ou mesmo adolescentes) no ilícito do qual a criança é originalmente acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da polícia judiciária, que sob nenhuma circunstância pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de imputáveis (ou mesmo adolescentes)."

      Fonte: Criança acusada da prática de ato infracional: como proceder. Murillo José Digiácomo - Disponível em: www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/doutrina/Crianca_acusada_da_pratica_de_ato_infracional.pdf

    • Pelo que ja estudei Criança não será investigada por polícia judiciária, não haverá processo.

      A gente estuda de um jeito e tudo cai por terra com uma questão dessa.

    • Em verdade, a investigação de toda e qualquer infração às disposições da Lei Penal, é tarefa que deve ficar a cargo da polícia judiciária, sendo também facultado, em determinadas situações, que seja assumida pelo Ministério Público, que será, em regra, seu destinatário, tornando assim inadmissível que tal investigação deixe de ser realizada, notadamente em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, ante a simples notícia de que o agente seria uma criança. Trata-se uma conclusão óbvia, decorrente das seguintes premissas elementares:

      1 - Antes de encerrada a investigação acerca da autoria de uma infração penal de qualquer natureza, não é possível de antemão "concluir" que esta foi praticada unicamente por uma criança;

      2 - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, a atuação dos órgãos de repressão policial (diga-se a polícia judiciária) é obrigatória, o mesmo se dizendo em relação a ilícitos de ação penal pública condicionada ou privada, após a devida provocação da vítima ou seu representante, cabendo àqueles, por dever funcional, a investigação completa do ocorrido, com a apuração de todos os seus autores e partícipes;

      3 - O fato de uma criança ser acusada ou mesmo admitir a autoria de um ato infracional não torna dispensável a instauração do competente procedimento investigatório por parte da polícia judiciária, dada possível coautoria e/ou participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração (ou mesmo se tratar de uma autoimputação falsa, visando evitar a responsabilização do verdadeiro autor da infração);

      [...]

      Assim sendo, necessário alertar e orientar os órgãos responsáveis pela segurança pública e proteção à criança, no sentido de evitar a prática usual - porém equivocada - do encaminhamento da criança acusada da prática de ato infracional - notadamente quando correspondente a crime de ação penal pública incondicionada -, sem maiores cautelas e formalidades, direta e unicamente ao Conselho Tutelar, como se fosse lícito e/ou admissível a este órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "substituir" o indispensável papel que cabe à polícia judiciária na investigação da infração em todos os seus detalhes. 

      Murillo José Digiácomo - Promotor de Justiça


    ID
    860206
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    No tocante à prática de ato infracional, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

      Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    • A) FALSA. A autoridade competente para aplicar as medidas sócio-educativas é a autoridade judiciária e não policial, ao adolescente que cometeu ato infracional. 

      B) FALSA. Se maior de 18 anos, responde pelo Código Penal, pois não mais será inimputável.

      C) CORRETA.

      D) FALSA, ECA, Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. 
      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência         VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência     IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


      E) FALSA. ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítimaParágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    • a) a autoridade policial poderá aplicar a advertência e a obrigação de reparar o dano, se presente prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
      FALSA -
      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

       b) se cometido no interior de unidade de internação por interno maior de 18 anos, responde o jovem nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
      FALSA
      - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

       c) em caso de internação, inclusive internação provisória, serão obrigatórias as atividades pedagógicas.
      CORRETA
      - Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

       d) se praticado por criança, somente será possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência.
      FALSA
      - Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

       e) se de reflexos patrimoniais, poderá a autoridade judicial aplicar a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano aos pais ou responsáveis, concedendo remissão ao adolescente.
      FALSA
      - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    • RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ATOS DOS FILHOS MENORES/INCAPAZES
      - A responsabilidade dos menores quantos aos atos por eles praticados, temos que esta será subsidiária a responsabilidade principal dos pais. Art. 928. “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserm de meios suficientes ”. Estabeleceu a responsabilidade primária dos pais e dos reponsáveis, quando os filhos (bem como o tutelado e o curatelado) estiverem sob sua autoriadade e em sua companhia, e subsidiária ou secundária dos filhos menores e dos incapazes em geral, pois eles só respoderão pelos danos que causarem se os seus responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo, seja porque o incapaz se recuperou, foi emancipado, contraiu matrimonio, não esteja sob um poder familiar ou qualquer outro motivo escorado na lei, ou, ainda, nao disponha de meios suficientes para cumprir a obrigação”

      http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_dos_pais_pelos_filhos_menores
    • Art. 114, parágrafo único, ECA: "A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e INDÍCIOS suficientes da autoria". Outrossim, para que seja aplicada a medida de obrigação de reparar o dano exige prova SUFICIENTE tanto da autoria como da materialidade.
    • d) se praticado por criança, somente será possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência. ERRADA.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    • A)errada, autoridade policial não aplica medida socioeducativa somente autoridade judiciária.

      B)errda,responderá pelas leis penais e processuais penais, o juiz da infância e juventude comunica o fato ao juiz competente, causando extinção da medida socioeducativa.

      C)correta

      D)errada, não se aplica MSE em criança, somente medidas de proteção, apesar de essa cometer ato infracional. 

      E)errada, não é aplicável aos pais, mas sim ao adolescente e não se concede remissão por reparação do dano;pois essa nada tem a ver com extinção da medida sócio educativa, mas com extinção ou exclusão do processo;tanto o é que ela pode ser concedida junto com outras medidas, salvo internação ou semi-liberdade.

    • Complementado...

      A LETRA A também está errada, pois a imposição da medida de OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. Quanto à aplicação da ADVERTÊNCIA se encontra correta a assertiva, já que basta para sua aplicação a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    • Enunciado 40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    • ECA:

      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

      II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

      IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

      V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

      VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

      VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

      Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

      a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

      b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 

      c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

      d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;  

      e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

      f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

      g) conhecer de ações de alimentos;

      h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


    ID
    896038
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: letra C
      a) Na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, a autoridade policial poderá conceder a remissão ao menor infrator, caso o crime não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça.
      Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      b) A representação contra a criança ou o adolescente infrator depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
      Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
      § 1° - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
      § 2° - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

      (V) c) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
      Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      d) O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional será de quarenta e cinco dias.
      Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      e) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência de apresentação, a autoridade judiciária nomeará curador especial.
      Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, à autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

      "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
      FIQUEM COM DEUS !!!
    • a) Errada = Na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, a autoridade policial poderá conceder a remissão ao menor infrator, caso o crime não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça.

      Certo= Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      b)Errada= A representação contra a criança ou o adolescente infrator depende de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

      Certo= Art 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

      c) Certo= Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      d) Errada= O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional será de quarenta e cinco dias.

      Certo= Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      e) Errada= Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência de apresentação, a autoridade judiciária nomeará curador especial.

      Certo= Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    • A remissão é antes de iniciar  o procedimento e nao em qualquer fase....art 126 ECA

    • A) ERRADA- quem representa pela remissão é o MP  e não a autoridade policial B) ERRADA- a representação independe de prova pre constituída.C) CORRETA. D) ERRADA - internação provisória é de 45 dias.

      E) ERRADA - sem a presença do adolescente não há audiência, este deverá ser conduzido coercitivamente caso seja encontrado e não comparecer. 


    • Rubens, a remissão poderá ser aplicada antes do processo (MP) ou durante, porém antes da sentença pelo Juiz.

    • Antes de iniciado o procedimento o MP poderá conceder  a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo

      Iniciado o procedimento e antes da sentença a autoridade judiciária  poderá conceder a remissão com forma de  SUSPENÇÃO ou EXTINÇÃO do processo.

       


    ID
    901375
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente a medida de

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: Letra E

      a) liberdade assistida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída.
      R: Por prazo MÍNIMO de 06 meses.

      b) semiliberdade, embora não desde o início, como forma de transição para o meio aberto.
      R: Art. 120 - ECA - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início . . .

      c) prestação de serviços comunitários, por período não excedente a 01 (um) ano.
      R: Não excedente a 06 meses.

      d) determinação de compensação do prejuízo da vítima, ainda que se trate de ato sem reflexos patrimoniais.
      R: Art. 116 - ECA - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais . . .

      e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
      R: Art. 101 - V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

      A medida pode ser aplicada nas seguintes situações:
      1) Pode ser aplicada desde o início;
      2) Pode ser aplicada como forma de transição para o meio aberto, ou seja, como uma progressão da internação para a liberdade plena, numa forma de regime semi-aberto;

      Sendo essas a premissas, entendo que a alternativa "b" também está correta, uma vez que a semi-liberdade pode ser aplicada como transição para o meio aberto e, nessa hipótese, não é aplicada desde o início. Ao contrário, ela pressupõe a internação.
    • PRAZOS:

      ADVERTÊNCIA – NÃO

      OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO – NÃO 


      Da Prestação de Serviços à Comunidade– NO MÁXIMO 6 MESES

      Da Liberdade Assistida– prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída


      Do Regime de Semi-liberdade- A medida não comporta prazo determinado.

      INTERNAÇÃO – PRAZO INDETERMINADO. A CADA 6 MESES - REAVALIAÇÃO/ N PODE EXCEDER 3 ANOS.

    • GABARITO LETRA (E), isso porque as medidas específicas de proteção também podem ser aplicadas ao adolescente que comete ato infracional, salvo acolhimento em programa familiar, institucional e colocação em família substituta.

      NOTA: as  medidas de proteção podem ser apicadas a adolescente(salvo PAF ou INST e CFsubstituta) e criança, as socioeducativas somente a adolescentes, e não em crianças.

    • Não entendo, requisição de tratamento médico não é medida de proteção? Qual a ligação com ato infracional?

      Aprendi que, cometido o ato infracional, se não houver remissão, aplica-se uma das medidas previstas no ECA (ADV, PSC, ORD, LA, SEMI, INT). 

      CONCOMITANTEMENTE, pode-se aplicar alguma medida de proteção, como aquela mencionada na assertiva "e", pois a medida de proteção não tem relação direta com o ato infracional, mas com a situação sócio-psicológico do adolescente, tanto que pode ser aplicada independentemente de cometimento de ato infracional.

      E viva a Fundação Copia e Cola!!!

    • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;


    • Letra "e" correta. Fundamento; diz o art. 98, inc. III do eca que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidosno eca forem ameaçados ou violados, EM RAZÃO DE SUA CONDUTA, dessa forma, em se tratando do cometimento de um ato infracional, pode a autoridade judiciária aplicar qualquer uma das medidas constantes do art. 101, do eca, onde dentre elas, se encontra no inc. V , a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

    • a) errada pois trata-se do prazo mínimo de 6 meses e não do prazo máximo.

      b) errada pois pode ser aplicada desde o inicio.

      c) por periodo nao excedente a 6 meses. 

      d) ressarcimento em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais.

      e) alternativa correta, art. 101 aplicação de medida de protecao. 


    • Questão que é pura letra de lei:

      Alternativa "a"(ERRADA)

      Art. 118., §2º, ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    • prazos que devem ser observados no âmbito do ECA. 

       

      PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.

       

      LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses. (tjpe juiz)

       

      SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

       

      INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos

    • *PRÁTICA ATO INFRACIONAL

      Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

      Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

      Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

      Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

      Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


    ID
    904699
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com relação ao que dispõe a CF e ao entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A:

      Súmula 492 do STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 

      A internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

      Letra B:

      ECA: "
      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

      Letra C:


      ECA: "Art. 2º...Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

      Letra D:

      ECA: "
      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
              I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
              II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
              III - em razão de sua conduta."

      Letra E:

      ECA: "
      Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
                Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
                Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

      Respostas: A e E
    • Gabarito Preliminar era A, pois está em consonância com o disposto na Súmula 492 do STJ.

      Eis a justificativa para anulação:

      "Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “ainda que penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos podem ser responsabilizados,  por meio de medida de proteção, pela prática de conduta descrita como crime ou contravenção penal” também esta correta, uma vez que os artigos 101, 103, 104 e 105 do  ECA estabelecem que à criança que comete ato infracional aplica-se medida de proteção, já que não pode ser aplicada medida socioeducativa. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão."
    •  Fiquei com uma dúvida, na letra "e" afirma que as medidas educativas são para responsabilizar os menores de 18 anos ao cometerem pela prática de conduta descrita como crime ou contravenção penal. Porém as medidas socioeducativas são aplicados as crianças que cometem esse tipo de conduta descrita no item "e" e os adolescentes recebem medida socioeducativas. Como no iitem ele fala no geral "os menores de 18 años podemos ser responsabilizados...." achei que por incluir os adolescentes o item estava errado.


    ID
    904774
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito das normas previstas no ECA acerca da prática de ato infracional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada, não existe essa vedação.
      b) Errada, não se aplica à criança medidas socioeducativas, apenas protetivas.
      c) Errada, não existe essa vedação.
      d) Errada: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
      I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
      II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
      III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
       
      e) Certa, Art. 114. A imposição das medidas de obrigação de reparar o dano e liberdade assistida pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
      Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.

    • - Questão A: ERRADA

      Da Internação
        
            ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
              § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
       


      - Questão B: ERRADA
       
      ECA Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (rol exemplificativo de medidas específicas de proteção)
       
                É preciso destacar que criança também pratica ato infracional, mas a ela não o aplicáveis medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção
       
      - Questão C: ERRADA
       
      ECA Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
               
      É permitida SIM a prisão em flagrante.
       

      - Questão D: ERRADA
       
                Das Garantias Processuais
                      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
              I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
              II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
              III - defesa técnica por advogado;
              IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
              V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
              VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
       
                Ocorre que acrescentaram à disposição legal algumas garantias que na sua redação original NÃO EXISTEM! Em verdade, distorcendo e ampliando o direito de ser ouvido.
       

      - Questão E: CORRETA
    • se alguem souber porque a E está correta me mandem no email murilomolessani@hotmail.com por favor

      ao meu ver a advertencia exige sim a prova suficiente da autoria do ato infracional.
      está inclusive no artigo 114 
      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
    • Vou explicar, de maneira detalhada, o porque da letra E ser considerada correta. Vejamos:

      e) Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.


      Primeiro, sobre a medida de advertência, estabelece o § único do art. 114 do ECA que:

      A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Sobre a medida de proteção de matrícula em curso de ensino, diz o caput do art. 114, primeira parte, que:

      A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (...)

      Esse artigo pode ser traduzido da seguinte maneira:

      A imposição das medidas de obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (...)
      Dessa maneira,  as medidas de proteção estabelecidas no art. 101, dentre as quais se inclui a frequência obrigatória à instituição de ensino, não estão elencadas no art. 114, de modo que não é necessária a prova da autoria, bastando indícios.

      Em suma:

      Advertência + medidas de proteção = prova da materialidade + INDÍCIOS de autoria

      Medidas socioeducativas (EXCETO ADVERTÊNCIA) = prova da materialidade + prova da autoria

       
    • Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.

      Explico: As medidas proteção, art. 101, não se exige cometimento de ato infracional, ela é aplica para proteger criança e adolescente, conforme o artigo 98, ou seja, seus direitos são ameaçados, por ação ou omissão do estado, sociedade, etc.

      As medidas socio educativas são aplicadas após o cometimento de atos infracionais, fatos análogos aos crimes e contravenções Penais, após apuração por uma peça chamada AIAI, auto de investigação de ato infracional, realizado pela Polícia Judiciária Estadual. Para a aplicação de outras medidas, exceto a advertência, conforme parágrafo único do 114, já que ele diz: A advertência poderá ser aplicada ..., isto é, poderá e não deverá. 

      Detalhes. Creio que seja esta a explicação.
    • A letra E está correta porque não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional, mas de indícios de autoria.
    • a) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      b) Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

       O artigo 101 são as medidas PROTETIVAS, a crianças não são aplicadas as medidas socioeducativas.

      c) Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      d) Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

      I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

      II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

      III - defesa técnica por advogado;

      IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

      V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

      VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

      e) CORRETA


    • A  pegadinha da letra E eh que para advertencia basta INDICIOS de autoria e nao de PROVAS. Tem muita diferenca entre elas.

    • O art. relacionado a alternativa D não seria o art. 124?

      Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
      os seguintes:
      I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
      II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

      O erro pelo que eu vi é a questão do "(...)em audiência designada no prazo máximo de vinte e quatro horas."


    • art 114 mais o Parágrafo único são as hipóteses que é necessário comprovar autoria e materialidade do ato infracional pelo adolescente

    • A – Errada. O ECA não veda a realização de atividade laboral ou educacional fora da entidade.

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      B – Errada. Às crianças que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção (art. 101). Aos adolescentes que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 112). A advertência e obrigação de reparar o dano não são aplicáveis às crianças, pois correspondem a medidas socioeducativas.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;

      C – Errada. O ECA permite a apreensão do adolescente em razão de flagrante de ato infracional.

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 

      D – Errada. O adolescente apreendido tem direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.

      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

      E – Correta. O enunciado menciona a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA e a medida de proteção de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS em estabelecimento oficial de ensino. Em ambos os casos, não se exige a existência de PROVA suficiente da autoria do ato infracional, mas apenas de INDÍCIOS de autoria.

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

      Gabarito: E

    • A – Errada. O ECA não veda a realização de atividade laboral ou educacional fora da entidade.

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      B – Errada. Às crianças que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção (art. 101). Aos adolescentes que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 112). A advertência e obrigação de reparar o dano não são aplicáveis às crianças, pois correspondem a medidas socioeducativas.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;

      C – Errada. O ECA permite a apreensão do adolescente em razão de flagrante de ato infracional.

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 

      D – Errada. O adolescente apreendido tem direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.

      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

      E – Correta. O enunciado menciona a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA e a medida de proteção de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS em estabelecimento oficial de ensino. Em ambos os casos, não se exige a existência de PROVA suficiente da autoria do ato infracional, mas apenas de INDÍCIOS de autoria.

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

      Gabarito: E


    ID
    935497
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Adolescente, que praticou ato infracional equiparado a roubo qualificado, confessou ser o autor do ato. Houve desistência da produção de outras provas por parte do Ministério Público, encerrando-se a instrução criminal, sem atender ao pedido da defesa de realização de audiência de continuação. Foi julgada procedente a representação ministerial, com a aplicação da pena máxima, com fundamento na confissão de autoria. Em razão desse fato, foi apresentado recurso. Assinale a alternativa que representa a motivação correta para a reforma ou manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça.

    Alternativas
    Comentários
    • Respota A, nos termnos da sumula 342 do STJ:

      S.342:No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
    • Gabarito: LETRA A.

      Fundamento: Súmula 342 STJ (cf. comentário anterior). 

      Comentário-doutrina: "A confissão é o reconhecimento feito pelo adolescente acerca de sua responsabilidade pelo ato infracional. 
      Vislumbrar a confissão como a "senhora das provas" é um erro que não mais se coaduna com as garantias do constitucionalismo moderno. Hoje, já não se pode falar em hierárquia entre provas, e há muito perdeu a confissão o status de prova absoluta; assim como as demais, o seu valor é relativo, cabendo ao juiz valorá-la no bojo de toda a carga probatória carreada ao processo, conforme reconiza o art. 197 do CPP (as normas processuais penais aplicam-se ao processo dos atos infracionais, conforme impõe o art. 226 do ECA). 
      Ante sua ocorrência, cabe, ainda assim, ao magistrado providenciar a colheita de outros elementos de prova para corroborá-la ou confrontá-la, pois o direito de defesa é indeclinável e dele nem mesmo o infrato pode dispor. Por isso, as desistências de produção de provas outras devem ser rechaçadas, por violação da ampla defesa e do devido processo legal, e, também, porque elevam, indiretamente, a confissão a um patamar valorativo probatório que o ordenamento não lhe atribui.".
      Fonte: Súmulas do STJ comentadas. 4 ed. Juspodivm.2012. pag. 752-753. 

      Jurisprudência STJ: Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de produção de outras provas (impossibilidade). Nulidade (ocorrência). 1. Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia. 3. Ordem concedida para anular a sentença. (HC  43087/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 29/08/2005).

