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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
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Essa D parecia muito elegante...
Abraços.
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Para complementar, Art.42,§6º ECA- "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,vier falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."
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A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento.
ERRADO: AER. 42, § 6o ECA A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.
CORRETO: ART. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.
ERRADO: ART. 51§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência.
ERRADO: ART. 46 § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
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A questão pediu para não considerar a jurisprudência. Mas para fins de conhecimento ...
A - Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.
No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.
A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:
“Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”
Terceira Turma, no REsp 1.217.415-RS, cuja Relatora foi a excelente Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
fonte: Dizer o direito
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Sobre a letra B
b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.
CORRETO: ART. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(...) § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Esse no "mínimo" me pegou, mesmo porque a banca quis saber sobre o requisito mínimo especial da adoção conjunta, porém, eu interpretei que ela queria saber se no mínimo bastava somente este requisito para fins de adoção no geral, o que claramente deixaria a resposta errada! Difícil saber o que a banca quer as vezes!
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A assertiva B está incorreta. Não adianta já ter sido casado se o estágio de convivência não se iniciou neste momento, ou que não haja vínculos de afinidade/afetividade. Na ânsia de criar uma pegadinha para os candidatos a banca acaba formulando uma questão errada.
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b) "para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável"
A acertiva B está correta ao paço que sintetizou a redação dos parágrafos §2º e 4º - e traz a palavra "no mínimo", o que pressupõe que o examinador não quer saber todos os requisitos, mas o requisito básico, qual seja, estar ou ter sido casado.
ART. 42. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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E essa recente decisão do STJ:
"Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção. É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade".
Isso tornaria a letra A correta ou não?
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o
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Leilane Cheles tornaria a questão correta se o enunciado houvesse direcionado para o posicionamento dos tribunais superiores.
Ao que tudo indica o examinador sabia desse julgado, tanto que foi categórico em consignar "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência". Trata-se de um contrassenso, já que a maioria das bancas exigem o conhecimento da jurisprudência. Ademais, em provas de Defensoria normalmente se adota posicionamentos progressistas, como o mencionado no citado julgado.
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A Banca abusa, pois esse requisito não é o mínimo. Além dele, se exige: "desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade"
Ora, se ha duas claras exigências.
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Entendi, Diego Batista! Obrigada! :)
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É palhaçada, né? A banca pede o que está escrito expressamente no ECA e considera certa essa redação com o sentindo COMPLETAMENTE diferente do que está disposto no artigo 42, §6º, porque de acordo com a questão e com a alternativa nós só temos ele para avaliar. Examinador bem babaca.
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"para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável."
Está claramente errada. Não é assim... só ter sido casado não é suficiente. Tem que ter tido o estágio de convivência iniciado enquanto casado.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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QUESTÃO: Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que
b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 42. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (...)
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Questão muito mal formulada. O item dado como correto faltou informações para estar de fato conforme o ECA, como expuseram aqui vários colegas
A letra "D", por outro lado me parce correta, porquanto mesmo com a redação do §3º do art. 51, há sim a "intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional." O país de acolhida tem um organismo, por óbvio, estrangeiro, encarregado de intermediar os pedidos de habilitação, como diz o art. 52 do ECA. O fato do art. 51 prever a participação de órgão nacionais não excluí a participação dos estrangeiros.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
(...)
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (...)
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A FCC sempre coloca uma pedra no enunciado.
Errei várias questões por conta da desatenção na hora de ler o enunciado. As bancas, de um modo geral, têm apelado para isso, elas colocam "conforme o STJ" no enunciado e na assertiva incluem uma posição do STF, que você sabe estar correta e acaba errando por falta de atenção. Ou então fazem o que fez esta questão, colocam uma posição correta da jurisprudencia, mas pedem de acordo com a lei.
Os erros nos tornam mais fortes.
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a) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento.
art. 42, §6 " A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
CORRETA b) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.
Art. 42, §2. "Para a doção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
c) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
Art. 41, §1. " Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes"
d) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
e) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência.
Art. 46. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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O gabarito está embasado nos parágrafos 2º e 4º do artigo 42.
Para todo efeito, a questão é discutível. O importante é aprender com ela, pois frequentemente aparecem questões deste estilo nos concursos.
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A questão menciona "sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência" provavelmente pra excluir esse tipo de julgado:
DECISÃO 25/09/2012 07:59
Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
[...]
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/%C3%9Altimas-not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-conjunta-pode-ser-deferida-para-irm%C3%A3os,-desde-que-constituam-n%C3%BAcleo-familiar-est%C3%A1vel
(Também tem no livro do Marcinho Dizer o Direito)
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O enunciado derrubou. Questão correta
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a) Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
b) correto. Art. 42, § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
c) Art. 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
d) Art. 51, § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
e) Art. 46, § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
robertoborba.blogspot.com
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para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. QUESTÃO ERRADA, se não são mais casados e nem moram juntos a lei diz, expressamente, ser necessário que o estágio de convivência tenha sido iniciado qnd ainda havia a união do casal, e que eles acordem sobre o regime de guarda.
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Questão errada, na minha opinião. Primeiro que ela pede a Jurisprudência e não o ECA. Se ela pede a Jurisprudência, o entendimento do STJ é no sentido de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocadamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção pos mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
Sendo assim, correta a alternativa A: "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento. "
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Andréa Camisotti, a questão não pede o entendimento jurisprudencial, mas do que consta no ECA!
Bons estudos!!
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Art. 52
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
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A)a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes do início do procedimento.
