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"Conforme o art. 42, “caput”, da Lei n. 8.112, de 1990: “Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Todavia, estabelece o parágrafo único desse dispositivo: “Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61”.
Prevê a Lei n. 8.112, de 1990:
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.”
Gabarito: D."
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A letra "b" não poderia ser interpretada como: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ?!
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Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61
II - gratificação natalina;
VII - adicional de férias;
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A questão se refere à gratificação que não entra no teto remuneratório.
Se um servidor recebe gratificação por exercer função de confiança, esta será acrescida na sua remuneração. Porém, será submetida ao teto remuneratório.
As gratificações elencadas no art. 61 do item II a VII poderão ultrapassar o teto. Podemos entender como se fossem "gratificações trabalhistas", de suma importância ao servidor, como a gratificação natalina (13º salário), adicional de férias, adicional noturno, adicional de atividades periculosas etc.
Espero ter ajudado!
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Questão mal formulada demais slc
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OBA!!JÁ ESTAVA NOS MEUS RESUMOS ESSA QUESTÃO
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VANTAGENS QUE PODEM ULTRAPASSAR O TETO:
GRATIFICAÇÃO NATALINA 13ºSALÁRIO
ADICIONAIS: INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSA
HORAS-EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
FÉRIAS
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Segundo o parágrafo único do art.42 da lei 8112;Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II "ATÉ" VII do art. 61.
II - gratificação natalina;
III - Revogado
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
Resumindo: Natal, hora extra, trabalho noturno, férias e atividades PIP, resultam em valores de remuneração que podem ultrapassar o teto.
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III ; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
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Dica: SE o NATAL for à NOITE, eu tiro FÉRIAS PIP.
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LETRA D
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.”
Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 = GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS
#gratidão
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Resumindo: NATAL + ADDs
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EXCLUEM-SE DO TETO DE REMUNERAÇÃO AS SEGUINTES VANTAGENS:
GRATIFICAÇÃO NATALINA; ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS; ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE FÉRIAS.
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Excluem-se do TETO remuneratório
· Gratificação Natalina
· Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
· Adicional pela prestação de serviço extraordinário
· Adicional noturno
· Adicional de férias
Incluem-se no TETO remuneratório:
· Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
· Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho
· Gratificação por Encargo De Curso Ou Concurso
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O artigo 76 §3º da lei fala que a GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO não incorpora ao vencimento ou salário. Não entendi, é diferente de teto?
helppp
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Gratificação natalina, adicional noturno, adicional de serviço extraordinário, atividade insalubre, adicional de férias podem ultrapassar o teto remuneratório. Por isso são excluídos da remuneração.
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GABARITO D
VER NA LEI 8112: ARTIGO 42 § ÚNICO
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
II - gratificação natalina;
III - revogado
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
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A correta resolução da presente questão exige que se aplique o teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.112/90 c/c art. 61, VII, do mesmo diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
(...)
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
VII - adicional de férias;"
Nestes termos, da leitura das opções propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra "d"
Gabarito do professor: D
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A correta resolução da presente questão exige que se aplique o teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.112/90 c/c art. 61, VII, do mesmo diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
(...)
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
VII - adicional de férias;"
Nestes termos, da leitura das opções propostas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra "d"
Gabarito do professor: D