      Jurisprudência STJ: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. [...] 1. A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado. 2. Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente e o acórdão impugnado, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade assistida. HC  42382/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005). 
    • Gabarito letra 'A"  -  "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos."
      (HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373).


    ID
    956329
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito

      A) CORRETA: art. 122, inciso I: "trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência pessoa


    ID
    973873
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta , de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B


      Art. 188 ECA. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
      Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.  b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188  c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.  d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.  e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
      Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
    • Ainda nesse sentido, não nos esqueçamos que essa forma de remissão, extinção ou suspensão do processo, aplicam-se quando concedida pelo Juiz, e pode ser conferida até a sentença. Já a remissão proposta pelo MP e que carece de homologação pelo Juiz da Infância e Juventude, visa à exclusão do processo e só é permitida até antes de iniciado o processo. Assim sendo, temos três nomenclaturas diferentes, quais sejam: Exclusão do Processo (concedida pelo MP), Extinção do processo e Suspensão do Processo (nesse último caso poderá o juiz aplicar uma outra medida sócio educativo, que não a semiliberdade e a internação), por prazo determinado.


      Fiquemos atentos, força, foco e fé.

    • a) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.
      Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

      x b) A remissão, como forma de extinção ou sus- pensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. ART 188  

      c) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando - se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

       d) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

        e) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação daautoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.
      Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    • A) O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado ao Ministério Público.

      A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 171 do ECA (Lei 8.069/90), o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária (e não ao Ministério Público):

      Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
      __________________________________________________________________________
      C) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 90 dias, contando-se o prazo a partir da citação pessoal do requerido.

      A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 163 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias:

      Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

      Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

      __________________________________________________________________________
      D) O requerido, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, será citado para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 158 do ECA (Lei 8.069/90), o prazo para o requerido apresentar resposta escrita é de 10 (dez) dias (e não 15 dias):

      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

      § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.            (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

      § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

      ___________________________________________________________________________
      E) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação da autoridade judiciária ou de quem tenha legítimo interesse.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 155 do ECA (Lei 8.069/90), o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público (e não da autoridade judiciária) ou de quem tenha legítimo interesse:

      Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

      ___________________________________________________________________________
      B) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 188 do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      ____________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA B
    • hum... questão estranha viu!

      remissão para extinção do processo é pre processual: anterior ao procedimento e decretada pelo MP. Já a remissão judicial é anterior a sentença, decretada pelo juiz e suspende o processo, logo a depender do tipo de remissão não poderia ser decretada a qualquer momento.

      A meu ver caberia recurso.

    • ECA:

      Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

      Art. 156. A petição inicial indicará:

      I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

      II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

      III - a exposição sumária do fato e o pedido;

      IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

      Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

      § 1  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017.   

      § 2  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.  

    • ECA:

      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

      § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 

      § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 

      § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

      § 4  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

      Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

      Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

      Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.


    ID
    994522
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode ser concedida:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 126 ECA. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      bons estudos
      a luta continua
    • pra completar.

      Da Remissão

              Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • Para mim, a questão é nula, eis que, conforme exposto assim, a remissão deve ser concedida antes da sentença.

    • Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      obs: o STJ entendeu que não é possível a concessão de remissão pela autoridade judiciária antes mesmo da realização da audiência de apresentação, após a oitiva do adolescente e de seus pais ou responsável, até antes da prolação da sentença.
    • ALTERNATIVA CORRETA - A

      Remissão significa disposição para desobrigar o cumprimento de uma obrigação ou pena. É sinônimo de clemência, indulgência, misericórida, perdão.

      A remissão é prevista no art. 126, ECA como forma de EXCLUSÃO, SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo para apuração de ato infracional.

       

      REMISSÃO COM EFEITO DE EXCLUSÃO:

      i) Concedida pelo Ministério Público;

      ii) Ocorre ANTES do início do procedimento judicial.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

       

      REMISSÃO COM EFEITO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO:

      i) Concedida pela Autoridade Judiciária;

      ii) Ocorre APÓS o início do procedimento judicial;

      iii) Aplicada em qualquer fase do procedimento judicial até a publicação da sentença (logo, é aplicada ANTES da sentença).

      Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

       Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

       

       

       


       

    • Na boa, PROLAÇÃO DA SENTENÇA não se confunde com PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. São momentos claramente diversos.

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.986 - DF (2016/0256258-9)

      RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

      ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REMISSÃO JUDICIAL CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ECA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

      1. O magistrado de primeiro grau pode conceder remissão judicial ao adolescente, após instaurado o procedimento, até a prolação da sentença, devendo, no entanto, observar as formalidades previstas no art. 184, ECA.

      2. A concessão de remissão pelo juiz antes da realização da audiência de apresentação afronta o princípio do devido processo legal, devendo ser cassada, restaurando-se o prosseguimento do feito.

      3. Recurso ministerial conhecido e provido.

      Triste ver isso em prova para juiz!

    • O oferecimento da remissão pelo representante do MP ocorre ANTES de iniciar o procedimento judicial para apuração do ato infracional. Após o início de tal procedimento, o oferecimento da remissão é pela autoridade judiciária

    • A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do procedimento, até a publicação da sentença.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

       Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      Gabarito: A


    ID
    1008799
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Apesar de o ECA conter, expressamente, as regras de apuração, processamento e julgamento de ato infracional atribuído a adolescente, o magistrado não pode trabalhar somente com a análise literal dos artigos do ECA, devendo estar atento, também, ao entendimento dominante dos tribunais superiores a respeito dessas regras. Com base na jurisprudência do STJ relativa a esse assunto, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ Súmula nº 342 - 27/06/2007 - DJ 13/08/2007

      Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa -  Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente

          No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      .

    • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Analisando as erradas:

      a) É  dispensável a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

      Súmula 265, STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

      b) A prescrição civil é aplicável às medidas socioeducativas.

      Súmula 338, STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

      c) Compete ao juiz, ao promotor de justiça e ao defensor público a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional.

      Compete somente ao Juiz tal possibilidade.

      e) 
      A internação provisória de adolescente pode, excepcionalmente, extrapolar o prazo legal de quarenta e cinco dias.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
    • Apenas complementando e juntando com o comentário dos demais...

      a) É dispensável a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

      Súmula 265, STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

      b) A prescrição civil é aplicável às medidas socioeducativas.

      Súmula 338, STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

      E como se aplica?

      Tratando de medidas não privativas de liberdade, pega a pena em abstrato do crime análogo, e calcula-se de acordo com tabela do art. 109, CP, mas reduzindo o prazo pela metade, de acordo com o art. 115. Cabe lembra que a pena máxima para realizar tal cálculo é de 3 anos. Se o crime tem a pena em abstrato até tal limite, ok, se não, calcula-se 3 anos.

      No caso de medida privativa (internação ou semiliberdade), calcula-se com 3 anos, que o tempo máximo de medida a ser cumprido.

      c) Compete ao juiz, ao promotor de justiça e ao defensor público a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional.

      Art. 148, I, ECA dispõe que compete à justiça da infancia e da juventude julgar as representações de ato infracional e aplicar as medidas.

      e) A internação provisória de adolescente pode, excepcionalmente, extrapolar o prazo legal de quarenta e cinco dias.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.


    ID
    1008808
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Um delegado de polícia enviou ao promotor de justiça boletim circunstanciado de ocorrência, relatando lesão corporal leve supostamente praticada por uma adolescente de quinze anos de idade contra outra adolescente, também de quinze anos de idade, em briga ocorrida durante a aula de educação física, nas dependências da escola onde ambas estudavam. Após ouvir, informalmente, as jovens e seus respectivos pais e analisar os autos, o promotor de justiça constatou que a única lesão resultante da briga era um hematoma no braço da adolescente, causado por um soco desferido pela agressora, que confessou ter agredido a colega durante um jogo de vôlei.

    Nessa situação, de acordo com o que dispõe o ECA acerca do MP e do procedimento de apuração de ato infracional, o promotor de justiça

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

       
       
      Art. 126 ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
       
      Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

      Art. 201. Compete ao Ministério Público:
      I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
       
      Bons estudos
      A luta continua 
    • Complementando o ótimo comentário do colega Munir Prestes. 

      Em relação à assertiva E, considerada correta, fiquei em dúvida se seria possível ao MP cumular medida socioeducativa de advertência com a remissão, já que, em regra, quem deve aplicar medida socioeducativa é o juiz. 

      Todavia, é, de fato, possível, nos termos do art. 127 do ECA, in verbis:

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Abraço a todos e bons estudos. 
    • PROMOTOR: COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO.

      JUIZ: COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    • 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...)

      STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.

    • Letra E, muito cobrado este assunto.

       

      02 espécies de remissão:

                          1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                          2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

       

      REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

      É pré-processual (antes do processo iniciar).

      É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

      É também chamada de remissão ministerial.

      seja forte e corajosa.


    ID
    1023445
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa correta.

    I – Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é admitida a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;

    II – A remissão pré-processual ou ministerial poderá importar em perdão puro e simples (remissão própria) ou ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade (remissão imprópria). Nos dois casos, haverá controle pelo Magistrado;

    III – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes, por sua natureza hedionda, enseja, por si só, a aplicação de medida socioeducativa de internação, em face da gravidade do ato praticado.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 492

       
      Súmula anotada
      				O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, nãoconduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa deinternação do adolescente.

      Súmula 342

      No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a

      desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

       

    • Acho que todos os itens estão incorretos...
      As medidas socioeducativas são: advertencia, obrigacao de reparar o dano, prestação de servicos a comunidade, liberdade assistida (que não prova a liberdade), semiliberdade e internação. A meu ver, as únicas que privam a liberdade do menor são a semiliberdade e a internação. 
      De acordo com o art. 127 do ECA:
      "Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
      Assim, não há como conceder remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa privativa de liberdade (semiliberdade ou internação).
    • Remissão Ministerial

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Obs. A Remissão Ministerial (Pré- Processual) que importará a exclusão do processo, não poderá cumular nenhuma medida socioeducativa. (Remissão Própria).

      Remissão Judicial

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Obs. Veja que a remissão Judicial que importará a suspensão ou extinção do processo poderá cumular com qualquer medida socioeducativa, exceto semi-liberdade e internação. (Remissão imprópria).

      Não há nenhum gabarito correspondente para a questão.

    • Gabarito b). a assertiva traz o seguinte:

      A remissão pré-processual ou ministerial poderá importar em perdão puro e simples que é a (remissão própria) ou ou ou
      Ser cumulada COM medida socioeducativa NÃO restritiva de liberdade que é a (remissão imprópria). certo o gabarito.
    • Questão TOSCA, induz a pensarmos que a remissão PRÉ-PROCESSUAL pode ser cumulada com alguma medida socioeducativa, o quê na verdade não pode acontecer.

      REMISSÃO IMPRÓPRIA (com aplicação de medida socioeducativa) - Só pode ser aplicada por Juiz, pois ele é o que tem competência para aplicar medida socioeducativa.

    • Odair a remissão pré-processual PODE SIM ser cumulada com outra medida socioeducativa, desde que HOMOLOGADA. Desta forma, o item II encontra-se correto, pois condicionou  a hipótese ao controle do Magistrado

       

      "Vale ressaltar mais uma vez que não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ:

      Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

       

      Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?

      SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

      https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

       

       
    • P.E.R.D.Ã.O *-*

    • ECA:

      Da Remissão

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Alternativas erradas I e III.

      I - “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.” (Súmula 342/STJ)

      III - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492/STJ)

    • Ter controle é mto diferente de homologar..tanto que, o juiz não pode modificar o que foi proposto pelo MP..caso não concorde, deve remeter ao PGJ, conforme art. 28 CPP.


    ID
    1023448
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa correta.

    I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

    II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      II) Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
      I - advertência;
      II - obrigação de reparar o dano;
      III - prestação de serviços à comunidade;
      IV - liberdade assistida;
      V - inserção em regime de semi-liberdade;
      VI - internação em estabelecimento educacional;
      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(
      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos);

      III) Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
      I - estar provada a inexistência do fato;
      II - não haver prova da existência do fato;
      III - não constituir o fato ato infracional;
      IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.       
       Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
       
      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Complementando:

      I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

      .

      Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

      XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.


    • Complementado, 

      I - súmula 265 STJ - "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    • LEI Nº 8.069/1990

       

      Art. 112 – ...

       

      I – advertência;
      II – obrigação de reparar o dano;
      III – prestação de serviços à comunidade;
      IV – liberdade assistida;
      V – inserção em regime de semiliberdade;
      VI – internação em estabelecimento educacional;
      VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (dentre as quais estão inclusas a orientação, apoio e acompanhamento temporários e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos); (II)

       

      Art. 189 –  A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

       

      I - estar provada a inexistência do fato;
      II - não haver prova da existência do fato;
      III - não constituir o fato ato infracional;
      IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional;

       

      § único  Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade;  (III)

       

      I) a oitiva e a participação da criança e do adolescente são obrigatórias (Art. 100, inciso XII);

       

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      ------------------- 

      Gabarito: B


    ID
    1030525
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens.

    Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
    • Questão Errada.

      O tráfico de entorpecentes não possui grave ameaça ou violência a pessoa. Dessa forma, não preenche os requisitos para a aplicação da medida de internação ao adolescente.

      O artigo 122 do ECA dispõe os requisitos para a aplicação da medida de internação:

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    • O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando se tratar de conduta reitterada por mais de três vezes:

      ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE.

      Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

    • Caro Talles Murilo, a medida de internação, apenas, será aplicada, se houver reiteração da conduta infração, por no mínimo 3vezes, conforme entendimento do STJ, sendo assim, conforme dispõe o art.122, II, ECA.

    • ATUALIZEM-SE PESSOAL!!!!

      Para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II do ECA), uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve analisar as condições específicas do adolescente, meio social onde vive, grau de escolaridade, família, dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedentes: STF HC 84.218/SP, STJ HC 231.170/SP. STJ HC 280.478/SP de 18.02.14.


    • Nossa! é muita viagem!

      é só isso: Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

      mais nada, CESPE só queria saber isso.

    • Sabidão você, Samuel Rodrigues,hein...

    • Apesar do entendimento recente do STJ de que não se exige mais a prática de três atos infracionais, o que acontece é que a Defensoria Pública é contrária a esse entendimento. Portanto, caso esteja prestando para Defensor Público, deve-se sustentar a necessidade da prática de três atos infracionais, no mínimo, para a aplicação da medida socieducativa de internação.

    • Errado

      A própria lei 8069 apresenta uma redação muito proxima da questão.

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    • Requisitos para medida de internação:

      I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa

      II - reiteração em infrações graves

      III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta

    • O teor da sumula 492 do STJ responde essa indagação: 


      "SUMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa d e internação do adolescente".

      editada em 13/02/2012.

    • Resposta: errada

      Comentários:

      Pessoal, ao analisar :" a prática de ato infracional (...), POR SI SÓ, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa." é inadmissível a resolução estar certa. Pois, podemos partir da exemplificação de um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso.  Cabe internação aqui?  A internação é ato mais severo !  

      Internação: 

      # Grave ameaça/ violência ;

      # Reincidência ;

      # Rebeldia ao cumprimento da medida

    • Isabela, 

      "um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso" não é análogo a tráfico de entorpecentes, e sim a uso. ;)

    • Requisitos para a medida de internação (ECA):


      I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

      II - reiteração em infrações graves.

      III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

    • ERRADO

      Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • Errada!


      Está errada a assertiva. O STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza abstratamente a aplicação da medida de internação prevista no art. 121 da Lei nº 8.069/90. Há, inclusive, a súmula n° 492 neste exato sentido: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

       

      "Não há vitória sem sacrifício"

    • Art 122

      A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

       

    • Não autoriza por si só.

      Abraços.

    • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • GABARITO: ERRADO

       

      Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • Q467407 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

      No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

      Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.

      GABARITO: ERRADO

    • A questão requer conhecimento jurisprudencial e também sobre os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.Conforme a Súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico, por si, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
      Vale a pena destacar que a medida de internação, por significar uma privação de liberdade, é aplicada segundo alguns princípios previstos no ECA e um deles é o da excepcionalidade.
      Este princípio assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa para sua liberdade. Neste sentido, a questão está errada.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

    • O mlk só tá traficando. Agora me diz: pra que internar?

    • Gab E * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

    • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

    • Errado.

      S n.º 492 STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

      Lorena Damasceno.

    • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes NÃO autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

      Súmula 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

      Gabarito: Errado


    ID
    1037788
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEAP-DF
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Texto para responder às questões 12 e 13.

    Em uma manhã ensolarada de domingo, Marcelino, com a idade de 17 anos, 11 meses e 27 dias, disparou uma arma de fogo no clube de sua cidade, onde participavam de uma competição esportiva diversos atletas. Nos termos da Lei n.° 8.069/1990, a conduta de Marcelino é caracterizada como contravenção penal, denominada tecnicamente de ato infracional.

    Com base na situação hipotética apresentada no texto, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 104 ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

      Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • A) art. 106, "caput", ECA; B) art. 104, "caput", ECA; C) art. 109, ECA; D) art. 106, paragrafo único, ECA; E) art. 104, paragrafo unico, ECA.

    • A) ERRO: Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade SENÃO em flagrante de ato infracional OU  por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    • Erro da A:
      Entende-se que a palavra "surpreendido" é sinônimo da palavra "flagrante".
      Afirmar que o adolescente não será detido ainda que em flagrante, é mentira.
      O caput do art. 106 afirma que a exceção da proibição de se privar desde logo a liberdade do adolescente, acontece em duas circunstâncias: em flagrante e por ordem fundamentada de autoridade judiciária.

    • A) Errado . Poderá haver internação provisória 

      B) Errado . Critério biológico , sendo a idade estipulada em 18 anos

      C) Errado . O civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória

      D) Errado . É direito do apreendido a identificação de quem o apreendeu 

      E) cORRETO


    ID
    1081447
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Em outubro de 2013, ao chegar à Universidade X, onde estuda, Mariana, de dezessete anos de idade, foi apreendida em flagrante de ato infracional, por transportar arma de fogo de uso proibido. Mariana alegou que transportava a arma a pedido de seu namorado, Bruno, de dezoito anos de idade. Bruno foi autuado em flagrante delito.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos atos processuais e procedimentos para apuração de ato infracional atribuído a adolescente.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

        Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

        I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

        II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

        III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

        Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

        Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

        Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


    • Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

        I - promover o arquivamento dos autos;

        II - conceder a remissão;

        III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.


    • A alternativa "A" está duplamente errada:

      1) A lavratura de auto de apreensão somente se justifica quando cometido o ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único).
      2) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). E não "quando solicitados a fazê-lo".

    • Resposta C

      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

        Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


    • A - art. 173 ECA - como nao houve violencia lavra-se o BOC;

      B - art 172 ECA - competencia da delegacia especializada;

      C - CORRETA;

      D - art. 180 II ECA ;

      E - 182 ECA e paragrafos
       

    • O "auto de apreensão" descrito na letra A não poderia ser compreendido como da arma de fogo em vez da adolescente?! Acho que faltou explicitar sobre o que se referia, pois tanto a arma quanto a adolescente poderiam, tecnicamente, ser apreendidos.

    • Seremos Juízes ou copiadores de leis em nossas decisões? Tudo bem que em prova preembular não dá para fugir da lei pura para evitar que 12mil recursos sejam interpostos, mas lei sem o mínimo de lógica aplicada NÃO DÁ!!!!! Não é que há afastamento da determinação legal pela prática forense, mas ILOGICIDADE DO QUANTO POSTO NA LEI PELO BRILHANTE LEGISLADOR!!!!

      Vejam:

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

        § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

        § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

        (...)

       Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (EM 10 ANOS DE JUDICIÁRIO, NUNCA PASSOU POR MIM!!!!! NÃO HÁ AUTUAÇÃO!!!!!) e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

        Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.


    • letra E:

      art.182 eca, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    • Eu marquei a c por exclusão, mas fiquei na dúvida, pois ela fala em auto de apreensāo e no caso deveria ser B.O. Aliás a letra A foi considerada errada por isso. Alguém pode ajudar?

