1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º)
a) títulos para negociação;
b) títulos disponíveis para venda;
c) títulos mantidos até o vencimento.
2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º)
3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categoria descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º)
4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º)
5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º)
6 - O disposto nos itens 1,2,3,4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º)
7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º)
a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação;
b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
8 - Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º)
a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação.
c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif/manual/0902177180abf2b5.htm