-
A) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.
Errada. Conforme o artigo 88, I, do ECA, a municipalização, e não a federalização, é uma diretriz da política de atendimento do ECA. Basta lembrar que os Conselhos Tutelares são municipais (art. 132), bem como no papel fundamental dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
B) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Errada. O mandato eletivo dos conselhos tutelares, assim como a maioria dos cargos eletivos, é de 4 anos (art. 132, ECA).
C) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Errada. De acordo com o artigo 12 do ECA, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, as unidades deverão propiciar condições para a permanência em tempo integral de apenas um dos pais ou responsável.
D) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.
Correta. Atenção! Na antiga redação do artigo 19, §1º, do ECA, o prazo de reavaliação era de 6 meses. Com a vigência da Lei n. 13.509/2017, que alterou diversos dispositivos do ECA - alterando, entre outros, o prazo máximo para acolhimento institucional e estabelecendo novos limites temporais para o estágio de convivência -, o prazo passou a ser de 3 meses.
-
Acredito que a questão deva ser anulada, em virtude da alteração promovida pela lei 13.509/17, o qual alterava o prazo máximo de reavaliação do programa de acolhimento institucional ou familiar de 6 meses para 3 meses TER SIDO VETADO, dessa forma podemos concluir, que manteve-se o prazo máximo de 6 meses para reavaliação.
-
Franklin Firmeza
Você tem razão ao afirmar que a alteração do ECA foi vetada pelo PR. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em fevereiro de 2018, fazendo com que a Lei nº 13.509/2017, que alterou o ECA, tivesse vigência.
-
Pessoal, cuidado! o veto foi derrubado!!
Redação atual, copiada hoje, 18 de maio de 2018, direto do site do planalto: " § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "
-
Complementando os comentários, segue a literalidade do art. 132 do ECA:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
-
não sabia dessa atualização
-
A título de acréscimo:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
(...)
-
Sabia dessa tbm não tava ainda em 6 meses Afs
-
Pessoal, ATENÇÃO:
A alteração proposta pelo §1º da Lei 13.509/17 foi VETADA, razão pela qual, mantem-se o prazo de 6 meses, como consta na redação anterior.
Lei no 13.509, de 22 de novembro de 2017:
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ....................................................................
§ 1o (VETADO).
-
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Amanda Mendonça: o CN rejeitou o veto, conforme a colega Mag R mencionou.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes%20vetadas
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/553538-CONGRESSO-DERRUBA-VETO-A-NOVAS-REGRAS-DE-ADOCAO.html
-
Questão queria saber se o candidato estava atualizado, de acordo com alterações introduzidas ao ECA em 2017.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
QUESTAO DESATUALIZADA
-
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
-
NÃO ESTA DESATUALIZADA
.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
-
O veto foi derrubado!!
Redação atual: " § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "
-
De acordo com o art. 19, §1º, do ECA, máximo a cada 3 meses.
De acordo com o art. 92, §2º, do ECA, máximo a cada 6 meses.
E agora, como fica?????
-
Edgar, uma coisa é a criança ter a sua situação reavaliada a cada 3 meses como disposto no art. 19 §1, outra coisa é a remessa do relatório da situação de cada criança (a cada 6 meses) ao poder judiciário como prevê o art. 92 §2, ambos do ECA
-
d) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.
Correção
a) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.
Municipalização do atendimento.
b) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Mandato de 4 (quatro) anos.
c) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Apenas um dos pais ou responsável.
-
Meu código tá todo riscado, primeiro troquei de 6 para 3 meses, o prazo para reavaliação, depois risquei o comentário abaixo que dizia que o §1º teria sido vetado. Hoje não entendo nada.
-
Resposta Certa letra D
Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.x
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento; Lei 8.069
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.x
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Lei 8.069
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Lei 8.069
Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.x
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Lei 8.069
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. lei 8.069
-
Edgar Sorocaba, respondendo a sua pergunta:
De acordo com o art. 19, §1º, do ECA, máximo a cada 3 meses. -> Elaborado pela Equipe Multidisciplinar/Interprofissional da Unidade!
