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Lei 8080/90
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
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Essa questão deveria ter sido anulada:
I - A atenção básica não prevê tratamento e reabilitação ; ERRADA
II - A lei 8080/90 não faz mensão à atenção básica (quem regula essas ações é a PNAB) e se fizesse, não haveria possibilidade de CENTRALIZAÇÃO de nenum dos serviços. ERRADA
Logo, não existe alternativa correta
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GABARITO LETRA C
A Atenção Básica é um conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, tratamento e a reabilitação
A atenção básica tem o componente REABILITAÇÂO SIM
Cuidado com esses comentários de quem vem aqui só confundir e dar informação ERRADA
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A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
FONTE : Portal do Governo Brasileiro - Ministério da Saúde
Alternativa C
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De acordo com a PNAB 2006.
CAPÍTULO I
Da Atenção Básica
1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
LOGO, o item
I. Atenção Básica é um conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situado no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde voltada para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação
está correto porém incompleto.
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ITEM I (V)
PNAB 2006.
CAPÍTULO I
Da Atenção Básica
1 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
ITEM II. (F) Eliminamos de início pois a atenção básica vem depois da lei de 8080/90
ITEM III (V)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 214 - O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.
§ 1º - A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.
§ 2º - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.