    • Mlilla tbm pensei como vc, mas analisando a acertiva o parágrafo único do artigo 173 estabelece que nos demais casos de crimes (sem violência ou grave ameaça) a lavratura PODERÁ ser substituida pelo B.O. Então na verdade é uma faculdade e não uma obrigação. Assim sendo, mesmo em crimes sem violência ou grave ameça a autoridade poderia manter a lavratura do auto de aprensão. (Se não for isso, a alternativa de fato esta equivocada).

      Com relação ao erro da alternativa A, está errado o prazo de apresentação ao MP.(174)

    • Lamentávelmente, o ECA refere que é dispensável a prova pré-constituída da autoria e da materialidade.

      Afirma-se que é inconstitucional, pois, como sabemos, o principal Texto Internacional protetivo das crianças e adolescentes veda tratamento mais severo do que o conferido aos maiores de 18 anos.

      Se precisa de mínimo de autoridade e materialidade para os maiores de 18 anos, também precisa para as crianças e adolescentes.

      Abraços.

    • GABARITO: D

       

      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    • Alternativa C, traz auto de apreensão. Errada

    • O CESPE adora essa diferença entre auto de apreensão e boletim circunstanciado no que tange aos atos infracionais.

      Violência ou grave ameaça: auto de apreensão do adolescente

      Demais infrações: boletim circunstanciado

    • O boletim de ocorrência é facultativo, nada impede a lavratura do auto de apreensão mesmo não sendo caso de violência ou grave ameaça. Não tem nada de errado na A. Não entendi porque a banca considerou a C pois justamente fala de auto de apreensão...
    • ERROU, ERROU FEIO, ERROU FEIO, ERROU RUDE

    • Com violência = AA - auto de apreensão

      Sem violência - BO

    • Rapaz, fico imaginando que tipo de arma o Brunão pediu pra essa menina carregar. Lembrando:

      Armas de uso permitido = revolver, pistola, etc.

      Armas de uso restrito = fuzil, metralhadora, etc.

      Armas de uso proibido = canhão, tanque...

      Mas tudo bem kkk... Provavelmente o examinador quis dizer "transportava arma de fogo de uso permitido sem autorização"

    • Questão sem resposta, a meu ver.

    • Concurseiro(a)s, típica questão que exige resolver por eliminação e forçando a barra.

      1- Como não há violência ou grave ameaça, o auto de apreensão poderá (e não deverá) ser substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado. Na prática, será. Mas o artigo fala poderá. Além disso, a apresentação ao MP deve ser imediata ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte.

      2- O atendimento inicial de ambos será na repartição policial especializada. Após, o imputável será encaminhado à repartição policial comum.

      3- Na alternativa "C" não foi categórico em relação ao auto de apreensão. O Cebraspe usa o termo "auto de apreensão" de forma genérica sem fazer distinção, sendo atécnico, o que acaba gerando certo grau de prejuízo à análise da questão.

      4 - É claro que é cabível remissão.

      5- Não há obrigação de prova pré-constituída.

      Entre a letra "a" e a letra "c", esta é a menos pior.


    ID
    1081537
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos procedimentos e da competência em matéria infracional da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, segundo entendimento do TJDFT.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A. Correta.

      ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ECA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA INCONTESTE. PRETENSÂO À APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. COTEJO DO FATO E DA VIDA SOCIAL DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. I - O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO ECA, QUE TEM RITO PRÓPRIO, DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO COMUM, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOMENTE SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO COMPATÍVEL. O PROCEDIMENTO APLICADO NO ECA DIVERGE DA AUDIÊNCIA UNA DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL, ONDE TODA A PROVA É COLHIDA DE UMA SÓ VEZ, CONSOANTE DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL II - HAVENDO PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO, CORRESPONDENTE AO DELITO DE ROUBO E TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, FAZ USO DE DROGAS, ANDA EM MÁS COMPANHIAS E JÁ SOFREU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE, CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. III - RECURSO IMPROVIDO.

      (TJ-DF - APE: 17976120088070001 DF 0001797-61.2008.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/01/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2010, DJ-e Pág. 88)

      Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7388053/ape-17976120088070001-df-0001797-6120088070001> Acesso em 24/03/2014

    • e-

      O STF recentemente se manifestou sobre o assunto ao julgar o RHC 105198. Para a Segunda Turma do Supremo, não se aplica o mencionado princípio aos procedimentos previstos no ECA, para os quais há rito processual próprio.

      Veja-se o que restou consignado no informativo de jurisprudência nº 610:

      SEGUNDA TURMA

      ECA: rito e princípio da identidade física do juiz

      A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pugnava pelo reconhecimento de nulidade da decisão que impusera a menor o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes. A defesa alegava que, no rito em questão, não teria sido observado o disposto no art. 399, § 2º, do CPP (“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. ... § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”). Sustentava, também, não haver fundamentação idônea para a aplicação da referida medida. Aduziu-se, inicialmente, que o princípio da identidade física do juiz não se aplicaria ao procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possuiria rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP. A seguir, reputou-se que o recorrente teria cometido ato infracional caracterizado pela violência e grave ameaça à pessoa, de modo que estaria devidamente justificada a aplicação da medida sócio-educativa imposta. RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (RHC-105198) (Destacamos)

      http://webcache.googleusercontent.com/search?hl=pt-br&q=cache:uceHPlkZcsQJ:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101210161538244%26mode%3Dprint%2Bprinc%C3%ADpio+identidade+f%C3%ADsica+do+juiz+eca&ct=clnk

    • ECA:

              Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

      (...)

              § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



    • ECA:

              Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

      (...)

              § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



    • ECA:

              Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).

      (...)

              § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



    • O acompanhamento dos resultados será feito pelo orientador.


      SINASE 

      Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

      I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 


      ECA

      Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


    • Comentários:
      CORRETA  a) De acordo com o procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, as provas devem ser colhidas em uma segunda audiência, depois da apresentação do menor e da oitiva de seus responsáveis. : O rito processual no processamento e julgamento dos atos infracionais é próprio, segundo o ECA. O Código de Processo Penal será utilizado de modo subsidiário, apenas. Deste modo, como o ECA prevê a realização de duas audiências, uma de apresentação e outra de continuação, a reforma do CPP, que instituiu a audiência una não se aplica. Na audiência de continuação, serão ouvidas as testemunhas e as partes poderão requerer a produção de provas, conforme artigo 402 do CPP.
      ERRADA> b) Considere que o juiz de direito da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal tenha aplicado medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo mínimo de seis meses a determinado adolescente. Nesse caso, o referido magistrado é competente para acompanhar e avaliar a real situação do menor infrator e o cumprimento da medida, além de promover outras medidas para aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema, com vistas a garantir a eficácia da medida aplicada e assegurar integral proteção à criança e ao adolescente. --> Conforme Portaria Conjunta publicada pelo TJDFT em 2012, foi criada a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, com competência em todo o DF, para processar as execuções das medidas socioeducativas. Além disso, o Juiz daquela Vara tem competência para fiscalizar e acompanhar os processos de ressocialização das Unidades de execução de medidas socioeducativas. 
      ERRADO: c) Compete ao tribunal do júri o julgamento de ato infracional atribuído a adolescente e tipificado no CP como homicídio. --> a competência do Juízo da Vara da Infância é absoluta, prevalecendo sobre as demais.ERRADA:  d) Por ser o CPP aplicado de forma subsidiária ao procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, a audiência de instrução não pode ser desdobrada em atos distintos. --> vide comentário da primeira questão.
       ERRADA e) Nos processos de competência do juízo da infância e da juventude, observa-se o princípio da identidade física do juiz. -->  mais uma vez, não se aplica tal princípio pois o rito processual dos processos de apuração de ato infracional é próprio do ECA.

    • Complicado! A questão exige que o candidato saiba quais locais tem Vara de execução da infância e juventude.


    ID
    1083685
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Sobre o procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

      § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

      § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.


    • Art. 182. 

      § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

      § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    • ECA

      Título VII

      Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

      Capítulo I

      Dos Crimes

      Seção I

      Disposições Gerais

      Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

      Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

      Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada


    • a) sempre pública incondicionada

      b) não pressupões

      c) aplicação analógica do art. 28 CPP

      d) Resposta escrita somente após a audiência de apresentação

      e) Se não for localizado = mandado de busca e apreensão, se for localizado e não comparecer = condução

    • a) Não há ação penal privada no ECA. Sempre pública incondicionada.

      b) A representação, no ECA, não necessita de oriva pré-constituída.

      c) CORRETA.

      d) No procedimento de ato infracional a resposta escrita será sempre após a audiência.

      e) Não há previsão de citação por edital. Quando não localizado deverá o juiz expedir o manddo de busca e apreensão. Caso seja localizado e não comparecer caberá a condução coercitiva.


    • Não pode, em minha opinião,  ser utilizado o art. 227 do ECA acerca da alternativa A. O referido art. tem pertinencia somente quanto aos crimes constantes do ECA.


    • Tchê, se liga....

      Disposições Gerais

        Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

        Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

        Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

      Portanto, o art. 227 fala dos crimes do ECA, praticados contra a criança e o adolescente.

      Colaciono parte de acórdão:

      "ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. Inexiste necessidade de representação da vítima nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. A ação socioeducativa é pública incondicionada, sendo descabido aplicar aos procedimentos para apuração de ato infracional as normas que exigem a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

      Apelação Cível

      Sétima Câmara Cível

      Nº 70020488763

      Comarca de Rio Pardo

      (...)

      A ação socioeducativa é pública incondicionada. O Estatuto da Criança e do adolescente confere ao Ministério Público a titularidade para representar pela aplicação de medida socioeducativa ao adolescente (art. 182, ECA). Descabe, pois, aplicar aos procedimentos para apuração de ato infracional as normas que exigem a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração da “ação penal”.

      (...)

      Por tais fundamentos, em decisão monocrática, dá-se provimento ao apelo, para receber a representação e determinar o prosseguimento do feito.

      Porto Alegre, 08 de agosto de 2007.

      Des.ª Maria Berenice Dias,

      Relatora.




    • Sobre a letra “D” que misturou procedimentos,

       

       

      Procedimento de Perda/Suspensão do Poder Familiar: (citado para responder)

      Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

       

       

       

      Procedimento de Apuração de Ato Infracional: (defesa só após a audiência)

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

       

      Art. 186, § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

       

       

       

       

      (...)há um tempo certo para cada propósito debaixo do céu: tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou (...)

    • GAB.: C

      LETRA A – ERRADO

      Ainda que no CP seja crime de ação penal de iniciativa privada a legitimidade para a representação é sempre do MP no caso do ECA, não cabendo nem mesmo ação subsidiária da pública por ausência de previsão constitucional – Prof Guilherme – Curso Damásio.

       

      LETRA B – ERRADO

      ECA. Art. 182. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

       

      LETRA C – CERTO

      ECA. Art. 181. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

       

      LETRA D – ERRADO

      ECA. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

       

      LETRA E – ERRADO

      ECA. Art. 184. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

      ECA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    • NÃO CITOU E NÃO ENCONTROU O MENOR? BLZ. EXPEDE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

      O procedimento é semelhante ao 366 do CPP. Contudo, não existe citação por edital do adolescente no procedimento de apuração de ato infracional.

    • Lembrando que, nos moldes do PACOTE ANTICRIME, o art. 28 do CPP deixa de existir como conhecíamos, gerando reflexos em muitos outros pontos do Processo Penal e inclusive outros ramos do direito que se valiam do dispositivo por analogia.

      NÃO SERÁ O CASO DO ECA, que prevê a remessa ao PGJ em seu próprio texto, não sendo esta regra decorrente de analogia feita pela doutrina/jurisprudência.


    ID
    1097569
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • ATO  INFRACIONAL.  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE.  ASSISTENTE  DE  ACUSAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE  RECURSO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  APLICAÇÃO  DAS REGRAS  DO CÓDIGO  DE  PROCESSO CIVIL.  PRECEDENTE  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

      1. A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a  aplicação subsidiária  das regras  do Código  de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo  Penal,  que  trata  da  figura  do  assistente  da  acusação,  ao procedimento contido no ECA.

      2.  ”Considerando  o  caráter  de  lei  especial  do  Estatuto  da Criança  e  do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal”(REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05).


    • ECA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.

      A questão cinge-se em saber se é possível o recurso da apelação do assistente da acusação no ECA. Consta dos autos que o menor foi representado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado e desclassificando a conduta para o ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 3º, do CP. A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação, tendo o tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dado provimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar uma medida mais rigorosa: a internação. A defesa interpôs recurso especial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º, 122, § 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a esta Corte por meio de provimento dado a agravo de instrumento. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Adolescência. Assim, os recursos interpostos em processos de competência especializada devem seguir a sistemática do CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Diante dessas e de outras considerações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeas corpus de ofício, para anular o acórdão referente à apelação do assistente de acusação restabelecendo o decisum de primeiro grau. Precedentes citados: REsp 1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp 605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

    • Questão desatualizada.

      RELAÇÃO FAMILIAR

      Defesa de menor feita pelo MP dispensa intervenção da Defensoria, decide STJ

      “Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha

       

      fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/defesa-menor-feita-mp-dispensa-intervencao-defensoria

    • Gab. A e não está desatualizada, Lucas.

       

      O enunciado pede a alternativa INCORRETA. Logo, a C, conforme o que vc citou está correta!

    • DA REMISSÃO

       

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Lucas Martins, não está desatualizada, leia novamente o que você juntou e o enunciado da questão.


    ID
    1137985
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito dos regimes disciplinares previstos na Lei nº 12.594 (SINASE), de 12 de janeiro de 2012, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D - Correta. Nesse novo site não consigo copiar a alternativa e colar nos comentários. Esse novo formato está ruim ;(

      Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

      I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções


      Letra A - Errada

      III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar


      Letra B - Errada

      II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; 


      Letra C - Errada

      Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 


      Letra E - Errada

      Art. 72.  O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido. 




    • Vale a pena confrontar: 

       

      Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

       

      Art. 71 do SINASE. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções.

    • Lei do SINASE:

      DOS REGIMES DISCIPLINARES

      Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

      I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

      II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

      III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

      IV - sanção de duração determinada;

      V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

      VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

      VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

      VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

      Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

      Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

      Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

      Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

      I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

      II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

    • SINASE

      Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

      I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;


    ID
    1137988
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O adolescente Renan foi ouvido pelo Promotor de Justiça da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos termos do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, após ter sido surpreendido em um supermercado, tentando subtrair chocolates. Após a oitiva informal, o d. Promotor decidiu pela concessão de remissão, submetendo-a à homologação judicial. Tal instituto refere-se à remissão como forma de

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D - Correta

      Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.

      Quando é o juiz o autor, as consequências são:

      Suspensão

      Extinção

    • Letra D - Correta

      Quando é o MP o autor da Remissão, a consequência processual é a EXCLUSÃO do processo.

      Quando é o juiz o autor, as consequências são:

      Suspensão

      Extinção

    • E a pergunta que não quer calar: O que seria a tal "exclusão" do processo, senão a sua extinção?

    • GABARITO: D.

      É hipótese de exclusão porque concedida pelo MP antes do procedimento judicial. Na questão isso é claro, pois a remissão é concedida logo após o recebimento do adolescente pelo MP, por oitiva informal.

      Só teria caráter de exclusão ou suspensão caso concedida no âmbito do procedimento judicial, como determina o parágrafo único do art. 126 do ECA.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.



    • Quando o promotor requer a remissão antes do início do processo, trata-se de EXCLUSÃO.

      Quando concedida após o início do processo pelo juiz, trata-se de EXTINÇÃO do processo!

      Espero ter ajudado!

    • Luiz Guilherme Carvalho Guimaraes,

      Acredito que "excluir" significaria não deixar que o processo nasça. Assim, se o MP conceder remissão, evitará que o processo se inicie. Já "extinção" significa que o processo nasceu e vai acabar, vai realmente se extinguir.


    • A remissão Ministerial não passa de um mero ato administrativo levando a exclusão do processo, com homologação do juíz

    • Não se deve confundir a exclusão do processo (caput do art. 126 da Lei 8069) com a extinção prevista no § único.

      A primeira só pode ocorrer antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional. Portanto o processo judicial não chega a ser instaurado, havendo a exclusão desta possibilidade.

      Já na extinção pode ser concedida pelo juiz, após a instauração do procedimento judicial.

       

      Fonte: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-126livro-2---tema-remissao

    • Exclusão pelo MP (art. 126, "caput", ECA): ato não jurisdicional, praticado pelo MP, em que se pede que não seja instaurado o procedimento judicial de apuração de ato infracional; assemelha-se à promoção de arquivamento do inquérito policial (TJSP. E. Esp. - AI 21870).

       

      Extinção pelo juiz (art. 126, p.ú, ECA): ato jurisdicional do juiz que pressupõe o início do procedimento de apuração de ato infracional, extinguindo (encerrando) o procedimento já iniciado.

       

       

    • Queria só questões assim na minha prova...

    • Entendo perfeitamente que a alternativa correta é a que trata da exclusão do processo. No entanto, a ideia de remissão não está ligada com o perdão? Não poderia gerar algum problema essa questão?

    • ECA:

      Da Remissão

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Sobre a alternativa: "A".

      Segundo o Prof. Damásio: "Perdão judicial é 'a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais'”.

      Perdão judicial é prerrogativa do juiz, como a questão já fala de cara em MP, já pode-se descartar essa alternativa.

    • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

      =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

      =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

      =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

      => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

      =>Não fixa antecedentes;

      =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

      =>REMISSÃO:

      A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

      B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

      =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

      =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

      FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

    • Exclusão do Processo = impede que nasça o processo. Concedida pelo MP.

      Suspensão do Processo ou de Extinção do Processo = (já existe um processo instaurado). Pode ser cumulada com medida socioeducativa (somente o Juiz pode cumular). Nunca poderá ser uma medida que imponha a restrição da liberdade. Concedida pelo MAGISTRADO.


    ID
    1167313
    Banca
    UFMT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), analise as proposições abaixo.

    I - Em regra, as medidas socioeducativas não comportam prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada seis meses. Há um limite temporal máximo de 03 (três) anos para a internação e a semiliberdade, que se tem aplicado, por analogia, à liberdade assistida.

    II - Após cumprido o prazo máximo de 03 (três) anos, o adolescente poderá ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    III - O Ministério Público é competente para conceder a remissão, mas impossibilitado de aplicar qualquer medida socioeducativa, atividade exclusiva da autoridade judiciária.

    IV - É possível a dispensa da produção probatória em sede de ação socioeducativa pública.

    Encontra-se em DESACORDO com o entendimento jurisprudencial e doutrinário que tem sido conferido às normas do ECA o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • O entendimento da atual jurisprudência previsto na Súmula nº 342 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que no procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Tal súmula evita que, em casos de confissão do adolescente, o Ministério Público intencionalmente desista da produção probatória para que o magistrado aplique de imediato a medida socioeducativa, sem designação de audiência de continuação.

    • STJ Súmula nº 108 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994

        A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.


    • Evidenciando o acerto do Enunciado II


      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. [...]

      § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

      § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. [...].

    • João, o problema é que no enunciado diz "poderá", ou seja, facultativo.

      Não sei nada de ECA, só lei seca, mas me parece estar sim incorreta.

      Simbora...

    • Trabalho há pelo menos três anos na área infracional da Infância e da Juventude e posso dizer com firmeza: essa questão foi mal elaborada ou, no mínimo, não deveria ter sido cobrada na primeira fase.


      Sobre o item II, o sentido do verbo "poderá" diverge MUITO de um outro que consta expressamente no ECA: "DEVERÁ".

      Art. 121, § 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

      "Poderá" abre certa margem ao Juízo. Pergunta-se: poder-se-ia aplicar uma medida de internação por mais de três anos? É óbvio que não! Pois o adolescente DEVE ser colocado em liberdade ou em medida menos gravosa após os 3 anos de internação.


