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Questões de Ação de prestação de contas


ID
1111561
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, os prazos para contestar especificamente as ações de nunciação de obra nova, reintegração de posse, prestação de contas e consignação em pagamento são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • contestação da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Art. 939 do CPC remete ao art. 803 que trata das disposições gerais das Medidas Cautelares. Nela o requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido (art.802).

    contestação da reintegração de posse: 15 dias. Art. 931do CPC diz que "aplica-se o procedimento ordinário".

    contestação da ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915 do CPC.

    contestação da ação de consignação em pagamento: 15 dias. Procedimento ordinário

  • Essa prova da EMPLASA é uma piada...

  • Pelo amor de Deus...o que é isso????

  • Não tem cabimento. Ou a pessoa estudou tanto esse assunto a ponto de ter um domínio total e saber todos esses prazos, ou tem mais é que contar com a "sorte" ou com o bom "chutômetro" Sei que a concorrência anda apertada demais e é preciso peneirar com questões complicadas, mas nesse nível decoreba, é um absurdo!

  • Gabarito: A) 

    5 dias; 15 dias; 5 dias e 15 dias.


    Rumo à posse!


  • Vamos lá:

    Prazo para contestação:

    1. Ação de anunciação de obra nova: 5 dias (art. 938, CPC);

    2. Reintegração de posse: 15 dias (procedimento ordinário - art. 931, CPC)

    3. Prestação de contas: 5 dias (art. 915, CPC)

    4. Consignação em pagamento: 15 dias (procedimento ordinário, art. 893, III, CPC)

  • questão semelhante caiu para o cargo de procurador jurídico do  SAAE-SP, nesse mesmo ano de 2014. Pedia os prazos da reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiros.

  • Artigo 560 ao 566 NCPC

  • Agora, com a uniformização do prazo de contestação, a coisa ficou mais fácil, tanto para o plano acadêmico-teórico quanto para o plano prático.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"    


ID
1116142
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- D. Para quem tem acesso limitado. 

  •  Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art 381.

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do art 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


ID
1136695
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO: Art. 915, CPC: Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (05) dias, as apresentar ou contestar a ação.

  • I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.  (ERRRADO)

    Art. 915, CPC - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


    II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. (CERTA)

    Art 915 § 1º, CPC - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.


    III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (CERTA)

    Art, 915,§ 2º, CPC.  Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.


    IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CERTA)

    Art 915, § 3º, CPC. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

  • Gabarito E.

    ** UMA OBSERVAÇÃO: A ação de prestação de contas pressupõe a possibilidade da ocorrência de duas sentenças de conhecimento: uma relativa à primeira fase, que decide sobre o dever de prestar, ou não, as contas; outra relativa ao julgamento das contas prestadas ou oferecidas, em que é apurada a existência, ou não, de saldo credor. Em algumas hipóteses, é possível que essas duas fases sejam decididas em uma única sentença.
  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva III está errada, pois há dois procedimentos para a Ação de Prestação de Contas, o referente a quem pode exigir e o referente a quem deve prestar. Logo, dois tipos de réu. Neste procedimento (de quem deve prestar), o réu é o ADMINISTRADO, naquele (de quem pode exigir), o ADMINISTRADOR.
    A assertiva III se refere à Prestação de Contas de quem pode exigir (O AUTOR É O ADMINISTRADO). Se o réu desta ação (O ADMINISTRADOR dos bens) não prestar, presumem-se verazes as contas oferecidas pelo administrado. Contudo, no procedimento por quem deva prestar (O AUTOR É O ADMINISTRADOR), se o réu (O ADMINISTRADO) não contestar, haverá imediato julgamento. A lei não faz menção a "... sob pena de ...".

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I INCORRETO Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  • Questão que ficou ultrapassada com o novo CPC (Visto que o prazo da Letra A agora de fato é de 15 dias) 

     

  • NCPC

     

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.


ID
1227727
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento especial de prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A,errada.

    CPC, Art. 914. A ação deprestação de contas competirá a quem tiver:

    I - o direito de exigi-las;

    II - a obrigação deprestá-las.

    Alternativa B, errada.

    CPC, Art. 917. As contas,assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivosaldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

    AlternativaC, errada.

    AlternativaD, errada.

    CPC, Art.915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação doréu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

    AlternativaE, correta.

