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Questões de Crimes e Infrações Administrativas do ECA


ID
45289
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O sigilo profissional é estruturante de todas as profissões das áreas de saúde. No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que em casos de maus tratos contra crianças e adolescentes

Alternativas
Comentários
  • ECA (Lei 8.069/90)Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus-tratos envolvendo seus alunos;Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • Gostaria de fazer apenas uma colocação quanto a assertativa correta.

    O comentário do colega cita o art. 245. Esse artigo fala que a denúncia será feita a autoridade competente. Pois bem, a assertativa dada como certa, a letra D fala em uma tal "denúncia judicial" e até onde eu sei esse termo está equivocado, tornando a questão errada.

    Por favor, me corrijam se não for isso, mas o art. 245 prevê uma infração administrativa e a princípio a competência para promover o processo administrativo correspondente seria do Ministério Público, conforme consta o art. 201, VI do ECA também - o Juizo da Infância e da Juventude tem a competência para aplicar as infrações (art. 148). É um erro grosseiro, uma imprecisão que tornaria a questão errada, a meu ver.

  • Talvez seja essa a charada da questão.

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Abraços
  • Os arts. 70-B e 94-A (2014) do Estatuto não abarcam os psicólogos que atuam em entidades que abrigam crianças e adolescentes, qunado cientes de maus-tratos ou violência?
  • Gabarito D

    Jesus abençoe!!


ID
51508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Quem contrata, eventualmente, os serviços sexuais de adolescentes não pratica o crime, previsto no ECA, de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual, pois tal tipo penal não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Esp 820018 / MSRECURSO ESPECIAL2006/0028401-0Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento05/05/2009Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2009EmentaPENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAMDOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTESNÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de queo crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura docliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nostermos da definição legal. Exige-se a submissão do infante àprostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presentefeito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ29/6/07.2. Recurso especial improvido.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Colegas, realmente o agente não pratica o crime do ECA, mas, em tese, pode praticar esse crime novo previsto no art. 218 do CP, se a vítima for menor de 14 anos:Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O cliente ocasional poderia ser denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, se criança ou adolescente menor de 14 anos idades.Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
  • Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora. Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:a) não é maior de catorze anos;b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
  • Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
  • O ARTIGO 224 DO CP FOI REVOGADO PELA LEI 12.015, DE 07/08/2009!!! NÃO EXISTE MAIS A FIGURA DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA!
  • A tipificação correta para quem faz programa com menor de idade, desde que tenha mais de 14 anos, é o art. 218-B, par 2°, I do CP e não o tipo penal previsto no ECA.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    (...)
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Agora, se a prostituta tiver menos de 14 anos, o crime srá o de estupro de vulnerável, como os colegas abaixo disseram.

  • Resposta: Correto!
    Amigos, este é de fato o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
    Tem entendido a referida Corte que o crime previsto no art. 244-A[1] do ECA nãoabrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Quando o agente contrata adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, não há a incidência do dispositivo em comento, o qual exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. REsp 820018 / MS, Ministro Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009

    [1]Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 
     
    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
     
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
  • Nobres colegas, imaginem a sequente situação no caso de cliente não ocasional, de cliente assiduo, neste caso está configurado a submissão  e exploração sexual do adolecente com supedâneo no Art. 244 -A do ECA. ??
  • Galera, esta questão se encontra desatualizada, pois o art. 244-A do ECA foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, que possui esta leitura:


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 


    Deve-se ter especial atenção para esse inciso I, pois o novel dispositivo legal agora pune o sujeito que realiza o ato sexual ou outro ato libidinoso com o adolescente entre 14 e 18 anos. 

    Lembrando que o sujeito deve desconhecer a idade da vítima, se não configurará fato atípico.

    Lembrando também que se a vítima for menor de 14 anos configura-se o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

    Valeu galera, bons estudos a todos.
  • A QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADÍSSIMA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DA LEI 8.069/90. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECORRENTE QUE DEFENDE A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO SE EQUIPARA A DO EXPLORADOR SEXUAL. CLIENTE OCASIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
     1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência nos termos da definição legal" (REsp 884.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/06/2007).
    2. Exige a norma submissão à prostituição ou ato de "exploração sexual" por outrem, isto é, terceira pessoa que objetiva tirar vantagem do ato sexual.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 1102413/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)
  • Não responderá pelo 244-A DO ECA, mas sim pelo Art. 218-B do CP, ou pelo 217-A do CP, caso a vítima seja menor de 14 anos.

    Bons estudos.
  • Ouso discordar do colega Marcus que opinou da seguinte forma: "Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado". É crime manter relação sexual com uma menor de 15 anos, por exemplo. Que o Estado continue intervindo para o bem da humanidade.
  • Embora geralmente a prostituição ou a exploração sexual implique proveito pecuniário (ou de outra natureza), o autor do

    delito estabelecido no artigo 218-B não precisa ter essa finalidade; basta o dolo de submeter a vítima à prostituição ou à exploração sexual. Quando

    o agente praticar qualquer das condutas visando ao auferimento de lucro, aplicar-se-á também pena de multa.


    Será igualmente punido, conforme preceitua o § 2º, quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém

    menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. A lei agora é clara ao prever que também comete crime quem “contrata os serviços” de

    adolescente, praticando com a vítima conjunção carnal ou outro ato libidinoso (não mais somente quem agencia), esclarecendo as dúvidas

    decorrentes da redação do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/estudo_mpsc_-_lei_12.015-09.pdf

  • Mas pode configurar o artigo  218-B, §2º, I, Código Penal:

    Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo: ... menor de dezoito anos e maior de quatorze anos em situação de prostituição.

    É verdade que a assertiva não menciona se o adolescente está ou não em situação de prostituição (ou se "vende" seu corpo também eventualmente). Contudo, o §2º. equipara a figura do cliente eventual...

    Logo, nesse caso, o cliente ocasional responderia pelo crime do  artigo  218-B, §2º, I.


    Bons estudos!


  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.

    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.

    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.

    4. Recurso improvido.

    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • O STF, recentemente, entendeu diferentemente, salvo engano.

  • Recente mudança de entendimento do STJ:

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada.
    2. Esta Corte Superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.
    Precedentes.

    3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida.
    4. Recurso improvido.
    (REsp 1361521/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

    Infelizmente o STJ continua com este entendimento.

  • Nesse sentido:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    RESPOSTA: CERTO

  • Questão CORRETA.

    O crime está abaixo no parágrafo 2º

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:   

    Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

     

  • Praticará crime específico do Código Penal.

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

    No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. HC 371.633-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019

  • Consoante postado pelo Leo Milani, recentemente o STJ decidiu de forma diversa. Logo, a questão está desatualizada.


ID
51523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do crime impossível, da execução da pena e dos
delitos em espécie, julgue os itens subsequentes.

Há dois delitos sob a rubrica corrupção de menores no ordenamento jurídico brasileiro, um previsto no CP, que busca evitar que o menor de 18 e maior de 14 anos de idade seja submetido à vida sexual depravada, e outro, em lei especial, tutela a boa formação da personalidade do menor de 18 anos de idade, evitando que ele ingresse no contexto da criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • 9.0 CORRUPÇÃO DE MENOR:ECA Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). CP: Corrupção de menores Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Complementando, segue a justificativa fornecida pelo CESPE para anular a questao -A publicação da Lei n.º 12.015/2009 tornou sem sentido a assertiva, especialmente no tocanteà revogação do artigo 218 do Código Penal, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.obs - o gabarito preliminar afirmava que o item era CORRETO.

ID
51568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

Todos os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos no ECA submetem-se à ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 227. (lei 8069/90) Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
  • Disposições GeraisArt. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
  • CERTO.

    Todos os crimes do ECA, submetem-se à APPI.

    OBS: INCLUSIVE OS CRIMES DAS LEIS PENAIS ESPECIAIS, EXCETO LESÃO CORPORAL LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA E TRÂNSITO.

    Bons estudos

  • Pessoal, um colega aqui no site ensinou um processo minemonico bacana: CALEEI

    C: consumidor

    A: ambiental 

    L: licitação

    E: Eca

    E: Eleitoral

    I: idoso

  • O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação pena; é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

    Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.

    CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. Ação penal pública condicionada e incondicionada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 11, nov 2002. Disponível em: <

    >. Acesso em maio 2019.

  • Criança e adolescente não cometem crime!

    e sim ato infracional !

  • Certo

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

  • Gabarito: CORRETO

    Todos os crimes praticados contra a criança e o adolescente previstos no ECA submetem-se à ação penal pública incondicionada, conforme prevê o seu art. 227.

    ECA, Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 227, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”

    Resposta: CERTO

  • Isso, Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

    LoreDamasceno.

  • Em regra, os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a ação é promovida pelo Ministério Público e independe de manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa, ou seja, independe de condição de procedibilidade.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    Gabarito: Certo

  • Segundo o ECA (Lei 8.069) os crimes contra criança e adolescente são de ação pública incondicionada.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 227. (lei 8069/90) Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública INCONDICIONADA.

  • Corretíssima!!!

    Segundo o ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

  • Criança e adolescente cometem, ato infracional !


ID
91651
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 250 da Lei n.º 8.069/90, recentemente alterado pela Lei n.º 12.038/09, trata da hospedagem irregular de menor e prevê

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:Pena – multa.§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”Glória a Deus

ID
93805
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relativamente à legislação penal extravagante, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  • Na verdade não constitui crime PREVISTO no ECA, mas sim na lei Nº 9455/97, ou seja, constitui o Crime de Tortura. Logo, a alternativa incorreta é a letra C.
  • Só acrescentando, a afirmativa incorreta é a C, pois o crime de tortura contra criança e adolescente era precisto no ECA, porém, a lei dos crimes de tortura revogou o artigo do ECA e passou e reger essa conduta (Art. 4 da lei de tortura). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Lei de Tortura:
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    ECA - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    LEI Nº 9.034/95 - Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
     V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.



    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • A lei do ECA é da década de 90 e a de Tortura 97... se o fato ocorrer após 97 será a lei de Tortura e após 90 até 97 será ECA, segue abaixo Ementa que comprova tal entendimento:


    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA CONTRA ADOLESCENTE. LEI N.º 8.069/90 - ECA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.455/97. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. - Em matéria penal, a nova lei que redefine a conduta criminal, editada no curso do processo, não provoca o fenômeno da abolitio criminis, ensejando, todavia, a ultratividade da lei penal antiga mais benigna. - Embora o art. 233 da Lei nº 8.069/90 (ECA), que tipificava o crime de tortura contra menores, tenha sido revogado pelo art. da Lei nº 9.455/97, esta conduta recebeu definição criminal neste novo diploma legal, de forma mais gravosa,
  • Letra "C" trata do crime de TORTURA:
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
  • Entendo que o comentário acima está ERRADO, pois os tipos penais do ECA e da LEI DA TORTURA são diversos. Assim, o ECA pune a submissão a vexame ou constrangimento. Já a Lei da Tortura preve o emprego de violência e grave ameaça como elementares do tipo. Temos que estar atentos.
  •  c) Constitui crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura.


    Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:.(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:

    Não há mais previsão de tortura no ECA.

  • A alternativa A está errada sem sombras de dúvidas. A lei de combate ao crime organizado contempla apenas a infiltração de Agente de POLÍCIA, não de inteligência. Questão provavelmente desatualizada e errada. 

  • DESATUALIZADA,

    A) ERRADA-> Apenas Agentes de Polícia, agentes da ABIN não podem mais, existia essa possibilidade mas com a Edição da Nova Lei de Organizações Criminosas ela não mais existe.


    D) ERRADA-> É causa de Aumento de pena  do crime de tortura, também existia essa possibilidade no ECA mas foi revogado pela lei de tortura.


    Boa Sorte.



  • DESATUALIZADA! CONFORME OS COMETÁRIOS DOS COLEGAS

    A) ERRADA e D) ERRADA

  • Questão desatualizada. Pela nova Lei a infiltração admite apenas agentes de polícia e não mais agentes de inteligência (ABIN), por ex.

  • A prova foi realizada em 2008, muito antes da entrada em vigor da atual Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Em 2008 ainda vigorava a Lei nº 9.034/95, que assim dispunha quanto à infiltração de agentes:

     

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 

    V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. 

     

    Assim, em 2008 era correta a afirmativa descrita no item "a".

     

    Com a nova Lei, contudo, deixou de ser admitida a participação de agentes de inteligência, restringindo essa atividade aos agentes de polícia:

     

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

     

    Logo, a questão está desatualizada, comportando mais de uma resposta correta.

  • Tortura tem crime específico

    Abraços


ID
101053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança
e o adolescente, julgue os itens subseqüentes.

Os crimes praticados contra a criança e o adolescente podem ser realizados por ação ou omissão, não se admitindo, todavia, a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
  • certíssimo o comentário do colega abaixo, pois em regra os crimes cometidos contra a criança e o adolescente são dolosos, com exceção dos artigos 228 e 229 do ECA, pois são punidos tanto a título de dolo como de culpa.
  • Acrescento a redação do art. 225 do ECA: "Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra criança e adolescente, por ação ou omissão, (...)"

  • pensei de modo diverso. Apliquei o art. 226 por analogia, no qual está tipificada o crime culposo:
    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
  • Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • ECA

    Capítulo I

    Dos Crimes

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo na legislação penal.

    Bons estudos pessoal!

  • Candidato (a), para você acertar a questão se faz necessário o conhecimento do art.225 ( este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal) e, ainda, do parágrafo único dos artigos 228 e 229 que apontam os únicos crimes culposos previstos no ECA. Portanto, não se pode afirmar, que não exista crime previsto no ECA na modalidade culposa.  

    Resposta: ERRADO

  • Errado, Existem crimes culposos e dolosos.

    LoreDamasceno.

  • Os arts. 228 e 229 admitem dolo e culpa.

    Art. 228 - Omissão do registro / declaração

    -> crime próprio, omissivo, não cabe tentativa

    -> sujeito passivo: criança

    Art. 229 - Omissão de identificação

    -> crime próprio e formal

    -> Sujeito passivo: criança e parturiente

    Obs.: fazer paralelo com o art. 245 que é uma infração administrativa, mas pode confundir.

  • gab c

    podem ser culposos.

    Art. 228 - Omissão do registro declaração

    Art. 229 - Omissão de identificação

  • Crimes - Eca:

    Todos na modalidade dolosa, salvo:

    Admite-se modalidade culposa:

      Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei

  • Gab: E

    Note que a questão sequer restringe os crimes aos definidos no ECA. Ademais, lembre-se que a previsão da modalidade culposa é expressa nos artigos 228 e 229 do ECA.


ID
123310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Valter, ocupante de cargo cujas atribuições incluem fornecer declaração de nascimento, não forneceu esse documento a Gabriela, quando ela recebeu alta médica, após dar à luz seu filho.

Nessa situação hipotética, a conduta de Valter

Alternativas
Comentários
  • O crime mencionado na questão é o do art. 228 do ECA, punido nas formas dolosa e culposa, conforme segue:Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Trata-se de crime cujo complemento está no art. 10 do ECA:Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  •                       A declaração a que a lude o art. 10, inciso IV, deve ser entregue quando a criança venha a ter alta e só interessa à genitora, quando esta assumir, como -lhe compete, a criação e educação da criança que gerou.

                          E não há como se falar que tal declaração deveria se entregue à genitora, para que podesse efetuar o registro.

                          A atestanção a que alude o art. 52, inc. XIV, da lei nº 6.015/73, que interessa ao cartório de registro civil, não se confunde com a prevista no no art. 10, que tem finalidade totalmente distinta.

  • Só lembrando : Os parágrafos únicos dos arts.  228  e 229 são as únicas modalidades de delitos culposos no ECA.
  • RESPOSTA LETRA B

    ART 228  ECA. Constitui tanto a modalidade culposa quanto a dolosa!
  • Alguém poderia dar um exemplo desse crime na modalidade culposa??

  • Há outra modalidade culposa no eca além do Art. 229

    arts. 228 


  • Os parágrafos únicos dos arts. 228 e 229 são as únicas modalidades de delitos culposos no ECA.

  • CERTO - Letra B

    Lei n.º 8.069/1990, art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.

    ECA
    Art. 228.
    Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:
    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.



    Gabarito: Letra B

  • IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

     

    Obrigados a registro:

     

    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:

     

    1º) o pai;

    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

     

    Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.

     

    ECA. Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

     

    O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa. O registro civil de nascimento é feito uma única vez em livro específico do cartório. A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação.

     

    A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres, de acordo com a Lei n° 9.534 de 10 de dezembro 1997. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de duas testemunhas.

  • Na dúvida, ficamos com a alternativa mais protetiva

    Abraços

  • Uma das condutas tipificadas pelo art. 228 do ECA é a daquele que deixa de fornecer declaração de nascimento, sendo possível inclusive a punição do crime na modalidade culposa.


    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


    GABARITO: B

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o ECA:

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • São as duas modalides que admite culpa!

     228  e 229 ,P.ú.

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


ID
123517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a)  Não é podem, elas simplesmente são isentas. O podem dá impressão que outra alternativa, ou seja, a cobrança de custas. Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
    b) Não é tutor ad hoc de membros do Conselho Tutelar. É nomeado um curador. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    c) Correto. Art. 143

    d) Não será expedida certidão como forma de coibir novas práticas infracionais. 

    e) é assegurada a visitação dos pais e defensor. aRt. 124, VII

  • c) CORRETA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos

    que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua

    autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar

    a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a

    nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do

    nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o

    artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,

    se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • a) Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) em vez de 21, a idade limite é 18.

    c) Correta. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    d) Art. 144. A expedição "somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 141, §2º do ECA (Lei 8.069/90), as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude SÃO (e não "podem ser") isentas de custas e emolumentos, independentemente do objeto (não só para dar atendimento às reivindicações dos que se encontram em situação de risco iminente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 142 do ECA c/c artigos 3º a 6º do Código Civil, os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil:

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 144 do ECA:

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 111, inciso VI, do ECA:


    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

            I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

            II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

            III - defesa técnica por advogado;

            IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

            V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

            VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 143 do ECA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 



  • Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Com essas regalias aí até eu vou querer cometer crime.

  • Deve-se proteger a imagem da criança e do adolescente em prol da dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Complemento

    (e) INCORRETA. a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    ART. 111 São asseguradas ao adolecente, entre outras, as seguintes garantias:

    ...

    IV - direito de solicita a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • a)
    é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude SÃO isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (ART 141 -ECA).

     b)
    os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual
     c)
     Certa. Art 143 - ECA

     d)
    a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse é justificado a finalidade. Art 144 - ECA
     

    e) art 111, IV

  • Cuidado com o dia a dia, é comum ver em jornais e notícias as iniciais dos menores de idade.

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    vedado o PAJU.

  • Confesso nem sonhava que não poderia divulgar as iniciais do nome dos adolescentes, no ART. 143 do ECA, ótimo mais uma que eu aprendo hoje.

  • DOUGLAS ALGAYER,eu errei por causa do polícia 24 horas Hahah

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • GABARITO C

    A - é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude podem ser isentas de custas e emolumentos para dar atendimento às reivindicações dos que se encontrarem em situação de risco iminente.

     Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    _________

    B - os menores de 12 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual, podendo, em casos emergenciais nos quais o bem-estar e a segurança do menor estejam sob ameaça, ser nomeado como tutor ad hoc um dos membros do conselho tutelar municipal.

      Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    _________

    C - vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    ________

    D - a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, sempre que solicitada, como forma de coibir a prática de novos delitos.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    _________

    E - a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • A – Errada. As ações serão isentas de custas e emolumentos. A alternativa está incorreta porque informa que “podem ser isentas”, como se fosse facultativo.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B – Errada. As idades estão incorretas. Os menores de 16 anos é que serão representados.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (leia-se menores de 18 anos) assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    C – Correta. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    D – Errada. A expedição de cópia ou certidão não será deferida “sempre que solicitada”. É preciso demonstrar o interesse e justificar a finalidade.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    E – Errada. A visita dos pais não depende da arguição e acareação.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

  • Meus resumos: Lembrar: **Em relação à regra da desnecessidade de preparo para recursos (inciso I), o STJ entende que é aplicável apenas para as crianças e adolescentes, não sendo cabível para outras partes processuais. No julgado do Resp no 993.225, Dje de 20/05/2009, ficou consignado que “a isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ.


ID
137737
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.B) Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. C) Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.D) CORRETAE) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • A) Indiscritível e indisponível.

    B) Permitido como aprendiz, sendo que maiores de 14 anos devem receber direitos trabalhistas e previdênciário.

    C) Considera-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18.

    D) Correta.

    E) Apenad a guarda cria situação de dependente.

  • Eu só não entendí sobre a letra D "participar da vida politica"...criança não participa da vida política.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  VI - participar da vida política, na forma da lei;

    Cuidado, pessoal!! A banca tenta induzir o candidato nessa questão... Levando a ideia de que criança não participa da vida política.

  • D. ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  

    III- crença e culto religioso; VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

  • Prezados, chamo a atenção de vocês para uma possível pegadinha em outras questões quanto ao conhecimento explorado na alternativa B, que é a incompatibilidade do art. 60, do ECA à luz do art. 7º, inciso XXXVVV, da CR.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz         (Vide Constituição Federal)

    Atenção: Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, da CR, que proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. 

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Apenas pra reforçar o significado jurídico de INDISPONÍVEL

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

    Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal.

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
139288
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento de apuração de ato infracional, se notificado da data para comparecer à audiência de apresentação, o adolescente, injustificadamente, não comparece, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • Só complementando as respostas anteriores...

    A busca e apreensão só ocorrerá no juízo da infância e juventude quando oferecida a representação nos termos do artigo 184, § 3º do ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    Correto o gabarito

  • A diferença entre a busca e apreensão e condução coercitiva reside no fato de que se o adolescente não for localizado a autoridade judiciária mandará expedir mandado de busca e apreensão, porém, se o adolescente for localizado, notificado da audiência e mesmo assim não comparecer,  a autoridade judiciária determinará a sua condução coercitiva.  
  • Letra d - errada, pois não há pena de desobediência ou justificativa do não comparecimento.

     Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

            Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

  • Lembrando que, em 2017/2018, o Gilmar Mendes entendeu pela inconstitucionalidade de todas as conduções coercitivas

    Abraços

  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • Não encontrado para a notificação da audiência de apresentação = busca e apreensão

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    Devidamente notificado não comparece à audiência de apresentação = condução coercitiva

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • ECA  

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.


ID
146356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente,
contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do
Idoso, julgue os itens a seguir.

Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O ECA define além de crimes,  atos que constituem infrações administrativas relativas a funcionário público , como o caso em comento,ou particular

    Das Infrações Administrativas

     

     

    Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
    comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
    relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

     

     
     
  • Se o menor fosse exposto na televisão após a captura, configuraria o crime do Art.232 ?
  • Não obstante seres meu concorrente, vou te dar a resposta correta. (Risos) marcelo fernandes
    A exibição da imagem do adolescente que supostamente cometeu ato infracional está descrita no art. 247 parágrafo 2º, e também é mera infração administrativa.
    O crime do art. 232 é imputado àquele que submete a vexame ou a constrangimento, criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância. Neste caso a imprensa não comete este crime pois não tem o adolescente ou a criança sob sua guarda ou vigilância.
    O que seria então o vexame ou constrangimento:
    Vexame seria submeter o indivíduo a vergonha e o constrangimento seria a acanhamento, a violência física ou moral exercida contra alguém.
    Quando o constrangimento é caracterizado por violência física ai temos outro crime, o de tortura dependendo da situação, claro.
    É isso aí guerreiro, força, muito estudo que passar na PF não é mole não.
  • Interessante ressaltar, contribuindo com os comentários de Janete e Marcelo Fernandes, que o STF, através da ADIN nº869-2, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no dispositivo final do art. 247, §2º, qual seja: "ou a suspensão da programação da emissora por até dois dias, bem como da publicação do periódico por até por dois números".

  • A questão trata da infração administrativa do art. 247 como já comentado.
    Porém a autoridade que dolosamente EXPÕE a imagem do menor, quando este estiver sob sua guarda, custódia ou vigilância, por meio de veículo de comunicação, comete o crime do art. 232 do ECA. Aquele que literalmente escracha os rosto do menor diante de uma câmera de TV, por exemplo.
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
    Diferente será a conduta da pessoa jurídica (imprensa) que faz a divulgação da imagem - Neste caso trata-se de uma infração administrativa do art 247 do ECA.

    obs: Não confundir a conduta da autoridade com o crime do art. 4º da L.4898/65:
    Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
    b)Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.
    (Este crime não tem como sujeito passivo criança ou adolescente)
  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

     

    Art. 247 - Divulgar...

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 247, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

    Resposta: CERTO

  • Gab: C

    BIZU 1 - vc ta na duvida entre crime e IA, porem a questão deu o numero do artigo.

    Crimes: Art 228 a 244-B(Só Lembrar que o ultimo é Corrupção de Menor)

    Inf.Adm: Art 245 a 258

    BIZU 2 - fazendo um juizo de proporcionalidade, os crimes são sempre mais graves afetando diretamente algum bem juridico do menor.

    As I.A dizem respeito a não tomar certos tipos de cuidado com o que transmite a criança/adolescente e o que é disponibilizado aos mesmos...

    BIZU 3 - Foca nos verbos

    Exemplos de Infrações Administrativas:

    -Descumprir poder pátrio..

    -Transporte..

    -Hospedagem..

    -Transmissão... impropria/ilegal

    -Disponibilização... impropria/ilegal

  • Há quem pense que poderia se enquadrar como abuso de autoridade porque se fosse pessoa maior de idade, seria crime, contudo se for adolescente, pelo princípio da especialidade aplica-se o ECA não sendo considerado crime.

    Lei 13869 -Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Parabéns pelo excelente bizu Guilherme. Essa questão foi objeto de outro concurso para defensor público. Isso mostra a importância do tema.

  • Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

     Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Quem o faz comete infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente (...)

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.  


ID
183148
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Adolescentes são flagrados, às 23h30m, consumindo bebida alcoólica num bar. Situações desse tipo,

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão temos que observar que o próprio ECA distingue expressamente "bebidas alcoólicas" de "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida" (art. 81, I e II, respectivamente). Contrario sensu, está afirmando que o consumo de bebidas alcoólicas não enseja dependência ou, no mínimo distinguindo os produtos, de sorte que não há subsunção, ou melhor, tipicidade da conduta com o disposto no art. 243 do ECA. Resta tão-somente o enquadramento no art. 18 da LCP (a questão é estranha, mas é realmente dominante).

    Alguma doutrina ainda brinca que se o proprietário apenas vende seria hipótese de atipicidade, considerando que a conduta da LCP é "servir"... mas para nós concurseiros o que vale é o que o STJ pensa, então CORRETA ASSERTIVA "E".

  • A assertiva "e" parece ser a correta porque o entendimento dominante seria o de que o tipo do artigo 243 do ECA abrangeria tão somente as denominadas substâncias semelhantes às entorpecentes, mas que não foram abrangidas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06.
    Achei esta justificativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência, de Válter Kenji Ishida, 12a edição, 2010.
    Espero ter ajudado.
  • Sobre a questão, julgado de 2008 do STJ: HC 113.896 - PR 

    HABEAS CORPUS
    . FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 
    1. "A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias "bebida alcoólica" e "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069⁄90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem" (REsp-942.288⁄RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08).
    2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravenções Penais. Precedentes.
    3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos.
    4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravenções Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos.
  • "A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (24) proposta que torna crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado e segue agora para sanção ou veto da Presidência da República.

    O texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fixa em dois a quatro anos a pena de prisão para quem "vender, dar ou servir álcool a pessoas com menos de 18 anos de idade”, além de aplicar multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para os estabelecimentos que descumprirem a lei – o local será fechado até que o valor seja pago.

    Atualmente, a venda de bebida a menores é considerada contravenção penal, com punições mais brandas. De acordo com o entendimento do juiz, a pena no caso de contravenção penal pode chegar a no máximo um ano de prisão. Mas, como a contravenção penal é considerada de menor potencial ofensivo que os crimes, geralmente é punida com penas alternativas.

    O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que é crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. No entanto, nem sempre o fornecimento de bebidas a menores era enquadrado nesse artigo.

    O projeto, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em decisão terminativa (sem necessidade de passar pelo plenário). Como não houve recurso para que fosse votado no plenário do Senado, a proposta seguiu diretamente para a Câmara."

    Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/camara-aprova-tornar-crime-venda-de-bebida-alcoolica-menores-de-idade.html. Acesso em 02.04.2015.


  • Relevantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade da nova Lei podem ser extraídos do texto Bebidas alcoólicas e a nova tipificação do artigo 243 do ECA (Migalhas):

    "[...] No mais, não se pode olvidar que a nova redação do artigo 243, parte final (... outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) não inclui as drogas. Isso porque se o ECA quisesse que nesse artigo existisse também essa vedação, teria explicitamente incluído (como exemplo, tem-se o artigo 81, desse mesmo diploma). Portanto, não havendo menção ao termo e à lei 11.343/06 (Lei de Drogas), refoge do alcance do ECA qualquer conduta que envolva a entrega de drogas, vez que, conforme a melhor interpretação hermenêutica, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (distinguir nec nos distinguere debemus).

    Sendo assim, infere-se a seguinte distinção: uma pessoa que entregue droga, sob qualquer pretexto, ao menor de 18 anos, estará incursa no artigo 33, da lei 11.343/06 – crime de tráfico de drogas.

    Por outro lado, uma pessoa que entregue (ou pratique as condutas1 constantes no novo artigo 243, ECA) qualquer substância que não seja considerada droga (não está, portanto, relacionada na portaria 344/98 da ANVISA) estará incursa no crime do ECA (cola de sapateiro e outras substâncias congêneres).

    Para reforçar o presente entendimento, verifica-se que o preceito secundário do tipo penal (cominação de penas) do artigo 243, ECA, é expresso ao afirmar que as penas desse artigo são aplicáveis quando o fato não constituir crime mais grave. Ou seja, uma vez verificada que a conduta enquadra-se perfeitamente em outro tipo penal, mais gravoso, afastada está a aplicação do artigo 243, ECA: é o caso da configuração do artigo 33 da Lei de Drogas.[...]"


ID
184186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à competência para processar
e julgar questões cíveis e criminais decorrentes das normas
previstas no ECA.

O crime consubstanciado na divulgação ou publicação, pela Internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito que envolvam crianças ou adolescentes e cujo acesso tenha ocorrido além das fronteiras nacionais deve ser processado e julgado na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento." (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 20-10-2006.)
     

  • Alem do julgado colacionado pelo colega, o Brasil assinou e ratificou a "Convenção sobre direito da criança na ONU", que prevê o combate a tal modalidade criminosa (dentre outras, como p.ex. o trafico internacional de crianças), assim, incide o art. 109, V da CF, que atrai a competencia jurisdicional para a JF.
  • transnacionalidade = justiça federal

  • Pornografia infantil não se confunde com pedofilia, que é um transtorno sexual (classificado pelo CID como transtorno mental) e não um delito. O autor do crime poderá ou não sofrer de doença mental que afete a sua capacidade de entendimento ou determinação, caso em que sua imputabilidade deverá ser aferida à luz do art. 26 do CP.

    Quase todas as pessoas com esse transtorno praticam atos ilícitos

    Abraços

  • Tem gente que tem necessidade patológica de comentar em tudo, deve ter alguma cota diária de comentário desnecessário.

  • Gabarito: CORRETO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTI̧ÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃ̧O DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-A DA LEI 8.069/1990 (ECA). INTERNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Compete ̀ Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A* do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e ̀Justiça Estadual nos casos em que o crime ́ praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017,

    DJe 2/5/2017. Informativo STJ 603

    *ECA, Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

  • Gabarito Certo

    Quando caracteriza a ''transnacionalidade'', por conta de tratados internacionais que o Brasil se compromissou, será de competência da Justiça Federal.

    Regra

    Internet

    Justiça Federal

    Exceção

    Internet (restrito) - Todos estão domiciliados no Brasil

    Justiça Estadual

    Bons Estudos!

  • Só para deixar atualizado para os amigos:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    fonte: Dizer o Direito

  • Falou em Internet e com acesso em outros países, Justiça Federal

  • Devemos ficar atentos ao seguinte ponto, se o acesso for:

    • Na internet aberta para todo, competência da justiça federal. Ex.: Fotos disponibilizada para download por torrent.
    • Na internet "restrita" para um grupo dentro do território nacional. Ex.: Grupo do Wpp que só tenha brasileiros residentes no Brasil
  • ATENÇÃO!!!

    Informativo 805 - STF: Pedofilia e competência

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    Informativo 603 - STJ

    Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

  • Hipóteses de internacionalidade: Compete a Justiça Federal.

    Em casos praticados por meio de trocas de informações privadas: Competência da Justiça Estadual.


ID
185473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marcos, com 23 anos de idade, residente no estado de Rondônia, acessou um sítio da Internet para obter arquivos de músicas. O provedor de acesso à rede mundial de computadores em que Marcos navegava estava situado no estado do Paraná. Por meio desse provedor, Marcos não só baixou arquivos de música, como também fotos de crianças e adolescentes nus em prática de atos sexuais ou atos libidinosos com adultos, os quais enviou para um usuário residente no estado de Minas Gerais. A polícia civil do estado de Rondônia, que estava monitorando, com autorização judicial, o fluxo telemático das comunicações de Marcos, constatou o crime e um magistrado do estado determinou a realização de busca e apreensão na casa de Marcos, em decorrência da qual o seu computador foi apreendido. Nesse computador, Marcos armazenava mais de 100 fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A polícia realizou um laudo pericial, mas, durante as investigações, não foi possível identificar cada uma das crianças e adolescentes que apareciam nas fotos, até porque, em muitas delas, apenas os corpos estavam visíveis, não sendo possível ver os rostos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o ECA e a jurisprudência nacional dominante.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa - Cespe - O enunciado da questão não estabelece de forma indubitável se o envio do material pornográfico ao usuário de Minas Gerais  foi feito por meio do sítio da Internet em que Marcos obteve o material ou se tal envio teria se dado simplesmente por e-mail.
  • Alguém poderia me ajudar, com as respostas dessa questão?

  • Salvo engano, o crime em tela encontra-se capitulado no art. 241-A, caput, do ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 


ID
206935
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Constituem, dentre outros, crimes contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sujeitos a penas de reclusão: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto; prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro, mediante paga ou recompensa; promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro; vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

II. Constituem, dentre outras, infrações administrativas sujeitas a penas de multa: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

III. Constituem, dentre outros, crimes contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sujeitos a penas de detenção: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto; submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento; deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazida de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que com autorização dos pais ou responsável.

IV. Os crimes contra a criança e o adolescente são de ação pública incondicionada. Aplicam-se aos crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente as normas da parte geral do Código Penal e quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    As assertivas I e IV estão integralmente corretas porque descrevem com exatidão, respectivamente, crimes em espécie previsto no capítulo I, título VII da Lei n. 8069/90 (ECA),  e art. 226 do referido diploma legal. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    II - A última conduta descrita não constitui mera infração administrativa, mas crime previsto no artigo 231 do ECA; logo, está errada;

    III - A última conduta descrita é, em verdade, infração administrativa (art. 248).

  • Meus caros,

    A decoreba também invadiu o TJ/SC!

    Assertiva I: todas as condutas descritas na assertiva I são, de fato, crimes cometidos contra crianças ou adolescentes puníveis com pena de reclusão. Elas estão relacionadas nos seguintes dispositivos do ECA: 237; 238; 239 e 241. Correta a assertiva, portanto.

    Assertiva II: as duas condutas iniciais descritas na assertiva II, são, realmente, infrações administrativas sujeitas à pena de multa. Elas estão previstas, respectivamente, nos artigos 245 e 247 do ECA. No entanto, a terceira conduta trata de crime sujeito à pena de detenção e está descrita no artigo 231 do ECA. Razão pela qual, essa assertiva está incorreta.

    Assertiva III: neste caso, as duas condutas iniciais são, de fato, crimes contra criança ou adolescente sujeitos à pena de detenção e estão previstas, respectivamente, nos artigos 229 e 232 do ECA. Já a terceira conduta é infração administrativa prevista no artigo 248 do mesmo estatuto protetivo. Por essa razão, essa assertiva está incorreta.

    Assertiva IV: tudo certinho. É que, de fato, os crimes são apuráveis mediante ação penal pública incondicionada, consoante descreve o Artigo 227 do ECA. De outro norte, a aplicação da parte geral do Código Penal e, quanto ao processo, do Código de Processo Penal aos crimes definidos no ECA encontra suporte em seu próprio artigo 226.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

  • II- ERRADA - deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.- É crime punido com detenção.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    III- ERRADA - deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazida de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que com autorização dos pais ou responsável.

    É infração administrativa.

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

     

  • Lembrando que atualmente o art. 248 encontra-se revogado, por força da Lei nº 13.431, de 2018.

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: (Vide Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2018) (Vigência)

  • Errei pq li "omissão" e os crimes do iem I não me parecem do tipo que permita alguma conduta omissiva...

  • Um detalhe importante dessa norma:

    É infração adm:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    É crime na lei 13.869

    Art .38  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
243568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

    Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF.

    Art. 4º do ECA - 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.trando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação em regência. (Lei 8.069/90, art. 4º). 2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. Ordem denegada. (TJPR, HC 200802804977, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 14/09/2009)

  • Letra A - INCORRETA

    O instituto da prescrição não é INcompatível com a natureza nãopenal das medidas socioeducativas. (Informativo 512 STF)

     

    Letra B - INCORRETA

    Considere que um indivíduo tenha divulgado e publicado, pela Internet, fotografias pornográficas envolvendo crianças e que essa ação tenha ocorrido em cidade brasileira, mas o acesso ao material tenha-se dado além das fronteiras nacionais. Nesse caso, a justiça competente para o processo e o julgamento do feito será a estadual federal, pois o delito não se consumou no exterior, visto que lá repercurtiu.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Letra D - INCORRETA

    A internação provisória do menor não pode extrapolar o prazo de 60 45dias estabelecido pelo art. 108 do ECA.

     

    Letra E - INCORRETA

    O magistrado, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado a pareceres e relatórios técnicos, e não pode, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, dirimir a controvérsia.

     

     

     

     

     

  • CORRETO O GABARITO...
    É plenamente aplicável o instituto da prescrição para atos infracionais, socorrendo-se subsidiariamente do preceito normativo insculpido no Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Somente para complementar o comentário acima, vale dar uma lida no informativo do STf abaixo sobre prescrição e Estauto da Criança e do Adolescente:
    Informativo 503:
    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)
  • Súmula 338 - STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • letra B - errada:

    ¢“I. Hipótese na qual, em investigação de crimes de pedofilia e pornografia infantil cometidos pela internet e descobertos a partir de operação policial iniciada na Espanha, apurou-se a possível prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos no mesmo contexto e contra as mesmas vítimas.
    ¢II. Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal.
    ¢(CC 111.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
  • A assertiva a) é ERRADA. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas.

    Os casos de imprescritibilidade devem ser apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.

    Art. 12 do CP. "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso".
  • A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? - Denise Cristina Mantovani Cera Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera

    Data de publicação: 27/02/2012


    Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

     

    Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.

  • Súmula 338 - STJ


    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
  • 29/10/2015:

     

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. (STF)

  • Só um bizu...

    Se a alternativa não tivesse a parte destacada a baixo,seria considerada errada, pois não tem expressamente prevista a comunidade na CF

    C) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF

    OBS.

    Art. 227 CF. é dever da familía da sociedade e so estado assegurar.....

    Art. 4 do ECA. é dever da familia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar.

     

  • Súmula 338 - STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

     

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas socioeducativas.

     

    Tem mais...

     

    "De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.

  •  E) ERRADA: Habeas Corpus. Medida socioeducativa de internação. Progressão. Relatório técnico favorável. Não-vinculação. Princípio do livre convencimento. Decisão fundamentada. Ordem denegada. I. O magistrado, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao adolescente, não está vinculado ao relatório técnico, podendo, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, decidir, fundamentando seu decreto. (TJ-PA, HC 200930095044 PA 2009300-95044, Relator Ronaldo Marques Valle, pub. 18/11/2009, jul. 16/11/2009)

  • 45 dias!

    Abraços

  • Resumindo:

    O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.


    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • a)É compativel

    b)Compete a PF, crime se consumou no exterior.

    c)Gabarito

    d) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. 

    e) Magistrado  NÃO está vinculado a pareceres e relatórios técnicos.

  • Não é punição, é educação!

    Que coisa bela, que coisa doce! kkkk

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF.

    Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.

    Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Não tendo sido identificado o responsável e o

    local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em

    site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal

    que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min.

    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info

    532).

    Divulgação de imagens pornográficas de

    crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120999-CE, Rel. Min.

    Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em

    24/10/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito >> C (art. 4º, ECA)

    Mas resolvi a questão pelos ensinamentos de criminologia.

    Para a escola correcionalista >> “criminoso é um ser débil inferior” – logo não deve ser punido pelo Estado, mas sim orientado e protegido.

    ** Esse entendimento (Estado deve proteger e orientar o criminoso) é aplicado no Brasil pelo ECA >>>> os adolescentes infratores não devem ser punidos como adultos, mas sim protegidos e orientados para que não voltem a delinquir.

  • Vale lembrar que a criança e adolescente são considerados inimputáveis pelo critério biológico. Assim, o sistema biológico adotado não leva em conta o desenvolvimento mental do menor, mesmo que ele entenda o caráter ilícito do fato e sim considera a sua idade, conforme registro civil.

    OBS- Para o ECA aplica-se a teoria da atividade em relação ao momento do crime.

    Avante!

    #PCPR

  • Acertei de olho fechado!!! Menor no Brasil pode deitar e rolar!!! Já procurei mas não achei nada sobre quem foram os profissionais que delimitaram a idade de menos de 18 anos como fundamento para alegar falta de conhecimento do que é certo e do que é errado. Agora pra escolher político o cara basta ter 16 anos, já tem consciência. kkkkkkkkkkkkk

  • Sobre a letra B: Em regra, a competência será da justiça estadual, porém, quando se ultrapassa as fronteiras do território nacional, a competência será da justiça federal.

  • A) SÚMULA N. 338. STJ- A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    B) RECENTE ALTERAÇÃO IMPORTANTE SOBRE O TEMA, NÃO BASTA SER PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL, PRECISA SER ACESSÍVEL:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    C) Gabarito. Doutrina da proteção integral á criança e adolescente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    D) 45 dias, Art 108 do ECA.

    E) O magistrado não está vinculado.


ID
248347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cada uma das opções a abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei estranha a alternativa "E" estar correta já que a antiga redação acerca da violência presumida se refere quando a vítima "não é maior de catorze anos", ou seja, a vítima deveria ser menor de 14 anos para presumir a violência.

    Sendo assim, Flávio não poderia ter sido denunciado por estupro.

    Acredito que a questão não tenha alternativa correta.
     

  • Questão anulada pela Banca com a seguinte justificativa:
    "A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a expressão "menor de" antes da idade da vítima, ensejando o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela anulação da questão."
    Quem quiser confirmar aí vai o link: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO2010/arquivos/MPE_RO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_E_MANUTENES_DE_GABARITO_PAGINA___13.10.2010.PDF
  • Tem uma outra questão, o enunciado diz que Flávio, então com 19 anos de idade, manteve, em 2004, relação (...) essa redação faz presumri que hoje ele tem 19, e manteve relação em 2004, quando tinha 13, observem a disposição das vírgulas. questão rídicula.
    Ainda bem que foi anulada.
  • a) Errada. É crime definido no art. 241-A do ECA.
    b) Errada. Estupro de vulnerável é de vítima menor de 14 ou deficiente mental. (art. 217-A). De outro lado, conjunçao carnal consentida por maior de 14 nao é crime, pois exige 'constrangimento ou grave ameaça.
    c) Errada. O assessor soment pode responder pela 'falsificação', e nao pelo USO.
    d) Errada. Cada um responde na medida de sua culpabilidade. O maior vai responder na forma do CP, e o menor na forma do ECA. Lembrando que a participacao de menor inclusive é apta a configurar o concurso de pessoas, ainda que responda perante o Juizo da Infância.
  • A-ERRADA-

    ARTIGO 241-C DO ECA.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A situação hipotética cuida da ultratividade da lei penal mais benéfica. Na opção apontada como gabarito, omitiu-se a  expressão “menor de” antes da idade da vítima, ensejado o erro da assertiva. Neste caso, por não existir outra opção correta, opta-se pela  anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Colegas, sei que a questão foi anulada. 

    Mas a letra d também não estaria incorreta quando menciona que "sistema normativo brasileiro estabelecer que a punição do partícipe depende de que o autor tenha executado uma ação típica e seja culpável" Quando na verdade, o partícipe é punido quando o autor pratica uma conduta típica e ilícita, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo CP brasileiro

    Segundo Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado". 

    Alguém concorda comigo? Qualquer coisa mande uma msg esse é uma assunto interessante!

    Abs e bons estudos!
  • LETRA A  está errado, pois os agentes incorrerão no crime do art. 241 - C previsto no ECA:

     

     Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Só por curiosidade, com relação a letra A, e aqueles filmes pornôs aonde adultos se vestem de estudantes, estariam então os produtores cometendo o crime do art. 241-A do ECA?

  • Acerca da dúvida suscitada pelo colega Yves Galvão: parece-me que o caso se resolveria atentando para o fato de que, conforme Greco, a participação pode ser punida desde que o agente cometa um ato ilícito e típico, independentemente de sua culpabilidade. Mas o pressuposto dessa afirmação é que o agente seja imputável, o que não é o caso do adolescente ou da criança, que são inimputáveis.

