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Letra C = Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Letra A = No caso de cometimento de Crime durante a execução de medida socioeducativa de Internação, haverá unificação. Nesse caso não Importa o prazo máximo.
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
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Letra D incorreta: Art. 42. § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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Letra B: ERRADA!!
Nos termos do art. 41, § 4 º da Lei 12.594/2012 (Sinase):
"Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
(...)
§ 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."
3Fs: Força, Foco e Fé!
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A) Havendo unificação de medidas socioeducativas, o prazo de cumprimento poderá ser superior a 3 anos:
HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO SIMPLES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE 4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de unificação das medidas socioeducativas impostas, como decorrência da pratica de diversos atos infracionais, é contrária aos arts. 99 e 113 do ECA, que autorizam a aplicação de medidas cumulativamente.
2. O entendimento deste STJ firmou-se no sentido de que o prazo de 3 anos previsto no art. 121, § 3o. da Lei 8.069/90 é contado separadamente para cada medida socioeducativa de internação aplicada por fatos distintos (RHC 12.187/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.03.02).
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
(HC 99.565/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 08/06/2009)
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Luana B. o HC apresentado foi julgado em 2009, a lei discutida e cobrada na questão é de 2012. Assim, a unificação das medidas socieducativas só é possível, via de exceção, quando o ato infracional for cometido durante a execução de medida previamente imposta.
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Uma observação na letra 'd': a banca quis fazer uma pergunta e fez outra, pois afirmou:
"a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave."
Aí vem o problema, pois a lei diz expressamente: "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justificam a NÃO substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave".
Ou seja, ela simplesmente afirmou positivimante uma assertiva negativa, o que, mutatis mutandis a torna correta! Isto é, é possível afirmar que a gravidade do ato infracional, por si, pode justificar a substituição da medida por outra menos grave...
O que os colegas acham?
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Marcelo,
NÃO é possível afirmar que a gravidade do ato infracional, por si, pode justificar a substituição da medida por outra menos grave... Pelo contrário. NÃO PODE justificar a NÃO SUBSTITUIÇÃO. Algo grave não pode justificar medida menos grave, assim como algo grave, por si só, NÃO pode justificar a NÃO substituição.
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Pessoal, muito cuidado em decorar isso aqui:
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no MÍNIMO, a cada 6 (seis) meses.
X
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no MÁXIMO a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
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Situação: no transcurso da execução de uma MSE de internação, o adolescene comete novo ato infracional, recebendo mais uma MSE de internação. O juiz procederá à unificação das medidas. Como regra, pois, o juiz não pode determinar o reinício de cumprimento de MSE (iniciar novamente a MSE já cumprida) ou deixar de considerar os prazos máximos (tempo máximo de cumprimento da MSE) e de liberação compulsória (momento no qual o adolescente deve ser liberado obrigatoriamente), exceto no caso de aplicação de MSE aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução de MSE anterior, nos termos do art. 45, §1º, LSINASE.
Logo, se o adolescente estava internado há 1 ano e recebe nova MSE de internação, ele poderá, por esta, ficar mais 3 anos internado,p. ex., o que resultaria ( em tese) em 4 anos de internação, desconsiderando-se, cf. a LSINASE, o 1 ano daquela primeira MSE. Assim, é possível afirmar que, após a uunificação das MSE, é possível que seu prazo seja superior a 3 anos de cumprimento., pois pode-se ignorar o tempo anterior de cumprimento.
G: A
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A "a" ou está errada ou está mal escrita.
Após unificação, de regra, devem ser respeitados os prazos máximos das medidas (ex: 6 meses para prestação de serviços à comunidade e 3 anos para semiliberdade e internação), considerando o tempo de cumprimento anterior. Isso está expresso no art. 45, §1º da Lei do SINASE ( Lei nº 12.594/12):
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
A exceção é quando a medida for aplicada em razão de ato infracional cometido durante o cumprimento da medida anterior. Contudo, mesmo nesse caso, deve-se contar o tempo limite a partir do início do cumprimento da medida imposta em razão do segundo ato infracional, e desconsiderar o tempo de cumprimento anterior. Ou seja, considerando a decisão de unificação como termo inicial, não é possível cumprir mais do que 3 anos de internação a partir dessa data, mesmo em caso de ato infracional cometido durante o cumprimento de medida socioeducativa imposta anteriormente.
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Luana B., cuidado com a jurisprudência das calendas gregas! Você colacionou decisão de 2009, o SINASE é de 2012, e superou o entendimento que você postou.
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B) Em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa. INCORRETA.
SINASE, art. 41, § 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
D) A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave. INCORRETA.
art. 41, § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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Todos os artigos são da lei 12.594/2012
A) art. 45, §2º
B) art. 41, §4º
C) art. 42
D) art. 42, §2º
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Sistematizando:
Liberdade assistida: fixada pelo prazo mínimo de 06 meses.
Suspensão da execução por transtorno mental: avaliada, no mínimo, a cada 06 meses.
Prestação de serviço à comunidade: período não excedente a 06 meses.
Acolhimento familiar ou institucional, liberdade assistida, semi-liberdade e, internação: reavalidadas, no máximo, a cada 06 meses.
Outros temas relacionados ao número 06 no ECA/SINASE:
* Vigência máxima do mandado de busca e apreensão, seis meses
* É a pena mínima da maioria dos crimes menos graves previstos no ECA
* A divulgação dos direito das crianças por meio de comunicação social deve ser clara e compreensível, especialmente para crianças de até 06 anos
* Também é de 6% o limite da dedução de imposto de renda de pessoa física (jurídica é 1%)
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Via de regra, considera-se a limitação máxima de 03 anos. Exceção: se praticada ato infracional durante a execução da medida, pode ficar mais 03 anos.
