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GABRIEL (crime) - Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
JULIA (infração administrativa) - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
ALEXANDRE (infração administrativa) - Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
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OBSERVAÇÕES SOBRE O ART. 228 DO ECA
Sujeito ativo: enfermeiro, encarregado ou dirigente do hospital
Sujeito passivo: recém-nascido
Objeto jurídico protegido: segurança do recém-nascido.
Elemento subjetivo: dolo ou culpa
Consumação: o crime se consuma no exato momento da omissão, independentemente do resultado
OBS.: NÃO ADMITE A FORMA TENTADA POIS TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (OU PURO)
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Menos é mais... Imaginei omissão imprópria na "b" e errei.
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Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
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Gabarito: B
<<<<>CRIME >>>>
Art. 228 - ECA - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
<<<<<<INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA >>>>>>>>
Art. 245 - ECA- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Art. 250- ECA- Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Dessa Forma:
* GABRIEL praticou CRIME - art. 228 ECA.
* JÚLIA praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 245 ECA
* ALEXANDRE praticou INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - art. 250 ECA.
Bons Estudos!
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Gab: B
(cespe-TJ-ES-2011)De acordo com o art. 228 do ECA, considera-se crime o fato de o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixar de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 do estatuto, bem como deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, na qual constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. A ação penal adequada no caso de cometimento do crime descrito é a pública incondicionada.
GAB-C
(cespe-TRT-2016)É crime hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária.
GAB-E
(cespe-ABIN-2010) Cometerá infração administrativa, punível com multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicada em dobro em caso de reincidência, o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde ou de ensino fundamental, pré-escola ou creche que, tendo conhecimento de maus-tratos contra crianças ou adolescentes, deixar de comunicar o fato à autoridade competente.
Gab-C
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É crime, com previsão no art.228, deixar o encarregado ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de fornecer à parturiente ou seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
É infração administrativa com previsão no art.245, deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar às autoridades competentes os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
É infração administrativa com previsão no art.250 hospedar criança ou adolescente desacompnhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
A prescrição dos crimes do ECA segue os mesmos prazos do CP. Já as infrações administrativas prescrevem em 5 anos e admitem apenas pena de multa.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Primeira afirmativa!
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Gabriel cometeu crime!
Segunda Afirmativa!
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Júlia cometeu infração administrativa.
Terceira Afirmativa!
Das Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
Alexandre cometeu infração administrativa.
Gabarito Letra B!
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(ALEXANDRE) NÃO ME CONFORMO COM ESTÁ RESTOSTA ( INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). NÃO TEM DESCRITO QUE ELE É AGENTE PÚBLICO E O HOTEL É PARTICULAR.
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¯ \ _ (ツ) _ / ¯
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ate agora nao entendi porq alexandre respondeu infracao administrativa...
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Pessoal, artigo 250 do ECA, incorre infração administrativa:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
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Alexandre nao poderia ter hospedado adolescente sem autorização dos pais ou responsável e nem por não ter autorização escrita da justiça
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QUEM Lembra isso na hora da prova??? É sOBREEEEhumano meu Deus!!!
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)
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Quando a questão é nível hard e VC acerta.
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Das Infrações Administrativas
Do Art. 245 ao Art. 258-C. (ECA)
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Gab. B
A unica coisa que eu tunha certeza nessa questão era sobre a situação da Júlia. Júlia infração administrativa. Próxima questão por favor...!
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Não cai na PCSP!
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O verbo Manter
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E eu achando que Gabriel era o menos irresponsável, é o único que comete crime!!!!
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Em 26/08/2018, às 14:14:23, você respondeu a opção C. Errada!
Em 07/05/2018, às 12:55:40, você respondeu a opção A. Errada!
Em 28/07/2017, às 19:30:50, você respondeu a opção C. Errada!
Em 09/04/2017, às 16:24:02, você respondeu a opção C. Errada
Um dia eu acerto!
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Gabriel responde Crime. Art 228 ... Deixar Responsável ... de fornecer declaração de nascimento...
Julia responde Infra. Adm. . Art 245 ... Deixar Responsável de ensino ... de comunicar a autopridade SUSPEITA ou confirmação de maus-tratos...
Alex. responde Infra. Adm. . Art 250. hospedar desacompanhado de pais ou sem autorização destes ou de autoridade judiciária...
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artigo 250 do ECA, incorre infração administrativa:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
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Em 12/01/19 às 15:20, você respondeu a opção A.
Em 07/05/18 às 11:37, você respondeu a opção A.
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O que a questão espera de nós aqui é que saibamos enquadrar as condutas descritas nos diversos crimes e infrações administrativas. A conduta de Gabriel consiste em crime, tipificado no art. 228, enquanto as condutas de Júlia e Alexandre constituem infrações administrativas, tipificadas nos arts. 245 e 250, respectivamente.
GABARITO: B
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As infrações administrativas são forma de expressão do poder de polícia da Administração Pública, caracterizando-se como a interferência Estatal na esfera privada, à medida que restringem direitos individuais em nome da coletividade.
DEIXAR DE COMUNICAR - Suspeita ou confirmação de maus-tratos
IMPEDIR o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos.
DIVULGAR - sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
HOSPEDAR criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
DESCUMPRIR dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familia.
DEIXAR o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação OU QUALQUER ATO QUE ENVOLVA CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA, VÍDEO E REVISTA PORNOGRÁFICA.
TRANSPORTAR criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância (SOBRE VIAJAR)
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LETRA B.