  • Salvo melhor juízo, mesmo inserindo a informação de que a vítima tinha menos de 14 anos, ainda assim estaria errada a assertiva. Porque a vítima menor de 14 anos não atingiria a idade núbil para casas (16 anos), não gerando assim, por consequência, a extinção da punibilidade em crime contra o costume.

    CRIMINAL. RESP. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE CONTRAIR MATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.

    I - Não obstante o Código Penal prever como forma de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável. (Precedentes do STF e desta Corte).

    II - Hipótese na qual a constituição de união estável não milita em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da idade da vítima à época dos fatos ? 10 a 15 anos- , absolutamente incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do Código Civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou representantes legais.

    III ? Inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lodocumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do Código Civil.

    IV - Recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de

    jurisdição.

    LEMBRANDO QUE O 1.520 DO CC/02, QUE PERMITIA O CASAMENTO PARA EVITAR SANÇÃO CRIMINAL, FOI REVOGADO!

    Redação anterior: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Redação ATUAL: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Assim, não se permite mais o casamento para evitar sanção criminal.

    Obs.: Se tiver alguma informação errada, por favor me corrijam, o importante é aprofundar o debate.


ID
250699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para a configuração da conduta do criador das imagens em relação ao tipo penal descrito como produzir imagem pornográfica envolvendo adolescente, exige-se a prática de relação sexual entre o agente e o menor, não se demandando qualquer correção moral do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
    (Não é exigido a prática da relação sexual entre o agente e o menor, apenas o ENVOLVIMENTO do menor na cena.) 
  • Vejam os senhores o § 1º deste art. 240, rezando que "incorre nas mesmas penas quem (...) com esses contracena". Demonstra, portanto, que não é indispensável que o criador das imagens tenha participação ativa (ou passivamente) no ato.
  • Art. 241-E do ECA: "Para efeitos dos crimes previstos nesta lei, a expressão "cena de sexo explícito compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais OU SIMULADAS, OU EXIBIÇÃO DOS ÓRGÃOS GENITAIS, de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."

    Portanto, basta a simulação ou a exibição dos órgãos genitais para a caracterização de cena de sexo explícito, não necessitando da prática efetiva de relação sexual.

  • A Cespe sempre tentará induzi-lo ao erro, com relação a obrigatoriedade do ato sexual, para configuração de crime, quando na verdade não precisa deste.  Basta uma simulação com o menor para o crime acontecer. 

  • Tiago, não é apenas a exibição do órgão genital, e sim a exibição do órgão genital  para fins primordialmente sexuais. 

    Se assim não fosse, teria milhares de mães sendo presas no país.

  • sujeito ativo: sendo delito comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Não se exige, portanto, nenhuma caracteristica especifica do agente;

  • Interessante atualizar o posicionamento dos tribunais superiores no que concer a exposiçao do menor em tais cenas ou fotografias. VIDE info STJ 577

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PENAL. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA E ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. O art. 241-E do ECA ("Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais") trouxe norma penal explicativa - porém não completa - que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei n. 11.829/2008. Nessa linha de intelecção, a definição de material pornográfico acrescentada por esse dispositivo legal não restringe a abrangência do termo pornografia infanto-juvenil e, por conseguinte, deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA). Desse modo, o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente e, nesse sentido, há entendimento doutrinário. Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe 16/2/2016.

  • O enunciado dessa questão tá bem confuso, tive que ler umas três vezes pra entender (mas pelo menos acertei, hehehe)!

  • Basta a simulação de sexo com menor que já é crime

  • Resumindo o Info STJ 577:

    Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.   

  • Errado, NÃO exige-se a prática de relação sexual entre o agente e o menor.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.069/90

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Atenção para a posição do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.267 - SC (2015/0169043-1):

    "Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica."

  • PEDÓFILO = LIXO.

  • Não é necessária a efetiva prática de relação sexual para a configuração do crime.

  • vale relembrar:

    Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas

    É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 240-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

    (REsp 1543267/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/02/2016)

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de configuração dos crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA mesmo que as vítimas estivessem vestidas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1baff70e2669e8376347efd3a874a341>. Acesso em: 01/06/2021

  • Correção moral??


ID
250702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

À conduta do produtor das imagens não caberão, de regra, os benefícios penais da transação penal, da suspensão condicional do processo e da suspensão condicional da pena, em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • A conduta da pessoa que produziu as cenas de sexo com adolescente é a tipificada no art. 240 que é transcrito abaixo: 
    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pela pema minima a conduta de 4 anos realmente nao cabe o beneficio da transacao penal, que é necessario pena maxima culminada de 2 anos, tambem nao cabe a suspensao condicional do processo cujo requisito é a pena minima no maximo 1 ano, bem como a suspensao condicional da pena cujo requisito é ter sido apenado com no maximo 2 anos.


    Só vejo um pequeno problema nessa questao que poderia causar duvida ou nulidade, nela nao se fala que a pena cuminada ser no minimo 4 anos ou no maximo 4 anos o que pode gerar duvida do cabimento de alguns institutos. ex No crime se sequestrao e carcere privado na modalidade qualificada a pena é de 2 a 8 anos, se  o juiz aplicou uma pena de 2 anos é cabivel suspensao condicional da pena.

  • Oh, questãozinha mal elaborada sô!!! que que é isso?! Não é porque a pena cominada é de quatro anos (mínima ou máxima? Ela não falou.) que os institutos serão defesos. Por exemplo: a transação penal tem como requisito a pena máxima não ser superior a dois anos. Não é quatro anos. Para suspensão condicional do processo a pena mínima não pode ser superior a um ano. O requisito limite não é quatro anos. E por último, pra suspensão condicional da penal, o requisito não é a pena cominada de quatro anos, é a pena aplicada não superior a dois anos. Ou seja, data venia, aos que pensam em contrário, mas esta questão está no mínimo, mal elaborada; dando vazão a várias interpretações. Isso pra dizer: no mínimo!!!
  • o colega acima enfatizou bem a questão
  • Ademais, a pena cominada nem sempre é superior a quatro anos. Se o individuo pegar pena mínima, será aplicada pena de 4 anos (e, nao, superior a 4)
  • Pensei da mesma forma que o Elizeu! Passível de anulação, porém nem mexeram nela!
  • Data venia aos colegas que comentaram pela anulação da questão, penso que a assertiva está PERFEITA. Veja-se:
    O crime em tela é o previsto no artigo 240, cuja pena em abstrato é de 4 a 8 anos.
    Pois bem, a partir daí, vejamos o cabimento de cada instituto.
    O primeiro que a questão traz é a transação penal, o qual, para ser cabível, necessita de pena máxima não superior a 2 anos.
    No caso, a pena máxima do crime é de 8 anos. Portanto, incabível a transação.
    O segundo instituto é a suspensão condicional do processo, que, para ser cabível, requer pena mínima não superior a 1 ano.
    No caso, a pena mínima é de 4 anos. Portanto, incabível a suspensão condicional do processo.
    O terceiro instituto é a suspensão condicional da pena, que requer que a pena em definitivo não seja superior a 2 anos.
    Ora, o crime em comento tem pena em abstrato de 4 a 8 anos, não sendo possível, então, ter pena em definitivo de 2 anos.
    Portanto, incabível também a suspensão condicional da pena.
    Assim, conforme demosntrado, todos os intitutos trazidos pela questão são incabíveis no caso em análise, razão pela qual não vejo motivo para anulação da questão.
  • faltou citar os artigos:
    lei 9099.
     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • Desisto. Não passo em concurso desse jeito. Já não basta conhecer a legislação, a jurisprudência e a doutrina, agora também é necessário decorar as penas cominadas ao delito.
  • PENSEI COMO O COLEGA ELIZEU, MAS O CESPE INSISTE EM SER O 12ª MINISTRO DO STF.

    FAZER O QUÊ???

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    TRANSAÇÃO PENAL (lei 9.099/95): aplicada ANTES do oferecimento da DENÚNCIA, pelo MP. Para ser cabível, necessita de PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR a 2 anos.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: aplicada DEPOIS do oferecimento  da DENÚNCIA, pelo MP, previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Para ser cabível, requer PENA MÍNIMA NÃO SUPERIOR a 1 ano.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: É UTILIZADA PELO JUIZ SENTENCIANTE APÓS A FIXAÇÃO DA PENA, está prevista no Código Penal (art. 77 e §). Requer que a PENA EM DEFINITIVO NÃO SEJA SUPERIOR a 2 anos.

  • Questão ridícula, é de desanimar qquer cidadão

  • A suspensão condicional da pena é sobre a pena em concreto.

    Não teria como sabermos se cabe ou não, pois só há, na questão, a pena em abstrato.

    Abraços.

  • Suspensão Condicional do PROCESSO: OFerecida após a existencia de um processo, pena mínima não superior a um ano. Entre outras coisas.

    Suspensão Condicional da PENA: Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, etc

    Transação Penal: Antes da denúncia, antes do processo, você paga a restritiva de Direitos ou será processado. Aplica-se as IMPO's ( Todas as contrvenções penais) e crimes cuja pena máxima não superior a dois anos.

    Como podemos ver, não é aplicável nenhum desses benefícios, só pela pena!

  • Realmente mal elaborada! Se dissesse que a pena mínima cominada é igual ou superior a 4 anos, tudo certo. Mas só dizer que a pena cominada é superior a 4 deixa muita margem para questionamento. Veja-se que o crime de estelionato também tem pena cominada superior a 4 anos (a mínima é de 1; a máxima de 5). Sem determinar de que parâmetro se está falando (se do mínimo ou do máximo), é possível dizer que tem pena cominada superior a 4 anos. E cabe ou não cabe suspensão condicional do processo no caso de estelionato? Sim, cabe, já que o critério é a pena mínima. 

    Sim eu sei que no crime descrito na questão não cabe, contudo, nem por isso a questão está correta, pois a justificativa utilizada a torna incorreta. 

  • Se o requisito da suspensão do processo é apreciado pela pena mínima, ao meu ver é errado a questão afirmar que não cabe o instituto  "em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos".

    Mas seguimos...

    Bons estudos. 

  • AFFFFF até quando os concursos vão ser decididos por questões esdrúxulas como essa!!! LEI GERAL DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!

  • Como a cespe era horrível nessa época.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POIS A PENA MINIMA TEM QUE SER = < 1 ANO, a PENA MINIMA DO CRIME É DE 4 ANOS como se vê

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA POIS A PENA MAXIMA TEM QUE SER = < 2 ANOS, a PENA MAXIMA COMO SE VÊ É DE 8 ANOS.

    E ZÉ FINIMMM !!

  • acredito que a questão esteja incorreta, pois o avaliador utilizou a expressão "pena cominada à conduta ser superior a quatro anos." Ora, se o Legislador estabeleceu a pena como sendo de 4 a 8 anos, o uso da expressão superior torna o item errado.

    Vejamos:

    Dizer 4 a 8 significa que a pena mínima poderá ser de 4 anos.

    Dizer "superior" a 4 significa dizer que a pena de 4 anos estará excluída, sendo contada a partir de 4 anos e 1 dia, que é superior a quatro.

    Aqueles que estudaram negação dos símbolos matemáticos entendem que a negação da proposição maior ou igual a X só poderá ser feita com o sinal de menor.

  • Alguém que sabe o conteúdo e sabe interpretar textos corretamente não acerta essa questão.

  • Não vi tantos equívocos nesta; ora, o enunciado diz, "em regra". Ademais, se o enunciado diz que a pena cominada é superior a 4 anos, por coerência, podemos deduzir que a mínima é maior que 4 anos; e na pena definitiva, dificilmente o agente ficará aquém do mínimo legal. E por fim, havia o raciocínio de que trata-se de um crime grave, envolvendo criança ou adolescente ligada a questões sexuais, pornográfica. Por óbvio, e por regra, estes institutos despenalizadores não seriam cabíveis.

  • Questão incorreta.

    A segunda expressão "[...] em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos." não justifica a primeira como afirma a questão. A suspensão condicional do processo não é vedada em virtude da pena ser superior a quatro anos, mas sim em face da pena mínima ser superior a um.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POIS A PENA MINIMA TEM QUE SER = < 1 ANO, a PENA MINIMA DO CRIME É DE 4 ANOS como se vê

    NÃO CABE SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA POIS A PENA MAXIMA TEM QUE SER = < 2 ANOS, a PENA

    MAXIMA COMO SE VÊ É DE 8 ANOS.

    E ZÉ FINIMMM !!

  • Corretíssima!!!

    Segundo o ECA:

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Questão correta! No caso o crime tem pena cominada (em abstrato) de 4 a 8 anos.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Para saber quais institutos podem ser aplicados usamos a lista abaixo:

    Penas em abstrato:

    Transação Penal = Pena máxima de até 2 anos

    Suspensão condicional do processo = pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    ANPP = pena mínima < 4 anos

    Pena aplicada no caso concreto:

    Suspensão condicional da pena = PPL <= 2 anos

    Penas restritivas de direito = PPL <= 4 anos

    Como a pena cominada é de 4 a 8 anos e a pena aplicada não pode ser abaixo do mínimo legal (STF), logo teremos uma pena aplicada de no mínimo 4 anos.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    BENEFÍCIOS:

    ANPP= Pena mínima inferior á 4 anos

    Transação penal= pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada)

    Suspensão condicional do processo= Pena minima cominada igual ou inferior á 1 (um) ano.

  • Questão estranha, diria inválida inclusive. Olhem "em face de a pena cominada à conduta ser superior a quatro anos".

    A pena PODE NÃO SER SUPERIOR! A pena pode ser de exatos 4 anos, logo essa não pode ser a justificativa do não cabimento.

  • Se a pena é de 4 a 8 anos, não vejo como estaria certa a afirmação de que a pena é superior a 4 anos, pois pode ser exatamente 4 anos. Enfim!

  • Tá certo a crase no início do texto?


ID
250705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A natureza jurídica da notificação do mantenedor do sítio constitui condição de procedibilidade e a ação penal somente poderá ser intentada quando a notificação tiver sido efetivamente realizada e o serviço de acesso não tiver sido desabilitado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 241-A, § 2º da Lei 8069 de 1990 (ECA), a assertiva encontra-se correta.
  • Então...

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.
      Bons estudos!
  • O par 2º fala em condição de punibilidade e nao de procedibilidade.
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O §2º do art. 241-A do ECA deixa claro que as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º são puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. A redação do item atribuiu à notificação a natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação penal, quando,  conforme consignado, trata-se de condição objetiva de punibilidade. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu marquei Errada pq o Nucci argumenta que, no caso do serviço ser desabilitado o acesso às imagens a destempo (fora do prazo determinado pela autoridade), mesmo assim poderá ser instaurada a ação penal.

    Ex. o servidor foi notificado e, no prazo estipulado nao desativou o acesso às imagens, sendo posteriormente instaurada ação penal (já em momento em que as imagens já tenham sido desativadas), será legítima a ação penal, pois já houvera a consumação do crime em nao desativar as imagens (o crime ocorre no momento em que se esgota o prazo e o servidor nao retira as imagens)

    É crime permanente, mas nao quer dizer que, no momento em que tira as imagens a destempo, o crime deixará de ter existido
  • Esse Cespe não presta atenção nas coisas.
    Vejam o que o Nucci diz:
    a notificação, constituindo condição objetiva de punibilidade, passa a representar, no ambito processual, uma condição de procedibilidade.
    O cespe vacilou nessa questão.
  • Verificar que a correta tipificação do delito encontra-se no art. 241-C caput e parágrafo único, haja vista que a intenção do agente era ligada a simulação, montagem e não somente a disponibilização do material pornográfico.
    Desta forma, nota-se que o referido artigo não contém qualquer ressalva quanto à notificação do proprietário de site ou similar. Inclusive assim assevera:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • abraça  o  Nucci em concurso pra tu ver... 

  • Errado!

    São puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. 

    Advance!

  • Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso

  • kkkkkkkk olha o malabarismo que os professores do QC fazem pra justificar um gabarito errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 241-A:

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o  caput  deste artigo.

  • o GABARITO foi ALTERADO para ERRADO.

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

  • A natureza jurídica da condição insculpida no § 2º do art. 241-A do ECA é de punibilidade, conforme o próprio dispositivo esclarece. A condição de procedibilidade está atrelada a uma relação processual, tal como a representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionadas a representação. Por outro lado, não se pode confundir a condição de procedibilidade com a condição de proseguibilidade, que, embora também esteja relacionada a uma situação processual, com aquela não se confunde, visto que essa é condição presente em crime que, inicialmente incondicionado, passa a exigir a representação para dar seguimento na ação ou investigação, por alteração legislativa processual.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade, espera pra puniir

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 15:01


ID
263455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos na Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 227 ECA
    - Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
  • a) errada, conforme preceitua o artigo 226 do ECA.
    b) errada. O artigo 225 do ECA dispõe sobre os crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão.
    c) errada. O crime previsto no artigo 228 prevê a modalidade culposa em seu parágrafo único.
    c) certa, conforme previsto no artigo 227 do ECA.
    d) errada. Os crimes praticados contra a criança e o adolescente são apenados com reclusão, detenção e/ou multa, consoante disposto nos artigos 228, 237, 246 etc.
  • Todos os crimes no ECA - são de ação pública incondicionada (art. 227, ECa). Portanto, não dependem de representação da vítima, nem são propostos pelo particular. Cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal quanto à prática dos crimes tipificados pelo Estatuto. 
  • Complementando..

    a) Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao    processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    c) não há previsão de delito culposo.

    O art. 228 e 229 admitem a modalidade culposa.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    d) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    e) Do art. 228 ao 236 = detenção de 6 a 2

    Bons estudos!

  • A – Errada. Aos crimes previstos no ECA aplicam-se, sim, as normas da Parte Geral do Código Penal.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    B – Errada. No ECA, são tipificadas não apenas condutas comissivas, mas também condutas omissivas.

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    C – Errada. No ECA, há previsão de delitos culposos e dolosos. É exemplo de crime culposo o previsto no artigo 228, parágrafo único.

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    D – Correta. Os crimes previstos no ECA são de ação pública incondicionada.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    E – Errada. Nem sempre os crimes previstos no ECA são apenados com reclusão. Há previsão de penas de detenção e multa também.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 8.069/90 (ECA)

    a) INCORRETA. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao    processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    b) INCORRETA. Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    c) INCORRETA. Os artigos 228 e 229 admitem a modalidade culposa.

    d) CORRETA. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    e) INCORRETA. São apenados com detenção os delitos do art. 228 ao 236.


ID
286945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às disposições dos Estatutos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.



  • Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990

    Parte Especial

    Título VII

    Dos Crimes e das Infrações Administrativas

    Capítulo II
     

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
     

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
     

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

  • Nao consegui entender esta, se o título trata dos crimes e das infraçoes administrativas como saberemos se é crime ou infraçao administrativa?
  • Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Verificar esse ADI  (Vide ADI 3.096-5 - STF)
  • Adelson, o colega esqueceu de especificar que a resposta encontra-se no Capítulo II, DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - Longo, não se trata de crime. 

    Basta abrir a lei pra confirmar. Aliás, o estudo em conjunto com a Lei atualizada sobre o tema, é de fundamental importância para o aprendizado.
  • Questão B incorreta com base no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Izabela, obrigado pelo comentario, direto e bem pontual, AGORA ENTENDI,
    bons estudos e boa sorte a vc!
  • a) Súmula 108, do STJ: “A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.


    b)  Art. 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    c) Titulo VII / Capitulo II - Infrações Administrativas

    Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

     

     

     

     

  • Letra d - A aplicação da Lei 9.099/95 é peremptória, nas hipóteses de prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos. Vejamos:

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 

    Ressalta-se que o STF, julgando a ADI 3.096 conferiu interpretação conforme, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, sem, contudo, possibilitar a aplicação de outros benefícios (ex.: transação penal e suspensão condicional do processo) previstos nesta lei.

    Letra e - Trata-se de crime específico previsto no Estatuto do Idoso. Vejamos:
     


    Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.



    Abs e bons estudos

  • Alternativa correta: C

    Embasamento: Art 247 LEI 8.069/90 Titulo VII / Capitulo II -Das Infrações Administrativas

  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação

  • Gab C Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

  • A) Exclusiva do Juiz - Súm 108 STJ

    B) Compete ao MP - art 126 ECA

    C) Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

    D) JECRIM no Estatuto do Idoso:

    Pena até 2 anos = jecrim normal, inclusive os institutos despenalizadores

    Entre 2 a 4 anos = somente procedimento sumaríssimo do jecrim, sem os institutos despenalizadores

    E) Crime previsto no Estatuto do Idoso

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 14:36

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.069/90

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Remissão pré-processual é atribuição do MP - A concessão da remissão é dada pelo juiz, depois de iniciado o procedimento

  • Letra c.

    De acordo com a redação do art. 247 do ECA:

    • Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    • Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    • § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    a) Errada. Compete exclusivamente ao juiz da Vara da Infância e Juventude (autoridade judiciária) a aplicação de medidas socioeducativas, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 108 do STJ:

    • APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    b) Errada. Tanto o promotor de Justiça quanto o juiz podem conceder remissão ao adolescente autor de ato infracional.

    d) Errada. Contraria o disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso:

    • Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    e) Errada. Aquele que retém indevidamente o cartão magnético, que permite a movimentação da conta bancária em que é depositada mensalmente a pensão de pessoa idosa, comete o crime previsto no art. 104 do Estatuto do Idoso:

    • Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
    • Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

ID
291586
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • A) INCORRETA
    TJMG: 101060602343870011 MG 1.0106.06.023438-7/001(1), Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES, Julgamento: 08/11/2007, Publicação: 20/11/2007

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO- FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DOS RESPONSÁVEIS.

    A competência para processar e julgar ação de adoção é a do juízo do local onde os responsáveis, que já detêm a guarda provisória, têm o seu domicílio, de acordo com o art. 147, Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • lETRA DHABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDAAPLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DASRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.I -  O procedimento de aplicação de medida sócio-educativa pelaprática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursalprevisto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº8.069/90.II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razõesrecursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal,conforme o disposto no art. 514 do CPC.Ordem denegada.hHChc HHH
  • No que tange a letra "e" reside divergência na doutrina.
    Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que com a extinção do Poder Familiar, ainda persiste o dever de alimentos. Todavia, esse dever não decorreria do Poder Familiar, mas do vínculo de parentesco. Isso advém da própria legislação específica, art. 2 da lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    Maria Berenice Dias:
    (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469)"enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."

    O próprio STJ já tem posicionamento pacífico nesse sentido. Isso serve de justificativa para os pais continuarem a pagar pensão alimentícia ao filho maior de 18 anos, mesmo sem o Poder Familiar, vejamos:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.EXONERAÇÃO.
    MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
    1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
    direito à percepção de alimentos,mas esses deixam de ser devidos em
    face do Poder Familiare passam a ter fundamento nas relações de
    parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
    é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
    de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
    3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
    sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
    convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos
    de prova.
    4. Recurso provido.
    REsp 1218510 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0184661-7
     
    Assim, nos ditames da atual jurisprudência e doutrina, a letra “e” também estaria correta.
    Talvez, por o concurso ser de 2008, à época não existiam ainda decisões do STJ.

    abraço e espero ter ajudado.
  • Conhecer a paternidade é Direito Fundamental e Humano, tendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Como bem salientou o colega sobre a assertiva E)

    A destituição do poder familiar é a sua extinção por decisão judicial

    A destituição do poder familiar de pais cujos filhos não tenham sido adotados não extingue a obrigação alimentar. Em outros termos, os pais destituídos do poder familiar, cujos filhos ainda não tenham sido adotados, têm o dever de prestar alimentos a estes.

    https://emporiododireito.com.br/leitura/consequencias-da-destituicao-do-poder-familiar-sobre-a-obrigacao-alimentar-e-o-direito-sucessorio#:~:text=1.635%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%5B10,n%C3%A3o%20extingue%20a%20obriga%C

    3%A7%C3%A3o%20alimentar.&text=Assim%2C%20n%C3%A3o%20haveria%20mais%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20alimentar.

  • Alternativa “A”: Errado - Encontra reflexo no art. 147 do ECA.

    Outro aspecto importante é no caso de adoção internacional, uma vez que o adotante estiver com a posse do laudo de habilitação, o interessado (adotante) será autorizado a formalizar o pedido de adoção perante Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central do Estado. (Art. 52, VIII)

    Alternativa “B”: encontra amparo no texto do art. 27 do ECA. Vale lembrar que é também personalíssimo, indisponível e o segredo de justiça. Conhecer o pai é um direito de dignidade da pessoa humana que se enquadra perfeitamente nos direitos fundamentais do ser humano, e por tanto, atendendo perfeitamente o art. 3º do ECA, bem como o §7º do art. 226 da CF/88.

    Alternativa “C”: Errado – de acordo com o princípio da proteção integral, e com o texto do art. 97,§2º do ECA, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes.

    Alternativa “D”: Errada - o texto do art. 223 do ECA, diz que o MP poderá solicitar informações, certidões, exames ou perícias. No parágrafo 3º do mesmo artigo diz que até que seja homologado o arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público pode apresentar razões escritas, que serão juntadas aos autos do inquérito.

    Alternativa “E”: Errada – de acordo com art. 33, §4º do ECA, que prevê o seguinte:...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


ID
297733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do ECA, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra c: é crime formal, ou seja, quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado . Vejamos no  estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8069/90) diz:  


    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Atenção para a letra "E" que seria uma alternativa que poderia deixar dúvida. Poderia, se já não estivesse tipificada conforme:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • A letra E não sei onde está na lei, mais ela não tem nada a ver com o Art. 241-C, pois a questão não se refere a cena de sexo.
  •  

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 

  • A) Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
    B) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    C) É crime formal
    D)Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida
    E)Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
  • Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • a) No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato.

    Todos os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada.(CORRETA). Uma vez que submeter criança à exploração sexual, além da condenação, prevista no art. 244-A, obrigatoriamente, como efeito desta, constitui a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato.

    b) A conduta de divulgar pela Internet fotografias ou imagens com pornografia infantil é crime material, ou seja, de resultado. (ERRADO), Pois tal crime é formal, ou seja, se consuma pela simples divulgação da imagem pornográfica infantil na internet, independentemente, de resultado.

    c) É atípica a conduta de fornecer fogos de estampido ou de artifício que, pelo reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. (CORRETA), razão pela qual, não constitui crime vender a crianças ou adolescentes tais fogos de estampido ou de artifício que possuem reduzido potencial de dano físico.

  • A alternativa disse que o ator possui autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança? Alternativa errada também.



  • aos esquecidos os crimes do ECA vão do art 228 a 244B.

  • cara você ta em qual mundo??? não entendi nada sobre sua pergunta

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme §2º do artigo 244-A do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 227 do ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 244 do ECA: 

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 240, §1º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    A alternativa C está INCORRETA. O crime descrito está previsto no artigo 241-A do ECA. Trata-se de crime formal (e não material), consumando-se independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a formação moral da criança ou do adolescente:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Rapaz..... então tem que prender guilhermina guinle .... que na novela das 19:00 da globo Eta mundo bom ... que é madrasta de um menino de cadeira de rodas ...  ela todo capítulo submete o menino a uma cena vexatória .... 

     

    e agora josé?

     

    eu sei da resposta... e vc??

  • GABARITO C

    d) CORRETA: 

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Onde que está o dolo na alternativa e) ????

  • Gabarito: C

     

    ECA, Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Trata-se de crime formal (e não material), uma vez que o tipo penal não exige resultado naturalístico. Dessa forma, o simples fato de o agente divulgar material pornagráfico infantil na internet já configura o crime, ainda que nenhum usuário do site veja o material.

  • Me parece claro que a alternativa E se refere ao art. 240:

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    A redação ficou um pouco confusa, tendo em vista que na alternativa E se fala em "cena vexatória". Já no artigo 240 consta "cena de sexo explicíto ou pornográfica". No entanto, cena de sexo explicíto ou pornográfica não deixa de ser uma cena vexatória de igual forma.

  • INACEITÁVEL as justificativas da letra E, não tem nada a ver com o dispositivo do artigo 232 ou 240 do ECA!

  • Lembrando que ainda cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

     

    o que falam sobre esse dispositivo?

  • O ator que encena situação vexatória envolvendo criança ou adolescente (também ator) não comete o crime do art. 232 do ECA, assim como o ator que encena o assassinato de uma pessoa não pratica o crime de homicídio.

    Sendo assim, sob esse ponto de vista, a alternativa “e“ também parece estar incorreta.

    Havendo duas respostas possíveis, a questão deveria ser anulada.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre o Art. 244-A , ECA (Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual) com o Art. 218-B, CP(Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone) ?

    Estaria o Caput do 244-A, ECA revogado pelo 218-B, CP? Mas, o preceito secundário do crime do ECA teve sua redação dada por lei de 2017, só que o STJ entende que não pode haver combinação de leis.

    Ou será que prevalece o ECA apenas na condutas de submeter à prostituição ou outra forma de exploração sexual, sendo que nos demais verbos, aplicaria-se o CP? Ou o 244-A, ECA, em que pese a recente alteração de seu preceito secundário, estaria mesmo revogado pelo 218-B, CP?

    Enfim. Quem puder ajudar, ficaria eternamente grato.

    OBS: Me impressionou que nem o Rogério Greco se atentou para isso em sua obra. Parece que deu um "migué", tipo, deixa quieto que ninguém vai perceber....rs

  • Gabarito: Letra C

    Trata-se de crime formal.

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado.

    Lei 8.069/90

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Sobre a letra E: Ao tempo da prova, a assertiva estava correta, mas hoje está desatualizada...

    O Art. 240 do ECA previa o seguinte antes de 2008: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória.

    Contudo esse dispositivo foi alterado, excluindo-se dele o trecho "ou vexatória", e desde 2008 tem a seguinte redação: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

  • A conduta de divulgar pela Internet fotografias ou imagens com pornografia infantil é crime material, ou seja, de resultado.

    FORMAL.

    A LUTA CONTINUA.

  • GABARITO - C

    Trata-se de crime formal com a simples divulgação da imagem pornográfica o crime

    está consumado.

  • Vexatória mesmo é a questão! aff..

  • Compilando os melhores comentários dos colegas:

    Nos termos do ECA, assinale a opção INCORRETA.

    A - No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato. Certo: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    B - Todos os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada. Certo: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    C . Errado: Trata-se de crime formal (e não material), uma vez que o tipo penal não exige resultado naturalístico. Dessa forma, o simples fato de o agente divulgar material pornográfico infantil na internet já configura o crime, ainda que nenhum usuário do site veja o material.

    D - É atípica a conduta de fornecer fogos de estampido ou de artifício que, pelo reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Certo: Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    E - O ator que, em representação televisiva, contracena com criança ou adolescente em cena vexatória pratica crime. Certo: Sobre a letra E: Ao tempo da prova, a assertiva estava correta, mas hoje está desatualizada...

    O Art. 240 do ECA previa o seguinte antes de 2008: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória.

    Contudo esse dispositivo foi alterado, excluindo-se dele o trecho "ou vexatória", e desde 2008 tem a seguinte redação: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.


ID
306493
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O procedimento de apuração de infração administrativa previsto no ECA pode ser iniciado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
  • Pessoa muito cuidado com as diferenças do art. 194 do ECA com o art. 191! O art. 191 estabelece o procedimento de apuração de irregularidades  em entidades governamentais e não governametais, prevendo como legitimados para a iniciativa o MP o conselho tutelar e a autoridade judiciaria, e não infrações administrativas, que tem como legitimados para a inciativa os sujeitos descritos na alternativa "E". Por esse motivo a alternativa "D" não está correta, pois aqueles são os legitimados para a apuração de irregularidades, e não infrações administrativas! 
  • ECA? A tentativa de infração administrativa não é punida, já queinexiste, no ECA, norma de extensão que viabilize tal punição,como ocorre no CP, em seu art. 14, II.

    Dessa forma,tendo a infração administrativa essa natureza, aplicam-se, noque concerne à prescrição, as regras do Direito Administrativo,em que o prazo prescricional é quinquenal, isto é, de cincoanos. Assim tem decidido a jurisprudência. A conferir: STJ,Resp 820.364, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.03.2007.

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária (01) ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (02), onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar (1), ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 02 testemunhas, se possível (2).


ID
361603
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É crime praticado contra crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E. O crime está previsto no art. 239 do ECA. As demais alternativas preveem infracóes administrativas.

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Para completar as outras opções são infrações administrativas.

    Att,
  • ECA
    a) art. 247 
    b) art. 248
    c) art. 250
    d) art. 255
    e) art. 239
  • a) ERRADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    b) ERRADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

    c) ERRADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
    Pena – multa.

    d) ERRADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    e) CERTA. CRIME. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
  • Colegas, o artigo correspondete à alternativa (b) foi revogado recentemente pelo art. 28, da Lei n. 13.431/17 (que entrou em vigor esses dias).

  • A questão está desatualizada. O art. 248 do ECA foi revogado.


ID
423316
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o artigo 238 do ECA, prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa constitui:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (D)

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Título VII   - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas - [ do ECA ]
     
    Capítulo I - Dos Crimes
     
     
    Seção I  - Disposições Gerais

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
     
    Seção II
     
    Dos Crimes em Espécie


    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

     Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Ap. Cível 76.937-0/7 – Espírito Santo do Pinhal - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
     
  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), inserido dentro do Título VII (Dos Crimes e Das Infrações Administrativas), Capítulo I (Dos Crimes), Seção II (Dos Crimes em Espécie) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    ______________________________________________________________________________
    A) um ato de contravenção, sujeito à prisão em flagrante

    A alternativa A está INCORRETA, pois prometer ou efetivar a entrega de filho ou de pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui crime (e não contravenção), sujeito à prisão em flagrante. Conforme já destacamos acima, o artigo 238 está inserido dentro da Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que trata dos CRIMES EM ESPÉCIE.
    _______________________________________________________________________________
    B) um ato culposo, sujeito à perda do poder familiar

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão da modalidade culposa no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), só sendo punido na modalidade dolosa.

    É importante recordarmos que, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Não tendo sido prevista no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) a modalidade culposa do crime de prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, só responderá pela conduta quem a praticar dolosamente. 

    A segunda parte da alternativa, contudo, está correta, pois, nos termos do artigo 92, inciso II, do Código Penal, o crime previsto no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) pode acarretar a incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado de "pátrio poder"), desde que expressamente declarado na sentença:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No mesmo sentido o artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
    _______________________________________________________________________________
    C) um crime contra a honra, sujeito à multa e ressarcimento dos danos

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) não é um crime contra a honra. Os crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. Além disso, a pena do crime previsto no artigo 238 do ECA é de reclusão de um a quatro anos e multa.
    _______________________________________________________________________________
    E) um ato de improbidade, sujeito à inquérito policial sumário

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui  crime (e não um ato de improbidade), sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Os atos de improbidade estão previstos nos artigos 9º a 11 da Lei 8.429/92.
    _______________________________________________________________________________
    D) um crime, sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui um crime, sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa:

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
    _______________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Dos Crimes em Espécie

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

     Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Complementando os demais ..

    O crime é especial em relação ao crime do art. 245 do Código Penal . Assim, incorrerá no crime do art. 238 do ECA se a “venda da criança/adolescente” ocorrer de forma definitiva. De outro lado, se essa entrega for desse menor for de caráter transitório (efêmero), o crime será do art. 245 do Código Penal (entrega de filho menor à pessoa inidônea). 

  • JA QUE ESSA HISTÓRIA DE CRIME E INFLAÇÃO ADMISTRATIVA CAI MUITO

    PEGA BIZU!!!!!!

    TUDO QUE FOR:

    SERVIÇOS RELACIONADOS AO PARTO

    PRIVAR SEM FLAGRANTE

    COMUNICAÇAÕ DA AUTORIDADE POLICIAL

    VENDA CRIANÇA

    VEXAME

    TRAFICO INTERNACIONAL

    ATRAPALHAR MP CTI AJ

    TUDO SOBRE SEXO

    O RESTO É SOMENTE MERA INFLAÇÕES ADMISTRATIVAS

    RUMO Á AOROVAÇÃO!!!!!

  • TODAS TÊM MULTA!


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
428395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes, infrações administrativas e procedimentos, bem como ao direito à profissionalização e à proteção do trabalho, assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • O trabalho ao adolescente deve ser analisado de acordo com o art. 7° da CF, onde é proibido a menor de 16, exceto como apreendiz ao maior de 14 anos - carteira prossifional somente após 16 anos.
    Todo crime no ECA é de ação penal pública incondicionada.
  • Sobre a letra A:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Sobre a letra B: Art. 123.
    A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • Em relação a letra D.

    É infração administrativa e não crime.

    Das Infrações Administrativas

    Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • A alternativa "a" está expressamente prevista no art. 183 do ECA:
    "O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias."

    Bons estudos!

  • A resposta ao item 'e' encontra fundamento no art. 227 do ECA:
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. Como na regra não há qualquer exceção, entende-se que  todos e não "a maioria" são de ação pública incondicionada.
  • Referente a letra "C"-

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • ALTERNATIVA "A": Em caso de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. - CORRETA - repete o texto do art.108, ECA. ALTERNATIVA "B": A internação de adolescente infrator decretada ou mantida pelo juiz deve ser cumprida em estabelecimento prisional com condições adequadas para abrigar adolescentes.   - ERRADA - nos termos do art. 185, ECA, o cumprimento da internação não poderá ocorrer em estabelecimento prisional. E, não havendo na comarca uma entidade exclusiva para o adolescente cumprir a internação, deverá ser deslocado para a localidade mais próxima com local adequado ao cumprimento da medida. 
      ALTERNATIVA "C": É vedado trabalho noturno realizado entre as vinte e quatro horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte a adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental.   - ERRADA - o trabalho proibido ao adolescente é o no turno realizado entre às 22 hs de um dia e às 05 hs do dia seguinte, como aduz o art. 67, I, ECA. 
      ALTERNATIVA "D": Constitui crime vender ou locar a criança ou a adolescente programação em vídeo em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.   - ERRADA - conforme art. 256, ECA, não se trata de crime, mas de infração administrativa sujeita a pena de multa de 03 a 20 salários mínimos. Ainda, em caso de conduta reincidente, a autoridade judiciária poderá fechar o estabelecimento por até 15 dias. 
      ALTERNATIVA "E": A maioria dos crimes definidos nesse estatuto é de ação pública incondicionada.   - ERRADA - não se trata da maioria, mas sim, de todos os crimes insertos no ECA serem de ação penal pública incondicionada, conforme art. 227, ECA. 
     
    Bons estudos e boa sorte!
  • b) jamais em estabelecimento prisional

    c) das 22 às 5hrs

    d) Infração Administrativa

    e) todos os crimes

  • Acertei mas fiquei com a seguinte dúvida na letra 'C'

    Numa questão da CESPE, C ou E, na minha opinião essa assertiva estaria correta, vejam:

    É vedado trabalho noturno realizado entre as vinte e quatro horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte a adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental. 

     O período especificado está contido na vedação ( 22 h de um dia e às 05 h do dia seguinte).

    Viajei na maionese?

    #TODOSRUMOÀNOMEAÇÃO

  • André Sales:


    ...a questão cobra LETRA DE LEI.... é entre 22h - 05 am... o item disse: 24h...portanto FALSA  a assertiva

  • a - correta

    b - estabelecimento prisional (NÃO)

    c - 22hs - 05hs

    d - Não é Crime.. é Infração Adm.

    e - ECA - Crimes são de Ação Publica Incondicionada

  • B) A internação de adolescente infrator decretada ou mantida pelo juiz deve ser cumprida em estabelecimento prisional com condições adequadas para abrigar adolescentes.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 123 do ECA (Lei 8.069/90), a internação de adolescente infrator deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes (e não em estabelecimento prisional), em local distinto daquele destinado ao abrigo:

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    _______________________________________________________________________________
    C) É vedado trabalho noturno realizado entre as vinte e quatro horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 67, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90), é vedado trabalho noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (e não entre as 24 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte) ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental:

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    ______________________________________________________________________________
    D) Constitui crime vender ou locar a criança ou adolescente programação em vídeo em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 256 do ECA (Lei 8.069/90), constitui infração administrativa (e não crime) vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    _______________________________________________________________________________
    E) A maioria dos crimes definidos nesse estatuto é de ação pública incondicionada. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois todos (e não a maioria) dos crimes definidos no ECA (Lei 8.069/90) são de ação penal pública incondicionada, conforme artigo 227 do ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    _______________________________________________________________________________
    A) Em caso de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 183 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Bom, apenas estabelecendo as respostas:

    A) CORRETA. A resposta encontra-se precisamente no artigo 183 do ECA, que a respeito do tema afirma:    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    B) ERRADA. Nunca estabelecimento prisional. O STJ possui uma infinidade de julgados negando essa hipótese. Em observância às regras mínimas de aplicação das medidas socioeducativas, tais como a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e no intuito de obedecer-se, estritamente, ao que dispõe o artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que expressamente determina que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, faz-se necessária a reforma do decisum impugnado. Precedentes diversos. 

    C) ERRADA. Letra seca da lei. O art. 67, I do ECA afirma:

            Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    D) ERRADA. Não se trata de crime a comercialização de vídeo ou fita de conteúdo impróprio. Nos termos do art. 256 do ECA, ESTAMOS DIANTE, NA VERDADE, de mera inafração administrativa. Vejamos o dispositivo:

            Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: 

            Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    E) ERRADA

    Nesta questão temos também à disposição da letra seca da lei. O exame do art. 227 do ECA  nos deixa clara a ideia de que os crimes aqui serão todos processados mediante ação pública incondicionais. Vejamos:

            Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

     

  • Apenas uma observação: como sempre, as bancas de concursos adoram a dubiedade.

    Ora, se o art. 67 do ECA veda o trabalho do adolescente entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (horário mais amplo) é óbvio que o trabalho entre as 24h e as 5h (horário mais restrito) está abrangido pela proibição. Sendo assim, a alternativa “c” não deixa de estar correta (já que ela não afirma ser vedado o trabalho noturno APENAS entre as 24h e as 5h...).

    Com efeito, se alguém perguntasse “é proibido o adolescente trabalhar entre as 24h e as 5h?”, o que deveriamos responder? Induvidosamente, a resposta deveria ser SIM ! De fato, é proibido nesse horário.

  •   Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Medida protetiva de acolhimento institucional - máximo 18 meses.

    Prestação de serviços comunitários - máximo 6 meses.

    Internação pela reiteração no cometimento de outras infrações graves - máximo de 3 meses

    Internação antes da sentença (“prisão preventiva”) - máximo de 45 dias

    Internação - máximo 3 anos.

    Semiliberdade - máximo de 3 anos.

  • Questão mal feita... Se todos crimes são de ação pública incondicionada, por óbvio, a maioria é de ação pública incondicionada. Caso fosse de "Certo Errado", essa questão estaria certa e dá-lhe recurso.

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.069/90

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


ID
503275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDU-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
n.º 8.069/1990, dispõe sobre a proteção integral da criança e do
adolescente, que devem gozar de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana. Com referência a essa lei, julgue os
itens a seguir.

Pena de detenção, de seis meses a dois anos, pode ser aplicada ao responsável por estabelecimento de ensino que privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, sem que o indivíduo estivesse em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 230 do ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  • Importante ressaltar, há divergência existente na doutrina acerca do crime em questão ser comum ou próprio. Parcela entende que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, logo crime comum; ao passo que outra parcela da doutrina entende ser crime próprio, que só poderia ser praticado por agente da autoridade pública. Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, parece ser mais adequada a corrente que entende tratar-se de crime comum, vez que qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante (art. 301, CPP).

  • O ECA (Lei 8.069/90), em seu artigo 230, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais
    .

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Quantidade da pena: Detenção

    Culposo: 2 a 6 meses

    Doloso: 6 meses a 2 anos

  • O examinador quis saber se candidato (a) estudou o artigo 230, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: pena - detenção de seis meses a dois anos.”

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.069/90

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • CERTO

    Ainda hoje existe divergência em relação ao fato de ser próprio ou Comum.

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: É a criança e o adolescente. Elemento objetivo: Privar a liberdade é suprimir o direito de locomoção sem estar amparado em ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em situação de apreensão em flagrante de ato infracional, tudo em conformidade com o art. 5º.

    Elemento subjetivo: O tipo penal contempla apenas a modalidade dolosa.

    Figura equiparada: Também é responsabilizado criminalmente quem procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Nessa situação a privação da liberdade é lícita (em flagrante de ato infracional ou com ordem judicial da autoridade judicial competente), porém não há observância de outras regras legais (exemplos: arts. 107, 108 e 109 do ECA5).

  • É um crime que não admite modalidade culposa. Atentem!


ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
595579
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como estratégia para prevenir violação de direito da criança e do adolescente, bem como responsabilizar os violadores, o Estatuto da Criança e do Adolescente tipificou como

Alternativas
Comentários
  •   

    ART 258-A ECA: Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

     Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. 

     
  • A) Errada. Trata-se de Infração Administrativa.

    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    B) Errada. Trata-se de Infração Administrativa.

           Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    C) Certa. Trata-se de Infração Administrativa.

            Art. 258-A.
      Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


            Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    D) Errada. Trata-se de Crime.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    E) Errada. Trata-se de Crime.
     