  • Letra C Errada:

    TJ-PR - 9082884 PR 908288-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 22/08/2012

    Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL ­ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO ­ 1. INTERESSE DE AGIR ­ CONFIGURADO ­ 2. PEDIDO GENÉRICO ­ INOCORRÊNCIA ­ 3. EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO QUE RESULTA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA MERCANTIL QUANDO INSTADA A FAZÊ-LO ­ 4. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO REVISIONAL E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ NÃO CONFIGURAÇÃO 5. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ POSSIBILIDADE ­ MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA ­ 6. DILAÇÃO DO PRAZO PARA PRESTAR CONTAS ­ POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões referentes ao interesse na ação de prestação de contas e ao direito do correntista em obtê-la encontram-se resolvidas pela Súmula 259 do STJ assim enunciada: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". 2. Diante do reconhecimento do direito do correntista à prestação de contas, não é necessário que na propositura da ação a parte autora impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 3. Diante do dever do banco em prestar contas, decorrente da boa-fé contratual, não é necessário que a parte autora, na propositura da ação, impugne de forma objetiva os lançamentos, pois a ação de prestação de contas se funda na ausência de informações que possam levar ao reconhecimento de qualquer obscuridade. 4. Em ação de prestação de contas pretende-se apenas obter esclarecimentos a respeito da administração de sua conta corrente pelo banco, sem pretensão de revisar o contrato. Os pedidos formulados pelo apelado não configuram pedido de revisão de todas as operações, mas sim de prestação de contas. 5. Os honorários advocatícios são devidos na primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que oferecida resistência à lide. Manutenção do valor arbitrado na sentença, pois em conformidade com precedentes desta câmara em ações semelhantes. 6. O prazo fixado para a apresentação das contas é determinado pelo § 2º do art. 915 do CPC , como sendo de 48 (quarenta e oito) horas, no entanto, é possível dilação para 30 2 (trinta) dias, quando verificada a necessidade no caso concreto....


  •  

    Processual civil. Ação de prestação de contas. Recurso especial.

    Alegação de ofensa a textos da lei federal e de dissídio jurisprudencial. Não caracterização.

    I. - A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases, se o réu contesta a obrigação de prestá-las: - na primeira, versa a decisão sobre se está obrigado a essa prestação; e, na segunda fase, após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase, apura-se o valor do débito ou crédito.

    II. - Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado, pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não conflitando a sua conclusão com os seus fundamentos, não há identificar ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, 459, 460, 515  e 535, II, todos do Código de Processo Civil.

    III. - Dissídio jurisprudencial não demonstrado com observância das normas de regência (CPC, art. 545, parágrafo único, RISTJ, art. 255 e parágrafo. Súmula nº 13. Aplicação.

    IV. - O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7. Aplicação.

    V. - Recurso especial não conhecido. 

    (REsp 217.395/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 08/04/2002, p. 208, REPDJ 22/04/2002, p. 201)

  • Obs. 1: Ação de prestação de contas, primeira fase. Honorários de advogado. Precedente da Corte.

    1.  Vencida a parte ré, que apresentou vigorosa resistência, cabível a fixação de honorários de advogado na primeira fase da ação de prestação de contas.

    2.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 258.964/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 11/06/2001, p. 205).

  • Alternativa E: 

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessário o trânsito em julgado da sentença que põe fim à primeira fase da ação de prestação de contas para possibilitar a sua execução provisória.

    2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 202.158/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).

    • a) A ação de prestação de contas tem como pressuposto a existência de relação de mandato entre as partes.
    • ERRADO!
    • O dever de prestar contas surge a partir do momento em que se tem alguém na administração de bens ou de direitos alheios. A origem desse dever pode ser: (I) legal: exemplo 01: tutor/curador; exemplo 02: inventariante; (II) contratual: exemplo: contrato de mandato (art. 668 do CC/2002);
    • b) Não se exige forma legal específica para as contas a serem apresentadas, ficando esta a critério do juiz ou das partes
    • ERRADO!
    • Segundo o art. 917 do CPC, as contas "serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.".
    • c) Não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença da primeira fase da ação de prestação de contas.
    • ERRADO!
    • A ação de exigir contas possui um rito bifásico. Tanto na primeira como na segunda fase, a parte sucumbente deverá arcar com todos os ônus da sucumbência.
    • d) Na ação em que se exige prestação de contas, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, prestá-las ou apresentar contestação.
    • ERRADO!
    • O procedimento é especial e o prazo de contestação também. Na ação em que se exige a prestação de contas, o réu será citado no prazo de 05 dias, conforme art. 915 do CPC.
    • e) A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas.
    • CORRETO!

  • Sobre a letra "e", assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 286, III, do CPC. A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva)."

  • Olha pra você ver como são as coisas...
    Ano que vem adotaremos o novo CPC e a alternativa D estará correta, luz ao artigo 550 do mencionado código.

  • Realmente, é interessante atentar para as mudanças que trará o novo CPC.


    NCPC - CAPÍTULO II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915 CPC/73]

    [...]

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias [e não mais 5 dias, conforme o art. 915, §1º, CPC/73] para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    [...]

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 48 horas, conforme o art. 915, §2º, CPC/73], sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias [e não mais 10 dias, conforme o art. 915, §3º,CPC/73], podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.