      Não fosse suficiente, o item III abre margem para eternas discussões no campo doutrinário e jurisprudencial. Contudo, existe farta jurisprudência no sentido de poder o Ministério Público, em sede de remissão como forma de EXCLUSÃO do processo, aplicar a medida socioeducativa como condição, desde que homologada pelo Juízo. Veja-se: o Ministério Público APLICA a medida, que é HOMOLOGADA pelo Juízo. O que não caberia ao MP seria aplicar medidas que privem o adolescente de sua liberdade. Nesse sentido:

       

      ECA - REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL - SUA CONCESSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO - CUMULAÇÃO DA REMISSÃO COM APLICAÇÃO CONDICIONADA DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - VIABILIDADE - ART. 127 DO ECA - AUSÊNCIA DE CONFLITO DESTE COM O ART. 5º, INCISO LIV, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSEQÜENTE LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DA CUMULAÇÃO.

      Nada impede a cumulação da remissão pré-processual (ECA, art. 126) com a aplicação condicionada de medida sócio-educativa (ECA, art. 127), exceptuadas as que impliquem privação de liberdade do menor ou adolescente, cabendo ao Ministério Público conceder a primeira, e, ao Judiciário, homologá-la e aplicar a segunda, - esta de sua competência exclusiva.

      (TJ-MG 100350505166790012 MG 1.0035.05.051667-9/001(2), Relator: HYPARCO IMMESI, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 06/06/2008)

    • Apenas a assertiva I está de ACORDO com entendimento doutrinário. 
      As demais assertivas estão erradas.
      Resposta deveria muda para letra "e".
    • A questão de poderá ou deverá tem que ser avaliada no contexto completo. O Menor poderá ser colocado em semi ou LA ou ainda poderá haver a extinção da medida. Nã verdade, após os 3 anos ele poderá "progredir" de regime, inclusive em salto, mas também poderá ter extinta a medida e ser colocado em liberdade.

    • se eu fizer 10 vezes essa questão, marco 10 vezes a letra "e" 

    • Gabarito adequado é C.

      reavaliada a cada seis meses

      reavaliada a cada seis meses

      é diferente de 

      no máximo a cada seis meses.

      no máximo a cada seis meses.

    • Partindo do art. 127 do ECA, que usa também a expressão "aplicar", é impóssivel dizer se o examinador se refere à súmula do STJ ou a esse artigo. (ITEM III)

    • A questão requer conhecimento sobre a compatibilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação aos entendimentos jurisprudenciais sobre medidas socioeducativas.

      I) Está correta.Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, §3º, ECA. Entendimento jurisprudencial segue o ECA, como podemos ver no HC 313.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/10/2015, Dje 29/10/2015. E sobre analogia em relação a medida de liberdade assistida podemos ver mais em Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1647025 RS 2017/0004197-9.

      II) Está correta.A internação definitiva não comporta prazo determinado, mas não pode ultrapassar o período de três anos, sendo necessária a reavaliação a cada seis meses, tendo como requisitos: a) o cometimento de ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa (art.122, I); ou b) a reiteração em outras infrações graves (art.122, II). Este é o entendimento jurisprudencial majoritário e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
      III) Está correta segundo o entendimento da Súmula 108, do STJ, que diz "a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente,pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

      IV) A única alternativa incorreta. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário é necessária a prévia instrução probatória e essencial para o prosseguimento da apuração de ato infracional. Ver mais em HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232 e HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

    • Eu já estava me insurgindo contra o item III por saber que o MP pode conceder a remissão COM ou SEM MSE.

      Mas analisando bem a alternativa... está perfeitinha!

      O inciso II do art. 180 fala que o MP poderá " REPRESENTAR à autoridade judiciária PARA A APLICAÇÃO da MSE."

      Logo, o MP não aplica... ele representa para o juiz aplicar.


    ID
    1243948
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,

    Alternativas
    Comentários
    • alt. e


      Art. 181 ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.


      bons estudos

      a luta continua

    • B e D) ERRADAS. O juiz deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça e não designar advogado ad hoc ou outro Promotor de Justiça: Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelorepresentante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumodos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

      § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos aoProcurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerárepresentação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ouratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciáriaobrigada a homologar.

      a) errada. A aplicação de remissão pode ser cumulada com qualquer das medidas previstas em lei, inclusive  aquela de encaminhamento a cursos e programas de orientação, salvo internação e semi-liberdade:

      Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmentea aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime desemi-liberdade e a internação.

      Guilherme Freire de Melo Barros (Estatuto da Criança e do Adolescente. Volume 2. 8ª ed. Coleção Leis Especiais para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2014, p .202) argumenta que o"Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo Ministério Público (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor público (ou advogado particular), em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, a fortiori, do devido processo legal. Sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz".

      C) ERRADA. O Ministério Público só pode conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial como forma de extinção do processo. Iniciado este a remissão só pode ser aplicada pelo juiz que implicará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 126 ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, aocontexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridadejudiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    • Apenas para complementar:
      A remissão pode se dar de duas formas: como exclusão do processo (perdão) ou como extinção/suspensão do processo.

      Remissão como exclusão do processo: é proposta pelo MP; antes de iniciado o processo judicial; depende de homologação do juiz. Obs: o juiz pode discordar e nesse caso aplica regra semelhante ao art. 28, CPP.

      Remissão como suspensão/extinção do processo: é feita pelo juiz; em qualquer fase do processo (desde que antes da sentença). Obs: o MP é ouvido.


    ID
    1259596
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com base na Lei 8.069/90 e suas alterações, é correto afirmar, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • INCORRETA e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (ECA, Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.)

    • a - Art. 108;

      b - Súmula 265 do STJ;

      c - Art. 128;

      d - Súmula 383 do STJ;

      e - comentada pelo colega acima (GABARITO É ESSA).

    • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

      Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    • Nossa minha opção é a letra A

      mas o gabarito disse que eu errei puxaaaaaaaa

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    • GAlera, a questão está pedindo a INCORRETA! rs

    • Com base na Lei 8.069/90 e suas alterações, é correto afirmar, exceto:

      a) A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      RESP – C  - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. IMPRORROGÁVEL!!!
      Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

       

      b) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

      RESP – C - Súmula nº 265 STJ

      “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

       

      c) A medida aplicada por força de remissão poderá ser revista expressa e judicialmente, a qualquer tempo.

      RESP C - Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

       

      d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do detentor de sua guarda.

      RESP – C - Súmula nº 383 STJ

      “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

       

      e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

      RESP – E - ECA, Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.)

       

      Como pede a incorreta, Gabarito é letra E!

    • a) art 108 : Prazo máximo internação, antes da sentença, 45 dias;

      b) Sumula 265 STJ: necessidade de oitiva do meno infrator, antes da regressão da medida socioeducativa.

      c) art 128: remissão pode ser revista judicialmente, a qq tempo e mediante pedido expresso do adolescente, representante legal ou MP.

      d) art 147, I e sumula 383 STJ: domicilio do detentor da guarda menor é competente para julgamento de ações relativas ao interesse do menor.

      e) art 52A: é vedado o repasse de recursos....

    • RESPOSTA: E

    • Artigo 52-A do ECA

    • A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      internação provisoria

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      observação:

      a internação provisória/antes da sentença não pode ser prorrogada.(improrrogável)

    • Súmula nº 265 STJ

      É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

       

    • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

      a) A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      Correto, nos termos do art. 108, ECA: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      b) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

      Correto, nos termos da Súmula 268, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

      c) A medida aplicada por força de remissão poderá ser revista expressa e judicialmente, a qualquer tempo.

      Correto, nos termos do art. 128, ECA: Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

      d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do detentor de sua guarda.

      Correto, nos termos do art. 147, I, ECA e Súmula 383, STJ: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

      e) Não é vedado o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

      Errado e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 52-A, ECA. Na verdade, é vedado, sim, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Inteligência do art. 52-A, ECA: Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. 

      Gabarito: E

    • Súmula nº 265 do STJ:

      É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    • Errem, concorrentes, errem!! kkkk

    • Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.


    ID
    1269646
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, considere as seguintes preposições:

    I. Necessariamente a remissão implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do ato infracional, mas não prevalece para efeitos de antecedentes.

    II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.

    III. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de representação, remissão ou arquivamento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    IV. O abrigo é medida provisória e excepcional, sendo manejado como forma de transição para a colocação em regime fechado, não implicando privação de liberdade.

    São corretas:

    Alternativas
    Comentários
    • Artigo 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.


      Para resolver esta questão bastava o conhecimento deste artigo.

    • III - CORRETA. Art. 183 DO ECA (lei 8069/90). O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      IV - ERRADA. ART. 101 (...) § 1o  DO ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

      II - CORRETA. Se o ato infracional foi praticado antes dos 18 anos, poderá ser aplicada medida sócio-educativa até os 21 anos de idade. O entendimento ora esposado foi recentemente acolhido pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o HC nº 101.288-0/0-00, em 31 de março de 2003, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador Denser de Sá, com declaração de voto vencedor do Excelentíssimo Desembargador Mohamed Amaro, cuja ementa segue a seguir transcrita:

      "Menor – Ato Infracional –Medida sócio-educativa de internação – Possibilidade de aplicação desta até que o infrator complete 21 anos de idade (art.2º, § único, do ECA) – Período de execução da ordem de custódia que não foi modificado com a superveniência do novo Código Civil, que cessou a menoridade aos 18 anos de idade (art.5º) – Objetivo ressocializante das medidas reeducativas do ECA extensível, por conseqüência, a todas as pessoas entre 18 e 21 anos de idade – Previsão legal que leva em consideração a circunstância de que se trata de pessoa com caráter ainda em formação, necessitando de proteção especial do Estado, não obstante possa ser considerada apta para a prática dos atos da vida civil – Entendimento que encontra eco na jurisprudência criminal que não desvincula o benefício de prazo prescricional reduzido (art.115 do CP), ou exige a nomeação de curador a réu menor de 21 anos (art.262 do CPP), apesar deste já ter alcançado anteriormente a maioridade por força de emancipação ou qualquer outra forma prevista na lei civil (art.9º, § 1º do CC/16) – Impossibilidade, ademais, de reexame de questões de fato no âmbito restrito do "writ" – Ordem denegada".

      Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


    • I. Necessariamente a remissão implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do ato infracional, mas não prevalece para efeitos de antecedentes.FALSO

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

      II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.VERDADEIRO

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

      III. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de representação, remissão ou arquivamento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.VERDADEIRO

      Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      IV. O abrigo é medida provisória e excepcional, sendo manejado como forma de transição para a colocação em regime fechado, não implicando privação de liberdade.FALSO

      Art. 101, § 1º - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    • Só havia uma alternativa sem o item I.

      Ficou mais tranquilo de resolver.

      Abraços.

    • Contesto a assertiva II, segundo a qual: " II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei".

      Basta ler os arts. 2, 120, par. 2, e 121, par. 5 do ECA (reproduzidos abaixo). Isto porque só as medidas socioeducativas de internação e regime de semiliberdade podem ser aplicadas, porque há previsão expressa para isto. Não são todas as medidas que podem ser aplicadas. Lógico que "de lege ferenda" pode vir a lume uma previsão generalizante, mas isto já não é discussão do direito posto/positivo, mas de política.

       

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

       

      Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

      [...]

      § 2º. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

      [...]

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      [...]

      § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    • MÁRIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, concordo com você quanto à interpretação legal, mas os Tribunais Superiores (inclusive STF) já há muito entendem que a maioridade não obsta a aplicação de medida socioeducativa até os 21 anos, mesmo que diversa da internação ou semiliberdade.

      Atualmente, o tema é um pouco menos controverso em função do verbete da Súmula n.° 605 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".


    ID
    1283896
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    No procedimento para aplicação de medida socioeducativa,

    Alternativas
    Comentários
    • STJ Súmula nº 342 : No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.




    • No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      PRECEDENTE:

      HABEAS CORPUS . ESTAUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE.  ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFCADO.  CONFISÃO. HOMOLGAÇÃO DA DESITÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFSA  CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECDENTES DO STF EDO STJ


    • "O simples fato de o adolescente confessar não ilide o dever de o Ministério Público, que não perde sua condição de custos legis, produzir provas e demonstrar a responsabilidade do menor. Eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em face do menor, pessoa em desenvolvimento a quem se garante proteção integral, com absoluta prioridade visando a seu melhor interesse. Dessarte, sedimentou-se que, "no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente", nos termos da Súmula n. 342/STJ".

       

      STJ, HC 311.940/SP, j. 10/3/15

    • Súmula nº 342 STJ (anotada)

      “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
      (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

       

    • No tocante ao procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      Súmula 342, STJ - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

      Gabarito: C


    ID
    1287643
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Tomando por base as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com relação à apuração de ato infracional praticado por adolescente, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • (A) CORRETA

      Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

      (B) INCORRETA

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior (qual seja, 24 horas).

      (C) INCORRETA

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      (D) INCORRETA

      Art. 172.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada [...].

      (E) INCORRETA

      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial [...], procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      O dispositivo legal não prevê a possibilidade de redesignação de data.


      Bom estudo!

    • GABARITO: letra A.

       

      O candidato que conhece bem o ECA, lê a A, vê que está perfeita e já marca e parte p/ a próxima. Essa questão é muito grande Hehehe

       

      O tempo numa prova de 100 questões objetivas sempre é um pesadelo Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • ADOLESCENTE AGUARDANDO EM REPARTIÇÃO POLICIAL:

      - Para apresentação ao MP, no caso de apreensão em flagrante = 24h (art. 175, §2º, ECA)

      - Para transferência, no caso de internação provisória = 5 dias (art. 185, §2º, ECA)

    • Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição   policial própria.

    • ADOLESCENTE AGUARDANDO EM REPARTIÇÃO POLICIAL:

      - Para apresentação ao MP, no caso de apreensão em flagrante = 24h (art. 175, §2º, ECA)

      - Para transferência, no caso de internação provisória = 5 dias (art. 185, §2º, ECA)


    ID
    1289371
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A Audiência de apresentação no procedimento da apuração de ato infracional atribuído a adolescente é ato

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    • Não confundir a oitiva informal realizada pelo MP logo após o fato (mesmo dia, a vista do auto de apreensão) com a audiência de apresentação que ocorre após o oferecimento da representação - aquela possui natureza administrativa, é realizada pelo promotor de justiça, enquanto esta possui natureza jurisdicional, realizada pela autoridade judicial. 

       Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

      Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

      Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

      I - promover o arquivamento dos autos;

      II - conceder a remissão;

      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      Art. 184. Oferecida a representação, aautoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

      § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

      § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

      § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

      § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

      § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.



    • Note que o ECA prevê duas audiências, a primeira denominada de audiência de apresentação e a segunda denominada de audiência em continuação.


      A primeira audiência é que se realizará o interrogatório do menor. É aqui também que o juiz decidirá sobre a decretação, manutenção ou extinção da internação provisória. No fim desta audiência, o juiz já marcará uma segunda, e abrirá prazo de 3 dias para que o defensor apresente defesa.


      Essa segunda audiência é cabível a produção de provas, oitivas de testemunhas, manifestação do MP e defesa, e é o momento adequado para que o juiz profira sentença, cabendo em 10 dias apelação (facultado juízo de retratação). 


      Assim, a alternativa "D" se faz errada, pois seria como considerar que o regulamento do ECA previu uma audiência una.


      Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


      Art. 186 § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    • Para identificar que a audiência de apresentação possui natureza apenas jurisdicional e, nesta oportunidade, será ouvido o menor acerca dos fatos, basta a leitura atenta do ECA, em seus arts. 184, caput e 186, caput. Confira-se:

         Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo;

      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

       

       

    • Pesado dizer que há "interrogatório" do adolescente. Não é isso que prevê o ECA, ele fala em "oitiva" - embora, na prática, o que exista seja um verdadeiro interrogatório.

    • A questão em comento versa sobre aspectos processuais da apuração do ato infracional e encontra resposta na literalidade do ECA.

      Diz o art. 184 do ECA:

      “ Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

      LETRA B- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

      LETRA C- CORRETO. Reproduz a mentalidade do art. 184 do ECA. Trata-se de ato jurisdicional, privativa da autoridade judiciária de Infância e Adolescente, com oitiva do adolescente.

      LETRA D- INCORRETO. Não cabem todos estes atos, de uma vez, na audiência de apresentação.

      Diz o art. 186, §3º, do CPC:

      “Art. 186 (...)

      § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas."

      Ora, o advogado tem prazo para apresentar defesa e arrolar testemunhas para uma posterior instrução, de modo que a audiência de apresentação do adolescente não se presta a todos os atos narrados na alternativa.

      LETRA E- INCORRETO. A audiência de apresentação do adolescente é ato jurisdicional, jamais ato de natureza administrativa.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


    ID
    1314673
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    FUNDAÇÃO CASA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a remissão concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional conduzirá

    Alternativas
    Comentários
    • Alt. C Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • Par. unico: Iniciado o procedimento a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo.

    • ANTES: Exclusão


      INICIADO: Suspensão ou Extinção.

    • GABARITO C

      ANTES DO PROCEDIMENTO: ECLUSÃO 

      JÁ INICIADO O PROCEDIMENTO: SUNPENSÃO OU EXTUNÇÃO

    • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • MP- Antes do inicio do processo , efeito- exclusão

      Autoridade judiciária - Após o inicio do processo , efeito exclusão ou suspensão

    • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a remissão concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional conduzirá à exclusão do processo.

       Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Gabarito: C

    • Da Remissão

       Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

       Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

       Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    ID
    1332055
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

      LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    • LETRA E: ERRADA

      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

      § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

      § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

      § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    • Letra D - Art. 190. 

      Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

      I – ao adolescente e ao seu defensor;

      II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

      § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

      § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
    • Quanto a letra B:

      Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    • C) verdadeira,

      art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

      § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

      I - fundamentada em parecer técnico; 

      II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    • A letra A tem dois erros:

      primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

      segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
      HABEAS CORPUS

      2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

    • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



       B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


      C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

      § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

      I - fundamentada em parecer técnico; 

      II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



      D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

      I – ao adolescente e ao seu defensor;

      II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

      § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

      § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



      E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


    • Pessoal,

      diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

       

    • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

      http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

    • Stephane

      a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

    • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

      I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

      II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

      III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

      IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

      V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

      VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

      VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

      VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


      A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

      § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

      § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

      I - ao adolescente e ao seu defensor;

      II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

      § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

      § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

      § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

      § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

      § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

      § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

      Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

      § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

      I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

      II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

      III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

      § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

      § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

      § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

      I - fundamentada em parecer técnico; 

      II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

      § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

      Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

      II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

       

      No entanto, o art. 212 estabelece que:

      Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

      § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

      O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

      Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

    • Complementando a informação do colega Lionel:

       

      ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

       

      Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

      "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

       

      Força nos estudos!

    • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
    • ECA:

      Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

      § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

      § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

      Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

      Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

      Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

      Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

      Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    • resumindo o blablabla... gab. C!

    • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

      § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

      I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

      II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

      III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

      § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

      § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

      § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

      I - fundamentada em parecer técnico;

      II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


    ID
    1334512
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    DPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Analise o caso a seguir.

    M.C.M, de 16 anos de idade, foi acusado de ter cometido ato infracional passível de medida sócioeducativa. nstaurado o procedimento legalmente previsto para a apuração da ocorrência ou não do referido ato nfracional, o Ministério Público apresentou epresentação em desfavor de M.C.M requerendo a nternação do mesmo, peça na qual, além de descrever os fatos, arrolou testemunhas que, supostamente, poderiam confirmar a conduta imputada ao dito menor. Realizada audiência de apresentação, M.C.M, na dita assentada, confessou o cometimento do ato infracional, motivo pelo qual o Promotor de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na representação. Por sua vez, apresentada defesa prévia em favor de M.C.M, esta se limitou a alegar sua inocência, sem, contudo, arrolar qualquer testemunha ou requerer a produção de outra prova.

    Considerando a narrativa supra, são dadas as proposições 1 e 2.