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

     

     

     

  • Seção II
    Dos Crimes em Espécie

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
    adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à
    família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.(D) ERRADA
    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
    forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles
    que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
    físico em caso de utilização indevida:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.(E) ERRADA

    Capítulo II
    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
    atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
    autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
    ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: (B) ERRADA
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
    de reincidência.
    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
    competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
    espetáculo: (A) ERRADA
    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
    poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
    estabelecimento por até quinze dias.
    Art. 258-A.Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização
    dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
    cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas
    ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento
    institucional ou familiar. (C) CORRETA
     
  • Sobre a alternativa "a", interessante ler a postagem do Dizer o Direito acerca do tema:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

  • Em 01/01/22 às 22:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/09/21 às 12:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/09/21 às 00:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/10/20 às 12:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Persista!


ID
601717
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes definidos pela Lei 8.069/90, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 227 do Estatuto da Criança e Adolescente - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
  • Lembrar que como há menor, a intervenção do Ministério Público é necessária o que leva aos crimes serem pública incondicionada (bizu de concurso).

    Letra C.
  • Letra A:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.



    Letra B:


    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.




    Letra C:

    Art. 227 do ECA



    Letra D:


    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.




    Letra E:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Bizu de concurso
    Todos os crimes definidos em legislação penal especial, ou seja, aqueles definidos fora do codigo penal são de Ação Penal Pública Incondicionada, exceto o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor do CTB, que é condicionada à representação.
  • TODOS os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada.

    Letra C
  •             b) o crime de descumprir injustifcadamente prazo fixado na Lei 8069/90 quando em beneficio de adolescente privado de liberdade pode ser cometdo por qualquer pessoa


    TIPO PENAL:
    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
     
    Qual o erro desta alternativa?
    Tipo penal não exige nenhuma qualidade do agente, portanto é um crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa.
     
    Se alguém souber favor avise-me.


  • Mesma duvida do colega...não entendi o erro da letra B
  • Marquei a opção "C" correta, mas alguém pode esclarecer a alternativa "B" por favor, como os demais colegas fiquei em dúvida também.
  • Bom, eu acredito que o erro da letra B esteja subentendido no art. 183 do ECA, que diz o seguinte: "O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias."


    Convenhamos, é a autoridade judiciária que irá cometer o crime de descumprimento de prazo quando em benefício de adolescente privado de liberdade e não qualquer pessoa.
  • Exatamente Yasmin,

    o crime do Art. 235 é próprio,o agente do crime será sempre o juiz de direito, o promotor de justiça ou o delegado de polícia.
    A conduta vem representada pelo verbo "descumprir". O não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo ECA denota omissão. Deve o prazo ter sido estabelecido em benefício do adolescente privado de liberdade.

    Saudações paraibanas!
  • Letra C, letra da lei...
     Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
  • A letra E se refere ao agente garantidor do art. 13 do CP parag. 2, por ex.: uma babá pode cometer este crime do ECA. 
  • Nos termos explícitos do art. 227 da Lei nº 8.069/90 os crimes ali definidos não são de ação pública incondicionada.
    A alternativa (B) está errada, uma vez que, com toda a evidência, o sujeito ativo do crime em referência é a autoridade que deixar de observar prazo legal que de algum modo favoreça o menor infrator. É crime próprio, posto que somente pessoas que tenha certa condição pessoal podem praticar o crime.
    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 227 Lei nº 8.069/90, conforme já dito.
    A alternativa (D), prevista no art. 236 Lei nº 8.069/90,  está errada. Com toda evidência, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do referido crime, sendo crime comum.
    A alternativa (E) está errada. Qualquer pessoa que tenha dever de vigilância (professor, babá etc) ou de guarda (quem tiver a guarda do menor) pode ser sujeito ativo do crime.
     Resposta: (C)
  • alguém olhou o comentário do professor? ele diz lá que esse crime não é publica incondicionada, e já na resposta diz que é...... deem uma olhada pra ver se procede..kkkk....D


  • essa questão era para defensor? putz

  • Q87816 

    No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos na Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que

     d)

    são de ação pública incondicionada.

  • Letra  C

     conforme artigo 227 do Estatuto :

    Os crimes definidos pela Lei 8069/90 são de ação penal pública incondicionada.

    Força!

  • Nos termos explícitos do art. 227 da Lei nº 8.069/90 os crimes ali definidos não são de ação pública incondicionada.

    A alternativa (B) está errada, uma vez que, com toda a evidência, o sujeito ativo do crime em referência é a autoridade que deixar de observar prazo legal que de algum modo favoreça o menor infrator. É crime próprio, posto que somente pessoas que tenha certa condição pessoal podem praticar o crime.

    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 227 Lei nº 8.069/90, conforme já dito.

    A alternativa (D), prevista no art. 236 Lei nº 8.069/90, está errada. Com toda evidência, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do referido crime, sendo crime comum.

    A alternativa (E) está errada. Qualquer pessoa que tenha dever de vigilância (professor, babá etc) ou de guarda (quem tiver a guarda do menor) pode ser sujeito ativo do crime.

     Resposta: (C)

  • Bizu :

    I) 288 e 229 - Dois únicos que admitem forma culposa

    II) Todos de ação penal pública incondicionada.


ID
606817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte qual das condutas não está descrita como crime con- tra a criança e o adolescente, nos termos da Lei n.º 8.609/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Alternativas
Comentários
  • Letra - A 

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    L
    etra B

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Letra C

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:


    Letra D

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:


    Letra E

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
  • Na verdade, o art. 249 do ECA trata-se de uma infração administrativa. Segue esta in verbis:

    Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Cabe recurso nessa questão.

    A pergunta era "qual das condutas não está descrita como crime" a letra "E" é uma infração administrativa e também não é crime assim como a letra "A" que nem chega a ser descrita como infração administrativa, não tem como considerar nesse caso a mais correta!
  • Tiago, desculpa,  mas não concordo!!!

    conforme a lei 8.069/90

    Seção II (dos Crimes em espécie)

    - art. 236 (letra B);
    - art. 235 (letra C);
    - art.232 (letra D)
    - art. 228 (letra E);

    Capítulo II ( Das Infrações Administrativas)

    art. 249 (letra A - correta)

    Portanto, a questão pergunta : Aponte qual das condutas não está descrita como crime... (letra A)


    espero ter colaborado. 
    abraço. 

  • THIAGO, A LETRA E FIGURA O CRIME DO 228 DO ECA.
    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos. 
  • Vale notar que constitui o mesmo crime impedir ou embaraçar a ação
    tanto da autoridade judiciária quanto de membro do Conselho Tutelar,
    o que reafirme o status de autoridade pública que este possui, instituído na
    já mencionada perspectiva de “desjudicializar” e agilizar o atendimento à
    criança e ao adolescente.
    O Estatuto determina ainda que INCIDE NAS MESMAS PENAS quem
    oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
  • Texto literal de lei. Não precisou de conhecimento vasto acerca da questão para resolve-la.
  • A Lei 12.010/09 substituiu a expressão "PATRIO PODER" pela expressão "PODER FAMILIAR"

  • Que grande questão... Avalia muito bem o candidato... só que não.

  • Respondido por algum assinante.

    DICA / MEMORIZAÇÃO

    ATENÇÃO: 

    Os parágrafos únicos dos arts.228 e 229 são as únicas modalidades de delitos culposos no ECA.


    Art. 228. Deixar oencarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestantede manter registro das atividadesdesenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bemcomo de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da altamédica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena- detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafoúnico. Se o crime é culposo:

    Pena- detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar omédico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato ea parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aosexames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena- detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafoúnico. Se o crime é culposo:

    Pena- detenção de dois a seis meses, ou multa.


  • Típica questão "do peixe"...sóóó o peixe tem! pqp

  • Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Abraços

  • Das infrações administrativas
     

    a) Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:  

    Pena - multa

    Dos Crimes em Espécie

    b)  Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    detenção

    c) Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    detenção

    d)  Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    detenção

    e) art 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    detenção

  • Gab. A

     

    Em se tratando de Conselho Tutelar>

    CRIME: 
    Art. 236. IMPEDIR OU EMBARAÇAR a ação de AUTORIDADE JUDICIÁRIA, MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: 
    Pena - detenção de seis meses a dois anos. 

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 
    Art. 249. DESCUMPRIR, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO CONSELHO TUTELAR: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    Conclusão: uma coisa é descumprir sentado no sofá (infração administrativa), outra coisa é impedir ou embaraçar, que tem que ficar de pé (crime)... XD


ID
635374
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a Lei Federal nº 8069/70 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) – e responda às questões de nº 20 a 22.


Dentre os procedimentos citados abaixo, todos relacionados no ECA como crimes contra a criança e o adolescente, aquele cuja pena é a mais grave, prevendo, além de multa, a reclusão de quatro a dez anos, é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • OBS: Houve revogação implícita deste dispositivo pelo Art. 218-B do CPB, inserido pela Lei 12.015/2009.

  • É importante ficar ligado nas recentes alterações legislativas do ECA. Especialmente no que concerne aos novos crimes praticados contra a criança e/ou adolescente. P.Ex:

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)


  • O PONTO X DESSA QUESTÃO É O TEMPO DA PENA, POIS TÊM OUTROS CRIMES CITADOS NAS ALTERNATIVAS.

    RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS: letra A

  • Cuidado amigos, com a atualização de 2017, além das penas de reclusão e multa, constitui tbm a perda dos bens e valores concebidos na pratica ilegal.

  • GAB: A

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o item que representa a penalidade mais grave. Vejamos:

    a) Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O crime previsto no art. 244-A, ECA é punível com reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa. Inteligência do art. 244-A, ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    b) Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista no ECA.

    Errado. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, nos termos do art. 236, ECA: Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    c) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

    Errado. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, nos termos do art. 232, ECA: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    d) Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Errado. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, nos termos do art. 244, ECA: Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    e) Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Errado. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, nos termos do art. 244-B, ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Gabarito: A

  • LETRA A

    inclusive, é hediondo!

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável


ID
704554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

Alternativas
Comentários
  • Não é do Estado e sim do Municipio!
  • Apenas fornecendo o embasamento legal da resposta do colega acima:

     Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

            § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

            § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Apenas para acrescentar os comentarios dos colegas:

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
  • Do município!!!!!

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. 

           § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

           § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Errado, município.

    LoreDamasceno.

  • O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

    ATENÇÃO: MUNICIPIO.

  • O valor das multas será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizado o órgão, e não do estado, como consta na alternativa.

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    DDD (Dica da Dani): “MU" de Multa = “MU" de Município

    Gabarito: Errado

  • Errada

    O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizada o órgão.

  • MUNICÍPIO

  • Ao Município.

  • ERRADO. É para o bolso dos prefeit... ops, município!!

  • A lógica dos sistemas do ECA é a da MUNICIPALIZAÇÃO.

  • Não é Estado, é Município!!!!!!!!


ID
705475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o art. 228 do ECA, considera-se crime o fato de o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixar de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 do estatuto, bem como deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, na qual constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. A ação penal adequada no caso de cometimento do crime descrito é a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
            Pena - detenção de seis meses a dois anos.
            Parágrafo único. Se o crime é culposo:
            Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • É só lembrar que TODOS os crimes definidos no ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227 do ECA, como mencionou o colega).
  • Alternativa A – INCORRETA - Ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Exemplo: adultério (artigo 240 do Código Penal), induzimento a erro essencial (artigo 236, parágrafo único, do Código Penal). Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente.
     
    Alternativa B –
    CORRETA - Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido. Está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.
     
    Alternativa C –
    INCORRETA - A ação penal pública condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (artigos 24, 38 e 39 do Código de Processo Penal) para instauração do inquérito policial ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes. A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime).
     
    Alternativa D –
    INCORRETA - O §1º do artigo 100 do Código Penal determina: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
     
    Alternativa E –
    INCORRETA - Ação penal privada é aquelacuja legitimidade para agir é do ofendido ou de seu representante legal. Manifesta-se através de queixa. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de formular queixa ou de prosseguir na ação se transfere ao cônjuge, ascendente ou irmão. As hipóteses da ação em epígrafe são expressamente mencionadas na lei.
  • No ECA a ação penal sempre é pública incondicionada, não há exceção a essa regra.

    A única particularidade desse artigo, 228, e de outro correlato, 229, é quanto ao elemento subjetivo do dolo, que, em regra, é necessário para a caracterização dos crimes dessa lei, sendo esses artigos os dois únicos casos que fogem dessa regra e também preveem enquadramento para a modalidade culposa.
  • Apenas complementando com ECA (menos tempode pesquisa para os amigos):

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento (crime próprio) de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
     

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (atribuição do encarregado ou diretor);

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente (atribuição do médico, enfermeiro ou dirigente);

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais (médico, enf ou dirigente);

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (atribuição do encarregado de serviço e do dirigente);

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. (esse último inciso, smj, não tipifica qualquer dos crimes acima)

    Cuidado porque pelo princípio da tipicidade estrita, caso um auxiliar de enfermagem deize de realizar qualquer exame do art. 10, não se caracterizará o ilícito.

    Qualquer retificação mandem um recado, por favor...

  • Incondicionada, não precisa de representação, os crimes do eca 

    condicionada, alguém precisa representar 

  • ECA - 227 os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 227, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”

    Resposta: Letra B

  • todos incondicionados mas nem todos dolosos

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.069/90

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • Simples, todos os crimes, sem exceção do ECA são de ação pública incondicionada.


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
761251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VII - acolhimento institucional.

  • 1. Trata-se de abuso dos pais, contra o qual cabe medida protetiva (art. 98, II c/c 101, ECA)

    2. Quanto à medida de acompanhamento psicológico  (101,V), pode ser aplicada, sem nenhuma restrição pelo Conselho Tutelar. No que tange às medidas que importem em retirada da família natural, tal qual o acolhimento institucional (101, VII), somente podem ser aplicadas pela autoridade judicial, em regra. (136, p. ú)

    3. Os casos de abuso sexual e violência são exceções, em que o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, p. 2º).

    4. Quanto à advertência aos pais, o Conselho é legítimo, conforme inteligência do art. 136 II c/c art. 129,VII.

    5. Por fim, o Conselho deve comunicar a infração penal e providências tomadas ao MP e ao judiciário, conforme determina o 136 IV e V.

    Assim, perfeitamente CORRETO A.


    Lembrando ainda, que:

    6. Instaurar inquériro civil é competência do MP e não do Coselho Tutelar,  nos termos do 201, V,  portanto, ERRADA B 

    7. Por se tratar de situação emergencial o Conselho não deve aguardar ordens, e sim agir, inclusive tirando as adolescentes de casa, conforme visto acima. ERRADA C

    8. O Conselho Tutelar não é legítimo para propositura de ação de destituição do poder familiar, cabendo tal iniciativa apenas aos interessados (Ex: familiar) e ao MP (ar. 155). ERRADA D

    9. Levá-las para instituição para adolescentes em conflito com a lei ou para a delegacia foi piada, né? dispensa comentários.....rs ERRADA E

    ESPERO TER AJUDADO!
  • No art. 136, I, o ECA diz que é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (VII - acolhimento institucional).
    Da mesma forma, a anternativa "A" diz que "o Conselho Tutelar deve determinar o acolhimento institucional".
    Porém, de acordo com o 101, §2º, a determinação de acolhimento institucional é medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Caso seja verificado abuso sexual imposto pelos pais ou responsável (situação trazida na questão), mais uma vez, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (inteligência do art. 130).
    O acolhimento institucional sem prévia determinação judicial está previsto no art. 93 e não fala nada sobre atribuição do Conselho Tutelar para adotar essa medida.
    E então? Será que a Lei 12.010/09, que inseriu o acolhimento institucional entre as medidas do art. 101, revogou tacitamente o art. 136, I?

    Bom, por essa questão, o CESPE tem entendido que não.

    Atenção com isso, pessoal!

    Todos os artigos mencionados são do ECA.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • Acredito que a resposta para a questão se encontra na exceção do §2º do art. 101:

    2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

    Ou seja, a regra é que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
    de competência exclusiva da autoridade judiciária, salvo nos casos de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, em que ela poderá se dar sem autorização do Poder Judiciário. Reparar que a questão deixa bem claro que as jovens estavam sendo vítimas de violência sexual.

    Assim, em regra o Conselho Tutelar não pode determinar o afastamento do menor do convívio familiar, salvo no caso de medidas emergenciais
    para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
  • A questão foi anulada pelo CESPE, pois o Conselho Tutelar, desde 2009, NÃO possui competência para aplicar medida de acolhimento institucional (só quem pode fazer isso é o Judiciário).

    Justificativa completa do CESPE para anular a questão: Não há opção correta, dado que a Lei no 12.010/09, em seu art. 1o, §1o, parte final, passou a exigir “decisão judicial” para a medida de acolhimento institucional, alterando, assim, o art. 101, §2o do ECA, de maneira a atribuir à Autoridade Judiciária, e não ao Conselho Tutelar, a competência para aplicação da medida. O acolhimento institucional não se inclui ente as atribuições do Conselho Tutelar listadas no art. 136 do ECA.

    Cara, como tem examinaro burro nesse mundo, os caras sabem menos que os próprios candidatos que vão prestar as provas. Aí fica difícil.

    Recentemente prestei o concurso do MP-PR (2013) e uma das questões do ECA pedia a alternativa INCORRETA, que era exatamente a que falava que o Conselho Tutelar teria legitimidade para realizar o acolhimento institucional de um menor. Vejam:


    (MP-PR-2013) 83. Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:


    a) Foi instituído na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em risco social; 
     

    b) Possui plena autonomia funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao Ministério Público e/ou ao Juiz da Infância e da Juventude;


    c) Pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

    d) Sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente acolhimento institucional;

     


    e) Tem o poder-dever de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, de modo a assegurar que esta contemple, em caráter prioritário, recursos para planos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

  • A simples presença de "situação de risco" não autoriza, de modo algum, seu acolhimento.

    Lei nº 12.010/2009 (que na verdade, alterou o ECA em diversos de seus dispositivos), procurou enfatizar a necessidade de EVITAR AO MÁXIMO o acolhimento institucional (assim como o afastamento da criança/adolescente de sua família de origem), como fica claro dos PRINCÍPIOS que acrescentou ao art. 100, par. único, do ECA, como o da "responsabilidade parental" (inciso IX, do citado dispositivo) e da "prevalência da família" (inciso X, do mesmo dispositivo).

    Também enfatizou, por exemplo, que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA, de cunho necessariamente contencioso, em que fique claro a REAL NECESSIDADE de tal MEDIDA EXTREMA que, a rigor, VIOLA o direito fundamental à convivência familiar da qual a criança/adolescente é titular, sendo certo que, SE alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, no caso de abuso ou violência, por exemplo, esse alguém É O AGRESSOR (art. 130, do ECA).



ID
764395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jonas, policial militar em serviço velado no interior de uma viatura descaracterizada em estacionamento público próximo a uma casa de eventos, onde ocorria grande espetáculo de música, percebeu a presença de Mauro, com vinte e quatro anos de idade, que já ostentava condenação transitada em julgado por crime de receptação. Na oportunidade, Jonas viu que Mauro usou um pequeno canivete para abrir um automóvel e neste ingressou rapidamente. Fábio, com dezessete anos de idade, e que acompanhava Mauro, entrou pela porta direita do passageiro e sentou-se no banco. Mauro usou o mesmo canivete para dar partida na ignição do motor e se evadir do local na condução do veículo. Jonas informou sobre o fato a outros agentes em viaturas policiais, os quais, em diligências, localizaram o veículo conduzido por Mauro e prenderam-no cerca de dez minutos depois da abordagem. Em revista pessoal realizada por policiais militares em Mauro, foi apreendida arma de fogo que se encontrava em sua cintura: um revólver de calibre 38, municiado com dois projéteis, do qual o portador não tinha qualquer registro ou porte legalmente válido em seu nome. O canivete foi encontrado na posse de Fábio.

Com referência à situação hipotética acima relatada, jugue os itens que se seguem.

Mauro cometeu crime de corrupção de menores previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Logo, Mauro responderá por furto qualificado e corrupção de menores em CONCURSO FORMAL, se consistir em uma única conduta.
    Perfeito, e não há que se falar em princípio da absorção dos crimes, conforme entende o STJ:
    CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇAO DE MENORES - IMPERTINENTE ALEGAÇAO DE CONSUNÇAO - DOSIMETRIA PENAL IMPERFEITA - ERRADA EXACERBAÇAO DA PENA EM RAZAO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INEXISTENTES.
    1)Tendo os crimes de roubo e de corrupção de menores sido praticados pelo agente em uma única conduta, caracterizado estará, entre Tais delitos, concurso formal e não consunção que torne possível absorção deste por aquele;
  • CERTO 


         ECA -  Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (crime ou Contravenção) ou induzindo-o a praticá-la(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
               

                Esse artigo revogou o crime de corrupção de menores da lei 2.252/54.
     
                Sujeito passivo -> Nucci defende que se o menor já for corrompido não há como incorrer no crime citado, pois se trata de crime impossível.
                Para CESPE deve-se levar em conta que o menor já corrompido pode ser corrompido, entendimento este do STJ (HC 168.329).
     
                Caso o crime, o qual foi induzido o menor, for hediondo a pena do corruptor será aumentada. Prestar atenção que o §2º não se aplica para os crimes equiparados a hediondo (Tráfico, Tortura e Terrorismo).
     
                Elemento subjetivo -> Dolo. Sendo assim só há crime se o corruptor dolosamente induz ou prática com o menor a infração penal.  
     
                Consumação -> Para uma primeira corrente (STF e STJ) o crime é formal ou de consumação antecipada, ou seja, para que o crime seja consumado basta o maior praticar a infração juntamente com o menor ou induzi-lo a pratica-la, ainda que não ocorra o resultado naturalística da efetiva corrupção do menor. Para uma segunda corrente o crime apenas se consuma com o corrompimento do menor.
     
                Tentativa -> Possível. 

    Fonte: Aula do Professor Silvio Maciel da rede LFG. 2º Semestre de 2012.
  • O Levy foi o cara com o comentário dele...segue o julgado!
    HABEAS CORPUS Nº 168.329 - DF (2010/0061865-0)
     
     
    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . PENAL. CORRUPÇAO DE MENOR. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇAO DO DELITO, DE QUE O SUJEITO PASSIVO DO DELITO JÁ TENHA PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
    2. Habeas corpus denegado.
  • Mas pessoal, qual foi a infração penal cometida pelo menor? O menor simplesmente entrou no carro (sem participar do seu arrombamento, nem do processo de partida com o canivete). Seria a posse do canivete? mas essa posse foi induzida por Mauro?

    Por favor, esclareçam essa dúvidas, obrigado.
  • anderson, mesmo a questao nao fornecendo os dados necessarios para a correta qualificacao do ato infracional do menor creio que poderia  ser considerado participe:

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    • PARTICIPAÇÃO MORAL – Determinação, instigação, induzimento, ajuste, promessa...
      PARTICIPAÇÃO MATERIAL - Auxílio material;
      PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ART. 29, § 1º - Avaliação do juiz.
      COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA – ART.29, § 2º;
      PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL – ART 31;
      PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO, CONIVÊNCIA ( dever jurídico de impedir)

  • Pessoal, boa tarde.

    Concordo com o comentário do colega Anderson Miranda. Apesar de ter acertado a questão fiquei com muita dúvida para marcar, porque também não consegui enxergar crime na conduta do menor.

    Mas como o enredo levava a crer na responsabilização de Mauro, optei pela corrupção de menores. Mas acho que a resposta dá margem a dúvida.

    Obs: Também não vejo espaço para participação.

    São bem vindos outros comentários esclarecedores.

    Abraços a todos e boas festas.

    Giuliano

  • Pessoal se ele entrou no carro, com certeza coautoria ou participação no delito, mas a questão deixa meio vago essa conduta.
  • A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO PERGUNTA SOBRE FÁBIO, MAS APENAS QUERIA SABER SE O CANDIDADO SABIA A CONDUTA DE MAURO EM RELAÇÃO AO MENOR!
  • A questão apenas informa que o menor entrou no carro. Tá... E cadê a corrupção de menores?! O crime do art. 244-B do ECA tem como verbo "corromper", que significa praticar infração penal com o menor; ou então, "facilitar a corrupção", que é induzir o menor a praticar uma infração penal. Então, pergunto: o que Mauro fez para corromper o menor? A mera prática de infração penal ao lado de um menor não configura "corrupção de menores". Ao meu ver, a questão não trouxe elementos que possam indicar que o menor foi corrompido. 

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • No que possa servir de ajuda ao colega Klaus e demais concurseiros que ficaram com dúvida.


    O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.

    Portanto, de acordo com o posicionamento majoritário do STF, para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. Segundo entende a Suprema Corte, o tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova da corrupção efetiva.  

  • Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Infração penal abrange crime e contravenção.


    Como o menor praticou contravenção (porte do canivete, que é arma branca e está tipificado na lei das contravenções), o agente responde pelo crime de corrupção de menores.

  • Pessoal, não é furto qualificado, é furto SIMPLES, pois a única forma de furtar um carro é por arrombamento.

    Então é furto SIMPLES em CONCURSO FORMAL com o crime de corrupção de menor.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.     

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.         

  • Não existe elementos na questão capazes de provar a corrupção de menores.

    Em nenhum momento fica explícito que Mauro corrompeu o menor, o que o menor praticou qualquer conduta criminosa com Mauro. Diga-se de passagem que o menor foi totalmente inerte. Ele apenas entrou no carro e foi encontrado com o canivete nas mãos, o que não significam NADA.

  • Mathemátik Math, atente-se ao que diz a Súmula 500 do STJ: "A configuracao do art. 244-B (Corrupcao de Menores) independe da prova efetiva da corrupcao do menor, por se tratar de delito formal". Logo, ainda que nao se tenha dados objetivos na questao sobre a participacao do menor nos delitos praticados por Mauro, o fato do menor o acompanhar já configura o crime de corrupcao de menores.

  • Corrupção de menor é crime formal. A simples presença do menor já configura o tipo penal.

    "Para a Sexta Turma, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido."

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923332/corrupcao-de-menor-crime-formal-criticas-desde-a-teoria-constitucionalista-do-delito

  • Só esclarecendo o que o colega *Falcon* expôs: o suposto infrator nao cometeu ROUBO e sim FURTO.

    Ademais, ainda tem as questões do emprego de chave falsa, senão vejamos:

    Art 155 CP

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...)

    ############ romas##########

    POR FIM

    posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e;

    Não menos importante: corrupção de menores.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                       

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB == CERTO

  • Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Para configuração do crime de corrupção de menores não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente

    corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. Crime formal.

    *

  • Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Fez um arrodeio grande para quê?

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pertenceremos...


ID
765145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 7º
          XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Conforme disposição do ECA 

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    Entendo que o erro está na equiparação da medida sócioeducaiva de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE com a condição de APRENDIZ.

    Conforme o ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    III - prestação de serviços à comunidade;
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • (2012) É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação. F

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Menor de 12 anos não trabalha remunerado de jeito nenhum, mas pode prestar serviço comunitário se o juiz assim decidir.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Entendo que o erro esta em MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, já q esta é APENAS p/ adolescentes e na questão como esta formulada engloba criança e adolescente.

    Quanto ao que a CF descreve, " Art 60....", a maioria das provas já estão aceitando o teor constitucional, mesmo a questão sendo cobrada em item ESPECÍFICO do ECA em qualquer prova.

  • Questão ERRADA! Aqui temos uma pegadinha e um alerta. A questão apresenta o texto da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 em seu inciso XXXIII que acabou revogando tacitamente o Art. 60 do ECA. Confira a redação da EC:

    XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Hoje não da para ficar somente em lei seca!

  • Aprendiz é 14 anos.

  • Pensem bem... trabalho como cumprimento de medida socioeducativa de internação?

    Ou seja, trabalho forçado?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • Gabarito:"Errado"

    CF, Art. 7º. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    Também, não há nenhuma menção a medida socioeducativa...

  • É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos, no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    A lei não revela ser o trabalho PENOSO proibido ao menor de quatorze anos.

  • ERRADO. A partir dos 14 anos. Adolescente entre 14, 15, 16, 17 e 18 anos podem trabalhar SIM. nas condições corretas. Não podes ser: insalubre, penoso, prejudicar a escola, realizado entre as 22:00 de um dia e as 5:00 da manhã de outro.

  • Penso q o erro seja a idade q se pode trabalhar de aprendiz, a lei fala menos de 14, mas acho q só com 13 anos se pode trabalhar como aprendiz, a questao fala de 12 anos, além claro do "no caso de medidada socioeducativa", q tamb está incorreto

  • Corrigindo a questão: É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

    (CF - Art. 7º - XXXIII)

  • a partir de 14 anos-aprendiz

    16-18 anos-pode, desde que não seja em local insalubre, perigoso ou noturno.

    a partir de 18 anos-qualquer trabalho

  • errado ->  condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    errado ->  no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    loredamasceno.

    vou chegar lá!

  • gab E

    Não se fala em " a partir dos doze anos " na lei

    CF, art 7, XXXIII - " ... a partir dos quatorze anos. "

  •  proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz,a partir de 14 anos

  • Errada

    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    CF art. 7º =   XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • (E)

    Erro da questão está

    "...no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação".

    APRENDIZ:

    Para a CF: >14 anos;

    Para o ECA: <14 anos.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.


ID
765910
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa

Alternativas
Comentários
  •         Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

             Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

             § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • gab. "a"
    justificando: No ECA (lei 8.069), no capítulo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao art. 258-B, em um rápido olhar, todas as infrações são apenadas com multa.
  • B) Nos crimes culposos do ECA ( art,228, parágrafo único, e 229, parágrafo único)  a pena de multa sempre aparecerá como forma ALTERNATIVA a DETENÇÃO . Contudo, sempre que o ECA trata um crime apenado na forma de reclusão, a pena de multa será sempre cumulativa.

    c) O Art. 129 lista as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, não constando a MULTA em nenhum dos 10 incisos.

    d) A MULTA também não consta no rol dos 7 incisos presentes no art 112 do ECA ( Das Medidas Socioeducativas). Existe apenas a hipótese (inciso II)  de "obrigação de reparar o dano".

    e) As atribuições do Conselho estão presentes no art.136 do ECA, não constando a hipótese de aplicação de multa no descumprimentos de suas decisões.


  • A letra D leva ao erro de confundir com a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;

    (...)

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • Letra A.


ID
822784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.


A multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como sanção às infrações administrativas, sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos quando for a única cominada ou aplicada.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.

    Fonte - notícias STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91904
  • ECA, art. 226: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    CP,
    art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Qual o erro, pessoal?
  • o erro é que o artigo 226 refere-se a prescrição no que tange os "crimes" previstos no ECA. A questão porém fala de sanção às infrações administrativas, as quais, segundo a jurisprudencia apresentada pelo colega segue os prazos do Direito Administrativo.
  • Realmente está confuso! Alguém para elucidar concretamente a questão...
  • A multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como sanção às infrações administrativas, sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos quando for a única cominada ou aplicada.

    O examinador tentou confundir misturando sanção administrativa e prescrição penal.

  • O prazo prescricional de 2 anos aplica-se quando a multa for a única cominada ou aplicada, conforme o art. 114, I do CP. No entanto, esse prazo refere-se ao comentimento de crime, e não de infração administrativa, conforme pede a questão. Se a pena de multa tivesse sido em decorrência de ato infracional, o prazo prescricional seria reduzida pela metade, conforme o art. 115 do CP.

    Não há incongruência entre prazo prescricional de ato infracional - 2 anos (com a redução, cairia para 1 ano) e o prazo prescricional da multa - 5 anos (conforme decisão do STJ), pois o sujeito ativo das infrações administrativas são pessoas penalmente capaz (maiores) não protegidas pelo ECA e CP. Portanto, é justo que se enquadrem na regra geral do direito administrativo - 5 anos, no que se refere a prazo prescricional.
  • Gente Multa no ECA????? isto existe.
  • http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=178&cid=47535
  • Para consolidar de vez esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando a inconformidade de quem recebeu multas administrativas baseadas no ECA, firmou o entendimento de que a prescrição destas somente deve ocorrer em cinco anos de sua aplicação. (STJ, 2ª T. REsp 891985/RN REsp 2006/0220188-8, rel. Min. Castro Meira, j. em 6/9/2007). Precedentes: REsp 820.364/RN, DJ de 11/4/2007, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 822.839/SC, DJ de 25/8/2006, rel. Min. Castro Meira; EDcl no AgRg no REsp 737.054/SP, DJ de 20/2/2006.

    Diante disso, conclui-se, portanto, que a multa imposta por violação aos dispositivos do ECA que cuidam das infrações administrativas – arts. 245 a 258-B –, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal, inaplicando-se os arts. 114, I, do Código Penal, e 205 do Código Civil.

  • STJ - MENOR. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REGRAS DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ECA, ARTS. 226 E 248.

    «O art. 226 do ECA determina seja aplicado o Código Penal aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente ali definidos. O STJ, interpretando o mencionado dispositivo, aplica as regras do Código Penal quanto à prescrição das medidas sócio-educativas. As infrações administrativas, tipificada no art. 258 do ECA, diferentemente, por falta de previsão legal expressa, não seguem as regras do Código Penal. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do art. 258 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo qüinqüenal o prazo prescricional. Precedentes da Seção de Direito Público (REsp 820.364/RN, desta relatora, DJ de 11/9/2007 e REsp 850.227-RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/2/2008.»

    (STJ - Rec. Esp. 898.568/2009 - RN - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 05/05/2009 - DJ 21/05/2009- Doc. LEGJUR 103.1674.7552.4500)
  • Prescrição da conduta ilícita referente à infração administrativa: aos crimes e as medidas sócio-educativas não há dúvidas que se aplica a prescrição conforme o CP (Súmula 338 do STJ). Aqui é para as infrações administrativas e o prazo prescricional para a cobrança das multas é de 5 anos. “A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei 8.069/90 denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal” (STJ-1ª T., REsp 850.227, Min. Luiz Fux, j. 27.11.07, DJU 27.2.08). Daí afirmar-se a “inaplicabilidade do prazo de dois anos previsto no art. 114, I, do Código Penal. O art. 226, caput, do ECA somente faculta a aplicação das normas da parte geral do Código Penal aos crimes nele definidos” (STJ-1ª T., REsp 737.054-AgRg-EDcl, Min. José Delgado, j. 7.2.06, DJU 20.2.06). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 849.184, Min. Eliana Calmon, j. 28.8.07, DJU 11.9.07; RT 899/255 (TJMT, AP 141263/2009). Acompanha Valter Kenji Ishida e Guilherme Freire de Melo. 

  • Jucelino Livramento, o ECA estabelece um rol de infrações administrativas e que são punidas por multas, conforme artigo 245 a 258-C da Lei 8.069/90.


  • Conforme entendimento pacificado, o prazo de prescrição das multas previstas no ECA como sanções às infrações administrativas sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  PRECEDENTES DO STJ.
    1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
    2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).
    3. No mesmo sentido:  REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 891.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)

    ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) – DESCUMPRIMENTO DO ART. 258 DO ECA - ADOLESCENTE INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.
    Precedentes da seção de Direito Público.
    2. O art. 214, § 1º, da Lei nº 8.069/90 impõe como necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para que comece a correr o prazo para o pagamento espontâneo da multa, por infração administrativa. Não sendo paga, só então pode o Ministério Público executá-la. Precedente da 2ª Turma.
    3. Sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, não corre prazo para o pagamento espontâneo e não se pode falar em prescrição da execução.
    4. Recurso especial parcialmente provido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento da apelação, ficando prejudicado o exame da condenação em honorários advocatícios.
    (REsp 894.528/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 08/05/2009)
    RESPOSTA: ERRADO.
  • ECA, prazo de cobrança de multa é QUINQUENAL

  • Pessoal, cuidado para quem estiver estudando pelo REVISAÇO para MP da Juspodium, pois o gabarito deu a questão como correta, justificando que a prescrição correria de forma igual ao das infrações penais. Não é o primeiro erro que encontro na parte de Penal desse livro. 

  • Verdade no livro revisaço o gabarito está aparecendo como certo, mas os comentários do professor falam de medida de segurança. Não justifica, mas nota-se que houve equívoco perceptível, justamente por isso que vir pesquisar o verdadeiro gabarito que é errado.

  • - multa por CRIME - prescrição em dois anos;
    - multa por INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - prescrição em cinco anos.
     

  • Segue regras de direito administrativo: 5 anos.

     

    - multa NO CASO  DE CRIME -  2 anos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Tirado do comentário livro da professora do QC:

    " Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional."

  • Segue regras de direito administrativo: 5 anos.

     

    - multa NO CASO  DE CRIME -  2 anos.

  • multa por Crime = 2 anos

    multa por Infração adm = 5 anos

  • As infrações ADMINISTRATIVAS seguem o prazo prescricional das regras do Direito ADMINISTRATIVO, quando for a única aplicada.

  • Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.

  • Perceba também outro equívoco da questão. Ela dá a entender que é possível outras sanções, quando na verdade o ECA só traz multa como sanção de Infrações Administrativas.

  • Gabarito: ERRADO

    1 - Multa por Crime = 2 anos

    2 - Multa por Infração administrativa (segue os mandamentos do Direito Administrativo) = 5 anos

    Espero ter ajudado

  • ERRADO.

    Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional.

  • CUIDADO! PRESCRIÇÕES DE MULTA NO ECA.

    CRIME : 2 anos.                               INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA :  5 anos.

  • PRESCRIÇÃO DAS MULTAS NO ECA

    • POR CRIME

    Segue a regra do CP (art. 114, CP)

    Se sozinha: 02 ANOS

    Se cumulada com PPL/alternada: segue o prazo da PPL.

    "Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."

    • POR INFRAÇÃO ADM

    5 ANOS

    (regra adm).

  • Apronfundando no tema Prescrição no ECA

    Prescrição de medida sócioeducativas (base: Súmula 338 STJ)

    a) Sem prazo de duração: Considerar o prazo máximo possível de duração da internação, ou seja, 03 anos. Sendo assim, de acordo com o Art. 109 do CP, 03 anos possui o prazo prescricional de 08 anos. Levando em conta que o agente é menor de 21 anos, o prazo é reduzido pela 1/2 (metade), ou seja = prazo prescricional 04 anos.

    b) Sem prazo de duração cujo crime análogo ao atro infraciona possui pena máxima cominada inferior a 03 anos: Considerar pena máxima abstrata do crime (mais benéfico)

    c) Liberdade assistida fixada em 06 meses: Prescrição 03 anos (CP, art.109), reduzido pela 1/2 (metade) pois menor de 21 anos = prazo prescricional 1 ano e seis meses

    Prescrição Pena de Multa (objeto da questão em análise)

    a) Multa por conduta prevista como crime: Segue a regra do CP quando aplicada isoladamente (CP, Art. 114), ou seja = 02 anos o prazo prescricional

    b) Infração Administrativa: Aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja = 05 anos o prazo prescricional

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ.

    1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

    2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é quinquenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008).

    3. No mesmo sentido: REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 891.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007.

    4. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)


ID
825319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os
crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

Se, após a regular apreensão de adolescente, a autoridade policial responsável deixar de comunicar, imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada, o delegado de polícia, por ter a incumbência legal de ordenar a lavratura do auto de apreensão e demais medidas dele decorrentes, será responsabilizado criminalmente por delito previsto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Incorre em crime, previsto no art. 231 da lei n.° 8.069/90, a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente que deixa de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. É LETRA DA LEI.
  • Art. 232. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária compentente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Pena: detenção de seis meses a dois anos.
    Crime próprio: autoridade policial responsável pela apreensão.
    Consuma-se com a omissão. A tentativa não é possível, pois trata-se de crime omissivo puro ou próprio.
    Aqui no ECA se impõe o duplo dever de comunicação Juiz + família. Se fizer somente para um tem-se o crime.
    Diferentemente do crime de abuso de auridade que exige comunicação somente ao juiz.
    O crime somente é punido a título de dolo. Não admite a forma culposa.
    A comunicação tem que ser imediata não é em 24h. Imediata significa no primeiro momento possível.
    Somente o atraso sem justa causa configura o crime.

    LFG, professor Silvio Maciel
  • Colegas,
    acredito que a questão tenha sido mal formulada.
    O crime em tela é doloso, não se permitindo a punição em sua forma culposa. Não é possível aferir o elemento subjetivo do autor com os dadoa fáticos apresentados. Motivo pelo qual, num primeiro momento, para mim, a conduta foi culposa, não carcterizando crime algum.
  • Assertiva CORRETA

    ECA - Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsavel pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação a autoridade judiciaria competente e a familia do apreendido ou a pessoa por ele indicada.

    Dica: Criança e Adolescente sempre lembrar o ECA
    No caso da assertiva se não observarmos tal dispositivo iriamos diretamente em abuso de autoridade.

    OBS: Galera, vamos atentar nos comentarios postados no site, pois muita gente utiliza como ferramenta de estudos. Muito "Bla Bla Bla" ou respostas totalmente fora do assunto... foco e objetividade!!!

    Que Deus ilumine todos... 
  • Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

    a) Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública. CORRETA

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADA

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    d) O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial. ERRADA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    e) Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente. ERRADA

    Art. 124, § 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    OBS.: somente a autoridade judiciária poderá suspender.

    Abraços. =)
  • Acho que o Pega da questão seria a duvida no conflito aparente de normas.
    Aplica-se o ECA ou a Lei de Abuso de Autoridades?
    Onde prevalece o ECA!
  • Eu acho que eles tentaram induzir o candidato a errar, qto da interpretação ( autoridade policial, autoridade judiciária e delegado de polícia ).

     A luta continua...

  • Ae pessoal, acredito que aqueles que, assim como eu, erraram a questão, ficaram na duvida quanto ao termo "IMEDIATAMENTE" constante no enunciado da questão. Não é por menos, e por isso mesmo temos que nos manter atentos. O art. 231 do ECA de fato traz em seu enunciado tal advérbio. Assim sendo, a imediata comunicação deve ser feita tanto AO MAGISTRADO quanto à FAMÍLIA ou à pessoa por ele indicada.

    O tal elemento normativo também é empregado no art. 4º, "c" da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), porém somente se refere ao modo como a comunicação deve ser feita ao JUIZ. Errei por pensar que no ECA tal IMEDIATIDADE também só contemplasse o magistrado e não fosse prevista também para a comunicação feita à FAMÍLIA ou à pessoa indicada pelo menor. Além do mais, tem também a questão do dolo. O referido dispositivo não prevê a modalidade culposa e a questão não deixa claro se a autoridade agiu com dolo ou com culpa.

    É assim mesmo. Estudando, respondendo questões e aprendendo.

    Abraços a todos.

  • A maioria dos crimes cometidos contra o menor - criança e adolescente - o autor responderá pelo E.C.A. independente de ser autoridade!
    Um exemplo de crime em que o autor não responderá pelo ECA é o crime hediondo:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) - ATUALIZADO!!!
  • Atenção: Não são todos os crimes cometidos contra o menor que se aplica o ECA. Exceção se faz para o crime de TORTURA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE que nesse caso, aplica-se a Lei de Tortura (O Art. 233 - ECA foi expressamente revogado por tal dispositivo).

  • Colega Leonardo, acredito que você esteja equivocado.

    Nem todos os crimes que se comete contra o menor serão enquadrados no ECA, até porque o ECA não disciplina todas as condutas típicas previstas no CP ou em legislação esparsa.


  • Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Certa
  • Princípio da especialidade! 

    Dessa forma, como há lei especial regulamentando tal ato, isto é, aplica-se-á o ECA.

  • Se não fosse menor "cof cof" infrator, seria o crime de abuso de autoridade Lei 4898 art. 3ª c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

     

    resolve-se o aparente conflito de normas pelo princípio da especialidade.

  • GABARITO: CERTO

     

    O delito tratado pela questão é tipificado pelo art. 231 do ECA.

     

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • errei pensei q era abuso de autoridade 

  • Princípio da especialidade. ECA.

  • Responde pelo ECA e não por abuso de autoridade devido ao princípio da especialidade.

  • Errei. Achei que era Abuso de autoridade, mas nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade.

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • FIquem ligadoss, à familia ------> ECA, a qualquer pessoa ------> abuso de autoridade

  • PRF AÍ VOU EU
  • ERRADO, princípio da especialidade.

  • Gab:C

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

     

    Trata-se de conduta omissiva própria.

  • O delito tratado pela assertiva é tipificado pelo art. 231 do ECA.


    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


  • Correto . Comete crime punido com pena de detenção de 06 meses a 2 anos

  • 234 ECA

  • Gab C

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

  • Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada

  • O examinador quis saber se o candidato (a) estudou o artigo 231, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: pena - detenção de seis meses a dois anos”.

    Resposta: CERTO

  • Artigo 231 do ECA==="Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou á pessoa por ele indicada"

  • É um crime omissivo próprio = só a autoridade policial pratica.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    De fato, será pelo ECA, fundamentação~~~> Princípio da especialidade.

    Do contrário seria, ABUSO DE AUTORIDADE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: CERTO.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • CORRETO conforme Art. 231 do ECA. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Essa questão é meio confusa, pois da a entender que o policial que prendeu não fez a comunicação, como o delegado vai ser responsabilizado se ele não recebeu o caso ?!
  • coitado do delegado

  • Gabarito: CERTO.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • QUE MARAVILHA SÃO ESSAS LEIS BRASILEIRAS. INFELIZMENTE NO BR COMPENSA SER BANDIDO. "TAMO" RODADO

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 232. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Pena: detenção de seis meses a dois anos.