De acordo com o art. 92, §2º, do ECA, máximo a cada 6 meses. -> Elaborado pelo DIRIGENTE da Unidade!
Ambos destinados a autoridade judiciária compentente, com o mesmo fim. Apenas desenvolvidas por atores diferentes.
-
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
-
GABARITO: LETRA D.
a) Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a federalização do atendimento.
Alternativa errada. Art. 88, I do ECA. A diretriz é de MUNICIPALIZAÇÃO do atendimento.
b) O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Alternativa errada. Atenção pra alteração legislativa operada pela Lei nº 13.824/2019 (permite que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função). Ademais, o mandato é de 04 anos. Art. 132 do ECA.
c) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de todos os titulares do poder familiar, de forma conjunta, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Alternativa errada. “Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.
d) É A ALTERNATIVA CORRETA! Art. 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
-
Atento para a Lei 13.824/19 que passou a permitir recondução ilimitada para o cargo de Conselheiro Tutelar, alterando a redação do artigo 131 do ECA.
Bons estudos =)
-
A alternativa B, de todo modo já estava incorreta em razão da previsão do mandato de 03 anos para o Conselheiro Tutelar, quando na verdade será de 04 anos.
Contudo, é necessário se atentar para a novidade legislativa que torna um outro ponto também incorreto na alternativa, qual seja, a recondução do Conselheiro.
Alternativa B O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução''.
*#NOVIDADELEGISLATIVA #ATENÇÃO: Lei nº 13.824, de 9.5.2019 - Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Ou seja, depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) acabou a limitação para a recondução. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para mais informações, vide: https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/lei-138242019-permite-que-os.html
-
Nova alteração do ECA pela Lei 13.824/2019:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Portanto, o número de reconduções não está limitado mais a somente uma.
-
Alternativa B - Não há mais vedação para o número de recondução dos Conselheiros. Neste sentido a redação d art. 132 dada pela Lei nº 13.824/19
:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
-
• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a municipalização do atendimento.
- Inciso I, do art. 88, da Lei 8.069/1990: São diretrizes da política de atendimento a municipalização do atendimento.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida a recondução.
- Art. 132, da Lei 8.069/1990: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
- Art. 12, da Lei 8.069/1990: Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
• ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 meses.
- Parágrafo 1°, do art. 19, da Lei 8.069/1990: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
-
Colegas, atenção a um "detalhe"
O art. 19 do ECA (como já dito) prevê que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento institucional ou familiar terá sua situação reavaliada a cada 3 meses.
Contudo, o §2º do mesmo artigo expressa que a permanência da criança e adolescente em programa de acolhimento institucional (só INSTITUCIONAL, não aplica ao acolhimento familiar) não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade.
Bons estudos!!
-
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
-
NÃO CONFUNDIR:
ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL: 3 MESES
" § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO: 6 MESES
ART. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
-
14 Q890935 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 Política de Atendimento, Conselho Tutelar Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.
Assinale a alternativa CORRETA:
A Uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente não é a federalização, mas a municipalização do atendimento. (art. 88, I, do ECA)
B O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato não de 3 (três), mas de 4 (quatro) anos, permitida não uma recondução, mas permitida apenas recondução, ou seja, podem ser reconduzidos várias vezes. (art. 132 do ECA)
C Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral não de todos os titulares do poder familiar de forma conjunta, mas apenas de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (art. 12 do ECA)
D Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses. (art. 19 do ECA)
-
ATENÇÃO! A Lei nº 13.824/2019 acabou com a limitação de recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
-
ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
-
Depois de muita dificuldade para não confundir os prazos de internação e acolhimento, gravei da seguinte forma:
INTERNACAO:
reavaliada: 6 meses
prazo: 3 anos
ACOLHIMENTO eu divido os prazos pela metade (lembro que é uma situação em que a criança-adolescente não tem "culpa", não fez nada errado:
reavaliada: (6/2= 3 meses)
prazo: (3anos/2= 1 ano e 6 meses).
-
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - agora é possível ao conselheiro tutelar ser reconduzido mais de uma vez!
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)