ID
1342702
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, encontram-se os chamados de especiais, no Livro IV. Sobre essas ações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 915 CPC. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,


    Na ação de nunciação de obra nova, o prazo para contestar é de 5 (cinco) dias.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Meus caros,


    Nas ações de demarcação, fetias as citações, os réus terão prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar a ação.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • a) Nas ações de depósito, caso o réu não entregue o bem, ser-lhe-á decretada prisão, considerando-o depositário infiel. 
    Embora o art. 904 parágrafo único do CPC diga que cabe esta hipótese, a súmula vinculante 25 do STF diz que a prisão do depositário infiel não é mais possível.

    b) Nas ações de prestação de contas, aquele que pretende exigi-las, requererá a citação do réu para que, no prazo de cinco dias, apresente-as ou conteste a ação. 
    Correta, art. 915 do CPC.

    c) Na ação de reintegração de posse, o possuidor turbado tem o direito de ser reintegrado, e aquele que for esbulhado deverá propor ação de manutenção de posse. 
    É exatamente o contrário, art. 926 do CPC.
    Turbação = manutenção da posse.
    Esbulho = reintegração da posse.

    d) O prazo para contestação nas ações de nunciação de obra nova é de quinze dias.
    Art. 938 CPC - 5 dias

    e) Nas ações de demarcação, feitas as citações, os réus terão prazo comum de 30 dias para contestar a ação.
    Art. 954 CPC - 20 dias.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  • No novo cpc prazo de 15 dias na letra B, artigo 550 caput.


ID
1394218
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta em relação aos proce- dimentos especiais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 904 (prazo 24 horas)

    LETRA B) Art. 922 (é lícito, na contestação, demandar proteção possessória + indenização)

    LETRA C) Art. 936, parágrafo único. (correta)

    LETRA D) Art. 943 (citação via postal)

    LETRA E) Art. 915 (prazo de 5 dias)

  • DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


  • LETRA D) Art. 943 (INTIMAÇÃO via postal)

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

    I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

    II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

    III - a condenação em perdas e danos.

    Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.


  • A - são 24 horas;
    B - Pode sim. Trata-se do caráter dúplice das possessórias, quando, em contestação, é permitido ao réu demandar proteção possessória e requerer indenização em face do autor;
    C - correta;
    D - intimação via postal;
    E - na ação de prestação de contas o prazo é de 05 dias para contestar.

  • De acordo com o NCPC a letra correta é a :E.

    O prazo para contestar não é mais de cinco dias e sim de quinze.

  • Novo CPC: Letra "E" Prazo 15 dias ART. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de (15 DIAS). E não (05 DIAS).

  • A - ERRADO - Julgada procedente a ação de depósito, o juiz deve ordenar a expedição de mandado para a entrega, em 48 (quarenta e oito) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015 (PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL DECLARADO INCONSTITUCIONAL).

    B - ERRADO - Não pode o réu de ação possessória, na contestação, demandar proteção possessória e indenização por prejuízos resultantes de turbação ou de esbulho cometido pelo autor em ofensa à sua posse.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C - ERRADO - Na ação de nunciação de obra nova, tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    D - ERRADO - Na ação de usucapião de terras particulares, são intimados por oficial de justiça, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    E - CERTO - Aquele que pretender exigir a prestação de contas deve requerer a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
1577932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil de 1973, quando, na ação de prestação de contas, se o curador for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá determinar, relativamente aos bens sob a sua guarda,

Alternativas
Comentários
  • Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob  sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

  • Gabarito: letra C

    Diferenças entre arresto e sequestro aqui: www.youtube.com/watch?v=aDB2YZKNeZ8

  • SEQUESTRO: é a medida cautelar que assegura futura "execução para entrega de coisa certa", e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..


    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:


    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
  • Sequestro X arresto:

    No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.

     Dica: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não porque você quer algo em específico. 

    Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html

  • Art. 919, CPC/73. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

  • Novo CPC/2015:

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.


  • O instituto da Busca e apreensão distingue-se do seqüestro porque não há acautelamento de coisa litigiosa e nem cuida de assegurar crédito, como no arresto.

    http://www.advogadosvirtuais.com.br/busca-e-apreens%C3%A3o.html

  • Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito).

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

  • Na ação de exigir contas, se houver condenação do curador a pagar o saldo e este não cumprir a decisão, o juiz pode, dentre outras medidas, determinar o sequestro dos bens que estejam sob a sua guarda:

    Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

    O sequestro é uma medida cautelar que consiste na apreensão de um bem determinado com o objetivo de resguardar a entrega de coisa certa ao vencedor da demanda, que no caso será o curatelado.