  • Deixar de comunicar a apreensão imediatamente:

    • Se criança ou adolescente: ECA
    • Se > 18 anos: Abuso de autoridade

  • por pior que seja a peste, seu filho some, vc não faz ideia de onde ele está e aí, vc fica como?!?

    eu teria um “piripaque” se meu filho desaparecesse ainda que por algumas horas sem notícias...

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  • Lei 8.069/90 art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Pena: detenção de seis meses a dois anos.


ID
825322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os
crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Trata-se do art. 230 do ECA. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
    Abraço!



  • Sinceramente não consegui entender o porque de o gabarito ser correto, sabemos que pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral, logo o ECA deveria prevalecer sobre o Código Penal. Seguem abaixo os artigos com a tipificação. Se algum colega souber justificar esse gabarito agradeço.

    Código Penal
     Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V - se o crime é praticado com fins libidinosos

    ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente


    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


    ** A banca manteve o gabarito como correto. Questão 84.
    fonte; http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/Gab_Definitivo_PCAL12_003_36.PDF

  • CODIGO PENAL: Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

                IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

    ECA: 
    Trata-se do art. 230 do ECA. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    No meu simplório entendimento a questão está errada. Visto que lei especifica tem prerrogativa. A narração da assertiva perfaz entender-se que  não há carcere privado ou sequestro.  
    ALGUÉM PODERIA SE MANIFESTAR. OBRIGADO

  • Essa eu não entendi, INTENSIVO LFG 2012, segundo semestre aula ministrada em agosto, comentários a lei de abuso de autoridade, fala que é o crime do artigo 230 do ECA.
    Essa realmente não entendi. Procurei jurisprudência não encontrei nada.
  • Boa noite a todos,

    entendo que pelo princípio da especialidade o crime deveria ser o do Art. 230 da Lei n. 8.069/90, o qual aduz: "Privar criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo a sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Saudações paraibanas.
  • Também não entendi.. se alguém souber, favor informar! Obrigado...
  • Faz parte!!..Para as provas do CESPE devemos estudar uma doutrina às avessas!!..rs
  • Bom, também não sei porque se aplica o CP, mas percebi um detalhe que pode nos ajudar a elucidar esta questão:
    O crime de privar criança ou adolescente de sua liberdade (art. 230, ECA) é aplicado quando o agente faz a apreensão da criança ou adolescente sem que estas estejam em situação de flagrante delito ou quando o agente ativo não está munido de mandado judicial.
    A questão descreve que comete o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP) aquele que priva adolescente ou criança de sua liberdade sem a devida ordem judicial, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional
    O problema a ser solucionado, na minha opinião, é: comete crime de cárcere privado o agente que priva criança ou adolescente de sua liberdade quando estas estavam em situação de flagrante delito?
  • Assertiva CORRETA, mas um pouco confusa, realmente! Ótima para ser anulada.
    Devemos interpretar com muito cuidado tal questão.
    Concordo com o comentario do  Márcio Almeida pois a questão pega nos dois dispositivos (CP / ECA). Conforme o enunciado "Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem."

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    1ª Parte - CP - Art.148 , §1º , IV (SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO) = se o crime é praticado contra menos de 18 anos.
    2ª Parte - ECA - Art. 230 = Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo a sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciaria compente.

    Conclui-se que Não pratica carcere privado agente que apreende criança ou adolescente em flagrante de ato infracional.

    Cespe lombra d+++

    Que Deus ilumine todos... Principalmente o CESPE
  • Interpretação pura..


    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita?
    SIM. COM EXCESSÃO se a apreensão for em flagrante de ato infracional? SIM.

    Ou seja: se mantem uma criança apreendida, e esta não foi pega em flagrante de ato infracional, está sim praticando sequestro ou cárcere privado.
  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.


    Quer dizer que se estiver em flagrante de ato infracional pode-se encarceirar a criança ou adolescente
    ???
  • Se não há ordem judicial, nem flagrante, a apreensão é ilegal. Diante disso, quem apreende poderá incorrer em 2 crimes: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP) ou art. 230 do ECA.
    A diferença dos 2 reside na FINALIDADE.

    No crime do art. 230 do ECA, o agente sabe que contra aquele menor não há ordem judicial, bem como não há flagrante, ou seja, mesmo sabendo que a apreensão é ilegal, ele apreende mesmo assim. A finalidade, então, é a própria apreensão ilegal. O agente quer apenas levar o menor à "prisão".

    no sequestro/cárcere privado, a apreensão do menor se dá por outro motivo que não a apreensão ilegal. O agente restringe a liberdade do menor, INDEPENDENTE de SABER se há ou não ordem judicial contra aquele menor; se ele está ou não em flagrante. Ele não está interessado ou preocupado com isso. A finalidade é restringir a liberdade; apenas.


  • Opnião minha, essa terminologia FLAGRANTE de ATO INFRACIONAL não caí bem, visto que, o Ato infracional não pressupõe o flagrante, mas sim uma apreensão de adolescente infrator. Acho que soaria melhor, mesmo que positivado dessa maneira, que a questão fosse a seguinte:

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se for apreensão de ato infracional.

    Além disso, o adolescente infrator não poderia ser encarcerado nesta circunstância e sim encaminhado a fundação casa para cumprir a internação, conforme o caso.  Isso, claro se o autor do ato infracional for adolescente, porque se for  criança não está submetida a internação da fundação casa, conforme o artigo 101 do ECA


    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    C
    omo se não bastasse, o ECA prevê o tipo penal de privar a criança ou adolescente de liberdade, sem ordem judicial ou apreensão por ato infracional, no artigo 230, o qual deveria permanecer por se tratar de norma especial.


    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


    Chega, questão passível de anulação!

  • Entendo que a questão está correta.

    Depreende-se do texto que o agente, ao surpreender o adolescente praticando ato infracional, o apreendeu.

    Ao invés de levar o adolescente para a autoridade competente, o agente o encarcerou, sem nenhuma outra justificativa.

    Assim, salvo melhor juízo, não há falar em aplicação do artigo 230 do ECA porque este tipo somente ocorreria caso não houvesse o flagrante delito do ato infracional ou ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Dessa forma, com base nos artigos 106 e 107 do ECA e visando a proteção integral, o encarceramento descrito deve ser apenado com rigor, sendo certo que o Código Penal pode e deve ser aplicado, na forma do artigo 225.

    Como a conduta se amolda àquela descrita no artigo 148, par. 2., inc. IV do CP, entendo correta a questão.

    Se assim não fosse, esse dispositivo seria inóquo.

    Espero ter contribuído para o debate.

    Um abraço e vamos em frente.
  • Concordo com o colega Mauro Messias, eu errei a questão, mas depois vendo a explicação dele e as anotações do Prof. Silvio Maciel (Intensivo 2 - 2012.1 - LFG) eu entendi.

    Para o Prof. Silvio Maciel, a configuração do delito do 230, ECA, dar-se-á, apenas, com a apreensão ilegal. Segue o que ele disse em aula:
    "Só ocorre o crime se a conduta ocorrer por meio de apreensão ilegal (não amparada em lei). Se, a privação da liberdade do menor ocorrer por outro meio que não seja a apreensão ilegal, ocorrerá outro crime (ex.: sequestro/cárcere privado, extorsão mediante sequestro)."

    A questão fala o seguinte: 

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Art. 148, CP. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:


    O termo "encarcerando-o" visa restringir a forma da conduta apreender, configurando assim uma privação de liberdade que não seja a mera apreensão ilegal.

    Espero ter ajudado.

     

  • Concursandos,

    1) Se a autoridade policial APREENDE criança ou adolescente e o ENCARCERA, sem que estes estejam em flagrante de ato infracional ou NÃO se tenha contra eles ordem judicial de apreensão, comete crime do art. 148 do CP: SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO.

    2) Se a autoridade policial APREENDE criança ou adolescente, sem que estes estejam em flagrante de ato infracional ou NÃO se tenha contra eles ordem judicial de apreensão, comete crime do art. 230 do ECA.
  •  ANALISANDO FRIAMENTE TODOS OS DETALHES DA QUESTÃO ACIMA NOTA-SE A EXISTENCIA DA PALAVRA ENCARCERAR , "encarcerando-o".

    TAL PALAVRA SIGNIFICA: Pôr no cárcere: encarcerar um malfeitor. Aprisionar, prender.

    LOGO A QUESTÃO TRATA O ASSUNTO COMO APRIOSIONAR NO SENTIDO DE PRENDER, NÃO APENAS DE CERCEAR A LIBERDADE EM RESIDENCIA OU ALGO DO GÊNERO.

    PORTANTO ESTÁ CORRETA.
  • ECA - art. 230 A APREENSÃO É FEITA PELA AUTORIDADE COMPETENTE .

    Já no CP a PRIVAÇÃO PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA.

    Bons estudos!
  • questão muito interessante só podia ser o cespe mesmo por isso devemos prestar bastante atenção.
    Logo pensamos ser o principio da especialidade,
    mas realmente a questão esta correta por causa da palavra carcere, por isso aplica-se o CP e não o ECA.
    Fé em Deus!
  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-ocontra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.
    A questão está correta! É uma questão de interpretação mesmo... a segunda parte é só balela pra enganar o candidato! Observe o tipo:

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
    Como bem colocou a colega, pelo princípio da legalidade o verbo ENCARCERAR não se enquadra no tipo do art. 230 ECA.
    Vai cair no CP mesmo:
    Seqüestro e cárcere privado 
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 
  • Ótima questão!

    CADA DIA APRENDENDO MAIS!!!

    OBRIGADA PELOS COMENTÁRIOS!


    ABRAÇOO!
  • Deixa eu ver se entendi
    Menor infrator + sem ordem ou sem flagrante = ECA
    Menor não infrator = CP
  • DE UM JEITO OU DE OUTRO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA ENCARCERAR UMA CRIANÇA, NEM COM FLAGRANTE DA PRATICA DE ATO INFRACIONAL! É UM ABSURDO! SE A QUESTÃO FALASSE APENAS EM ADOLESCENTE JÁ SERIA DISCITÍVEL, MAS DARIA PARA PASSAR. AGORA, QDO FALA EM ENCARCERAR CRIANÇA, AÍ NÃO HÁ COMO SER CORRETA!
  • Concordo com o colega acima. Mesmo considerando o CP a questão esta ERRADA, pois a mesma afirma que se houver flagrante delito a CRIANÇA pode ser encarcerada.
    "Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.
    Isso é absurdo. A criança NUNCA podera ser encarcerada, mesmo em flagrante delito. Isso é bem claro nos artigos 105 e 101.
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
    determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
    toxicômanos;
    VII - abrigo em entidade;
    VIII - colocação em família substituta.
    Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a
    colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    VII - acolhimento institucional; 
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 
    IX - colocação em família substituta. 
  • Questão correta, segundo Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado:

    "O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta um crime menos rigoroso, no qual a criança ou o adolescente é apreendio (detido) de forma ilegal, sem, contudo, ser colocado no cárcere. No crime previsto no Código Penal, com a redação dada pela lei 11.106/2005, a situação é mais grave: a criança ou o adolescente é privado de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, e não simplesmente retido e levado à Delegacia de Polícia sem ordem judicial ou situação de flagente de ato infracional."

    Abraço 
  • Se a questão estivesse formulada como no exemplo abaixo, estaria correta? Acho que não, pois seria a própria literalidade do Artigo 230 do ECA? Alguém poderia me explicar?

    "Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende menor, privando-o de sua liberdade, contra o qual não exista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional".

    Artigo 230 do ECA: Privar menor de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem flagrante ou sem ordem judicial.
    detenção: 6meses - 2anos
  • Podemos pensar também na questão da violência / Grave ameaça, ensejada no art. 148 CP quando trata do sequestro.
    No art. 230 do ECA fala-se apenas em privar + procedendo apreensão.

    Mas, de fato, a palavra chave é ENCARCERAR. Sem muitos aprofundamentos. O CESPE sempre dá alguma palavra chave em suas questões "polêmicas" para livrar-se de recursos... E galera... COM CESPE NEM SE BRINCA E NEM SE BRIGA! rs
  • Como fica o princípio da especialidade?
  • Galera, a questão está correta.

    Apreensão = prisão por autoridade pública. Seria, a grosso modo, como dizer "cárcere público", pois parte de autoridade investida de poder pelo estado.

    Cárcere privado = prisão "privada", não feita por autoridade estatal.


    Dessa forma, tentando ser o mais simples possível:

    Manteve preso em casa: Cárcere privado.

    Prendeu em cadeia (pressupõe autoridade pública): crime previsto no ECA. Tanto é assim, que existe o complemento "sem estar em flagrante delito ou inexistindo ordem escrita por autoridade judiciária competente", o que pressupõe o poder público no efetuamento da prisão.



    Bons estudos
  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita (1ª parte), salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Questão Correta,

    Vejam o art. 148 do CP:
           Seqüestro e cárcere privado
            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; 
            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

    Vejam o art. 230 do ECA:
           Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou            inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
  • Encarcerar e apreender sao coisas distintas.


  • ECA - Apreender ilegamente (quando não há flagrante de ato infracional ou mandado de busca e apreensão). 
    Ex: apreender a criança e a levar à autoridade competente sem que aquela tenha cometido nenhum ato infracional.

    CP - Sequestrar e encarcerar (agente tem a intenção de simplesmente privar a criança de sua liberdade).
    Ex: pessoa prender e manter a criança/adolescente em cativeiro.

    Só prestar atenção se o dolo do agente nas questões é encarcerar (CP) ou somente apreender (ECA) a criança/adolescente.

  • Mas encarcerar menor é proibido pela lei em qualquer situação, mesmo ele estando em flagrante ato infracional.      

    Logo a questão está errada.

    Estou certo?

    alguém aí pode me ajudar?!!!

  • Questão correta

    Eu marquei como errada, mas depois de uma análise, realmente a questão está correta, pois a questão não fala em apreensão do menor, a questão menciona "encarcerando-o" que pode ser recinto fechado, no caso de sequestro, ou em local em que não há confinamento, existindo uma certa mobilidade, este seria cárcere privado. O artigo 230 do ECA tem como verbo nuclear a privação, que tolher, impedir, que implica somente na apreensão do menor.

  • Pessoal, não é o art. 230 do ECA, pq este é crime próprio, que só pode ser cometido pela autoridade que procede a apreensão da criança ou adolescente fora das hipóteses legais, e a questão fala AQUELE QUE APREENDE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, sem especificar quem, tornando o crime da questão crime comum. Aí, eliminada essa dúvida que acho q é o q pegou todo mundo, a questão se enquadra no tipo do sequestro, tornando a questão correta.


  • A questão diz "aquele ", ou seja, qualquer pessoa. Sabemos que qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, devendo comunicar e aguardar a chegada das autoridades, ou apresentar o preso à autoridade policial, mas nenhuma pessoa pode encarcerar ninguém. Somente as autoridades previstas em lei podem encarcerar alguém, ou seja, manter privado de liberdade em local fechado.

    Resumindo, qualquer um pode prender, mas somente a autoridade policial tem o poder de encarcerar alguém em flagrante delito.

    A diferença entre menor e maior preso em flagrante é que a autoridade policial deve informar o juiz imediatamente, no caso do menor apreendido, e em até 24h deverá remeter o APF ao juiz, em se tratando de maior de idade.

  •  E o princípio da especialidade ? Não se aplica aqui ?

  • Pessoal, sendo objetivo a resposta é CORRETA!


    Base Legal: 

    (ECA) Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena – detenção de seis meses a dois anos.


    Observe que o código diz duas hipóteses das quais é licito encarcerar a criança ou o adolescente, são elas: ordem judicial e flagrante delito. A Questão afirma que neste caso em tela não há ordem judicial, porém, existi o flagrante delito, o que torna-a corretíssima.

  • Halley Pimentel, essa questão que vc colocou, o gabarito é errado.

    Pois o pai responde pelo art. 230 do ECA e não pelo art. 148 do CP - cárcere privado.
  • Amigo Halley, a questão é a Q348180 - Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado. O GABARITO É ERRADA!!! 


    Já na questão acima, a conduta de "apreender criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita" será considerada sim crime de cárcere privado, a menos que,  a apreensão seja em flagrante de ato infracional. Ai o perfil da questão muda para o ECA.



  • > Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional. 

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Prevalece o crime do art. 230, do ECA e não o art. 148, CP. pq?

    É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa; o elemento subjetivo é o dolo. Não se pune a forma culposa dessa conduta; consumação se dá com a privação da liberdade da vítima; a tentativa é perfeitamente possível. Haverá quando o agente não conseguir privar ilegalmente a liberdade da vítima. Se ocorrer a privação da liberdade da vítima, por qualquer outra forma que não seja a apreensão, haverá o crime de sequestro ou cárcere privado.

     

    CESPE mais uma vez jogando no lixo tudo o que estudo.

  • Basta abrir o comando da questão: Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os
    crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

  • Amigo Halley, a questão é a Q348180 - Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado. O GABARITO É ERRADA!!!  de acordo com o professor do do QC, neste caso nao é crime,por conta do poder pátrio ou parental,que nesta questão em comento,o pai estaria protegendo o filho.

     

  • Se o gabarito está como ERRADO (o mesmo está INCORRETO), pois a resposta correta é CERTO.

  • Correta.

    O crime é tipificado como Sequestro ou cárcere privado.
    embora no caso em tela haja precisamente a figura do cárcere privado.

  • CORRETO

     

    APREENDER = ECA

    APREENDER + ENCARCERAR = CP

  • Boa Davi, vlw irmão !

  • PRIMEIRO ENTENDIMENTO VOADOR QUE TIVE...KKKK

     

    Pratica o delito de SEQUESTRO ou CÁRCERE PRIVADO previsto no CP aquele que:

    1= apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita,

    (isso não é sequestro ou cárcere privado! É ART-230 DO ECA- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.(PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.) 

     

    2= SALVO se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    ( ENTÃO SE FOR FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL CONFIGURA SEQUESTRO ou CÁRCERE PRIVADO?)

     

    ESSE SALVO AI QUE BUGOU GERAL...

     

    SEGUNDO ENTENDIMENTO...KKKK

     

    Não é ECA PQ  NO ECA O VERBO é PRIVAR ou APREENDER!

     

    COMO NO ENUNCIADO TÁ ENCARCERA....

     

    CODIGO PENAL: Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou "CÁRCERE" privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

                IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

     

     

    Apreender:

    fazer apreensão de; apanhar, pegar.

     

     

    Encarcerar

    aprisionar em cárcere; prender.

    afastar(-se) do convívio social; enclausurar(-se), isolar(-se).

     

     

    ERROS ME DESCULPEM.... FOI O QUE ENTENDI DA CABEÇA DO EXAMINADOR....

     

     

     

     

     

  • Certo!

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    a) Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

    > Aquele que privar o menor de 18 anos de sua liberdade, inserindo-o em cárcere, deve responder pelo art. 148, § 1.º, IV, do Código Penal, com pena mais grave.

    b) Art. 230 - ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    > é mais brando do que a forma qualificada do art. 148 do CP;

    > envolve somente a apreensão de menor de 18 anos, sem flagrante ou ordem judicial;

    > Apreender significa prender, mas não colocar em cárcere

    Logo,

    Quem fizer a apreensão do menor, sem as formalidades legais (cf. art. 106 da Lei 8.069/90), incide na figura do art. 230;

    A mera apreensão (retenção, prisão por algumas horas, detenção para averiguação) configura o delito do art. 230;

    Outras formas mais duradouras de privação de liberdade equivalem ao sequestro ou cárcere privado.(148-CP)

  • Art. 230 do ECA. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: 

    Detenção de seis meses a dois anos. 

    Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. 

     

    OBS: As hipóteses de apreensão de criança ou adolescente são ordem escrita da autoridade judiciária ou flagrante de ato infracional. 

  • Questão deveria ser dada como Errada.

    Se há apreensão de criança ou adolescente (sem ordem judicial), sem flagrante = ECA art. 230.

    Caso haja flagrante = apreender não é crime.

    Mas a questão trouxe:

    Se há apreensão e ENCARCERAMENTO de criança ou adolescente, sem flagrante = Cárcere privado.

    Caso haja flagrante = Não é crime? Claro que é. Encarcerar criança ou adolescente é crime de qualquer jeito. Aqui não tem SALVO!

    A não ser que Criança pode ser encarcerada, caso esteja em flagrante. Até onde sei ela é mandada para algum programa de proteção, ou Conselho Tutelar.

  • ouvi a voz do faustão" ERRRROUUU'' kkkkk

    acredito que atualmente o gabarito se encontra errado, princípio da especialidade.

  • Art. 230 do ECA. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: 

    Detenção de seis meses a dois anos. 

    É interpretação!

    A questão apresenta-se correta, pois afirma que incorre no crime de cárcere privado quem apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita. SALVO SE O FEZ EM FLAGRANTE DELITO!

  • Gente o Eca não cita em nenhum momento sequestro e cárcere, logo se considera o código penal. O eca trata de ilegalidade de apreensão ou prisão, a questão trás sequestro e cárcere. Corretíssima!

  • Sei não achei forçoso as explicações, mas enfim....

  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente

    Se fosse apenas a apreensão da criança ou adolescente, seria o crime do art 230 do ECA, no entanto, como ocorreu o encarceramento, será o art 148 do CP, sequestro ou cárcere privado

  • De forma resumida:

    APREENSÃO + ENCARCERAMENTO de criança ou

    adolescente = Sequestro e cárcere privado (art. 148,

    CP);

    APREENSÃO de criança ou adolescente = Apreensão

    ilegal (art. 230, Estatuto da Criança e Adolescente).

  • De forma resumida:

    APREENSÃO + ENCARCERAMENTO de criança ou

    adolescente = Sequestro e cárcere privado (art. 148,

    CP);

    APREENSÃO de criança ou adolescente = Apreensão

    ilegal (art. 230, Estatuto da Criança e Adolescente).

  • De forma resumida:

    APREENSÃO + ENCARCERAMENTO de criança ou

    adolescente = Sequestro e cárcere privado (art. 148,

    CP);

    APREENSÃO de criança ou adolescente = Apreensão

    ilegal (art. 230, Estatuto da Criança e Adolescente).

  • TÁ CORRETO PORQUE A CRIANÇA EM QUESTÃO ESTARIA EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL, LOGO, A CONDUTA DE APREENDER NÃO SERIA CRIME

  • Mais uma vez o Cespe forçando a barra do bom senso para tentar fazer pegadinhas...

  • SIM é possivel a detenção em flagrante por um prazo maximo de 45 dias, mas o conselho tutelar deverá ser notificado imediatamente e esse por sua vez deverá apresentar o caso ao ministerio público.

  • A questão é simples basta ler com calma.... ela fala que > >>>

    IRÁ PRATICAR sequestro ou carcere aquele que apreender criança SEM TER ESTADO EM FLAGRANTE OU sob Apreensão sob ordem judical. (CERTO)

    Ou seja, só pode realizar a apreensão se ela tiver cometido ato infracional em flagrante

  • De forma resumida:

    APREENSÃO + ENCARCERAMENTO de criança ou

    adolescente = Sequestro e cárcere privado (art. 148,

    CP);

    APREENSÃO de criança ou adolescente = Apreensão

    ilegal (art. 230, Estatuto da Criança e Adolescente).

    Fonte: Jéeh cardoso

  • Não entendi esta parte: salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.. O Estatuto não permite prisão ou cárcere de criança. Nem em flagrante delito.

  • questão mal elaborada, porém comete crime tipificado no eca o agente que apreende a criança ou o adolescente sem estar em flagrante delito e sem ordem judicial

  • Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    CORRETO

    Se só apreender = 230 eca

    se apreender e o encarcera = 148 CP ( sequestro ou cárcere privado)

  • Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    Não pode ser preso em flagrante delito

    Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

    è AUTO DE APREENSÃO

    • COM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • COM FLAGRANTE

    è BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    • SEM VIO/GRAVE AMEAÇA
    • COM OU SEM FLAGRANTE

    è RELATÓRIO POLICIAL

    • COM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • SEM FLAGRANTE

    comete crime tipificado no eca o agente que apreende a criança ou o adolescente sem estar em flagrante delito e sem ordem judicial. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

  • Quem estudou errou

  • O art. 230 do ECA diz "privar de sua liberdade". É possível privar de liberdade sem encarcerar? Sim. Impedindo a pessoa a sair pro exemplo a sair de um hospital enorme e com área ampla. Mas aí o próprio crime seria de cárcere privado! É onde mora a confusão. Entendo que há cárcere na privação de liberdade sim, logo o delito é o constante no ECA e a questão estaria errada. Ademais e não menos importante, a expressão "salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional" ao fim do enunciado descaracteriza o delito de apreensão, fato que torna a questão errada também.

    Art. 230: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

  • ART. 230 do eca- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Questão anulável porque se refere ao agente como "aquele" não especificando sua condição de policial militar, guarda civil ou outro agente de segurança. "Aquele" pode ser qualquer coisa, até um cidadão comum.

  • Você tem vocação para ser policial? Se realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!

  • Vamos lá, explicar de forma completa a questão.

    Pratica o delito de sequestro ou cárcere privado previsto no CP aquele que apreende criança ou adolescente, encarcerando-o, contra o qual inexista ordem judicial escrita, salvo se a apreensão for em flagrante de ato infracional.

    Primeiros vamos lembrar que: Menor de idade não é preso, é apreendido. A apreensão de menor ocorre por autoridade policial que realizará um auto de apreensão.

    Segundo, o ponto mais importante da situação: EM NENHUM MOMENTO a banca diz que quem prende é uma autoridade.

    Há em face dois crimes possíveis: Sequestro e Apreensão ilegal de criança ou adolescente prevista no ECA.

    Cárcere privado - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Apreensão ilegal de criança ou adolescente Art. 230, E.C.A. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    O crime previsto no ECA é crime de mão própria. Proceder a apreensão de criança ou adolescente é ato privativo da autoridade judiciária e da autoridade policial, quando houver ordem escrita de autoridade judiciária ou em flagrante ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Cidadão comum não pode proceder apreensão de criança nos termos da lei, ele o apreenderá com sentido de deter, para encaminhar para a autoridade policial.

    Não dizendo o comando da questão que quem pratica o ato é autoridade, entende-se que é pessoa comum. Pessoa comum que apreende (detém) criança que não estava em flagrante delito pratica, portanto, cárcere privado.

  • "a depender da circunstância fática da privação da liberdade, é possível configurar o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado, tipificado no art. 148, § 1º, IV, do Código Penal, mas a banca trará mais elementos para isso". Nesse caso, o elemento a mais foi o encarceramento


ID
825325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os
crimes contra a pessoa, julgue os itens que se seguem.

O crime consistente na submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, por ser crime próprio, somente pode ser praticado por agentes do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Sujeito ativo é qualquer pessoa que possua criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. E NÃO OBRIGATORIAMENTE AGENTES DO ESTADO!!!
  • Caros colegas,

    trata-se de crime previsto no Art. 232 da Lei n. 8.069/90. Submissão de criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento.

    Tem como sujeito ativo qualquer pessoa que exercer, a qualquer título, autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou o adolescente (pai, mãe,curador, guardiões, empregadas etc.)

    A consumação da-se com a efetiva submissão da criança ou do adolescente a vexame ou a constrangimento.

    Saudações paraibanas!


     

  • ERRADO.

    Sujeito ativo é qualquer pessoa que possua criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

    trata-se de um crime previsto no ECA.

  • Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Como se pode notar, o tipo exige tão somente que o sujeito ativo do crime tenha autoridade, guarda ou vigilância, podendo o sujeito ativo ser até mesmo os pais da criança ou adolescente.

  • Resp.: Errado

    Pessoal, não se trata de crime próprio pode o sujeito ativo ser qualquer pessoa que exercer autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente.
    Assim, erra a assertiva ao afirmar que o crime SOMENTE pode ser praticado por agente do Estado.


    Forte abraço!


  • Essa  questão quis nos confundir, pois a lei de Abuso de Autoridade (praticado por agentes do Estado) possui um artigo muito parecido, só trocam as palavras "criança ou adolescente"  pela palavra "pessoa".
    Vejam:

    Lei de Abuso de Autoridade:
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    Estatuto da Criança e do Adolescente:
    Art. 232: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

    Bons estudos :)

  • ERRADO

    Acho que o erro não está no motivo apresentado por um colega abaixo. 

    Esse é um CRIME PRÓPRIO sim, pois um qualquer que não tiver "autoridade, guarda ou vigilância" sob a criança ou adolescente não pode praticar esse crime (poderia configurar outro crime), ou seja, o sujeito ativo só pode ser quem tem "autoridade, guarda ou vigilância"

    O erro está em dizer que o crime é próprio por poder ser praticado somente por agentes do Estado, o que é totalmente incorreto, pois os pais, avós, babá, quem tenha tutela podem praticar esse delito, não sendo estes agentes estatais.


    Em paralelo com a Lei de Abuso de Autoridade, creio que os dispositivos se diferem em dois pontos:

    1. ABUSO DE AUTORIDADE - "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (logo nessa hipótese podem ter casos em que seja autorizada essa submissão)

    ECA - "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento" (em nenhuma hipótese poderá ser submetido a vexame ou constrangimento)


    2. Ambos são CRIMES PRÓPRIOS - Sujeito ativo:

    ABUSO DE AUTORIDADE - "quem exerce cargo, emprego ou função pública"

    ECA - quem exerce "autoridade, guarda ou vigilância" sob a criança ou adolescente


  • Corroborando, Crime Próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Não é exclusivo de quem exerce função, cargo ou emprego público.

  • O crime não pode ser cometido somente por agentes do Estado, podendo ser cometido também por qualquer pessoa que detenha a guarda ou vigilândia deste menor, e o submete a tais situações.

  • Ao contrário do que alguns comentaram, trata-se sim de crime próprio, pois exige-se que o autor exerça autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança/adolescente (condição especial), o que não se confunde necessariamente com a qualidade de agentes do Estado.

  • GABARITO ERRADO

    Questão: O crime consistente na submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, por ser crime próprio, somente pode ser praticado por agentes do Estado. C/E?

    GAB: ERRADO

    A resposta está no próprio texto: submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento 

    É crime próprio (imagina eu com meu filho sob minha vigilância e vem um terceiro e o agride e o humilha, eu posso até está sendo omisso, mas o crime em questão eu não estou cometendo), mas não necessita ser agente do Estado (basta que esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância).

     

    Caraca, quando mamãe me batia no meio da rua pra eu aprender a não fazer coisa errada ela estava cometendo um crime. OBRIGADO MÃE, hoje é dia das mães e eu aqui estudando.

    Vamo lá força Guerreiros (editado)

  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O crime em estudo é tipificado pelo art. 232 do ECA, mas pode ser praticado por qualquer pessoa que exerça guarda ou vigilância sobre criança ou adolescente.
    ECA
    Art. 232.
    Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.




    Gabarito: ERRADO

  • Gab: "E"

     

    é crime própio, porém é cometido por quem tem autoridade, guarda ou vigilância não necessariamente precisa ser agentes estatais.

  • VEXAME OU CONSTRANGIMENTO -- SUJ. ATIVO: PESSOA QUE TEM AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA (ART. 231 ECA)

    VEXAME OU CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI ( SUJ. ATIVO: AGENTES DO ESTADO (SOB SUA GUARDA/CUSTÓDIA). (ART.4 LEI 4898)



  • Errado . Qualquer um que se coloque na condição de garante pode responder por tal delito , não necessariamente o garante legal

  • Errado.

    Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento (art. 232)

    crime próprio: 

    suj. ativo ➞ quem tem a guarda ( é ≠ de agentes do Estado)

  • Errado

    O crime previsto no artigo 232 do ECA trata-se de um crime próprio, porém não será praticado somente por agentes do Estado. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tiver a guarda, a autoridade ou vigilância da criança ou do adolescente.

  • Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

    Basta ter um desses requisitos poder ser o autor.

  • O examinador quis saber se candidato (a) estudou o artigo 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: pena - detenção de seis meses a dois anos.” Desta forma, NAO é necessário que seja praticado somente por agentes do Estado.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Pessoal, plmds, não copie o artigo sem explicá-lo.

    O crime consistente na submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, por ser crime próprio, somente pode ser praticado por agentes do Estado.

    Conforme o Art. 232 do ECA, o crime narrado na questão é sim próprio(praticado por quem tem a guarda, autoridade ou vigilância). Todavia, não é somente agente do Estado quem o pratica. A mãe, por exemplo, pode praticar o crime.

  • Errado, qualquer pessoa.

    LoreDamasceno.

  • é Crime comum : Qualquer pessoa

  • AS MÃES AGORA SÃO AGENTES DO ESTADO KKKKK

  • Errado.

    O crime previsto no artigo 232 do ECA é um crime próprio, porém não será praticado somente por agentes do Estado. O sujeito ativo será aquele que tiver a guarda, a autoridade ou vigilância da criança ou do adolescente.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime não pode ser cometido somente por agentes do Estado, podendo ser cometido também por qualquer pessoa que detenha a guarda ou vigilância deste menor, e o submete a tais situações.

    Art. 232: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

  • Gabarito: Errado

    Apesar de ser tipificado como crime próprio, não precisa ser cometido necessariamente por agentes do Estado, é cometido por qualquer pessoa que tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • "Caraca, quando mamãe me batia no meio da rua pra eu aprender a não fazer coisa errada ela estava cometendo um crime. OBRIGADO MÃE, hoje é dia das mães e eu aqui estudando." - melhor comentário kkk

  • ERRADO

    O sujeito ativo será o pai, mãe, tutor, guardião, dirigente da entidade de entidade de acolhimento familiar, policial, membro do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, comissário de vigilância da infância e da juventude, professor, diretor de escola e/ou qualquer outra pessoa que detém autoridade em relação à criança ou ao adolescente, assim como as pessoas encarregadas de sua guarda ou vigilância.Vale dizer que é perfeitamente admissível o concurso material entre este e outros crimes tipificados no ECA ou na Lei Penal. 


ID
905866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 227 ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Eca
    multa por CRIME - prescrição em dois anos;
    multa por INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - prescrição em cinco anos.
  • d - errada
    Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
    Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • não entendi o erro da questão 2. são os crimes cometidos contra a criança ou os crimes cometidos por ela?
    que assertiva mal feita, pq o processo e julgamento dos crimes cometidos por adolescentes realmente compete ao juízo da infância
  • Não, Thiago. Atos infracionais cometidos POR crianças e adolescentes são julgadas na vara da inância e juventude, mas crimes praticados CONTRA crianças e adolescentes por adultos são julgados pela vara criminal (art. 226 do ECA).
  • As previsões do estatuto a cerca de processo são referentes a apuração atos infracionais praticados por adolescente. Os crimes tipificados no estatuto são cometidos por MAIORES, de modo que seu processamento se da pelo CP e CPP mesmo!!!
  • amigos cuidado com essa palavra prescindem 
  • letra C - incorreta

    TJ-DF - EIR 100377320078070001 DF 0010037-73.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 30/09/2009

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - ATOSINFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO ADOLESCENTE - IRRELEVÂNCIA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - CRIME FORMAL. I. O IMPUTÁVEL QUE PRATICA CONDUTA DELITUOSA EM COMPANHIA DO MENOR DE DEZOITO ANOS, COM PASSAGENS NA DCA POR ATOS INFRACIONAIS, CONTRIBUI PARA ACENTUAR AINDA MAIS O DESVIO DE CONDUTA E PERSONALIDADE, O QUE DEVE SER COIBIDO PELO ESTADO. II. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. BASTA A P ARTICIPAÇÃO DO MENOR DE DEZOITO ANOS PARA QUE SE VERIFIQUE A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO RÉU IMPUTÁVEL AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2252 /54. III. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

    Sinônimos de Prescindir

    Sinônimo de prescindir: demitirdesobrigardesonerardestituirdispensar,eximirexonerarisentar e livrar

  • Prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de cinco anos
    A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte. 
    Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal. 

    FONTE: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91904
  • Ao ítem c aplica-se a recentíssima súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Com esta súmula conclui-se que pouco importa o envolvimento anterior da criança/adolescente em ato infracional, pois tra-se de delito formal.
  • Malvada essa palavra prescinde, me fez errar..uma desatenção prejudica toda a questão!


  • Diz o Nucci que, se o adolescente já está corrompido, por já ter praticado, anteriormente, atos infracionais, o adulto não pratica corrupção de menores, pois o objetivo da norma é justamente evitar a deturpação do menor. Não concordo com a "C" estar errada.

  • Letra D: vale o comentário

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

    O maior de 18 anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude na hipótese em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, em diversos julgados no STJ, entendeu-se que, como o art. 148 da Lei 8.069/90 (ECA) disciplina exaustivamente a competência das varas especializadas da infância e juventude, lei estadual não poderia ampliar esse rol, conferindo-lhes atribuição para o julgamento de processos criminais, que são completamente alheios à finalidade do ECA, ainda que sejam vítimas crianças e adolescentes. Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013. HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013.


  •  a) As penas de multa aplicáveis às infrações administrativas cometidas contra crianças e adolescentes têm a mesma natureza das multas penais, sendo os mesmos os prazos de prescrição. ERRADA. STJ, REsp 892.941/RN, DJe 11/05/2009: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. MULTA DO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.  PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal"

     b) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal. CORRETA ECA, art. 227.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

     c) O adulto que pratica infração penal com a participação de adolescente incorre em crime de corrupção de menores, salvo se o menor já tiver sido condenado antes por algum ato infracional. ERRADA Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     d) O processo e o julgamento de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente competirão ao juízo da infância e da juventude, conforme determinação expressa do ECA. ERRADA. Não há determinação expressa no ECA. No entanto há controvérsia sobre a possibilidade de organização judiciária estadual prever a competência desses crimes à vara da infância e juventude. Pela possibilidade: STJ: HC 219.218/RS, 5ª Turma, j. 17/09/2013 (info 528): "A jurisprudência do STJ havia se pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência previstas em lei federal.[...] Todavia, em recente julgado, decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013." Em sentido contrário: STJ RHC 37.603-RS, 6ª Turma DJe 16/10/2013 (Info 529): "não é possível a ampliação do rol de competência do juizado da infância e da juventude por meio de lei estadual, de modo a modificar o juízo natural da causa.” 

  • Prescinde = dispensa. Na hora da prova, interpretamos o contrário: como imprescindível!

  • A multa para a prática das infrações admnistrativas prevista no ECA tem natureza administrativa, e não penal.

    Portanto, não se lhes aplica o prazo prescricional de 2 anos, mas sim o prazo de 5 anos. (posição do STJ Resp 898.568-RN)

  • Gab. 110% Letra B.

     

     

     a) As penas de multa aplicáveis às infrações administrativas cometidas contra crianças e adolescentes têm a mesma natureza das multas penais, sendo os mesmos os prazos de prescrição.

    Errado. Quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal. 

     

     

     b) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    Certo. Os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada, sendo assim, prescindível (Dispensável) a representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

     

     c) O adulto que pratica infração penal com a participação de adolescente incorre em crime de corrupção de menores, salvo se o menor já tiver sido condenado antes por algum ato infracional.

    Errado. O fato do menor já ter sido condenado antes por algum ato infracional é irrelevante.

     

     

     d) O processo e o julgamento de crimes e infrações administrativas contra a criança e o adolescente competirão ao juízo da infância e da juventude, conforme determinação expressa do ECA.

    Errado. O ECA não determina o foro competente para julgar crimes cometidos contra criança e adolescente.

     

  • Prova da CESP que não tem a palavra PRESCINDE pode entrar com recurso que anula.

  • PRESCINDIR = DISPENSAR AAAAFFFF

  • E não importa quantas questões você faça sobre; quando estiver cansado, vai cair no "prescinde"! Hauhauhuahua.

  • Os crimes serão julgados pela vara da infância e juventude se previstos no Código de Organização Judiciária do Estado respectivo, ou seja, depende do Estado da federação.

  • Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem (leia-se "não precisa"), para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    A ação é penal pública incondicionada, ou seja, não cabe representação.

    ---> O que deve ter bastante A T E N Ç Ã O nessas questões são as pegadinhas de palavras como prescindem..

  • Cespe e sua tara pela palavra PRESCINDE.

  • GABARITO - B)

    Todos os crimes do ECA "prescindem" representação do ofendido ou representante legal.

    Ou seja, todos os crimes do ECA são de Ação Penal Pública INcondicionada.

    "prescinde" = dispensar, dispensável, não levar em conta.

  • Errei por não conhecer o termo prescindem.

    Prescindem vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensam, recusam, abstraem, desobrigam, desoneram, exoneram, isentam, evitam, eximem.

  • O ECA é imprescindível para a proteção da criança e do adolescente.

    Uso assim para lembrar só significado do prescinde .

    Algumas vezes vem não prescinde. Haha só p confundir.

  • Outra questão CESPE idêntica que ajuda entender o gabarito dessa questão:

    (CESPE 2019 ) Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA prescindem, para a propositura da ação penal correspondente, de representação do ofendido ou de seu representante legal. (C)

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.069/90

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido

  • passei direto pelo prescindem, cansaço ja bateu

  • Todos os crimes contra a criança e o adolescente definidos no ECA são de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • ejaculação precoce nessa

  • O ECA prevê, expressamente, que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

    “Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”


ID
907189
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 244-B. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la” – segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é, quanto ao resultado, crime

Alternativas
Comentários
  • PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA À TIPIFICAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.031.617/DF, de minha relatoria, DJ de 4/8/08), ratificou o entendimento de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
    2. Além disso, na mesma ocasião o Colegiado manifestou o entendimento de que a citada norma penal incriminadora objetiva impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo criminoso, sendo, portanto, irrelevante à tipificação do delito a participação anterior da criança ou do adolescente em ato infracional, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado.
    3. Ordem denegada.
    (STJ - HC 113.341/DF - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - data do julgamento 11/11/2008 - data da publicação DJe 01/12/2008, RT 882/580).
  • DIFERENÇA ENTRE CRIME FORMAL E CRIME DE MERA CONDUTA:

    No crime formal existe um possível resultado a ser atingido.
    Ex: na corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem indevida para o crime se consumar. Ou seja, não há necessidade de ocorrer o resultado (receber a vantagem).

    No crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
    Ex: na violação de domicílio não há resultado possível, basta que o agente entra ou permaneça em uma residência sem permissão. Ou seja, basta uma simples conduta.


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=235886
  • CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais. 
    5. (...)
    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • Só para complentar, pois, vem caindo rotineiramente nas provas.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa. Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência). Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

    Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    Bons estudos.

    fonte: 
    http://pt.wikipedia.org
  • Decisão saída do forno na qual o STJ ratificou sua jurisprudência:
    Sexta Turma


    DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

     
  • Fiquem atentos com o teor do enunciado 500 da Súmula do STJ abaixo reproduzo:

    SÚMULA n. 500

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Rel. Min. Laurita Vaz, em 23/10/2013.

  • A questão encontra-se sumulada no verbete nº 500 da Súmula de Jurisprudência do STJ que dispõe que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Isso significa dizer que, embora o crime em questão, produza resultado no mundo naturalístico, qual seja, a efetiva corrupção do menor (perverter o senso moral do menor de idade par aquele ingresse na prática de crimes), a configuração do crime não depende dessa alteração no mundo dos fatos. Assim, a conduta do agente em corromper o menor já é suficiente para se ter o crime como consumado.

    Nos crimes de mera conduta, há apenas uma conduta que é desvalorada  no âmbito normativo-penal, não implicando qualquer alteração naturalística no mundo naturalístico, ou seja, em nenhum resultado no mundo dos fatos.

    Resposta: (C)


  • Pode ser mais do mesmo, mas não custa transcrever a explicação do Prof. Geovane Moraes, do curso preparatório para DPC, do CERS:

    P. Qual a diferença entre crime formal e crime de mera conduta?

    R. Os crimes de mera conduta são uma especificidade dos formais. Estes não exigem, para consumação, o resultado naturalístico, que pode ou não acontecer, e é considerado mero exaurimento; já os de mera conduta, não só também dispensam o RN, como se consumam e se exaurem na simples prática da conduta tipificada na norma, não existe RN a se realizar. São exemplos:

    • Crime Formal – artigo 316, concussão: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".  Consuma-se no momento da exigência, dispensando que a vítima efetivamente entregue a vantagem indevidamente exigida (RN);

    • Crime de Mera Conduta – artigo 150, violação de domicílio: "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". Não há nenhum RN posterior para este tipo penal específico, o crime já está consumado e exaurido.
    * RN = resultado naturalístico
  • Deste modo, entende-se que ainda que o menor já esteja envolvido com o mundo do crime, por ser delito formal, não necessitando para a sua consumação da efetiva corrupção do menor, há crime consumado.
    Vejamos:

    Processo

    AgRg no REsp 1371397 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0081451-3

    Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 04/06/2013

    Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2013

    Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM VISTA DA ATENUANTE DE MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.


  • Súmula 500!!! 

  • Letra C.

    c) Mais uma questão sobre a Súmula n. 500 do STJ. Veja como é importante memorizar a espécie do delito de corrupção de menores para fins de prova de concursos!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • LETRA C.

    CRIME FORMAL = Não se exige a demonstração da corrupção do menor.

  • GABARITO - C

    Ficar atento a este detalhe:

    Quem pratica furto ou roubo com menor = Responde pelo crime contra o patrimônio + 244 - B do ECA

    Sempre aparece em prova objetiva.

  • GAB: C

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Letra c.