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Unificação das respostas:
a) CORRETA. "Após a unificação de medida socioeducativa de internação, é possível que o adolescente em conflito com a lei cumpra a referida medida socioeducativa em prazo superior a 3 (três) anos".
No caso de cometimento de crime durante a execução de medida socioeducativa de Internação, haverá unificação, nesse caso não Importa o prazo máximo. Art. 45 § 1º (Sinase).
"Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução".
b) INCORRETA. "Em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa".
Art. 41, § 4 º da Lei 12.594/2012 (Sinase).
"Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. (...)
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."
c) INCORRETA. "As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no mínimo a cada 6 (seis) meses".
"Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável".
d) INCORRETA. "A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave".
Art. 42, § 2o (Sinase).
"Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."
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Muito bom o comentário da Amy Fowler. Esse tipo de comentário que compila todas as respostas e ainda coloca os dispositivos legais de forma organizada economiza muito tempo de quem está estudando.
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Concordo com o colega Captain M.!!!
A assertiva D não está equivocada, pois afirma justamente o oposto do previsto no dispositivo, que traz consigo uma formulação negativa.
Diz o art. 42, §2º da lei do Sinase:
"Art. 42. (...) §2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."
A assertiva D apenas consignou aquilo que o dispositivo autoriza:
"d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave."
Bem, ao menos é assim que eu interpreto...
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Captain M. pensei o mesmo que você!! Não sei se estamos errados, não vi ninguém aqui falando nada a respeito.....
Ao meu ver, na letra D a banca fez uma negação da negação, o que a torna uma afirmação (positiva). O artigo 42 p. 2° não justifica essa letra pois elas afirmam coisas distintas...
Se alguém puder esclarecer.....
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Não anularam essa questão?! Nem a letra A ta certa. A unificação ocorre, por exemplo, quando o jovem cometeu dois atos em datas próximas. Após o segundo ato, é julgado pelo primeiro e cumpre um ano de internação quando é liberado. Aí um mês depois de liberado, sai a condenação pelo segundo ato. Nessa situação, o jovem está a disposição do Estado que restou lento na sua atuação, e aí as penas serão unificadas.
Se o segundo ato é cometido após o primeiro, não haverá unificação como dito no enunciado, o que há é o reinicio do prazo de 3 anos por se tratar de nova medida, o que acarreta num período maior de cumprimento que pode chegar a mais de 3 anos. Mas não se trata de unificação.
A unificação é o caput do art. 45 do SINASE, lá não especifica, mas ocorre como citei acima de dois atos sucessivos e o cumprimento integral do primeiro pra depois ser condenado pelo segundo.
O reinicio de cumprimento de medida que pode ultrapassar os 3 anos, que é o §1º, do art. 45 do SINASE, pq é por ato infracional que ocorre durante a execução da primeira medida, o que faz zerar a contagem.
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Comentário: Letra A!!
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) após a unificação de medida socioeducativa de internação, é possível que o adolescente em conflito com a lei cumpra a referida medida socioeducativa em prazo superior a 3 (três) anos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Se houver o cometimento de crime durante a execução de medida socioeducativa de internação haverá a unificação de medida socioeducativa e nesse caso não importa o prazo máximo, nos termos do art. 45, § 1º, SINASE: § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
b) em regra, a eventual impugnação suspende a execução do plano individual elaborado pela técnica do programa de atendimento da medida socioeducativa.
Errado. Não suspende a execução do plano individual, nos termos do art. 41, § 4º, SINASE: § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
c) as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no mínimo a cada 6 (seis) meses.
Errado. O prazo para reavaliação é de no máximo 06 meses e não no mínimo, nos termos do art. 42, SINASE: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores que, por si, justificam a substituição da medida socioeducativa imposta ao adolescente em conflito com a lei por outra menos grave.
Errado. Exatamente o oposto: não justificam, nos termos do art. 42, § 2º, SINASE: § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Gabarito: A
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ATO PRATICADO DURANTE/APÓS A EXECUÇÃO: REINÍCIO DA MEDIDA (se idênticas)
Art. 45, §1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. -> #PEGADINHA: Nesse caso, haverá unificação e pode ultrapassar 03 anos de internação.
OBS.: Nesse caso, só há reinício se a nova medida imposta também for internação, caso contrário, estaríamos ultrapassando os limites sancionadores da sentença da medida mais branda.
#STJ: O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
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Peço desculpas colegas, mas eu gostaria de contrapor a resposta dada como certa ao Art. 121, § 3º, do ECA, in verbis: Em nenhuma hipótese o PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.
Dessa forma, como pode a autoridade competente unificar as penas e exceder três anos?
Aliás, foi pensando nesse dispositivo que dei como errada a assertiva A.
Aproveitando o ensejo: caso alguém saiba, surgiu uma dúvida também. O art 45, § 2o da Lei do SINASE(citado como base para corroborar a alternativa A como correta) aponta que a vedação de juntar as penas se dá sob duas condições: a 2o medida (possivelmente aplicada) é a de cumprir em regime de internação E o adolescente já ter cumprido toda sua pena (seja no regime de internação ou em outro menos gravoso). O STJ aponta que a vedação de juntar as penas ocorre para as duas situações: cumpria internação E foi transferido para regime menos gravoso. Assim, se o adolescente AINDA estiver cumprindo pena de INTERNAÇÃO e foi imposto OUTRA MEDIDA de INTERNAÇÃO (por crime cometido posteriormente à imposição da primeira medida). como ficaria, afinal? Somaria as duas medidas independente de tempo? Ou somaria as duas até o limite de três anos (ECA)?
Se alguém souber, eu gostaria de saber qual seria, afinal, o tempo da medida para o adolescente?