    Resposta: C


ID
1691350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sobre assertiva "C", vide livro Marinoni - Procedimentos Especiais, pág. 84. Sobre assertiva "A", vide pág. 156 Marinoni - Procedimentos Especiais, bem como CPC Comentado - Nery, pág. 1037.  

  • Letra d) O depósito em consignação tem força de pagamento, e a correspondente ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação. Em razão disso, o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação relativa à relação jurídica material. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • Letra C:

     Assim, na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra.  REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.
  • LETRA ( A) INCORRETA JUSTIFICATIVA 

    O recebimento da petição inicial implica o deferimento da liminar, porque de nada adianta o processamento dos embargos, sem a suspensão da eficácia do ato judicial atacado. Mas, se recebida a petição inicial, não for deferida a liminar, cabe agravo de instrumento dessa decisão, sendo aplicável a regra do art. 527 , III, do CPC ( efeito ativo ).

    FONTE- http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222959874174218181901.pdf



  • Letra "a":


    Se julgada suficientemente provada a posse, a juiz DETERMINARÁ a suspensão do processo principal, totalmente (se os embargos versarem sobre todos os bens), ou parcialmente (se os embargos versarem sobre alguns deles).


    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.


    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO. Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 doCPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

  • Complementando

    Letra b)

    TÍTULO II

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.



ID
1875292
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

     

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
    (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)

     

  • B - CERTA

    NCPC -Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    [...]

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    C - CERTA 

    NCPC -Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    D - CERTA

    SÚMULA 531 DO STJ

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    SÚMULA 503 DO STJ

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

  • D - CERTA

    SÚMULA 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Gabarito. alternativa incorreta: A

    Não cabe prestação de contas no contrato de mútuo

    (...)Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, “a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada”. (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). https://jus.com.br/jurisprudencia/38600/ausencia-de-interesse-de-agir-em-acao-de-prestacao-de-contas-de-contratos-de-mutuo-e-financiamento-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-e-res-8-2008-stj

  • Tá, perae.. Uma questão envolve cpc antigo e outra cpc novo sem qualquer indicação de qual cpc utilizar???

  • De início, cumpre observar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas não constitui meio processual adequado para se discutir contrato de financiamento e contrato de mútuo.

    Resposta: Letra A.

  • No contrato de mútuo e financiamento o mutuário não tem interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica material de administração de bens, negócios e interesses alheios, o que inexiste no mútuo/financiamento, onde há apenas empréstimo (REsp 1.293.558-PR, INFO 558 STJ).

  • A) INCORRETA REsp 1293558/PR vide comentário Ana Serraglio c/c

     

    Súmula 259 STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

     

    C) Art. 675 caput CPC2015 c/c

     

    TJ-SP - Apelação APL 00022667820128260344 SP 0002266-78.2012.8.26.0344 (TJ-SP) Embargante que não tinha conhecimento do processo de execução. Prazo com início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes do STJ.

     

    D) Súmulas 503 e 531 STJ c/c

     

    Art. 702. CPC § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Alternativa B - CPC/15

    §2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Portanto, as alterações promovidas sobre a matéria permitem inferir a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, desde que o pedido seja consubstanciado em situação que demonstre a necessidade de tal medida, tanto no CPC/15 quanto na LEF - lei de Execução Fiscal 6.830/80

  • A alternativa errada A, pois com base nas informações já trazidas acima: "O STJ entende que não existe interesse de agir na Ação de Exigir Contas (lembrando que o CPC/15 não existe mais a ação de prestar contas), pois nos contrato de mútuo e financiamento a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, assim não há administração ou gestão de bens alheios, o que ocorre é apenas um empréstimo".

    Ressalta-se ainda, que na Ação de Exigir Contas existe a administração de bens,valores ou interesse de determinado titular ou interessado.

  • C) CORRETA. 

     

    CPC/2015. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.

     

    (Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)

  •  Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.


ID
1909831
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação de prestação de contas, de anulação de títulos ao portador e consignação em pagamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- C. Para quem tem acesso limitado. 

  • CPC 1973

    Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

    I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

    II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro

    A Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador foi excluída do novo CPC.

  • Art. 259 NCPC

  • Questão Desatualizada: Alternativa D (certa) -->  Aquele que tem o dever de prestar contas, pelo NCPC, não tem legitimidade pra propositura da ação.

  • A. Procedimento Comum quando for o caso.

    B. CPC nao trata das hipoteses.

    C. Não existe mais.

    D. Correta:

    CAPÍTULO II 

    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
3627454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores pátrios e a legislação aplicada às ações com procedimentos especiais ou com rito específico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citaçãoem razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; [...] (STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)

    Abraços

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.

    Letra "b" incorreta:

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    Letra "c" incorreta:

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

  • Letra "a" incorreta:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

    INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

    1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

    2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).

    Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

    3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.

    4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.

    5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.

    6. [...].

    7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.