    O crime de corrupção moral do menor tem como objetividade jurídica evitar que o menor ingresse na criminalidade. Por conta do princípio da máxima proteção à criança e ao adolescente, basta que o adulto pratique um delito em concurso com um menor de 18 anos, para corrompê-lo moralmente. Assim, o crime em questão, quanto ao resultado, é formal. Não são necessários vários delituosos para corrompê-lo moralmente, o que implicaria dizer que o crime é material.

  • Crime formal e a corrupção INDEPENDE de prova efetiva da corrupção (presume-se a corrupção) - Súmula 500 STJ.


ID
924556
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime a conduta específica de assediar, aliciar, constranger ou instigar, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de praticar ato libidinoso, incluindo, nas mesmas penas e a título de conduta equiparada, quem facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso; e pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Alternativas
Comentários
  • O geral desse texto esta correto. Incorreto apenas quando titulariza ADOLESCENTE como um dos sujeitos passivo, sendo apenas CRIANÇA  sujeito passivo do crime.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime a conduta específica de assediar, aliciar, constranger ou instigar, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente (apenas criança), com o fim de praticar ato libidinoso, incluindo, nas mesmas penas e a título de conduta equiparada, quem facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso; e pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

    Mnemônico para este artigo: C.A.I.A/C (constranger, aliciar, instigar, assediar; apenas CRIANÇA)
  • O comentário da colega está perfeito, mas vale a pena transcrever o artigo do ECA:
     

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
    II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

  • Regra de ouro: Apenas CRIANÇAS podem ser aliciadas.

  • É o único crime do ECA que a vítima é apenas "criança".


  • Até o presente momento não consegui identificar o erro da questão. Seriam os termos "a título de conduta equiparada"?

  • Enéas Barreto.

     

    O crime vitimiza apenas a criança e não o adolescente como narra o enunciado.

  • O geral desse texto esta correto. Incorreto apenas quando titulariza ADOLESCENTE como um dos sujeitos passivo, sendo apenas CRIANÇA  sujeito passivo do crime.
     

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente como crime

    a conduta específica de assediar, aliciar, constranger ou instigar, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de praticar ato libidinoso, incluindo, nas mesmas penas e a título de conduta equiparada, quem facilita ou induz o acesso à criança ou adolescente de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso; e pratica as condutas descritas com o fim de induzir criança ou adolescente a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

  • Errado

    Somente criança, adolescente não está nesse tipo penal.

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I   – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

  • O art. 241-D do ECA é restrito a criança.

    Não inclui adolescente.

    Esse é o erro da questão!

  • aliciamento de criança

    suj. pass. - só a criança

    formal

    doloso e comum

    gab: errôneo


ID
925330
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos no ECA, é correto se afirmar que não se aplicam as normas da Parte Geral do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.
    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
  • Interessante que o artigo 198 há a disposição que impõe a aplicação do Código e Processo Civil quanto aos procedimenos afetos ao ECA, inclusive relativo à execução de medidas socioeducativas.
    Vale separar uma coisa da outra para não fazer confusão na prova....:-)


    ECA, Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as seguintes adaptações:







    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;



    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;



    IV a VI - Revogados



    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;



    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Tem diferença entre crime praticado CONTRA criança e adolescente (previstos no ECA) e "crimes" (atos infracionais) praticados POR criança e adolescente (são os crimes em geral). Os primeiros são praticados por pessoas maiores de idade e seguem os trâmites normais (Código Penal e de Processo Penal); os ultimos são os atos infracionais e possuem regramento próprio (ECA e lei de execução de medida sócio educativa).

  • Inclusive,


    "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”


    Súmula 338 do STJ

  • Complemento...

    O ECA adotou a "teoria da atividade", na forma do art. 104, parágrafo único do ECA.

    Similar ao CP -  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Acrescentando, vale a pena lembrar que o ECA não traz expressamente o instituto da delação premiada.


ID
926293
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente João, aluno do 6o ano do ensino fundamental, foi apreendido em razão de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo. Sua genitora, a fim de auxiliar na instrução processual e na defesa de seu filho, solicitou à escola onde João estuda declaração de matrícula escolar. Dessa forma, o diretor da escola tomou conhecimento da apreensão e, como já desejava expulsar o aluno, acabou divulgando aos demais alunos, sem autorização, que João estava respondendo pela prática de ato infracional, utilizando-o como mau exemplo. O Diretor, em tese

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 247 (ECA).
    Divulgar, total o parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • Questão MUITO parecida foi cobrada na Defensoria de AL, 2009, mas pelo Cespe:

    Divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, o nome de criança ou adolescente envolvido em procedimento policial a que se atribua ato infracional não é conduta criminosa, mas mera infração administrativa.

    A gente pensa que é crime, mas é mera infração adm do art. 247 do ECA (3 crime do capítulo que trata das infrações adm).
  •  Eu pensei no crime de submeter criança ou adolescente a contrangimento
  • Boa questão. A resposta também não excluiu a possibilidade do diretor responder pelo crime previsto no art. 232 do ECA.

    A resposta, a meu ver está incompleta, mas não errada.

    Entendo que o diretor tem autoridade sob o adolescente, de modo que além de ter praticado a infração administrativa prevista no art. 247, praticou o crime previsto no art. 232, ambos do ECA. (resposta completa, que na falta, devemos marcar a assertiva "a")

  • Fica a dúvida: seria possível o cometimento da infração administrativa do art. 247, caput, em concurso formal com o crime do art. 232 ambos do ECA? Realmente a questão, por meio da descrição da conduta do diretor do colégio, não deixa dúvidas acerca do cometimento da infração prevista no art. 247, mas em casos como esse parece lógico que o aluno também estaria sendo sendo submetido a vexame, posto que o direito ao respeito (previsto no art. 17) foi violado pela não preservação da imagem do aluno e sua identidade quando o diretor o usou como "mau exemplo".

  • ECA - Capítulo II - Das infrações admnistrativas

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • questão top!

  • Não cabe o delito previsto no artigo 232.

    Motivo:

    O adolescente NÃO SE ENCONTRA SOB AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA do diretor no momento da conduta.

     

    #Faca caveira, cuidado! 

     

    Concurso formal ocorre entre INFRAÇÕES PENAIS.


    Não existe concurso de crimes e infrações administrativas para fins de aplicação da pena!

  • Cara, isso é muito corriqueiro:

    É Infração administrativa:

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  •  Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.


ID
949063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.

O ECA preconiza expressamente a responsabilidade penal do agente que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com a possibilidade de diminuição da pena, se for pequena a quantidade do material apreendido, e faculta ao juiz deixar de aplicar a sanção ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    Lei 8.069 de 1990 ECA
    Art 241 - B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explicito ou pornográfia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa. §1º A pena é diminuída de 1 a ²/3 se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    Art 44 CP; As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a peersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circusntâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    "...e faculta ao juiz deixar de aplicar a sanção..." errado, o juiz tem que aplicar a pena!
  • Acrescentando o excelente comentário da colega, vale lembrar que o ECA não traz expressamente o instituto da delação premiada, motivo pelo qual também deixa a questão incorreta.
  • O Eca não fala na quatificação do material apreendido:

    "pequena a quantidade do material apreendido"

    At,
    @SagaFederal
  • Há outro erro grosseiro no meu ponto de vista quando diz: " faculta ao juiz deixar de aplicar a sanção". esse não é nem poderia ser um caso de perdão judicial. 

    Estou errado?

    Força e Honra
  • Art. 241-B...
    § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: 

    I - agente público no exercício de suas funções;

    II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

    III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

    Logo, um caso expresso no ECA de não configuração de crime.

  • DISCORDO COM O COMENTARIO DE ALGUNS COLEGAS.
    NO PARAG. 1 DO ART 241-B FALA QUE A PENA SERA DIMINUIDA DE 1 A 2/3 SE DE PEQUENA QUANTIDADE....

  • Acredito que o erro da questão está em dizer que é faculdado ao juiz aplicar a sanção ou substituí-la. Somente isso....
  • COMENTÁRIOS: O ECA não confere ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime em estudo.
    Além disso, não há a possibilidade de delação premiada.
    Fonte: Estratégia concursos.
    Avante!!!
  • Podemos divir essa questão em duas partes:
    Primeira parte: 
    O ECA preconiza expressamente a responsabilidade penal do agente que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com a possibilidade de diminuição da pena, se for pequena a quantidade do material apreendido, ...
     Art. 241-B do ECA:  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
    Portanto, essa parte esta correta.


    Segunda parte: ...e faculta ao juiz deixar de aplicar a sanção ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.
    A parte em negrito é o instituto da delação premiada. O comando da questão pede para responder de acordo com o ECA, e esse Estatuto não preve a  possibilidade da delação, tornando a questão errada.

    Bons estudos :)

  • O equívoco da assertiva está na parte em que se diz "faculta ao juiz deixar de aplicar a Sanção ou Substituí-la....". Por que? 

    Realmente, há situações prevista expressamente na lei em que ao Juiz é dado o direito de Perdoar o Agente, bem como de substituir, a pena por uma restritiva de direito, contudo, tal possibilidade não é aplicável ao Caso posto em questão. 

    Estamos diante de um CRIME praticado em face de uma criança e/ou adolescente, cuja pena aplicável varia de 1 a 4 anos de reclusão (art. 241-B, do ECA). Por ser crime não é factível empregar o instituto da Remissão, previsto no ECA, uma vez que trata-se de benefício cedido por lei a criança ou adolescente que pratica ato infracional, suscetível de Medida Socioeducativa. Caso fosse Ato Infracional a conduta da questão, realmente caberia ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a "sanção", é a chamada Remissão Perdão. 

  • JESUS, MARIA, JOSÉ...

    QUER DIZER ENTÃO QUE QUANDO NÃO SE SOUBER A RESPOSTA DE UMA QUESTÃO É PRA SE MARCAR ERRADO?

    DEUS PAI MISERICORDIOSO, TENHA PIEDADE DESSA ALMA VAGANTE. 

  • Ao lermos o ECA não encontramos a possibilidade de DELAÇÃO PREMIADA. Por isso que está errada.

    Bons Estudos!!!

  • Não caiam nessa do amigo Luiz Augusto. Isso é bobagem!

  • DICA: 

    LEIA A LEI 

    NÃO SE DEIXE ENROLAR PELA BANCA...


  • NO ECA, nada se fala a respeito de delação ou colaboração premiada. ERRADA.

  • Pela teoria do Luis Augusto, seria muito fácil passar em concursos. Simplesmente você não estudaria nada do edital, assim todas as questões se tornariam difíceis, consequentemente marcaria todas "erradas" e acertaria  90% da prova. 

  • ERRADO.

    O ECA preconiza expressamente a responsabilidade penal do agente que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com a possibilidade de diminuição da pena, se for pequena a quantidade do material apreendido, e faculta ao juiz deixar de aplicar a sanção ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.

     

    Até onde não está sublinhado, está correto.

     

     Na realidade o ECA prevê apenas uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 para aqueles que cometem o Art. 241-B (adquirir, possuir, armazenar etc.)

     

      Ou seja, todos os outros crimes referentes a pedofilia não possuem diminuição de pena.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    "O ECA não confere ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime em estudo. Além disso, não há a possibilidade de delação premiada."(Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos)

     

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
    § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
    I – agente público no exercício de suas funções;
    II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
    III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
    § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

  • ERRADA!


    O art. 241-B da Lei n° 8.069/90 pune a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O § 1° diminui a pena de um a dois terços se de pequena quantidade o material a que se refere o caput.

     

    Não há, todavia, disposição no sentido de que o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade ou pode substituí-la por pena restritiva de direitos. A possibilidade de substituição da pena privativa decorre da regra geral do Código Penal, atendidos os requisitos do art. 44. Já o perdão judicial pela delação premiada não é disciplinado na Lei nº 8.069/90.

     

    "Não há vitória sem sacrifício"

  • O crime descrito na questão está previsto no artigo 241-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções;            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    O §1º do artigo 241-B do ECA prevê a redução da pena se a quantidade de material for pequena.

    Contudo, não há previsão legal de delação premiada no ECA, ou seja, não há dispositivo legal que faculte ao juiz deixar de aplicar a sanção ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Não há previsão de delação premiada no ECA
  • eu ja errei essa questao 500x....NAO EXISTE DELAÇÃO PREMIADA NO ECA...inferno

  • por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.

    ERRADA. 

     

    241 B 

    NÃO HÁ CRIME SE A POSSE OU ARMAZENAMENTO TEM A FINALIDADE DE COMUNICAR ÁS AUTORIDADES COMPETENTES...

    NÃO FALA EM DELAÇÃO PREMIADA

  •  O ECA não confere ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime em estudo. Além disso, não há a possibilidade de delação premiada

  • Um viva A essas questões que vc neem precisa ler toda PARA perceber que está errada e berrar: PRÓ-XIMAAA!!

    E que todas fiquem facinhas assim na minha prova, AmÉM!

  • O ECA NÃO TRAZ FACULTATIVIDADE PARA O JUIZ APLICAR SANÇÕES....

  • ERRADA!!!

     

    "O ECA preconiza expressamente a responsabilidade penal do agente que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com a possibilidade de diminuição da pena, se for pequena a quantidade do material apreendido..." Q? OI? 

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • RESUMINDO:

    Crime de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    - NÃO CABE substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
    - NÃO CABE colaboração premiada;
    - CABE causa de diminuição de pena = PEQUENA quantidade de material;
    - agente é PRIMÁRIO = FODA-SE, responde normalmente pelo crime, a não ser que se encaixe na regra de cima.
     

  • Não há previsão legal de delação premiada no ECA!

    GAB: ERRADO

  • ERRADA

     

    Causa de diminuição de pena

  • Para os não assinantes:


    Gabarito: ERRADO.

    Fundamentação: art. 241-B, ECA.

  • 241 B ... Não há previsão sobre delação premiada
  • O ECA não confere ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime em estudo. Além disso, não há a possibilidade de delação premiada.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

    – agente público no exercício de suas funções;

    II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

    III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

    § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

     GABARITO: ERRADO

  • Errado, ECA não tem delação.

    LoreDamasceno.

  • Não há previsão no ECA de colaboração premiada - apenas de infiltração de agentes em determinados crimes

  • Errado.

    Se houver a apreensão de pequena quantidade de material de pedofilia com o autor do crime, o Estatuto da Criança e do Adolescente leva em conta tal fator como causa de redução de pena (o que seria uma modalidade privilegiada do delito), conforme preceitua o art. 241-B. Também não há norma expressa que admita delação premiada, devendo o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público usar as disposições gerais sobre o assunto, previstas na Lei de Combate ao Crime Organizado, caso queiram produzir provas contra organizações ou associações voltadas para a prática de crimes de pedofilia. Em 2017, o legislador alterou o ECA e introduziu a medida conhecida como infiltração de agentes para se apurar os crimes em comento.

  • O Eca prevê possibilidade de infiltração de agentes apenas

    Nada menciona sobre colaboração premiada.


ID
949984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

          Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega, segue a informação que o Crime de Corrupção de Menores é Formal.

     

    Jurisprudência

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.

    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo?
    se torna hediondo?
    alguém pode me explicar melhor, obrigado



  • Lucas,

    O aumento de pena se aplica caso a infração cometida restar caracterizada como crime hediondo.

    Ex. 1: Induzir o menor a praticar estupro (crime considerado hediondo)

    Abç

  • A couautoria ou participação é no delito a que o menor foi induzido, e não na corrupção de menores.

    No caso de um furto, reponderia o maior pelo furto majorado pelo concurso, e com a circunstância agravante genérica da ter sido o indutor do delito, e pela corrupção do menor.

    O menor responderia por ato infracional.

    NÃO HÁ COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA na corrupção de menor. Haverá se houver mais de um maior envolvido.

    Na corrupção de menor a vitima é o Estado e a integridade moral do menor. Oras.. como pode ser crime de concurso necessário??? O menor seria autor e vitima ao mesmo tempo??

  • Art. 244-B, § 2°, ECA.  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ou seja, se o agente corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, e a tal infração estiver inclusa no rol dos crimes hediondos, a pena será aumentada de 1/3.
     

    Para fixar, vale a pena rever os crimes da Lei 8.072 de 1990:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 
    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
  • LUCAS, IMAGINEMOS QUE UM MAIOR IMPUTÁVEL INDUZA UM MENOR A COMETER JUNTO DELE UM ESTUPRO!

    NESSE CASO O O MAIOR RESPONDERÁ POR DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.

    RESPONDERÁ PELO ESTUPRO QUE É UM DELITO HEDIONDO PREVISTO NA LEI 8.072 E RESPONDERÁ TAMBÉM PELA CORRUPÇÃO DE MENORES SÓ QUE DE FORMA MAJORADA POR TER INDUZIDO O MENOR A COMETER CRIME HEDIONDO!!!!

    OBS: TRATA-SE DE CONCURSO MATERIAL PORQUE O MAIOR PRATICA DUAS CONDUTAS, A PRIMEIRA DE CORROMPER O MENOR QUE É CRIME FORMAL E A SEGUNDA DE ESTUPRAR.
  • Em provas objetivas de concursos públicos, devemos ter sempre em mente a decisão recentemente publicada no Informativo nº 518 do STJ, na qual podemos verificar que a corrupção de menores  (art. 244-B do ECA) é considerada um crime formal pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do (STJ, 6ª Turma, HC 159620, Data do Julgamento: 12/03/2013).

    Ao adotar o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é um crime formal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a consumação do delito, basta que seja demonstrado que um adulto cometeu um crime ao lado de um menor ou que o mesmo induziu o inimputável a praticar uma infração penal.

    Fonte: http://www.rotadocriminalista.com.br/corrupcao-de-menores-art-244-eca-crime-formal-material/

  • Art. 244-B, ECA . Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    §2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990

    Esse crime pune a conduta daquele que pratica alguma infração penal (crime ou contravenção) na companhia de menos de 18 anos deturpando ou contribuindo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se configura mesmo quando a criança ou o adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético. É um crime formal. (Cleber Masson)
  • Importante lembrarmos que praticar crime com menor já corrompido, prevalece o entendimento,
    que o agente responde pelo crime de corrupção de menores do 244-B do ECA.
    Ou seja para a maioria o menor já corrompido poderá ser corrompido outras vezes.

    Bons estudos.
  • Nova Súmula do STJ
    Súmula 500: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
  • GABARITO INCORRETO! Alternativa ERRADA!


    A caracterizaçao NÃO DEMANDA a coautoria ou participação! E a parte do Art. 244-B que cita "OU induzindo-o a pratica-lá"!

    Seria "INDUZIR sinônimo de participação? Entendo que não!

    Para que se caracterize o tipo do Art 244-B   NÃO é necessária a coautoria ou participaçao! Basta a INDUÇÃO! 

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    (...)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol da "Lei dos Crimes Hediondos".

    Ps.: entre aspas é meu.

    Certa

  • Gilson Oliveira, entenda, induzir instigar são espécies de participação.

    Existe a participação moral e participação material:
    - na primeira, o partícipe incute na mente do autor principal o propósito criminoso (determinação ou induzimento), ou reforça o desiderato preexistente (instigação);
    - na segunda, o partícipe insinua-se no processo de causalidade física, auxiliando materialmente o autor principal.
    Ex: fornecer uma arma de fogo.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/7020/autoria-e-participacao-delitiva

  • Vamos por partes:
    Primeira parte: "O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal..." - OK. Disso não há dúvida!

    Segunda parte: "...cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade..." - Isso é verdade, afinal, o maior de idade, poderá ser coautor do menor, no caso de praticar o delito conjuntamente com ele, bem como, poderá ser partícipe no caso de apenas induzi-lo a praticar o crime, não o praticando de maneira conjunta com o menor.

    Terceira parte: "... majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo." - Corretíssimo. NO caso do crime cometido ser hediondo, responderá o maior de idade por corrupção de menores com a pena majorada, e, caso seja coautor do menor no crime cometido, responderá ainda por concurso formal entre o crime hediondo cometido e a corrupção de menores majorada pelo crime hediondo.

    Espero ter contribuído!

  • CERTO

    Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
            
    RESPOSTA: CERTO.
  • Colegas como não podemos fazer uma interpretação “in malam partem”, caso a corrupção de menores seja para a pratica de crimes equiparados a hediondo, não incidirá a majorante do artigo 244-B §2º pois a redação diz somente infrações constantes no artigo 1º da 8.072/90, sendo que os equiparados a hediondo estão no artigo 2º da referida lei.  

    Parece ser uma coisa boba, porém na hora da prova....

  • Demanda coautoria ou participação de maior de idade: Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

    Pena majorada se o delito perpretado for hediondo: §2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Gab: C

    É delito formal;

    Se for hediondo aumenta-se de 1/3.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.( Lei dos Crimes Hediondos)

     

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

     

    Gabarito Certo!

  • CRIANÇA: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

    ADOLESCENTE:Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    FILHO OU PUPILO: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    MENOR DE 18: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".      
    CERTO.

  • GAB. C

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

  • Gabarito: CORRETO

    Este crime é tipificado pelo art. 244-B do ECA, que prevê aumento da pena de um terço caso a infração cometida ou induzida conste no rol dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990).

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1° Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2° As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” E, ainda, de acordo com § 2º do art.244-B, as penas previstas no seu caput são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do  (que dispõe sobre os crimes hediondos)

    Resposta: CERTO

  • Corrupção de menores: + 1/3 se hediondo

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Lei dos Crimes Hediondos)

    1/3 -> CRIMES HEDIONDO

    GAB C

  • Somente se o crime for hediondo. Os crimes equiparados não se enquadram para majorar a pena na questão em caso.

    Prof. Adriane Sousa

  • CERTO

    STJ: "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo. (CERTO)

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante. A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. (CERTO)


ID
953020
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    Não entendi o motivo da anulação. A alternativa B é a única correta.

  • Walter White, você mesmo já deu a resposta correta sem saber, esta lei teve uma pequena alteração alteração.

  • Também não entendi o porque está questão foi anulada. Alguém me explica?

  • Anulada devido à alteração legislativa.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Lei 13.010/2014)


ID
971608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.


Suponha que um cidadão tenha sido preso,mediante determinação judicial, por supostamente ter filmado cena de sexo explícito envolvendo adolescentes. Nessa situação, se o cidadão comprovar que tudo não passava de simulação, não haverá crime e ele deverá ser posto em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • Art. 241-C: No referido dispositivo não há utilização da criança ou do adolescente na cena pornográfica, mas sim a edição do material de modo a inserir sua imagem na situação vexatória.

    Classificação: comum, doloso, comissivo, cabe tentativa.
  • Justificativa do Cespe:

    O item está errado, pois o artigo 241-E da Lei n° 8.069, de 1990, expressamente dispõe que, para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Portanto, ainda que simulada, haverá crime. 


    Outra coisa... somente para fins de tipificação... o cidadão praticou a conduta do art. 240 do ECA, certo??

    Suponha que um cidadão tenha sido preso,mediante determinação judicial, por supostamente ter filmado cena de sexo explícito envolvendo adolescentes. Nessa situação, se o cidadão comprovar que tudo não passava de simulação, não haverá crime e ele deverá ser posto em liberdade.

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • Errado. É crime previsto no Art. 241-C. ECA.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • GAB. ERRADO 

     

    O ato de simulação é considerado crime, pois estará atingindo não só UMA CRIANÇA, mas atingirá VÁRIAS crianças (pois uma criança vendo aquela simulação de um(a) boneco(a), vai imaginar a si mesma no lugar daquele boneco)

  • Nos termos do artigo 241-C da Lei 8.069/90 (ECA), a simulação também é crime:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    RESPOSTA: ERRADO
  • GAB ERRADO GALERA!

     ART 241-C DO ECA DIZ QUE  SIMULAR cena de sexo envolvendo a participação de crianças ou adolescentes é crime de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Incorrerá na mesma pena quem divulga ou armazena o material.

    Força!!

  • Errado

    O ECA nos traz um crime que trata exatamente da simulação, ninguém poderá usar esse argumento para ser posto em liberdade.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Simples e objetivo: o art. 241-C do ECA criminaliza a simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.

  • O examinador quis saber se candidato estudou o previsto no art. 241-E, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” Desta forma, mesmo que o cidadão comprove que tudo não passava de simulação, haverá o crime do art.240, pois incorreu na conduta de filmar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:             

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. 

  • Errado, simular também é crime.

    LoreDamasceno.

  • Errado, simular também configura crime.

  • Como disse o nobre colega Philipe Thomas: "Vai simular o sol quadrado agora."

  • ERRADÍSSIMO!

    Cadeia e uma surra bem dada!

  • Ganhou uma simulação de prison break.

  • Errado.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Errado.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:        

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Assim fosse todos falariam que era uma SIMULAÇÃO.

    Já pensou? ñ pense.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o ECA:

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Errado.

    O ECA apresenta uma norma penal explicativa no art.241-E:

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

    A conduta do cidadão configura crime de pedofilia mesmo que ele alegue que se trata de uma “simulação”.

  • Gab. E

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

  • Art. 241-C, ECA.

  • Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou SIMULADAS, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


ID
973840
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A tipifcação das condutas relacionadas às práticas sexuais descritas na parte especial do Código Penal sofreu importantes alterações por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, inclusive com o agravamento das penas. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifca condutas relacionadas a essas práticas, nas hipóteses de elas envolverem a infância e a juventude.

Sobre essas disposições penais, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 241-B ECA.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vejamos as assertivas:

    a) O estupro se confgura, apenas, se o agente constrange mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, de modo que, se o constrangimento visar à prática de ato libidinoso diverso da conjunção, não confgura estupro, mas pode confgurar atentado violento ao pudor. ERRADA

    Justificativa: Com a reforma da lei 12.015/09 estupro e atentado violento ao pudor passaram a integrar o mesmo tipo, de modo que qualquer pessoa pode cometer o crime de nome iuris "estupro" do art. 213, embora haja na doutrina lição de que no estupo necessariamente precisa haver relação heterossexual. 

    b) Pratica estupro de vulnerável, em concurso de agentes, quem induz alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, se com este vier o( a ) ofendido( a ) a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. ERRADA

    Justificativa: O agente que induz menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outem incorre paneas no art. 218 CP, pois para haver concurso de agentes no estupro (213) os coautores devem se valer da violencia ou grave ameaça diretamente ou indiretamente (usar da violencia ou grave ameaça face aos ascendentes do menor). 

    c) O estupro de vulnerável se confgura, somente, quando o agente mantém conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, inclusive quando esta consente com a prática dos referidos atos sexuais. ERRADA

    Ocorre estupro de vulneravel tambem quando a vítima é enfermo mental que nao tem necessario discernimento para a pratica do ato ou por quem nao pode oferecer resistencia por qq motivo.

    d) É penalmente típica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografa, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfca envolvendo criança ou adolescente, mesmo que de pequena quantidade o material adquirido, possuído ou armazenado. CORRETA

    Justificativa: art 241-B 
    § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    e) É penalmente típica a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém maior de 14 anos e menor de 18 que esteja submetido à prostituição ou outra forma de exploração sexual, somente se o ato for praticado sem o consentido do ofendido. ERRADA

    Justificativa: Mesmo o ato sendo consentido pelo maior de 14 anos e o menor de 18, aquele mantem relações sexuais com maior de 14 e menor de 18 EM SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL incorre no art 218-B, §2 CP.
  • a) Errada. O artigo 213 traz como sujeito passivo "alguém", podendo, portanto, ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independente de sua opção sexual. Logo, está errada a parte que limita com a expressão "apenas" à condição "se o agente constrange mulher à conjunção carnal". Continuando, a Lei 12.095/2009 integrou o crime de atentado violento ao pudor com o crime de estupro, portanto tanto o constrangimento mediante violência ou grave ameaça quanto à prática de ato libidinoso, são condutas típicas do crime de estupro. Assim sendo, pode ser considerado estupro tanto a relação entre sujeitos do mesmo sexo, o que antes da referida lei tinha que ocorrer necessariamente a conjunção carnal pênis-vagina.
  • b) Errada. Tratam-se de crimes autônomos. Quem pratica conjunção carnal com alguém menor de 14 anos responde pelo art. 217-A, do CP; enquanto quem induz alguém menor de 14 anos a satisfazer a lscívia de outrem, responde pelo art. 218, do CP. Nesse caso, a Lei 12.015/2009 afastou a hipótese de concurso de agentes prevista no art. 29, do CP, beneficiando o agente que praticou o crime previsto no art. 218, do CP, que prevê pena mais branda.
  • c) Errada. O tipo penal prevê também a hipótese da prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou dificiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (art. 217-A, § 1º, do CP).
  • d) Correta. A Lei 11.829/2008 introduziu o artigo 241-B no Estututo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) com a seguinte redação: "Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". A pequena quantidade do material adquirido, possuído ou armazenado é tratado como hipótese de diminuição de pena na ocasião da dosimetria, previsto no § 1º, do referido artigo.
  • e) Errada. Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso sem o consentimento do ofendido, está no mínimo constrangindo a vítima para tal e nesse caso incorre no crime de estupro (art. 213, do CP), independente se o ofendido está ou não submetido à prostituição. Ainda, se o ofendido for menor de 18 e maior de 14 anos, o crime passa a ser qualificado, com previsão no § 1º, do artigo 213, do CP.
  • Com todo o respeito, mas a alternativa B tbm está correta: ambos responderão pelo delito de estupro de vulnerável (um na condição de autor e o outro, de partícipe). Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves (3 Ed, 2013, p. 567) esclarece que: "Evidente que não houve, por parte do legislador, intenção de criar exceção à teoria unitária ou monista". Se alguém tiver algum complemento e puder colar no meu perfil, agradeço. Bons estudos!

  • Concordo plenamente com o colega abaixo, a letra B também se encontra correta. O crime de satisfação a lascívia de outrem exige que não haja o toque corporal; a partir do momento que há a conjunção carnal ou outro ato libidinoso já passou a ser o estupro de vulnerável. No caso em comento, os dois estariam em concurso de agentes. 

  • Na letra B não seria o crime de corrupção de menores, Art. 218., do CP?


    Antonio

  • Cleci e Ricardo, na alternativa “B” quem induz não pode responder por estupro de vulnerável, porque o dolo dele era de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218 CP), e não o de ser partícipe em crime de estupro de vulnerável. Como bem ponderado pela Cleci, atos de satisfação de lascívia não se confundem com atos caracterizadores de estupro. A questão não traz elementos que digam que ele sabia ou aceitava o risco que ocorresse o estupro, portanto, sem dolo direto ou eventual da parte da pessoa que induziu, salvo melhor juízo, não poderá responder por estupro de vulnerável. 

  • Queria adicionar aos colegas,

    Também visualizei a letra "B" correta, no entanto marquei "D". Acredito que devemos analisar todas as questões e entre uma com divergência doutrinária e outra sem divergência, marquemos a sem divergência. No caso da letra "B" há quem diga ser caso de participação (concurso de pessoas) há quem diga ser o delito do 218 CP. A banca evidentemente se filiou a estes doutrinadores.    

  • - alternativa "b":

    Pessoal, na alternativa "b" entendo que ocorreu o chamado "desvio subjetivo de conduta", ou seja, o agente que induziu o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem responderá pelo tipo previsto no artigo 218, do CP porque quis participar de crime menos grave, ou seja, seu dolo era de induzir à satisfação da lascívia, sem contato corporal, aplicando-se o disposto no artigo 29, §2º, do Código Penal.

    Já o outro agente, por ter praticado a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, responderá por estupro de vulnerável.

  • Letra "b" só tá errada nos concursos da defensoria. Prevalece amplamente na doutrina que se o menor de 14 anos efetivamente mantiver relação sexual ou outro ato libidinoso com o terceiro, aquele que induziu incorrerá no estupro de vulnerável, por força do art. 29 do CP. 

  • d)CORRETA

    a)ERRADO. Atentado violento ao pudor nem existe mais.

    b) ERRADO. Corrupção de menores codigo penal , é o famoso CUPIDO.

    c)ERRADO. Se a pessoa não tiver nenhuma chance de esboçar defesa, considera-se também estupro de vulnerável, EXEMPLO: Deficiente mental, pessoa em coma ...

    e)ERRADO. Com ou sem o consentimento vai se caracterizar FAVORECIMENTO De PROSTITUIÇÃO.

  • C) Falso. O erro da alternativa está na presença da palavra ‘somente’, pois também se configura estupro de vulnerável quem mantém conjunção carnal ou ato libidinoso diverso quem pratica tal ato com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (art. 217-A, § 1º).                  

     

    D) Correto.

    Lei 8.069/90 (ECA)

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    E) Falso. Mesmo se o ato for praticado com consentimento da vítima menor de 18 e maior de 14 anos submetida à prostituição ou outra forma de exploração sexual, configura o crime de favorecimento a prostituição (art. 218-B, § 2º, I). É mais uma situação de vulnerabilidade absoluta prevista pelo Código Penal Brasileiro.

  • A) Falso. A conduta tipificada pelo crime de atentado violento ao pudor foi transferida para o delito de estupro, do art. 213. Assim, mesmo se o constrangimento visar à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, configurado está o estupro.

     

    B) Esta alternativa ‘b’ para a CESPE está errada. Aquele que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem comete o delito de corrupção de menores (art. 218). O sentido de lascívia descrita no artigo não inclui a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pois, caso contrário (havendo a conjunção carnal), por força do art. 29 (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), restaria configurado a coautoria no estupro de vulnerável, pois presente estaria o dolo de ver criança praticando conjunção carnal com outra pessoa e o induzimento dela praticar o ato. Por lascívia pode-se incluir poses eróticas, vestir roupas imorais etc.

     

    Se a ofendida, depois de induzida a praticar lascívia com outrem, é levada por este (o outro) a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, aquele que induziu não é responsabilizado pelo estupro de venerável, pois quis concorrer com o crime menos grave, incidindo aqui o § 2º do art. 29:

     

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     

    Observa-se que o § citado prevê a possibilidade do dolo eventual (a hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), assim, por força da lei, não pode aquele que induziu o menor de 14 anos de idade, na situação narrada na alternativa, ser tipificado por estupro de vulnerável, pois se deve articular a sua conduta de induzimento com o § 2º do art. 29.

     

    Mas há entendimento doutrinário em sentido diverso, que, de acordo com o narrado, responde o induzidor por estupro de vulnerável quando sobrevém o cometimento de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o ‘outrem’. Ver Mirabete e Fabbrini (2015).

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Nada de Princípio da Insignificância para pornografia infantil!

    Ferro neles!

    Abraços.

  • PESSOAL, atenção a recente súmula 593, do STJ, que dispõe sobre estupro de vulnerável.

    "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

  • Sobre a B) 

    Como já dito a banca adotou posição doutrinária minoritária. 

    Para doutrina majoritária, no caso narrado aconteceu apenas UM CRIME e não dois. Como podem responder por crimes diferentes no mesmo fato? CP adotou teoria monista, não se pode separar em dois crimes e punir de forma diferente. Doutrinadores (dentre eles Nucci) defende exceção à teoria monista neste caso, porém está isolado. É majoritário entendimento (Bittencourt, Sanches, dentre outros), que no caso em tela há concurso de agentes.

    Outra coisa, não se pode falar (como vários colegas) em responder por crime menos grave quando não há concurso de agentes. Esse não é o erro da questão. Para a banca, o caso em tela adotou, excepcionalmente, a teoria pluralista... unindo-se a alguns poucos doutrinadores.

  • Ao meu ver, a assertiva B realmente está errada. É só aplicar o finalismo. O agente queria praticar o crime do Art. 218, CP, ou seja, induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Este tipo não comporta a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, situação esta amoldada no Art. 217-A.

    Pois bem, se o agente apenas quis praticar a conduta do 218, e um terceiro resolveu estuprar o vulnerável, não temos concurso de crime. Falta a unidade de designo. Podemos, talvez, até trabalhar com uma majorante do Art.29, § 2º, CP.

  • ART. 240: CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, registrar, facilitar, recrutar, coagir, intermediar ou contracenar)

    #STJ: CRIME FORMAL (a ocorrência de efetivo abalo psíquico e moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante para a sua consumação)

    #ATENÇÃO: NÃO EXIGE LUCRO

    SE FOR MENOR DE 14 ANOS: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (haveria concurso)

    MAJORANTE: FUNÇÃO PÚBLICA, RELAÇÕES DOMÉSTICAS ou RELAÇÕES DE PARENTESCO ATÉ 3º GRAU

    ART. 241: VENDER ou EXPOR A VENDA FOTO, VÍDEO ou REGISTRO

    #ATENÇÃO: QUEM DIVULGA NÃO TEM MAJORANTE, SOMENTE QUEM PRODUZ

    ART. 241-A: OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR FOTO, VÍDEO ou REGISTRO (equiparado quem oficialmente notificado, deixa de desabilitar)

    ART. 241-B: ADQUIRIR, POSSUIR ou ARMAZENAR FOTO, VÍDEO ou REGISTRO

    CAUSA DE DIMINUIÇÃO: 1/3 a 2/3 SE PEQUENA QUANTIDADE MATERIAL

    EXCLUDENTE DA ILICITUDE: FINALIDADE DE COMUNICAR ÀS AUTORIDADES, QUANDO FEITA POR AGENTE PÚBLICO, MEMBRO DE ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM ou REPRESENTANTE LEGAL/FUNCIONÁRIOS DE PROVEDOR ATÉ O RECEBIMENTO DO MATERIAL RELATIVO À NOTÍCIA FEITA AO DELEGADO, MP ou JUIZ

    ART. 242: ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO

    ART. 243: BEBIDAS ALCÓOLICAS e SUBSTÂNCIAS DEPENDENTES (revogou a previsão na LCP)

    ART. 244-B: CORRUPÇÃO DE MENORES (Súmula 500 – crime formal; inclusive, corromper dois adolescentes para a prática de crime, gera dois crimes do art. 244-B em concurso formal)


ID
996178
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O BRASIL SE COMPROMETEU A REPRIMIR, É ERRADO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    - agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Esse §1º do Art. 241-B é um absurdo..........

  • O particular não tem o direito de possuir, reservadamente, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente em sistema pessoal de informática, ainda que sem difusão a terceiros, presente a atual redação do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Equivocada, portanto, a parte final do constante na alternativa d da questão 101.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Acredito que a questão ficou desatualizada com o advento da lei 13.260/16.

  • A Lei 13.260/2016 dispõe sobre o terrorismo, definindo esse crime no art. 2º. Assim, a questão ficou desatualizada relativamente à alternativa “a”, que, ao tempo da realização dessa prova (2013), estava correta ao afirmar a inexistência de uma clara tipificação do crime de terrorismo no Brasil.

    Hoje, portanto, essa afirmação já não pode mais ser considerada correta.


ID
1022416
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro" - CORRETA

    Trata-se do artigo 245 do CP. O ato de entregar filho menor à pessoa inidônea já caracteriza o crime, que terá a pena aumentada se o agente visa o lucro.


            Art 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
    (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Quanto à alternativa a):

    Trata-se de hipótese de ação penal pública CONDICIONADA à representação.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


  • Quanto à alternativa "c", este parecer ser o entendimento do STJ, no sentido de que para consumar o delito de estupro, faz-se necessário o contato físico entre o agressor e a vítima. Vejam o REsp 1133644.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C
    ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
    OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME
    INICIAL FECHADO.
    I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática
    de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes)
    II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia,
    inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada,
    pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com
    a genitália das vítimas.
    III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao
    pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência
    presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por
    tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório
    Excelso e do STJ).
    IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a
    partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da
    pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)
    Recurso especial provido.
    Vejam esse AgRg no REsp também (1359608)

    II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o
    entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela
    Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas
    formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos
    lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o
    agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel.
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012;
    REsp
    1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
    05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, DJe de 20/09/2010.

  • Letra b

    DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.


  • Será que o problema sou eu ou o item E está confuso?

    "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro"

    Se caracteriza o que? fato atípico? contravenção? crime?

  • No caso do item C, quando o estupro é praticado mediante conjunção carnal, a relação deve ser heterossexual e deve haver a introdução do pênis na vagina.
    Já no estupro causado pela outra parte do artigo, que diz "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", na concepção de ato libidinoso entende-se que pode ser cometido por meio de relação heterossexual ou homossexual, bem como, que não há necessidade do contato físico entre a vítima e o agente, exigindo-se, no entanto, que a vítima se envolva corporalmente no ato de cunho sexual.
    Anotações feitas com base no entendimento do Cléber Masson, em seu Código Penal Comentado 2014.
    Espero ter contribuído!

  • A assertiva "E" é apontada como a correta, porém está bem confusa.

  • São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2)permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.[5] Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:

    (a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);

    (b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação[6]);

    (c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus[7]).

    http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual

  • QUANTO AO ITEM "D":

    TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO CPB, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS, NÃO CABENDO AO CASO O CONCURSO FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Gente, realmente não sabia desse entendimento de que os tribunais superiores estão adotando o posicionamento no sentido de que PRESCINDE o menor já ser corrompido para configuração do crime previsto no Art. 244_B do ECA. NUCCI, em "leis penais e processuais comentadas" ano 2010, pag. 279, preleciona assim: "crime impossível" é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo, o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção em companhia de menor já corrompido, isto é , acostumado á pratica de atos infracionais. O objetivo do tipo penal e evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se CRIME IMPOSSÍVEL qualquer atuação do maior, nos termos do artigo 17 CP".    

  • LETRA D

    O artigo 241 do Código Penal incrimina o promover no Registro Civil a inscrição de nascimento inexistente. Há uma falsidade que é tratada dentro da especialidade como crime contra o estado de filiação, de modo que o objetivo é proteger o interesse social na constituição regular da família. Dispõe o artigo 241 do Código Penal: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Trata-se de crime comum, formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão(omissivo impróprio), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente. Nascimento é o ato de nascer ou seja de ter início a vida do ser humano. Se é inexistente é porque não ocorreu. O feto foi expelido morto ou nunca foi gerado. O crime do artigo 241 absorve o crime de falsidade ideológica por ser especial. 

  • LETRA A: Neste caso, a ação penal será pública condicionada à representação.

    LETRA B: Corrupção de menor é crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor.

    LETRA C: É desnecessário o contato corpóreo entre agente e vítima para a consumação do estupro.

    LETRA D: Haverá apenas o crime de registro de nascimento inexistente.

    LETRA E: O crime se consuma independente do intuito de lucro. Aliás, caso exista tal objetivo, o agente responderá pela modalidade qualificada.

  • Bola dividida na Doutrina, há dois elementos subjetivos no tipo, "sabia", sendo o ato de entrega doloso e "deveria saber" sendo este ato culposo.

    Doutrina Luiz R.P e Nucci entendem não ser possível dar tratamento a crime doloso como se culposo fosse e vice versa. Livro Rogério Sanchez.


  •  e) A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza (o que?)  ainda quando o agente não tenha intuito de lucro.

    Errei a questão porque faltava a palavra crime! Questão sujeita a anulação...

  • Errei a questão pela falta de nexo da alternativa "E". Mas concurseiro não tem direito à nada, tem que interpretar o que o examinador queria ter colocado.

  • a) é incondicionada se for contra agente público no exercício de suas funções, caso contrário é de ação condicionada.

    b) o simples fato de chamar, convencer, convidar o adolescente já é crime, não precisando de provas que ele cometeu algum crime.

    c) o estupro não vincula a ter que consumar o fato.

    d) a pessoa que promove o registo tem competência para tal, então o documento é verdadeiro com dados falsos = falsificação de documento.

    (falsidade ideológica é = documento falso com dados falsos ou dados verdadeiros)

    e) correta

    espero ter ajudado, se tiver divergência ou confuso chamar in box...

  • Pessoal, não tem nada de errado com a alternativa E. Cuidado com a interpretação de texto!

     

    Vejamos a aternativa """"duvidosa"""": "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Em outras palavras: "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea resta caracterizada ainda quando o agente não tenha intuito de lucro".

    Mais uma possibilidade: "O crime de entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se consuma mesmo que o agente não tenha intuito de lucro".

     

    Somente estaria incompleta a letra E se não existisse o "se" antes do "caracteriza"...

     

    Abraços e bons estudos!

  • A letra "C" não tem nada a ver com relações heterossexuais ou homossexuais como a maioria dos comentários aqui trazem. Por sinal trata-se de uma questão trabalhada pelo STJ, em um caso envolvendo estupro de vulneráveis.

  • Por mais comentários simples e objetivos como os da Tábata!

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. 

     

    Exemplos: (a) João aponta um revólver na direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e, com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas. Abre-se espaço, dessa forma, ao estupro virtual, praticado à distância, mediante a utilização de algum meio eletrônico de comunicação (Skype, Whatsapp, Facetime etc.). Pensemos na situação em que o sujeito, apontando uma arma de fogo para a cabeça do filho de uma mulher, exige que esta, em outra cidade, se automasturbe à frente da câmera do celular. Estão presentes as elementares típicas do art. 213, caput, do Código Penal: houve constrangimento da mulher, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual ao agente deverá ser imputado o crime de estupro.

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Sobre a letra C. São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.

  • Sobre a assertiva B. Rogério Greco entende que tal delito, corrupção de menores, se consumaria apenas se o menor efetivamente se corrompesse. Se não viesse a tal, ou se já fosse afeito às práticas criminosas, não haveria a incidência deste tipo. É corrente minoritária.