ERRADO: ART. 42, § 6o ECA A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável.
CORRETO: ART. 42§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
ERRADO: ART. 41 § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.
ERRADO: ART. 51§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
E) a guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência.
ERRADO: ART. 46 § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
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O enunciado pede claramente sem considerar a interpretação jurisprudencial, e o povo vem aqui comentar que a questão está errada porque não está acordo com decisão jurisprudencial. Não é atoa que o país tá como tá, as pessoas não tão sabendo sequer interpretar uma simples questão.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 42 – ...
§2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
§4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência;
a) vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (Art. 42, §6º);
c) mantêm-se os vínculos de filiação (Art. 41, §1º);
d) intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (Art. 51, §3º);
e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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a) -> a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (e não antes de iniciar o procedimento). (art. 42, pár. 6, ECA)
b) (correta) -> para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (art. 42, par. 2);
e os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (art. 42, par. 4).
Ou seja, eles podem manter ou ter mantido união estável.
c) -> se um dos cônjuges/companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge/companheiro do adotante e os respectivos parentes (art. 41, par. 1).
Então, os vínculos são mantidos e não rompidos.
d) -> a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional (art. 51, par. 3).
E não intervenção de organismos nacionais e estrangeiros credenciados.
e) -> a guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa do estágio de convivência (art. 46, par. 2).
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GABARITO: B
Analisemos:
A) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer antes (DEPOIS) do início do procedimento.
B) para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável. (Art. 42, §2°, ECA)
C) se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, rompem-se (MANTÊM-SE) os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
D) a adoção internacional pressupõe a intervenção de organismos (AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAL E FEDERAL) nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional.
E) a guarda de fato autoriza (NÃO AUTORIZA), por si só, a dispensa do estágio de convivência.
Estude mais, a aprovação é mera consequência.
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Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante da nova jurisprudência. A adoção foi concedida a dois irmãos.
Atenção para o novo entendimento jurisprudencial e a letra da lei.
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eu acertei mas alguem me explica a A, o carra morre e ganha direito de adotar, fiquei lendo várias vezes e não entendi
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gente essa questão está desatualizada!
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ATENÇÃO! A questão não esta desatualizada e é importante lembrar que os julgados que permitiram adoção entre irmãos ou de avó sobre o neto (que tb ficou famoso) são, por enquanto, EXCEÇÕES na jurisprudência, pois o STJ considerou o caso específico.
Essa jurisprudência de adoção entre irmãos não se aplica para todos os casos que surgirem, a regra continua sendo a letra da lei, até porque não há súmula ou julgamento de caso repetitivo, são apenas julgados isolados, que ficaram bastante conhecidos e que, se surgir ação com pedido semelhante, deve o juiz analisar caso a caso.
Quanto à adoção post mortem, são situações distintas: o ECA retrata a morte do adotante durante um processo de adoção, art.42, §6º, quando ele veio a falecer antes da prolação de sentença; já o STJ tratou ser possível a adoção post mortem de quem não entrou com ação de adoção (situação não prevista pelo legislador do ECA).
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O STJ possui entendimento recente relativizando a necessidade de ter iniciado o procedimento. No caso, o adotante sempre tratou o adotado como filho, e informava a intenção de dar início a formalização do ato, mas veio a óbio.
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Hoje a questão já merecia uma outra análise, uma vez que o STJ já decidiu pela adoção antes do início do processo. Seria uma assertiva para a letra A.
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Para aqueles que estão dizendo que a questão está desatualizada
O enunciado da questão pede expressamente que não sejam levados em consideração o entendimento dos tribunais, mas apenas a regra prevista no ECA.
Por isso, a questão continua atualizada e a letra A incorreta.
Art. 42, § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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A questão não está desatualizada. Olhem o enunciado: "Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que"
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A QUESTÃO PEDE CONFORME O ECA.
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Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...
Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...
Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência ...
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Ainda sobre a "d": Art. 52, § 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
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A questão não está desatualizada, mas é uma questão muito m.
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A questão em comento requer conhecimento
acerca da literalidade da adoção no ECA.
O enunciado da questão deixa
claro que jurisprudência mais flexível deve ser ignorada na resposta.
Feita tal observação, vejamos o
que diz o art. 42, §2º, do ECA:
“ Art. 42 (...)
§ 2 o Para adoção
conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Também merece menção o §4º do art. 42 do ECA:
“ Art. 42 (...)
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e
os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a
guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a
existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. “
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-INCORRETA. Ofende o art. 42, §6º, do ECA. Ao invés
do termo “antes", o correto seria o termo “no curso do procedimento".
Vejamos o que diz o art. 42, §6º, do ECA:
“ Art. 42 (...)
§ 6 o A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
42, §2º e §4º, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não há o rompimento
de vínculo aludido com a adoção.
Diz o art. 41, §1º, do ECA:
“Art. 41
(...) § 1º Se um dos cônjuges ou
concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes."
LETRA D- INCORRETA. A adoção
internacional não retira a soberania do ordenamento brasileiro pátrio sobre o
tema.
Diz o art. 51, §3º, do ECA:
“Art. 51 (...)
§ 3o A adoção internacional pressupõe a
intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção
internacional."
LETRA E- INCORRETA. A guarda de fato não autoriza a dispensa
do estágio de convivência
“Art. 46 (...)
§ 2o
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da
realização do estágio de convivência."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Pra mim o item b) não está correto, eis que não basta terem convivido em união estável ou terem sido casados, mas também é requisito mínimo que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da dissolução do casamento ou da união estável.