    1. O juiz, mesmo ante a desistência do Ministério Público quanto à produção da prova testemunhal, deverá designar audiência em continuação para oitiva das testemunhas arroladas na representação.

    PORQUE,

    2. No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, em respeito ao direito que todo adolescente tem de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, é considerada nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes», sendo, por isso, irrenunciável à medida que o réu ou seu representante dele não pode dispor, muito menos o órgão de acusação só porque o acusado tenha admitido a imputação.(DOC.LEGJUR 103.1674.7443.3200)

      STJ Súmula nº 342 -  No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      Correta: A.


    • Súmula342/STJ:  "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula
      a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 186, § 2ª. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368 /76. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência daspartes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática de ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores na Carta Maior e nos arts. 110 , 111 , II , e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2- A simples confissão, por si só, não pode justificar a internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com os demais elementos de convicção do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre eles, conforme dispõe o art. 197 do CPP , não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator. 3- Ordem concedida para anular o procedimento de que aqui se cuida a partir da sentença, inclusive, a fim de que seja realizada a audiência de continuação, devendo o menor aguardar a nova decisão em regime mais brando

    • Absolvição e não instrução!

      A norma internacional impõe que o tratamento jurídico dos atos infracionais não pode ser mais gravoso que o dos crimes.

      Se nos crimes há o in dubio pro reo e favor rei, também há de existir nos atos infracionais.

      Abraços.

    • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de apuração de ato infracional para adolescentes em conflito com a lei e os procedimentos processuais. Segundo a nossa Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (Artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Neste sentido, é irrenunciável, tal direito, ainda que o acusado tenha admitido a imputação. Para ratificar este entendimento, o STJ, na Súmula nº 342, dirá que no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência  de outras provas em face da confissão do adolescente. Desta maneira, ainda que haja a confissão do adolescente, os procedimentos processuais devem prosseguir.
      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
    • Marquei a letra E por entender que o ônus da prova cabe ao MP, com base no sistema acusatório, e que, diante do caso concreto, caberia ao juiz absolver o adolescente da imputação de ato infracional.


    ID
    1369762
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    No que se refere ao ato infracional, às medidas socioeducativas, à remissão e às garantias processuais, assinale a opção correta conforme as normas estabelecidas no ECA e o entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A: CORRETA

      p. único, art. 114

      ainda assim, não entendi, mas tudo bem.


      ALTERNATIVA B: INCORRETA

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


      ALTERNATIVA C: INCORRETA

      art. 127 eca

      ALTERNATIVA D: INCORRETA

      S. 492 STJ: " “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)"

      ALTERNATIVA E: INCORRETA

      Não existe essa da penitenciária.

    • ALTERNATIVA A) CORRETA. Pela redação do artigo 114 podemos concluir mediante interpretação a contrário senso que as medidas dos incisos I e VII do art. 112 (que se referem respectivamente à advertência e medidas de proteção) não necessitam de comprovada autoria, apenas indícios de autoria bastam para a sua imposição.

      Art. 114 ECA. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


      ALTERNATIVA B) INCORRETA. O reconhecimento da remissão não acarreta por tabela reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, assim, uma vez aceita e posteriormente descumprida, o processo voltará a correr da onde foi suspenso.


      ALTERNATIVA C) INCORRETA. Consoante artigo 127 do ECA, o MP poderá condicionar a remissão ao cumprimento de outra medida socioeducativa, vedado que seja internação ou medida de semi-liberdade.


      ALTERNATIVA D) INCORRETA. Entendimento sumulado do STJ.

      Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


      ALTERNATIVA E) INCORRETA. O primeiro período da oração se compatibiliza com o art. 123 do ECA. Todavia, o segundo período não encontra respaldo legal, muito pelo contrário, é terminantemente vedado adolescente cumprir medida de internação em penitenciária, pois adolescente não comete crime, tão somente ato infracional.

    • Pra mim a assertiva A está incorreta, eis que dispõe a desnecessidade de prova cabal da materialidade da infração. Por sua vez, o ECA (art. 114, parágrafo único) dispõe que a advertência exige prova da materialidade, dispensando apenas prova da autoria (bastando indícios).

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    • Essa questão foi anulada.

    • justificativa para anulacao cespe:


      Ao contrário do afirmado na opção apontada como gabarito, é necessária, de acordo com o parágrafo único do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a aplicação de advertência. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão

    • No caso de ato infracional análogo ao tráfico privilegiado de drogas, não se justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, uma vez que podem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, não se justificando o encarceramento de pessoas maiores de 18 anos, quicá de pessoa sujeita ao regime diferenciado do ECA

    • Letra C (gab. correto) - anulação pela banca

      A medida socioeducativa de advertência, assim como algumas medidas específicas de proteção, pode ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, ainda que não haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

      Acredito que a banca anulou o gabarito em virtude da ausência de prova suficiente de materialidade, pois o ECA exige dois requisitos:

      a) indícios de autoria;

      b) prova da materialidade da infração.

      Segundo Sanches (2019, p. 294), “o legislador fez uma ressalva com relação à advertência: para esta medida, basta apenas a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único). (...) Ou seja, não há necessidade de demonstração cabal da prática de ato humano doloso ou culposo.


    ID
    1372018
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Ao passar pela rua e observar que um adolescente furtou a bolsa de uma senhora, o Comissário corre e o apreende. Em seguida, deverá o Comissário:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: D

      ECA - Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    • Gabarito: letra D

      Lembrando que o jovem infrator poderá ficar no máximo 45 dias privado de sua liberdade provisoriamente antes da conclusão do procedimento.

      Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      .

      Bons estudos!

    • De acordo com o que preconiza o artigo 172 da Lei 8069/90 (ECA), o adolescente, que foi apreendido em flagrante de ato infracional (análogo ao furto - artigo 103 do ECA c/c artigo 155 do CP), deverá ser encaminhado pelo Comissário à autoridade policial:

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
    • Boa André Bottura, acrescentando informações extras na questão.. Ótimo

    • CONSIDERA-SE ATO INFRACIONAL A CONDUTA DESCRITA COMO CRIME OU CONTRAVENCAO PENAL.

       CRIANÇA => MEDIDA DE PROTEÇÃO => CONSELHO TUTELAR

      ADOLESCENTE => MEDIDA SOCIOEDUCATIVA => AUTORIDADE POLICIAL

    • GABARITO LETRA=D

      ECA

      Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada

       Quando apreendido em flagrante ato infracional será encaminhado á autoridade policial competente, que procederá na forma prevista do art. 106, 107 e 173 do Estatuto.

                 Ao flagrante ato infracional aplicam-se as regras de prescrição do Código de Processo Penal relativas à prisão em flagrante, conforme dispõe o art. 152 desta lei.

                 A criança apreendida em virtude da prática de ato infracional será encaminhada ao Conselho Tutelar, ou se este não existir na comarca será apresentado ao juiz da infância competente.

    • O adolescente praticou ato análogo ao furto (art. 155, Código Penal). Portanto, deve ser encaminhado à autoridade policial competente. Se fosse uma criança, seria encaminhada ao Conselho Tutelar.

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Gabarito: D


    ID
    1372507
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    PM-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

    I. Obrigação de reparar o dano
    II. Internação em estabelecimento educacional
    III. Destituição da tutela
    IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
    V. Perda da guarda

    Estão CORRETOS

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
      Espero ter contribuído!

    • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


      ---------------------------


      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

      II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

      III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

      IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

      V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

      VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

      VII - advertência;

      VIII - perda da guarda;

      IX - destituição da tutela;

      X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


    • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

      Capítulo IV

      Das Medidas Sócio-Educativas

      Seção I

      Disposições Gerais

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

      VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


      Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



    • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

       

      Correta D. 

       

      Bons estudos. 

    • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

       

      ---------------------------

       

       

      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

      II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

      III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

      IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

      V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

      VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

      VII - advertência;

      VIII - perda da guarda;

      IX - destituição da tutela;

      X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

    • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      MACETE= PAILIO

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      GAB D

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

       II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

       III - em razão de sua conduta.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      MACETE= M I I I A R E C O

       I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

       II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

       III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

       IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

       V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

       VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

       VII - acolhimento institucional;   

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

      IX - colocação em família substituta.  

      AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

      SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

    • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      MACETE= PAILIO

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      GAB D

        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

       II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

       III - em razão de sua conduta.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      MACETE= M I I I A R E C O

       I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

       II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

       III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

       IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

       V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

       VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

       VII - acolhimento institucional;   

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

      IX - colocação em família substituta.  

    • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


    ID
    1375963
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Sônia, com 17 anos de idade na data do fato, praticou o ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil no dia 05/01/2013, quando foi apreendida em flagrante pela autoridade policial. O Ministério Público apresentou representação contra Sônia e postulou a sua internação provisória em 06/01/2013. Foi recebida a representação e acolhido o pedido de internação provisória em 07/01/2013. Após o devido processo legal, sobreveio sentença em 08/02/2013, julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A Defensoria Pública, assistindo Sônia no processo, interpôs recurso contra essa decisão, sendo mantida a decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Estado, transitando em julgado em 30/04/2013. Após iniciar o cumprimento da medida, Sônia foi reavaliada pela primeira vez em 17/06/2013, restando mantida a medida de internação sem possibilidade de atividades externas. Nova reavaliação de Sônia ocorreu em 10/12/2013, mantendo- se novamente a internação sem possibilidade de atividades externas. Sônia foi novamente reavaliada em 02/06/2014, quando foi progredida sua medida para internação com possibilidade de atividades externas, a qual está cumprindo até a presente data. Em 10/07/2014, Sônia praticou crime de homicídio qualificado por motivo fútil, estando o processo criminal em andamento, aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando os dados apresentados e conforme disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e na Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE),

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA "B" consoante artigo 46, §1º da Lei do SINASE: " No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".

      Se em 05/01/2013 a adolescente tinha 17 anos. Certamente, depois de mais de um ano (no caso 10/07/2014), ela tem mais de 18 anos.


    • Dá pra saber que ela tem 18 pq responde a processo criminal.

    • Simples: Se foi condenada a pena privativa de liberdade, então a extinção da Med. de Internação é obrigatória. Se foi meramente processada, a extinção daquela é facultativa. 

    • discordo pois se ela fizesse niver no dia 01/01/13

       continuaria menor, mais sua resposta esta correta 


    • No máximo ela estaria fazendo aniversário no dia 05/01/13, sendo assim, ela teria 17 anos até o dia 04/01/14. Não tem como ela ter 17 anos no dia 10/07/14.

    •  b)

      à autoridade judiciária caberá decidir sobre eventual extinção da execução da medida socioeducativa, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    • 12 linhas de enunciado e a informação que interessa está nas duas últimas ¬¬ 

    • Se praticou "crime" é porque já era maior, adolescente pratica ato infracional análogo a crime.

    • Só tinha essa questão pra fazer na prova né?? aff

    • Errei por desatenção, mas muito boa a questão.

    • SINASE

      Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

      I - pela morte do adolescente;

      II - pela realização de sua finalidade;

      III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

      IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

      V - nas demais hipóteses previstas em lei.

      § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    • Ótima questão! no curso da segunda inflação, ela já era maior de idade!

    • SINASE – Art. 46 - § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.


    ID
    1402237
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

    O MP requereu ao juiz a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente supostamente infrator, diante da expressa aceitação do jovem e de seus pais. Antes de decidir, o juiz, verificando que o adolescente não havia constituído advogado, abriu vista à DP. Nessa situação, o defensor público deverá requerer ao juiz o indeferimento da homologação, já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 


      Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069 /90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator. Precedentes.


      REsp 457.684 (STJ)

    • Para acrescentar...

      Lendo um artigo de Renato Trassi:

      O art. 127 do ECA, não fez qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, mencionando, tal dispositivo legal, apenas remissão (gênero), dessa forma, permite expressamente a legislação Infanto Juvenil a cumulação da remissão pré-processual com medidas socioeducativas, ressalvadas as de semiliberdade e internação.

      O advento da Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça não obsta o oferecimento pelo Ministério Público da remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, pois, tal ato só obterá sua eficácia com a homologação judicial.

      Não há ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, pois referida cumulação está prevista em lei.

      Também, não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado de seu representante legal e de advogado.

      Finalmente, conclui-se, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida socioeducativa em meio aberto.

      TRASSI, Renato. A possibilidade do Ministério Público conceder remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2242, 21ago.2009. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2015.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13369/a-possibilidade-do-ministerio-publico-conceder-remissao-pre-processual-cumulada-com-medida-socioeducativa#ixzz3pO1WEAxy

    • QUESTÃO CORRETA.


      O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE.


      Outra questão:

      Q48814 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

      TEXTO ASSOCIADO

      Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão, aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
      comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

      Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item abaixo.

      O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

      CORRETA.


    • Remissão pré-processual - MP - causa de exclusão o processo. O MP concede e o juiz homologa.

      Remissão processual - JUIZ - causa de extinção ou suspensão do processo.

      *para o ECA.

    • Razão jurídica para se justificar a vedação da cumulação de medida de segurança que consista na privação de liberdade, e a remissão pré-processual: Em verdade, não há, sequer, desenvolver de processo, por consequência, do exercício dos primados do contraditório e da ampla defesa, por fim, do devido processo legal. Razão pela qual não há se falar em possibilidade de aplicação de qualquer medida que implique privação de liberdade, esta somente possível depois de um decreto judicial, oriundo de um regular processo. Bons papiros a todos. 

    • Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      RESPOSTA: CERTO

    • Questão maldosa no final "já que o MP somente pode cumular medidas não privativas de liberdade à remissão" o MP não pode cumular medidas, quem aplica a remissão juntamente com alguma medida socioeducativa é o juiz, mas no contexto da questão, é dedutível que o MP somente poderia requerer ao juiz, cumular medidas não privativas de liberdade à remissão.

    • Cuidado com a afirmação de que o juiz poderia automaticamente não homologar a remissão!

       

      - Se o MP ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

       

      - Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

      a) poderia oferecer a representação;

      b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

      c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

    • gabarito CERTO

       

      Conforme artigo 127 da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    • A remissão do MP só não pode implicar na imposição de semiliberdade e internação.

    • certo.

      REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

      1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

      2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

      3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

      4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

      5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

      6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

      LoreDamasceno.

      Seja forte e corajosa.

    • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • Essa questão é muito bem elaborada

    ID
    1417828
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca do direito aplicado à saúde, ao idoso e à criança, julgue o item a seguir.

    Ao ser contemplado com o benefício da remissão, o menor infrator adquire liberdade, permanecendo-se, contudo, a anotação do antecedente criminal.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
      RECURSO DESPROVIDO.
      1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
      2. No caso dos autos, todavia, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de maconha - 05 (cinco) tabletes e 125 (cento e vinte e cinco) porções/unidades de tamanhos variados acondicionados em invólucros plásticos, com a massa aferida de 3 878kg (três quilos e oitocentos e setenta e oito gramas) - e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agente possui diversas passagens por atos infracionais, inclusive com condenação por ato infracional grave equiparado ao delito de roubo.
      3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora os registros pela prática de atos infracionais não possam ser considerados para fins de reincidência ou de maus antecedentes, servem para justificar a manutenção da prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública, uma vez que reforçam os elementos que demonstram a periculosidade do agente.
      Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
      4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.

      Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
      (RHC 81.406/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)

    • REMISSÃO

      – A REMISSÃO consiste em um perdão dado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário ao adolescente autor de ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

      – Ela pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas em meio aberto.

      – Nesse contexto, a remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de REMISSÃO IMPRÓPRIA.

      – Enfatize-se que REMISSÃO IMPRÓPRIA não pode ser concedida com a imposição de medida de semiliberdade ou internação, que são as duas MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE IMPLICAM EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO MENOR.

    • HÁ 02 ESPÉCIES DE REMISSÃO:

      – 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

      – 2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

       

      REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:

      – É pré-processual (antes do processo iniciar).

      – É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).

      – O juiz só homologa; não concede.

      – É também chamada de REMISSÃO MINISTERIAL.

      ESTÁ PREVISTA NO ART. 126, CAPUT, DO ECA: ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a REMISSÃO, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

      – É PROCESSUAL, ou seja, OCORRE DEPOIS QUE A AÇÃO SOCIOEDUCATIVA FOI PROPOSTA.

      É CONCEDIDA PELO JUIZ.

      – O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante.

      – Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

      – É também chamada de REMISSÃO JUDICIAL.

      – Está prevista no ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    •  Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • Para quem quiser conferir , vale a pena ler :

      aprenderjurisprudencia.blogspot.com

      Direito da Criança e do Adolescente_ECA_Atos infracionais_Remissão

    • Remissão concedida pelo MP e homologada pelo Juiz = é pré-processual. Ela acarreta exclusão do processo.

      Lembrando que se não houver consenso entre o MP e o Juiz, este remete ao PGJ que dará a palavra final.

      Por outro lado temos a remissão processual, que é concedida pelo Juiz e acarreta suspensão ou extinção do processo.

      Atenção! A remissão pode ser cumulada com quaisquer outras medidas, exceto às privativas de liberdade (semi-liberdade e internação). Além disso, não importa em reconhecimento de responsabilidade, sendo incabível qualquer anotação que possa ser contada como antecedentes.

    • Errado,  Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • Ao ser contemplado com o benefício da remissão, a anotação não prevalece para efeito de antecedentes.

       Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Gabarito: Errado

    • Remissão é o perdão total. Então se ta "perdoado", não tem pra que haver "mágoas" (anotações).

      PS: Remissão quase nunca funciona no namoro pq a namorada diz que perdoa, mas é só ter uma briguinha que fica jogando na cara os erros da gente quando é oportuno rsrrsrs :P


    ID
    1423984
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PM-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Quanto à medida de internação imposta ao adolescente pela prática de ato infracional,

    Alternativas
    Comentários
    • Uma zona deserta difícil de se ver por esta comunidade....

      Ninguém comentou!! Pois vamos lá:


      Parece-me que as assertivas 'B' e 'D' são as mais corretas, com uma leve preferência, de minha parte, pela 'D' ,pois realmente o adolescente somente poderá ficar preso até 3 anos; sendo que após isso poderá ser posto em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Todavia...

      A 'B' é perigosa porquanto o menor só poderá ser detido em 3 hipóteses quais sejam: 

      I - Se cometer a infração mediante violência ou grave ameaça à pessoa; 

      II -se for REINCIDENTE (cometimento reiterado de...) em infrações GRAVES; 

      III- ou se não cumprir (reiteradamente) medida antes imposta. (Neste último caso deverá ser detido por um prazo máximo de 3 meses). Logo...


      PODERÁ SER APLICADA DO COMETIMENTO REITERADO ( CASO DO INCISO II), OU NÃO DE INFRAÇÕES GRAVES (CASO DO INCISO I.


      Caso surja alguém afim de debater sobre a questão: "be my guest"!

    • B - Correta

      art. 122 ECA:

      A - § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

      B - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
      I tratarse de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
      II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      C - 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      D - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em
            regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

       

      Art. 124

      E - § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável,

    • QUESTAO ANULADA

      - Pois tem duas alternativas certas: B e D

       

      (B) Poderá ser aplicada quando do cometimento reiterado ou não de infrações graves.

      CERTO

      Art. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por REITERAÇÃO no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

       

      (D) Se exceder a três anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

      CORRETO

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

      § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

       

       A) A liberação do infrator, independentemente do ato praticado, será compulsória aos DEZOITO ANOS.

      ERRADO.

       

      - Sera liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade;

       

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 5º A liberação será compulsória aos VINTE E UM ANOS de idade.

       

       

      (C) Por se tratar de medida privativa de liberdade, EXCLUI A POSSIBILIDADE de realização de atividades externas pelo infrator.

       ERRADO.

       

      - É permitida realização de atividades externas, salvo expressa determinação judicial;

       

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de ATIVIDADES EXTERNAS, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

        

      (E) A visita dos pais ou responsáveis NÃO PODE ser suspensa, ainda que temporariamente, em hipótese alguma.