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL"

  • Sobre a letra "e" (correta pelo gabarito oficial), vejamos o seguinte comentário:

    ##Atenção: No que tange à forma qualificada, prevista no art. 242, §1º do CP, temos duas situações: i) especial circunstância subjetiva (“fim de lucro”): nesse caso, é suficiente a finalidade do agente, sendo desnecessário que, efetivamente, alcance a vantagem; ii) circunstância objetiva (“envio do menor ao exterior”): nessa situação, a pena será qualificada em face do manifesto desvalor da conduta do agente.

    Abraço!

  • Mas a letra E diz que é crime? "A entrega de filho menor à pessoa sabidamente inidônea se caracteriza ainda quando o agente não tenha intuito de lucro."

    Se caracteriza o que? Contravenção Penal? Infração Administrativa? Por mais boa vontade que se tenha, não dá pra presumir que a questão se refere a crime.


ID
1030537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmual recente!!

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Só complementando o ótimo comentário da colega, por ser a corrupção de menores um crime formal, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação

    E segundo o STJ,  “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. (RE 1.127.954 / STJ)
  • A questao atualmente se encontra pacificada com a mais nova súmula do STJ.

    Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Impressionante a dinâmica do nosso direito. 

    Errei a questão por me embasar na doutrina de Rogério Sanches (Legislação Criminal Especial, 2ª Ed. V. 6 ano 2010, p. 202). Em seus comentários ao referido artigo o autor diz o seguinte: "O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa,menor de dezoito anos, desde que ainda NÃO INTEIRAMENTE corrompida, POIS A CONFIGURAÇÃO DO DELITO TEM COM PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL INTEGRIDADE MORAL DA VÍTIMA." 

                                    Menciona, ainda, os pensamentos de NUCCI: " o objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade de menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se impossível qualquer atuação do maior, nos termo do art. 17 do Código Penal."

    Olha que acabei de ler esta parte do último volume da obra dele e de outros doutrinadores da Rede LFG. Direito não tem jeito não. Quando a gente pensa que sabe... Mas é isso ae, vamos que vamos.

  • errei pelo mesmo motivo wanderlei!!

  • Para a consumação do art. 244-B do ECA, basta que o infrator pratique o crime com o menor ou o induza a praticá-lo – pois é um crime formal ou de consumação antecipada.

    Por exemplo, caso o infrator induza o menor a praticar o crime de Furto: maior que induz – coautor do crime de furto – e autor do crime de corrupção de menores


  • Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

    Errada

    Bons Estudos!!!

  • Súmula 500 stj

  • Considerando que a questão solicita o entendimento do STF e STJ, segue para complementação:


    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)

    (RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    Postado por Dizer o Direito em 23/07/2013

  • ERRADO 

    SUMULA 500 STJ 
  • crime é formal e não material.

  • Errada


    Está errada a assertiva. Tanto a jurisprudência do STF quando a do STJ é copiosa no sentido de que a corrupção de menores é crime formal,
    que dispensa a comprovação de efetivo corrompimento: 

     

    "O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável" (STF: RHC 111434/DF).

     

    "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (STJ: súmula 500).

     

    "Foco,força e fé"

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Errado!

  • CRIME FORMAL; resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

  • Crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • ERRADO

     

    "Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade"

     

    a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Tema batido.

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal.

  • É crime formal....


    ERRADA

  • Essa Despenca!

  • corrupção de menores é crime formal.

  • Súmula recente!!


    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 do STJ: NÃO precisa corromper o capiroto kids. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de corrupção de menores, disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Súmula 500 do STJ expõe a posição do mencionado Tribunal, que considera o crime de corrupção de menores delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção.
    Neste sentindo também caminha o STF, como podemos ver do trecho destacado do julgado do HC 104342/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 06.03.2018. Vejamos: 
    "...O crime de corromper menor é formal, e a corrupção ocorre mediante a simples participação, com maior, em prática delituosa, isso sem levar-se em conta que a corrupção apresenta gradações. A cada ato dá-se envolvimento maior, comprometendo-se o caráter daquele que se encontra em formação"
    Desta forma, a assertiva se encontra incorreta, posto que não é necessária a comprovação da efetiva participação do menor para que o crime se consume.

    GABARITO: ERRADO

  • Até a indução, segundo a lei, já configura o crime.

  • Errado . O crime de corrupção de menores , é um crime formal , ou seja , não necessita da produção do resultado naturalístico , para que se consume . Súmula 500 STJ

  • Súmula 500 do STJ esclareceu que não é necessária prova da efetiva corrupção do menor para que esteja configurado o crime de corrupção de menores, prevista no art. 244−B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Errada! Outras ajudam a responder.

    CESPE: CERTA: O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    CESPE/TJ-SE/2014/CERTA: Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

    CESPE/2018/PF: CERTA: Godofredo, maior e capaz, recorrentemente fingia ser adolescente, entrava em jogos online e tentava aliciar menores para a venda de drogas a colegas de suas escolas. Em uma de suas tentativas, em uma sala de bate-papo, enquanto conversava com um menor de dezesseis anos, ele foi preso em flagrante delito. Nessa situação, Godofredo responderá por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da prova da efetiva corrupção do menor.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Errado

    Segundo a Súmula 500 do STJ

    Não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

  • O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

  • Agregando informações:

    A pena será aumentada se o crime cometido ou induzido estiver no rol dos Hediondos.

  • ERRADO, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errada

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • . Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O delito é formal.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito: Errado

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Pena - Reclusão de1 a 4 anos e multa.

    Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

  • Gabarito E.

    .

    .

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o

    • Aumento de 1/3 no caso de crime hediondo
    • Crime formal
    • STJ - Dois adolescente = 2 crimes de corrupção, em concurso formal
    • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Corrupção de menores: delito formal

  • ERRADO

    Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. (CERTO)


ID
1076950
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do adolescente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • a) O estabelecimento que hospede criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita deles ou de autoridade judicial, poderá ser fechado por até 15 dias pela autoridade judiciária;

    CORRETO (??). Nos termos do art. 250 a pena de "fechamento" por até 15 dias só vai ocorrer em caso de reincidência. A questão está mal elaborada, visto que dá a entender que é a 1ª vez que o estabelecimento comete essa infração, o que não daria ensejo à pena de fechamento.



    • b) Comete infração punível com multa, o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante que deixar de encaminhar à autoridade judiciária a comunicação de ciência de que a mãe ou gestante tem interesse de entregar seu filho para adoção; 

    CORRETO (??). Realmente esses agentes cometem infração, só que é uma infração administrativa. A questão falou simplesmente "infração", que engloba tanto administrativa quanto penal, portanto ela está correta (examinador dormiu no ponto, pra variar). art. 258-B.


    • c) Comete infração o professor, punível com sanção de dispensa por justa causa, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita de maus tratos contra criança e adolescente;

    ERRADO. não há previsão de dispensa por justa causa (art. 245)



    • d) O MP tem competência para impetrar mandado de segurança ou habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
    • CORRETO. art. 201, IX.


    • e) A falta de intervenção do MP nos processos que envolvam as situações previstas no ECA acarreta a nulidade do feito, que poderá ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    CORRETO. art. 204



    Obs.: Uma das questões mais mal elaboradas que eu já vi, o CESPE deveria cuidar quem elabora esse tipo de questão. O examinador dessa prova de ECA para juiz do trabalho conseguiu a façanha de ter 50% de suas questões anuladas!



ID
1097569
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATO  INFRACIONAL.  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE.  ASSISTENTE  DE  ACUSAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE  RECURSO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  APLICAÇÃO  DAS REGRAS  DO CÓDIGO  DE  PROCESSO CIVIL.  PRECEDENTE  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a  aplicação subsidiária  das regras  do Código  de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo  Penal,  que  trata  da  figura  do  assistente  da  acusação,  ao procedimento contido no ECA.

    2.  ”Considerando  o  caráter  de  lei  especial  do  Estatuto  da Criança  e  do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal”(REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05).


  • ECA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.

    A questão cinge-se em saber se é possível o recurso da apelação do assistente da acusação no ECA. Consta dos autos que o menor foi representado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado e desclassificando a conduta para o ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 3º, do CP. A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação, tendo o tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dado provimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar uma medida mais rigorosa: a internação. A defesa interpôs recurso especial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º, 122, § 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a esta Corte por meio de provimento dado a agravo de instrumento. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Adolescência. Assim, os recursos interpostos em processos de competência especializada devem seguir a sistemática do CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Diante dessas e de outras considerações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeas corpus de ofício, para anular o acórdão referente à apelação do assistente de acusação restabelecendo o decisum de primeiro grau. Precedentes citados: REsp 1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp 605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

  • Questão desatualizada.

    RELAÇÃO FAMILIAR

    Defesa de menor feita pelo MP dispensa intervenção da Defensoria, decide STJ

    “Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha

     

    fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/defesa-menor-feita-mp-dispensa-intervencao-defensoria

  • Gab. A e não está desatualizada, Lucas.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA. Logo, a C, conforme o que vc citou está correta!

  • DA REMISSÃO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Lucas Martins, não está desatualizada, leia novamente o que você juntou e o enunciado da questão.


ID
1132720
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Privar a criança de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente, configura crime apenado com detenção de:

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    resposta certa letra C.

  • decorar lei é de lascar

  • Do 228 ao 236. Pena: 6 MESES A 2 ANOS. MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    Os dois culposos (228 a 229): PENA: 2 a 6 meses.

     

  • Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Que absurdo.

  • Da pra acertar a questão pelo bom senso... A unica pena que é razoável em relação ao crime é a letra "c"

  • rumo á PME !

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a pena aplicável para quem priva a criança de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 230, ECA, que preceitua:

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Portanto, a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C

  • Essa qui eu colei na parede e decorei nunca mais me pega


ID
1136761
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao crime de corrupção de menor, hoje tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, no atual entendimento do

Alternativas
Comentários
  • Súmula novinha do STJ:

    SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.

    1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.

    2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.

    4. Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF, Primeira Turma, HC 111.434/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe 17/04/2012).


  • Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor.


  • STJ-Para a Sexta Turma do, o argumento de que o jovem já estava corrompido não isenta o réu de responder por corrupção de menor, já que para a configuração do delito basta a participação de uma criança ou adolescente.

  • LETRA C PESSOAL

    Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Não entendi essa? Alguém pode me explicar? Porque a alternativa c está correta então?

  • Ana Paula, segundo a súmula 500 : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Prescindir é dispensar. Portanto, a letra "C" está correta, uma vez que afirma que por ser crime formal, dispensa, independe, prescinde de prova concreta.

    Espero ter ajudado =]

  • Ainda que o candidato não tivesse conhecimento da súmula 500, que tipifica o crime de corrupção de menor como crime formal, a questão poderia ser respondida por eliminacao, considerando o caráter máximo de proteção ao menor, conferido pelo nosso ordenamento.

  • Na minha lista 5 questões seguidas nas quais era possível responder somente com o conhecimento da súmula 500 do STJ.

  • LETRA C CORRETA 

    SUMULA 500 STJ 
  • Gabarito: LETRA C


    O art. 244 - B do ECA, é bastante recorrente em questões de concursos relativo a este diploma legal. O candidato "mataria" a questão se soubesse que o crime de corrupção de menores é crime FORMAL.

    OBS.: Não há necessidade de copiar e colar respostas repetitivas apenas para estatísticas pessoais, se não tem nenhuma contribuição a fazer, favor não comentar.
  • Acertei a questão porque sabia que se tratava de crime formal. Mas, é uma questão duvidosa, pois independe da prova da efetiva participação do menor.

    De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é delito formal e, portanto, para sua configuração, independe da prova da efetiva corrupção do menor. 

    Que Deus nos ilumine!

  • c) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime formal que, portanto, prescinde (dispensa) de prova da concreta contaminação moral da vítima.
    Súmula 500 - STJ

  • Essa maldia palavra: prescinde

  • Cuidado com as palavras

     

    Prescinde: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar. Não precisa.

     

    Imprescinde: necessário, indispensável

  • SÚMULA 500-STJ:
    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    PRESCINDE - AI DEU RUIM

  • STJ   formal ,independe 

  • O crime de corrupção de menores é crime formal, e, portanto, não exige prova da efetiva corrupção do menor para sua consumação. Esse entendimento já está pacificado tanto no STJ quanto no STF.


    GABARITO: C

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • A questão requer conhecimento sobre o tipo penal de corrupção de menor, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A alternativa A está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que afirma que o delito de corrupção de menores é crime formal (HABEAS CORPUS 104.342).

    A alternativa B está incorreta porque conforme a Súmula 500 do STJ, o delito é formal e não material, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

    A alternativa C está correta conforme o expresso na Súmula 500, do STJ e do entendimento do HABEAS CORPUS 104.342.

    A alternativa D está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que diz que o delito de corrupção de menores é delito formal (HABEAS CORPUS 104.342).

    A alternativa E  está incorreta porque conforme a Súmula 500, do STJ, o delito é formal e não permanente, "configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • ADENDO

    STJ - Info. 613 : Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 

    • Infração ( crime + cont. )  

    -Súmula 500 do STJ : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    • Consequentemente,  mesmo que um menor já tenha praticado outros atos infracionais preteritamente,  pouco importa se houve uma efetiva corrupção do menor, apenas que ele tenha participado do ato.  “Já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF).

    -STJ info 595 + TJ/RS :  Não se mostra necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do ECA. No entanto, tendo em vista o princípio da especialidade e do ne bis in idem, quando ocorre em meio ao tráfico de drogas, deve incidir a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.

    -STJ REsp 1.806.593 - 2020Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.


ID
1169518
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fulano, maior de idade, forneceu, gratuitamente, a Sicrano, adolescente, seis projéteis de revólver, sem saber que Sicrano já possuía uma arma e pretendia utilizá-la em um assalto. Nessa situação, e considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é correto afirmar que Fulano

Alternativas
Comentários
  • Tal conduta encontra-se prevista no Art. 242 da Lei 8.069/90 (ECA)

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."


  • quem souber me esclarecer ficarei grata!

    Essa questao acarreta-me uma duvida, pois o art. 16, V do estatuto do desarmamento tambem descreve a conduta de VENDER, ENTREGAR, FORNECER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE: ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO, ACESSORIO E EXPLOSIVO, tendo este art derrogado PARCIALMENTE o art. 242 do ECA. 

    Assim o ECA seria aplicado apenas a armas brancas proprias e improprias  (ex: faca, soco ingles) e o ESTATUTO DO DESARMAMENTO a  ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO, ACESSORIO E EXPLOSIVO, isso em relação a CRIANÇA e ADOLESCENTE.


    Logo, esta questao não estaria errada, ja que se refere ao crime do Estatuto  e nao ao ECA?


    Quem souber, please, avise-me em minha pag. de recados.


    Grata

  • Resposta para a Márcia,

    Realmente existe o entendimento de que o art. 242 do ECA tenha sido revogado pelo art. 16, V, do Estatuto do Desarmamento. Neste sentido: Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junio e Fábio M. de Almeida Delmanto - Lei Penais Especiais Comentada, Saraiva, pag. 819.

    Ocorre que, o enunciado da questão exige que o candidato aponte a alternativa correta "considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente".

    Partindo do pressuposto de que deveriamos analisar a questão com os olhos voltados para o ECA a alternativa "E" encontra-se em conformidade com o diploma exigido na questão. Alternativa correta!

    Espero ter lhe ajudado.

    Fé é Força. No final vai dar tudo certo!


  • Considero, a questão mal formulada e o gabarito equivocado, a questão da diferença para crime do ECA e o do ART 16, do Estatuto do Desarmamento, reside se a arma entregue como dispõe a questão é arma de fogo ou outro tipo de arma.Se for arma de fogo ART 16, caso seja outro tipo de arma aplica-se o ECA.

  • Diz Fernando Capez que o art. 242, ECA foi derrogado (em parte) pelo art. 16, V, ED. O ECA somente se aplica, agora, a armas de outra natureza, que não de fogo (facas, espadas, soco-inglês etc.)... 

  • olha só...Fulano, maior de idade, forneceu, gratuitamente, a Sicrano, adolescente, seisprojéteis de revólver...

    desde quando projetil é arma ou munição? só se cair como acessorio. Mas acessorio do que? da arma ou da propria munição? Creio que um projetil nao é apto a ser considerado munição, pois faz parte desta. 
    marquei D não cometeu crime algum, uma vez que essa conduta não é prevista em lei como delito.
    comentem tb...
  • por eliminação, pode-se escolher a alternativa E, porém pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, a resposta correta seria o artigo 16, inciso V da Lei 10.826/2003.

            V – vender, ENTREGAR OU FORNECER, ainda que gratuitamente, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO a criança ou adolescente;

    Os elementos materiais são: ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO.


  • Povo vamos para de falar besteira e ver o que a questão pediu.

    Fulano, maior de idade, forneceu, gratuitamente, a Sicrano, adolescente, seis projéteis de revólver, sem saber que Sicrano já possuía uma arma e pretendia utilizá-la em um assalto. Nessa situação, e considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é correto afirmar que Fulano

    A questão não quer saber se existe outra norma e sim o que esta disposto no ECA. Pronto vamos para de inventar bobagens e prestar mais atenção nas questões.

  • A questão ao citar  na letra B: "cometeu um crime previsto no ECA e terá sua pena aumentada porque forneceu a munição de forma gratuita a Sicrano." deixa um brecha para um recurso, pois, o texto do enunciado da questão já afirma que Sicrano é adolescente e

    tal conduta encontra-se prevista no Art. 242 da Lei 8.069/90 (ECA)

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."


    Marquei letra B pois esse crime é apenado com reclusão que é o que afirma a letra E! Enfim ... 

     

  • Meu argumento é falho!! Não é causa de aumento de pena!! Desconsiderem! Deve ter sido devido a cabeça não estar mais funcionando no dia! hehe

  • Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma*, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

    Obs.: Não abrange armas de fogo.

  • BANCA LIXO!

    Já é matéria pacificada, responde pelo ECA se for arma branca. Em caso de arma de fogo responde pelo Estatuto do desarmamento que nesse caso prevalece sobre o ECA, igualmente acontece ao oferecer droga a menor, se tiver na portaria da anvisa é Lei de drogas se não estiver lá é ECA!

    Pelo menos, da pra responder pelo comando da questão e porque é múltipla escolhe e vai por eliminação! ¬¬

  • Disse tudo Farley Klaslany! 

  • E por acaso existe " munição" branca ?  vide direitinho  ( art. 242 ECA)

  • ECA

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

    Pena agravada pela  Lei nº 10.764, de 12.11.2003

  • Questão problemática essa. conflito aparente de normas entre o artigo 242 do ECA e o artigo 16, V da lei 10826/03

    Art. 16. posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal  ou regulamentar.

    pena; Reclusão de 3 a 6 anos e multa

    Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorre quem:

    V- vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou adolescente.

    Guilherme de Souza Nucci (leis penais e processuais penais comentadas, 5ª edição, revista e atualizada, ano 2010, pag.103) preleciona que a lei  de armas por ser mais nova e específica afastou a aplicação do Art.242 do ECA.

  • Arma branca, fogos de artifício ou de estampido = ECA

    Arma de fogo, acessórios, munição ou explosivos = Lei 10.826/03 

  • Farley Klaslany 

    O problema não é ver o que a questão pediu e ponto final, pois essa questão poderia sim ser facilmente anulada, senão vejamos:

    A conduta descrita no art. 242 do ECA está tipificada também no Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, art. 16, páragrafo único, inc. V.

    Parte da Doutrina entende que deve prevalecer o Estatuto do Desarmamento pelo critério da especialização, além do fato de que o dispositivo do ECA estaria tacitamente revogado pelo critério temporal.

    Há porém uma exceção no sentido de subsistir a previsão do art. 242 do ECA em relação às armas brancas.

    Com isso, embora a questão pedia com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de questão passível de anulação por conter matéria controvertida na Doutrina de que prevalece o Estatuto do desarmamento e não o ECA referente ao fornecimento de munição (como informou a questão) à criança ou adolescente. 

    Ninguém aqui está querendo ser melhor do que ninguém, apenas os comentários só vem acrescentar aos que ainda tem dúvida quanto à matéria. Se eu tivesse feito esta prova recorreria com certeza!


  • literalidade do ECA:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, dequalquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:


    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.  (Redaçãodada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    A questão classificada como da Lei 10.826, mas na verdade é da Lei 8069.

  • Apesar do crime de fato estar previsto no ECA, o dispositivo foi revogado tacitamente pelo Estatuto de Desarmamento, respondendo, nesse caso, pelo Art. 16, V(do estatuto de desarmamento) "Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.  
    É cediço o comento de que o artigo referente ao caso continua vigente em relação às armas brancas. 

  • Nobre Tadeu Schmidt, seu comentário está equivocado.

    É crime previsto no ECA. 

    Princípio da especialidade. 

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, dequalquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.  (Redaçãodada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


  • Daniel, o comentário do Tadeu está CERTÍSSIMO. Acabei de ter aula sobre o tema:

    Inciso V, do parágrafo único, do art. 16: Há idêntico dispositivo no art. 242, do ECA, ou seja, há um conflito aparente de normas. Qual norma prevalece? Segundo a doutrina, o art. 242, do ECA, só se aplica no caso de ARMA BRANCA, no mais se aplica o Estatuto do Desarmamento. Então, segundo a doutrina, o art. 242, do ECA, foi parcialmente revogado pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento. 


    Fonte: LFG.



  • Reiterando, o comentário do TADEU está correta.


    Principio da especialidade em face o estatuto do desarmamento!!




    Ou seja:                                      arma de fogo        >>>>>    art.16, P.Ú, V, L n° 10.826.


          Entregar a criança.. ->>>>>      

                                          
                 arma branca          >>>>>   art. 242 do E.C.A
  • Prezados, de certo que houve derrogação do artigo 242 do ECA, aplicando-se, pelo E.D. o inciso IV , § único do artigo 16.

    Mas analisando o caso concreto da questão e como ele pede a análise do ECA, entendo que ele quis se referir a conduta do artigo 244-B (corrupção de menores):

    “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (pode ter interpretado que a entrga gratuita de munição induziu a prática do roubo - se ja soubesse que o menor de idade possuia a arma de fogo poderia se rinstigação, o que não condiz com a referida tipificação penal)”. RECLUSÃO - 1 a 4 anos

  • Pessoal não cabe discussão de derrogação de lei em fase de múltipla escolha, a pergunta foi clara, pediu para analisar a questão em face do ECA, portanto, segundo os dados trazidos no enunciado, aplica-se o artigo 242 do ECA.

    Essa questão jamais seria anulada.

    Agora se fosse uma questão de fase discursiva, caberia todo o raciocínio de derrogação do artigo 242 do ECA pelo artigo 16 da Lei 10.826.

    Na primeira fase o que importa é assinalar a alternativa correta segundo o enunciado.

  • A VUNESP como sempre criando a sua própria legislação, infelizmente é essa a provável banca que vai ser em meu futuro concurso...

    Juro por tudo que é sagrado, já visualizei umas 7 a 10 questões da VUNESP que deu dó, tamanho dos ERROS, chegaram a ser gritantes, e o pior de tudo é o ORGULHO  da BANCA que na maioria das vezes mantém o gabarito ERRADO.

    PRONTO, DESABAFEI!

  • Daniel Moreira

    Em direito o conflito aparente de normas é feito pela especialidade e pela temporalidade.

    Ambas são leis especiais, logo o Principio da Especialidade ficará afastado.

    Resta a Temporalidade, o ED e mais novo que o ECA, portanto, prevalece a norma do ED, ou seja, ha uma revogação tacita

    O fato de ter pedido no ECA, invalida sim, a questão, alias, estamos estudando e o que é aferido é o nosso conhecimento, senão, basta ler a lei

  • Em concurso dá para acertar questões erradas.

  • De acordo com o Art. 242 da Lei 8.069/90 (ECA):

    "Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."
    DESDE QUANDO PROJÉTIL É MUNIÇÃO?
    Cartucho é munição. Projétil é apenas um pedaço de chumbo... mas deixa pra lá.
    Não tem cara de pegadinha, mas poderiam se informar antes de formular a questão.

  • Essa, creio eu, que cabe recurso, pois projétil não vem a ser uma munição, é apenas a ponta da munição, que não tem polvora ou elemento de percusão.

  • A Conduta é punível pelo estatuto do desarmamento e não pelo ECA, visto que, aquele é mais específico, desta forma, como tal lei é posterior a Lei 8069/90, o artigo 242 desta foi tacitamente revogado, respondendo o agente pelo artigo 16, § único , V da lei 10.826/2003.

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Projétil ou projétil balístico é qualquer sólido pesado que se move no espaço, abandonado a si mesmo depois de haver recebido impulso. A munição tem quatro partes essenciais: o invólucro, a espoleta, o propelente e o projétil.

    Wikipédia.

    Espera-se de um elaborador de questões para concurso público o mínimo de conhecimento à cerca do assunto.

  • O erro na letra "E" seria de português, "re-clusão".

  • Não há respostas certas, pois no ECA não entra arma de fogo ou munição, entra na lei do desarmamento.Sendo a possibilidade 

    do ECA tratar de ARMA BRANCA. Pessoal justifica as questões mesmo estando erradas.

     Foco na missão

  • Concurso Cabeça

    Pesquisa a lei do ECA 8.069/90 no Art. 242.

    A letra da Lei diz:

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.          (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • por eliminação se chegaria à resposta.

  • Letra E

    Lei do ECA 8.069/90 no Art. 242

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Qual parte do "considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)" vocês não entenderam?

  • O ATO DE FORNECER ARMA, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO PARA CRIANÇA É PUNIDO PELO ECA?
    Assim prevê o artigo 242:
    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente ARMA, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO [apenas armas impróprias]:
    Pena - reclusão, de 3 a 6 anos.
     O art. 242 do ECA foi tacitamente derrogado [revogação parcial] pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento:
    Art. 16 [...] Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
     Para a doutrina, o dispositivo do Estatuto do Desarmamento aplica-se nas hipóteses de entrega a criança ou adolescente de arma de fogo, munição ou explosivo, assim, o art. 242 do ECA segue aplicável no que se refere às armas brancas, próprias ou impróprias.
    Ex.: se o infrator vende um revólver ao adolescente, responde pelo crime do Estatuto do Desarmamento; se vende um soco inglês, responde pelo crime do art. 242 do ECA.
     CRIME COMUM.
     O elemento subjetivo do crime é o dolo, não se exigindo nenhuma finalidade específica.


     O objeto material do crime do art. 242 é somente a arma branca.
     A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas do tipo, ainda que não ocorra nenhum prejuízo à criança, adolescente ou a terceiros. Trata-se, portanto, de crime formal.
     A tentativa é perfeitamente possível.

  • R: Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Reclusão de 3 a 6 anos.

     

  • Questão desatualizada... Arma, munição ou acessório estatuto do desarmamento!  
     

    Arma branca - ECA  

     

  • O caso em tela não é amparado pelo ECA, mas sim pelo Estatuto do Desarmamento. Segundo a Doutrina, houve revogação tácita do dispositivo do ECA. Em síntese, só o fato de restringir a resposta ao ECA, já é um erro grosseiro da banca.

    Se houve revogação(Tácita ou Expressa), no ECA não haverá resposta!

  • GABARITO: E

  • art. 16, § 1º, V, do Estatuto do Desarmamento


ID
1172968
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto aos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar, corretamente, que

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • erro da B:

    Dos crimes em espécie

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


    erro da A:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.


    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.



  • REVENDO O ERRO DA ALTERNATIVA "A" com todo respeito à colega dos comentários...   O erro da Alternativa  *a*  nada tem a ver com os artigos 78 e 79 do ECA, que se desrespeitados caracterizam infração administrativa. O jornaleiro no caso, comete CRIME e não mera infração administrativa conforme art. 241.

     Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente    

  • ERRO DA "C"

    Trata-se de infração administrativa e não de tipo penal.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • A razão da decoreba é que apenas 300 passam a próxima fase colega....Como eliminar 5mil, 10mil candidatos senão utilizando o emaranhado de leis que temos à disposição....Juiz precisa saber tudo isso? Lógico que não....mas o candidato, com certeza!

  • LETRA A) ERRADA. Trata-se de crime. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
    LETRA B) ERRADA. É conduta típica. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. 
    LETRA C) ERRADA. É infração administrativa. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
    LETRA D) CERTA. É infração administrativa. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A alternativa A está INCORRETA. Não se trata de infração administrativa, mas de crime previsto no artigo no artigo 241 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    A alternativa B está INCORRETA, pois tal conduta está tipificada no artigo 230 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    A alternativa C está INCORRETA, pois não se trata de crime, mas sim de infração administrativa, prevista no artigo 245 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    A alternativa D está CORRETA, pois guarda correspondência com a previsão do artigo 247 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.           (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • A – Errada. A conduta descrita não é infração administrativa, mas sim CRIME.

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    B – Errada. A apreensão ilegal de criança ou adolescente não é “conduta atípica” como consta na alternativa. Muito pelo contrário: é CRIME!

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    C – Errada. A conduta descrita não é crime, mas sim de infração administrativa.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    D – Correta. A divulgação indevida de nome de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional por qualquer meio de comunicação é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA sujeita à multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: D

  • Complementando...

    ECA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    +

     "O artigo 247 do Estatuto da Criança e Adolescente pune, de forma objetiva, qualquer divulgação que identifique criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, independentemente do enfoque ou intenção do agente, tampouco se discute o dolo para responsabilização, restando caracterizada a infração pela simples constatação da divulgação indevida." (fl. 328, e-STJ). (REsp 1820891/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)


ID
1172989
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é delito _________________ e, portanto, para sua configuração, _________da prova da efetiva corrupção do menor.

Completam, correta e respectivamente, as lacunas as expressões contidas em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    ...] Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.[...]" (REsp 1112326 DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é delito __formal_______________ e, portanto, para sua configuração, __independe_______da prova da efetiva corrupção do menor. 

  • Para assimilar melhor esse entendimento,  eu penso da seguinte forma:

    Se o objetivo do eca é justamente proteger a criança e o adolescente, a lógica é que o crime de corrupção de menores seja considerado formal, pois ao esperar que houvesse algum tipo de resultado nessa conduta criminosa (do que se entende,  crime material), isso seria mais prejudicial ao menor . Melhor msm é que seja formal. .

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la(CORRUPÇÃO DE MENORES) 

    Para a configuração do crime de corrupção de menores, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

  • essas bancas tem que encontrar um meio termo para prova de juiz... ou fazem questões muito difíceis ou muito fáceis

  • prova de juiz, sério?

  • O STJ, no julgamento, consolidou entendimento de que o crime de

    corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990,

    possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova

    da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a

    comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na

    companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Gabarito: D.

    Prof. Alexandre Herculano www.estrategiaconcursos.com.br

  • LETRA D CORRETA 

    SUMULA 500 STJ 
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Letra D!

  • Caralho kkk Prova de juiz assim...

  • Questão campeã de provas. Não pode dar o luxo de ir para uma prova com ECA no edital e não saber. 

  • O crime de corrupção de menores é delito formal, uma vez que a conduta estará consumada independentemente de prova da efetiva corrupção da vítima.


    GABARITO: D

  • Letra D.

     Cobra o conhecimento na Súmula n. 500 do STJ. Completando as lacunas, temos o entendimento do STJ que o delito é formal e independe de prova da efetiva corrupção.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

     

    ============================================================================================================

    Letra d. O conteúdo da Súmula n. 500 do STJ: O delito de corrupção de menores é FORMAL e independe de prova da efetiva corrupção do menor.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • me senti na 4ª série completando as lacunas

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Iti malia que questão fofa! Deveria ser sempre assim...

    Aí vc vai fzr a prova da DPERJ ou DPEBA e vê a loucura que pode ser ECA


ID
1193785
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui uma infração administrativa

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • para mim a mais de uma alternativa correta...

  • a) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. - Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     b) deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão.- Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos

    c) divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Infração administrativa: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    d) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     e) submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Portanto, segundo o ECA, esta questão foi formulada perfeitamente, sem ''mais de uma resposta'' ou algo do gênero. Às vezes erramos e queremos transformar nossa frustração em desculpas ao invés de motivação para aproveitar os novos conhecimentos.

  • Resposta: letra c. Quanto às demais alternativas, são crimes previstos no ECA, e não infrações administrativas.

  • a) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

     - Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     b) deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão.

    Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos

    c) divulgar, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Infração administrativa:

     Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    d) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. 

    -Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     e) submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. --- Crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos.


ID
1208569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Por exemplo, se o menor está cometendo um crime com outra pessoa, não há necessidade de se provar que houve corrupção, porque os próprios fatos já o demonstra.

  • Já assisti a uma audiência no TJSP, em que o Desembargador votou pela desqualificação desse crime, pois restou provado que o menor já havia sido corrompido antes mesmo daquele fato.

  • Conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • ANALISANDO O PERÍODO:

    CORRUPÇÃO --> É UM SUBSTANTIVO ABSTRATO, QUE NÃO SE PODE TOCAR, PEGAR, ENTRETANTO SE PODE SENTIR (E COMO OS BRASILEIROS SENTEM........). NÃO É NECESSÁRIO PEGAR NA CORRUPÇÃO, SE BEM QUE EXISTEM POLÍTICOS PARA TODOS OS LADOS NESSE BRASIL, OU SEJA, NÃO APENAS SE SATISFAZ COM A MATERIALIDADE, POIS TRANQUILAMENTE SERÁ MATERIALIZADO PELA MODALIDADE FORMAL.

    VEJAMOS

    Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    Ano de aprovação: 2013.

  • Material de apoio: 

    O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. Nos crimes materiais a ação e o resultado são cronologicamente distintos (homicídio, furto).

    O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi (ameaça, injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente [....]. Damásio distingue do crime formal o crime de mera conduta, no qual o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (desobediência, invasão de domicílio). Os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta - afirma Damásio - porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção." A lei penal se satisfaz com a simples atividade do agente. [...] 



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3IavYlbvK
  • STF / STJ: conforme jurisprudência, para configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores. 

  • A ideia de que se o menor já é corrompido não configura a corrupção de menores é capitaneada pelo Nucci (Desembargador do TJSP) - cuja ideia é minoritária, ainda mais diante da nova súmula do STJ.

  • Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.

  • Mesma questão na prova da PF 2014, em um contexto diferente, é claro.

  • Súmula 500 STJ

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    O indivíduo maior leva em sua compahia um menor para uma "boca de fumo" já está incentivando-o ao crime, mesmo que diga que é só companhia e não o incentiva.

  • Correto!

    O mero aliciamento direta ou indiretamente já configura.

  • CRIME MATERIAL; : Descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. Ex.: Homicídio

    CRIME FORMAL; o resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

    CRIME MERA CONDUTA; é aquele que descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico que é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade porte ilegal de arma e violação de domicílio.

     

    Gaba: Correto.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Certo!

  • STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) ano

  • corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Sem encher linguiça, vão no comentário do ''Sandes Papafox'' .
    Obrigado.

  • Pleno 2089 e eu ainda tô errando essa questão, pqp!

  • Questão muito cobrada pelo CESPE, outras que ajudam: 

     

    Ano: 2013  Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador 

       

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

     

    CERTO

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público 



    Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.

     

    ERRADO

     

     

    Fundamentação 

     

    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

     

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Súmula 500 STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

     

    Abraços

  • CERTO

     

    "Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

     

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • SÚMULA 500-STJ:
    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 STJ:

     “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”


    GAB.: CERTO 

  • Certo!

    Corrupção de menores

    Classificação: comum, doloso, formal, cabe tentativa, cabe suspensão condicional do processo.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Aumento da pena: Caso o crime praticado em companhia de criança ou adolescente se enquadre no rol dos crimes hediondos, a pena é aumentada em 1/3 (um terço), dada maior reprovabilidade da conduta.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Certo

    Súmula 500 do STJ

    Para a configuração do crime de corrupção não é necessário que se demonstre algo a respeito do adolescente.

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo: o crime de corrupção de menores é delito formal, uma vez que a conduta estará consumado independentemente de prova da efetiva corrupção da vítima.

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    In Corde Jesu Semper.

  • : O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Resposta: CERTO

  • Exatamente, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Certa

    STF e STJ: Para a configeração do crime de corrupção de menores, previstos na lei 8.069/90, não são necessários provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de 18 anos. Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores.

  • Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal.

    C

    Questão recorrente nas provas do CESPE.

  • CONCURSEIRO, LEIA DEVAGAR A QUESTÃO.

  • GABARITO CORRETO

    Lei 8.069/90: Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    Súmula nº 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Gabarito: Certo

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado. Assim, se o fato típico, como exposto, se verifica por ser, tem em sua constituição: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade em sentido estrito.

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


ID
1213585
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se um professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche souber de alguma situação de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente e deixar de comunicar à autoridade competente, ele cometerá um(a)

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Das Infrações ADMINISTRATIVAS

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, ENVOLVENDO SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:


  • Das Infrações Administrativas
    ART. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção
    à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
    competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
    de maus-tratos contra criança ou adolescente:


    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
    reincidência.

    ECA

     


ID
1224808
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente NÃO considera crime, a prática de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA- Art 245 do ECA(lei 8.069/90)

    Letra B- CRIME- Art 232 do ECA

    LETRA C- CRIME- Art 235 do ECA

    LETRA D- CRIME -  Art 230 do ECA 


  • Letra "a" :) ->maus-tratos NÃO É CRIME!

  • Maus tratos é crime sim. Está previsto no art. 136 do Código Penal. No entanto, a alternativa "a" está se referindo à comunicação do crime de maus tratos, e não ao crime de maus tratos em si. 

    Assim, "Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente", não configura crime e sim INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, como bem mencionado pela colega Bruna. 

  • Gab. A:

    Das Infrações Administrativas

            Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • O enunciado requer a marcação de uma alternativa que NÃO corresponda a crime previsto no ECA.

    A – Correta. A conduta descrita corresponde a INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não crime.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    B – Errada. “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” corresponde ao crime previsto no artigo 232 do ECA.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    C – Errada. “Descumprir, injustificadamente, prazo fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício de adolescente privado de liberdade” corresponde ao crime previsto no artigo 235 do ECA.

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    D – Errada. “Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente” corresponde ao crime previsto no artigo 230 do ECA.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: A

  • Infração Administrativa: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.


ID
1227760
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”, sujeita o seu autor à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 239 ECA
    Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
  • Essa questão dava para matar por eliminação! Pela gravidade do delito só pode ser punido com reclusão + geralmente crime que objetiva lucro também tem aplicação de pena de multa!

  • Quem puder explicar a diferença entre reclusão e detenção, agradeço

  • Não, não perguntaram isso... Justo você, VUNESP, que é uma das poucas bancas mais sérias desse país...

  • a diferença entre reclusao e detenção está no regime inicial para o cumprimento da pena.
    Na detenção o regime inicial sera semiaberto ou aberto
    Na reclusão o regime inicial poderá ser fechado, semiaberto ou aberto
    já a prisao simples tera regime fechado ou aberto

    observa-se que nao ha impedimento que o condenado a pena de detenção possa alcançar o regime fechado, no entanto, a pena não sera aplicada de modo que o regime seja inicialmente fechado

  • De lascar cobrar isso.

    Mas dá para ir pela lógica: detenção envolve delitos mais leves e multa, em geral, é cumulada com penas de crimes envolvendo intuito de lucro ou que acarretam dano patrimonial direto (crimes contra o patrimonio).

  • Olha uma resposta que achei na net sobre a diferença de detenção e reclusão:

    1) Reclusão e Detenção são formas de "penas privativas de liberdade", ou seja, o camarada condenado a uma destas formas de pena terá sua liberdade limitada em alguma medida. Não necessariamente o condenado "ficará atrás das grades", como popularmente se diz. (Há outras espécies de pena, por exemplo, as que restringem direitos, mas isso não vem ao caso agora). 

    2) São três as formas de cumprimento das penas privativas de liberdade, chamadas tecnicamente de "regimes de cumprimento": regime FECHADO, regime SEMI-ABERTO, regime ABERTO. 
    a) No regime FECHADO o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima (aqui é jaula mesmo, Art. 33, §1º, 'a' do Código Penal). 
    b) No regime SEMI-ABERTO o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (o cara continua separado da sociedade, mas com menos muros e grades). Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite. 
    c) No regime ABERTO o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados "casa do albergado", espécie de alojamento. 

    3) O condenado, durante o cumprimento da pena, vai progredindo do regime mais rigoroso para o regime mais brando, conforme sua conduta enquanto preso e determinados patamares temporais de cumprimento da pena. Então, o cara pode começar no regime FECHADO e depois de um tempo pode progredir ao SEMI-ABERTO. Futuramente, se continuar sendo um bom menino, pode ir ao ABERTO. Também é possível, caso ele não coma os legumes na hora do jantar, que ele seja "regredido" ao regime mais rigoroso. 

    Agora é hora de misturar tudo: 

    Nos crimes apenados com RECLUSÃO o primeiro regime de cumprimento PODE ser o FECHADO. Eu disse "pode", pois não é obrigatório. O cidadão pode ser condenado por crime apenado com RECLUSÃO e iniciar o cumprimento no regime ABERTO, por exemplo. 

    Nos crimes apenados com DETENÇÃO o primeiro regime de cumprimento NÃO PODE ser o fechado, devendo-se iniciar o cumprimento pelo regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. 

    Conclusão: A principal diferença entre RECLUSÃO e DETENÇÃO é o regime INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade. 

    Considerações finais: Há outras implicações no fato de se ter crimes apenados com reclusão ou detenção, tais como o arbitramento de fiança e na concessão de liberdade provisória (Capítulo VI do Código Penal), mas o mais relevante é isso que está dito acima. 

    Caso tenha restado alguma dúvida, fico à disposição para esclarecer. 

    Boa sorte! 



  • Pessoal, diferentemente do que alguns colegas colocaram, essa questão não queria saber se o candidato decorou as penas dos crimes previstos no ECA.

    A organizadora cobrou do candidato o conhecimento sobre a política criminal do estatuto.

    Como alguns já colocaram nos comentários acima, era saber que o crime é grave e, por isso, punido com reclusão (e não mera detenção) mais multa (tendo em vista o intuito de lucro).

    Com esses conhecimentos (repito, relacionado à política criminal que envolve o ECA), resolvia-se a questão.

    A organizadora não iria cobrar a pena do crime pura e simplesmente.

    Abs.

  • Um crime grave desse e o candidato escolher a alternativa que contenha detenção ou 2 anos de reclusão (sujeito à lei 9.099)? Questãozinha dada, de bandeja! Foi para ninguém zerar essa prova. Tem gente aí reclamando ainda...

  • GABARITO: d) reclusão & multa (CRIME GRAVE).

    Lembrando que, se houver uso de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é aumentada:

    Art. 239, § único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:             

            Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Os crimes de menor potencial ofensivo (do 228 ao 236) são de detenção (Pena: 6 MESES A 2 ANOS)

    Os "mais pesados" (do artigo 237 ao 244-B) são todos punidos com RECLUSÃO (exceto 243 e 244 – comércio de álcool, drogas e fogos) e MULTA (exceto 244-A e 244-B, Submeter à prostituição e Corrupção de menores).

     

  • Colega Paola, boa tarde.

    Permita-me  uma correção: no caso exposto por você não se trata de aumento de pena, mas a forma qualificada de crime. 

    Lembrando que:

    Aumento de pena - a lei estabelece que o aumento é em fração. 

    Forma Qualificada - a lei aumenta a pena mínima e a pena máxima.

    Confiança em Deus 

    Continuação nos estudos 

    Calma 

    Concentração 


ID
1231678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos delitos tipificados no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    Art. 229, ECA - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • GABARITO:Ea) Os delitos previstos no ECA são todos de menor potencial ofensivo (NÃO TODOS), de forma que seguem o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais, aplicando-se a eles as medidas despenalizadoras nela previstas.

    b) Os crimes previstos no ECA são de ação penal pública (INCONDICIONADA), prevendo-se, para alguns deles, entretanto, a necessidade de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    c) Considerando-se o delito de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, bem como a norma extensiva que dispõe que incorrem nas mesmas penas o proprietário ou o responsável pelo local em que se verifiquem tais práticas, o ECA exige que, como efeito obrigatório da condenação, sejam os autores proibidos de explorar qualquer atividade comercial pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Art. 244-A, § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    d) Por se tratar de delito de perigo abstrato, considera-se típica a conduta de vender, fornecer ou entregar a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, ainda que (EXCETO), em razão de baixo potencial ofensivo, sejam tais fogos incapazes de provocar qualquer dano físico quando utilizados indevidamente.

    e) Segundo o ECA, o médico que, de forma culposa, deixar de identificar corretamente o neonato e sua mãe, por ocasião do parto, praticará conduta típica. Art. 229

  • CORRETA LETRA E = Art. 229, ECA

  • CERTO - Letra E

    Lei n.º 8.069/1990; art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


  • ECA Art. 244 . Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

  • Sobre a letra C - O art. 244-A, ECA, foi tacitamente revogado pela Art. 218-B, CP.

  • Lei 8.069/90.

    Letra A - Incorreta. O artigo 2º, da Lei nº 10.259/01, que derrogou tacitamente o artigo 61 da Lei nº 9.099/95, define que infrações penais de menor potencial ofensivo são as que cominem pena máxima não superior a dois anos. Grande parte dos delitos previstos no ECA possuem pena máxima superior a dois anos.

    Letra B - Incorreta. Art. 227.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Errada!

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Nem todos os crimes de Estatuto da Criança e do Adolescente são de menor potencial ofensivo, pois há crimes com pena maxima supeior a dois anos!

