Nao concordo com o gabarito, a menos que tenha uma norma especifica para esse tipo de transação a demonstracao deve ser apresentada conforme a NBC T 26
Ativo circulante
66. Oativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a)espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ouconsumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
(b)está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c)espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou
(d)é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03 –Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidaçãode passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data dobalanço.
Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
Nao lembro agora se por nao constituir operacao da empresa tem tratamento diferente.. alguem sabe a norma?
OPERAÇÕES NÃO USUAIS COM PESSOAS LIGADAS
A classificação dos direitos realizáveis pessoais
decorrentes de negócios não usuais com
pessoas ligadas independe de prazo previsto para realização do crédito.
Qualquer que seja o prazo de vencimento do direito proveniente de venda,
adiantamento ou empréstimo, ele será classificado no ativo não circulante
realizável a longo prazo se tiver como origem uma operação não usual e
envolver, como devedor, uma destas pessoas ligadas indicadas na Lei 6.404-76:
sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no
lucro da sociedade.
Operações não usuais são aquelas desenvolvidas
pela companhia sem que estejam previstas em seu estatuto como atividades que
ela irá explorar. Numa companhia que, por disposição estatutária, tenha como
objeto a compra e a venda de sapatos, são operações não usuais o empréstimo, a
venda de bens de uso permanente, os adiantamentos a acionistas.
Três requisitos são necessários, cumulativamente
para que o prazo de realização seja irrelevante na classificação dos créditos
desta natureza:
1) o direito é proveniente de VENDA, ADIANTAMENTO
ou EMPRÉSTIMO;
2) o negócio que gerou o direito é NÃO USUAL na
exploração da atividade da companhia credora;
3) o devedor deve ser uma das PESSOAS LIGADAS
indicadas na Lei 6.404-76: sociedades coligadas ou controladas, diretores,
acionistas ou participantes no lucro da companhia.
Fonte: Ricardo J. Ferreira, Contabilidade Básica, 11ª ed. p. 834-835.
LEI 6.404-76
Art. 179.
As contas serão classificadas do seguinte modo:
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis
após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas,
adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo
243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não
constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
gab: C