      ERRADO.

      Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

      § 2º A autoridade judiciária PODERÁ suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

    • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

    • nada a ver

    • A despeito de a página ficar no servidor, como o Vítor disse, eu creio que o Carlos está certo. O IP digitado não é o do servidor, mas o da página a que se deseja acessar.


    ID
    1450828
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O juiz da infância e da juventude poderá conceder a remissão ao adolescente, autor de ato infracional,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.069/90

      Art. 126, Caput e § único;

      Art.148, Inciso II;

       Art. 201, Inciso I;

    • Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.

      Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial. 

      Gabarito: B

      Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    • Apenas para complementar os excelentes comentários já realizados:

      Remissão pelo MP (EXCLUSÃO) Não tem "processo". Seria uma espécie de Transação Penal (art. 77 da lei 9099/95).

      Remissão pelo Juiz (EX(T)INÇÃO) (T)em processo. Seria uma espécie de SUSPENSÃO condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) que posteriormente, se cumpridas as condições, leva à extinção do feito.

    • SÚMULA 108/STJ. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ATO INFRACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. ECA, ARTS. 112, 126, 127, 146, 148, 180 E 182.


      «A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»


      Referências:

      Lei 8.069/90 (ECA), arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

      RMS 1.967-SP (5ª T. 23/09/92 - DJ 13/10/92)

      REsp. 24.442-SP (5ª T. 19/10/92 - DJ 16/11/92)

      RMS 1.968-SP (5ª T. 11/11/92 - DJ 30/11/92)

      REsp. 26.049-SP (5ª T. 03/03/93 - DJ 22/03/93)

      RHC 1.641-RS (6ª T. 27/04/92 - DJ 18/05/92)

      REsp. 28.886-SP (6ª T. 09/03/93 DJ 05/04/93)

      3ª Seção, em 16/06/94.

      DJ 22/06/94, p. 16.427

      Referência(s):


      Menor (Jurisprudência)

      Ato infracional (v. Menor) (Jurisprudência)

      Medida sócio-educativa (v. Menor) (Jurisprudência)

      ECA, art. 112

      ECA, art. 126

      ECA, art. 127

      ECA, art. 146

      ECA, art. 148

      ECA, art. 180

      ECA, art. 182.

    • Compete ao Ministério Público --> conceder a remissão como forma de EXCLUSÃO do processo - Antes de iniciado o procedimento judicial.


      Compete à autoridade judiciária --> conceder a remissão como forma de SUSPENSÃO ouEXTINÇÃO do processo - Iniciado o procedimento judicial. 

      Gabarito: B

      Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    • ECA:

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      (...)

      II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      (...) 


      Art. 201. Compete ao Ministério Público:

      I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

      (...)




    • - Esta remissão judicial pode importar na extinção ou suspensão do processo.

      - Haverá extinção quando:

      1. não for cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade ou

      2. quando a medida cumulada não necessitar de acompanhamento(recurso cabível será a apelação).

      ----------------------

      - Haverá suspensão quando for cumulada com medida socioeducativa que necessite de acompanhamento, ou seja, que não se esgote em si mesma (recurso cabível será agravo). Neste caso haverá suspensão do processo durante cumprimento da medida.

      - Em caso de suspensão por remissão, se a medida não for cumprida o processo retoma seu andamento, podendo ser aplicada medida socioeducativa, inclusive de internação, por sentença.

      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      -------------------------

      - Mas cuidado que compete ao MP conceder a remissão como forma de exclusão do processo. Mas a remissão concedida pelo MP é forma de EXCLUSÃO do processo e só é possível ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL...

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 201. Compete ao Ministério Público:

      I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    • Leandro como sempre dando ótimos macetes. 

    • PROMOTOR: COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO.

      JUIZ: COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    • A letra B) possuía uma probabilidade muito maior de estar certa.

      Ela não afirmou "apenas" ou "somente".

      Logo, mesmo que houvesse a exclusão, não estaria errada.

      Abraços.

    • PROMOTOR: EXCLUSÃO DO PROCESSO.

      JUIZ: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    • Da Remissão

      126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

      =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

      =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

      => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

      =>Não fixa antecedentes;

      =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

      =>REMISSÃO:

      A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

      B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

      =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

      =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

      FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS


    ID
    1455346
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O adolescente Francisco, 12 anos, foi apreendido tomando para si um frasco de óleo de bronzear na loja Compre Bem. O adolescente é primário e alegou que assim procedeu porque queria ir à praia com amigos. Em referência à prática desse ato infracional, de acordo com o ECA, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C - ECA. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

      I - promover o arquivamento dos autos;

      II - conceder a remissão;

      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


    • Resumo:


      Ministério Público -------> Exclusão do processo ---------> Antes de iniciado o procedimento judicial
      Autoridade Judiciária ---------> Suspensão ou extinção do processo ---------> Após iniciado o procedimento judicial
      Bons estudos!
    • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    • a) ERRADA - a autoridade judicial deverá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional;

      -  Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. (Art 126)

       

      b) ERRADA - o Ministério Público deverá conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional;

      -  O representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo

       

      c) CORRETA - o Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional;

       

      d) ERRADA - a Defensoria Pública poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional;

      - o Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional;

       

      e) ERRADA - o Ministério Público deverá apresentar acusação em face do adolescente pelo ato infracional por ele praticado

      - o representante do Ministério Público poderá representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. (Art 180)

    • A – Errada. A remissão, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional, é concedida pelo MP, e não pela autoridade judicial.

      B – Errada. A remissão concedida pelo MP diz respeito à extinção do processo, não abrangendo a suspensão – esta pode ser concedida pela autoridade judicial.

      C – Correta. O Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      D – Errada. A Defensoria Pública não tem a prerrogativa de conceder remissão.

      E – Errada. O Ministério Público não apresenta “acusação”, mas sim “representação”, quando entender cabível.

      Gabarito: C

    • Cabe, ademais, aplicação do princípio da insignificância, conforme já decidido pelo STJ.

      Neste caso, exclui-se a tipicidade material e o adolescente não recebe nenhum tipo de punição.

    • Na fase pré-processual de responsabilidade juvenil, a corrente majoritário entende que a remissão não se trata de um direito subjetivo fundamental do adolescente em conflito com a lei, mas de uma disponibilidade do Ministério Público.


    ID
    1455370
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Durante uma operação da Polícia Civil que fiscalizava a prostituição infantil, duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada, onde prestaram depoimento para um inquérito que investiga prostituição infantil e turismo sexual. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D - ECA. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

      Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

      I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

      II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

      III - defesa técnica por advogado;

      IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

      V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

      VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    • As adolescentes são vitimas de exploração sexual e não devem ser responsabilizadas por isso. Portanto, devem ser encaminhadas para o Sistema de Garantias de Direitos. Alternativa: d
      Observação: A questão nao tem nada haver com unidade de internação, sendo o comentário anterior uma justificativa errônea para essa questão. 






    • Questão vaga cujo enunciado não descreve com clareza a ocorrência da situação.


      Pela questão não ficou subentendido se as adolescente são vítimas ou são as pessoas que comandam o esquema de prostituição, pois ela apenas afirma que "duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada". Não dá para saber se elas são as prostitutas ou se elas são as "cafetonas".


      Se colocarmos sob o prisma de que elas são as criminosas (na verdade infratoras), a alternativa "A" se faz correta.

    • Art. 13, § 2º, da Lei 8.069/90.

    • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

       

      § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    • A resposta (b) responde melhor a pergunta. Se foi constatado; feita a confirmação pelos órgãos da rede básica de saúde, os casos de exploração sexual de crianças e adolescentes serão notificados ao Conselho Tutelar; visto que o Conselho Tutelar, que tem a atribuição de encaminhar as vitimas ao serviço de proteção.... A letra (d) será uma consequência para responder a (b). certo

    • Por que a B está errada?

    • Cuidado com a letra b)

      Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    • O Código Penal informa que a ''C'' está certa.

      Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

             I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

             II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

             III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

             IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

             Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    • Enunciado insuficiente.

    • Poderia ser a B ou a C também... Alguém sabe explicar?


    ID
    1467934
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta em relação ao Direito da Criança e do Adolescente.

    Alternativas
    Comentários
    • Embora conste que a questão tenha sido anulada, me parece que a resposta mais acertada é a da letra c, nos termos do art. 103 do ECA, onde "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

      Considerando o brocardo jurídico "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo", penso que tal artigo se refere à criança e ao adolescente, indistintamente, pois a legislação não fez distinção na conceituação de ato infracional.

      Ressalto a diferença entre cometer ato infracional e receber medida sócio-educativa, pois crianças e adolescentes cometem atos infracionais, sim, mas somente os adolescentes recebem medida sócio-educativa, enquanto as crianças recebem medidas protetivas.


    ID
    1484353
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O art. 112, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência mental, receberá tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Posteriormente, a lei n° 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo, em relação ao atendimento do adolescente autor de ato infracional com transtorno mental que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

       § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.

       § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

       § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

       § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

       § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

       § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

       § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    • Art. 64 de qual lei????


    • Filha Deus,


      Da Lei 12.594/2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

    • Letra E, Errada. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    • No sentido literal da lei a alternativa que se amolda mais coerente é a "C". Contudo, a letra "E", muito embora equivocada a luz do gabarito pode muito bem comportar uma exceção. É o caso do Champinha em São Paulo, que após o cumprimento da medida de internação por 3 anos foi internado compulsoriamente e encontra-se neste estado até hoje. Assim, sob o ponto de vista legal, a internação do Champinha é uma aberração jurídica. Contudo, não é assim tão simples este caso, pois é evidente a periculosidade do mesmo. Bom estudo a todos.

    • Jonathan, o caso do Champinha é diferente. Após a liberação compulsória aos 21 anos da Fundação Casa, o MP pediu a sua interdição civil. Portanto, a internação atual em hospital psiquiátrico do Champinha não está atrelada ao "crime" cometido, mas sim à sua doença mental que o torna perigoso à sociedade.

    • Tchê, olha a questão....

      “adolescente autor de ato infracional com transtorno mental

      Agora olha o fundamento da resposta:

      Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

       § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

      Olha o 112 do ECA:

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

        I - advertência;

        II - obrigação de reparar o dano;

        III - prestação de serviços à comunidade;

        IV - liberdade assistida;

        V - inserção em regime de semi-liberdade;

        VI - internação em estabelecimento educacional;

        VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

        § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      Para o examinador sobrevir em cumprimento à medida e ser portador quando da medida É A MESMA COISA!!!! Tô “loco” então.

      Por este fundamento marquei a letra A, caso contrário um inimputável adulto é tratado e um inimputável adolescente cumpre medida sócio-educativa que NUNCA cumprirá a sua função institucional.

      Parece que está no art. 112 mais ou menos assim (além do §3º acima transcrito):  § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA. Por quê? Essa foi criativa... não achei nada parecido no SINASE ou ECA.

      b) deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo, fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações atribuídas por lei às entidades que executam programas socioeducativos de internação. ERRADO. Por quê? Porque o Conselho Tutelar requisitará serviço público de saúde, não especificamente como apontado na questão. É o teor do art. 136 do ECA, verbis: "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;"

      c) o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. CERTO. Por quê? É o teor do § 4º do art. 64 do SINASE, verbis: "§ 4o  Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico."

      d) em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA. Por quê? Falta de previsão legal. Além do mais, o art. 65 do SINASE prevê a possibilidade de serem tomadas providências pertinentes no caso do art. 64 que prevê o atendimento a adolescente com transtorno mental.

      e) na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, ele será internado compulsoriamente em equipamento de saúde mental, lá permanecendo até que se verifique a cessação de sua periculosidade. ERRADO. Por quê? É o teor do art. 121, § 3º, do ECA, verbis: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." Embromation da banca.


    • a) o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ele aplicada dependerá da constatação de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do ato infracional e de ser ressocializado, condição que deverá ser aferida no máximo a cada seis meses por equipe interprofissional. ERRADA


      Não é a alternativa A, porque pelo sistema pátrio, quanto à criança e ao adolescente, não se verifica o estado psicológico para a aplicação de MSE. A aplicação de MSE ocorre em razão da idade, e essa regra é absoluta. Os demais fatores serão considerados para escolher apenas o tipo da MSE.


      Minha opinião..

    • Letra A. Errada.

      Art. 121, ECA. 

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    • O art. citado pelo colega Elielton é o 112 § 1º e não 121. Foi apenas erro de digitação.

    • - Letra a ERRADA. A questão diz que para cumprir medida socioeducativa depende da constatação da capacidade do menor de compreender o caráter ilícito, mas isto está errado, o art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

      Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

      XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

      Da iternação

      Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

      -----------------------

      - Letra b ERRADA. O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

      -----------------------

      - Letra c CORRETA.

      Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

      § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

      ----------------------

      - Letra d ERRADA. O ECA diz que Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, não vedando a internação.

      Da Internação

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      ----------------------

      - Letra e ERRADA.

      Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
      Art. 64: “O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
      (...)
      § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico".
      Gabarito do professor: c. 



    • DOENÇA MENTAL ou DROGAS/ÁLCOOL (dependente): INCIDENTE PROCESSUAL

      OBS.: AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR e MULTISSETORIAL (principalmente pelos Centros de Atenção Psicossocial; tratamentos recomendados pela equipe devem seguir a normativa da Lei 10.216/2001) + TRATAMENTO INCORPORADO AO PIA COMO “MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE” (caso não seja possível manter o cumprimento da medida, há possibilidade de se suspender a execução em curso até que o adolescente ou jovem se restabeleça, com reavaliação da suspensão, no máximo, a cada seis meses)

      Art. 64, §3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. §4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

      #DISTÚRBIOMENTAL: O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida socioeducativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354).

      #CUIDADO (temos precedentes contrários também): Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida socioeducativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio. A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 431651 SP 2017/0335472-5).

    • a) art. 112, § 2º diz que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. - Havendo internação de fato a medida é reavaliada a cada 6 meses. O prazo de 6 meses é utilizado em diversos dispositivos do ECA, portanto, na dúvida vá no prazo de 6 meses.

      Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

      Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

      .

      b) O CAPS não responsável pelo cumprimento de programas socioeducativos de internação.

      .

      c) Lei 12.594/12, Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

      .

      d) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      .

      e) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

      Gabarito: "c"


    ID
    1533619
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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    Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

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    • A) Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

      B) ?

      C) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

      D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

      E) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:VI - internação em estabelecimento educacional.

    • A) ERRADA: O uso de algemas segue as disposições da Sumula Vinculante nº 11, o art. 178 do ECA proíbe apenas a condução ou transporte de adolescente no "chiqueiro".

      Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


      B) ERRADA:

      Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

      VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


      C) ERRADA: a comunicação deve ser feita ao juiz da infância e juventude.

      Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


      D) CORRETA 

      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

      § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


      E) ERRADA: as disposições do art. 112 só se aplicam ao adolescente.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      VI - internação em estabelecimento educacional.

    • Alternativa A - Dicção do artigo 178 do ECA

    • Letra B  - O ECA em nenhum momento estabelece que a criança deve realizar o estágio de convivência na comarca de residência dos pretendentes.  Realizar o estágio de convivência no domicílio dos adotantes poderia implicar na impossibilidade da equipe técnica do Juízo onde se processou a habilitação em avaliar o estágio de convivência. Além disso, o art. 101, § 7º estabelece que "o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo da residência dos pais ou do responsável".  


    •  a) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADOA lei não fala na questão das algemas. Vejamos:Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
       b) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADO. 
      Art.101 (...)§ 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. c) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADOArt. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

       d) não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de cinco dias para remover, para entidade adequada, adolescente internado provisoriamente que se encontre recolhido em seção isolada dos adultos dentro de repartição policial. CERTOArt. 184 (...)§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

       e) deverá o juiz examinar a possibilidade de internação imediata, em estabelecimento educacional, de criança ou adolescente autores de ato infracional que vivenciem condição peculiar de vulnerabilidade pessoal e social decorrente do abandono familiar. ERRADONão há essa previsão no ECA. Até porque, as crianças que cometem ato infracional sequer estão sujeitas à internação.
    • Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei. Me espanta esse tipo de pergunta em uma prova para Juiz. É mais que sabido, hodiernamente, a imporância que se dá ao instituto da interpretação das leis, principalmente em matéria constitucional. São inúmeros os princípios e metódos empregados para se interpretar uma norma, alguns deles sem mudança de texto, baseado na mudança de pensamento da sociedade (mutação constitucional). Assim, a questão  A  vai totalmente de encontro com os princípios mais básicos do raciocínio lógico.

      Na lógica, o conectivo OU, não tem sentido exclusivo. Assim, quando um pai diz que "dará uma bola ou uma bicicleta para o filho", isso não significa que ele terá que dar necessariamente apenas um presente; ele também poderá dar os dois.

      Uma disjunção será falsa quando as duas partes que a compõem forem ambas falsas! Nos demais casos elas serão verdadeiras!

      Na alternativa A, a segunda proposição é verdadeira e, ainda que falem que a primeira é falsa, também podemos abrir debate para que que se diga que ela é verdadeira.

      De qq forma, muitos irão dizer que direito não é matemática e que concurso é um jogo. Muito bem, se é dessa forma mesmo que são as coisas, que aprendamos com a derrota e nunca desistamos  e que quando ganharmos o jogo, passemos a lutar para que as regras mudem e se aproximem mais da realidade.

      Foi mal ai o desabafo.

      Sorte a todos, muuuuuita sorte e trabalho e merecimento justo!!

    • A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois o ECA (Lei 8.069/90) nada estabelece acerca do uso de algema em adolescente infrator, de modo que deve ser adotado o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

      No mesmo sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

      HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
      1.   A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11 do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrada, por decisão fundamentada, a necessidade de serem precavidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular.
      2.   Na hipótese, a premência no uso do referido instrumento de jugo foi irrepreensivelmente declinada pelo Juiz condutor da audiência de apresentação ao esclarecer que o menor em questão possui alto grau de periculosidade, entrevisto pelo seu profundo envolvimento com o tráfico de drogas e pela forma de execução do ato sob investigação, caracterizado por desmedida violência, uma vez que teria promovido a morte de morador que se opôs à instalação da sede do tráfico em sua residência, alvejando-a com vários tiros e jogando seu corpo em uma lixeira e acertando sua cabeça com uma pedra.
      3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.
      4.   Ordem denegada.
      (HC 140.982/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)
      A segunda parte da alternativa, contudo, está correta, nos termos do artigo 178 do ECA (Lei 8.069/90): 

      Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


      A alternativa B está INCORRETA, pois a criança ou adolescente permanecerá na comarca, sendo nela mantido registro da disponibilidade para adoção, conforme artigo 50 da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

      § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

      § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

      § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

      § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


      A alternativa C está INCORRETA, pois o prazo para comunicação é de até 24 (vinte e quatro) horas, e deve ser feita ao Juiz da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 93 da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

      Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


      A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 105 da Lei 8.069/90 (ECA), à criança autora de ato infracional não se aplica medida de internação (medida sócio-educativa prevista no artigo 112, inciso VI, do ECA), mas somente medidas de proteção, previstas no artigo 101 do ECA:

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

      Ademais, a medida de internação, ressalvada a necessidade de internação provisória, não é aplicada imediatamente pela autoridade judiciária, pois, nos termos do artigo 114 do ECA, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração:

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


      A alternativa D está CORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 185 da Lei 8.069/90 (ECA):

      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

      § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

      Resposta: ALTERNATIVA D 
    • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº. 8069/90) não faz qualquer menção quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

      A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis: Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

      O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) T5 - Quinta Turma assim decidiu em 19/11/2009: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

      Portanto, podemos afirmar que o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a sua integridade física ou de terceiros.

    • Pode utilizar algema sim: Deve-se aplicar o que dispõe a súmula vinculante do STF.

      O ECA proíbe que o adolescente seja transportado fechado em viatura policial.
      o adolescente pode ser separado por algum instrumento para resguardar a vida do policial.