    Letra B Errada!

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

    Letra C Errada!

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Letra D Errada!

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra E Certa!

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Gabarito Letra E!

  • Apenas para complementar, os artigos 228 e 229 do ECA, sao os únicos que admitem a culpa.

  • GABARITO: E

     

    a) Os delitos previstos no ECA são todos de menor potencial ofensivo (NÃO TODOS), de forma que seguem o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais, aplicando-se a eles as medidas despenalizadoras nela previstas.

     

    b) Os crimes previstos no ECA são de ação penal pública (INCONDICIONADA), prevendo-se, para alguns deles, entretanto, a necessidade de representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

    c) Considerando-se o delito de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, bem como a norma extensiva que dispõe que incorrem nas mesmas penas o proprietário ou o responsável pelo local em que se verifiquem tais práticas, o ECA exige que, como efeito obrigatório da condenação, sejam os autores proibidos de explorar qualquer atividade comercial pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Art. 244-A, § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

     

    d) Por se tratar de delito de perigo abstrato, considera-se típica a conduta de vender, fornecer ou entregar a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, ainda que (EXCETO), em razão de baixo potencial ofensivo, sejam tais fogos incapazes de provocar qualquer dano físico quando utilizados indevidamente.

     

    e) Segundo o ECA, o médico que, de forma culposa, deixar de identificar corretamente o neonato e sua mãe, por ocasião do parto, praticará conduta típica. Art. 229

  • a) Os delitos previstos no ECA são todos de menor potencial ofensivo (NÃO TODOS).

     

     

    b) Os crimes previstos no ECA são de ação penal pública (INCONDICIONADA).

     

     

    c) Art. 244-A, § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

     

     

    d)(EXCETO), em razão de baixo potencial ofensivo, sejam tais fogos incapazes de provocar qualquer dano físico quando utilizados indevidamente.

     

     

    e) Segundo o ECA, o médico que, de forma culposa, deixar de identificar corretamente o neonato e sua mãe, por ocasião do parto, praticará conduta típica. Art. 229

     

     

    REPOST

  • GABARITO E

     

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

     

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • ATENÇÃO!!!


    "O art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009)"


    "Essa é a posição de toda a doutrina, dentre eles, cito Guilherme de Souza Nucci (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 728), Rogério Sanches Cunha (Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 597) e Cleber Masson (Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial, São Paulo: Método, 2017, p. 89)."


    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/lei-134402017-altera-o-preceito.html

  • Art. 229 ECA - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • Letra E.

    a) Como vimos, nem todos os crimes previstos no ECA são de menor potencial ofensivo.

    b) Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    c) O parágrafo 2º do artigo 244-A prevê a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    d) Os fogos de artifícios que não sejam capazes de provocar qualquer dano físico à criança ou adolescente não são consideradas crime.

    e) Essa é a previsão do artigo 229 do ECA, que é um dos poucos delitos previstos na modalidade culposa.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gabarito: Letra E

    Lei 8.069/90

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


ID
1244905
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

O médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, incorre em infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ECA, ART. 245: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente, o casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  •  ECA - Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Pensei ser crime previsto no ECA !

  • Ei, Lilica Ripilica, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê Crimes e Infrações Administrativas. Para os crimes em espécie, as penas em sua maioria são de detenção e reclusão. Para as infrações administrativas, as penas em sua maioria são de multas.

  • Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

  • --> O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa - RESUMÃO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime
    • Envolve hospedagem irregulartransporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.


ID
1245349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, é crime previsto no artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, classificado como próprio, sendo admissível a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da lei n. 9.099/95.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


  • CORRETO

    Art. 238Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Art. 89. 9099/95 -  cabe suspensão condicional do processo


  • Gabarito: certo.

    O QUE É CRIME PRÓPRIO?

    Essa classificação se baseia na qualidade do autor da infração penal.

    - CRIME COMUM = podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto etc.

    - CRIME PRÓPRIO = o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por servidor público).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013.

  • Confesso que essa eu tive que colar. Gravar pena é fods.

  • Quero agradecer a colega Glema que fez a colagem dos dispositivos, assim, não há necessidade nem de eu ou outro colega fazê-lo.

  • De acordo com o art. 238, ECA, ao tipo penal é cominada pena de 1 a 4 anos. Desta forma é possível a aplicação do sursis pocessual em virtude da pena mínima cominada do delito ser de 1 ano.

  • Me recuso a decorar pena de crime. Ainda mais de crime específico.

  • Eu já vi questão pra procurador, do CESPE, de certo ou errado, cobrando pena também, tipo: "o delito x tem a pena Y" - certo ou errado? hahaha. Pelamordedeus... Em meio a outras alternativas dá até pra ir por eliminação, se é que as outras assertivas não terão quantidade de pena também. Mas enfim, é Deus que aprova, mas não estuda não pra vc ver.

  • CERTO 

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.


  • errei... =/    

  • meio que sem sentido um alei que visa proteção de vulneráveis permitir um instituto despenalizador.... mas fazer o que....

  • Também concordo com Camilo Viana.

    A pessoa entrega seu filho a outrem mediante promessa de recompensa e ainda tem direito a suspensão condicional do processo?!!!! 

    Não faz sentido!

     

     

     

     

  • Certo

    Também achei um absurdo isso, mas é o que a lei preve: Lei 8.069/90 (ECA), Art. 238 Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

    E o JECRIM diz: nos crimes em que a pena mínima cominada for menor ou igual a um ano, poderá o M.P. propor a ação de suspenção condicional, de 2 a 4 anos. 

  • Leonardo Assis, "JECRIM".
  • Galera, uma dica que percebi resolvendo a questão mais de um ano depois e que pode ser útil: À exceção do 239 (  Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:) e os que tratam de pornografia infantil (240 e seguintes), todos os demais admitem suspensão condicional do processo no ECA.

  • Pena minima de 1 ano.  Trata - se de Politica criminal . Tem como objetivo diminuir os abortos e abandonos de bebes. 

  • só esperando jesus voltar pq com essas leis frouxas... o mundo ja esta perdido.. onde ja se viu?! pena de 1 a 4 pra um crime desse naipe?!

  • Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    Suspensão condicional do processo: cabível, pois a pena mínima cominada não ultrapassa 1 ano. (art. 89 da Lei 9.99/95)

  • A vida como ela é:

    Um ser vende uma criança e é benefiaciado por suspensão do processo. Brasil, um país de todos.

  • Entao você pensa:

    Suspensão condicional do processo a pena é a mínima de 1 ano e esse crime o mínimo deve passar de 1 ano

    Resultado ,pensei errado.

    Errei 

     

    Segue o baile

  • Vida de Concurseiro envolve, em grande parte: Marcar CERTO/ERRADO em coisas Absurdas !

  • Ficar decorando pena de crime é sacanagem!

  • No Art. 238 ECA cabe suspensão condicional do processo pois a pena mínima cominada não ultrapassa 1 ano (art. 89 da lei 9.099/95).

    "Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: reclusão de 1 a 4 anos, e multa."

  • fiquei em duvida sobre a suspensão condicional do processo kkkk

  • Foda é saber a pena para poder responder essa questão.

  • Acertei por saber que o Brasil não é um país sério...

  • Gab.: CERTO

     

    Art. 238. Promover  ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

     

    Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa

    Parágrafo único: incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

     

    (Obs: "Pupilo", órfão menor que possui um tutor.) 

  • o que pega é lembrar a pena cara! se pode suspensão condicional do processou ou não, mas como o amigo disse:"se lembrar que o Brasil é 'Brasil'" você acertaria essa parte ai!

    porque uma pessoa que pratica esse crime não merece suspensão condicional do processo nunca!

    mas GAB: CERTO! eu errei!

  • GUARDEM ISSO:


    ECA = todos os crimes admitem suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Exceto:


    1) Art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).

    2) TODOS os crimes relacionados a PORNOGRAFIA, ATO LIBIDINOSO etc.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • o art. 237 do ECA tbm n admite o 89 da 9099...

  • Gab C.

     

    Errei a questão.

     

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

     

    Vale a pena citar que o crime do artigo 239 do Eca, a competência ficará a cargo da Justiça Federal, por força do que está previsto no artigo 109, V da CF.

     

    ECA:

    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:       

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

     

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    Espero ter ajudado!

  • zenti 238 ECA Pena de 1 a 4 anos e multa $$$$$.



    Pela compreensão do art. 238 ECA, cabe suspensão condicional do processo neste crime, pois a a pena mínima cominada não ultrapassa 1 ano (art. 89 da lei 0.099.95).

  • Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: reclusão de um a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único: Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. 

     

    O bem jurídico protegido neste dispositivo é o direito da criança e do adolescente à convivência familiar. É crime próprio (caput), comum (parágrafo único), comissivo, doloso, instantâneo, formal ("prometer" e "oferecer") e material ("efetivar"), cabe suspensão condicional do processo. 

     

    Fonte: Guilherme de Melo Barros. 

  • Assustador !!!

    As penas do ECA são pífias... lamentável.

  • Absurdo exigir que o candidato lembre do preceito secundário.
  • Apenas a título de revisão:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO é:

    um instituto despenalizador

    oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

    que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano

    e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

    desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Previsão legal: art. 89 da Lei nº 9.099/95.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • É um absurdo que tal conduta caiba essa medida da lei 9099, mas cabe, pois a pena mínima não ultrapassa 1 ano.

  • “Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.”

    Ademais, como a pena mínima é de um ano, é possível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

    “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).”

    Também se trata de crime próprio, pois somente pode ser praticado pelos pais, tutores e os guardiões judicialmente nomeados.


ID
1259539
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, identifique as que podem ser consideradas práticas de crime contra a criança e assinale a alternativa correta.

l Deixar a autoridade policial responsável pela sua apreensão de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
ll Recusar fornecer autorização para viajar dentro do país, quando a criança viajar acompanhada apenas por um dos genitores.
lll Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.
lV Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra "E".

    I - CORRETA - Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    II - FALSA - Não é crime e nem infração administrativa.

    III - CORRETA - Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

    IV - CORRETA - Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • ll Recusar fornecer autorização para viajar dentro do país, quando a criança viajar acompanhada apenas por um dos genitores...


    Perdoem-me a pergunta idiota, mas o item II, se não é crime nem infração, é o quê? 

    O examinador "inventou" a questão?

  • Bianca Lauria, acredito que é um questão que seja resolvido na seara cível. Pois quando se dá uma recusa injustificada, o outro genitor pode pedir o suprimento dessa vontade na vara da infância e juventude, isso em relação a viagens internacionais. A questão fala de viagem dentro do território nacional, e não desacompanhada, dessa forma, não seria necessário ter autorização ou qualquer documento de autorização judicial para que a criança possa viajar.



  • No caso do inciso III, vale mencionar que se o fato se referir a entorpecentes o enquadramento legal é de tráfico de drogas, com aumento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, c/c 40, inciso VI:


    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    [...]

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    [...]

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;


  • Ola pessoal, com relaçao ao item II, 

    Art.  84.  Quando  se  tratar  de  viagem  ao  exterior,  a  autorização  é  dispensável,  se  a 

    criança ou adolescente: 

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 

    II  -  viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através 

    de documento com firma reconhecida. 

    Acredito que como nas viagens internacionais, se ocorrer algum dos casos citados no artigo, nao se considera crime, como nao cita sobre viagens nacionais, a regra é a mesma, pois pra uma criança sair pra uma viagem sem companhia dos pais, com alguem de  confiança necessita de autorizaçao dos pais ou responsáveis, mas se é uma viagem entre um dos pais e a criança, ele tem como documento a Certidao de Nascimento, que é obrigatoria em qualquer viagem mesmo estando a criança junto com pai e mae.

    acredito que por esse motivo foi consederada como errada.

    espero ter ajudado se estiver errado me corrijam.

    Força e Foco.

  • REQUER ATENÇÃO

    ALTERAÇÃO DO ECA


    Lei 13.106/2015 e o art. 243 do ECA

    Foi publicada hoje a Lei n.° 13.106/2015, que altera o ECA para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

    A Lei n.° 13.106/2015 modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html 

  • sobre a questão ll,nao precisa de autorização,pois o fato de a criança esta com um de seus responsaveis ja basta.lebrando que, fala viagem dentro do pais,e nao pra fora

  • II - Infração administrativa. Errada.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização NÃO será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) DE ASCENDENTE ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • Criança não pode ser aprendida, a ela só cabe medida de proteção. O item I é uma afronta ao princípio da proteção integral.

  • Pessoal, a questao II está errada, porque para viajar dentro do País acompanhado de um dos genitores, NÃO precisa de autorização.

  • GABARITO E

     

    ______________________________________________________________

     

    Complementando os estudos ..

     

    ECA

     

                                                  Seção II

                                       Dos Produtos e Serviços

     

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

     

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Houve uma modificação em 2015 no ECA:

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica(. Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).

     

    Deixe suor por onde passar!

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Primeira Afirmativa correta!

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos

    Segunda Afirmativa Errada!

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Não é um crime e a autorização é só para viagens ao exterior!

    Terceira Afirmativa correta!

    Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

    Quarta Afirmativa correta!

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:       

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Gabarito Letra E!

  • acrescentando um pouco mais a respeito desta alteração do artigo 243.

     

    Em 2015, foi publicada a Lei 13.106 que alterou o art. 243 do ECA. Antes, vender bebida alcoólica à criança ou adolescente era mera contravenção penal; após a lei, é considerado crime.

     

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Não havia, contudo, uma punição administrativa expressa para quem descumprisse essa vedação. Pensando nisso, a Lei n.° 13.106/2015 acrescentou artigo ao ECA estipulando uma multa para quem desatende a regra:

     

    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
    Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

     

    Em que consiste o delito:

    - Vender (comércio formal ou informal),

    - fornecer (expressão ampla que significar dar),

    - servir (por na mesa, no copo etc.), - ministrar (aplicar em alguém) ou

    - entregar (deixar à disposição de alguém), - ainda que gratuitamente, - de qualquer forma,

    - bebida alcoólica (líquido que contenha álcool etílico em sua composição),

    - ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (ex.1: remédio de venda controlada; ex.2: cola de sapateiro).

  • Letra E.

    I – Essa é a previsão do art. 231 do ECA, deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    II – Essa recusa não é definida como crime nem mesmo como infração administrativa.

    III – Mais um item conforme a literalidade da lei. O art. 237 traz a previsão da subtração de criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.

    IV – Art. 243, vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Temos como corretos, então, os itens I, III e IV.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • A alteração ocorrida em 2015 no art. 243 do ECA não parece ter o condão de invalidar a afirmativa IV da questão, pois não afasta (pelo contrário, parece abarcar) a expressão “ainda que por utilização indevida”. Mas essa conclusão precisa ser referendada pela jurisprudência.

  • mesmo a questão estando classificada como "desatualizada", vale estudá-la!

    Sobre o item IV...

    A punição penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes.

    Antes da Lei n.° 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA?

    NÃO. O STJ entendia que o art. 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas. Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda

    E o agente ficava sem nenhuma punição penal?

    O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-lei n.° 3.688/41

    O que fez a Lei n.° 13.106/2015?

    • Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

    • Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.

    LEIAM TODO O COMENTÁRIO NO SITE DO DoD. VALE À PENA. ESTÁ EXCELENTE

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html. Acessado em 01/06/2021


ID
1273084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.


Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime.

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo!
  • Atentar que se um professor presenciar os maus-tratos e, podendo, não impedir o injusto penal, responderá por crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, por sua qualidade de garante (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal). A depender das circunstâncias, incorrerá no crime de maus-tratos previsto no art. 232 do ECA ou 136 do CP.

     

    Avante!

  • Fiquei na dúvida, pois na lei fala de ensino fundamental e não ensino médio.
  • Luis Inácio, creio que a restrição do ensino fundamental se refira ao "responsável", São os três caras em colorido abaixo que devem comunicar à autoridade os casos de maus tratos.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gab C

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito: CORRETO

    O médico ou professor que tomar conhecimento da ocorrência de maus tratos e não fizer a comunicação, não se trata de crime, e sim de infração administrativa.

    ECA, Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    FIQUE ATENTO!!! Caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche tome conhecimento ou suspeite da ocorrência de maus tratos, deve comunicar à autoridade competente.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    O mesmo artigo comporta hipótese de omissão que pode ser praticada especificamente por 3 (três) agentes distintos, a saber:

    Deixar o MÉDICO de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o PROFESSOR de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o RESPONSÁVEL (...) de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Exatamente, ECA - É o caso acima uma infração administrativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não um crime.

     Art. 245. Deixar o médico, PROFESSOR ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTA

    Deixar o médico de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o professor de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.


ID
1273531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 130, do Estatuto de Criança e Adolescente, Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que, em caso de hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, como medida cautelar, determinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 ECA. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Em caso de hipótese, aqui não houve a comprovação do crime, assim sendo não vejo justificativa para a aplicação do afastamento do "suposto" agressor.

  • A letra da Lei traz justamente a expressão verificada a hipótese. Ao resolver questões, devemos sempre lembrar que elas são formuladas de acordo com a legislação e não de acordo com a opinião do candidato. Inclusive porque, até comprovar ou não a hipótese, a criança/adolescente pode continuar sendo vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Qual dano é maior? Um genitor ser afastado privosoriamente até que seja comprovado ou não, e depois voltar para casa ou a criança/adolescente ficar em situação de risco até comprovarem? Bom senso faz parte. Se não fizer, a letra da Lei ajuda a resolver.

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO= E

    SÃO ETAPAS:

    1- o afastamento do agressor da moradia comum.

    2- DEPOIS ENTRA TODO O PROCESSO.


ID
1348060
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A partir do III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, houve consenso quanto ao conceito de violência sexual, em que este englobaria duas expressões:

Alternativas
Comentários
  • • Violência sexual
    É uma grave violação dos direitos sexuais, porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade. A violência sexual pode ocorrer de duas formas: abuso sexual (intrafamiliar e extrafamiliar) e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico, prostituição)
    • Abuso Sexual
    O abuso sexual pode acontecer dentro ou fora da família. É a utilização do corpo de uma criança ou adolescente, por um adulto
    ou adolescente, para a prática de qualquer ato de natureza sexual.
    • Exploração Sexual
    É a utilização sexual de crianças e adolescentes com a intenção do lucro ou troca, seja financeiroou de qualquer outra espécie.
    Na exploração sexual são usados meios de coação ou persuasão, podendo haver um intermediário, que age como aliciador. É
    por isso que se diz que a criança ou adolescente foi explorada, e nunca prostituída, pois ela é vítima de um sistema explorador.
    A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, pornografia, redes de tráfico de pessoas e  turismo sexual.

    (Fonte: Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Ocorrido em 2008).

  • GABARITO LETRA A

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp


ID
1348063
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante a campanha de mobilização do dia nacional de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes de 2009, foi utilizada a imagem de uma flor, que se tornou o símbolo da causa. Diante do exposto, assinale a alternativa que não corresponde ao significado deste símbolo.

Alternativas
Comentários
  • A questão quer saber qual o significado do símbolo em si e não da campanha como um todo, de fato a campanha busca a conscientização dos direitos das vítimas de crime, porém a imagem de uma flor em nenhum momento pode nos levar a inferir que essa figura tenha o efeito de conscientização, estando, portanto, a ALTERNATIVA E correta por expor algo que não corresponde ao significado do símbolo.

  • Que questão mais absurda!

  • Questão de Direito? ECA? Tá mais para interpretação de texto.

  • Deus me livre!!!

     

  • Q de atualidades kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ai credo

  • Paulo Jiraya, questão de sociologia, filosofia, artes, qualquer coisa do tipo kkkkk

  • valha!


ID
1361422
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "D".


    STJ, súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • A resposta é a letra "D".

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941725/novas-sumulas-penais-do-stj-500-501-502


    Aos que têm dúvidas:

    o  Crimes materiais – São aqueles que possuem CONDUTA E RESULTADO NATURALÍSTICO, sendo que a consumação ocorre no momento da produção do resultado. Ex: O Homicídio se consuma com a morte, é o seu resultado.

    o  Crimes Formais, Resultado ou Consumação Antecipado – São aqueles que possuem CONDUTA E RESULTADO NATURALÍSTICO, mas para a consumação do crime BASTA A REALIZAÇÃO DA CONDUTA, independentemente da produção do resultado, que pode ou não ocorrer. Se ocorrer, então, se dá o exaurimento, que é o que ocorre quando o crime atinge todas as consequências danosas possíveis visadas pelo agente, Ex1: Crime de ameaça – conduta: ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave – Resultado: a vítima se sentir realmente ameaçada. É a modificação psicológica. Mas o tipo não exige este resultado. Basta o agente ativo ameaçar. Ex2: Os crimes contra a honra também são crimes formais.

    Crimes de Mera Conduta – São aqueles que somente possuem conduta, NÃO POSSUINDO RESULTADO NATURALÍSTICO. A conduta, por si só, exaure o crime – Ex: Violação de domicílio (art 150 do CPB), Desobediência (art 330 do CPB). Não há nada para acontecer destacado da conduta, não há nenhuma modificação além da conduta.

  • Esta questão está horrivelmente classificada!



    A corrupção de menores prevista no ECA em nada tem a ver com o campo sexual.
  • ALTERNATIVA: D

    RESUMINDO:

    ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.

     

    CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO

     

    CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES => 1 - Crime FORMAL, pois se consuma com a prática da conduta (também chamado de crime de consumação antecipada); 2 - NÃO DEPENDE de prova do prejuízo para o menor!

  • Súmula 500 do STJ - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Letra D!

  • Letra D)

    Súmula 500 do STJ - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Gabarito: D

    Para quem não conseguiu associar a diferença entre crime formal e crime de mera conduta não deixe de ler o excerto abaixo:

     

    "Nos crimes formais basta a prática do verbo nuclear do tipo penal para ocorrer a configuração de um crime. No crime de mera conduta também, como bem o nome diz "mera conduta". A diferença entre um e outro é que no primeiro (crime formal) a mera prática da conduta tipificada gera um resultado naturalistico, um dano a um bem jurídico e no segundo (crime de mera conduta) a conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Por tal motivo q [sic] doutrina costuma associar os crimes de mera conduta com os crimes de perigo abstrato. Um exemplo desse crime é o porte ilegal de armas." Paula Paciullo

     

    Fonte: https://paulapaciullo.jusbrasil.com.br/artigos/511023526/crime-formal-e-crime-de-mera-conduta

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Súmula n. 500

    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto  da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,

    por se tratar de delito formal.

  • (D)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

     

    No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90),


    a)as penas são diminuídas de 1/3, no caso de infração cometida ou induzida em se tratando de contravenção penal.


    b)há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal


    c)por disposição legal não se configura se o menor, antes do contato com o agente, já era dado à prática de crimes


    d)as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração, para a qual o menor foi cooptado, ser cometida com violência ou grave ameaça.

    e)as penas são aumentadas de 2/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos.

  • Gabarito: D

     

    Súmula 500 - STJ

    A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menos,

    por se tratar de delito formal.

  • Letra D.

    Mais uma questão sobre o assunto que acabamos de ver, o enunciado da Súmula n. 500 do STJ.

    Segundo o STJ, o crime é formal e não há necessidade de provar a efetiva corrupção do menor.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    ============================================================================================================

    Letra d. Segundo a Súmula n. 500/STJ, o delito de corrupção de menores é crime formal, e independe de prova da efetiva corrupção do menor.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Acredito que seja um dos artigos mais importantes do estatuto sob análise.

    O Art. 244-B traz para nós a Corrupção de Menores, mais precisamente menores atuando como coatores, haja vista que os anjinhos não cometem crimes, mas sim atos infracionais.

    Fique esperto na Súmula 500 do STJ. Vejamos:

    SÚMULA nº 500: A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (independe de resultado naturalístico).

    "Dan, o que essa súmula quer nos dizer?"

    Meu caro, se você, maior de 18 anos, comete um crime (ex.: roubo - art 157) com seu amiguinho Guto, o qual possui apenas 15 anos de idade, por exemplo, o que se entende é:

    GUTO: Não comete crime, mas sim ato infracional análogo à roubo.

    VOCÊ: Comete o Art. 157 do CPB c/c Art. 244-B do ECA. Ou seja, "sifodi bunito".

    O PULO DO GATO: O seu advogado vai alegar que Guto já era conhecedor das práticas criminosas, inclusive foi Gutinho que investiu no cliente dele (você, no caso) para o cometimento do crime.

    Sabe qual será a resposta do Juiz?

    Resposta do Juiz: "Você é dodói, doutor? Não leu Súmula 500 do STJ? Não quero saber se Guto já conhecia o mundo criminoso. O que importa é que seu cliente praticou o crime com um menor de idade. Simples!".

    "Tá, Dan, mas e o Delito Formal que a súmula cita, o que ele quer dizer?"

    Meu caro, significa que o crime que exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Ex.: Crime de Ameaça (Art. 147). – O crime de Ameaça prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

  • Gab D

    STJ, súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • AQUELA VELHA SÚMULA :

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • D de deixa...


ID
1365133
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, tutor da criança Z, soube que Juarez vem oferecendo recompensa àqueles que lhe entregam crianças ou adolescentes em caráter definitivo. Entusiasmado com a quantia oferecida, José promete entregar a criança exatamente dez dias após o início da negociação. José contou aos seus vizinhos que não queria mais “ter trabalho com o menino”. Indignada, Marieta, vizinha de José, comunicou imediatamente o fato à autoridade policial, que conseguiu impedir a entrega da criança Z a Juarez.
Nesse caso, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 238 ECA. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.


    bons estudos

    a luta continua


  • A resposta para a questão está no artigo 238 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    No caso descrito na questão, José é tutor e a criança Z é o pupilo. 

    Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime próprio (só pode ser cometido pelos pais, tutores ou guardiões); formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na entrega do menor a terceiros), na modalidade "prometer", porém material (exige-se a efetiva entrega da criança ou do adolescente, mediante paga ou recompensa), no formato "efetivar"; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de dano (fere-se o direito do menor de estar com a família legalmente prevista); plurissubjetivo (somente pode ser cometido por mais de uma pessoa). É prevista a mesma pena para quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (artigo 238, parágrafo único, ECA).

    Desse modo, a alternativa b está incorreta, porque, sendo crime formal, a infração penal está configurada já com a promessa de entregar, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico consistente na entrega do menor a terceiros.

    A alternativa c está incorreta porque o tipo penal previsto no artigo 238 do ECA expressamente engloba a figura do tutor ou guardião como sujeito ativo do crime ao mencionar a figura do pupilo como sujeito passivo. 

    A alternativa d está incorreta porque são sujeitos ativos do crime tanto quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro (artigo 238, "caput", ECA) quanto quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (artigo 238, parágrafo único, ECA).

    A alternativa correta é a letra a, pois, em se tratando de crime formal, a infração penal está configurada já com a promessa de entregar, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico consistente na entrega do menor a terceiros, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança. 

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 691-692. 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.




  • ALTERNATIVA: A

    A promessa de entrega de Z, por si só, já configura infração penal, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança.

  • ALTERNATIVA: A

    A promessa de entrega de Z, por si só, já configura infração penal, do mesmo modo que o seria em caso de efetiva entrega da criança.


ID
1369765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 241-B: 

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo


  • Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Marcos responderá pelo delito de roubo com causa de aumento devido ao emprego de arma em concurso material com o delito de corrupção de menores do art. 244-B do ECA.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A jurisprudência do STJ e STF são pacíficas ao concluir pela atração da competência da justiça federal neste caso (STJ CC – 29886 -e- STF HC 86.289)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

     Art. 241-E, ECA.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. É o caso de famoso “track ou estala salão”.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

  • Segue a ementa do julgado mencionado pelos colegas:


    "PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). II - O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III - Ordem denegada."

    (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 20-10-2006.)

  • A respeito da alternativa "A" - "Suponha que Marcos, maior imputável, subtraia, em coautoria com o adolescente Ricardo, menor com várias condenações por atos infracionais anteriores, o celular de uma mulher, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Nessa hipótese, Marcos responderá somente pelo crime de roubo duplamente circunstanciado." -grifei.

    A doutrina de Guilherme Nucci, comentando o art.244-B do ECA, ensina que "é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do Código Penal (objeto absolutamente impróprio)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Lei Penais e Processuais Comentadas, vol 2, 2014, p.134) - grifei.

    Essa posição me parece bastante razoável. Afinal, como corromper algo que já está corrompido? 

    Notem que não estamos falando de menor que responde por atos infracionais. NÃO. Estamos falando menor efetivamente condenado. Se isso não é corrompido então não sei o que é.


    Entrementes, este NÃO É O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL.

    MAJORAÇÃO DA PENA PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TER O SUJEITO PASSIVO DO DELITO PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.

    1. Inexiste interesse processual quanto ao pedido de afastamento da circunstância prevista no art. 155, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e a causa de aumento de pena foi estabelecida em seu patamar mínimo.

    2. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em  nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

    3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.

    (HC 259.090/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Quanto à alternativa "a", vale lembrar a existência da recente súmula 500 do STJ que diz que o crime de corrupção de menor é crime formal. Assim, basta praticar o crime com um "menor" para incidir o 244-B, independente de comprovação da corrupção.

  • PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    6. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)


  • Acrescento que o concurso é formal, e não material, dos crimes de roubo e corrupção de menores. 

  • Venho aqui nesse pequeno texto dizer a voces não parem vai dá certo . Hoje respondendo a mais de 300 questões , nessa noite, vi que 60% dos meus resumos , e aqui vai a dica façam os seus, batem com as questões . Tipo de 300 erro 40 kkkk felizão aqui mais na humildade de quem fazia 300 e errava 250 kkk !!! FÉ , FORÇA E NÃO PAREM NUNCA .

  • Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.

    Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual.

    internet livre acesso > COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL

    facebook/Whats/grupos privados> COMPETENCIA  JUSTIÇA ESTADUAL

  • GABARITO: D

     

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.  

  • Letra D.

    a) Errado. No caso elencado, Marcos responderá também pela corrupção de menor. Já Ricardo responde nos termos do ECA.

    b) Errado. Se o material ultrapassou as fronteiras nacional ou se o delito for feito pela internet aberta, a competência para o julgamento será da Justiça Federal.

    c) Errado. Vale lembrar o disposto no art. 241-E do ECA: “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

    d) Certo. O item está de acordo com o disposto no art. 241-D do ECA.

    e) Errado. De acordo com o art. 244-E do ECA, a venda de fogos de estampido à criança ou ao adolescente só é crime se esse puder causar lesões.

    Questão comentada pelo Profª. Adriane Sousa

  • A assertiva pode até ser fácil, mas quando vejo que acertei questão para juiz, me sinto como uma ministra do STF. kkkk brincadeiras a parte, algumas considerações sobre os crimes previsto no eca:

    Apenas os crimes do art. 228 (não manter registro e não fornecer declaração de parto) e art. 229 (deixar o médico de identificar o neonato e a parturiente) podem ser CULPOSOS. Caiu questão afirmando que tal crime é culposo é não é nenhum desses dois? Vai na errada sem pena.

    A pena mais grave do eca é para o crime de prostituição/exploração sexual, punido com reclusão de 4/10 anos e multa, além da perda de bens e outras observações previstas no art. 244-A.

    Atualmente, as penas de reclusão do eca aumentam da seguinte forma: 1-3 anos, 1-4 anos, 2-4 anos, 2-6 anos, 3-6 anos, 4-6 anos, 4-8 anos e 4-10 anos (além da multa, em todas). Ou seja, se a banca quiser fazer o decoreba de lei e colocar pena de 5 anos, 7 anos, 9 anos, a questão estará errada.

    Qualquer equívoco me sinalizem por favor. :*

  • Sobre a letra B:

    Vou colocar outra questão do CESPE que ajuda a entender:

    (CESPE) O processamento e julgamento do crime de publicação de material pedófilo-pornográfico em sítios da Internet será da competência da justiça federal, quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. (C)

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Os outro itens os colegas já explicaram bem!!

    GAB D

  • Gabarito: Letra D

    Lei 8.069/90

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

  • ERROS:

    A - No caso, responderá pelo crime praticado mais o de corrupção de menores, em concurso material.

    B - Compete ao Justiça Federal processar tais casos, ainda mais em caráter nacional. Obs: Também será da Justiça Federal temas previstos em Tratados Internacionais.

    C - O ECA prevê que ainda que seja mera exibição, é considerado crime.

    D - CORRETA. Prevê o ECA que o armazenamento de pequena quantidade, pode reduzir a pena prevista em 1/3 a 2/3.

    E - A venda a criança adolescente de fogos de artifícios e estampidos são crime, porém, existe exceção na lei, quando for incapaz de provocar lesão.

  • Meio vago e subjetivo esse termo "pequena quantidade"

    Vai dar certo!! Pode confiar.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, desde que o crime de corrupção de menor tenha sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo.

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

    https://canalcienciascriminais.com.br/ha-concurso-formal-entre-os-crimes-de-roubo-e-de-corrupcao-de-menores/


ID
1369792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com as disposições incriminadoras contidas no CP e nas leis penais extravagantes. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  •  A letra a tbm deveria ser correta.

    http://www.defesa.org/porte-de-armas-brancas-nao-e-crime-nem-contravencao/

  • ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


  • Alguém poderia explicar porque a letra C não está correta? Att.

  • Na letra C não há o delito de Calúnia, pois chamar alguém de ladrão não o está imputando fato criminoso, apenas ofendendo a sua honra subjetiva.

    Damásio exemplifica expressamente (p. 188/189 de seu "Direito Penal", vol. 2) que não constitui calúnia, mas injúria, chamar outro de ladrão. 

  • Alternativa A - INCORRETA. Trata-se da contravenção penal definida no art. 19 do Decreto-lei nº 3.688 (lei de contravenções penais), que, conforme decisão do STJ está vigente:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/1997. REVOGAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II - Consoante o entendimento deste Tribunal, a edição da Lei n. 9.437/1997 não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. [...] (AgRg no RHC 42.896/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014)

    LCP, ART. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:  Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    Alternativa B - INCORRETA. STF e STJ firmaram entendimento recentemente de tratar-se de conduta típica, sendo crime de falsa identidade previsto no art. 307, 

    CP: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    PRESO – IDENTIDADE FALSA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF, assentou ser fato típico o ato de o agente identificar-se com nome falso, por ocasião de prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar maus antecedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 792561 AgR-segundo, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

  • Alternativa C - INCORRETA. A conduta de Abel amolda-se ao tipo injúria, pois ele não atribuiu NENHUM FATO à vítima, e os delitos de calúnia e difamação pressupõem a atribuição de fatos:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    Alternativa D - INCORRETA. A conduta de Cláudio parece se amoldar ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:

    Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


    Alternativa E - CORRETA. Conforme já exposto pelo colega.
  • Em que pese os brilhantes comentários de Paula C. fiquei na dúvida apenas quanto a tipificação da alternativa D! A meu ver configuraria delito de peculato (art. 312), uma vez que o desvio se dá em razão da função de gerente de empresa pública. 


            Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • ALTERNATIVA D: incorreta
    O crime é de furto mediante fraude

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE
    ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA
    ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE  CONFUNDE COM
    ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO
    CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.
    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
    distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
    fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
    vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
    se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
    consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
    ao agente.
    2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a
    retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária,
    por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que
    ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o
    Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de
    proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua
    guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não
    estelionato.
    3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico,
    hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo
    virtual" da informática. Esses valores recebidos e transferidos por
    meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por
    isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual,
    circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De
    fato, a informação digital e o bem material correspondente estão
    intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros
    contidos em banco de dados não possuem existência autônoma,
    desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de
    movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com
    a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema
    informático.
    4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é
    subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No
    caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha
    se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente
    da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome.
    Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de
    Campo Mourão - SJ/PR. CC 67343 / GO

  • Quanto à alternativa "b",  a 3ª Seção  do STJ, recentemente, seguindo orientação do STF, sob o rito do art. 543-C do CPC, no bojo do REsp 1362524, "firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.

    O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal)."

    Bons estudos.

  • erik, concordo contigo. Só incluiria o art. 61, inciso II, alínea "h" do CP. 

    obs- Alguém achou a justificativa da banca CESPE?

  • Gente, cuidado, alguém falou que a letra D é furto mediante fraude, mas não é não! Acho que é peculato. Olha um caso parecido:

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VALORES PERTENCENTES A CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I – Conforme restou demonstrado nos autos, as acusadas, na condição de funcionárias da Caixa Econômica Federal, no exercício de suas atividades e lotadas na agência de Paranapuan/RJ, efetuaram mais de trezentas retiradas de quantias de inúmeras contas correntes daquela instituição, sem autorização dos titulares, para serem creditadas em contas de sua titularidade e da genitora da primeira Ré, causando prejuízo à empresa pública no montante de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). À época dos fatos criminosos as apelantes exerciam, respectivamente, as funções comissionadas de Gerente Geral e Supervisora de Retaguarda na agência Paranapuan/RJ da Caixa Econômica Federal, situação que facilitou a atuação criminosa; II – As circunstâncias do crime são francamente desfavoráveis às recorrentes, porquanto agiram de forma dissimulada e traíram a confiança dos clientes e da Caixa Econômica Federal. As consequências também autorizam a majoração da pena-base, em face da privação de considerável montante de recursos financeiros, da ordem de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos); III – Não há afronta ao princípio da correlação, pois o magistrado se valeu de expressa autorização legal contida na art. 383 do Código de Processo Penal , que trata da hipótese de emendatio libelli; IV – O acervo fático-probatório colhido nos autos corrobora o acerto da condenação imposta às apelantes pela prática dos crimes descritos nos artigos 312 , § 1º c/c 327 , §§ 1º e 2º , na forma do art. 71 , todos do Código Penal ; V – Apelações criminais desprovidas.

  • Acredito que a situação da Letra D não vai ser peculato por causa do principio da especialidade - Norma especial afasta a incidência de norma geral - Então, acredito que o crime se enquadra no Estatuto do Idoso.

  • Letra E e letra A estao corretas!!!
    Quero que me provem o erro da letra A.
  • Pablo, trata-se de contravenção penal. Para a doutrina, o referido artigo foi derrogado parcialmente no que tange ao porte de arma de fogo, permanecendo, porém em relação às armas branca e de arremesso.

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

  • letra A contravencao penal

  • Saiu a Súmula nova do STJ 522, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa "

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Olá Samara.

    A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:

    Lei de Contravenções Penais

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

      Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    "espero ter ajudado"

  • Só para complementar:

    o colega que trouxe jurisprudência que trata de furto mediante fraude não percebeu que ali NÃO É O AGENTE DO BANCO que pratica o delito; na assetrtiva fala que quem atua é empregado celetista de empresa pública estadual, o que caracteriza PECULATO.

  • Letra a - com relação a letra A, que está realmente errada Pq a lei de contravenções prevê a tipicidade da conduta, destaco que a doutrina e jurisprudência sustentem a inaplicabilidade do art.19 da lcp, contravenção  de porte de arma branca, tornando a conduta atipica pela impossibilidade da adequação do elemento normativo do tipo, que exige para a tipificação da conduta que a mesma seja sem licença da autoridade, tendo em vista que até hoje não temos regulamentação da matéria e a definição de como essa licença seria concedida.

  • Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

  • e)

    Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'A'

    Alternativa C - ERRADA - Felipe, durante período de livramento condicional, foi preso em flagrante por roubo, tendo então se identificado com o nome de seu irmão Ernesto, para evitar que a polícia descobrisse seus antecedentes criminais. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF, a conduta de Felipe caracteriza-se como atípica.
    Atualmente, tal entendimento do STJ foi consubstanciado em Súmula:  Súmula 522 -  A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
  • a) Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA. 

    Segundo o ECA, Crimes praticados contra a Criança Título VII Cap. I. Art. 241-B ADQUIRIR... Eis o crime praticado por Douglas.

  • b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.

    Qualquer fato punível aqui se enquadra ao art. 19 da LCP ... Que não trata de arma de fogo e sim, armas brancas, facas, lanças, espadas e etc... 

  • Letra E está errada porque os fatos descritos, por si só, não consubstanciam o delito de estelionato, pois sequer cita que a vítima foi mantida em erro.

  • Sem dúvida na letra "e" a tipificação penal é peculato.

  • eu jurava que era a letra "C" pois não acompanhei a mudança de entendimento do stj:

    A controvérsia que deu origem à Súmula 522 do STJ girava em torno na seguinte questão: na garantia constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII da CF⁄88) estaria englobada a utilização de identidade falsa perante autoridade policial em situação de autodefesa?

    Em outras palavras: o princípio constitucional da autodefesa comportaria interpretação extensiva para alcançar a conduta daquele que se apresenta com nome falso com o fim de livrar-se de uma prisão ou ocultar o seu passado criminoso?

    Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF (DJe 14/10/2011), o STJ revê sua jurisprudência e passa a afirmar que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui-se falsa identidade, perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa.

    Este novo entendimento do STJ culminou na publicação da Súmula 522, em abril de 2015. Nosso artigo apresenta uma breve exposição da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a fim de esclarecer os fundamentos do comando desse novo verbete sumular.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38561/nova-sumula-522-do-stj-falsa-identidade-perante-autoridade-policial-e-crime#ixzz3tOTv3xVY

  • hipócrita parece ser injúria, para esta questão estar errada.

  • Somente com o armazenamento já se configura , não precisa expor ou repassar para se consumar a pratica do delito previsto no ECA.A) CORRETA

    B)ERRADA. Lei de Contravenções Penal.

    C)ERRADA. Caso fosse JEREMIAS que tivesse usado o nome de FELIPE( com a intenção de aumentar o tempo da fuga de FELIPE) cometeria FAVORECIMENTO PESSOAL, mas ficaria isento de pena pelo CADI(cônjuge,ascendente, descendente e irmão).

    D)ERRADA. Peculato

  • Em contribuição alerta-se que a Letra E não deve ser resolvida pelo simples fato de ser "Claudio" Agente Público. Na verdade, o fato se resolve pela identificação do Polo Passivo do delito, ou seja, quem suportou o prejuízo referente as retiradas sem autorização, e nesse caso, obviamente que será o Banco (Empresa Pública Estadual), tendo que devolver o numerário a cliente lesada.

    Não fosse desta forma, haveria conflito real de norma, pois, tanto o delito de furto qualificado pela fraude, quanto o Peculato e o artigo 102 do Estatuto do Idoso subsumam-se ao fato narrado. Includive, é pela identificação do Sujeito Passivo (Banco - Empresa Pública Estadual) que afasta-se a tese da especialidade na aplicação do estatuto do Idoso. 

  • GABARITO LETRA A...

    ...e nos comentários tem comentário pra outras letras como certa.

    Virou uma bagunça esses comentários. 

  • .

    d) Abel, em conversa com vários colegas de trabalho, entre eles Emílio, seu desafeto, referiu-se a este dizendo “você é ladrão e hipócrita”. Nessa situação, a frase proferida por Abel configura os delitos de calúnia e difamação em concurso formal, com causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 272, 273, 282 e 283):

     

    Núcleo do tipo

     

    O núcleo do tipo é ‘caluniar’. Como já mencionado, o legislador foi redundante. Caluniar é imputar, razão pela qual não era necessário dizer: ‘caluniar alguém, imputando-lhe...’. A conduta consiste em atribuir a alguém a prática de um determinado fato.

     

     

    Esse fato, entretanto, deve ser previsto em lei como criminoso. Há de ser definido como crime, qualquer que seja a sua espécie: doloso ou culposo, punido com reclusão ou com detenção, de ação penal pública (incondicionada ou condicionada) ou de ação penal privada. Nada impede que a calúnia possa se verificar mediante a imputação de um crime também de calúnia.

     

    Além disso, é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de ‘ladrão’, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: ‘No dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio’.

     

    O fato deve ser também verossímil, pois em caso contrário não há calúnia, tal como quando se diz que alguém furtou a lua.

     

    Núcleo do tipo

     

    Difamar é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Consiste, pois, em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social. E, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência do delito de difamação ‘dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas’.

     

    Veja-se que, ao contrário do que ocorre na calúnia, não existe o elemento normativo do tipo ‘falsamente’. Portanto, subsiste o crime de difamação ainda que seja verdadeira a imputação (salvo quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), desde que dirigida a ofender a honra alheia. Buscou o legislador deixar nítido que as pessoas não devem fazer comentários desairosos sobre a vida alheia. Agiu bem ao proceder dessa forma, pois não se pode permitir, em nenhuma hipótese, o desnecessário ataque à honra alheia. ” (Grifamos)

  • .

    b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 249 e 250):

     

     

    “O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, a posse e o porte de arma de fogo, munições e acessórios estão previstos na Lei. n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 19, portanto, continua a incidir apenas para as armas brancas, como facões, punhais, sabres, estiletes, navalhas, espadas etc.

     

    5. Elementos do tipo

     

    a) Trazer consigo. Equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la a qualquer momento para ataque ou defesa. Não se exige, entretanto, que o agente a mantenha junto a seu corpo, bastando que a tenha ao seu alcance, de modo a poder usá-la a qualquer instante. Configura-se, pois, o porte com a detenção da arma, de forma que possa ser facilmente usada. Exs.: trazendo-a na cintura, no bolso ou na bolsa, sob o banco do carro ou no porta-luvas etc.

     

    b) Fora de casa ou da dependência desta. Só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências (pátios, jardins, garagem etc.).” (Grifamos)

  • O crime da letra E 

    Artigo 102 estatuto do Idoso, 

  • Letra E: crime financeito do -Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Gabarito letra A.