Analisando as infrações administrativas previstas na lei, vimos que somente Gabriel cometeu crime, conforme previsão do artigo 228 do ECA.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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GABRIEL
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
JÚLIA
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
ALEXANDRE
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
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Julia e Alexandre comentem infração administrativa e Gabriel comete crime, portanto o Gabarito correto é a Letra B.
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FOCO!
LINDA QUESTÃO....
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Sobre a alternativa II:
Interessante que se se tratasse de suspeita de crime de Tortura ao invés de Maus Tratos, a professorinha iria responder criminalmente também:
art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Muito interessante a questão. VAI MEDIR QUEM TEM MAIS SORTE. VAI CER É ISSO QUE O FORMULADOR QUER. MEDIR A SORTE. COMPLICADO....
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DICA DE OURO
Palavras-chaves para caracterização de CRIME:
1) ausência de declaração de nascimento; exames medicinais; tudo relativo a parto.
2) apreensão ilegal; desatenção às formalidades de apreensão.
3) subtração de criança/adolescente; venda de filho; envio de criança/adolescente para o exterior.
4) pornografia; munição ou armas; fogos de artifício; bebidas alcoólicas;
5) exploração sexual
FONTE: CONFIA NO PAI ;D
#PERTENCEREMOS
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Vamos analisar as condutas de cada um dos personagens.
GABRIEL cometeu o crime previsto no artigo 228 do ECA.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
JÚLIA cometeu a infração administrativa prevista no artigo 245 do ECA.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
ALEXANDRE cometeu a infração administrativa prevista no artigo 250 do ECA.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
Gabarito: B
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Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato = CRIME
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente = INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
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SITUAÇÕES ADMINISTRATIVAS CRIMINALIZADAS PELO ECA.
· ART 10, INC I - DEIXAR DE ‘MANTER REGISTRO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, ATRAVÉS DE PRONTUÁRIOS INDIVIDUAIS, PELO PRAZO DE 18 ANOS’ OU POR OCASIÃO DE ALTA ‘DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO’
· ENCARREGADO OU DIRIGENTE DE HOSPITAL QUE DEIXA DE ‘MANTER REGISTRO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS PELO PRAZO DE 18 ANOS’ OU DEIXA DE FORNECER A PARTURIENTE ‘DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO’ COM AS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO. DOLOSO >DETENÇÃO, DE 6MESES A 2 ANOS >CULPOSO, DE 2 A 6MESES OU MULTA
· ART 10, INC III – DEIXAR DE PROCEDER A EXAMES VISANDO AO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA DE ANORMALIDADES NO METABOLISMO
· MÉDICO, ENFERMEIRO OU DIRIGENTE DE HOSPITAL DEIXA DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O NEONATO E A PARTURIENTE, POR OCASIÃO DO PARTO OU, DEIXA DE PROCEDER EXAMES. DOLOSO>DETENÇÃO, DE 6MESES A 2ANOS > CULPOSO>DETENÇÃO, DE 2 A 6 MESES
CONSTITUEM APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
· DEIXAR MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL DE COMUNICAR A AUTORIDADE COMPETENTE A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA
· DESCUMPRIR DOLOSA OU CULPOSA, OS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER OU DECORRENTE DE TUTELA OU GURADA, BEM ASSIM DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDCIÁRIA OU CONSELHO TUTELAS. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA
· DIVULGAR IMAGEM OU INFORMAÇÕES DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE TENHA COMETIDO ATO INFRACIONAL NÃO É PERMITIDO. QUEM O FAZ COMETE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ART 247 ECA. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA
· INCORRE NA MESMA PENA QUEM EXIBE FOTO DE MENOR DE IDADE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL DE FROMA A PERMITIR SUA IDENTIFICAÇÃO. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA
· HOSPEDAR MENOR DE IDADE EM HOTEL, MOTEL OU PENSÃO. É PROIBIDO. PENA: MULTA
>EXCETO SE TIVER ACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL
· É PROIBIDO MENOR DE IDADE EM CASAS DE JOGOS, MESMO QUE ACOMPANHADO DOS PAIS.
PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA. REINCIDÊNCIA: JUIZ PODE DETERMINAR FECHAMENTO POR ATÉ 15 DIAS.
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Gabriel cometeu crime.
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Viagem ao exterior
Situação
Necessária autorização?
- Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe. ~> NÃO
- Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador). ~> NÃO
- Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe. ~> SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU 2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.
- Criança ou adolescente viajar desacompanhado ~> SIM
Nesse caso, será necessária:
1) autorização judicial; OU
2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.
- Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.
Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).
Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. ~> SIM
Necessária prévia e expressa autorização judicial.
Viagem nacional
Situação
Necessária autorização?
- Criança viajar com o pai e a mãe. ~> NÃO
- Criança viajar só com o pai ou só com a mãe.~> NÃO
- Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô).~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
- Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
- Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).~> SIM Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.
- Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. ~> SIM Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.
- Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.~> NÃO (nem dos pais nem do juiz)
- Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.~> NÃO
Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.
Fonte: arts. 83, 84, 85 ECA e lei seca do drive @rolandonaposse
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Usei o bom senso para responder.
Partindo do pressuposto que negar informações, dados e acompanhamentos de parturiente é crime.
seria crime uma professora se omitir ou deixar de comunicar as autoridades competentes maus tratos?
Ou aplicar uma medida cautelar para um recepcionista de hotel que deixou um adolescente se hospedar?
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Talvez daqui 3 anos de estudo intenso e aplicado eu consiga decorar o ECA todo.
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Gabriel - Crime
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Júlia - infração administrativa
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Alexandre - infração administrativa
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias
§ 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.