    • concurseiro con sobre:

      "Não consegui entender o erro da letra A... Embora não conste "algemas" no artigo 178, penso que o uso de algemas implique risco a integridade mental do menor... Do mesmo artigo..."

      O comando da questão é claro em dar como parametro somente o ECA, logo, torna errada a alternativa.

      De modo geral a alternativa pode estar certa, mas, em face do comando da questão não está!

      Cautela com o comando da questão!!

    • Hahaha sério, os comentários dessa questão estão um prato cheio p/ mim que gosto de zueira:

       

      PRIMEIRA: O amigo Theo argumentando, usando raciocínio lógico, sobre a má formalação da questão. Não acho aplicável proposições lógicas nas questões de Direito.

       

      SEGUNDO: O uso de algumas é totalmente adequado e necessário caso o jovem demonstre perigo aos agentes políciais. Ninguém vai passar a mão e fazer carinho em um jovem violento e perigoso.

       

      TERCEIRO: Eu sei que os colegas que estudam p/ Policial são durões, fodões, etc. MAS não precisa colocar uma algema de forma a mal-tratar o jovem violento, porque isso é moralmente e juridicamente condenável. Usa a algema sim, mas não com propósito de agressão.

       

      Na minha opinião: o melhor guerreiro é aquele que consegue conter o "falta de noção" dos incontroláveis, sem virar outro agressor "sem noção". Eu sei que em muitas situações é impossível, mas esse deve ser um objetivo das Agentes de Segurança.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • O ECA prevê dois prazos máximos de retenção do adolescente em dependência policial:

      24hs na hipótese de o adolescente ainda não haver sido apresentado para oitiva informal

      5 dias na hipótese de internação já decretada pelo juiz, na impossibilidade de pronta transferência para entidade de atendimento

       

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

       

      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

      § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

      § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    • Entendo seu posicionamento colega, Theo Franco!

      Mas tenho que discordar.

      Engraçado que vc disse que é "Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei".

      Agora me diga, meu amigo, onde está na lei que não se pode usar algemas em ato infracional?

      Ao contrário, trata-se de uma questão que é necessário um conhecimento abrangente, da doutrina e da jurisprudência, especialmente sobre a SV n° 11.

      Se fosse como vc disse "MERA DECOREBA" a questão não necessitária de muitas delongas, era apenas copiar e colar aqui no QC o Art. da lei.

      Não é pelo fato de ser um menor praticando ato infracional que não se poderá usar algemas!

      Ora, imagine uma situação na qual o adolescente está praticando ato infracional e crie resistência ou queira fugir! Não seria razoável imputar que os agentes de polícia não utilizarem dos meios necessários para inibir a conduta ilegal do menor.

      Não à toa a jurisprudência do STF pacificou o entendimento por meio da SV n° 11, na qual se pode perfeitamente interpretá-la sua aplicação ao caso de ato infracional.

      Abraços e bons papiros ;)

    • Reza o artigo 178 da Lei 8069/90: "O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade."
    • A utilização de algemas por adolescente que praticou ato infracional é ADMITIDA, desde que nos termos da Sumula Vinculante 11.

    • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

      A) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADA.

      Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

      SÚMULA VINCULANTE 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

      .

      B) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADA.

      Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.          

      § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.     

      § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.        

      .

      C) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADA.

      Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


    ID
    1544746
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Sobre o processo e a aplicação das medidas socioeducativas, segundo o entendimento pacificado dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA: a regressão da medida socioeducativa prescinde da oitiva do adolescente infrator.

      Súmula 265-STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.


      b) INCORRETA: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

      Súmula 492-STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


      c) INCORRETA: a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas.

      Súmula 338-STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.


      d) INCORRETA: é possível o acompanhamento socioeducativo de maiores de 21 anos, quando o ato infracional for cometido antes de o adolescente completar dezoito anos.

      Art. 2º, p. ú. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

      Art. 121, § 5º, ECA. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


      e) CORRETA

      Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.


    • Súmula 342-STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

      Até mesmo porque fundamentado no melhor interesse da criança ou adolescente. Longe de punir exclusivamente, o intuito maio é a reeducação

    • A questão em comento demanda conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e adolescente.

      Diz a Súmula 342 do STJ:

      “ Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 265 do STJ:

      “ Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa"

      Não há regressão de regime sem oitiva prévia do menor.

      LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

      “ Súmula 492:O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

      Ora, ao contrário do exposto, o ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de internação.

      LETRA C- INCORRETA. Cabe prescrição em medidas socioeducativas.

      Diz a Súmula 338 do STJ:

      “ Súmula 338:A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

      LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 2º, parágrafo único, do ECA:

      “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

      LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

    • A questão em comento demanda conhecimento de Súmulas do STJ que dizem respeito à temática da criança e adolescente.

      Diz a Súmula 342 do STJ:

      “ Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

      Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

      LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 265 do STJ:

      “ Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”

      Não há regressão de regime sem oitiva prévia do menor.

      LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

      “ Súmula 492:O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

      Ora, ao contrário do exposto, o ato infracional análogo ao trafico de drogas não necessariamente gera medida de internação.

      LETRA C- INCORRETA. Cabe prescrição em medidas socioeducativas.

      Diz a Súmula 338 do STJ:

      “ Súmula 338:A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”

      LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 2º, parágrafo único, do ECA:

      “ Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

      LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


    ID
    1597231
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    De acordo com a jurisprudência atual do STF e do STJ, assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C. Não há essa opção "permanência nas ruas da cidade".


      Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

      a) estádio, ginásio e campo desportivo;

      b) bailes ou promoções dançantes;

      c) boate ou congêneres;

      d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

      e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

      II - a participação de criança e adolescente em:

      a) espetáculos públicos e seus ensaios;

      b) certames de beleza.

      § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

      a) os princípios desta Lei;

      b) as peculiaridades locais;

      c) a existência de instalações adequadas;

      d) o tipo de freqüência habitual ao local;

      e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

      f) a natureza do espetáculo.

      § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    • LETRA E: O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA). Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal. STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013


      LETRA B: É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

      LETRA D: Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012
    • Quanto à alternativa "A"... Não sei se a questão será anulada... mas há dois entendimento do STJ: Um mais antigo e outro recente. 

      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

      (STJ - AgRg no AREsp: 218243 RJ 2012/0172327-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)


      E há outro um pouco mais antigo:


      RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA. 1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público. 3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142, parágrafo único, ECA. 4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.


      Bom... creio que a divergência do próprio STJ seja suficiente para anular a questão após os recursos.



    • Galera, questão anulada!

    • Justificativa da Banca: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “em ação proposta pelo MP para o acolhimento institucional, não cabe à DP atuar como curadora especial da criança ou do adolescente” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão. 

      A questão inicialmente dada como correta foi  alternativa "C"(É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário...)

    • Letra E:

      Súmula 500, STJ:

       A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    • A)

          

      B) Diferentemente do que ocorre com casal homoafetivo, é vedada a adoção unilateral de criança pela companheira de sua mãe biológica. ERRADA.

      STJ - Considera possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo e a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. (REsp 1.281.093-SP).

          

      C) É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas da cidade. CERTA.

      Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

      a) estádio, ginásio e campo desportivo;

      b) bailes ou promoções dançantes;

      c) boate ou congêneres;

      d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

      e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

      II - a participação de criança e adolescente em:

      a) espetáculos públicos e seus ensaios;

      b) certames de beleza.

      § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

      a) os princípios desta Lei;

      b) as peculiaridades locais;

      c) a existência de instalações adequadas;

      d) o tipo de freqüência habitual ao local;

      e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

      f) a natureza do espetáculo.

      § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

          

      D) Deverá ser imposta medida socioeducativa de internação ao adolescente que cometer ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por se tratar de crime considerado hediondo conforme a legislação penal. ERRADA.

      Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

          

      E) O crime de corrupção e facilitação de corrupção de menor de dezoito anos é caracterizado a partir da prova da efetiva corrupção do menor. ERRADA.

      Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    ID
    1619164
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    APMBB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Considera-se ato infracional, nos termos do art. 103, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),

    Alternativas
    Comentários
    • Não reproduz fielmente o texto da lei, causando certa dúvida, já que, nos termos do art. 2 do ECA, "Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade. 

    • C- é 12 anos incompletos - questão anulada

    • A - Correta 

      C - Correta

       

      OBS: qualquer ilícito penal (crime ou contravenção) praticado por criança ou adolescente é considerado ato infracional;

      OBS: independentemente se for criança ou adolescente

      Criança -> até 12 anos incompletos

      Adolescente -> de 12 a 18 anos

       

       

      Art. 103. Consideraseato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
      .
      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    • * HANS HELEBRANDT, a "a" não está correta porque ilícito (violar a lei) de trânsito pode também ser a infração de trânsito, o que não pode se enquadrar como "ato infracional" (ECA).


    ID
    1661860
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito da remissão concedida como forma de exclusão do processo, segundo disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - CORRETA

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

      LETRAS B  e D

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


      LETRAs C e E

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    • Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


      QUAL É O ERRO DA LETRA D ?

    • A questão fala em remissão como forma de exclusão do processo, hipótese em que é aplicada pelo Ministério Público e, com isso, só pode ser aplicada antes do procedimento judicial (art. 126, ECA). Quando a remissão for aplicada como forma de extinção ou suspensão do processo, será aplicada nos termos do art. 188, ECA. Esse é, portanto, o erro da alternativa D.

    • Complementando: o erro da alternativa E está em afirmar a impossibilidade de aplicação da remissão como exclusão do processo nos casos de ato infracional practicado mediante violência ou grave ameaça. O art. 126 do ECA fala apenas em análise das circunstâncias  e consequências do fato, do contexto social, da personalidade do agente e de sua maior ou menor participação no ato infracional. Isso significa dizer que o MP pode conceder a remissao a um menor participe de um ato infracional de roubo, por exemplo.

    • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Cândido, seu raciocínio está equivocado. O erro da alternativa "E" é afirmar que será concedido apenas se houver materialidade e autoria, o que, segundo o Art. 114 (A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.) + Art. 127 (A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.) deixam o item falso. 

      Por fim, vale notar que é impossível a aplicação da remissão em caso de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE, em virtude da natureza dessas medidas transparecerem sua aplicabilidade devido "as circunstâncias agravadoras", o que é incompatível com o instituto da remissão.

    • Sobre a letra e), em relação à exigência de indícios de materialidade e autoria:


      ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

      A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012


    • A alternativa "a" considerada como certa pela banca, se for analisada também está incorreta. A remissão como forma de exclusão do processo é oferecida pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial, conforme previsão do artigo 126 do ECA.

      O parágrafo único do mesmo artigo diz que iniciado o processo, logo já não está dentro do quadro apresentado pela questão que questionava a cerca da remissão enquanto forma de exclusão do processo, o juiz poderá conceder a remissão como forma de suspensão ou exclusão do processo, podendo aplicar medidas, exceto a de internação e semi liberdade. 

      Ainda no artigo 128 prevê a possibilidade de revisão da "medida aplicada por força da remissão" , a pedido do menor, do seu responsável ou do MP. Os artigos do Estatuto seguem uma ordem de acontecimento prático, uma forma de exclusão, pois o juiz só irá conceder a remissão caso o MP não o faça. Assim, a medida que poderá ser revista é tão somente aquela aplicada juntamente com a remissão, o qeu só pode acontecer como forma de suspensão ou extinção do processo, logo não há necessidade ou interesse em rever uma remissão oferecida pelo MP como forma de exclusão do processo, mas tão somente interesse em rever as medidas aplicadas conjuntamente com a remissão, o que definitivamente não se enquadra na remissão por exclusão, onde sequer teria processo.

    • A questão trata da remissão Ministerial e não Judicial, portanto, letra A.

       

      A letra D trata da remissão Judicial, como forma de extinção ou suspensão do processo e não exclusão.

    • A remissão como forma de exclusão do processo é aquela concedida pelo membro do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infrancional. Pode ser cumulada com outra medida, que não a semiliberdade e a internação. Nesta hipótese assume natureza transacional. Assim, aplica-se o artigo 128, do ECA, pelo qual "a medida aplicada por força de remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público".

    • Alternativa correta: letra A.

       

      A medida como forma de exclusão do processo é aquela aplicada pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial.

      Por isso, não poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença (letra D).

    • Acredito que valha a pena trazer a discussão acerca da possibilidade de o Ministério Público aplicar medida socioeducativa ainda quem em sede de remissão como exclusão do processo. Tendo em vista o enunciado da Súmula 108 do STJ, somente ao juiz cabe aplicar medida socioeducativa. 

      Súmula 108, STJ: A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

       

      Em provas de Defensorias, principalmente se for Defensoria de São Paulo, JAMAIS sustente que o MP pode aplicar medida socioeducativa, aliás nem mesmo ao juiz seria possível, se considerarmos a presunção de inocência e o devido processo legal.

    • a) Correta: Artigo 128: A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representanet legal, ou do Ministério Público. 

      b) Errada: Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão (...)

      c) Errada: Artigo 127: (...) podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

      d) Errada:  Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão (...)

      e) Errada: Artigo 126: (...) atendendo as circunstancias e consequencias do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • Desabafo:

      É incrível como muita gente cai em provas de concurso por causa de ECA(eu sou uma delas! ). Quando a prova não faz pergunta acerca de uma Resolução X ou um Tratado Y que é quase que fisicamente impossível de algúem saber (não somos computadores), eles fazem perguntas do próprio ECA - que apesar de muita gente saber bem o que está lá disposto (assim como eu),- acaba errando por ser essa Lei uma tremenda concha de retalhos legislativo e que ainda por cima as bancas pegam essa concha de retlahos e embaralham tudo e fica uma sopa de letrinha! Mas são as regras do jogo e não adianta rezar, tem que estudar!

      Avante!!!!!

       

    • A remissão prevista no ECA é um instituto que guarda semelhança com a transação penal da Lei 9.099/1995.

       

      A remissão do ECA pode implicar em: exclusão, suspensão ou extinção do processo.

       

      Contudo, a criança/adolescente aceitará cumprir uma medida socieducativa que NÃO IMPORTE privação de liberdade.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Quanto à alternativa D:

      A respeito da remissão concedida como forma de exclusão do processo, segundo disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que

      (...)

      D) poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença.

      ERRADA: ECA, Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      LOGO, a questão está perguntando sobre a remissão enquanto forma de EXCLUSÃO do processo, que é aquela concedida pelo MP na fase pré-processual, mas confunde as duas forma de remissão para enganar o candidato.

      ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • Acertei mas a questão foi maldosa, não sei se acertaria na hora da prova.

      D. Fala em procedimento e não processo e de fato a exclusão ocorre na fase de procedimento administrativo.

      Para resolver qtoes precisamos ter absoluta certeza de algumas afirmações e sabia que a " a" estava certa.

    • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

      =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

      =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

      =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

      => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

      =>Não fixa antecedentes;

      =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

      =>REMISSÃO:

      A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

      B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

      =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

      =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

      FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

    •  Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

       Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

       Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Pessoal, alguém poderia me explicar qual é o erro da letra E? Obrigada, desde já.


    ID
    1707892
    Banca
    EXATUS
    Órgão
    BANPARÁ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca das legislações referentes à criança e ao adolescente, julgue as alternativas e assinale a CORRETA:  

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

      Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    • A) O Código de Menores adotava a doutrina da situação irregular, enquanto o (atual) Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a doutrina da proteção integral.


      B) Criança é "pessoa até doze anos de idade incompletos"; e adolescente "aquela entre doze e dezoito anos de idade".

      "Art. 2º, caput, do ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."


      C) A doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos (e não objetos) de direito; reconhecendo-os como pessoas em peculiar situação de desenvolvimento. Arts. 1º e 3º do ECA:"Art. 3º  do ECA: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

      D) Alternativa correta: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
      E) "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.".
    • Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


    ID
    1728808
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990), é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    • b) Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração;  III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.


      c) Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      d) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

      e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
    • ECA

       Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


    • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • e) comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais.

       

       Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

       

      A parte em negrito são formalidades legais. A alternativa não está errada. Só não está na literalidade, como a alternativa "a" também não está.

       

    • A LETRA “E” está errada porque fala que o adolescente será liberado (entregue aos pais ou responsáveis) se praticar qualquer espécie de ato infracional.

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    • ALTERNATIVA: A

       

      O erro da alternativa "b"em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.

       

      COMENTÁRIO: Ocorrendo a prática de outro crime ou contravenção penal, será lavrado Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

    • Sobre a alternativa A:

       

      De acordo com o art. 181 do ECA, o pedido de remissão deve ser fundamentado e concluso à autoridade judiciária para homologação. A meu ver, a questão induz que o MP pode perdoar o infrator, sem necessitar de autorização - exceto se for solicitada após a judicialização. Mas antes ou depois dos autos irem ao judiciário necessita-se de homologação.

    • a)antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder remissão, como forma de exclusão do processo, entretanto, depois de iniciado o procedimento, somente a autoridade judiciária poderá conceder a remissão, neste caso, como forma de extinção ou de suspensão do processo. correta

      Responde a questão a primeira parte do art. 126, juntamente com o art. 188:

      art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo (...)

      Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      b)em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente. Errado

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      c)o adolescente, apreendido em flagrante de ato infracional ou por força de ordem judicial, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Errado

      Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      d)o prazo para conclusão do procedimento judicial, estando o adolescente apreendido provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Ministério Público, em caso de justificada necessidade. Errado - o art. 183 não fala em prorrogação do prazo. Na verdade, segundo a melhor doutrina, esgotado tal prazo o adolescente deve ser poto imediatamente em liberdade.

      e)comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais. Errado

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.​

    • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério
      Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
      conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação
      no ato infracional.

    • A) antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder remissão, como forma de exclusão do processo, entretanto, depois de iniciado o procedimento, somente a autoridade judiciária poderá conceder a remissão, neste caso, como forma de extinção ou de suspensão do processo.(CORRETA). REMISSÃO MINISTERIAL COMO EXCLUSÃO. JÁ A JUDICIAL COMO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO.

      B) em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.(ERRADA. O auto de flagrante é apenas para crimes cometidos mediante ameaça ou grave violência. Quanto aos demais, poderá ser feito um boletim circunstanciado.).

      C) o adolescente, apreendido em flagrante de ato infracional ou por força de ordem judicial, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. (ERRADA. em flagrante vai para polícia, se por cumprimento de mandado judicial, ao juiz é encaminhado)

      D) o prazo para conclusão do procedimento judicial, estando o adolescente apreendido provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Ministério Público, em caso de justificada necessidade.(45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. Solta-se o adolescente).

      E) comparecendo qualquer dos pais ou responsável na Delegacia Policial, o adolescente apreendido por força da prática de qualquer espécie de ato infracional será prontamente liberado e entregue (aos pais ou responsável), depois de cumpridas as formalidades legais. (Pode ser internado provisoriamente, se crime cometido mediante grave ameaça ou violência).

    • Da Remissão

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

      Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    • Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      NAO CONFUNDIR!

    • b) Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou através de qualquer outra conduta, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente.

      NÃO TEM ou através de qualquer outra conduta

    • A) INSTITUTO DA REMISSÃO

      •  O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
      •  QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
      •  OCORRE ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: EXCLUSÃO – MP.
      •  APÓS INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
      •  O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
      • A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
      •  É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
      •  MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO

      >PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO

      >MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP

      •   Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
      •  Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO

      B) DECORA: MINEMÔNICO

      VIOGRAVE - TERMO DE AUTO DE APREENSÃO

      DEMAIS CASOS - BOLETIMI OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO

      C) PENSA UM POUCO - O QUE É QUE O JUIZ QUER ENCAMINHADO PRA DELEGADO.