    Estão falando que a letra E esta correta, o crime em questão visa a lei do idoso e não estelionato.

  • Realmente está bem bagunçado, uns dizem ''letra A'', outros ''letra E''...confunde muito!!!

     

    Usei uma das minhas dez questões do dia e vi que, realmente, o gabarito é AAAAAAAAA.

     

     

    O ECA prevê três crimes que punem a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Veja:

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    (...)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (...)

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • pessoal, a alternativa (E) está errada, pois o estatuto do IDOSO é ESPECIAL (princípio da especialidade) em relação ao CP. 

    mais precisamente ai configura o crime previsto no art. 102 do estatudo do idoso ( lei 10.741/2003).

    vê informartivo 547 STJ.

     

  • Galera, parem de postar o que não sabem. Os colegas agradecem.

  • CONCORDO COM O PARCEIRO ABAIXO, REALMENTE DIVERSOS COMENTÁRIOS ABSURDOSSOBRE QUASE TODAS AS AFIRMATIVAS.

    P.S.: O ERRO DA "E" ESTÁ NA TIPIFICAÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO E SIM PECULATO, JÁ QUE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚB., NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     

  • Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !

  • Em relação à letra E... A conduta poderia se subsumir ao Peculato, levando em consideração a equiparação levada a efeito pelo 327 § 1º do CP. Ocorre que existe um tipo penal específico prevendo a conduta do agente ora em análise qual seja o art 5º c/c 25 ambos da lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional(lei 7492/1986). Com base no princípio da especialidade resta afastado, a meu ver, o delito de peculato. Para afastar a tipificação no 102 do Estatudo do idoso, basta consultar o referido dispositivo legal para se perceber que não há adequação típica, seja fazendo interpretação literal, sistemática ou teleológica. Para afastar a possibilidade de estelionato basta perceber que a vítima não foi induzida ou mantida em erro para que o agente obtivesse a vantagem econômica indevida. Digo isso sem olvidar e sempre respeitando as opiniões em contrário apresentadas pelos colegas.

  • A) Correta, ainda que sem a intenção de lucro, ou não ter exposto pra outras pessoas, a posse de material pornográfico de menor é crime.

    B) É contravenção penal

    C) Falsa Identidade

    D) Injúria

    E) Aqui fico na dúvida se responderia plo Estatuto do Idoso ou pelo crime de Peculato

  • Gabarito A

    Crime tipificado no Art. 241B do ECA

    - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro

    que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

  • Gabarito : A .

    A) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

     

    B) LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

     

    C) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    D) O crime em tela é o de Injúria ,pois quando Abel diz: Você é ladrão e Hipócrita"  atribui uma qualidade negativa. Sendo assim , pra ser Calúnia ou Difamação tem que se imputar um Fato, na questão não há .

     

    E) Aqui há um conflito , pois são duas condições especiais. A primeira, o agente ser funcionario público , enquadraria no art.312 ,cp - Peculato. A segunda , a vítima é idosa aplica-se o Art. 102 ( Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade ) do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03​. Nesse caso prevalece a qualidade do Agente sobre qualidade da vítima , respondendo então pelo Artigo 312  - Peculato.

     

    Bons Estudos !!!

  • Conforme já bem exposto nas respostas anteiores, contudo com a intenção de apresentar maiores informações.

    O crime de calúnia, nas palavras de Mirabete, necessita de três elementos para sua concretização: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esses fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Portanto, "haverá calúnia na imputação falsa a João de ter subtraído a carteira de José, não sendo necessário que o agente mencione a data ou o local exato do fato. Inexistirá calúnia e sim injúria se José for chamado de ladrão."

  • como explicou Eike 2A14 

    Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !


    GABARITO A

  •  

    Cláudio, empregado celetista de empresa pública estadual que explora atividades e serviços bancários, desviou, no exercício da função de gerente, da conta de uma cliente de oitenta anos de idade, cerca de R$ 10.000. Nessa situação, a conduta de Cláudio caracteriza-se como estelionato. (FALSA). NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO

    A conduta de Cláudio aparentemente se amoldaria ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:

    Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    CONTUDO, Irá preponderar, no caso em testilha, a condição especial do agente (funcionário público), sobre a condição da vítima (idoso). Assim, temos que o caso se subsumi ao PECULATO

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A. Quando a questão é difícil e VC acerta.
  • Eu não li os comentários da galera, se tiver repetido me perdoem. 

    Na alternativa D o rapaz cometeu o crime de INJÚRIA. Para ser crime de calúnia, primeiro tem que ser de caráter OBJETIVO, ou seja, deveria ter propagado o fato para terceiras pessoas. Segundo, o fato tem que ser CRIME e DETERMINADO, não adianta falar que é ladrão, que é um bandidinho... deverá imputar crime a um fato. Caso seja verdade esses fatos, a pessoa poderá provar e não responder pelo crime de calúnia.

    Já a injúria é de caráter SUBJETIVO, deste modo tem que falar diretamente para a vítima.

  • GABARITO: LETRA A

     

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

  • O qconcursos altera a ordem das alternativas? Tem comentários mais antigos afirmando que a alternativa correta é a letra E.

  • São vários os artigos no ECA a respeito de cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, e todos constituem tipo misto alternativo (multiplicidade de condutas): 

     

    Art. 240 - Condutas de participação

    Art. 241 - Condutas de venda

    Art. 241-A.  Condutas de divulgação

    Art. 241-B. Condutas de aquisição

     

    Portanto, falou "cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente"? CRIME!

  • Erro da alternativa e)

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


    Ora, a alternativa nada falou sobre induzir ou manter a cliente em erro. Apenas citou Cláudio ter desviado da conta dela, sem especificar os meios. Portanto já não se pode concluir ter ocorrido o estelionato.

  • GABARITO A

     

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

  • Jeremias, maconheiro sem-vergonha
    Organizou a Rockonha e fez todo mundo dançar
    Desvirginava mocinhas inocentes

  • Maria Cristina Trúlio sempre dá uma aula explicando as questões, vale cada segundo...muito bom!

  • Produzir, reproduzir, dirigir ,fotografar....

    Tudo isso caracteriza crime.

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.069/90

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    .

  • Custam usar meu nome em questão e quando usam é pra essas merdas


ID
1393519
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90),

Alternativas
Comentários
  • Súmula 500 - STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2o  As penas previstas no capu tdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. 


  • Gabarito B!
    Entende-se que é crime formal, ou seja, independe da efetiva corrupção do menor. Mesmo que ele já esteja no mundo do crime, ainda assim, será considerado o crime.
    Espero ter contribuído!

  • STJ 500 A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Lembrando que é de 1/3 o aumento de pena se o crime estiver listado na lei de crimes hediondos - artigo 244-b parágrafo 2o 

  • Súmula 500 / STJ:

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


  • (E) incorreta. O aumento é de 1/3.  

     

    § 2o  As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

  • Será que ocorrerá, da mesma forma, o aumento referido no parágrafo 2 do Art. 244 -B, do ECA se se tratar de crime equiparado a hediondo, tendo em vista que este parágrafo se refere de forma taxativa ao rol do art. 1, da lei de crimes hediondo?

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Errada!

    Não está escrito expressamente no texto da lei.

    Letra B Certa!

    STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Letra C Errada!

    Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA é formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime.

    Letra D Errada!

    Não está escrito expressamente no texto da lei.

    Letra E Errada!

    Art. 244-B - § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Lei dos Crimes Hediondos)

    Gabarito Letra B!

  • Com relação ao crime de corrupção de menor, hoje tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime formal que, portanto, prescinde de prova da concreta contaminação moral da vítima.

  • Súmula 500 - STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.

      Caso o delito seja crime HEDIONDO,  a pena será aumentada +1/3

    Art. 244-B

  • Em regra, as questões da VUNESP quando trazem frações 1/3, 3/5, 2/3, etc. estão ERRADAS.

  • Boa pergunta Leandro Siciliano também gostaria de saber eu fiz uma breve pesquisa mas não encontrei nada.

  • SUMULA 500 STJ

     

  • Súmula n° 500 do STJ. "A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    A súmula vem para consolidar o entendimento de que a simples presença de um menor acompanhado de um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244-B do ECA. A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corupção de menor, o fato deste já ter sido "corrompido"em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já tenha cumprido medida socioeducativa. Esse entedimento decore do fato que a corupção deve ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo. BONS ESTUDOS.

  • Sobre a letra A)

    ECA: Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Infração penal é gênero, comportando crimes e contravenções. Não há que se falar em diminuição.

  • Em 17/11/18 às 13:05, você respondeu a opção B. Você acertou!


    Em 30/06/18 às 22:56, você respondeu a opção E. Você errou!


    você é do tamanho dos seus sonhos!

  • NOSSA QUE INTELIGÊNCIA DISPONIBILIZAR QUANTAS VEZES ERROU A QUESTÃO...!  

  • A questão requer conhecimento legal e jurisprudencial sobre o crime de corrupção de menor de 18 anos (Artigo 244- B, da Lei nº 8.069/90).

    - A opção A está incorreta porque o Artigo 244- B fala de aumento de pena e não de diminuição. 

    - A opção C está incorreta porque não é por disposição legal e sim entendimento jurisprudencial. 

    - A opção D e E estão incorretas  porque as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos. Ou seja, todos aqueles descritos no Artigo 1º, da Lei 8.072/19901

    - A opção B está correta. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 STJ).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Letra B.

     O examinador quer saber se o candidato(a) conhece bem a letra da lei, com suas causas de aumento de pena. Esse artigo traz uma previsão de aumento de pena, caso o crime cometido esteja no rol do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos

     Vimos,  o enunciado da Súmula n. 500 do STJ, vamos relembrar o que diz essa súmula:
              Súmula n. 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     Portanto, como temos uma súmula sobre o assunto, temos como correta a letra “b”, que afirma a existência desse entendimento sumulado.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça


     


ID
1402222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A condenação criminal de um pai que tenha cometido crime não doloso contra a própria filha adolescente não implica destituição do poder familiar, devendo ser garantida a convivência da adolescente com o pai encarcerado, por meio de visitas periódicas a adolescente, promovidas por seu responsável, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 23, § 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    bons estudos

    a luta continua

  • Complementando (art. 92, II, do CP)...

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • ANULADA!

    Justificativa Cespe: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.


  • Art. 19 § 4o do ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • Não entendi o motivo da anulação. Só pela falta de crase no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente"?

  • Foi anulada em razão de erro material (de digitação) no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente". No caso, deu-se a entender que o PAI (preso) é quem visitaria a filha (apesar da ausência da crase), e não o inverso. O correto seria "por meio de visitas periódicas DA adolescente".Apesar de se tratar de um erro aparentemente bobo, tal redação certamente impediu a compreensão do item.

  • Apesar de a questão ter sido anulada, convém apontar a inclusão do art. 22, §2º, do ECA, inserido pela Lei n.º 13.715/2018:

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


ID
1455370
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante uma operação da Polícia Civil que fiscalizava a prostituição infantil, duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada, onde prestaram depoimento para um inquérito que investiga prostituição infantil e turismo sexual. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - ECA. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



  • As adolescentes são vitimas de exploração sexual e não devem ser responsabilizadas por isso. Portanto, devem ser encaminhadas para o Sistema de Garantias de Direitos. Alternativa: d
    Observação: A questão nao tem nada haver com unidade de internação, sendo o comentário anterior uma justificativa errônea para essa questão. 






  • Questão vaga cujo enunciado não descreve com clareza a ocorrência da situação.


    Pela questão não ficou subentendido se as adolescente são vítimas ou são as pessoas que comandam o esquema de prostituição, pois ela apenas afirma que "duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada". Não dá para saber se elas são as prostitutas ou se elas são as "cafetonas".


    Se colocarmos sob o prisma de que elas são as criminosas (na verdade infratoras), a alternativa "A" se faz correta.

  • Art. 13, § 2º, da Lei 8.069/90.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A resposta (b) responde melhor a pergunta. Se foi constatado; feita a confirmação pelos órgãos da rede básica de saúde, os casos de exploração sexual de crianças e adolescentes serão notificados ao Conselho Tutelar; visto que o Conselho Tutelar, que tem a atribuição de encaminhar as vitimas ao serviço de proteção.... A letra (d) será uma consequência para responder a (b). certo

  • Por que a B está errada?

  • Cuidado com a letra b)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • O Código Penal informa que a ''C'' está certa.

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Enunciado insuficiente.

  • Poderia ser a B ou a C também... Alguém sabe explicar?


ID
1477765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    É infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.


  • Letra A - erradaArt. 247.Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de 03 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Letra B - erradaArt. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou semautorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei 12.038/09).

    Letra D - errada. Autoridade judiciária e não policial. 

    Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei 12.010/09)

  • a) ERRADA.

    “Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional”


    b) ERRADA.

    “Art. 250 do ECA.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,em hotel, pensão, motel ou congênere."


    c) ERRADA.

    “Art. 247 do ECA. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.”


    d) ERRADA.

    “Art. 258-B do ECA.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção"


    e) CORRETA!!!

    “Art. 248 do ECA. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável"


    Bons estudos!


  • Questão desatualizada!!!!

    O art. 248 do ECA está tacitamente revogado pela Lei do trabalho doméstico (LC 150/2015)

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

     

  • Olá pessoal, na verdade, houve revogação expressa do Art. 248 do ECA, pelo Art. 28 da Lei 13.431/2017, que estabeleceu o Sistema de proteção à crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, publicada no dia 05.04.2017 e que entrará em vigor após um ano da sua publicação, ou seja, dia 05.04.2018.

    Em assim sendo, a questão somente estará desatualizada quando da entrada em vigor da lei mencionada acima. 

    Aos estudos. Vitória na Guerra! 

  • E) ERRADA. (Revogado pela Lei nº 13.431, de 2018)


ID
1481314
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil é um instrumento de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes que pretende criar, fortalecer e implementar um conjunto articulado de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual, que foi apresentado e deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CONANDA, na Assembleia Ordinária de 12/07/2000. Sobre os objetivos específicos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, analise.

I. Realizar investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
II. Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.
III. Promover ações de prevenção, articulação e mobilização, visando o fim da violência sexual.
IV. Substituir o sistema de defesa e de responsabilização.
V. Reduzir o protagonismo infanto-juvenil.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o, 
         § 2o

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 



  • OBJETIVOS ESPECIFICOS:

     - Realizar investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.  • Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.  • Promover ações de prevenção, articulação e mobilização, visando o fim da violência sexual.  • Fortalecer o sistema de defesa e de responsabilização.  • Fortalecer o protagonismo Infanto-Juvenil.
  • Gabarito: B

  • LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 1 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

    § 2 Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no , as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

  • lembrete:

    =>REALIZAR INVESTIGAÇÃO ...

    =>GARANTIR O ATENDIMENTO...

    =>PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO...

    =>FORTALECER O SISTEMA DE DEFESA...

    =>FORTALECER O PROTAGONISMO...

  • O plano não diz sobre "violência sexual consumada", já é a segunda vez que vejo esse termo em questões e colocado como uma das alternativas corretas. Complicado isso e todo significado que tem a respeito.

  • Lara tem razão essa questão seria passível de anulação, não há categorização sobre violência sexual "consumada" ou "não consumada" isso não existe.


ID
1481323
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Quadro Operativo do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil estrutura-se em torno de 6 eixos estratégicos, sendo definidos em cada um deles os objetivos e as metas a serem alcançadas, as ações a serem executadas, os prazos e as parcerias. É importante ressaltar que o Plano é orgânico e integrado, o que significa que sua operacionalização implica, obrigatoriamente, ações articuladas dos diferentes eixos. Relacione adequadamente o conteúdo à descrição dos respectivos eixos.

1. Análise da situação.
2. Mobilização e articulação.
3. Defesa e responsabilização.
4. Atendimento.
5. Prevenção.
6. Protagonismo infanto-juvenil.

(   ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização.
(   ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira.
(   ) Promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.
(   ) Assegurar ações preventivas contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet.
(   ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes.
(   ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  Análise da Situação – conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas.   Mobilização e Articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; envolve redes, fóruns, comissões, conselhos e etc.   Defesa e Responsabilização – atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados.   Atendimento - garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados.   Prevenção - assegurar ações preventivas contra a violência sexual. Ações de educação, sensibilização e de autodefesa.   Protagonismo Infantojuvenil – promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos. 

  • Gabarito: B

  • Consegui responder por eliminação. Sempre cai questão de protagonismo, em que se promove a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.

    Assim, esse seria o terceiro item, logo, a única resposta é a letra B

  • Gabarito: B

    1. Análise da situação. 

    2. Mobilização e articulação. 

    3. Defesa e responsabilização. 

    4. Atendimento. 

    5. Prevenção. 

    6. Protagonismo infanto-juvenil. 

    ( 2 ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização. 

    ( 1 ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico (análise) da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira. 

    ( 6 ) Promover a participação ativa (protagonismo) de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional. 

    ( 5 ) Assegurar ações preventivas (prevenção) contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet. 

    ( 3 ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater (defender) a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes. 

    ( 4 ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados. 

    Dá pra responder seguindo as palavras-chaves.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Isso tem no ECA mesmo ? se tem qual Art. ?

  • beleza, acertei por eliminação. Mas n lembro de ter visto isso no ECA


ID
1537921
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Levando em consideração dominantes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários com relação aos crimes praticados contra criança ou adolescente, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Gab B : Lei 10.826-03

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

      VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


  • GAB. "B".

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    vender (alienar por certo preço), entregar (passar às mãos de alguém) ou fornecer (abastecer, prover), de forma gratuita ou onerosa, arma de fogo, acessório, munição (ver conceitos nas notas 7 a 9 ao art. 12) ou explosivo (substância capaz de gerar abalo seguido de forte ruído, advindo do surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás) a criança (pessoa até onze anos completos) ou adolescente (pessoa com doze anos completos até dezessete). Esta Lei, por ser mais recente, afastou a aplicação do art. 242 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que cuida do mesmo tema.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.  

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


  •   Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

      Art. 13. Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS para impedir que
    menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental SE
    APODERE DE ARMA DE FOGO que esteja sob sua posse ou que seja de
    sua propriedade:
    Pena – detenção, de 01 a 02 anos + multa.

  • Como é possível a tentativa no crime de montagem de fotografia?

  • Eca é utilizado para arma branca, já o Estatuto do Desarmamento aplica-se para arma de fogo.

  • A) ECA, art. 244-B

    B) L. 10826/03, art. 16, par. único, V

    C) ECA, art. 243

    D) ECA, art. 241-C

    E) ECA, art. 241-E

  • O crime do art. 241-C do ECA que trata do crime de montagem de foto pornográfica de criança ou adolescente é punido por dolo. Consuma-se com a prática de cada uma das condutas, independente de dano à formação moral da criança ou adolescente. Admite tentativa, é crime formal e de perigo abstrato. 

  • CORRETA (A) ECA, Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.


    INCORRETA (B) Lei 10.826,  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.


    CORRETA (C) ECA, Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.


    CORRETA (D) ECA, Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.


    CORRETA (E) ECA,  Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

  • Bom dia colegas.

    Estou com uma dúvida em relação a alternativa c. Pois esse crime está previsto na lei de contravenção penal e na vídeo aula que assisti, a prof havia dito que servir bebida a menor estaria na respectiva lei.

    Já no Eca não tem explicitamente escrito álcool. Para mim a questão teria dois gabaritos: B e C

  • Caros colegas,

    No que se refere a letra B, conforme a doutrina, o art.242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento. Entretanto, é importante lembrar que a revogação foi parcial, uma vez que prevalece o crime do ECA se for arma branca.

  • Atenção Mariana. A lei 13106\2015 alterou o tipo penal. De fato, anteriormente, entendia-se que a venda de bebida para menores configurava contravenção penal. Agora, no entanto, a venda de bebida alcoolica para menor está tipificada no ECA, senão vejamos:


    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)



  • Sobre o crime da letra A, deve-se distingui-lo da corrupção de menores do CP, que possui a seguinte redação: “(art. 218) Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.

  • Arma e ECA X ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    SE A ARMA FOR ARMA DE FOGO- estatuto do desarmamento

    SE FOR ARMA BRANCA - ECA

  • Revogação: o art. 242 do ECA (Lei 8.069/90) punia com detenção de seis meses a dois anos e multa a conduta de "vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo". Tal dispositivo encontra-se, portanto, tacitamente derrogado por este art. 16, V, permanecendo em vigor tão somente no tocante às armas brancas.


    Lei Penais Especiais Comentadas. Roberto Delmanto (2014, p. 819).



  • alternativa B) é a INCORRETA.

    alternativa B)Apesar de alguns autores eque ocorre há controvérsia entre Lei de Contravenção X ECA (a respeito de bebida alcoólica a menor de 18 anos. Em 2015 esse paradgima foi quebrado pois houve uma mudança no ECA artigo 243, caindo por terra abaixo a Lei de Contravenção.CORRETA

    a)corrupção de menor é um crime formal. CORRETA

    d) admiti-se a forma tentada.CORRETA

    e)CORRETA

  • A questão está desatualizada.  A Lei 13.106/2015 alterou o artigo 243 do ECA, tornando CRIME as seguintes práticas:


    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Boa tarde, colegas!

    Ainda não entendi como pode o crime de montagem pornográfica haver tentativa, pois não consigo enxergar o resultado naturalístico. O que seria resultado naturalístico: a foto ou o vídeo depois de montado? um arquivo JPG, MP4, Foto impressa, Mídia física de vídeo? seria isso? muito estranho.

    O crime não me parece material e os crimes formais ou de mera conduta não admitem tentativa...

    bateu dúvida nesse item "D"


    Aguardo os comentários da galera!

  • SOBRE a A

    Apesar da quetão ter cobrado o texto da lei, vale ter o conhecimento jurisdicional, pois é mais cobrado do que o outro.

     

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.

  • Não entendi...a montagem de fotografias não seria crime de mera conduta? Ou se monta ou não se monta! Como assim tentar montar?
  • Também ainda n entendi, Flávio Ayres, como pode haver tentativa nesse caso.

     

    Será que alguém, por favor, pode esclarecer como é possível haver tentativa no crime de montagem pornográfica? Até onde eu sei, o crime do  artigo 241-C do ECA é e natureza formal. E em crimes formais, não há iter criminis a ser percorrido. Se não há iter criminis, não há possibilidade fática de termos tentativa.

  • ITEM D 

     

    Cabe tentativa no crime de montagem de foto pornográfica de criança e adolescente pelo fato de o mesmo ser plurissubsistente (a conduta é formada por dois ou mais atos). 

     

    É irrelevante discutir se o crime é material, formal ou de mera conduta. Qualquer desses admitem tentativa, desde que o crime seja plurissubistente. 

  • O ECA deve ser utilizado para a ARMA BRANCA quando portado por MENOR;

    O Estatuto do Desarmamento deve ser utilizado para a ARMA DE FOGO quando portado por MENOR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Errei por nao ler "ASSINALE A FALSA"

  • O pessoal escreveu, escreveu, escreveu e ninguém trouxe a resposta o porque a assertiva "B" é a incorreta, então segue a resposta meus caros.

    Analisando a questão, obviamente que estamos diante de um conflito aparente de normas, por que?

    Simples, duas normas tratando do mesmo assunto, nada de aqui é arma branca e lá arma de fogo, isso é desculpa para cego, se fosse assim o legislador teria deixado expresso "arma branca", se assim não o fez é arma, seja de fogo, branca ou não.

    Voltando a questão, sabemos que em um conflito aparente de normas, a especial prevalece sobre a geral.

    Mas pergunto, e em um conflito aparente de normas especiais, qual deve prevalecer?

    Pois é meus caros, foi aqui que a banca pegou nego pelo pé.

    A jurisprudência vem tratando deste assunto, e não há que se falar aqui em aplicar o ECA por ser mais favorável à criança ou adolescente, ou aplicar a famosa técnica da ponderação de Robert Alexy. Para o STJ, havendo um conflito aparente entre leis especiais, a mais nova prevalece sobre a mais antiga.

    Voltando a questão, percebam que o ECA é de 1990 e o artigo 242 surgiu através da Lei nº 10.764 de 12 de novembro de 2003

    Já o Estatuto do Desarmamento é de 22 de dezembro de 2003.

    Ou seja, por ser um mês e alguns dias mais novo que a Lei que inseriu o artigo 242 ao ECA, deve prevalecer o Estatuto do Desarmamento, afastando-se assim a assertiva "B", certo meus caros.

    Forte abraço!

  • A entrega de arma de fogo à criança ou adolescente caracteriza crime previsto no ECA (ERRADO), e não no Estatuto do Desarmamento, pois o ECA é lei especial que prevalece sobre a geral.

    ARMA BRANCA = ECA

    ARMA DE FOGO= ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Este é um tema que já gerou alguma polêmica, principalmente na época da promulgação do Estatuto do Desarmamento. O entendimento hoje é no sentido de que o crime previsto no art. 242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, exceto no que se refere às armas brancas.

    Aula 05. Legislação Penal Especial, Estratégia Concursos

  • Lembrar====

    arma branca===será crime previsto no ECA

    arma de fogo,acessório, munição ou explosivo===será crime previsto no ESTATUTO

    • Arma branca - ECA
    • Arma de fogo - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    • Álcool, cigarro (Drogas lícitas) - ECA
    • Maconha, cocaína (Drogas ilícitas) - LEI DE DROGAS

    • Apreender ilegalmente - ECA
    • Apreender e encarcerar ilegalmente - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CÓDIGO PENAL)
  • ART. 242: VENDER, FORNECER ou ENTREGAR ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO (gratuitamente ou remuneradamente) -> #PLUS: PARCIALMENTE REVOGADO (o art. 242 somente é aplicado para arma branca, enquanto as armas de fogo seguem o Estatuto do Desarmamento)


ID
1559353
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar a todas as crianças, o direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Indique a alternativa descreve INCORRETAMENTE um dos resultados programáticos pretendidos pelo respectivo Plano, conforme contexto supracitado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c. 

    Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, Cultural e social. 

  • Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado por conhecimentos e orientação unificados em um padrão social nacional, independente de arranjos e contextos comunitários locais (ERRADO)

  • Gabarito C

    Questãozinha ridícula

  • O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar esse direito fundamental, alcançando resultados programáticos a seguir descritos:

    1.  Políticas de proteção social básica e de proteção social especial articuladas de forma a melhor defender o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
    2. Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, cultural e social; 
    3. Políticas efetivas de participação da sociedade no enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente – violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, exploração, trabalho infantil, tráfico, desaparecimento, dentre outras;
    4. Prevenção e tratamento do uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas na rede de saúde, com apoio das redes de educação e de assistência social, bem como da mídia no que se refere à prevenção;

ID
1559365
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes é um instrumento de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes que pretende criar, fortalecer e implementar um conjunto articulado de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual. Assinale a alternativa que descreve INCORRETAMENTE um dos objetivos específicos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Alternativas
Comentários
  •  D) Não participar do processo de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

  • Ai como eu queria uma banca dessas no meu concuros..kkkkk

    D

  • Seria ruim, sabia? Até os leigos iram acertar esse tipo de questão, desmereçendo você que passou mais tempo estudando e, consequentemente, aumentando a concorrência.

  • essa questão e sopara perder tempo no enunciado 

  • Isaías 57:10

    Você se cansou

    com todos os seus caminhos,

    mas não quis dizer: 'Não há esperança!'

    Você recuperou as forças,

    e por isso não esmoreceu.

    Tá bem perto de tu entrar vi !!!

  • Para quem estuda esse tipo de pergunta não ajuda em nada, pois até que não estuda irá acertar.

  • Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.

    Mesmo sendo uma das corretas, esquisita esta afirmativa. Não achei nada disso sobre ser "consumada"


ID
1585513
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças e adolescentes brasileiros são protegidos por uma série de regras e leis estabelecidas pelo país. Após anos de debates e mobilizações, chegou-se ao consenso de que a infância e a adolescência devem ser protegidas por toda a sociedade das diferentes formas de violência. Partindo dessa premissa, o arcabouço legal brasileiro traz vários instrumentos que designam os direitos das crianças e asseguram a sua proteção. Sendo assim, são exemplos de leis que garantem os direitos da criança, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • C - O decreto 22.626/93 Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias

  • >> A CF/88 trata especialmente no CAPÍTULO VII "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso" (Art. 227).

    >> ECA e LDB tratam quase integralmente sobre criança e adolescente.
    >> O Decreto nº 22.626 o dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias, portanto, nada a ver.

  • Esse é o tipo de questão cuja resolução depende de bom senso. Mesmo sem conhecer o objeto de que trata o decreto mencionado, por eliminatória é possível chegar à resposta.

    C

  • É esse tipo de questão que seleciona os professores das nossas crianças e adolescentes? 

  • Acertei por eliminação.

  • Que questão mal elaborada!

     

  • Só não vou criticar porque não é questão para cargo jurídico......mas se fosse (algumas bancas mandam mal assim tb em concursos jurídicos), pelamordedeus!

     

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!

  • Nunca nem ouvi falar desse decreto,acertei por eliminação.concurseiro também tem que saber chutar,essa foi fácil

     

  • Acertei por eliminação, mas convenhamos....que questão mal elaborada para se medir um conhecimento.

  • A resolução é simples, ou mesmo, engraçada: foi perguntado qual lei não protege crianças e adolescentes. Só pode ser decreto, pôs decreto não é lei. É ato normativo derivado e secundário que serve para explicar o conteúdo da lei. Quem fez IED, saberá responder.

  • DECRETO 22626 DISÕE SOBRE JUROS NOS CONTRATOS

  • O Decreto nº 22.626.

    Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.

    GAB: C

  • A questão exige conhecimento sobre os direitos da Criança e do Adolescente e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra se tratar de direitos da criança. Vejamos:

    a) A Constituição Federal de 1988.

    Correto. A nossa Lei Maior prevê direitos às crianças, conforme se verifica, por exemplo, no art. 227, caput, CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    b) O Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.

    Correto. O ECA é o Estatuto que regulamenta os direitos das crianças e adolescentes, conforme constata-se, por exemplo, no art. 3º: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    c) O Decreto nº 22.626.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O Decreto n. 22.626 dispõe sobre os juros nos contratos e não direitos à criança.

    d) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996.

    Correto. A LDB regulamenta direito à educação, seja para as crianças, seja para os adolescentes, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.394/96, por exemplo: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:  

    Gabarito: C


ID
1629163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

Suponha que um cidadão tenha sido preso, mediante determinação judicial, por supostamente ter filmado cena de sexo explícito envolvendo adolescentes. Nessa situação, se o cidadão comprovar que tudo não passava de simulação, não haverá crime e ele deverá ser posto em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. É crime previsto no Art. 241-C. ECA.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

  • EXCELENTE COMENTÁRIO

  • (E)
    Justificativa da banca: 


    "O item está errado, pois o artigo 241-E da Lei n° 8.069, de 1990, expressamente dispõe que, para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Portanto, ainda que simulada, haverá crime."

  • Errado!

    Art. 241-E. Leia!

    Advance!

  •  Art. 241-CSimular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:             

  • Alguns aqui justificaram a resposta pelo Art. 241-C, mas a correta justificativa apoia-se no Art. 241-E

  • GAB ERRADO.

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.    

  • Nem parece questão do CESPE...

  • Nos termos do artigo 241-C do ECA (Lei 8.069/90), simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual também é crime, punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido dessa forma:

      Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Logo, ainda que o cidadão comprove que tudo não passava de simulação, haverá crime e ele não deve ser posto em liberdade.

    Sobre o crime previsto no artigo 241-C do ECA, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que, tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. O sujeito passivo será a criança ou adolescente, cuja imagem foi utilizada na simulação.

    A respeito do tipo objetivo, Rossato, Lépore e Sanches lecionam que a preocupação, mais uma vez, é com a criação do material pornográfico, punindo-se o agente que simular (representar com semelhança, disfarçar) a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração (falsificação, contrafação), montagem (sobreposição de imagens) ou modificação (transformação) de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

    Ainda de acordo com os doutrinadores, embora o material seja criado sem utilizar diretamente crianças e adolescentes na realização de cena de sexo explícito ou pornográfica, a simulação de sua participação, sem dúvida, prejudica a formação moral do menor, além de fomentar outros indivíduos a produzir cenas reais.

    Rossato, Lépore e Sanches ministram que o parágrafo único traz conduta equiparada ao "caput", punindo quem vende (cede em troca de determinado valor), expõe à venda (oferece para alienação), disponibiliza (permite o acesso), distribui (proporciona a entrega indeterminada), publica (torna manifesto) ou divulga (defende, propaga) por qualquer meio, adquire (obtém, conquista), possui (tem em poder, desfruta) ou armazena (acumula, contém em depósito) o material produzido na forma do "caput".
    De acordo com os professores, o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.

    Por firm, aduzem que a consumação ocorre no momento em que o agente pratica um dos comportamentos nucleares típicos. No que tange aos atos de disponibilizar e divulgar, a consumação pode se protrair no tempo, a depender do meio utilizado pelo sujeito ativo, como, por exemplo, se hospedar o conteúdo em um endereço eletrônico acessível permanentemente pelo público. A tentativa é possível por ser o crime plurissubsistente.

    Fonte:
    Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

    Resposta: ERRADO
  • Ta lascado do mesmo jeito!

  • GAB. E

    Mesmo se agente comprovar que tudo não passava de simulação cometerá crime previsto no Art. 241-C do ECA!

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:            

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Gab E Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais

  • Simular tbm é crime, art 241-C

  • O examinador quis saber se candidato estudou o previsto no art. 241-E, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” Desta forma, mesmo que o cidadão comprove que tudo não passava de simulação, haverá o crime do art.240, pois incorreu na conduta de filmar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

    Resposta: ERRADO

  • errado, simulação também é crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Crime do 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo.... reclusão de 1 a 3 anos.
  • Art. 241 - C.

    Similar Também é crime

  • vai em cana do mesmo jeito.

  • Questão: Errada

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

  • Vai simular um sol quadrado agora.

  • Já que ele é fã de Simulações, vai passar por uma simulação na cadeia.

  • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único

    Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • Errada

    Art241-C: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

  • Não precisa nem saber o Artigo do ECA pra imaginar o quão grave isso é..

  • Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo

    GAB E

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.   

  • Gabarito: Errado

    Segundo o ECA:

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  •  Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  

    Leiam também o art.241-E desta lei!

  • Apenas irá mudar o tipo penal, mas ele vai responder normalmente.


ID
1692187
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90):

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da incorreção da letra "E" - Informativo 520 do STJ. Ano de 2013 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

  • A) CORRETA: Súmula 500-STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.



    B) INCORRETA:

    Art. 122, Lei 8.069/90. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.



    C) INCORRETA:

    INFO 667-STF: Ante a incidência do princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). ... Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. (HC-112400).



    D) INCORRETA: Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


  • Súmula 500-STJ:A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Letra E) http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html

  • Perfeito Wolmer Barboza, Colaboração mais que excepcional.

  • Devemos ter cuidado apenas com os verbos do tipo penal.

    Muito cuidado com isso, razão pela qual a jurisprudência citada pelo colega Guilherme possui plena aplicação ao caso concreto.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA

    O STF pacificou entendimento (entenda-se, julgou o caso com repercussão geral)  em outubro de 2015, afirmando que os crimes dos artigos 241, 241-A e 241-B, que se referem a cenas de sexos envolvendo e adolescentes, são de competência da justiça federal. Sendo assim, o STJ tenderá a rever seu posicionamento para ir ao encontro do decido pelo STF.


    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
  • Carolina e colegas,

    a questão fala em " oriundos da internet ".

  • "Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes".

     

    A alternativa E foi expressa em cobrar o entendimento do STJ (de que é competência da Justiça Estadual, como demonstrado pelo colega Guilherme).

     

  • B) Na medida de internação aplicada sob o fundamento do “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta", o seu prazo poderá ser superior a três meses, desde que devidamente justificado na decisão judicial.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 122 do ECA (Lei 8.069/90), na medida de internação aplicada sob o fundamento do "descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta", o seu prazo NÃO poderá ser superior a três meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    _______________________________________________________________________________
    C) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o referido diploma busca acima de tudo a proteção integral do adolescente infrator. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme comprova a ementa abaixo colacionada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da POSSIBILIDADE de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.  INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
    2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio.
    3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso.
    4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso.
    5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os  seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
    6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada.
    7. Ordem não conhecida.
    (HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
    _______________________________________________________________________________
    D) De acordo com o STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas (por ser equiparado a hediondo) conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 492 do STJ, “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).
    _______________________________________________________________________________
    E) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme comprova a ementa abaixo colacionada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes, desde que a publicação não extrapole os limites do território nacional:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
    II.  Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Precedentes do STF e do STJ.
    III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.
    IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.
    V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.
    VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.
    (CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)
    _______________________________________________________________________________
    A) A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    A alternativa A está CORRETA. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do 
    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    De acordo com o enunciado de Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Justiça Federal somente se o Autor disponibilizar na rede imagens ou vídeos (e não armazenar em uma computador local conteúdo da rede). Vez que entende-se que o crime ganhou uma ampliação de status territórial, ao disponibilizar na rede, entende-se que qualquer pessoa pode acessar o material. Desta forma, é necessário uma atuação a nivel naciaonal, ou seja, pelo menos Justiça Federal, pois a justiça Estadual tem uma abrangencia apenas no Estado, sendo que o crime ganhou abrangencia nacional/ mundial.  

     

  • O STF fixou a seguinte tese:

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

     

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

     

    Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

     

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

     

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • A) A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. CORRETA. (SIM. NÃO IMPORTA, SE MENOR JÁ COMETEU CRIME. SE DOIS MENORES, DOIS CRIMES DO ART. 244-B EM CONCURSO FORMAL.).

    B) Na medida de internação aplicada sob o fundamento do “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, o seu prazo poderá ser superior a três meses, desde que devidamente justificado na decisão judicial. ERRADA. ATÉ 03 MESES. CHAMADA DE INTERNAÇÃO SANÇÃO.

    C) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o referido diploma busca acima de tudo a proteção integral do adolescente infrator. ERRADA. APLICA-SE.

    D) De acordo com o STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas (por ser equiparado a hediondo) conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ERRADA. NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, PRECISA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEPENDE DO CASO.

    E) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. ERRADA (?) Art. 109, V, SE NÃO ME ENGANO CF/88

  • Sobre a E:

    a ementa traz "não obstante oriundo da internet":

    III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro.

    IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais.

    V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.

    VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR , o suscitante.

    (CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)

  • Letra a.

    Súmula n. 500 do STJ, crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal e independe da prova do cometimento da infração penal pela criança ou adolescente.

    A alternativa “b” contraria frontalmente o disposto no art. 122, § 1º, do ECA, pelo qual a medida de internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não pode ter prazo superior a 3 meses.

    A “c” está errada porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014).

    A “d” está errada porque nem sempre a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas resultará em medida de internação. A medida de internação de adolescente por prática de ato infracional é excepcionalíssima, somente aplicável nas hipóteses dos incisos I a III do art. 122 do ECA. Assim, a medida de internação dependerá das circunstâncias do cometimento do ato infracional análogo ao tráfico, se praticado com violência ou grave ameaça, por exemplo.

    A “e” está errada porque, segundo jurisprudência uniformizada pelo STF por meio de tese em repercussão geral, a competência da justiça federal se dará somente quando os crimes de pornografia infantil forem praticados por meio da rede mundial de computadores.


ID
1714051
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O art. 243 da Lei nº 8.069/1990, alterado pela lei nº 13.106, de 17/03/2015, diz que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica implica

Alternativas
Comentários
  • Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.    

  • Decorar pena é injusto 

  • Letra B

    .

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:        (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.    

  • Acho falta de respeito essas questões pedindo quantidade de pena, se é cabivel detenção ou reclusão.... Mas minha opnião não vale de nada.

  • Eu acho uma sacanagem também, mas esse daí acabei decorando pois ele tem sido cobrado tanto como infração administrativa quanto crime em espécie. Cobram na mesma questão. Aí, se você não souber pena, acaba errando de bobeira. Veja este exemplo:

     

    Ano: 2018  Banca: FCC  Órgão: DPE-AP  Prova: Defensor Público

     

     

    Um adolescente é flagrado, dentro de um bar, comprando e consumindo bebida alcoólica. Segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

     a)ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa em meio aberto por estar com seus direitos violados em razão de sua própria conduta. 

     

     b)o estabelecimento deve ter cassado seu alvará de funcionamento, o adolescente deve receber medida de advertência, e seus genitores devem ser notificados a comparecer no Conselho Tutelar ou, na sua ausência, ao órgão do Ministério Público competente.

     

     c)incorrem, estabelecimento comercial, adolescente e seus pais em Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. 

     

     d)incorre o proprietário do estabelecimento em contravenção penal, com pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa. 

    obs: Aqui, enquanto crime em espécie de acordo com o artigo 243 seria Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     e)fica o estabelecimento comercial sujeito à medida administrativa de interdição até o recolhimento da multa aplicada. 

    obs:Aqui seria infração administrativa de acordo com o art.258C Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.            

  • Quem aguentar ser mais sacaneado tomará posse.

  • GABARITO "B"                                       FIQUEM ATENTOS PARA POSSIVEIS PEGADINHAS, COM:

     

    ECA -  Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

     

    LEI DE ARMAS - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

                 Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, (Que altera a pena para reclusão, de 3 a 6 anos) a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou, então, agravada a esses termos. De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas). O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se con­sidere a alteração introduzida pela Lei 10.764.

                 Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou ado­lescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826.

                 Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessó­rio, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.

                 De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarma­mento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.

                                       ( . . . )

                 Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou forneci­mento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no con­ceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.​

                 De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzi­da pela Lei 10.764.​

                                  Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

     

    http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-242livro-2-tema-dos-crimes/

     

  • Cobrar penas é brabo. Em regra as penas dos crimes dolosos previstos no ECA sao de 6 meses a 2 anos. Submeter crianças á prostituição ou a exploração sexual é de 4 a 10 anos. oferecer bebidas ou produtos ou causar dependencia, de 2 a 4 anos. Efetivar entrega de crianças mediante pagamento, 1 a 4 anos. Por derradeiro, há apenas dois crimes culposos.

  • BIZU SOBRE AS PENAS DE DETENÇÃO DO ECA:

    • 2 A 6 MESES - 2 CRIMES CULPOSOS
    • 6 MESES A 2 ANOS - A MAIORIA
    • 2 A 4 ANOS - EXCEÇÃO

    BIZU SOBRE OS CRIMES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    • 6 MESES A 2 ANOS
    • 1 A 4 ANOS ("DOBRO")
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do crime de fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

    Art. 243 ECA: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Sobre esse crime, destaco as características:

    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

    • Sujeito passivo: criança ou adolescente

    • Tipo penal misto alternativo: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar

    • Princípio da especialidade: se o produto for droga ilícita (prevista na Portaria da Anvisa), o delito praticado será o do art. 33 da lei nº 11.343/06, e não do art. 243 do ECA

    • Consumação com as práticas de alguma conduta típica

    • Crime comum, formal, doloso, comissivo, de perigo abstrato e instantâneo

    • Admite tentativa

    • Não cabe suspensão condicional do processo (a pena mínima é maior que 1 ano)

    Gabarito: B


ID
1714285
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, ao auxiliar criança portadora de deficiência em suas atividades diárias de higiene, observa que a infante constantemente se apresenta na escola com as roupas íntimas muito sujas e com escoriações de coloração rosácea na marca dos glúteos, indicativas de suspeita de maus-tratos e castigo físico.
Assinale a opção que indica o procedimento a ser seguido pelo Agente.

Alternativas
Comentários
  • ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Gabarito:

    d)  Levar o caso imediatamente ao conhecimento da direção da Unidade Escolar, a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local, sem prejuízo de outras providências legais.

    ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Das Infrações Administrativas

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Por quê não se deve esperar para ter certeza dos maus-tratos?

    Resposta no art. 100:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    (...)

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

  • "a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local"

    matou a charada! lembrando que não se deve esperar para ter a certeza.


ID
1714288
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, ao acompanhar criança com incapacidade deambulatória total no recreio, observa constantemente um grupo de alunos impedindo uma adolescente de participar das atividades de lazer, chamando-a de “nariguda", “orelhuda", “filhote de cruz credo", adjetivos que deixam a menina bastante constrangida e isolada durante o intervalo das aulas.
Existe algo a ser feito pelo Agente?

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • Bem óbvio !!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk letra E simmmmmmmmmmmm

  • Letra "c".

  • Rapaz, 19 pessoas marcaram a letra E

  • Deixa se virar!

  • Não gosto de expressar minha opinião sobre o comentários dos colegas, mas tomando por base o comentário do indivíduo que se denomina "foco e estudo", o massacre em Realengo que levou a morte 13 alunos foi realizada por um rapaz de 23 anos, no ano do massacre, que no caso foi em 2011, fazendo as contas ele nascera em 1988, diante de tudo isso a menos que o colega(foco e estudo) tenha hoje uns 40 anos, o rapaz que cometeu o crime em Realengo é da sua geração, não sejamos hipócritas, nem todos foram fortes o suficiente a ponto de suportar certas coisas que poderiam ter sido evitadas.

  • Quem marcou as letras D e E são psicopatas/sociopatas.

    #medo

  • Kkkkkkkkkkkklllllkkkkkkkkkkk
  • Quem marcou a letra E só pode ser um filhote de cruz credo kkk

  • E) exercício regular do direito

  • ISSO É NADA, EU ERA CHAMADO DE COISA PIOR, NUNCA MORRI, RAIZ...