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FASE EXTERNA DO PREGÃO
-> Convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial, ou em jornal de circulação local, ou em jornal de grande circulação e, facultativamente, por meios eletronicos, contendo:
-> A definicação do obejto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
-> Apresentação das propostas em prazo não inferior a oito dias úteis, contados a partir da publicação do aviso.
-> Realização de sessão pública para recebimento das propostas e identificação dos interessado, ou seu representante.
-> Apresentação, por parte dos interessados ou seus representantes, da declaração de ciencia do cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e entrega dos envelopes contendo a indicação do obejto e do preço oferecidos.
-> Abertura imediata dos envelopes e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
-> Procedimento de novos lances verbais e sucessivos da oferta atée a proclamação do vencedor.
-> Julgamennto e classificação das propostas de acordo com o critério de menor preço.
-> Decisão motivada do pregoeiro a respeito da aceitabilidade da proposta e abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante vencedor.
-> Exame das ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, caso o vencedor não for aceito ou desabilitado.
-> Abertura imediata de possibilidade de recurso, ficando os demais licitantesdesde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias.
-> Adjudicação ao vencedor se não houver manifestação de recurso.
-> Homologação pela autoridade competente e convocação para assinatura do contrato.
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GABARITO: letra A
Segundo a Lei 10.520/2002, o procedimento do pregão tem duas fases: a fase preparatória (art. 3°) e a fase externa (art. 4°).
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GABARITO: LETRA A
O pregão compreende uma fase preparatória, instituída pelo Art. 3º da Lei 10.520, e uma fase externa, que está disciplinada no Art. 4º, em seus incisos, que compreende as fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre as fases do pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
Art. 3º da lei 10.520/02. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]”
Art. 4º da lei 10.520/02. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
É importante ressaltar que a fase preparatória do pregão também é chamada de fase interna.
Logo, o pregão possui 2 fases: 1) Fase preparatória ou INTERNA e 2) Fase EXTERNA.
A) CORRETA. É A RESPOSTA, nos termos dos artigos 3º e 4º da lei 10.520/02 ora transcritos.
B) INCORRETA. Preparatória e externa (não conclusiva).
C) INCORRETA. Preparatória (não inicial) e externa.
D) INCORRETA. Preparatória e externa (não pregão eletrônico). Cumpre esclarecer que o pregão eletrônico é a própria modalidade de licitação, e não uma fase da licitação, como solicitado pelo examinador.
GABARITO: “A”