      APREENSÃO POR ORDEM DE JUIZ - ENCAMINHA DESDE LOGO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

      APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO - ENCAMINHA A AUTORIDADE POLICIAL

      D) BATIDO ,45 DIAS IMPRORROGÁVEIS

      E) NADA HAVER

    • A) INSTITUTO DA REMISSÃO

      •  O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
      •  QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
      •  OCORRE ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: EXCLUSÃO – MP.
      •  APÓS INICIADO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL: SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
      •  O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
      • A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
      •  É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
      •  MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO

      >PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO

      >MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP

      •   Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
      •  Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO

      B) DECORA: MINEMÔNICO

      VIOGRAVE - TERMO DE AUTO DE APREENSÃO

      DEMAIS CASOS - BOLETIMI OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO

      C) PENSA UM POUCO - O QUE É QUE O JUIZ QUER ENCAMINHADO PRA DELEGADO.

      APREENSÃO POR ORDEM DE JUIZ - ENCAMINHA DESDE LOGO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

      APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO - ENCAMINHA A AUTORIDADE POLICIAL

      D) BATIDO ,45 DIAS IMPRORROGÁVEIS

      E) NADA HAVER


    ID
    1733011
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    “João”, adolescente de 17 anos, foi apreendido pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A – CORRETA

      ECA, art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 [medidas de proteção].

      LETRA B - CORRETA

      ECA, art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      LETRA C - CORRETA

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      LETRA D – INCORRETA

      ECA, art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

      A regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificado". (STF, 1T, HC 84603/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j.  09/11/2004)

      Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

      LETRA E – CORRETA

      ECA, art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

      OBSERVAÇÃO: O gabarito trouxe como correta a letra E. Todavia, deve-se observar que a assertiva faz uma afirmação atécnica sobre a deflagração do procedimento de apuração do ato infracional, eis que ele se inicia por uma REPRESENTAÇÃO do Ministério Público e não pelo oferecimento de DENÚNCIA, esta exclusiva das ações penais públicas.


    • Complementando:

      "A representação é a peça inicial para instauração do processo judicial em face do adolescente. Equivale à denúncia no processo criminal, razão pela qual deve conter o resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e rol de testemunhas se necessário (art. 182, § 1º)". (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente: Coleção Sinopses. JusPODIVM: Salvador, 2014, p.288) 
    • Com o devido respeito, a falta de técnica já está em colocar a matéria do ECA no processo penal... Absurdo uma banca do MP colocar como certo DENÚNCIA de ato infracional!

    • Era pra marcar a incorreta? Acho que está faltando algo no enunciado....

    • Tamires Avila, eles fizeram a retificação oralmente no dia da prova.

    • Gabriel, também acho um absurdo. Pra mim teria que anular a questão. Ridículo. Em uma prova para Promotor, o mínimo que se espera é que o cara saiba o nome das peças. Confundir representação com denúncia, dentro do procedimento infracional previsto no ECA, é imperdoável.

    • GABARITO FINAL ALTERADO. MUDOU DE "D" PARA "E"

      Buscavam a resposta Incorreta, mas só foi avisado em sala.


    • a) Caso tivesse apenas 11 anos de idade, não poderia ser aplicada nenhuma medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente.

      e o art. 105 que remete ao 101? quer dizer que não cabe nenhuma medida caso for criança?

    • Olá, Eleomar. Respondendo ao seu questionamento:


      Em primeiro lugar, é preciso observar que tanto a criança, quanto o adolescente, praticam ato infracional (art. 105 e 112, ECA).

      Em segundo lugar, gostaria de lembrá-lo que há diferenca entre medidas "de proteção" (art. 101, ECA) e medidas "sócioeducativas" (art. 112, ECA). Às crianças somente é possível aplicar as medidas de proteção do art. 101, enquanto que os adolescentes são passíveis de receberem ambas as medidas (art. 112, VII, ECA). 


      Portanto, cabe sim medida à criança que pratica ato infracional, mas somente as do artigo 101, ECA, quais sejam as medidas de proteção.


      Na lição de Nucci: "No caso das crianças, cometendo ato infracional, como já ventilado, merecem proteção, cuidado e tato educativo, razão pela qual se aplica a medida de proteção.No caso dos adolescentes, surge, após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem. Carrega tal medida um toque punitivo, pois termina restringindo algum direito do adolescente, inclusive a própria liberdade."

    • Um esclarecimento resumido para os desavisados como eu.

      1) Foi informado por alguns colegas que na verdade o enunciado queria a resposta INCORRETA.

      2) Vc assinante do QC com certeza respondeu a questão e errou, pq só quem fez o CONCURSO REAL soube, oralmente, na sala de realização de prova sobre a RETIFICAÇÃO que fizeram ali na bucha.

      Resumindo:

      A assertiva "A" está CORRETA: não de pode aplicar medica sócioeducativa para criança. Tão somente medidas de proteção. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Cuidado com os comentários equivocados cos colegas, que certamente, sem entender nada, estavam tentando salvar a questão.

      A assertiva "E" está INCORRETA: de fato não dá para oferecer denúncia contra adolescente e sim representação.

    • ATENÇÃO!

      O GABARITO FINAL É LETRA "E";

      - HOUVE RETIFICAÇÃO ORAL E FOI PEDIDO QUE FOSSE MARCADA A INCORRETA.

       

      LETRA A: CERTA

      Art. 105, ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

      O artigo 101 trata das chamadas “medidas de proteção”. Portanto, muito embora a criança possa praticar ato infracional, a elas não são cominadas medidas sócioeducativas.

       

      LETRA B: CERTA

      Art. 175, ECA. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      "Questão que assume relevo é referente à apresentação imediata do adolescente, para que o Promotor de Justiça realize a oitiva informal e tome as medidas pertinentes.

      Nesses casos, é possível indicar duas soluções distintas:

      a) caso o adolescente seja apreendido fora do horário forense, deverá ser apresentado no dia seguinte no horário regular dos trabalhos do fórum;

      b) caso seja apreendido na véspera de final de semana ou feriado ou dentro destes períodos, deverá ser apresentado no dia seguinte, durante a escala do Plantão Judiciário."

      www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/MANUAL_INFANCIA_rev3.pdf

       

      LETRA C: CERTA

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      Súm. 492, STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

      "Constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 à vista da ausência de reiteração de atos infracionais ou de descumprimento de medida anterior" (AgRg no HC 276361/SP, STJ, 28/04/15

       

      LETRA D: CERTA

      Art. 120, ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

      Súm. 265, STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.

       

      LETRA E: ERRADA

      Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e Juventude é competente para:

      I – conhecer de REPRESENTAÇÕES promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    • Só eu que marquei a alternativa E) pensando que era para marcar a correta e no fim era a única incorreta? kkkkkkkk #feliz #sqn =/

    • Gentileza qconcursos.com alterar a pergunta

    • Sobre a REGRESSÃO DA MSE(Lei SINASE, Art. 43, parágrafo 4.)) Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. § 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. § 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
    • Achei que era pra marcar a correta, mandei ver na letra "A", nem li as outras. =)))

      kkkkkkk

       

    • Aonde no enunciado diz que essa é a primeira passagem do indivíduo? Letra C errada.
    • Não apareceu pra mim no enunciado (e acho que aconteceu com outros aqui) que era pra marcar a INCORRETA.

    • Bacana ter que adivinhar a pergunta pra responder...

    • Que prova mal feita viu?!

    • Eu li a 'A' e falei : ahhh essa é moleza!

      Gabarito deu errado eu fiquei em choque

    • Não apareceu pra mim no enunciado (e acho que aconteceu com outros aqui) que era pra marcar a INCORRETA.

    • Colegas: notifiquem o erro no enunciado para que seja corrigido.

    • enunciado errado já que é para marcar a opção incorreta

    • DENÚNCIA?!!!!

    • De acordo com o colega, os fiscais de prova informaram aos candidatos que o enunciado estava incompleto e que era para marcar a incorreta.

      Ufa... fui seca na A . Quando apareceu que e tinha errado eu comecei a chorar... pq pensei "Não é possível"... tô acabada!


    ID
    1749157
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    J., com 11 anos, L., com 12 anos, e M., com 13 anos de idade, são alunos do 8º ano do ensino fundamental de uma conceituada escola particular. Os três, desde que foram estudar na mesma turma, passaram a causar diversos problemas para o transcurso normal das aulas, tais como: escutar música; conversar; dormir; colocar os pés nas mesas e não desligar o aparelho celular.

    O professor de matemática, inconformado com a conduta desrespeitosa dos alunos, repreende-os, avisando que os encaminhará para a direção da escola. Ato contínuo, os alunos reagem da seguinte forma: J. chama o professor de “velho idiota”; L. levanta e sai da sala no meio da aula; e M. ameaça matá-lo.

    Diante dos atos de indisciplina dos três alunos, a direção da escola entra em contato com o seu departamento jurídico para, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, receber a orientação de como proceder.  

    Com base na hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a orientação recebida pela direção escolar.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém pode me dizer o motivo de J ser encaminhado ao conselho tutelar e não a autoridade policial? Sendo que no estatuto do idoso tem como crime ( ou seja ato  infracional por ele ser menor) desdenhar , humilhar , menosprezar,ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo com pena de reclusao de 6 meses a 1 ano? Estou confundindo algo? Obrigado. 
    • Por ser menor de 12 anos( portanto criança) nao pode ser encaminhado a autoridade policial e sim ao conselho tutelar

    • Eduardo, acho que o ato infracional é uma simples injúria mesmo, não acredito que se enquadre no tipo do estatuto do idoso, já que não há menção à idade do professor e o estatuto do idoso busca tutelar apenas pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

    • Inicialmente, é importante nos atentarmos para a idade dos estudantes. J tem 11 anos, L tem 12 anos e M tem 13 anos. Dessa forma, apenas J é considerado criança, enquanto L e M são considerados adolescentes, conforme artigo 2º da Lei 8069/90 (ECA):

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Tanto criança quanto adolescente podem praticar ato infracional, que, nos termos do artigo 103 da Lei 8069/90 (ECA), é a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Contudo, aos adolescentes é aplicada medida sócio-educativa, enquanto às crianças são aplicadas somente medidas de proteção (artigo 105 do ECA): 

      Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


      De acordo com o enunciado da questão, verificamos que J, criança, praticou ato infracional análogo ao crime de injúria (artigo 140 do CP):

      Injúria

              Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

              Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

              § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

              I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

              II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

              § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

              § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

      L, adolescente que levantou e saiu da sala no meio da aula, praticou somente ato de indisciplina escolar.

      M, adolescente, praticou o ato infracional análogo ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal):

      Ameaça

              Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

              Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

              Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

      J, por ser criança, deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar, a quem compete, conforme artigo 136, inciso I, do ECA, atender as crianças que praticaram atos infracionais, aplicando-lhes as medidas de proteção previstas no artigo 101, I a VII, também do ECA:

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

              I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

              II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

              III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

              a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

              b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

              IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

              V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

              VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

              VII - expedir notificações;

              VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

              IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

              X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

              XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

              XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

      M, nos termos do artigo 172 do ECA, deve ser encaminhado à autoridade policial competente:

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      L, por não ter praticado qualquer ato infracional, terá sua conduta coibida pela direção escolar.

      Logo, a alternativa correta é a letra b.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


    • Trata-se de uma questão que envolve três condutas praticadas por adolescentes no ambiente escolar.

      Assim, vamos analisar a conduta dos adolescentes:

       "J"  chama o professor de “velho idiota” – há prática de ato infracional, por ato análogo ao de injúria. "L"  levanta e sai da sala no meio da aula – não há prática de ato infracional, mas apenas ato de indisciplina do aluno. "M"  ameaça matá-lo – há prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça.

      Portanto, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.


      Bom, creio que a FGV queria repassar no caso em tela o Art. 172 do ECA: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.


      Caso a repartição policial receba ocorrência de ato infracional cometido por criança, deve seguir os seguintes passos: a) encaminhar para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; b) na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou c) na ausência do Juiz da Infância e Juventude, entregar aos pais ou responsáveis e encaminhar, posteriormente, através de comunicação, o registro da ocorrência ao juizado. 



    • Questão bem elaborada.

    •          Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.   

           Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    • RESPOSTA LETRA B

       

      A Conduta de L não incide em nenhum crime, J recai no crime de Injúria e a conduta de M amolda-se ao crime de Ameaça.  

       

      Excelente questão, aposto que muitos (assim como eu) não se atentaram ao fato de que M possuía 13 anos de idade e, assim sendo,deveria ser tratado como um adolescente.

       

      Dessa forma,  L deveria ser encaminhado à Diretoria, J ao Conselho Tutelar e M à Delegacia de Polícia.

       

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

      Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

       

      Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    • Gabarito B 

      J - 11 anos: Deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar -  ECA , Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

              I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

      ...

      M - 13 anos: 

       Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (ANÁLOGO) ao art. 147 cp

      CP -  Ameaça

              Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

      ...

      L. 12 anos :  deverá ser coibida pela própria direção escolar - ato de mera indisciplina resolvida em âmbito de diretoria 


    ID
    1766689
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    Secretaria da Criança - DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Gabriel, com dezoito anos de idade, e José, com dezessete anos de idade, foram surpreendidos em flagrante praticando conduta correspondente ao crime de latrocínio. O fato teve repercussão social em face de a vítima ser pai de família.
    Com base nessa situação hipotética e no que dispõe o ECA, é correto afirmar que 

    Alternativas
    Comentários
    • a) Gabriel e José deverão ser conduzidos à delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante de Gabriel e, depois das providências necessárias, José deverá ser encaminhado à delegacia especializada no atendimento de menores infratores.

      Gabriel, maior de idade, será conduzido para uma delegacia comum, enquanto José, para uma especializada

      b) José não poderá ser liberado, devendo a autoridade policial encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o delegado deverá encaminhar José à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas.

      Correta:

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      Esse caso foi de não liberação, porque o crime foi cometido com VGP (violência ou grave ameaça a pessoa)

      c) a lavratura do auto relativo a José, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.

      No caso de VGP, será produzido um Auto de Apreensão e não um boletim de ocorrência circunstanciado ou um boletim de ocorrência especial.

      d) José poderá ser liberado pela autoridade policial caso seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.

      Não poderá ser liberado pelo mesmo motivo já referido VGA

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      e) José, ao ser apreendido em flagrante, não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o fizer.

      Incorreta por estar incompleta:

      Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    • (A) ECA, Art. 172, Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.



      (B) ECA, Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.



      (C) ECA, Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.



      (D) ECA, Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.



      (E) ECA, Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    • Boa tarde, eu não entendi o porquê de a letra E estar errada

    • A) Gabriel e José deverão ser conduzidos à delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante de Gabriel e, depois das providências necessárias, José deverá ser encaminhado à delegacia especializada no atendimento de menores infratores.

      A alternativa A está INCORRETA, pois a ordem de encaminhamento dos infratores está errada. Nos termos do parágrafo único do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), primeiro José (adolescente) deverá ser encaminhado à delegacia especializada no atendimento de menores infratores e, depois de tomadas as providências necessárias, Gabriel (adulto) será encaminhado à delegacia de polícia "comum":

      Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

      Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

      ______________________________________________________________________________
      C) a lavratura do auto relativo a José, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 173 do ECA (Lei 8.069/90), tendo o ato infracional sido cometido mediante violência (latrocínio), é obrigatória a lavratura do auto de apreensão, a qual não pode ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada:

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

      I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

      II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

      III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

      _______________________________________________________________________________
      D) José poderá ser liberado pela autoridade policial caso seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do 174 do ECA (Lei 8.069/90), como o ato infracional foi grave (latrocínio) e teve repercussão social em face de a vítima ser pai de família, José não poderá ser imediatamente liberado pela autoridade policial mesmo que seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, devendo permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública:

      Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

      _______________________________________________________________________________
      E) José, ao ser apreendido em flagrante, não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o fizer.

      Nos termos do artigo 178 do ECA (Lei 8.069/90), José não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, EM CONDIÇÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE, OU QUE IMPLIQUEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL, sob pena de responsabilidade:

      Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

      Em outras palavras, José, ao ser apreendido em flagrante, poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, mas desde que em condições que não sejam atentatórias à sua dignidade e que não impliquem risco à sua integridade física ou mental.

      Contudo, esse entendimento não é pacífico. Há quem entenda que o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial em qualquer hipótese, mas também há quem defenda que o adolescente poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, mas desde que em condições que não sejam atentatórias à sua dignidade e que não impliquem risco à sua integridade física ou mental.

      Por esse motivo, entendo que a questão é passível de anulação, por ter mais de uma alternativa correta.
      _______________________________________________________________________________
      B) José não poderá ser liberado, devendo a autoridade policial encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o delegado deverá encaminhar José à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas.

      A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do 174 do ECA (Lei 8.069/90), como o ato infracional foi grave (latrocínio) e teve repercussão social em face de a vítima ser pai de família, José não poderá ser imediatamente liberado pela autoridade policial mesmo que seu representante legal compareça e assuma a responsabilidade por sua apresentação, sob termo de compromisso e responsabilidade ao representante do Ministério Público, devendo permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Como é caso de não liberação, o artigo 175 do ECA (Lei 8.069/90) determina que a autoridade policial deve encaminhá-lo ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão. Sendo impossível a apresentação imediata, o §1º do artigo 175 do ECA (Lei 8.069/90) determina que a autoridade policial deverá encaminhar o adolescente à entidade de atendimento, que deverá fazer a apresentação ao Ministério Público no prazo de 24 horas:

      Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

      § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

      § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
      _______________________________________________________________________________Fonte: ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.


      Gabarito da banca: Letra B.
      Gabarito do professor: Letras B e E, em discordância com o gabarito dado pela banca examinadora. (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO) 
    • Letra E - errada, pois omitiu o trecho do artigo que fala das condições em que transportado. Essa omissão implica alteração do significado.

      ECA - Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

      Norma extraída do artigo 178, ECA:

      REGRA: o adolescente pode ser conduzido em compartimento fechado de veículo policial.

      EXCEÇÃO: essa forma de condução NÃO PODE:

      - atentar contra a dignidade do adolescente; ou

      - implicar risco à sua integridade física ou mental.

    • para a letra E ficar correta na minha opinião deveria constar " flagrante delito de ato infracional "

    • Gabarito B

      Primeiro de tudo: Gabriel 18 anos / José 17 anos - adolescente

      a) Ta errada porque é o contrário. Primeiro leva José pra repartição especializada, depois leva Gabriel pra delegacia. (art. 172, p. único, ECA)

      b) Correta! José não vai ser liberado, embora seja adolescente protegido pelo ECA, porque o que ele fez foi grave e causou repercussão na sociedade, por isso permanecerá internado pra garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública. (art. 174, ECA)

      c) Não pode substituir o auto de apreensão por boletim de ocorrência circunstanciado porque houve violência no ato cometido! (art. 173 e seu p. único, ECA)

      d) Ele até poderia ser liberado, porém houve violência no ato infracional - latrocínio, além de haver repercussão social, né? então ele vai ficar internado pra própria segurança dele ou manutenção da ordem pública. (art. 174, ECA)

      e) Ele pode sim ser conduzido em compartimento fechado da viatura, o que não pode é isso acontecer em condições atentatórias à dignidade dele, ou que coloque ele em risco à sua integridade física ou mental, tendeu? (art. 178, ECA)


    ID
    1767724
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    Secretaria da Criança - DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Em relação ao procedimento previsto no ECA referente à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a)§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    • Letra A - Correta

      ECA, Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.


      Letra B e C - Incorretas

      ECA, Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


      Letra D e E - Incorretas

      ECA, Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.


    • * Adolescente é apresentado ao MP.

      * MP pode:

      1) arquivar --> juiz homologa --> não concorando --> PGJ --> homologa ou não --> PGJ concordando com o arquivamento --> Juiz homologa

      2) conceder a remissão

      3) representar à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa

      * Rpresentação:

      a) breve resumo dos fatos 

      b) classificação do ato infracional

      c) SE NECESSARIO, rol de testemunhas. 

      * Representado ao Juiz --> designar audiência para apresentação do adolescente --> decide pela decretação ou manutenção da internação --> pais)responsáveis E adolescente são cientificados + notificados para comparecerem à audiência COM advogado --> pais não sendo localizados --> nomeia-se curador especial --> não sendo encontrado o adolescente --> busca e apreensão e sobrestamento do processo.